A República da Argentina, a República da Bolívia, a República Federal do Brasil, a Colômbia, a República Chile, a República do Equador, a República Cooperativa da Guiana, a República do Paraguai, a República do Peru, República do Suriname, República Oriental do Uruguai e a República Bolivariana da Venezuela,
A  GAZETA  CENTRAL, E  IRBING INTERNACIONAL, reserva-se  no  direito de  publicar a NOVA  CONSTITUIÇÃO, da  UNASUL, que  foi assassinada  no Brasil, mas,  faz  um alerta  por  causa de NICOLAS MADURO, que  assassinou, roubou, destruiu a economia, mantém  em  cárcere privado LEOPOLDO LOPES, a  UNASUL  não será respeitada  entre  a  ONU,  A  COMUNIDADE  EUROPEIA  a  não ser em Países Comunistas,  o que  pedimos, que  a  UNASUL, exija  a  liberdade de  LEOPOLDO LOPES e a LIBERDADE DA  POPULAÇÃO  VENEZUELA  o mais rápido possível, todos  os artigos da CONSTITUIÇÃO  DA UNASUL  são Otimos, mas  em quase  todos NICOLAS MADURO  O TRAIDOR  não segue e  nem pretende, ele  é a  vergonha da  UNASUL e  de quem estiver de acordo  com ele.
Precisamos que  a UNASUL, questione  o mais rápido possível  ou então  retire a VENEZUELA  do membro, pois  do jeito que  está, mancha a  HONRA DA  UNASUL.
Secretaría General de UNASUR
Dr. Alí Rodríguez Araque
Secretario General 
Vivian Alvarado L.
Jefa de Gabinete
Christian Salas M.
Jefe de Oficina de Prensa y Relaciones Institucionales 
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Quito, 2014.
PREÂMBULO
APOIADO pela solidariedade e compartilhou a história de nossa Nações, multiétnica, multilingues e multiculturais, que tem lutou para a emancipação e a unidade sul-americana, honrando o pensamento daqueles que forjaram nossa independência e a liberdade em favor de que a União e a construção de um futuro comum;
INSPIRADO pela declaração de Cusco (8 de dezembro) 2004), Brasília (30 de setembro de 2005) e Cochabamba (9) De dezembro de 2006); Eles afirmam sua determinação de construir uma identidade e Cidadania sul-americana e desenvolver um espaço regional integrada na político, económico, social, cultural, ambiental, energia e infra-estrutura, contribuir para o reforço a unidade da América Latina e o Caribe;
CONVENCIDO de que a integração sul-americana e a União Eles são necessários para fazer avançar o desenvolvimento sustentável e a bem-estar dos nossos povos e contribuir para resolver problemas que ainda afetam a região, tais como o
pobreza, a exclusão e a desigualdade social persistente;
GARANTIR que a integração é um passo decisivo para a 
fortalecimento do multilateralismo e a aplicação da lei em 
relações internacionais para um mundo multipolar, 
equilibrada e justa na qual prime igualdade soberana de 
Estados-Membros e uma cultura de paz em um mundo livre de armas 
nuclear e ADM; 
Confirme que tanto a integração sul-americana e a União 
com base nos princípios orientadores da: irrestrito respeito para o 
soberania, a integridade e a inviolabilidade territorial dos Estados; 
autodeterminação dos povos; solidariedade; cooperação; 
paz; democracia; participação cidadania e pluralismo; direitos
humanos universais, indivisíveis e interdependentes; redução 
assimetrias e harmonia com a natureza para um desenvolvimento
sustentável;
Eles entendem que a integração sul-americana é para ser alcançado. 
através de um processo inovador, incluindo todas as realizações 
e os processos avançados de Mercosul e CAN, bem como 
como a experiência do Chile, Guiana e Suriname, indo mais fundo 
Além da convergência das mesmas;
CIENTE de que este processo de construção do 
Integração sul-americana e a União é ambicioso em seus 
objectivos estratégicos, que devem ser gradual e flexível em sua 
implementação, garantindo que cada Estado deve adquirir o 
compromissos de acordo com sua realidade;
CONFIRMAR que a plena eficácia das instituições 
democrático e irrestrito respeito pelos direitos humanos 
são condições essenciais para a construção de um futuro 
comum paz e prosperidade económica e social e desenvolvimento 
o processo de integração entre os Estados-Membros;
ELES CONCORDAM EM:
Artigo 1.
Constituição da Unasul
Os Estados partes do presente Tratado decidirem estabelecer a União de sul-americana das Nações (Unasul) como um Organização, dotada de personalidade jurídica internacional.
Artigo 2.
Objectivo
Os objectivos da União de Nações Sul-americanas construir, tão participativo e consensual, um espaço de integração e União no cultural, social, económica e política
entre os seus povos, dando prioridade ao diálogo político, o política social, educação, energia, infra-estrutura,  Finanças e do ambiente, entre outros, com vista a eliminar a desigualdade socio econômica, alcançar a inclusão social e a participação dos cidadãos, fortalecer a democracia e reduzir as assimetrias no âmbito do reforço da soberania e independência dos Estados.
Artigo 3.
Objectivos específicos
Os objectivos da União de Nações Sul-americanas específicos:
(a) o reforço do diálogo político entre Estados-Membros Membros que garantir um espaço de diálogo para fortalecer a integração sul-americana e a participação de
Unasul na cena internacional;
(b) o desenvolvimento humano e social com eqüidade e inclusão de erradicar a pobreza e superar as desigualdades na região;
(c) a eliminação do analfabetismo, universal de acesso à educação de qualidade e reconhecimento regional de estudos e graus;
(d) integração de energia para uma utilização abrangente, sustentável e solidário dos recursos da região;
(e) o desenvolvimento de uma infra-estrutura para a interconexão da região e entre os nossos povos de acordo com critérios desenvolvimento económico e social sustentável;
(f) a integração financeira através da adopção de mecanismos compatíveis com as políticas económicas e magistrados do Ministério público dos Estados-Membros;
(g) a protecção da biodiversidade, recursos hídricos e  ecossistemas, bem como a cooperação na prevenção catástrofes e na luta contra as causas e as
efeitos das alterações climáticas;
(h) o desenvolvimento de mecanismos concretos e eficazes para a superação de assimetrias, alcançando assim uma integração eqüitativamente;
(i) a consolidação de uma identidade sul-americana através do progressivo reconhecimento dos direitos nacionais dos um Estado membro residente em qualquer um dos outros Os Estados-Membros, a fim de alcançar a cidadania
na América do Sul;
(j) o acesso universal à segurança social e serviços Saúde; 11
(k) a cooperação no domínio da migração, com foco integral, sob o estrito respeito pelos direitos do humana e do trabalho para regularização migratória e a
harmonização de políticas;
(l) económica e de cooperação para alcançar progressos de comércio e a consolidação de um processo inovador, dinâmico, transparente, justa e equilibrada, que fornece acesso efectivo, promovendo o crescimento e o superior em assimetrias de desenvolvimento económico a complementação das economias dos países da América do Sul, bem como a promoção do bem-estar de todos os sectores da população e a redução do pobreza;
(m) integração industrial e produtiva, com especial atenção em pequenas e médias empresas, cooperativas, redes e outras formas de organização produtiva;
(n) a definição e implementação de políticas e projetos comuns ou complementar de investigação, inovação, transferência e produção tecnológica, com vista a aumentar a capacidade, a sustentabilidade e o desenvolvimento Ciência e tecnologia;
(o) a promoção da diversidade cultural e as expressões a memória e o conhecimento e a sabedoria de os povos da região, para o fortalecimento de sua identidades;
(p) a participação através de mecanismos de interação e diálogo entre os vários actores e Unasul sociais na formulação de políticas de integração
na América do Sul;
(q) a coordenação entre as agências especializadas de Os Estados-Membros, tendo em padrões de conta  Internacional, para reforçar a luta contra o terrorismo, corrupção, o problema mundial das drogas, tráfico de pessoas, tráfico de SALW, crime organizada transnacionais e outras ameaças, bem como para Desarmamento, não-proliferação de armas nucleares e destruição em massa e desminagem;
(r) promoção da cooperação entre as autoridades Tribunal da Unasul os Estados-Membros;
(s) a troca de informações e experiências no campo Defesa;
(t) a cooperação para o fortalecimento da segurança
cidadão, e
(u) a cooperação sectorial como um mecanismo de aprofundamento da integração da América do Sul, através da Troca de informações, experiências e formação.
Artigo 4.
Órgãos
São órgãos da Unasul:
1. o Conselho de chefes de estado e de governo;
2. o Conselho de Ministros de assuntos  
Ao ar livre;
3. o Conselho de delegados e delegados;
4. a Secretaria-geral.
Artigo 5.
Desenvolvimento do sistema institucional 
Podem ser reuniões ministeriais e conveniadas em conformidade 
Sectoriais, nível Ministerial, grupos de trabalho e 13 dicas 
outras instituições necessárias, natureza 
permanente ou temporária, em conformidade com os mandatos e 
recomendações dos órgãos competentes. Essas instâncias
Eles devem processar o desempenho das suas funções por conta do 
Conselho de delegados e delegados, que irão criá-lo ao Conselho de 
Chefes e chefes de estado e governo e o Conselho de Ministros 
e os ministros dos negócios estrangeiros, conforme o caso.
Decisões adoptadas por reuniões ministeriais 
Sectorial, Ministerial nível, grupos de 
Trabalho e outras instituições serão apresentadas 
consideração do órgão competente que os criou ou 
convocada.
A energia Conselho da América do Sul, criado na declaração 
Margarita (17 de abril de 2007), é parte da Unasul.
Artigo 6.
O Conselho de chefes de estado e de governo
O Conselho de chefes de estado e de governo é o
órgão máximo da Unasul.
Suas funções são:
(a) estabelecer directrizes políticas, planos de acção, 
do processo de integração de programas e projetos 
na América do Sul e decidir as prioridades para o seu
implementação;
b) convocar as reuniões ministeriais sectoriais e criar 
Conselhos de nível Ministerial;
(c) decidir sobre as propostas apresentadas pelo Conselho 
Ministros e ministros das relações exteriores;
Artigo transitório
As partes concordam em designar uma Comissão especial, que será 
coordenado pelo Conselho de delegados e delegados e será 
composto por representantes dos parlamentos nacionais, 
Sub-regionais e regionais com o objectivo de desenvolver um
Projecto de protocolo adicional que será considerado o 
IV Cúpula de chefes de estado e de governo. 
Isto  
Comissão a ser realizada na cidade de Cocha bamba. Disse 
Protocolo adicional estabelecerá a composição, competências e 
o desempenho do Parlamento sul-americano. 
Assinado na cidade de Brasília, República Federativa do 
Brasil, aos vinte e três dias do mês de maio do ano dois mil 
oito, em um original nos idiomas português, espanhol, inglês 
e espanhol, os quatro textos fazendo igualmente fé.
 
 


 




