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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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A empresa Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, Mantenedora da Gazeta Central.blogspost.com Última atualização: 3 de junho de 2019 e 08/07/2021 De acordo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. A lei 5.250/67 foi assinada pelo ex-presidente Castelo Branco meses depois da outorga da Constituição de 1967, quando o endurecimento do regime militar se iniciava. Com o objetivo de controlar informações, de acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que ofendesse a “moral e os bons costumes”. A pena poderia ser aumentada se o conteúdo difamasse ou caluniasse alguma autoridade, como o presidente da República. Em 2009, após longo julgamento, 7 dos 11 ministros da Corte concluíram que a lei era incompatível com a atual Constituição, que é repleta de garantias à liberdade de expressão. Pode haver diplomados, menos jornalistas do que outros. Pode haver mais Jornalismo com Jota maiúsculo num blog do que na grande mídia. O Blog além de ser regulamentado pelo Google Sites em normas Internacionais, ainda o seu autor é responsável pelo seu conteúdo,assim sendo, ele pode ter credibilidade seguindo normas Internacionais e a seu País de Origem, além de citar as fonte do conteúdos, ficando ao cargo de sua empresa com CNPJ, e o nome do Responsável e não aplicar a fake news. O jornalista tem que entender como o Google acha a sua notícia, para que o seu jornal online seja lido. Ele tem que ter um blog, e por isso tem que entender que a linguagem, a frequência de atualização e o diálogo com o leitor é bem diferente em um meio digital. Outra finalidade do nosso blog, não somos agregadores de conteúdos e sim de opinião, fazendo uma análise nas principais noticias, com responsabilidade! Renato Santos

quarta-feira, 25 de dezembro de 2019

Presidente Bolsonaro veta e sanciona a "lei-Anti-crime"<<>> Mas não merece criticas por parte de analfabetos funcionais e uteis <<>> Bolsonaro se livrou de uma armadilha das ratazanas do Congresso <<>> Principalmente da ratazana chamada Cid Gomes que criou a figura " juizes das garantias"<<<>>> Estão jogando o Moro contra Bolsonaro cuidado





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RENATO SANTOS 25/12/2019  Começamos  o Natal muito bem obrigado, refiro-me  ao projeto anti-crime, do seu texto original até  a sancionamento do presidente, muitos estão atormentados, pela noticias e comentários.




Mas estão se esquecendo que infelizmente não temos  uma Câmara dos Deputados e nem Senadores sérios e sim mercenários, que estão " loucos!"  para  não passar nenhum projeto  do Presidente. 

O que vocês queriam que acontecessem ou era desta  forma, ou não tínhamos nenhuma segurança Jurídica na Nação, agora cabe a cada um de nós prestar atenção nas eleições de 2020, e não eleger nenhum candidatos à prefeitos e vereadores apoiados por esses abutres do poder. 

Portanto, não cabe criticas  ao Presidente Bolsonaro e sim nas ratazanas  do  Congresso, se for pra criticar  então façam ao endereço certo.

O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta quarta-feira (25/12) o conjunto de reformas na legislação penal chamada pelo governo de "pacote anticrime". Ao todo, foram 25 vetos no texto aprovado pelo Congresso, ante as 38 sugestões feitas pela Casa Civil, pelo Ministério da Justiça e pela Advocacia-Geral da União. A maioria dos pontos vetados tinha sido duramente criticada por especialistas.

Temos  os urubus, que estão querendo apenas, uma falha  do governo para infernizar a nossas  vidas, é o caso do STF, entre os vetos, um dispositivo que dificultava a progressão de regime. 

O presidente justificou seu veto alegando que o direito à requisição do bom comportamento poderia gerar "percepção de impunidade". O Supremo Tribunal Federal já tinha considerado inconstitucionais medidas semelhantes propostas anteriormente.

Entre os pontos mais polêmicos vetados no projeto está a coleta de material genético de pessoas que tenham cometido crimes. 

Na mensagem de veto, Bolsonaro afirma que o texto aprovado não considera crimes hediondos na lista dos que motivariam o recolhimento de material genético de criminosos, o que "contraria o interesse público, aqui, os crimes  hediondos ficaram de fora, por que? O  povo precisa saber escolher seus melhores representantes  no Congresso.

Também não terão validade duas mudanças na Lei de Interceptações. Uma delas impedia escutas ambientais na casa de investigados. O presidente considerou que a medida poderia causar insegurança jurídica, já que o Supremo considera como "casa" qualquer ambiente de moradia ou trabalho que não seja de circulação pública.

Os nobres deputados e senadores, todos são ignorantes na questão da hermenêutica Jurídica,eles fizeram barganha e estão testando  o presidente Bolsonaro, a outra mudança na Lei de Interceptação vetada foi a que permitia o o uso do grampo ambiental não autorizado em benefício da defesa. 

O governo considerou que isso violaria o princípio da lealdade processual, já que autoriza o uso de determinadas provas apenas por uma das partes — embora o princípio da lealdade e o da boa-fé objetiva, ambos citados pelo presidente, sejam do Processo Civil, e não do Processo Penal.

A obrigação de realizar audiência de custódia após a prisão em flagrante também foi vetada, mas porque a lei proibia o uso de videoconferência, o que dificultaria a celeridade processual.

Outros itens vetados pelo Presidente : Os nobres deputados federais, estão de brincadeira com a cara dos brasileiros, vejam as demais listas  que fizeram o presidente vetar:

Art. 121, §2º, II, do Código Penal: o PL tornava qualificado o homicídio cometido com o emprego de arma de uso restrito ou proibido. A norma foi vetada pelo receio de agravar as penas nos crimes cometidos por agentes de segurança pública em conflitos armados.

Art. 141, § 2º, do Código Penal: previa-se que, se qualquer crime contra a honra fosse cometido por redes sociais na internet, aplicar-se-ia o triplo da pena. O veto fundamentou-se na suposta desproporcionalidade da causa de aumento de pena.

Art. 3º-B, § 1º, do Código de Processo Penal: a norma estabelecia a obrigatoriedade da realização de audiência de custódia após prisão em flagrante ou por prisão provisória, vedando-se o emprego de videoconferência. A norma foi vetada apenas em razão desta última vedação. Nas razões de veto, alegou-se que, ao proibir as videoconferências, a norma dificultaria a celeridade dos atos processuais e do regular funcionamento da justiça.

Art. 112, § 7º, da Lei de Execuções Penais: o dispositivo estava inserido em um conjunto de mudanças que impedia a progressão de regime do preso que cometesse falta grave. A norma previa que, após um ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para obtenção do direito de progressão de regime, o requisito objetivo de bom comportamento seria readquirido. O trecho foi vetado sob o argumento de que o direito à requisição do bom comportamento poderia gerar “percepção de impunidade com relação às faltas e ocasionar, em alguns casos, o cometimento de injustiças em relação à concessão de benesses aos custodiados”.

Art. 9º-A, caput, § 5º, § 6 º e § 7º da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984: os dispositivos previam a obrigatoriedade de submissão do condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA. Os trechos foram vetados (i) por não preverem essa possibilidade para todos os condenados por crimes hediondos; (ii) por impedir a utilização do material genético para práticas de fenotipagem genética e busca familiar e (iii) por obrigar o poder público a descartar imediatamente a amostra biológica após a identificação do perfil genético.

Art. 8º-A, § 2º, da Lei de Interceptação: o dispositivo previa que a instalação do dispositivo de captação ambiental poderia ser realizada, quando necessária, por meio de operação policial disfarçada ou no período noturno, ressalvado a instalação “na casa, nos termos do inciso XI do caput do art. 5º da Constituição Federal”. O trecho foi vetado sob o argumento de que o dispositivo geraria insegurança jurídica ao excluir a “casa”, até mesmo porque, de acordo com a jurisprudência do STF, a inviolabilidade do domicílio abrange também outros endereços utilizados para moradia temporária (como hotéis) e atividade profissional (como escritórios).

Art. 8º-A, § 4º, da Lei de Interceptação: previa-se que a captação ambiental poderia ser feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público “em matéria de defesa”, quando demonstrada a integridade da gravação. A norma foi vetada por “limitar o uso da prova obtida mediante a captação ambiental apenas pela defesa”, o que contrariaria o interesse público “uma vez que uma prova não deve ser considerada lícita ou ilícita unicamente em razão da parte que beneficiará”.

Art. 17-A, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei de Improbidade: os dispositivos permitiam que o Ministério Público celebrasse acordo de não persecução cível nas ações de improbidade administrativa. O trecho foi vetado por se considerar que não seria justificável atribuir essa competência exclusivamente ao MP, já que outras pessoas jurídicas de direito público vítimas do ato de improbidade também possuem legitimidade ativa para esta ação.

Art. 14-A, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Penal e art. 16-A, §§ 3º, 4º e 5º do Código de Processo Penal Militar: os dispositivos previam que agentes públicos investigados em inquéritos policiais por fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional seriam defendidos judicialmente pela Defensoria Pública, salvo nos locais onde ela não estivesse instalada. Esses trechos foram vetados por se entender que haveria invasão de competência da Advocacia-Geral da União e das Procuradorias Estaduais, que possuem a função de representação judicial das unidades federadas e dos respectivos agentes públicos.

Tudo isso  foi  bem usado para colocar Bolsonaro numa armadilha, caso  fosse sancionadas, precisamos entender a sua hermenêutica Jurídica, os vetos  estão corretíssimos e coerentes. Pois afrontava diretamente  a  Constituição, para mexer nos Ordenamentos Jurídicos, haveria necessidade de fazer uma Nova Constituinte, a qual  os nobres carniceiros não  tem interesse  nenhum.

Sérgio Moro, Ministro da Justiça usou sua coerência e com certeza entendeu exatamente  o perigo que Bolsonaro estava  correndo. O ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, disse hoje (25), em Brasília, que o texto final do projeto anticrime, sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro, contém avanços para a legislação criminal.

O projeto foi sancionado ontem (24) pelo presidente. O despacho foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União (DOU). Houve 25 vetos à matéria aprovada pelo Congresso Nacional.

Lembrando que  o texto original  foi adulterado pelos " ratos"  do poder, então não temos  o dever  de criticar  o Presidente Bolsonaro e sim  os ratos  dos poder.

Em nota à imprensa, Moro explicou os motivos pelos quais o Ministério da Justiça se posicionou contra a sanção do mecanismo do juiz de garantias, que foi mantido pelo presidente.

"O presidente da República acolheu vários vetos sugeridos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. O MJSP [Ministério] se posicionou pelo veto ao juiz de garantias, principalmente, porque não foi esclarecido como o instituto vai funcionar nas comarcas com apenas um juiz (40 por cento do total); e também se valeria para processos pendentes e para os tribunais superiores, além de outros problemas. De todo modo, o texto final sancionado pelo Presidente contém avanços para a legislação anticrime no País”, declarou Moro.

Entre os pontos que foram vetados estão o aumento de pena para condenados por crimes contra a honra cometidos pela internet e o aumento de pena para homicídios cometidos com arma de fogo de uso restrito, que poderia envolver agentes da segurança pública. Outra armadilha desta vez disfarçada de censura pesada, crimes contra honra, mas de quem? Dos próprios ratos do poder que não gostam de ser criticados pela rede social. 

Foi mantido o texto principal sobre o chamado juiz de garantia. Com a medida, aprovada pelo Congresso, o magistrado que cuida do processo criminal não será responsável pela sentença do caso.

O pacote reúne parte da proposta apresentada no início deste ano pelo ministro da Justiça e trechos do texto elaborado pela comissão de juristas coordenada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes.

Segundo dados do CNJ, cerca de 40% das Comarcas da Justiça Estadual são compostas por apenas uma Vara, e dessa maneira p/ implantação do juiz de garantias, seria necessário, no mínimo,dobrar o número de magistrados de 1a instância.

Foi mantido o texto principal sobre o juiz das garantias, contra a sugestão do Ministério da Justiça. A medida cria um juiz apenas para supervisionar e presidir as investigações, como forma de garantir que os direitos dos investigados e dos réus sejam respeitados durante essa fase pré-processual. A parte processual, de recebimento da denúncia e sentença, fica a cargo de outro juiz. 

Um juiz de garantias delibera sobre medidas tomadas durante a investigação, anterior à instauração do processo criminal. Ele busca garantir que o inquérito seja eficiente e atenta para que os direitos individuais dos investigados não sejam violados. O juiz de garantias decide, por exemplo, sobre a legalidade de medidas tomadas pelos investigadores, como prisão provisória, interceptação telefônica, quebra de sigilo fiscal, bancário ou telefônico e busca e apreensão.

Atualmente, o juiz que toma decisões na fase investigatória também profere a decisão final a respeito da condenação. Com a criação da figura do juiz de garantias, outro juiz será responsável por decidir o mérito do caso — se o réu deve ser condenado ou absolvido e qual deve ser a pena imposta.

O objetivo dessa separação é garantir a imparcialidade. Dessa forma, o juiz que vai decidir o caso não analisa os argumentos dos promotores (que fazem a acusação) a partir de avaliações preconcebidas na fase investigatória, quando o investigado se manifesta pouco. Figuras semelhantes à do juiz de garantias já existem em diversos países, como Itália e Chile.

Os carniceiros criaram  a  figura de juiz de garantia, para  o contribuinte pagar de seus  bolsos  um salário  para o auxiliar da comarcas ou melhor da Varas Criminais, o presidente  não tinha  saída, Sérgio Moro criticou e com razão, se as audiências já andava lentos agora vai  ficar moroso de vez, esse  é o ponto negativo outro é os nossos Tribunais não estão adequado para essa nova figura  no Judiciário. 

A ratazana  Chamada  Cid Gomes : Um projeto de lei que tramitou na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) criou a figura do "juiz das garantias", ou seja, um juiz que será responsável pela supervisão da investigação criminal. 

O PL 4.981/2019, de autoria do senador Cid Gomes (PDT-CE), altera o Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689, de 1941) para estabelecer esta figura responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal.

Fruto da Comissão de Juristas nomeada pelo Senado para estudar a reforma do Código de Processo Penal, o texto prevê que o juiz das garantias deverá exercer funções referentes à tutela dos direitos individuais, como decidir sobre os pedidos de prisão provisória; de interceptação telefônica; de quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico; de busca e apreensão domiciliar, dentre outras. Também garante que ele abrange todas as infrações, exceto as de menor potencial ofensivo.

Segundo o autor do texto, a criação deste cargo é importante para garantir a imparcialidade do magistrado, que hoje pode ser desvirtuada durante a investigação.

“Fatos recentes trouxeram à tona a importância da garantia da imparcialidade do juiz criminal. Acreditamos que a atuação escorreita dos magistrados pode ser contaminada por sua atuação prévia na fase de investigação. Nessa fase, drásticas medidas são tomadas em desfavor dos investigados, tais como prisões cautelares, buscas e apreensões e interceptações telefônicas”, explica na justificativa do PL.

O objetivo do projeto é manter o distanciamento do juiz do processo separando as funções daquele que será o responsável pela decisão de mérito e o que julgará as provas encontradas pelo órgão de acusação.

Quando a população não acordar e  tiver conhecimentos do que  seus  representantes fazem, vão terminar acordando sem a sua liberdade de pensamento.


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