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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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sábado, 7 de julho de 2018

O que esta acontecendo com Os Membros do STF ? Ativismo Judicial Selá?





RENATO SANTOS  07/07/2018  O que está acontecendo  com o STF, e seus  membros  seus Ministros, seria  uma força  fora  do mundo  real,  ou seria  mesmo um ativismo  judicial, caso  seja a segunda  opção  a Nação Corre  sérios  riscos  de termos  uma  ditadura.  



Temos  nove ministros  indicados  pelos ex presidentes da  república, FHC, LULA  E DILMA, todos  do  foro  de são paulo  aliados de CUBA, eles  destruíram a  JUSTIÇA DA  VENEZUELA  assim como  CUBA,  estão prontos para  destruir  MÉXICO, NICARÁGUA e  assim por  diante.

Seria  mais  um  domínio  do poder, prontos  para atuar  nas linhas  mais  obscuras da Justiça.  Mas  o que significa  mesmo ativismo judicial?

Ativismo judicial, considerado como um fenômeno jurídico, costuma ser designado como uma postura proativa do Poder Judiciário na interferência de maneira regular e significativa nas opções políticas dos demais poderes.

Eles ( ministros)  negam, mas  GILMAR MENDES, RICARDO,DIAS, provam com suas atitudes que  não.

Segundo  o autorIonilton Pereira do ValeDoutor pela Universidade de Lisboa(Ciências jurídicos-criminais)Mestrado em Direito (Direito e Desenvolvimento) pela Universidade Federal do Ceará (2003). Promotor de Justiça .

O termo ativismo judicial é um termo ambíguo, sendo que o seu emprego foi utilizado na revista americana Fortune, voltada para um público não jurista. Atribui-se ao jornalista Arthur Schlesinger Jr, quando traçou o perfil dos juízes norte americanos classificando-os como ativistas e como não ativistas (auto limitados).

Desde então, a expressão tem sido usada por alguns constitucionalistas dos Estados Unidos com uma perspectiva crítica, para imprecar um comportamento judicial não consoante com a opinião jurisprudencial dominante. Assim, é o caso de Kermit Roosevelt III, que assim observa:

"O termo ativismo judicial, como é tipicamente usado, é essencialmente vazio de conteúdo; é simplesmente uma maneira inflamada de registrar a desaprovação frente a uma decisão". 

Esse tom de denúncia associado à expressão "ativismo judicial" tem se dirigido, tradicionalmente, às cortes de viés político liberal, principalmente à paradigmática Corte Warren12. 


Nos últimos anos, o reverso da moeda também se verifica, com artigos que demonstram que o ativismo também pode estar presente em cortes de tendência conservadora13. Hoje, por exemplo, alega-se que a Corte Rhenquist, apesar de sua matriz conservadora, foi bastante ativa judicialmente. (AAVV, Ativismo jurisdicional e o Supremo Tribunal Federal. Organizadora Vanice Regina Lírio do Valle. Curitiba: Juruá Editora, p.21.)

O problema na identificação do ativismo, judicial, reside nas dificuldades inerentes ao processo de interpretação constitucional. Afinal, o parâmetro utilizado para caracterizar uma decisão como ativismo ou não reside numa controvertida posição sobre qual é a correta leitura de um determinado dispositivo constitucional. Mais do que isso: não é a mera atividade de controle de constitucionalidade - consequentemente, o repúdio ao ato do poder legislativo - que permite a identificação do ativismo como traço marcante de um órgão Jurisdicional, mas a reiteração dessa mesma conduta de desafio aos atos de outro poder. (AAVV, Ativismo jurisdicional e o Supremo Tribunal Federal. Organizadora Vanice Regina Lírio do Valle. Curitiba: Juruá Editora, p.76.)

Para Marshall, o ativismo jurisdicional é conceituado, como a recusa dos Tribunais em se manterem dentro dos limites jurisdicionais estabelecidos para o exercício de seus poderes. (MARSHALL, William P. Conservatives and Seven sins of judicial activism. University of Colorado. Law Review. V. 73, set. 2002, p.37.)

O ativismo judicial, portanto, está ligado ao fenômeno da judicialização da política, concorrendo uma série de fatores, para este fenômeno, tais como: um sistema político democrático; a separação dos poderes; o exercício dos direitos políticos; o uso dos tribunais pelos grupos de interesse; a inefetividade das instituições majoritárias, a transferência dos poderes decisórios de outros poderes ao Poder Judiciário.

De acordo com Han Hirschl são três os postulados que concorrem para a juristocracia ou judicialização da política: a) a transferência progressiva de poderes do legislativo para o Judiciário; b) as transformações sociais tendem a formar grupos privilegiados em detrimento de outros; os interesses particulares ou corporativos dos grandes grupos econômicos. Por outro lado, a solução de problemas de constitucionalidade das leis ressalta a influência política da Suprema Corte, mantendo e reforçando a legitimidade política da revisão constitucional para o futuro. Pode ainda ser definido como o processo pelo qual os legisladores, absorvem as normas de conduta consitucional, ou seja, o discurso legal, que é responsável pela mediação entre o debate partidário e as estruturas do poder Legislativo. (HIRSCHL, Ran. Towards, juristocracy: the origins and consequences of the new constitutionalism. Harvard University press, 2004, p.78.)

Também a judicialização promove o entrincheiramento constitucional, servindo para a resolução de problemas sociais polémicos com redução de custos políticos.

De observar-se que o Supremo Tribunal Federal, ao contrário do sistema da Commom Law, não tem a vinculação aos precedentes como orientação jurisprudencial. Desta forma, pode existir julgados em contradição com seus próprios precedentes, como ocorreu no caso dos crimes hediondos, em que a Corte Suprema brasileira, deu uma guinada em sentido contrário, ao que já vinha julgando, admitindo a progressividade do regime, para aqueles que foram condenados nos crimes elencados na lei 8072/90.

Observe-se ainda, que o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, é um sistema de jurisdição constitucional complexo com sobreposição de competências com controle difuso e concentrado de constitucionalidade, uma junção dos sistemas europeu e americano controle de constitucionalidade, mais susceptível de criação jurisdicional.

A carta de 1988 conferiu poderes ao Ministério Público, também ocasionando um ativismo deste órgão.

Luiz Flávio Gomes entende que é preciso distinguir duas espécies de ativismo judicial: há o ativismo judicial inovador (criação, ex-novo, pelo juiz de uma norma de um direito) e há o ativismo judicial revelador (criação pelo juiz de uma norma, de uma regra ou de um direito, a partir dos valores e princípios constitucionais ou a partir de uma regra lacunosa, como é o caso do art. 71 do CP, que cuida do crime continuado). Neste último caso o juiz chega a inovar o ordenamento jurídico, mas não no sentido de criar uma norma nova, sim, no sentido de complementar o entendimento de um princípio ou de um valor constitucional ou de uma regra lacunosa. (GOMES, Luiz Flávio. O STF está assumindo um ativismo judicial sem precedentes? Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2164, 4 jun. 2009. Disponível em:. Acesso em: 17 de maio de 2010, p.2.)

São cinco as acepções possíveis para a definição do termo consoante Keenan Kmiec: a) prática dedicada a desafiar atos de constitucionalidade defensável em outros poderes; b) estratégia de não aplicação dos precedentes; conduta que permite ao juiz legislar “da sala das sessões” d) afastamento dos cânones metodológicos de interpretação; e) julgamento para alcançar resultado predeterminado. (KMIEK, Keenan D. The origin and current meanings of judicial review, Califórnia Law Reviw, oct, 2004.)

William P. Marshall traça outras características do ativismo judicial: a) o contra-majorirtismo; b) o não originalismo; c) a ausência de deferência perante os precedentes judiciais; d) o ativismo jurisdicional; e) a criatividade judicial; f) o ativismo remedial; g) o ativismo partidário. (MARSHALL, William P. Conservatives and Seven sins of judicial activism. University of Colorado, cit. P.34.)

Consoante à expressiva lição de Luis Roberto Barroso, a idéia do ativismo judicial está associada a uma atuação mais intensa do Poder judiciário, na concretização dos valores e fins constitucionais, com maior interferência no espaço dos dois poderes. O ativismo judicial é caracterizado: a) pela aplicação direta da Constituição a situações não expressamente contempladas em seu texto, e independentemente da manifestação do legislador ordinário; b) a declaração de inconstitucionalidade dos atos normativos emanados do legislador, com base em critérios menos rígidos que os de patente e ostensiva violação da Constituição; c) a imposição de condutas e abstenções ao Poder público, notadamente em matéria de políticas públicas. (BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática, In revista de direito do Estado, ano 4, nº 13:71-91 jan/mar 2009, p.75.)

A origem da discussão sobre ativismo judicial é frequentemente situada no período de liderança do juiz Warren na Suprema Corte americana (de 1953 a 1969), marcado por uma memorável ampliação de direitos civis e políticos, a exemplo do emblemático caso Brown v. Board of Education (374 US 483), de 1954. Warren imprimiu uma linha fortemente liberal como “Chief Justice” na Suprema Corte o que despertou tremenda inquietação na comunidade política norte-americana, a começar pelo próprio presidente Eisenhower, que o havia nomeado na expectativa de que assentasse um perfil conservador no Tribunal.

O emprego da expressão “ativismo judicial” sofreu, assim, um movimento pendular: ora foi associado a liberalismo, ora a conservadorismo. Cuidava-se, em um ou outro caso, de sinalizar um exercício distorcido da função jurisdicional.

Dworkin concentra-se na formulação de um forte ataque à teoria positivista, reconhecendo em Herbert L. A. Hart à versão contemporânea mais sofisticada dessa escola, ao que a toma como alvo principal de sua crítica. A proposta intermediária de Hart ampara-se na noção de textura aberta dos comandos jurídicos, noção central à sua obra. Hart a depreende da filosofia da linguagem, sob forte influência de Waismann, e a introduz à Teoria do Direito. (DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad.: Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. XI.)

Elival da Silva Ramos destaca que a singularidade do ativismo judiciário em matéria constitucional está, pois, diretamente relacionada às especificidades da atividade de interpretação e aplicação da Lei Maior, que, dentre outras, compreendem: a supremacia hierárquica das normas constitucionais sobre todas as demais do ordenamento, revogando-as ou invalidando-as em caso de conflito; o caráter nomogenético de boa parte dos preceitos constitucionais, concretizados na estrutura lógica de normas-princípio, o que amplia sua incidência a outros quadrantes do ordenamento, porém, torna menos intensa sua capacidade regulatória direta; a fluidez e a decorrente imprecisão semântica (vagueza e ambiguidade) da linguagem constitucional, frequentemente referida a conceitos indeterminados de cunho valorativo; a fundamentalidade da maior parte das normas formalmente constitucionais, que dizem respeito a aspectos básicos da organização estatal e de seu relacionamento com a sociedade civil; a posição de supremacia funcional dos órgãos judiciários com atuação mais decisiva no tocante à interpretação-aplicação da Constituição, quer por lhes incumbir, a título exclusivo, o controle de constitucionalidade de atos e omissões legislativas (sistema europeu), quer por se tratar do órgão de cúpula do Poder Judiciário e que, nessa condição, tem a palavra final sobre questões constitucionais (sistema estadunidense). (RAMOS, Elival da Silva, Ativismo judicial. São Paulo: Editora Saraiva, 2008, p.144-145.)

Para Waismann, a textura aberta representa uma espécie de zona cinzenta, inerente aos conceitos empíricos, na qual é impossível determinar a sua aplicabilidade a um determinado caso. Com essa ausência de uma definição exaustiva, os conceitos empíricos revelariam a propriedade da incompletude. A textura aberta, nesse passo, traduziria a idéia de uma vagueza potencial dos conceitos. (WAISMANN, Friedrich. Los principios de la filosofia lingüística. Trad.: José Antonio Robles. México: Universidad Nacional Autônoma de México, Instituto de Investigaciones Filosóficas, 1970, p.86.)

A vagueza, em si, pode ser contornada com a criação de critérios mais claros para a utilização dos conceitos, mas a textura aberta, que representa a vagueza potencial, é inafastável, pois sempre subsistirá a possibilidade de algum caso para o qual não tenha sido contemplado o uso do conceito, remanescendo a dúvida sobre a sua aplicação.

No campo dos “hard cases”, a elaboração de Hart aproxima-se dos realistas, quando admite um poder discricionário do juiz; e, por este exato motivo, é amplamente rejeitada por Dworkin.

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