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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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A empresa Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, Mantenedora da Gazeta Central.blogspost.com Última atualização: 3 de junho de 2019 e 08/07/2021 De acordo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. A lei 5.250/67 foi assinada pelo ex-presidente Castelo Branco meses depois da outorga da Constituição de 1967, quando o endurecimento do regime militar se iniciava. Com o objetivo de controlar informações, de acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que ofendesse a “moral e os bons costumes”. A pena poderia ser aumentada se o conteúdo difamasse ou caluniasse alguma autoridade, como o presidente da República. Em 2009, após longo julgamento, 7 dos 11 ministros da Corte concluíram que a lei era incompatível com a atual Constituição, que é repleta de garantias à liberdade de expressão. Pode haver diplomados, menos jornalistas do que outros. Pode haver mais Jornalismo com Jota maiúsculo num blog do que na grande mídia. O Blog além de ser regulamentado pelo Google Sites em normas Internacionais, ainda o seu autor é responsável pelo seu conteúdo,assim sendo, ele pode ter credibilidade seguindo normas Internacionais e a seu País de Origem, além de citar as fonte do conteúdos, ficando ao cargo de sua empresa com CNPJ, e o nome do Responsável e não aplicar a fake news. O jornalista tem que entender como o Google acha a sua notícia, para que o seu jornal online seja lido. Ele tem que ter um blog, e por isso tem que entender que a linguagem, a frequência de atualização e o diálogo com o leitor é bem diferente em um meio digital. Outra finalidade do nosso blog, não somos agregadores de conteúdos e sim de opinião, fazendo uma análise nas principais noticias, com responsabilidade! Renato Santos

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

Nota: OAB SP vê retrocesso na decisão do STF permitindo pena antes de sentença definitiva




Em  nota  a  OAB SECÇÃO DE  SÃO PAULO, diz a decisão do STF  é  um retrocesso .

18/02/2016

A Seção Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, em face da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que permitiu início de cumprimento de decisão criminal antes do trânsito em julgado da sentença, por sua diretoria, vem assim se manifestar:

 
A mudança de orientação do STF para permitir que o cumprimento de sentença penal, com prisão do réu, ocorra antes do trânsito em julgado da decisão, representa enorme retrocesso nas conquistas democráticas alcançadas com a Constituição Cidadã de 1988, relativizando as cláusulas pétreas da presunção de inocência, do devido processo legal e da ampla defesa com os recursos a ela inerentes.

A demanda da sociedade por Justiça não será alcançada com atropelo às garantias constitucionais.

A Seção Paulista da OAB sempre estará ao lado do Poder Judiciário na luta por uma estrutura adequada para dar conta da demanda social por Justiça, mas não concorda que se neutralize a falta de estrutura por meio da desconsideração de garantias constitucionais.

O comando constitucional supremo estabelece que a todos os brasileiros, como regra, está assegurada a liberdade até o trânsito em julgado da decisão condenatória. Apenas excepcionalmente, nos casos de absoluta e imperiosa necessidade comprovadamente demonstrada, é que o ordenamento permite a segregação ante tempus do acusado. Não é dado ao Judiciário legislar, nem a exceção pode se transformar em regra, máxime quando em aberta colidência com a Carta Magna.

Ademais, no passado recente, por meio de seu então presidente, o STF encaminhou ao Congresso Nacional proposta de emenda constitucional exatamente para permitir a execução provisória de sentenças penais, que não foi aprovada pelo Poder Legislativo. O debate social então havido mostrou os riscos irreparáveis de se antecipar a prisão de alguém que, depois, tivesse sua inocência reconhecida pela Corte Suprema. Não se admite que, não tendo alcançado êxito naquela mudança, no palco adequado, o Congresso Nacional, com os legítimos representantes da sociedade, eleitos pelos brasileiros, venha agora o STF a verdadeiramente afastar a cláusula pétrea por decisão de seus Ministros.

Diretoria da OAB SP

POLÊMICA NO AR ! DR. LUIZ FLÁVIO BORGES D"URSO , AFIRMA QUE A DECISÃO DO STF É EQUIVOCADA



renato santos
18/02/2016

Será que a  OAB  acordou, e entendeu que o STF, esta caminhando  para  o abismo  final de um governo  corrupto? Fica uma pergunta, se nada  for  feito, vamos  virar  uma PAÍS COMUNISTA  onde todos os direitos  serão  retirados  dos cidadão !

Nas  entrelinhas  o que  o STF  decidiu foi um golpe de direito dentro da legislação brasileira, em fazer que os  réus da primeira  instância, só  poderiam recorrer da decisão  depois da 2.ª INSTÂNCIA, agora  tenta explicar  isso  para  os familiares , pois  , a  decisão não fala  quando o réu  é processado pela primeira vez.

A família  do réu  não vai ter dinheiro  para dar  continuidade  no processo criminal e se for  do estado  será  pior  ainda.

Para alguns a  posição do STF, foi  boa, mas,  para  outros  se torna uma ditadura  jurídica.

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de autorizar que pessoas condenadas em segunda instância comecem a cumprir pena antes que se esgotem todas as possibilidades de recursos “representa um retrocesso e um desastre humanitário”, na opinião da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas. Em nota, o presidente da entidade, Luiz Flávio Borges D'Urso, diz que a decisão da Suprema Corte é equivocada.



“Revela-se, repito, um desastre humanitário, pois se está suprimindo garantias constitucionais do cidadão, no tocante a sua defesa, agravada pelo fato de nosso sistema prisional brasileiro encontrar-se falido. Enquanto o mundo busca caminhos para punir sem encarcerar, essa decisão privilegia o encarceramento antecipado, na contra mão da evolução do direito penal mundial”, diz a nota.

Para o advogado, o STF tem o dever de garantir os preceitos da Constituição Federal e, com esta decisão, há a negação do princípio da presunção de inocência. “Nosso sistema penal está sedimentado em garantias individuais que visam equilibrar a relação entre o Estado todo poderoso e o cidadão, na busca de Justiça. Esse sistema garantidor está construído em nossa Constituição Federal, que precisa ser observada e respeitada, antes de tudo e de todos”, argumenta.

Por 7 votos a 4, o STF decidiu ontem (17) que os condenados em segunda instância devem começar a cumprir pena antes do trânsito em julgado do processo, ou seja, sem que ele esteja concluído. Assim, um condenado poderá iniciar o cumprimento da pena se a Justiça de segunda instância rejeitar o recurso de apelação e mantiver a condenação definida pela primeira instância.

Para a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) permitir a prisão do réu após a condenação em segundo grau é de “extrema relevância para a sociedade e marca um avanço no processo penal brasileiro, uma vez que recursos por vezes protelatórios não terão mais o condão de fomentar a impunidade criminal”. Em nota, a Ajufe diz ainda que a medida valoriza a decisão dos magistrados de primeiro e segundo graus, que efetivamente participam da instrução probatória criminal, fase de coleta de provas do processo.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o Colégio de Presidentes Seccionais da entidade também divulgaram nota dizendo que “respeitam a decisão do STF, mas entendem que a execução provisória da pena é preocupante em razão do postulado constitucional e da natureza da decisão executada, uma vez que, eventualmente reformada, produzirá danos irreparáveis na vida das pessoas que forem encarceradas injustamente”.

Para a entidade, é preciso considerar o alto índice de reforma de decisões de segundo grau pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo próprio STF. “Nesse cenário, o controle jurisdicional das cortes superiores mostra-se absolutamente necessário à garantia da liberdade, da igualdade da persecução criminal e do equilíbrio do sistema punitivo, ao que a Ordem permanecerá atenta e atuante”, diz a nota.


AEROPORTO INTERNACIONAL ISOLA OS BAIRROS JARDIM SÃO JOÃO, HAROLDO VELOSO NÃO TEM METRO E NEM CPTM, PASSAGEM DE ÔNIBUS CHEGA A 30,00 E PARA PIORAR OFERECE SERVIÇO DE PÉSSIMA QUALIDADE ATRASO NOS VOOS CHEGOU A 9,46% DURANTE O CARNAVAL


renato santos
18/02/2016

Aeroporto Internacional André Franco Montoro, já esta entrando em colapso , pois  acreditem se quiser, não  tem nem metro e  nem CPTM, os serviços de ônibus é uma porcaria além de ser  caro as  passagens  como  cobra  a pássaro marrom SERVICE, que  interliga a  CONGONHAS  OU  AO CENTRO DE SÃO PAULO, o valor chega  a  30,00  reais.



Outro fator, o bairro do JARDIM SÃO JOÃO, HAROLDO VELOSO, parecem uma ilha cercada por  todos os lados, não há permissão  para  entrar  no AEROPORTO, e nem uma linha de ônibus  pelo TERMINAL  SÃO JOÃO, se isola literalmente  o que pertence a  GUARULHOS.

A Secretaria de Aviação da Presidência da República divulgou balanço da Operação Carnaval 2016, realizada de 4 a 15 de fevereiro, nos sete aeroportos do país com maior fluxo de passageiros durante o período carnavalesco. De acordo com os dados, 6,52% dos 16.209 voos programados no período decolaram com atraso superior a 30 minutos. O índice médio de pontualidade registrado foi 93,5%.
O Aeroporto Internacional de Guarulhos, em São Paulo, foi o terminal com maior índice de atraso, registrando 9,46% dos voos fora do horário programado. Em seguida estão o Aeroporto de Congonhas (6,54%), também em São Paulo; o Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro-Galeão (6,13%); o de Salvador (6%); o Santos Dumont (4,98%), também no Rio de Janeiro; o de Brasília (4,68%); e por fim, com menor ídice de atraso, o aeroporto dos Guararapes (3,91%), em Recife. Juntos, os sete aeroportos representam 55% da movimentação anual no País.
Os passageiros destes terminais deram nota de satisfação 4,08, em uma escala que vai de 1 a 5, o que, para a Secretaria de Aviação, significa um patamar entre “bom e muito bom”. O Aeroporto Internacional de Recife teve a melhor avaliação durante a operação, atingindo nota 4,35. Guarulhos foi o segundo melhor aeroporto, com índice de satisfação em 4,33 pontos. Em Congonhas, no centro de São Paulo, a satisfação alcançou 4,26. Brasília registrou nota 4,08.
A secretaria estima que, nos 12 dias avaliados na pesquisa, 5 milhões de viajantes passaram pelos sete aeroportos, entre chegadas e partidas. A projeção é calculada com base na oferta de assentos das companhias aéreas, e considerando uma ocupação média de 85% dos voos.
Os picos de movimentação durante a operação foram registrados no dia 5, com cerca de 461 mil passageiros transportados, seguido do dia 10, com 458,5 mil viajantes. Os terminais de São Paulo (Guarulhos e Congonhas) tiveram, juntos, a maior movimentação no período: 2,31 milhões de pessoas.
A Operação Carnaval é planejada pelo Comitê Técnico de Operações Especiais, sob coordenação da Secretaria de Aviação. O planejamento operacional do setor aéreo para eventos e atividades especiais é focado no reforço de serviços e atendimento nos terminais, para garantir fluidez à atividade aeroportuária durante o feriado.

LEOPOLDO LOPES A 2 ANÕS DE MI INJUSTO ENCARCELAMIENTO

18/02/2016

Hoy cumplo 2 años de injusto encarcelamiento. Hace dos años, alzamos nuestra voz e invitamos a los venezolanos a conquistar un cambio pacífico, democrático y constitucional. Estábamos preocupados por la situación del país y, más allá, seguros de que esa situación se agravaría a tal extremo, que el colapso de este modelo equivocado haría pagar a nuestro pueblo la factura de su fracaso. Una factura que hoy la pagamos todos, menos la élite gobernante más corrupta e ineficiente de nuestra historia, la cual ha saqueado y robado las riquezas de los venezolanos.



Quienes emprendimos esta tarea, estábamos convencidos de que había que reaccionar, que había que despertar conciencias y sabíamos que debíamos iniciar una lucha que podía llevarnos un mes, dos meses, un año o dos, pero que si no iniciábamos, ese cambio jamás llegaría.

Hoy cumplo dos años de injusto encarcelamiento, dos años preso físicamente pero libre en mente y espíritu. Sé que pronto voy a salir en libertad y cuando lo haga estaré más fuerte de alma, mente y cuerpo. Saldré fortalecido y sin rencores; el odio y el resentimiento son las reacciones propias de quienes han llevado a nuestro país a esta crisis humana tan severa, y han intentado hacernos, física y espiritualmente, más pobres e infelices. Voy a salir en libertad para seguir luchando por las mismas causas por las que siempre he luchado, y voy a seguir luchando mientras tenga vida, las mismas nobles causas por las que fui encerrado: el bienestar y prosperidad de nuestro pueblo, la defensa de la democracia y la libertad de los venezolanos.

Hoy cumplo dos años de injusto encarcelamiento, pero profundamente esperanzado, porque cuando veo a toda la Unidad Democrática más dispuesta que nunca a concretar este 2016 el cambio que tanto deseamos los venezolanos me digo que ha valido la pena, y que importa poco lo que intente hacer la dictadura porque sus horas están contadas.

Hoy 18 de febrero, nuevamente ratificó a mis compañeros de la Unidad mi compromiso para lograr cuanto antes, el cambio político que el pueblo venezolano pide a gritos. Acordemos desde ya si es el revocatorio, la enmienda, la renuncia o la constituyente. No obstante, sea cual fuere el mecanismo que definamos de consenso para lograr la salida a este desastre, hoy nuestro debate más importante debe estar centrado en la construcción de un gran acuerdo nacional que permita la entrada  a la Venezuela de los próximos 100 años.

Aunque el tiempo es algo que he aprendido a dominar y no me atormenta gracias a que he estrechado mi acercamiento con Dios, sé que voy a salir en libertad para avanzar juntos en ese nuestro sueño de alcanzar la mejor Venezuela, la de la paz, el bienestar y el progreso. Una Venezuela que surja de un gran acuerdo nacional que garantice que todos los derechos sean para todos los venezolanos.

Allí es donde quiero invitar a nuestro pueblo a poner la mirada desde ya. Vean esa Venezuela donde vivamos con dignidad y, en principio, tengamos satisfechas las cosas más básicas de una sociedad. Que tengamos un sistema de salud que cure a los enfermos; un sistema educativo que eduque; una seguridad social que ampare a la población vulnerable; policías, jueces y fiscales que protejan; una economía que produzca alimentos, empleo y bienestar.

Sí se puede Venezuela, y para ello debemos ir más allá de tomar unas medidas o formular unas políticas públicas que le pongan paños calientes a los problemas. Debemos cambiar un modelo que fracasó y Reconstruir la Convivencia Democrática, Impulsar una Economía y una Sociedad  más Justa e Incluyente, Segura y Soberana   que permitan acabar con la escasez, la inflación y el desempleo, y que tenga  como prioridad el fortalecimiento de la producción nacional y así Colocar nuevamente a Venezuela en el lugar que le corresponde en el mundo.

Sí se puede Venezuela, sí se puede y juntos lo vamos a lograr.

Fuerza y Fe
Leopoldo López
Cárcel Militar de Ramo Verde

ZIKA VIRUS (ZIKV ) É UM VIRUS DA FAMÍLIA FLAVIVIRIDAE CAUSA FEBRE ZIKA


renato santos
18/02/2016
O Zika vírus (ZIKV) é um vírus da família Flaviviridae, o mesmo da dengue e da febre amarela. Ele é responsável por uma doença chamada febre Zika, que apresenta sinais e sintomas similares aos da dengue, porém mais brandos. E as semelhanças não acabam por aqui, a febre Zika também é uma infecção típica de países de clima tropical, transmitida através de mosquitos, como o Aedes aegypti.


A febre Zika é uma doença nova no Brasil. Como esse vírus é transmitido por um mosquito presente em boa parte do território nacional e nunca havia circulado na população brasileira, o que significa dizer que as pessoas não têm imunidade contra essa virose, a doença rapidamente se espalhou por vários estados do país.
Neste artigo vamos explicar o que é a febre Zika, quais são os seus sintomas, formas de transmissão, métodos diagnósticos e opções de tratamento. Vamos falar também sobre os casos de microcefalia associados ao vírus Zika.
Se você procura informações sobre outras viroses transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti, acesse os seguintes links abaixo:


O QUE É O VÍRUS ZIKA / FEBRE ZIKA

O vírus Zika é responsável pelo desenvolvimento de uma doença febril, que costuma apresentar um quadro clínico semelhante ao da febre Chikungunya, que é uma espécie de dengue mais branda.
O vírus Zika foi identificado pela primeira vez em 1947, em Uganda, em um macaco rhesus que estava sendo utilizado em uma pesquisa sobre febre amarela. Até aquele momento, o vírus era desconhecido e não havia casos relatados de infecção nos seres humanos. A primeira descrição de febre Zika em humanos ocorreu em 1954, na Nigéria. Desde de então, casos esporádicos de febre Zika têm sido descritos em países da África tropical e sudeste da Ásia.
Em 2007, porém, o primeiro grande surto de febre Zika foi descrito na Micronésia, no Pacífico sul. De lá pra cá, várias ilhas do Pacífico sul têm apresentado casos frequentes de febre Zika, o que tem chamado a atenção das autoridades de saúde sobre uma possível disseminação do vírus por vários países da Oceania e da Ásia.
Inesperadamente, o vírus Zika foi descoberto no Brasil em Maio de 2015, na Bahia, trazido provavelmente por algum turista. Alguns especialistas acham que a introdução do vírus no Brasil se deu durante a maciça vinda de turistas na Copa do Mundo de 2014.

TRANSMISSÃO DA FEBRE ZIKA

Assim como o vírus da febre amarela, o vírus Zika pode causar doença em seres humanos e macacos, sendo ambos um reservatório para a contaminação de mosquitos da família Aedes, tais como Aedes aegyptiAedes africanusAedes apicoargenteusAedes furciferAedes luteocephalusAedes vitattus. Destes, apenas o primeiro existe no Brasil. O Aedes albopictus, outro membro da família Aedes existente no Brasil, é também um provável vetor da febre Zika, apesar do isolamento do vírus neste mosquito ainda não ter sido demonstrado.
Aedes aegypti infecta-se com o Zika vírus toda vez que ele pica uma pessoa ou macaco previamente infectado. Assim como ocorre na dengue e na febre amarela, o mosquito não torna-se imediatamente um transmissor do vírus. Após ser ingerido pelo mosquito, o Zika vírus ainda precisa de cerca de 10 dias para multiplicar-se e migrar do sistema digestivo para as glândulas salivares do Aedes. Só a partir deste momento é que o mosquito passa a ser capaz de transmitir o vírus durante a picada.
A febre Zika não é uma doença contagiosa, portanto, não é preciso impedir que o paciente infectado tenha contato com outras pessoas.
Se você quiser aprender a identificar o mosquito Aedes aegypti, acesse o seguinte link: RECONHEÇA O MOSQUITO AEDES.
Outras formas de transmissão do vírus Zika
O vírus Zika pode ser encontrada em fluidos biológicos, como leite materno, urina, sêmen e saliva. Isso NÃO significa, porém, que esses fluidos sejam necessariamente fontes de contaminação.
Até o momento, nenhum estudo conseguiu demonstrar que o vírus é capaz de se replicar no leite materno, o que sugere que há partículas do vírus no leite, mas não vírus viável para contaminação. Portanto, até o momento, não há dados clínicos que indiquem o vírus Zika seja transmitido pelo aleitamento materno. Deste modo, não motivos que justifiquem a suspensão da amamentação por parte de mães que vivem em áreas de epidemia.
Em relação à transmissão sexual do vírus Zika, há apenas um único caso no mundo comprovado de transmissão da doença por essa via. Se levarmos em conta o número de pessoas em todo o mundo que já se contaminaram com o vírus e a existência de apenas 1 caso reconhecido de transmissão por via sexual, podemos concluir que a transmissão da febre Zika pelo via sexual é um evento atípico e raro.
Apesar do vírus poder ser encontrado na saliva, não existe nenhum caso relatado de transmissão da febre Zika através do contato com esse fluido, seja através de beijos, tosse ou espirro.

SINTOMAS DA FEBRE ZIKA

Após ser picado por um mosquito Aedes contaminado, o paciente leva de 3 a 12 dias (período de incubação) para começar a apresentar manifestações clínicas. Estima-se que apenas 1 em cada 5 pessoas contaminadas (20%) irá desenvolver sintomas da febre Zika.
Dentre aqueles que desenvolvem sintomas, o quadro costuma ser de febre baixa (por volta de 38-38,5ºC), dor de cabeça, dor muscular, dor nas articulações, principalmente as pequenas, como dedos das mãos e dos pés, conjuntivite, dor nos olhos, fotofobia, coceira na pele e rash (erupções avermelhadas na pele).
São sintomas menos comuns, mas também possíveis: dor abdominal, diarreia, prisão de ventre, aftas, tontura ou perda do apetite.
As manchas vermelhas que surgem na pele na febre Zika são chamadas de rash maculopapular, o que significa que são pequenas e múltiplas manchas avermelhadas com discreto relevo. Essas pequenas manchas pode se confluir, formando grandes manchas avermelhadas.
O rash da febre Zika costuma ser bem difuso, iniciando-se na face e depois disseminando-se pelo pescoço, tronco e membros. Algumas pessoas queixam-se de coceira intensa. Com 2 a 3 dias, o rash começa a melhorar e desaparece dentro de 1 semana.
A febre Zika é uma infecção benigna, que costuma durar de 2 a 7 dias e não provoca complicações hemorrágicas como a dengue. O quadro de dor nas articulações pode demorar até 1 mês para desaparecer.
A distinção entre a febre Zika, a febre Chikungunya e casos mais brandos de dengue apenas pelos sinais e sintomas é muito difícil de ser feita. Para tal, são necessários exames laboratoriais.
Complicações da febre Zika
Assim como ocorre em outras viroses, uma das complicações possíveis da febre Zika é o desenvolvimento da síndrome de Guillain-Barré (SGB), uma complicação de origem neurológica que causa progressiva e temporária perda de força muscular. Explicamos a SGB em detalhes neste artigo: SÍNDROME DE GUILLAIN-BARRÉ – Sintomas e tratamento.

FEBRE ZIKA NA GRAVIDEZ – MICROCEFALIA

No dia 28 de Novembro de 2015, o Ministério da Saúde confirmou ser muito provável haver relação causal entre a febre Zika e casos de fetos com a microcefalia, uma malformação neurológica na qual o tamanho da cabeça do feto ou da criança é menor do que o esperado para a idade.
Essa achado é surpreendente, pois é a primeira vez no mundo que essa complicação é identificada. A febre Zika é comum em vários países da Ásia e da África, e esse tipo de malformação nunca havia sido descrita. Os casos no Nordeste brasileiro são os primeiros a serem notificados.
Aparentemente, o risco de microcefalia é maior se a gestante contrair a febre Zika nos primeiros três meses de gravidez (primeiro trimestre), que é o momento em que o feto está sendo formado. O risco parece existir também, porém em menor grau, quando a virose é adquirida no 2º trimestre de gestação. A partir do 3º trimestre, o risco de microcefalia é baixo, pois o feto já está completamente formado.
O fato de uma gestante ter febre Zika durante a gestação não é garantia de que o feto terá malformações. Por ser uma complicação recentemente identificada, ainda não sabemos exatamente qual é o percentual de gestantes infectadas que acabam por ter filhos com microcefalia.
Pelo o que sabemos até o momento, as mulheres que tiveram a doença e ficaram curadas antes de engravidar não apresentam risco de terem fetos com microcefalia pelo vírus Zika. Porém, o intervalo de dias exato entre a infecção e a gravidez que pode ser considerado seguro ainda não é conhecido.
Mulheres em áreas com surto de Zika devem evitar a gravidez?
Isso é um assunto polêmico. Apesar de alguns especialistas terem ido à televisão e aos jornais sugerir que as mulheres em áreas de surto não engravidem, o Ministério da Saúde não compartilha dessa mesma opinião. O fato é que se formos olhar com atenção aos números, vamos constatar que nos últimos 3 meses de 2015, época que em que os casos de microcefalia começaram a aumentar de forma alarmante, menos de 0,5% de todas as gestantes em áreas de surto tiveram comprovadamente bebês com microcefalia associada ao vírus Zika. Ou seja, mais de 99,5% das gestantes tiveram filhos nessas regiões sem problemas.
Portanto, apesar de ser uma situação que merece muita atenção, sugerir que a toda a população de várias regiões do Brasil deixe de engravidar parece ser uma solução radical demais no momento.

DIFERENÇAS ENTRE FEBRE ZIKA, DENGUE E CHIKUNGUNYA

Diferenças entre zika-dengue-chikungunya
Diferenças entre os sinais e sintomas da febre Zika, dengue e febre Chikungunya

DIAGNÓSTICO DA FEBRE ZIKA

O diagnóstico de certeza da febre Zika é feito através de um exame de sangue chamado sorologia para o Zika vírus. A sorologia consiste na pesquisa de anticorpos específicos contra o vírus Zika. A lógica por trás desse exame é a seguinte: só terá anticorpos contra o vírus Zika, as pessoas que já foram contaminadas pelo mesmo.
Os primeiros anticorpos contra o vírus Zika costumam surgir com 5 dias de doença. Em geral, sugere-se que o paciente faça o exame de sangue no 5ª dia de doença e depois repita-o após 2 a 3 semanas para que os níveis de anticorpos possam ser comparados.
A sorologia é o método mais simples, mas segundo o ministério da Saúde, esse método ainda não está disponível comercialmente no Brasil.
O diagnóstico dos casos de Zika no Brasil têm sido feito com uma técnica chamada de PCR, que pesquisa diretamente no sangue do paciente a presença de material genético do vírus. Esse exame é mais confiável, porém é mais caro e não está disponível em todos os locais, apenas nos laboratórios de referência do Ministério da Saúde.
Como a febre Zika é benigna e de curta duração, o diagnóstico acaba servindo muito mais para controle epidemiológico do que para auxílio no tratamento. Na verdade, quando o resultado do exame de sangue fica pronto, a grande maioria dos pacientes já não apresenta mais sintomas da doença.

TRATAMENTO DA FEBRE ZIKA

A febre Zika é uma doença autolimitada, que cura-se espontaneamente em poucos dias. A doença não costuma provocar as complicações hemorrágicas comuns na dengue.
Não há nenhum tratamento específico para essa virose. O recomendado é repouso e ingestão de líquidos. Para o tratamento da dor e da febre, o mais recomendado é o paracetamol. Como é difícil a distinção da febre Zika com formas mais brandas ou iniciais de dengue, o  uso de ácido acetilsalicílico (aspirina) ou anti-inflamatórios é desencorajado.
Não há vacina para febre Zika, e o controle da doença na população passa pelo controle dos focos de Aedes aegypti.
Reinfecção pelo vírus Zika
Pessoas que já foram infectadas pelo vírus Zika desenvolvem imunidade contra a doença. Porém, ainda não sabemos se essa imunidade é para vida toda e se ela é suficiente para impedir que uma pessoa tenha mais de um episódio de febre Zika ao longo da vida.

NOVA JURISPRUDÊNCIA : Pena pode ser cumprida após decisão de segunda instância, decide STF


renato santos
18/02/2016
Acabou a  palhaçada, na JUSTIÇA, agora  quem for   condenado na 2.ª INSTÂNCIA, não ofende  o principio  constitucional da  presunção da inocência, será  preso,  pense  bem antes de  cometer  crimes. 
Ao negar o Habeas Corpus (HC) 126292 na sessão desta quarta-feira (17), por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. 


Para o relator do caso, ministro Teori Zavascki, a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena.
A decisão indica mudança no entendimento da Corte, que desde 2009, no julgamento da HC 84078, condicionava a execução da pena ao trânsito em julgado da condenação, mas ressalvava a possibilidade de prisão preventiva. Até 2009, o STF entendia que a presunção da inocência não impedia a execução de pena confirmada em segunda instância.
O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu o pedido de liminar em HC lá apresentado. A defesa buscava afastar mandado de prisão expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).
O caso envolve um ajudante-geral condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de roubo qualificado. Depois da condenação em primeiro grau, a defesa recorreu ao TJ-SP, que negou provimento ao recurso e determinou a expedição de mandado de prisão.
Para a defesa, a determinação da expedição de mandado de prisão sem o trânsito em julgado da decisão condenatória representaria afronta à jurisprudência do Supremo e ao princípio da presunção da inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal).
Relator
O relator do caso, ministro Teori Zavascki, ressaltou em seu voto que, até que seja prolatada a sentença penal, confirmada em segundo grau, deve-se presumir a inocência do réu. Mas, após esse momento, exaure-se o princípio da não culpabilidade, até porque os recursos cabíveis da decisão de segundo grau, ao STJ ou STF, não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito. “Ressalvada a estreita via da revisão criminal, é no âmbito das instâncias ordinárias que se exaure a possibilidade de exame dos fatos e das provas, e, sob esse aspecto, a própria fixação da responsabilidade criminal do acusado”, afirmou.
Como exemplo, o ministro lembrou que a Lei Complementar 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa, expressamente consagra como causa de inelegibilidade a existência de sentença condenatória proferida por órgão colegiado. “A presunção da inocência não impede que, mesmo antes do trânsito em julgado, o acórdão condenatório produza efeitos contra o acusado”.
No tocante ao direito internacional, o ministro citou manifestação da ministra Ellen Gracie (aposentada) no julgamento do HC 85886, quando salientou que “em país nenhum do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa aguardando referendo da Suprema Corte”.
Sobre a possiblidade de se cometerem equívocos, o ministro lembrou que existem instrumentos possíveis, como medidas cautelares e mesmo o habeas corpus. Além disso, depois da entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/2004, os recursos extraordinários só podem ser conhecidos e julgados pelo STF se, além de tratarem de matéria eminentemente constitucional, apresentarem repercussão geral, extrapolando os interesses das partes.
O relator votou pelo indeferimento do pleito, acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Divergência
A ministra Rosa Weber e os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, presidente da Corte, ficaram vencidos. Eles votaram pela manutenção da jurisprudência do Tribunal que exige o trânsito em julgado para cumprimento de pena e concluíram pela concessão do habeas corpus.

REINALDO DE AZEVEDO ESCREVE: VALTER SHUENQUENER DE ARAÚJO TEVE UM BOM PROFESSOR LUIS ROBERTO BARROSO QUE VERGONHA NÃO É, MAIS UMA VEZ ELE INTERFERE, NESSE CASO TRÁFICO DE INFLUÊNCIA


Reinaldo de Azevedo, escreveu  na  sua  coluna na veja: 

Conselheiro que deu liminar contra depoimentos de Lula e Marisa é peixinho intelectual de Barroso

Valter Shuenquener de Araújo teve um bom professor de exotismos jurídicos: Luís Roberto Barroso, aquele ministro que inventou uma tese sobre o ritual do impeachment que busca inviabilizá-lo    









Olhem, a esta altura, parece não haver muita dúvida de que a decisão de Valter Shuenquener de Araújo, do Conselho Nacional do Ministério Público, de conceder uma liminar suspendendo os depoimentos de Lula e Marisa Letícia ao MP de São Paulo é um tanto exótica, né? Afinal, quem recorreu foi o deputado Paulo Teixeira (PT-SP), não os intimados.
Como o doutor dizia temer a eventual nulidade da investigação em razão de uma suposta violação do princípio do promotor natural, cumpre lembrar que tal princípio não é reconhecido em tribunal nenhum. Mas vá lá. Vamos ver o que vai dizer o Conselho. Outro argumento lamentável foi sugerir que, em razão de possíveis manifestações, tal decisão atendia também ao imperativo da segurança. Um absurdo!
Cumpre falar um pouco quem é Shuenquener, que ocupa no Conselho a vaga que cabe à indicação do STF. Ele é juiz federal e já atuou como juiz auxiliar do ministro Luiz Fux no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Fux foi um dos apoiadores de sua candidatura à vaga e contou com o entusiasmo de Ricardo Lewandowski. Mas não só.
Shuenquener é formado em direito pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj), onde a grande referência é Luís Roberto Barroso, aquele ministro igualmente chegado a exotismos, capaz de capar o trecho de um artigo do Regimento Interno da Câmara só para ver triunfar sua tese — tese que, na prática, tenta inviabilizar o impeachment.
Ainda não se disse tudo. Sua proximidade intelectual com Barroso é grande. O ministro foi seu orientador na tese de doutorado, obtido também na Uerj em 2008: “O Princípio da Confiança: em Busca da Tutela de Expectativas Legítimas”.
Parece-me que a expectativa de Teixeira de ver atendido o seu pleito — evitar o depoimento de Lula e Marisa — não era legítima…

CONHEÇAM COMO É FEITO AS ESCOLHAS DOS MEMBROS DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHEÇA OS 14 MEMBROS, A PERGUNTA É PAULO TEIXEIRA ( PT) INDICOU ALGUÉM? SE FEZ TEM CRIME DE TRÁFICO DE INFLUÊNCIA


renato santos
18/02/2016

Agora  vamos  entender  uma  coisa  no  CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, o que parece  esta aparelhado com o GOVERNO FEDERAL, se isso  ocorrer mesmo, então  entenderemos  que a JUSTIÇA  É  FALHA MESMO.




O  Conselho  Nacional do Ministério Público, compõe-se de quatorze membros  nomeados  pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA, depois  de aprovada  a  escolha  pela maioria  do SENADO FEDERAL,  para  um mandato de  dois  anos, admitida uma  recondução, ,sendo ( incluído pela  EMENDA CONSTITUCIONAL n. 45, de 2004)

I- O PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA, QUE O PRESIDE.

II- QUATRO MEMBRO DO MINISTÉRIO  PÚBLICO DA UNIÃO,ASSEGURADA A  REPRESENTAÇÃO DE  CADA UM DE SUAS CARREIRAS.

III-TRÊS MEMBROS DO MINISTÉRIO PUBLICO  DOS ESTADOS.

IV-DOIS JUÍZES, INDICADOS  PELO  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E  OUTRO PELO  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA .

V- DOIS ADVOGADOS , INDICADOS  PELO CONSELHO FEDERAL DA  ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.

VI DOIS  CIDADÃOS  DE NOTÁVEL SABER  JURÍDICO E REPUTAÇÃO ILIBADA, INDICADOS  UM PELA CÂMARA DOS DEPUTADOS E  OUTRO PELO SENADO FEDERAL.


A Gazeta Central tras o nome  dos  quatorze membros do CNMP, são  eles:

O CNMP é composto por 14 conselheiros, que são indicados por suas instituições de origem e precisam também da aprovação do Senado Federal e da Presidência da República para assumir o cargo. 
A composição do CNMP é formada para uma gestão de dois anos, sendo que os conselheiros podem ser reconduzidos aos cargos por mais um mandato. O presidente do Conselho é o procurador-geral da República.
Os conselheiros têm como obrigação participar das reuniões do Plenário e/ou das comissões, quando convocados, com direito à palavra e voto. Cabe a eles também elaborar projetos, propostas ou estudos sobre matérias de competência do CNMP.

Atribuições dos Conselheiros

Participar das sessões plenárias para as quais forem regularmente convocados;
Declarar impedimentos, suspeições ou incompatibilidades que lhes afetem;
Despachar nos prazos legais as petições ou os expedientes que lhes forem dirigidos;
Elaborar e assinar as decisões tomadas pelo Conselho nas quais tiverem atuado como relatores;
Desempenhar as funções próprias do cargo ou que lhes forem cometidas pelo Plenário.

Composição





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quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO CONSELHEIRO VALTER SHUENQUENER O DESPACHO NA ÍNTEGRA QUE SUSPENDEU A PRÁTICA DE QUALQUER ATO DO PROMOTOR DO MP/SP DOS DEPOIMENTOS O LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA E SUA ESPOSA MARISA LETÍCIA LULA DA SILVA EM SUA DEFESA ELE ALEGA NÃO TER OBJETIVO DE BLINDAR NENHUMA PESSOA E SIM AVERIGUAR SE O DEVIDO PROCESSO ESTÁ SENDO RESPEITADO, PRAZO DE 15 DIAS PARA MP/SP PRESTAR MAIS INFORMAÇÕES DEPOIS DISSO LULA PODERÁ SER OUVIDO NOVAMENTE


17/02/2016
Assessoria de Comunicação Social
Conselho Nacional do Ministério Público
O Conselho Nacional do Ministério Público, em decisão monocrática do conselheiro Valter Shuenquener publicada nesta quarta-feira, 17 de fevereiro, deferiu, parcialmente, medida liminar para suspender a prática de qualquer ato pelo promotor de Justiça do Ministério Público de São Paulo (MP/SP) Cássio Roberto Conserino relacionado ao Procedimento Investigativo Criminal nº 94.2.7273/2015, até que o Plenário deste CNMP delibere sobre a alegação de ofensa ao princípio do Promotor Natural na hipótese.


Com a medida ficam suspensos os depoimentos do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva e da esposa, Marisa Letícia Lula da Silva, previstos para esta quarta, 17 de fevereiro. Além disso, o conselheiro determinou que o referido promotor de Justiça e o procurador-geral de Justiça do MP/SP prestem informações no prazo de 15 dias.
O relator do processo ressalta que, sem fazer juízo de valor quanto à dinâmica de investigações conduzidas pelos membros do Ministério Público, em atenção à independência funcional de seus integrantes, é papel do Conselho Nacional do Ministério Público aferir se o Ministério Público está observando, na sua tarefa administrativa de distribuir procedimentos de investigação, dentre outras prerrogativas, o princípio constitucional do Promotor Natural. O conselheiro complementa que sua decisão “não tem o objetivo de blindar nenhuma pessoa de qualquer investigação, mas a de averiguar se o devido processo legal está sendo respeitado”.
Valter Shuenquener assevera que não é recomendável a manutenção dos depoimentos previstos para esta quarta-feira sem que antes o Plenário do CNMP possa apreciar as alegações de ofensa ao princípio do promotor natural. “A manutenção do ato poderia, acaso se entenda, em momento futuro, pela falta de atribuição do referido membro e da necessidade de livre distribuição do feito, até mesmo ensejar uma indesejável nulidade no âmbito penal”.
A decisão do conselheiro foi tomada na análise de pedido de providências requerido pelo deputado federal Luiz Paulo Teixeira Ferreira, que alegou que o Procedimento Investigativo Criminal n° 94.2.7273/2015, atualmente distribuído ao referido promotor, que integra a 2ª Promotoria Criminal da Capital do Estado de São Paulo, deveria, na verdade, ter sido distribuído à 1ª Promotoria Criminal ou, no mínimo, ter-se procedido à sua livre distribuição, uma vez que há outro procedimento que trata de assuntos correlatos em tramitação na 5ª Vara Criminal de São Paulo, que engloba a 1ª Promotoria.
Shuenquener conclui que, a fim de preservar o correto desenvolvimento da investigação criminal que visa, corretamente, a apurar os fatos levados a conhecimento ao Ministério Público, a suspensão cautelar é a medida mais adequada.
Tramitação
O pedido de providências requerido pelo deputado Luiz Paulo Teixeira foi recebido às 14h30. Nesse horário, o conselheiro estava participando da 3ª Sessão Ordinária do Plenário do CNMP, que terminou aproximadamente às 19 horas. Somente quando retornou ao seu gabinete, o conselheiro teve conhecimento do processo, deferindo parcialmente a liminar às 22h30.
Na próxima terça-feira, 23 de fevereiro, na 4ª Sessão Ordinária, a liminar deverá ser analisada pelo Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 1.00060/2016-42 RELATOR: Conselheiro Valter Shuenquener de Araújo REQUERENTE: Luiz Paulo Teixeira Ferreira REQUERIDO: Ministério Público do Estado de São Paulo DECISÃO LIMINAR Trata-se de Pedido de Providências, com pedido de medida liminar, requerido pelo Deputado Federal Luiz Paulo Teixeira Ferreira, em que se aduz que o Promotor de Justiça Cassio Roberto Conserino teria transgredido seus deveres funcionais e as regras previstas no artigo 3º, § 3º, artigo 4º, caput e parágrafo único, artigo 10, caput e §1º, e artigo 43, incisos I, II, VI, VIII e IX, todos da Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e no artigo 169, incisos I, II, IV, VIII e XII, da Lei Complementar Estadual nº 734/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo), além de ter supostamente violado as regras de atribuição e distribuição de feitos previstas nas normas do Ministério Público do Estado de São Paulo, em flagrante ofensa ao princípio do Promotor Natural. Narra o requerente que o Procedimento Investigativo Criminal n° 94.2.7273/2015, atualmente distribuído ao requerido, que integra a 2ª Promotoria Criminal da Capital do Estado de São Paulo, deveria, na verdade, ter sido distribuído à 1ª Promotoria Criminal ou, no mínimo, ter-se procedido à sua livre distribuição. Em amparo de sua pretensão, defende que o art. 3°, §3°, da Resolução nº 13/2006 deste Conselho Nacional do Ministério Público dispõe que “a distribuição de peças de informação deverá observar as regras internas previstas no sistema de divisão de serviços”. Defende que, internamente, no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo, cada Promotoria de Justiça responde pelas audiências diárias perante um grupo de GABINETE DO CONSELHEIRO VALTER SHUENQUENER DE ARAÚJO SAFS, Quadra 2, Lote 3, Edifício Adail Belmonte - CEP: 70070-600 - Brasília/DF 2 Telefones: Gabinete (61) 3366-9187; Geral (61) 3366-9100; Fax (61) 3366-9151 Varas Criminais, sendo que a 1ª Promotoria engloba a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas Criminais, enquanto que a 2ª Promotoria congrega a 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Varas Criminais (Ato Normativo nº 108/92 - PGJ, de 05 de novembro de 1992). Prossegue, então, para afirmar que a determinação de instauração de procedimento criminal deve caber ao membro, cujo cargo detiver a atribuição para oficiar junto à posterior ação penal, já que a distribuição dos feitos deveria seguir as regras ordinárias, ainda quando instauradas de ofício, devendo ser encaminhadas ao Secretário Executivo da Promotoria, para distribuição ao promotor natural (Ato Normativo nº 314/2003 e Ato Normativo nº 429/2006). Nesse contexto, o requerente articula que a Portaria de Instauração do Procedimento Investigativo Criminal (PIC) n° 94.2.7273/2015 evidencia diversos elementos fáticos que comprovariam a sua íntima relação com procedimentos antecessores da investigação ali iniciada, sobretudo a informação de que já houvera apuração prévia, que deu ensejo à denúncia que desembocou na Ação Penal nº 0017872-34.2007.8.26.0050, atualmente em fase de instrução perante a 5ª Vara Criminal do Foro Central Criminal de São Paulo - SP. Apesar disso, afirma que, no presente caso, a instauração do aludido PIC originouse de investigação oriunda de representação criminal, datada de 19 de agosto de 2015, que teria sido indevidamente elaborada já com o endereçamento aos promotores Cássio Roberto Conserino, ora requerido, José Reinaldo Carneiro e Fernando Henrique de Moraes Araújo, sendo que nenhum deles integra a 1ª Promotoria de Justiça Criminal. Assevera que tal distribuição, além de ter sido direcionada aos promotores indicados, violando o princípio do promotor natural e da livre distribuição, também consistiria em flagrante ultraje à necessária distribuição, por conexão, a outro procedimento que tramita perante a 5ª Vara Criminal de São Paulo. Assim, conclui que, existindo feito conexo naquela Vara, qualquer ato umbilicalmente a ele relacionado deveria ser tomado no âmbito da 1ª Promotoria de Justiça Criminal e, dentro desta, ser distribuído com observância das normas aplicáveis. Prossegue, em sua peça vestibular, afirmando que a distribuição direcionada ao requerido seria originária de flagrante perseguição política. Para tanto, aduz que, em matéria jornalística publicada na revista “Veja” do dia 27/01/2016, constaria entrevista concedida pelo GABINETE DO CONSELHEIRO VALTER SHUENQUENER DE ARAÚJO SAFS, Quadra 2, Lote 3, Edifício Adail Belmonte - CEP: 70070-600 - Brasília/DF 3 Telefones: Gabinete (61) 3366-9187; Geral (61) 3366-9100; Fax (61) 3366-9151 Promotor Cassio Roberto Conserino, em que, indevidamente, teria antecipado juízo de valor acerca das investigações, anunciando, de forma peremptória, que ofertaria denúncia em face do ex-Presidente Luís Inácio Lula da Silva e de sua esposa. Segundo defende, “o Reclamado ofereceu a primazia de suas conclusões antecipadas à revista "Veja", veículo de imprensa notoriamente engajado na persecução pessoal e política do ex-presidente Lula e do Partido dos Trabalhadores”. Argumenta, assim, que o referido promotor, ora requerido, além de não possuir competência para instruir tal procedimento, teria violado o artigo 43, incisos I, II, VI, VIII e IX, da Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e o artigo 169, incisos I, II, IV, VIII e XII, da Lei Complementar Estadual nº 734/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo), na medida em que os fatos narrados concretizariam evidentes desvios funcionais. Requer, com base no suposto atentado à garantia do Promotor Natural e nos desvios de conduta aventados, a concessão de medida liminar para que seja determinada a redistribuição do PIC nº 94.2.7273/2015 à 1ª Promotoria Criminal da Capital do Estado de São Paulo ou, então, a livre distribuição do feito. Indica, aliado ao fumus boni iuris acima delineado, que o periculum in mora residiria no fato de que o requerido haveria notificado o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e sua esposa, a Sra. Marisa Letícia Lula da Silva, para serem ouvidos amanhã, dia 17/02/2016, o que poderia ocasionar consequências de difícil ou impossível reparação. Por fim, requer a confirmação da medida liminar, para que seja confirmada a redistribuição do procedimento, sem prejuízo de eventual aplicação, ao requerido, de uma das penas disciplinares previstas no artigo 130-A, § 2°, inciso III, da Constituição da República e na Lei Complementar nº 75/93. É o relatório. GABINETE DO CONSELHEIRO VALTER SHUENQUENER DE ARAÚJO SAFS, Quadra 2, Lote 3, Edifício Adail Belmonte - CEP: 70070-600 - Brasília/DF 4 Telefones: Gabinete (61) 3366-9187; Geral (61) 3366-9100; Fax (61) 3366-9151 Passo a apreciar o pedido de liminar. Ab initio, ressoa imperioso apreciar a presença do perigo da demora, circunstância necessária ao deferimento de eventual medida inaudita altera pars. Quanto ao tópico, cumpre destacar que este pedido de providências foi protocolizado na data de hoje e que o requerido, membro do Ministério Público de São Paulo, notificou o ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva e sua esposa, a Sr.ª Marisa Letícia Lula da Silva, para que amanhã, dia 17/02/2016, possam prestar depoimentos. É incontroverso, portanto, que existem medidas concretas deflagradas pelo requerido e que estão na iminência de produzir resultados. Por sua vez, e ainda sob essa ótica do periculum in mora, não é recomendável a manutenção de ato a ser presidido pelo requerido designado para amanhã sem que antes o Plenário deste Conselho possa apreciar as alegações de ofensa ao princípio do Promotor Natural no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo. A manutenção do ato poderia, acaso se entenda, em momento futuro, pela falta de atribuição do referido membro e da necessidade de livre distribuição do feito, até mesmo ensejar uma indesejável nulidade no âmbito penal. Por essas razões, entrevejo, na hipótese dos autos, a incidência do perigo da demora, o que, também, fica evidenciado pela notícia de que há diversos grupos mobilizados para acompanhar a referida audiência, o que poderá comprometer o regular funcionamento e a segurança no Fórum da Barra Funda. Passo à análise do requisito da fumaça do bom direito. Nunca é demais rememorar que descabe ao CNMP tecer juízo de valor quanto à dinâmica de investigações conduzidas pelos membros do Ministério Público, sob pena de seu decisum ofender a independência funcional dos integrantes da aludida instituição, e, por conseguinte, o teor do Enunciado nº 6 deste Conselho, verbis: GABINETE DO CONSELHEIRO VALTER SHUENQUENER DE ARAÚJO SAFS, Quadra 2, Lote 3, Edifício Adail Belmonte - CEP: 70070-600 - Brasília/DF 5 Telefones: Gabinete (61) 3366-9187; Geral (61) 3366-9100; Fax (61) 3366-9151 Os atos relativos à atividade-fim do Ministério Público são insuscetíveis de revisão ou desconstituição pelo Conselho Nacional do Ministério Público. Contudo, ao CNMP, órgão de controle administrativo do Ministério Público, incumbe, dentre outras missões que lhe foram conferidas pela Constituição da República, a função de preservar as prerrogativas da instituição. Nesse diapasão, é seu papel aferir se o Ministério Público está observando, na sua tarefa administrativa de distribuir procedimentos de investigação, o tão estimado princípio constitucional do Promotor Natural. O referido princípio visa não só à preservação da independência funcional do membro do MP, como, também, à proteção da sociedade. É ele o instrumento garantidor de uma atuação impessoal do órgão acusatório. Por essa razão, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a nulidade de feitos criminais quando se constata a inobservância do aludido mandamento, verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI E INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONTENDO DUPLO FUNDAMENTO: LEGAL E CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE CABIMENTO SOMENTE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR ENTENDER QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM TERIA ADOTADO O TEMA RELACIONADO À OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL COMO FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA DECIDIR A CONTROVÉRSIA. ARGUMENTAÇÃO INSUBSISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. In casu o acórdão recorrido assentou (folha 642): “Júri. Duplo homicídio duplamente qualificado. Atuação em plenário de julgamento de promotor de justiça estranho à comarca e ao feito. Ferimento ao princípio do promotor natural. Nulidade reconhecida. Embora não previsto expressamente em lei, o Princípio do Promotor Natural decorre de dispositivos constitucionais e é admitido na doutrina e na jurisprudência, ainda que comportando alguma relativização. No caso, a atuação em plenário de julgamento de um Promotor de Justiça estranho à Comarca e ao feito, sem regular designação e estando a titular da Promotoria em pleno exercício de suas funções, constitui ferimento ao referido princípio e acarreta a nulidade do julgamento. De outra banda, estando o réu preso há quase onze meses e pronunciado há cerca de sete meses, está caracterizado o excesso de prazo na formação da culpa, impondo-se a concessão de habeas corpus de ofício. Apelo provido, por maioria. Habeas Corpus concedido de ofício, por maioria.” 3. Agravo regimental no recurso extraordinário. (...) 4. A reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “o GABINETE DO CONSELHEIRO VALTER SHUENQUENER DE ARAÚJO SAFS, Quadra 2, Lote 3, Edifício Adail Belmonte - CEP: 70070-600 - Brasília/DF 6 Telefones: Gabinete (61) 3366-9187; Geral (61) 3366-9100; Fax (61) 3366-9151 princípio do Promotor Natural, tendo presente a nova disciplina constitucional do Ministério Público, ganha especial significação no que se refere ao objeto último decorrente de sua formulação doutrinária: trata-se de garantia de ordem jurídica destinada tanto a proteger o membro da Instituição, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente de seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o Promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e pré-determinados, estabelecidos em lei” (Habeas Corpus nº 67.759-2/RJ, Plenário, relator Ministro Celso de Mello, DJ de 01.07.1993). 5. Agravo regimental não provido. (RE 638757 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 25-04-2013 PUBLIC 26-04-2013) (Grifamos) O requerente sustenta que já há investigação anterior sobre fatos conexos ao que ensejaram à instauração do PIC nº 94.2.7273/2015 e que estão sendo apurados em feito que tramita atualmente na 5ª Vara Criminal do Foro Central Criminal de São Paulo. Narra, ainda, fundado em normativos do próprio MP de São Paulo, que é a 1ª Promotoria de Justiça a responsável pelos feitos distribuídos à referida 5ª Vara Criminal. Isso, naturalmente, poderia justificar uma prevenção da 1ª Promotoria em relação à matéria objeto de investigação no PIC nº 94.2.7273/2015, o que evidencia a fumaça do bom direito no que concerne à ofensa ao Princípio do Promotor Natural. Por fim, é preciso destacar que, pela notícia que se tem nos autos, a representação criminal que ensejou a instauração do aludido PIC, fora feita de forma nominalmente direcionada ao requerido e a dois outros membros do MP, sem que se tenha notícia de qualquer distribuição ou mesmo decisão ministerial no sentido de que o requerido seria efetivamente o Promotor de Justiça com atribuição na matéria. Assim, evidencia-se, também, a presença do requisito da fumaça do bom direito para o deferimento do provimento liminar. Verifica-se, contudo, que o pedido liminar formulado pelo Requerente de livre distribuição ou de distribuição a uma Promotoria Criminal especifica do PIC nº 94.2.7273/2015 não deve ser acolhido nesta etapa processual. É que a referida medida, também, poderia acarretar futuras nulidades processuais e prejuízos na hipótese de este Conselho vir a reconhecer, pelo seu Plenário e após a regular instrução processual, que o requerido possui atribuição no referido feito. GABINETE DO CONSELHEIRO VALTER SHUENQUENER DE ARAÚJO SAFS, Quadra 2, Lote 3, Edifício Adail Belmonte - CEP: 70070-600 - Brasília/DF 7 Telefones: Gabinete (61) 3366-9187; Geral (61) 3366-9100; Fax (61) 3366-9151 Ex positis, e com fundamento no art. 43, inciso VIII, do RICNMP, DEFIRO parcialmente o pedido de medida liminar formulado pelo Requerente, a fim de tão-somente suspender a prática de qualquer ato pelo Requerido relacionado aos fatos narrados neste Pedido de Providências, em especial no âmbito do PIC nº 94.2.7273/2015, até que o Plenário deste CNMP delibere sobre a alegação de ofensa ao princípio do Promotor Natural na hipótese dos autos. Intime-se, com urgência, o Reclamado e a Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo para ciência e cumprimento desta liminar. Dê-se ciência ao Reclamado e ao Procurador-Geral de Justiça para que prestem suas informações no prazo de 15 dias. Com a vinda das informações, voltem-me imediatamente conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de fevereiro de 2016 às 22:30 horas. VALTER SHUENQUENER DE ARAÚ