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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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A empresa Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, Mantenedora da Gazeta Central.blogspost.com Última atualização: 3 de junho de 2019 e 08/07/2021 De acordo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. A lei 5.250/67 foi assinada pelo ex-presidente Castelo Branco meses depois da outorga da Constituição de 1967, quando o endurecimento do regime militar se iniciava. Com o objetivo de controlar informações, de acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que ofendesse a “moral e os bons costumes”. A pena poderia ser aumentada se o conteúdo difamasse ou caluniasse alguma autoridade, como o presidente da República. Em 2009, após longo julgamento, 7 dos 11 ministros da Corte concluíram que a lei era incompatível com a atual Constituição, que é repleta de garantias à liberdade de expressão. Pode haver diplomados, menos jornalistas do que outros. Pode haver mais Jornalismo com Jota maiúsculo num blog do que na grande mídia. O Blog além de ser regulamentado pelo Google Sites em normas Internacionais, ainda o seu autor é responsável pelo seu conteúdo,assim sendo, ele pode ter credibilidade seguindo normas Internacionais e a seu País de Origem, além de citar as fonte do conteúdos, ficando ao cargo de sua empresa com CNPJ, e o nome do Responsável e não aplicar a fake news. O jornalista tem que entender como o Google acha a sua notícia, para que o seu jornal online seja lido. Ele tem que ter um blog, e por isso tem que entender que a linguagem, a frequência de atualização e o diálogo com o leitor é bem diferente em um meio digital. Outra finalidade do nosso blog, não somos agregadores de conteúdos e sim de opinião, fazendo uma análise nas principais noticias, com responsabilidade! Renato Santos

sábado, 19 de janeiro de 2019

O quê as Universidades de Ciências Jurídicas estão ensinando sobre Sucessão de Família? Afilhado que não é de sangue pode responder por crime de Usurpação <<>> Madrinha não pode passar bem de família quando tem um irmão vivo <<>> Saibam quais são os direitos <<>> ANTONIO GRAMSCI idiotiza até no curso de direito <<>> Madrinhas não é mãe genitora cuidado <<>> Tem a filhados que aproveitam a carência efetiva pra usurpar<<>>Posso desmembrar um terreno de Herança ? <<>> O que diz o artigo 2.133 do C.C <<>> E No STF e na Constituição Federal ? <<>> No Diploma Canônico






RENATO  SANTOS  19/01/2019  Fico  às  vezes  pensando o que  as  Faculdades  de hoje  estão ensinando  na  área  de  ciências  Jurídicas e  do  Jornalismo.  

De  uma  certeza  tenho,  nada, a não ser  idiotizar  suas  vítimas  que  ANTONIO  GRAMSCI  esta fazendo  um bando  de  "  intelectuais  retardados".



Jamais  deixa  um estranho  dominar  um membro da  família de sangue  (  irmão e  irmã, cunhado  e cunhada, primos,sobrinhos,filhos, estranhos  não!),   pelo lado emocional, para  não ter problemas,  valorizem  e lutem por  ela, vale apena, mesmo que a  pessoa  venha contra  você, o amor  de  irmão  quando  é  sincero  precisa  ser  valente !  Renato  Santos. 

Precisam  tomar  muito  cuidado  em relação a  madrinha  com afilhado, há  pessoas  que  não foram mães  biológicas  confundindo as  coisas, e  gerando  conflitos  entre a sua verdadeira  família, no caso,  pai  e mãe  já falecidos  porém  ainda  há  uma família  entre  os irmãos   de sangue, estranho  não é  família, cuidado  para  não virar  caso  de  saúde  ou  até  crime.

Madrinha é o nome dado a figura de um indivíduo do sexo feminino que se compromete em cuidar e proteger algo ou alguém, a partir do ritual do apadrinhamento. As relações entre madrinha e afilhado (nome dado para a pessoa que é apadrinhado) são comuns no âmbito religioso.

Caso  o   afilhado  seja  estranho  não tenha  vínculo  de sangue  e  só  no âmbito religioso  a pessoa  precisa cair  na realidade, ele não é seu filho  de sangue e  nem de  adoção, nem sobrinho.  

Se  passar  dos limites, precisam  tomar  providências, pois  a muitos  afilhados  gananciosos  e  pode  afetar  os  sentimentos  de mãe, cuidado!  Para  não virar  usurpação!

Usurpação  é  crime :  O crime de Usurpação de função pública está previsto nesse Diploma Legal como: Art. 328. ... Usurpar que é derivado do latim USURPARE, significa apossar-se sem ter direito. 

Irei  citar  um  caso  como exemplo.

Vamos  ao  fato:  Herança  de  Família, onde  envolve  " afilhado" e uma  madrinha. Ela  quer  passar  para  este  a metade  de um  terreno de  seus  país, o  irmão  esta lutando  para que  isso  não aconteça, já  que  não  há laços  de sangue entre  o "  beneficiário"  e  a  "  família".

Como o  caso  citado  não  é  ainda um processo  judicial  portanto  configura  como exemplo.

Porém, a  madrinha  que  estuda  direito  afirma  que  pode, o irmão que  também  estuda  direito  (  matrícula  trancada),   diz que  não  e  justifica  por que.

Vamos  a  um exemplo  de um  fato  para explicar  o  caso:

A  ela  optou por não casar. Sou o único afilhado que ela tem.

Tendo ela  um  irmão, no caso de não haver testamento, quem são os herdeiros? O irmão ou o afilhado?

Não  tem grau  de  parentesco nenhum.

Faleceram  os  pais  de  madrinha  e  ficou um irmão  que esta  brigando  para  não  doar  o terrenos deles  ao  afilhado.

Se os falecidos não tiverem feito testamento, são chamados à sucessão os herdeiros legítimos (art. 2 131º do Código Civil).

São herdeiros legítimos o cônjuge, os parentes e o Estado, pela ordem referida no Código Civil.

PRESTEM  ATENÇÃO !

O afilhado não é parente. Parentesco “é o vínculo que une duas pessoas, em consequência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um progenitor comum” (art. 1 578º do Código Civil).

O que  é  descender ?

Da filiação. Descrição: O presente artigo visa demonstrar os principais aspectos elacionados ã filiação dentro do Direito de família hodierno. ... 

“Filiação é a relação de parentesco consangüíneo, em primeiro grau e em linha reta, que liga uma pessoa aquela que a geraram, ou a receberam como se as tivessem gerado.”

O conceito de família é grandemente amplo. Mães e pais solteiros, além das uniões homoafetivas, são constantemente enquadrados nesse conceito dentro dos parâmetros atuais. 

Da mesma forma, o Estado já o reconhece oficialmente. Contudo, a concepção desse termo é tradicionalmente referida como a união de homem e mulher.

A Constituição Brasileira afirma que a família é a base da sociedade e tem proteção do Estado e deixa sua definição em aberto, aduzindo apenas que se entende, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

Assim, ascendente é aquele do qual se descende, como os pais, os avós, os bisavós, etc. A descendência, a seu turno, indica a posteridade, a prole (conforme Houaiss). Logo, são descendentes os filhos, os netos, os bisnetos, etc. Os parentes em linha colateral a que se refere o art.

A ascendência é a linha das gerações anteriores. Assim, ascendente é aquele do qual se descende, como os pais, os avós, os bisavós, etc. A descendência, a seu turno, indica a posteridade, a prole (conforme Houaiss). Logo, são descendentes os filhos, os netos, os bisnetos.

A  pergunta  é  e  o  afilhado ?  Aqui  temos  duas  observações.

Uma  se a  irmã  for  da mãe  dele , ele tem direito  à  herança?  Como  afilhado  não, como sobrinho  sim!.

Na  Constituição  Federal  não  configura  a  imagem  de  "  afilhado"  para  receber  herança da parte  de sua  madrinha, e nem mesmo  o STF  reconhece  esse  direito. 

Existe  à  partilha  de  bens caso  os pais  dos envolvidos  tivessem  feito  um testamento, a  favor  da  filha.  

QUANDO  PODE  PASSAR  PARA  O AFILHADO?

Se a  madrinha  tem um imóvel  em  seu nome  particular, ela  pode fazer  um  testamento  passando  seu  imóvel  para  seu afilhado.  

mas  não  à  Herança de família  que  é  usufruto  e resguardo  pelos  Ordenamento  Jurídicos. 

Outra  Situação !

Outra  situação  é, se o casal de  dois irmãos  tivessem  comprado  o mesmo terreno,  bom nesse  caso  sem escrituram poderiam  fazer  desmembramento  e  cada  um ficar  com  50%, do imóvel.  

Nessa  situação  a madrinha  poderia  fazer  um testamento  passando à  sua  parte  para  seu  afilhado.

DESMEMBRAMENTO  DE HERANÇA  PODE?

Se  for  pela  Prefeitura  Municipal  temos  duas  situações.

Uma  se um casal de irmãos  compraram o mesmo terreno e querem  desmembrar  dependendo a  Lei  Municipal , pode, até  mesmo com IPTU e contrato  de compra  do Imóvel.

No caso de  Herança  ?  Não!  A  Lei  Municipal  não pode  ser  superior  a  Constituição e  as  normas  Jurídicas  dos  Ordenamentos  do  Direito  de Família e  nem  o Novo  Código  Civil.

Vamos à  mais  um exemplo.

Meus pais faleceram e deixaram um terreno de 6250 metros somos em 2 herdeiros, nesse  caso  a  irmã  quer  desmembrar  para  passar  para  o afilhado. 

A dúvida é: posso desmembrar esse terreno pelo menos o IPTU.Sem fazer o Inventário, já que o documento é o contrato de compra e venda? 

 SEM INVENTÁRIO NÃO! Será possível, porque o processo administrativo de desdobramento de lote implica em modificação da propriedade, o que somente poderá ser requerido pelo legítimo proprietário (aquele que tem o imóvel resignado em seu nome no cartório de registros imobiliários) ou por seu representante legal constituído por escritura pública. 

Com amplos poderes ou poderes específicos para praticar tal ato. O proprietário, no caso, é falecido, então  não tem jeito. 

COM INVENTARIO TALVEZ - Se a prefeitura do local do imóvel tiver a previsão legal no "Manual de Desdobro" do município que o proprietário do imóvel pode ser representado pelo "ESPÓLIO", desde que conste no processo de desdobro a "Certidão Judicial de Inventariante" nomeado nos autos do processo do inventário," nada impede que que o desdobro seja requerido por essa meio. 

Isso porque cada prefeitura tem o seu próprio manual de desdobro Verifique se na prefeitura do local desse imóvel existe essa previsão, e, se for o caso, é só abrir o inventário, decidir quem será o inventariante e requer o desdobro. 
OBS - normalmente existe essa previsão, mas veja lá na prefeitura.

O QUE  CONFIGURA  ENTÃO  ?
Jornal do  STF   edição Novo  Código  Civil 

Herdeiros necessários: o cônjuge ou viúvo(a) – desde que casado em comunhão parcial de bens –, os descendentes e os ascendentes têm direito à herança em primeiro lugar, em partes iguais, pela ordem de proximidade do parentesco com o falecido e sem qualquer discriminação quanto à natureza da filiação. 

Se o cônjuge também for pai, mãe, avô ou avó dos descendentes do falecido, deve receber pelo menos 25% da herança. 

Caso os avós morram depois de falecido o pai, os filhos deste (netos) herdam a parte que caberia ao pai falecido, que deve ser dividida igualmente entre eles. Se, ao falecerem os avós, existirem somente netos, a herança será dividida entre eles em partes iguais. 

2. Se não existirem descendentes, os pais e o cônjuge, independente do regime de casamento, herdam em partes iguais. Na falta dos pais, o cônjuge recebe 50% e os avós os outros 50%, em partes iguais para cada linha hereditária. Caso existam três avós, por exemplo, dois paternos e um materno, os paternos receberão 25% e o materno 25%. 

3. Na falta de ascendentes ou descendentes, qualquer que seja o regime do casamento, o cônjuge recebe toda a herança. Ao cônjuge também é assegurado, independentemente do regime do casamento e da sua parte na herança, o direito de morar no imóvel residencial da família, desde que seja o único imóvel com essa destinação do inventário. O cônjuge separado judicialmente ou divorciado não tem direito à herança.

4. O companheiro(a) será her-deiro(a) dos bens adquiridos na vigência da união, exceto heranças e doações recebidos pelo falecido, nas condições seguintes:

a) se houver filhos comuns, divide com eles em partes iguais;

b) se existirem apenas filhos do falecido, receberá a metade do que couber a cada um deles;

c) não havendo filhos, terá direito a um terço, ficando o restante para os ascendentes;

d) não havendo descendentes ou ascendentes, terá direito à totalidade da herança.

5. Não havendo cônjuge, descendentes ou ascendentes, são herdeiros os parentes colaterais, (os de até 4º grau: pela ordem, irmãos, sobrinhos, tios e primos). 

Os mais próximos excluem os remotos, exceto os sobrinhos, que têm o direito de representar os irmãos do falecido. 

6. Caso não haja herdeiros, a herança vai para o município.

Já os irmãos e seus descendentes podem ser herdeiros. Na falta de cônjuge, ascendentes ou descendentes, são chamados à herança os irmãos (art. 2 133º do Código Civil). Se algum dos irmãos já tiver falecido, são chamados os descendentes dos irmãos, para ocupar o lugar destes (direito de representação).

No caso  citado, a sua qualidade de afilhado não lhe confere qualquer direito à herança. 

No entanto, como sobrinho, a situação já é diferente. 

A sua mãe poderá ser herdeira, tal como os restantes irmãos. Se a tia (madrinha) falecer depois da mãe do leitor, o sobrinho poderá herdar da tia, por força do direito de representação, isto é, irá ocupar o lugar de sua mãe.

Em  outras  palavras,  afilhado  que  não  é de sangue  não tem direito.

Estamos  aqui  falando  sobre  padrinhos  madrinhas  e  afilhados  no contexto  da  Igreja  Católica  que ainda  não esta bem claro, para  não haver  confusão  com as mesmas  figuras  jurídicas.

Existe  o  Direito  Canônico  de  Padrinhos,  Madrinhas  e  afilhados, vamos  ao contexto.

 Cân. 96 – Pelo batismo o homem é incorporado à igreja de Cristo e nela constituído pessoa, com os deveres e os direitos que são próprios dos cristãos, tendo-se presente a condição deles, enquanto se encontram na comunhão eclesiástica, a não ser que se oponha uma sanção legitimamente infligida.

Cân. 204 § 1. Fiéis são os que, incorporados a Cristo pelo batismo, foram constituídos como povo de Deus e assim, feitos participantes, a seu modo, do múnus sacerdotal, profético e régio de Cristo, são chamados a exercer, segundo a condição própria de cada um, a missão que Deus confiou para a Igreja cumprir no mundo.

Cân. 217 Os fiéis, já que são chamados pelo batismo a levar uma vida de acordo com a doutrina evangélica, têm o direito à educação cristã, pela qual sejam devidamente instruídos para a consecução da maturidade da pessoa humana e, ao mesmo tempo, para o conhecimento e a vivência do mistério da salvação.

985 – O Batismo é o primeiro e o principal sacramento para o perdão dos pecados: une-nos a Cristo morto e ressuscitado e nos dá o Espírito Santo.
1277 – O Batismo constitui o nascimento para a vida nova em Cristo. Segundo a vontade do Senhor, ele é necessário para a salvação, como a própria Igreja, na qual o Batismo introduz.
1278 – O rito essencial do Batismo consiste em mergulhar na água o candidato ou em derramar água sobre a sua cabeça, pronunciando a invocação da Santíssima Trindade, isto é, do Pai, do Filho e do Espírito Santo.
1279 – O fruto do Batismo ou graça batismal é uma realidade rica que comporta: a remissão do pecado original e de todos os pecados pessoais; o nascimento para a vida nova, pelo qual o homem se torna filho adotivo do Pai, membro de Cristo, templo do Espírito Santo. Com isso mesmo, o batizado, é incorporado à Igreja, Corpo de Cristo, e se torna participante do sacerdócio de Cristo.
1280 – O Batismo imprime na alma um sinal espiritual indelével, o caráter, que consagra o batizado ao culto da religião cristã. Em razão do caráter o Batismo não pode ser reiterado (DS 1609).
1281 – Os que morrem por causa da fé, os catecúmenos e todos os homens que, sob o impulso da graça, sem conhecerem a Igreja, procuram com sinceridade a Deus e se esforçam por cumprir a vontade dele podem ser salvos, mesmo que não tenham recebido o Batismo (cf. LG 16).


Batismo – de crianças

1250 – Por nascerem com uma natureza humana decaída e manchada pelo pecado original, também as crianças precisam do novo nascimento no Batismo (DS 1514), a fim de serem libertadas do poder das trevas e serem transferidas para o domínio da liberdade dos filhos de Deus (Cl 1,12-14), para a qual todos os homens são chamados. A gratuidade pura da graça da salvação é particularmente manifesta no Batismo das crianças. A Igreja e os pais privariam então a criança da graça inestimável de tornar-se filho de Deus se não lhe conferissem o Batismo pouco depois do nascimento (CDC, cân. 867; CCEO, cân. 686,1).
1282 – Desde os tempos mais antigos o Batismo é administrado às crianças, pois é uma graça e um dom de Deus que não supõe méritos humanos; as crianças são batizadas na fé da Igreja. A entrada na vida cristã dá acesso à verdadeira liberdade.
1251 – Os pais cristãos hão de reconhecer que esta prática corresponde também à sua função de alimentar a vida que Deus confiou a eles (LG 11: AAS 57 (1965; CDC, cân. 774, 2.1136).
1252– A prática de batizar as crianças é uma tradição imemorial da Igreja. É atestada explicitamente desde o segundo século II. Mas é bem possível que, desde o início da pregação apostólica, quando `casas` inteiras receberam o Batismo (At 16,15.33; 18,8; 1Cor 1,16), também se tenha batizado as crianças (CDF, Pastoralis actio (1980).


Batismo – dos adultos

1247 – Desde as origens da Igreja, o Batismo dos adultos é a situação mais corrente lá onde o anúncio do Evangelho é ainda recente. O catecumenato (preparação para o Batismo) ocupa então um lugar importante. Sendo iniciação a fé e à vida cristã, deve dispor para o acolhimento do dom de Deus no Batismo, na confirmação e na Eucaristia.


Batismo – necessário para a salvação

1257– O Senhor mesmo afirma que o Batismo é necessário para a salvação (Jo 3,5). Também ordenou a seus discípulos que anunciassem o Evangelho e batizassem todas as nações (Mt 28,19-20; LG 14; AG 5). O Batismo é necessário, para a salvação, para aqueles aos quais o Evangelho foi anunciado e que tiveram a possibilidade de pedir este sacramento (Mc 16,16). A Igreja não conhece outro meio senão o Batismo para garantir a entrada na bem-aventurança eterna; é por isso que cuida de não negligenciar a missão que recebeu do Senhor, de fazer `renascer da água e do Espírito` todos aqueles que podem ser batizados. Deus ligou a salvação ao sacramento do Batismo, mas ele mesmo não está ligado aos seus sacramentos.
Batismo – de desejo e de sangue
1258 – Desde sempre, a Igreja mantém a firme convicção de que as pessoas que morrem em razão da fé, sem terem recebido o Batismo, são batizadas por sua morte por e com Cristo. Este Batismo de sangue, como o desejo do Batismo, acarreta os frutos do Batismo, sem ser sacramento.
1259 – Para os catecúmenos que morrem antes de seu Batismo, seu desejo explícito de recebê-lo, juntamente com o arrependimento dos seus pecados e com a caridade, garante-lhes a salvação que não puderam receber pelo sacramento.


Batismo – os que morrem sem o Batismo

1260 – ` Sendo que Cristo morreu por todos, e que a vocação última do homem é realmente uma só, a saber, divina, devemos sustentar que o Espírito Santo oferece a todos, sob forma que só Deus conhece, a possibilidade de se associarem ao Mistério Pascal` (GS 22; LG 16; AG 7). Todo homem que, desconhecendo o Evangelho de Cristo e a sua Igreja, procura a verdade e pratica a vontade de Deus segundo o seu conhecimento dela, pode ser salvo. Pode-se supor que tais pessoas teriam desejado explicitamente o batismo se tivessem tido conhecimento da necessidade dele.
1283 – Quanto às crianças mortas sem Batismo, a liturgia da Igreja convida-nos a ter confiança na misericórdia divina e a orar pela salvação delas.
1261– Quanto às crianças mortas sem Batismo, a Igreja só pode confiá-las à misericórdia de Deus, como faz no rito das exéquias por elas. Com efeito, a grande misericórdia de Deus, que quer a salvação de todos os homens, e a ternura de Jesus para com as crianças, que o levou a dizer: `Deixai as crianças virem a mim, não as impeçais` (Mc 10,14), nos permitem esperar que haja um caminho de salvação para as crianças mortas sem Batismo. Eis por que é tão premente o apelo da Igreja de não impedir as crianças de virem a Cristo pelo dom do santo Batismo.


Batismo – Quem pode batizar?

1256 – São ministros ordinários do Batismo o Bispo e o presbítero e, na Igreja latina, também o diácono (CDC, cân. 861; CCEO, cân.677/1). Em caso de necessidade, qualquer pessoa, mesmo não batizada, que tenha a intenção exigida, pode batizar (CDC, cân. 861,2). A intenção requerida é querer fazer o que a Igreja faz quando batiza e aplicar a fórmula batismal trinitária. A Igreja vê a razão desta possibilidade na vontade salvífica universal de Deus (1Tm 2,4) e na necessidade do Batismo para a salvação (Mc 16,16).
1284 – Em caso de necessidade, qualquer pessoa pode batizar, desde que tenha a intenção de fazer o que a Igreja faz, e que derrame água sobre a cabeça do candidato dizendo: `Eu te batizo em nome do Pai e do Filho e do Espírito Santo`.


BATISMO NO CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

Cânon 849 – O batismo, porta dos sacramentos, necessário na realidade ou ao menos em desejo para a salvação, e pelo qual os homens se libertam do pecado, se regeneram tornando-se filhos de Deus e se incorporam à Igreja, configurados com Cristo mediante caráter indelével, só se administra validamente através da ablução com água verdadeira, usando-se a devida fórmula das palavras.



DA CELEBRAÇÃO DO BATISMO

Cânon 850 – O batismo se administra segundo o ritual prescrito nos livros litúrgicos aprovados, exceto em caso de urgente necessidade, em que se deve observar apenas o que é exigido para a validade do sacramento.

Cânon 851 – A celebração do batismo deve ser devidamente preparada; assim:

1° – o adulto que pretende receber o batismo seja admitido ao catecumenato e, enquanto possível, percorra os vários graus até a iniciação sacramental, de acordo com o ritual de iniciação, adaptado pela Conferência dos Bispos, e segundo normas especiais dadas por ela;

2° – os pais da criança a ser batizada, e também os que vão assumir o encargo de padrinhos, sejam convenientemente instruídos sobre o significado desse sacramento e aos obrigações dele decorrentes; o pároco, por si ou por outros, cuide que os pais sejam devidamente instruídos por meio de exortações pastorais, e também mediante a oração comunitária reunindo mais famílias e, quando possível, visitando-as.

Cânon 852– §1. § 1. O que se prescreve nos cânones acerca do batismo dos adultos aplica-se a todos os que chegaram ao uso da razão, ultrapassada a infância.

2. No que se refere ao batismo, deve equiparar-se à criança também aquele que não está em seu juízo.
Cânon 853 – A água a ser utilizada na administração do batismo, exceto em caso de necessidade, deve ser benzida segundo as prescrições dos livros litúrgicos.

Cânon 854 – O batismo seja conferido por imersão ou por infusão, observando-se as prescrições da Conferência dos Bispos.

1. Os ministros católicos só administram licitamente os sacramentos aos fiéis católicos que, por sua vez, somente dos ministros católicos licitamente os recebem, salvas as prescrições dos §§ 2, 3 e 4 deste cânon e do cân. 861, § 2.
#61623; Ver Legislação Complementar da CNBB – na nota

Cânon 855 – Cuidem os pais, padrinhos e pároco que não se imponham nomes alheios ao senso cristão.

Cânon 856 – Embora o batismo possa ser celebrado em qualquer dia, recomenda-se, porém, que ordinariamente seja celebrado no domingo ou, se for possível, na vigília da Páscoa.

Cânon 857 – § 1. Exceto em caso de necessidade, o lugar próprio para o batismo é a igreja ou oratório.

2. Tenha-se como regra geral que o adulto seja batizado na própria igreja paroquial e a criança na igreja paroquial dos pais, salvo se justa causa aconselhar outra coisa.
Cânon 858 § 1. Toda a igreja paroquial tenha sua pia batismal, salvo direito cumulativo já adquirido por outras igrejas.

2. Para comodidade dos fiéis, o Ordinário local, tendo ouvido o pároco do lugar, pode permitir ou mandar que haja pia batismal também noutra igreja ou oratório dentro dos limites da paróquia.
Cânon 859 – Por causa da distância ou de outras circunstâncias, se o batizado não puder ir ou ser levado, sem grave incômodo, à igreja paroquial ou a outra igreja ou oratório, mencionados no cân. 858, § 2, o batismo pode e deve ser conferido em outra igreja ou oratório mais perto, ou mesmo em outro lugar conveniente.

Cânon 860 – § 1. Exceto em caso de necessidade, o batismo não seja conferido em casas particulares, salvo permissão do Ordinário local, por justa causa.

2. Exceto em caso de necessidade ou por outra razão pastoral que o imponha, não se celebre o batismo em hospitais, salvo determinação contrária do Bispo diocesano.
Cânon 861 – § 1. Ministro ordinário do batismo é o Bispo, o presbítero e o diácono, mantendo-se a prescrição do cân. 530, n. 1.

2. Na ausência ou impedimento do ministro ordinário, o catequista ou outra pessoa para isso designada pelo Ordinário local pode licitamente batizar; em caso de necessidade, qualquer pessoa movida por reta intenção; os pastores de almas, principalmente o pároco, sejam solícitos para que os fiéis aprendam o modo certo de batizar.
Nota: Por rescrito da Sagrada Congregação dos Sacramentos, de 24 de agosto de 1970 (prot. 877/70), a CNBB recebeu a faculdade de permitir que as dioceses do Brasil pudessem designar leigos (logo, também religiosas ou religiosos não ordenados) como ministros extraordinários do batismo. O mesmo rescrito incumbia à CNBB a tarefa de indicar os critérios de julgamento para se definir quanto ao caso de `ausência` física ou moral do ministro ordinário do Batismo. A CNBB, por decisão da Comissão Central (12/09/70), deixou às Comissões Episcopais Regionais a indicação desses critérios. Agora isso fica a cargo do Bispo diocesano.

Cânon 862 – Exceto em caso de necessidade, a ninguém é lícito, sem a devida licença, conferir o batismo em território alheio, nem mesmo aos próprios súditos.

Cânon 863 – O batismo dos adultos, pelo menos daqueles que completaram catorze anos, seja comunicado ao Bispo diocesano, a fim de ser por ele mesmo administrado, se o julgar conveniente.

Cânon 864 – É capaz de receber o batismo toda pessoa ainda não batizada, e somente ela.

Cânon 865 – § 1. Para que o adulto possa ser batizado, requer-se que tenha manifestado a vontade de receber o batismo, que esteja suficientemente instruído sobre as verdades da fé e as obrigações cristãs e que tenha sido provado, por meio de catecumenato, na vida cristã; seja também admoestado para que se arrependa de seus pecados.

2. O adulto, que se encontra em perigo de morte, pode ser batizado se, possuindo algum conhecimento das principais verdades da fé, manifesta de algum modo sua intenção de receber o batismo e promete observar os mandamentos da religião cristã.
Cânon 866 – A não ser que uma razão grave o impeça, o adulto que é batizado seja confirmado logo depois do batismo e participe da celebração eucarística, recebendo também a comunhão.

Nota: Documento da CNBB `Pastoral do Batismo` (em `Pastoral dos Sacramentos da Iniciação Cristã`. Col. Documentos da CNBB, n. 2a). Sobre os problemas teológicos referentes ao batismo de crianças cf. a Instrução da S.C. para a Doutrina da Fé, de 20 de outubro de 1980.

Cânon 867 – §1. Os pais têm a obrigação de cuidar que as crianças sejam batizadas dentro das primeiras semanas; logo depois do nascimento, ou mesmo antes, dirijam-se ao pároco a fim de pedirem o sacramento para o filho e serem devidamente preparados para eles.

2. Se a criança estiver em perigo de morte, seja batizada sem demora.
Cânon 868 – § 1. Para que uma criança seja licitamente batizada, é necessário que:

1° – os pais, ou ao menos um deles ou quem legitimamente faz as suas vezes, consintam;

2° – haja fundada esperança de que será educada na religião católica; se essa esperança faltar de todo, o batismo seja adiado segundo as prescrições do direito particular, avisando-se aos pais sobre o motivo.

2. Em perigo de morte, a criança filha de pais católicos, e mesmo não-católicos, é licitamente batizada mesmo contra a vontade dos pais.
Cânon 869 – § 1. Havendo dúvida se alguém foi batizado ou se o batismo foi conferido validamente, e a dúvida permanece depois de séria investigação, o batismo lhe seja conferido sob condição.

2. Aqueles que foram batizados em comunidade eclesial não-católica não devem ser batizados sob condição, a não ser que, examinada a matéria e a forma das palavras usadas no batismo conferido, e atendendo-se à intenção do batizado adulto e do ministro que o batizou, haja séria razão para duvidar da validade do batismo.
3. Nos casos mencionados nos §§ 1 e 2, se permanecerem duvidosas a celebração ou a validade do batismo, não seja este administrado, senão depois que for exposta ao batizando, se adulto, a doutrina sobre o sacramento do batismo; a ele, ou aos pais, tratando-se de crianças, sejam explicadas as razões da dúvida sobre a validade do batismo.
Nota: O § 2 conserva a presunção de validade do batismo conferido em comunidades acatólicas, reafirmada pelo no. 95 do novo Diretório Ecumênico. No Brasil, para complementar o primeiro Diretório, foi feita uma pesquisa pelo Secretariado Nacional de Teologia, sobre o modo de conferir o batismo nas comunidades acatólicas atuantes em nosso país. Os resultados dessa pesquisa, complementados posteriormente, foram incluídos no verbete `Batismo` do Guia Ecumênico (Col. Estudos da CNBB, n. 21). Lá se conclui o seguinte:

A) Diversas Igrejas batizam, sem dúvida, validamente; por esta razão, um cristão batizado numa delas não pode ser normalmente rebatizado, nem sequer sob condição. Essas Igrejas são:
a) Igrejas Orientais (`Ortodoxas`, que não estão em comunhão plena com a Igreja católico-romana, das quais, pelo menos, seis se encontram presentes no Brasil);
b) Igreja vétero-católica;
c) Igreja Episcopal do Brasil (`Anglicanos`);
d) Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil (IECLB);
e) Igreja Evangélica Luterana do Brasil (IELB);
f) Igreja Metodista.
B) Há diversas Igrejas nas quais, embora não se justifique nenhuma reserva quanto ao rito batismal prescrito, contudo devido à concepção teológica que têm do batismo – p. ex., que o batismo não justifica e, por isso, não é tão necessário -, alguns de seus pastores, segundo parece, não manifestam sempre urgência em batizar seus fiéis ou em seguir exatamente o rito batismal prescrito: também nesses casos, quando há garantias de que a pessoa foi batizada segundo o rito prescrito por essas Igrejas, não se pode rebatizar, nem sob condição. Essas Igrejas são:
a) Igrejas presbiterianas;
b) Igrejas batistas;
c) Igrejas congregacionistas;
d) Igrejas adventistas;
e) a maioria das Igrejas pentecostais (Assembléia de Deus, Congregação Cristã do Brasil, Igreja do Evangelho Quadrangular, Igreja Deus é Amor, Igreja Evangélica Pentecostal `O Brasil para Cristo`);
f) Exército da Salvação (este grupo não costuma batizar, mas quando o faz, realiza-o de modo válido quanto ao rito).
C) Há Igrejas de cujo batismo se pode prudentemente duvidar e, por essa razão, requer-se, como norma geral, a administração de um novo batismo, sob condição. Essas Igrejas são:
a) Igreja Pentecostal Unida do Brasil (esta Igreja batiza apenas `em nome do Senhor Jesus`, e não em nome da SS. Trindade);
b) `Igrejas Brasileiras` (embora não se possa levantar nenhuma objeção quanto à matéria ou à forma empregadas pelas `Igrejas Brasileiras`, contudo, pode-se e deve-se duvidar da intenção de seus ministros; cf. Comunicado Mensal da CNBB, setembro de 1973, p. 1227, c, n. 4; cf. também, no`Guia Ecumênic`, o verbete`Brasileiras, Igreja`);
c) Mórmons (negam a divindade de Cristo, no sentido autêntico e, conseqüentemente, o seu papel redentor).
D) Com certeza, batizam invalidamente:
a) Testemunhas de Jeová (negam a fé na Trindade);
b) Ciência Cristã (o rito que pratica, sob o nome de batismo, tem matéria e forma certamente inválidas. Algo semelhante se pode dizer de certos ritos que, sob o nome de batismo, são praticados por alguns grupos religiosos não-cristãos, como a Umbanda).
Cânon 870 – A criança exposta ou achada, seja batizada, a não ser que, após cuidadosa investigação, conste de seu batismo.

Cânon 871 – Os fetos abortivos, se estiverem vivos, sejam batizados, enquanto possível.

Cânon 872 – Ao batizando, enquanto possível, seja dado um padrinho, a quem cabe acompanhar o batizando adulto na iniciação cristã e, junto com os pais, apresentar ao batismo o batizando criança. Cabe também a ele ajudar que o batizado leve uma vida de acordo com o batismo e cumpra com fidelidade as obrigações inerentes.

Cânon 873 – Admite-se apenas um padrinho ou uma só madrinha, ou também um padrinho e uma madrinha.

Cânon 874 – § 1. Para que alguém seja admitido para assumir o encargo de padrinho, é necessário que:

1° – seja designado pelo batizando, por seus pais ou por quem lhes faz as vezes, ou, na falta deles, pelo próprio pároco ou ministro, e tenha aptidão e intenção de cumprir esse encargo;

2° – Tenha completado dezesseis anos de idade, a não ser que outra idade tenha sido determinada pelo Bispo diocesano, ou pareça ao pároco ou ministro que se deva admitir uma exceção por justa causa;

3° – seja católico, confirmado, já tenha recebido o santíssimo sacramento da Eucaristia e leve uma vida de acordo com a fé e o encargo que vai assumir;

4° – não tenha sido atingido por nenhuma pena canônica legitimamente irrogada ou declarada;

5° – não seja pai ou mãe do batizando.

2. O batizado pertencente a uma comunidade eclesial não-católica só seja admitido junto com um padrinho católico, o qual será apenas testemunha do batismo.
Cânon 875 – Se não houver padrinho, aquele que administra o batismo cuide que haja pelo menos uma testemunha, pela qual se possa provar a administração do batismo.

Cânon 876 – Para provar a administração do batismo, se não advém prejuízo para ninguém, é suficiente a declaração de uma só testemunha acima de qualquer suspeita, ou o juramento do próprio batizado, se tiver recebido o batismo em idade adulta.

Cânon 877 – § 1. O pároco do lugar em que se celebra o batismo deve registrar cuidadosamente e sem demora os nomes dos batizados, fazendo menção do ministro, pais, padrinhos, testemunhas, se as houver, do lugar e dia do batismo, indicando também o dia e o lugar do nascimento.

2. Tratando-se de filhos de mãe solteira, deve-se consignar o nome da mãe, se consta publicamente da maternidade ou ela o pede espontaneamente por escrito perante duas testemunhas; deve-se também anotar o nome do pai, se sua paternidade se comprova por algum documento público ou por declaração dele, feita perante o pároco e duas testemunhas; nos outros casos, anote-se o nome do batizado, sem fazer menção do nome do pai ou dos pais.
3. Tratando-se de filho adotivo, anotem-se os nomes dos adotantes e pelo menos os nomes dos pais naturais, de acordo com o §§ 1 e 2, se assim se fizer também no registro civil da região, observando-se as prescrições da Conferência dos Bispos.
Ver Legislação Complementar da CNBB

Cânon 878 – Se o batismo não for administrado pelo pároco ou não estando ele presente, o ministro do batismo, quem quer que seja, deve informar da celebração do batismo ao pároco da paróquia em que o batismo tiver sido administrado, para que este o registre, de acordo com o cân. 877, § 1.

Nem  no  Ordenamento  |||Jurídico   Canônico a  figura  de afilhado  é  apenas  para  o batismo  da  Igreja  e não  de direito.


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