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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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A empresa Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, Mantenedora da Gazeta Central.blogspost.com Última atualização: 3 de junho de 2019 e 08/07/2021 De acordo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. A lei 5.250/67 foi assinada pelo ex-presidente Castelo Branco meses depois da outorga da Constituição de 1967, quando o endurecimento do regime militar se iniciava. Com o objetivo de controlar informações, de acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que ofendesse a “moral e os bons costumes”. A pena poderia ser aumentada se o conteúdo difamasse ou caluniasse alguma autoridade, como o presidente da República. Em 2009, após longo julgamento, 7 dos 11 ministros da Corte concluíram que a lei era incompatível com a atual Constituição, que é repleta de garantias à liberdade de expressão. Pode haver diplomados, menos jornalistas do que outros. Pode haver mais Jornalismo com Jota maiúsculo num blog do que na grande mídia. O Blog além de ser regulamentado pelo Google Sites em normas Internacionais, ainda o seu autor é responsável pelo seu conteúdo,assim sendo, ele pode ter credibilidade seguindo normas Internacionais e a seu País de Origem, além de citar as fonte do conteúdos, ficando ao cargo de sua empresa com CNPJ, e o nome do Responsável e não aplicar a fake news. O jornalista tem que entender como o Google acha a sua notícia, para que o seu jornal online seja lido. Ele tem que ter um blog, e por isso tem que entender que a linguagem, a frequência de atualização e o diálogo com o leitor é bem diferente em um meio digital. Outra finalidade do nosso blog, não somos agregadores de conteúdos e sim de opinião, fazendo uma análise nas principais noticias, com responsabilidade! Renato Santos

segunda-feira, 25 de novembro de 2019

Tribunal do Júri e execução antecipada da pena <<>>> Decisão do STF é uma digressão histórica do nosso Ordenamento Jurídico <<>> Afetou os Tribunais de Juri de toda Nação <<>> As portas da Cadeia serão aberta Imediatamente <<>> Toda decisão condenatório é Inconstitucional presunção de Inocência , nós do blog avisamos que isso aconteceria <<>>









RENATO SANTOS 25/11/2019  Um desabafo, não só meu, mas de todos os jornalistas, repórter e apresentadores de programas de  televisão , jamais, pensei em publicar que a Juristocracia  do STF afeitaria todo  o sistema judiciário da Nação, Justiça só se for de Deus, parabéns ao STF.

O caso da menina Vitória Gabriely, como exemplo, poderia ser da Márcia Nakashima, Eloá, Chpampinha, etc, mas da  menina VITÓRIA  é mais atual,  os indiciados e acusados pelo inquérito policial de ARAÇARIGUAMA, e  um condenado pelo Tribunal de Juri realizado em audiência , no caso do Julio, poderá  ter sua liberdade imediata assim como  todos  os réus condenados pelo Tribunais de Juri situados no Brasil, graças a decisão do STF. Pelo simples motivo, presunção de inocência.É  o que chamamos efeito cascata.



Em artigo anterior tratamos da decisão do STF nas ADCS 43, 44 e 54, oportunidade em que se consignou que a execução provisória da pena após condenação em segunda instância era inconstitucional. 

Na ocasião, além de realizar uma breve digressão histórica, também explicitamos os motivos pelos quais o cumprimento da pena após decisão condenatória em segunda instância viola direitos e garantias individuais dos cidadãos.

Partindo dessa premissa, no artigo de hoje, analisaremos o Tribunal do Júri e a (im)possibilidade de cumprimento imediato da pena após o veredito condenatório dos jurados. Logo, questionaremos se a decisão do STF sobre prisão em segunda instância pode ser aplicada de alguma forma aos casos de competência do Tribunal do Júri (tendo em vista tratar-se de rito diferenciado)? 

Pois bem. Para explicarmos essas e outras questões inerentes à decisão condenatória no Júri, faz-se imprescindível perpassamos pela recente decisão do Min. Jorge Mussi no HC 540.578/MT, que em sede liminar, superando, inclusive, o verbete da súmula 691 do STF, concedeu a ordem no HC para suspender a prisão de um indivíduo que havia sido decretada, única e exclusivamente, em função da sentença condenatória emanada pelos jurados no Tribunal do Júri.



Tribunal do Júri e execução antecipada da pena
Em síntese, o argumento trazido à tona pelo Ministro do STJ foi justamente no sentido de que a decisão condenatória no Júri não deve ser prontamente exequível, uma vez que o Júri, apesar de ser órgão colegiado, é de primeiro grau de jurisdição e está sujeito, portanto, ao controle revisional dos TJ´S e TRF´S, ainda que estes não estejam legitimados a efetuarem juízo rescisório sobre a sentença.

Dito isto, cumpre esclarecer alguns pontos. Primeiro deve-se ter em mente que o postulado da soberania dos vereditos no Júri (art. 5°, inc. XXXVIII,CF/88) é na verdade uma garantia constitucional imposta em favor do réu para assegurar o julgamento deste pelos seus pares. 

Em outras palavras, a soberania do Júri, assim como o instituto do trânsito em julgado, é uma garantia individual do réu e está a serviço dele e não contra ele.

Assim sendo, não se pode travestir o rito do Júri e a soberania dos seus vereditos em argumento de autoridade para se impor uma prisão sem finalidade cautelar ao indivíduo condenado em primeira instância.

Segundo, é correto afirmar também que a imposição imediata de cumprimento da pena após a decisão dos jurados afeta severamente os princípios da presunção de inocência (artigo 5º, LVII da CF/88)  e do duplo grau de jurisdição (artigo 5º, LV da CF-88 e artigo 8.2.h da CADH).

Terceiro, como não se trata de decisão irrecorrível, já que a decisão dos jurados pode ser desfeita via apelação art.  593, inc. III, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do CPP, é correto asseverar que o cumprimento antecipado da pena pode acarretar em injustiças ou em excesso na execução, já que a decisão dos jurados pode ser anulada pelo Tribunal de segundo grau em diversas hipóteses, uma delas é quando, por exemplo, a sentença dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos. 

Assim sendo, imaginemos a seguinte situação: o réu é condenado pela decisão dos jurados e automaticamente o juiz sentenciante decreta a prisão do mesmo para o cumprimento antecipado da pena, e anos depois, após o acolhimento do recurso de apelação, a referida decisão é anulada pelo Tribunal de segundo grau, por se entender que os jurados haviam decidido em desacordo com o art. 593, inc. III, “d”, do CPP.

Já conseguiram parar para pensar nos anos que um inocente pode ficar indevidamente preso por conta de um erro judiciário? 

É…como sabemos todos nós estamos sujeitos ao erro e com os jurados a situação não é diferente. E é justamente por esse motivo que toda decisão deve ser revista, independentemente de quem seja o seu prolator.  

Além disso, sabemos também que pode acontecer de o juiz sentenciante estabelecer, por exemplo, o cumprimento da pena em regime inicialmente fechado, e em sede de apelação, o TJ ou o TRF, alterar o cumprimento inicial, impondo regime menos gravoso. 

Nesse caso, o indivíduo posto em regime fechado em função da decisão condenatória de primeiro grau, estaria, na verdade, cumprindo pena em regime mais gravoso sem necessidade, o que caracterizaria, obviamente, excesso de execução.

Posto isto, conclui-se que o fato de os crimes de competência do Júri serem graves não implica necessariamente em dizer que o indivíduo condenado em primeiro grau deverá obrigatoriamente ser preso após a decisão no plenário do Júri. 

Pelo contrário, a prisão antes do trânsito em julgado não pode se basear na gravidade em abstrato de uma conduta, mas tão somente na tutela processual, nos exatos termos dos artigos 312 e 313 do CPP. 

Não fazendo sentido algum o indivíduo iniciar o cumprimento antecipado da pena, principalmente, nos casos em que o mesmo ficou em liberdade durante o curso de toda primeira fase judicial.

Assim sendo, entendemos que a execução provisória de um veredito condenatório advindo do Tribunal do Júri é duplamente inconstitucional por violar ao quadrado o princípio da presunção de inocência, já que se impõe à condição de culpado a um indivíduo presumidamente inocente antes da revisão da sentença pelo órgão revisor. 

fonte da informação  Canal da Ciência Criminais
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