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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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A empresa Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, Mantenedora da Gazeta Central.blogspost.com Última atualização: 3 de junho de 2019 e 08/07/2021 De acordo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. A lei 5.250/67 foi assinada pelo ex-presidente Castelo Branco meses depois da outorga da Constituição de 1967, quando o endurecimento do regime militar se iniciava. Com o objetivo de controlar informações, de acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que ofendesse a “moral e os bons costumes”. A pena poderia ser aumentada se o conteúdo difamasse ou caluniasse alguma autoridade, como o presidente da República. Em 2009, após longo julgamento, 7 dos 11 ministros da Corte concluíram que a lei era incompatível com a atual Constituição, que é repleta de garantias à liberdade de expressão. Pode haver diplomados, menos jornalistas do que outros. Pode haver mais Jornalismo com Jota maiúsculo num blog do que na grande mídia. O Blog além de ser regulamentado pelo Google Sites em normas Internacionais, ainda o seu autor é responsável pelo seu conteúdo,assim sendo, ele pode ter credibilidade seguindo normas Internacionais e a seu País de Origem, além de citar as fonte do conteúdos, ficando ao cargo de sua empresa com CNPJ, e o nome do Responsável e não aplicar a fake news. O jornalista tem que entender como o Google acha a sua notícia, para que o seu jornal online seja lido. Ele tem que ter um blog, e por isso tem que entender que a linguagem, a frequência de atualização e o diálogo com o leitor é bem diferente em um meio digital. Outra finalidade do nosso blog, não somos agregadores de conteúdos e sim de opinião, fazendo uma análise nas principais noticias, com responsabilidade! Renato Santos

quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

A Armadilha do STF Ao Suspender os Julgamentos do STJ Beneficiará Lula Indiretamente Através da Jurisprudência " Se Me Deixarem solto Viro Presidente










RENATO  SANTOS   21/02/2018   No  dia  08 de agosto de 2017, Suspenso julgamento de HC que questiona início de cumprimento de pena determinado pelo STJ,  lembram  disso  ?  Senhores  ?





ONDE MORA  O PERIGO  É SUSPENDER  AS AÇÕES  DE JULGAMENTO DO STJ, DA  SEGUNDA INSTÂNCIA,  QUE  BENEFICIARIA  O  RÉU  PRINCIPAL  LULA. É  UMA ARMADILHA.

NA  ÍNTEGRA 

Na sessão desta terça-feira (8) da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), pedido de vista do ministro Edson Fachin suspendeu o julgamento do Habeas Corpus (HC) 136720, por meio do qual a defesa de um condenado questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou o início da execução da pena, mesmo que a sentença de primeiro grau e a decisão de segunda instância tenham garantido ao réu o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. Até o momento, votaram pela concessão do pedido para garantir o direito de o réu recorrer em liberdade os ministros Ricardo Lewandowski (relator), Gilmar Mendes e Celso de Mello.
Consta dos autos que o réu foi condenado, em primeira instância, a oito anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de inserção de dados falsos em sistema de informações (artigo 313-A do Código Penal) e oito meses de detenção pelo delito de usura (artigo 4° da Lei 1.521/1951). Ao julgar o recurso de apelação, o TJ-PB reduziu a pena para cinco anos de reclusão pela prática do delito previsto no artigo 313-A do CP e seis meses de detenção para usura.
Alegando erro material no acórdão do TJ paraibano, que teria trazido informações divergentes em relação à pena fixada para o primeiro delito, a defesa interpôs recurso especial para o STJ, que ainda não teve o mérito julgado. Individualmente, contudo, o relator do caso naquela corte acolheu petição do Ministério Público Federal (MPF) e determinou o início do cumprimento da pena, com base no entendimento fixado pelo Plenário no julgamento do HC 126292, no qual o STF, por maioria, permitiu o início do cumprimento da sentença após condenação em segunda instância.
Reformatio in pejus
Em seu voto, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que eventual equívoco nas notas taquigráficas foi suprido pelo TJ-PB no julgamento de embargos de declaração. Ele afastou assim a primeira alegação da defesa. Contudo, com relação à execução provisória da pena, ele explicou que a sentença condicionou o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado. Segundo o relator, esse direito conferido ao réu não foi objeto de recurso de apelação por parte do Ministério Público, fazendo, com isso, coisa julgada. No julgamento da apelação da defesa, prosseguiu o ministro, o TJ manteve o direito do réu de recorrer em liberdade, decisão que também não foi contestada, no ponto. Entretanto, frisou o ministro, ao analisar recurso da defesa, o STJ determinou o início da execução da pena, revogando um direito concedido desde a primeira instância, com agravamento indevido da situação do recorrente, causando, na prática, uma verdadeira reformatio in pejus (reforma para pior).
De acordo com o ministro Lewandowski, a antecipação do cumprimento da pena, em qualquer grau de jurisdição, somente poderá ocorrer mediante pronunciamento específico e fundamentado, que demonstre, com base em elementos concretos, a necessidade da custódia cautelar. O ministro reiterou seu entendimento no sentido de que não é possível afastar a taxatividade do dispositivo constitucional que prevê a presunção da inocência, salvo em situações de cautelaridade, por tratar-se de comando constitucional absolutamente imperativo, categórico, com relação ao qual não cabe qualquer “tergiversação”.
Leitura linear
O ministro Gilmar Mendes votou no sentido de conceder o habeas para reformar a decisão do STJ que determinou o início da aplicação da sanção. A compreensão que se teve da decisão do STF sobre execução antecipada da pena foi uma leitura bastante linear, disse o ministro. Segundo ele, o que o Supremo disse na ocasião foi que se poderia dar condições para execução da pena após condenação em segunda instância, “mas passou-se a entender isso como imperativo”, como se o Supremo estivesse autorizando prisões em segunda instância sem qualquer avaliação quanto a controvérsias, possibilidades de recursos, observância da jurisprudência de tribunais superiores, explicou.
Decisão regressista
Ao também acompanhar o relator, o ministro Celso de Mello disse considerar que a decisão do STF que permitiu o início do cumprimento de pena após decisão de segunda instância foi regressista, retardando o avanço de uma agenda concretizadora de liberdades fundamentais em nosso país. Para o decano do Supremo, os ministros precisam revisitar esse tema, cujo entendimento predominante prevaleceu pelo menos desde 2009, até que abruptamente sobreveio a reformulação, que a todos surpreendeu, no entender do ministro.
Mesmo tema
Sobre o mesmo tema, os ministros da Segunda Turma iniciaram a análise do HC 144717, que tramita sob segredo de justiça. Nesse caso, após o voto do relator, ministro Lewandowski, concedendo o habeas corpus, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Edson Fachin.

AGORA  VEJAM  SENHORES  COMO  FICOU ?  2ª Turma envia para o Plenário HCs que discutem execução penal após condenação em segundo grau
Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) encaminhou para julgamento pelo Plenário os Habeas Corpus (HCs) 144717 e 136720, nos quais se discute a possibilidade do início da execução provisória da pena após decisão condenatória em segunda instância. Os ministros observaram que pende de julgamento pelo Plenário o mérito das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, da relatoria do ministro Marco Aurélio, cujo tema coincide com a matéria dos habeas corpus.
No HC 136720, a defesa questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou o início da execução da pena, mesmo que a sentença de primeiro grau e a decisão de segunda instância tenham garantido ao réu o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. O HC 144717, que tramita sob segredo de justiça, trata do mesmo tema.
O julgamento dos dois habeas corpus teve início em agosto de 2017. Na ocasião, após o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, e dos ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello pela concessão do pedido para garantir o direito de os réus recorrerem em liberdade, pediu vista o ministro Edson Fachin. Na sessão desta terça-feira (20), o ministro trouxe os processos para continuidade da análise pelo colegiado, no entanto, apresentou proposta de submeter os HCs ao Plenário, sugestão que foi acolhida pelos demais integrantes da Segunda Turma.

DE  QUEM  SÃO  HABES  CORPUS  ? 

HC 144717 - HABEAS CORPUS (Segredo de Justiça)
 (Eletrônico)



Origem:RS - RIO GRANDE DO SUL
Relator atualMIN. RICARDO LEWANDOWSKI
PACTE.(S)I.J.M. 
IMPTE.(S)AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR (31549/RS) 
COATOR(A/S)(ES)SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
ADV.(A/S)SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS



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