RENATO SANTOS 04/04/2017 O prazo da defesa da chapa DILMA e TEMER, parece piada de mal gosto, de fato é, o brasileiro tem sede de Justiça, mas parece que o cálice não transborda e sim a CLEPTOCRACIA fica mais visível com a jogada dentro do padrões do ORDENAMENTO JURÍDICO, que dá essa possibilidade.
Eles aproveitam, e sangram a Nação, pois o nosso Código Eleitoral é ultrapassado e falho em seus Diplomas Jurídicos, por essa razão querem tanto fazer a tal reforma eleitoral e não o nosso Código eleitoral há mais de 80 anos.
Passando por costuras, são essas que dão brechas na Lei para fazerem o que querem, com a sociedade brasileira, somos reféns do nosso desconhecimento dos Ordenamentos Jurídicos, não podemos esperar muita coisa desse TSE, que já demonstrou quais são suas linhas de Julgamentos, é triste a situação da nossa Nação.
O SUFRÁGIO
A Constituição Federal vigente em nosso país adota o regime democrático representativo, por meio do qual o povo elege seus representantes, dando-lhes poderes para que atuem em seu nome.
O processo eleitoral, o sistema eleitoral e os direitos políticos dos cidadãos brasileiros sofreram inúmeras transformações, sobretudo no período compreendido entre o Império, a Proclamação da República, até os dias atuais. Os antecedentes históricos do nosso país demonstram que o sufrágio (poder) e o voto (instrumento) percorreram um longo e árduo caminho até chegarem ao atual estágio de efetividade.
A doutrina clássica denomina como sufrágio o poder que se reconhece a determinado número de pessoas (cidadãos) para participar direta ou indiretamente da soberania de um país. Trata-se de um direito público subjetivo inerente ao cidadão que se encontre em pleno gozo de seus direitos políticos.
Já o voto caracteriza-se como exercício do sufrágio, pois é a exteriorização do sufrágio, ou seja, quando o eleitor se dirige à seção eleitoral e exerce o ato de votar, materializado está o sufrágio. Nesse sentido, o voto emerge como verdadeiro instrumento de legitimação para entrega do poder do povo aos seus representantes, tendo em vista que é ato fundamental para concretização efetiva do princípio democrático consagrado pela Constituição Federal.
José Afonso da Silva afirma que “o Direito Constitucional brasileiro respeita o princípio da igualdade do direito de voto, adotando-se a regra de que cada homem vale um voto”, ou seja, cada eleitor tem direito a um voto por eleição e para cada tipo de mandato.
Por conseguinte, destacam-se as principais formas de sufrágio: restrito e universal, de acordo com as restrições impostas pelo Estado como requisito para participação do povo no processo de escolha dos seus representantes.
A rigor, não há sufrágio universal, tendo em vista que, em todas as suas formas de apresentação, comportam-se restrições em maior ou menor grau. Dessa forma, o sufrágio universal pode ser definido como aquele em que a possibilidade de participação do eleitorado não fica restrita às condições econômicas, acadêmicas, profissionais ou étnicas.
O sufrágio é restrito quando o poder de participação fica sujeito unicamente ao preenchimento de determinados requisitos, ensejando, então, a classificação das seguintes modalidades de sufrágio restrito: sufrágio censitário; sufrágio capacitário; sufrágio aristocrático ou racial.
Denomina-se como sufrágio censitário ou pecuniário aquele em que o Estado estabelece a exigência do pagamento de determinados tributos, como também a propriedade de terras, como requisito obrigatório para a participação do processo eleitoral. O sufrágio capacitário apresenta como critério de limitação o grau de instrução de seu titular. Já o sufrágio racial delimita como critério seletivo razões relativas à origem das pessoas. Alguns autores ainda acrescentam como critérios limitativos razões de ordem social e sexual, a exemplo de países que restringem o voto feminino.
Em nosso país, a soberania popular é exercida pelo sufrágio universal, voto direto e secreto, sendo facultativo para os maiores de 16 anos e menores de 18, assim como para os maiores de 70 anos e analfabetos. Contudo, o voto é obrigatório para os eleitores que tenham entre 18 e 70 anos.
Pode-se concluir, portanto, que sufrágio é um direito público subjetivo, ou seja, um direito próprio da condição de cidadão, que inclui tanto o poder de escolha dos representantes quanto a possibilidade de concorrer aos cargos públicos eletivos. Quanto ao voto, embora seja obrigatório para uma determinada faixa da população, representa uma verdadeira conquista política para o povo brasileiro.
O processo eleitoral, o sistema eleitoral e os direitos políticos dos cidadãos brasileiros sofreram inúmeras transformações, sobretudo no período compreendido entre o Império, a Proclamação da República, até os dias atuais. Os antecedentes históricos do nosso país demonstram que o sufrágio (poder) e o voto (instrumento) percorreram um longo e árduo caminho até chegarem ao atual estágio de efetividade.
A doutrina clássica denomina como sufrágio o poder que se reconhece a determinado número de pessoas (cidadãos) para participar direta ou indiretamente da soberania de um país. Trata-se de um direito público subjetivo inerente ao cidadão que se encontre em pleno gozo de seus direitos políticos.
Já o voto caracteriza-se como exercício do sufrágio, pois é a exteriorização do sufrágio, ou seja, quando o eleitor se dirige à seção eleitoral e exerce o ato de votar, materializado está o sufrágio. Nesse sentido, o voto emerge como verdadeiro instrumento de legitimação para entrega do poder do povo aos seus representantes, tendo em vista que é ato fundamental para concretização efetiva do princípio democrático consagrado pela Constituição Federal.
José Afonso da Silva afirma que “o Direito Constitucional brasileiro respeita o princípio da igualdade do direito de voto, adotando-se a regra de que cada homem vale um voto”, ou seja, cada eleitor tem direito a um voto por eleição e para cada tipo de mandato.
Por conseguinte, destacam-se as principais formas de sufrágio: restrito e universal, de acordo com as restrições impostas pelo Estado como requisito para participação do povo no processo de escolha dos seus representantes.
A rigor, não há sufrágio universal, tendo em vista que, em todas as suas formas de apresentação, comportam-se restrições em maior ou menor grau. Dessa forma, o sufrágio universal pode ser definido como aquele em que a possibilidade de participação do eleitorado não fica restrita às condições econômicas, acadêmicas, profissionais ou étnicas.
O sufrágio é restrito quando o poder de participação fica sujeito unicamente ao preenchimento de determinados requisitos, ensejando, então, a classificação das seguintes modalidades de sufrágio restrito: sufrágio censitário; sufrágio capacitário; sufrágio aristocrático ou racial.
Denomina-se como sufrágio censitário ou pecuniário aquele em que o Estado estabelece a exigência do pagamento de determinados tributos, como também a propriedade de terras, como requisito obrigatório para a participação do processo eleitoral. O sufrágio capacitário apresenta como critério de limitação o grau de instrução de seu titular. Já o sufrágio racial delimita como critério seletivo razões relativas à origem das pessoas. Alguns autores ainda acrescentam como critérios limitativos razões de ordem social e sexual, a exemplo de países que restringem o voto feminino.
Em nosso país, a soberania popular é exercida pelo sufrágio universal, voto direto e secreto, sendo facultativo para os maiores de 16 anos e menores de 18, assim como para os maiores de 70 anos e analfabetos. Contudo, o voto é obrigatório para os eleitores que tenham entre 18 e 70 anos.
Pode-se concluir, portanto, que sufrágio é um direito público subjetivo, ou seja, um direito próprio da condição de cidadão, que inclui tanto o poder de escolha dos representantes quanto a possibilidade de concorrer aos cargos públicos eletivos. Quanto ao voto, embora seja obrigatório para uma determinada faixa da população, representa uma verdadeira conquista política para o povo brasileiro.
1 Graduanda em Direito pela Faculdade Guanambi/BA, técnico judiciário da 64ª ZE/BA.
VAMOS A ELES :
ORDENAMENTO JURÍDICO ALEGAÇÕES FINAIS :
A presidente cassada Dilma Rousseff e o vice dela nas eleições de 2014, o atual presidente Michel Temer, apresentaram na sexta-feira (24/3) suas alegações finais na ação que tramita no Tribunal Superior Eleitoral para investigar se a chapa cometeu abuso de poder econômico durante o pleito.
A ação foi movida pelo PSDB, partido derrotado no segundo turno das eleições, sob a alegação de que a chapa vencedora abusou do poderes político e econômico e cometeu fraudes para vencer o pleito. Se julgada totalmente procedente, pode levar à cassação de Temer.
Em petição assinada pelos advogados Marcus Vinicius Furtado Coêlho, Paulo Lucon e Gustavo Guedes, Michel Temer alega que a ação extrapolou, de forma ilegal, o objeto inicial de investigar supostas fraudes envolvendo a Petrobras. O processo apurava denúncias de caixa dois e fraude eleitoral, mas passou a apurar se dinheiro da estatal alimentou a campanha por meio de contratos superfaturados com empreiteiras.
Além disso, o peemedebista pede que suas condutas sejam julgadas separadamente das de Dilma, já que, segundo Temer, eles não agiam em conjunto na campanha eleitoral. Ainda, Temer argumenta que os fatos narrados no processo não são graves o suficiente para cassar um presidente. Principalmente porque a saída dele do cargo aumentaria ainda mais a crise política e econômica pela qual o Brasil passa.
Sem irregularidades
A defesa de Dilma pede que a ação seja julgada totalmente improcedente. Ela sustenta a lisura da eleição, rebate outras acusações e contra-ataca, alegando que não pesam contra a presidenta deposta suspeitas de envolvimento direto em pedidos de propina, o que não se pode dizer do candidato derrotado nas urnas, Aécio Neves, que foi citado nominalmente por executivos da Odebrecht como pedinte de dinheiro em caixa dois. Por isso, a ex-presidente pediu a abertura da investigação das contas do tucano.
Nas alegações finais, assinadas pelos advogados Flávio Caetano, Arnaldo Versiani, Renato Moura Franco e Breno Bergson Santos, a petista rebate a tese da separação da chapa eleita em 2014. Até porque, segundo ela, foi Temer quem se encontrou com Marcelo Odebrecht, em 2014, no Palácio do Jaburu, residência oficial do vice-presidente da República, onde participou de conversas sobre doações eleitorais.
Dilma Rousseff também afirma a impossibilidade de a campanha da reeleição ter sido abastecida majoritariamente com recursos ilícitos, como sustenta o PSDB no processo. “Como cogitar de abuso de poder político dos réus se Aécio Neves e PSDB receberam 31,38% das empreiteiras em relação ao total arrecadado?”, sustenta a petista.
“O que interessa é deixar absolutamente claro que não há, e jamais haverá, qualquer afirmação ou informação, nem em depoimentos, nem em termos de colaboração premiada, de que Dilma Rousseff tenha qualquer participação direta ou indireta em atos de corrupção para obtenção de doações eleitorais, seja no âmbito da operação “lava jato” ou de qualquer outra investigação”.
Ela também reclama de cerceamento da defesa, pois só oito das 42 testemunhas ouvidas foram de defesa, e a corte negou praticamente todos os requerimentos apresentados.
Ainda, a ex-presidente garante que “jamais teve qualquer relação de proximidade com Marcelo Odebrecht e nunca fez qualquer reunião em particular com ele, nem tratou de qualquer assunto que tivesse relação direta ou indireta com suas campanhas eleitorais”. E mais: ela também nega que o ex-ministro da Fazenda Guido Mantega tenha pedido doação ilegal de R$ 50 milhões a Odebrecht para a campanha dela em 2010.
AGORA ADVINHA QUEM VAI SER TESTEMUNHA DE DEFESA !
ALEGAÇÕES FINAIS DO MICHEL TEMER !
Excelentíssimo Senhor Ministro do Tribunal Superior Eleitoral –
HERMAN BENJAMIN
MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA, já qualificado, por seus
advogados adiante assinados, vem, respeitosamente perante Vossa
Excelência, na ação de investigação judicial eleitoral que lhe move a
COLIGAÇÃO “MUDA BRASIL” e OUTRO, igualmente qualificados, em
trâmite perante esta E. Corte sob nº 1943 -58, em atenção à determinação
de encerramento da instrução, apresentar alegações finais, pelo que
expõe, requer e fundamenta o que segue.
I. BREVÍSSIMA INTR ODUÇÃO
O relatório com mais de mil páginas franqueado aos demais
Ministros certamente trará de forma minudente as provas colhidas em
dezenas de audiências, perícias e demais atos instrutórios. Aqui, então,
disponibilizadas apenas 48 horas para as alegações finais , em mais um
ato de celeridade desproporcional à importância histórica destes autos,
caberá ao REQUERIDO enfrentar as consequências jurídicas dos fatos
verificados neste processo.
Antes disso, no entanto, como será deduzido em tópico próprio, há
de se avaliar se todas as fases da instrução poderiam efetivamente ter
ocorrido, na medida em que inequivocamente houve alargamento da
causa de pedir, como noticiado tempestivamente em Abril de 2016,
oportunidade em que se apresentou parecer indicando a
inaceitabilidade da produção de provas requeridas posteriormente à
inicial:
“As provas deferidas na recente decisão da Excelentíssima Ministra
Relatora também se referem a fatos estranhos aos núcleos fáticos da
AIME e da própria AIJE. Estas novas causas de pedir não podem ser
introduzida na ação em curso, por conta da regra da estabilidade da
demanda.”
Mas não é só. Se, no segundo momento instrutório permitiu-se a
introdução de tema estranho à lide – em relação à arrecadação, até o
momento, cuidava-se tão somente de Petrobrás; e, no que respeita aos
gastos, passagens relativas a gráficas –, a terceira fase de instrução,
agora determinada por Vossa Excelência, trouxe para os autos
questionamentos sobre a construtora Ode brecht.
Note-se que nos diversos depoimentos de executivos da empresa
não há qualquer referência à estatal petrolífera; nenhuma situação de
propina envolvendo o Governo Federal no mandato 2011/2014. Tratou -
se de outras hipóteses – suposto caixa dois mediante pagamentos a JOÃO
SANTANA e partidos integrantes da coligação – não referidas na petição
inicial.
Há mais nulidades nestas oitivas, entretanto. Vê -se isso quando,
sem requerimento de qualquer das partes e do Ministério Público
Eleitoral, Vossa Excelência determinou a renovação da fase instrutória
com a Odebrecht, tendo fundamentado esta decisão a partir de
“indicativos extraídos da mídia escrita”, resultado de vazamento ilegal das
informações, em inequívoca violação art. 7º, §3º, da Lei 12.850/2013.
Desta forma, nos termos de orientação do Supremo Tribunal
Federal, ”qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo
válido, em momento subsequente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento
causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude
originária.” (HC 93050, Relator Ministro CELSO DE MELLO).
É decididamente a hipótese dos autos. Nulidade decorrente do
vazamento ilegal e indevido elastecimento da causa de pedir na busca
de hipótese que pudesse justificar a procedência das ações , temas esses
enfrentados na sequência, após delimitação exata das razões
apresentadas na inicial dos REQUER ENTES.
Importante destacar, também, que inobstante tamanha fase
probatória há carência de provas robustas para amparar o decreto
acusatório.
Ver-se-á, também, superadas todas as limitações verificadas na
instrução, por sua ilegalidade, inconveniência ou mesmo inconclusão,
que, em relação ao Presidente MICHEL TEMER, sob nenhuma óptica, a
ação poderá prejudicá-lo, ante a necessária relativização da unicidade
de chapa, diante de abertura de conta corrente própria para sua
movimentação, razões todas bem amparadas no princípio constitucio nal
da individualização da pena e em exceção que lhe permitiu abrir sua
conta bancária.
É, em linhas gerais, o que melhor se construirá nos tópicos em
seguida expostos, certamente limitados diante do prazo exíguo a que se
impôs esta manifestação final.
II. SÍNTESE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. APONTAMENTO DE
FATOS ACR ESCIDOS (ILEGALMENTE) AO LONGO DA INSTRUÇÃO.
INAFASTÁVEL DESVIRTUAMENTO DA CAUSA DE PEDIR
O título resume bem a realidade do processo: iniciado em
decorrência da delação do ex-diretor PAULO ROBERTO COSTA, que
informara à Polícia Federal haver pagamentos de empreiteiras,
contratadas da Petrobrás, em favor de partidos políticos, pretenderam
as iniciais das ações (AIJE 1943-58, Representação 8-46 e AIME 7-61)
provar as seguintes condutas e seus consectários jurídicos:
(I) ABUSO DO PODER POLÍ TI C O
(a) desvio de finalidade na convocação de rede nacional de emissoras
de radiodifusão;
(b) manipulação na divulgação de indicadores socioeconômicos;
(c) uso indevido de prédios e equipamentos públicos para a realização
de atos próprios de campanha; e
(d) publicidade institucional em período vedado.
(II) ABU SO DO PODER EC ONÔMI CO
(a) realização de gastos de campanha em valor que extrapo la o limite;
(b) financiamento de campanha mediante doações oficiais de
empreiteiras contratadas pela Petrobrás como parte da distribuição
de propinas;
(c) massiva propaganda eleitoral levada a efeito por meio de recursos
geridos por entidades sindicais; e
(d) transporte de eleitores por meio de organização supostamente não
governamental que recebe dinheiro público para participar de comício
em Petrolina/PE; e
(e) despesas irregulares – falta de comprovantes idôneos para
despesas de campanha.
(III) USO I NDEVI DO DOS MEI OS DE COMUNI C AÇ ÃO SOC I AL
(a) veiculação de inverdades no horário eleitoral gratuito
(IV) FRAUDE
(a) divulgação de informações falsas sobre a extinção de programas
sociais.
(V) 30-A (ARREC ADAÇ Ã O E GASTOS NÃO C ONTABI LI ZADOS )
(a) doações provenientes de fornecedoras da Petrobrás
(b) pagamentos a gráficas com desvio para laranjas
Ocorre que, diga-se de plano, nenhuma das testemunhas ouvidas
– e foram mais de 50 – disse ter havido doação de fornecedoras da
Petrobrás para a campanha presidencial de 2014. Revelaram sim muitos
pagamentos em pleitos passados, mas nada, absolutamente nada,
oriundo da estatal, em doação legal ou propina, para os REPRESENTADOS
– objeto destes processos.
Ou seja: a suspeita mais relevante da inicial, aquela que poderia,
segundo avaliação dos REPR ESENTANTES, trazer mais prejuízo aos
REPRESENTADOS, restou devidamente afastada.
Inobstante, no que toca à arrecadação, ouvidos dezenas de
depoimentos, surgiram fatos novos. O pagamento de JOÃO SANTANA,
marqueteiro da campanha, teria se dado também com caixa dois;
partidos políticos teriam sido “comprados” por meio de doações não
contabilizadas da Odebrecht; e haveria pagamento de R$ 50 milhões, em
caixa dois, proveniente da mesma empresa, referente a benefício
concedido em 2009...
Com efeito, a simples leitura das iniciais bastaria para revelar uma
inovação da causa de pedir. E mais grave: fatos novos, sem nenhuma
relação com a argumentação inicial, surgidos após a defesa, em ações
cujo prazo é decadencial. Numa síntese: não existissem as ações
tramitando, com causa de pedir flexível e ilimitada, tais fatos não
poderiam ser deduzidos, dado o prazo decadencial máximo de 15 dias
após o pleito – sendo que as novas acusações se deram com meses de
atraso.
Mas não é só. Insatisfeito com as duas primeiras fases instrutórias,
o que se pode afirmar em razão da oitiva de testemunhas de acusação e
defesa (outra nulidade alegada mais à frente ), foi ignorada a ordem do
art. 361, III, do CPC. Assim, após ouvidas novas testemunhas de
acusação e as de defesa, deu-se a terceira fase de instrução, que buscava
inquirir executivos da Odebrecht.
Portanto, novamente, como se se cuidasse de um fim em si mesmo,
sem qualquer solicitação das partes (outra nulidade alegada), a partir
de um vazamento ilegal (mais uma nulidade tratada), decidiu Vossa
Excelência pela oitiva de CLAUDIO MELO FILHO e MARCELO ODEBRECHT.
Assuntos dos mais diversos foram trazidos, incluindo revelações
contra outras chapas presidenciais e práticas ilegais em eleições
estaduais. Mas, naquilo que importa ao presente, o pagamento dos
partidos integrantes da coligação (recursos não contabilizados para
JOÃO SANTANA), além da disponibilização de recursos oriundos de um
propósito específico ocorrido em 2009 , foram (mas somente utilizado na
campanha de 2014), os fatos novos agregados.
Com efeito, é incontroverso que tais acusações não vieram
apresentados nas iniciais. Não há relação da Odebrecht com a
Petrobrás, corrupção essa que lastrearia a pretensão declaratória. Logo,
não se poderia, em ações decadenciais, discutir-se tais alegações.
Por fim, no que diz respeito às gráficas, segundo dos temas
efetivamente tratados na inicial, como se verá em tópico próprio, além
da instrução ter revelado a prestação dos serviços, não se comprovou
ilicitude punível nesta ação, quando muito indícios de violações penais,
tributárias, societárias, portanto apuráveis noutra esfera.
Aqui, portanto, houve evidente elastecimento da causa pedir, em
inequívoca nulidade causadora de prejuízo aos REPRESENTADOS, de
cognição possível. Especialmente no caso das gráficas, nenhuma
ilegalidade restou devidamente comprovada, tudo melhor enfrentado
em seguida, após a verificação dessas e de outras nulidades.
III. PRELIMINAR. NULIDADES VERIFICADAS AO LONGO DA INSTR UÇÃO.
DESENTR ANHAMENTO DE PROVAS ILEGAIS
3.1 INDEVIDA AMPLIAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA
As três ações eleitorais começaram com um desenho original
restrito. Foram sendo gradativamente ampliadas, reconfiguradas. À
medida que notícias novas (de duvidosa relação com o objeto original)
foram surgindo, o objeto era dilatado. Sempre de ofício, aliá s. Houve
um nítido avanço especulativo no ambiente da instrução processual, com
ampliação objetiva das demandas. O Direito Eleitoral não admite a
tardia ampliação objetiva.
De lado os fatos de menor relevância (já contestados, mas
insuscetíveis de configurar a gravidade necessária à procedência), as
iniciais das três ações tratavam de: “financiamento de campanha mediante
doações oficiais de empreiteiras contratadas pela Petrobrás como parte da
distribuição de propinas”. Claro que não há aí propriamente um fato
específico, mas uma mera ilação genérica em torno do financiamento de
campanha (ilação articulada, à época, a partir de embrionárias notícias
em torno da Lava Jato).
A Excelentíssima Ministra Relatora original, apesar deste escopo
menor dos processos , depois de produzidas as provas relacionados ao
objeto original, reinaugurou a instrução para colher prova de fatos que
não estavam descritos nas iniciais. A indevida ampliação objetiva das
demandas foi apontada e questionada pela defesa. Em resposta ao
apontamento, a i. Ministra consignou que a ausência de correlação da
prova nova com os fatos narrados na inicial seria “ aferida da decisão final
(...) certamente aproveitando -se apenas o que servir a um julgamento a se
realizar nos estritos limites do pedid o”. É dizer: a ampliação indevida da
instrução, reconhecia então a i. Ministra, não autorizaria julgamento
fora do objeto.
Como também está na decisão interlocutória da Ministra Relatora
original, agora (em decisão final) é o momento de aferir o que as
demandas podem realmente comportar. É importante mencionar que
não comportam quase nada da parte final da instrução, definida e
conduzida integralmente de ofício por Vossa Excelência.
Entre muitos exemplos, está parcela da instrução que sugere a
existência de “compra de partidos pela Odebrecht ” e o caixa dois para
pagamento da publicidade (João Santana a Mônica Moura). A prova está
exclusivamente em depoimentos de delatores (tema tratado à parte em
alegações finais). A fragilidade da prova, no entanto, não i mporta para
o ponto. Interessa questionar qual é a relação entre o objeto original das
ações eleitorais e o tema da compra de partidos ou caixa dois na
publicidade. A relação é nenhuma.
A inicial não menciona ou sequer insinua que os partidos políticos
tenham aderido à campanha de Dilma em 2014 mediante qualquer ilícita
contrapartida em dinheiro. Também não há nada sobre o pagamento de
JOÃO SANTANA e/ou MÔNICA MOURA. Trata-se de tema estranho à
inicial, surgido apenas no final do avanço especulativo da instrução de
ofício. Os delatores foram insistentemente perguntados sobre a origem
dos recursos – e nenhum fez qualquer relação com a Petrobrás
(mencionada na inicial). Nenhuma dúvida que tais temas não estão
contidos no objeto da demanda. E, portanto, não podem servir de
elemento de convicção da procedência (ressalvando sempre que a prova
do fato é fragilíssima).
A impossibilidade de ampliação tardia do objeto das demandas
eleitorais já tinha sido apresentada pela defesa, inclusive com a juntada
de parecer jurídico de especialista na matéria (Professor Doutor Luiz
Fernando Casagrande Pereira). É importante relembrar neste momento
o núcleo do argumento.
As iniciais das ações reunidas indicam causas de pedir dinâmicas,
plurifactuais. Há uma pluralidade de fatos essenciais que, isoladamente
considerados, poderiam conduzir ao resultado cassação. 1 Cada um dos
fatos apontados, enfim, admite – em tese – o pedido de cassação.
Depois de propostas as ações, como reconhece o voto condutor da
decisão de recebimento da AIME (Min. GILMAR MENDES), foram
revelados fatos novos ou fatos de conhecimento supervenientes. O avanço
especulativo da instrução também apurou fatos novos. Não provas novas,
mas fatos novos.
Inegável (reiterando) que a alegada “compra dos partidos ou do
tempo de TV” e o “caixa dois na publicidade” não integram o núcleo
fático original em que se fundam as ações eleitorais reunidas para
julgamento conjunto. Trata-se, em verdade, de novas causas de pedir a
partir de novos fatos essenciais ( dinheiro de caixa dois para compra de
partidos ou tempo de TV e publicidade paga pelo caixa dois). Os depoimentos
dos delatores referem-se, enfim, a fatos estranhos aos núcleos fáticos das
1 É como explica Eduardo TALAMINI: “Quando há uma pluralidade de
fundamentos fático -jurídicos constitutivos de diferentes causas de pedir para um
mesmo pedido, ocorre o chamado ‘concurso objetivo (próprio) de direito (ou de
‘ações’)” (Coisa Julgada e sua revisão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005,
p. 77).
ações reunidas. Estas novas causas de pedir não podem ser introduzidas
nas ações em curso, antes de tudo, por conta da regra da estabilidade
da demanda. Não se deve esquecer que “ a matéria da estabilização da
demanda guarda forte relação com o tema da causa petendi”. 2
Como explica CRUZ e TUCCI, citando Corrado FERRI, “ qualquer
tentativa de modificação do núcleo fático em que se funda a demanda
corresponde ao inválido exercício ex novo de um poder de ação diverso daquele
verificado na instauração do processo”. 3 A partir de uma leitura clássica da
regra de estabilização da demanda, está desautorizada esta modificação
do núcleo fático das ações. E esta leitura clássica é a que predomina na
jurisprudência. 4
Ainda para repetir o que está no parecer já acostado, atualmente
há quem reconheça a necessidade de mitigação da imutabilidade dos
elementos subjetivos e objetivos da demanda. Para esta parcela da
doutrina “pode ocorrer que, em determinadas situações, sobretudo no
momento da produção da prova, surj a um fato novo, que conduza à mesma
consequência jurídica pretendida pelo demandante ”. 5 Nestes casos,
excepcionalmente, admite -se esta ampliação tardia dos elementos objetivos
da demanda, desde que assegurado o contraditório. 6
2 PINTO, Junior Alexandre Moreira, Causa de Petendi e o Contraditório. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 107.
3 CRUZ e TUCCI, José Rogério. A causa petendi no processo civil, 3ª ed., São
Paulo: Revista dos tribunais, 2009, p. 186.
4 “Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, inviável a emenda da inicial
após a estabilização da demanda quando tal diligência imp ortar na
modificação do pedido ou da causa de pedir. Precedentes específicos” (AgRg
no AREsp 146.989/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª t., 28/10/2013)
5 CRUZ e TUCCI, ob. cit., p. 189.
6 Sobre o tema, em especial, a monografia de LEONEL, Ricardo de Barros.
Causa de Pedir e Pedido. O Direito Superveniente. São Paulo: Método, 2006,
p. 242-250.
Sem dúvida nenhuma poderia se cogitar que a pesca predatória por
fatos novos da instrução tardia poderia autorizar a ampliação dos
elementos objetivos da demanda. No entanto, especificamente em
Direito Eleitoral a ampliação tardia é incogitável. Como está no parecer
acostado:
“Em Direito Eleitoral, entretanto, a ampliação subjetiva e objetiva da
demanda encontra um óbice intransponível: o prazo decadencial para
a propositura das ações típicas de cassação de mandato . É dizer: se
não é possível a propositura de uma nova demanda a partir de uma
causa de pedir nova , em idêntica medida esta nova demanda não pode
ser introduzida em demanda em curso .”
Qualquer conclusão diversa autorizaria a propositura de ação de
cassação com um núcleo fático lacônico, com cate gorização jurídica
genérica (irregularidades na arrecadação, por exemplo), sempre a
esperar que avanços especulativos possam, durante o tempo de
tramitação, oferecer a robustez necessária à cassação pretendida.
Admitir a hipótese é autorizar uma demanda eleitoral vazia para ser
preenchida (ampliação objetiva) com o que viesse eventualmente a surgir
depois, burlando os prazos decadenciais tão importantes para a
estabilidade dos mandatos e da própria democracia. 7 Sempre aqui,
reiterando ressalva anterior, a utilizar trechos do parecer mencionado.
Não se propõe uma demanda eleitoral apenas enunciando a
categorização jurídica (art. 30-A; abuso etc.). É imprescindível “ a
7
Importante notar que o TSE sempre se preocupou em estabelecer prazos
limites para a propositura de representações, mesmo quando não há em lei
um marco temporal ce rto. Em alguns casos o TSE, reconhecendo a ausência de
prazo decadencial, valeu-se do reconhecimento da ausência do interesse de
agir para obstar representações tardias. De qualquer forma, a AIME (é o que
interessa neste caso) tem sim um prazo decadencial constitucionalmente
previsto.
descrição clara e precisa do acontecimento que foi a razão de ser da demanda ”. 8
Para cada acontecimento subsumível à categoria do art. 30 -A, por
exemplo, é possível a propositura de uma demanda autônoma ou em
cúmulo objetivo. O que não se pode admitir é que determinado
acontecimento (fato novo ou de conhecimento superveniente) não constante
na inicial (como os fatos mencionados) sejam depois
admitido/incorporado apenas porque subsumíveis à mesma categorização
jurídica já indicada na inicial. E o mais importante: inconcebível a
admissão/incorporação fora do prazo decadencial próprio.
A ampliação ulterior objetiva da demanda originária encontra, no
Direito Eleitoral, portanto, o óbice intransponível dos prazos
decadenciais das ações eleitorais. A permissão de alteração do núcleo
fático estaria autorizada por uma técnica de economia processual,
evitando a propositura de uma nova demanda autônoma, mas desde que
esta alteração se dê no prazo limite para a propositura de demanda autônoma .
E aqui este prazo se esgotou com a propositura da AIME.
É assim para a jurisprudência do TSE, c onsolidada há muito tempo.
Após o prazo decadencial próprio, o Tribunal Superior Eleitoral não
admite em nenhuma hipótese a ampliação subjetiva da demanda (inclusão
de litisconsorte). 9 E se não admite a ampliação subjetiva, com mais razão
não pode admitir a ampliação objetiva depois de decorrido prazo
8 VIANA, Juvêncio Vasconcelos. A causa de pedir nas ações de execução. In:
Causa de Pedir e Pedido no Processo Civil: questões polêmicas.
Coordenadores José Rogério Cruz e Tucci; José Roberto dos Santos Bedaque.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 97.
9 “Não merece guarida a argumentação de que não foi concedida oportunidade de
promover a citação do litisconsorte, nos termos do parágrafo único do art. 47 do
CPC, porquanto tal providência seria inviável nesta via processu al, pois já escoado
o prazo decadencial para a propositura da demanda ”. (Agravo Regimental em
Recurso Especial Eleitoral nº 145082, Rel. Min. GILMAR MENDES,
05/03/2015).
decadencial máximo (a ratio do precedente é perfeitamente aplicável nos
dois sentidos).
É como julga também o Superior Tribunal de Justiça. Tanto quanto
a AIME, o mandado de segurança tem prazo decadencial. Por esta razão,
decorrido o prazo de 120 dias, o STJ não admite emenda à inicial do
mandamus, com ampliação objetiva, “por implicar subversão do prazo
decadencial”. 10 Da mesma forma, em relação à rescisória é pacífico na
jurisprudência que depois do prazo de cadencial de dois anos não é
possível emendar/aditar, ampliando o objeto da rescisória. Seria o
mesmo que admitir nova inicial fora do prazo, reconhecem os tribunais. 11
As ações reunidas para cassar Dilma, enfim, não poderiam
permanecer disponíveis para abrigar fatos novos ou fatos de conhecimento
superveniente que não serviriam para amparar extemporânea (fora do
prazo decadencial) ação autônoma.
Para reforçar o raciocínio, basta imaginar o cenário de inexistência
de qualquer ação de cassação de Dilma. A delação da Odebrecht, porque
supostamente grave em relação à campanha de 2014, autorizaria a
subversão do prazo decadencial para a propositura, agora, de uma ação
de cassação? Parece óbvio que não. Se não pode ser proposta ação
original fora do prazo decadencial, a ação original, inicialmente mais
restrita, não pode ser ampliada para albergar fatos essenciais novos.
10 EDcl no MS 13.825/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª s.
05/03/2009.
11 “Revela manifesta burla ao regime processual da ação rescisória a apresentação de
aditamento da inicial da ação rescisória, quando já ultimado o praz o
decadencial, no qual, a título de aditamento, é alterada toda a substância da causa
de pedir outrora deduzida. Acaso seja tomado esse aditamento como parte
integrante da inicial, estar-se-á a admitir nova petição inicial oferecida
quando já transcorrido o prazo decadencial, o que não é possível ” (TJ-DF -
AGR1: 20140020054649 DF 0005495 -68.2014.8.07.0000, Relator: SIMONE
LUCINDO, 1ª Câmara Cível, 23/04/2014).
Na linguagem do STJ, não se pode subverter o prazo decadencial.
Em Direito Eleitoral esta vedação tem especial significado.
Com efeito, a flexibilização da regra de estabilização da demanda
deve considerar, alerta Marcelo Abelha RODRIGUES, que no Direito
Eleitoral existem prazos fixos para a prática de determinados atos processuais
que devem ser rigorosamente observados. É por isso, segue o mesmo autor
ao comentar o novo art. 96-B, que há um limite intransponível para a
repropositura: o respeito aos “prazos para ajuizamentos das demanda
eleitorais”. 12 Para reiterar, se não é possível propor uma ação nova fora
do prazo decadencial, de igual forma não se pode embutir uma causa
nova em ação em trâmite.
A verdade é que o thema probandum estava delimitado a partir do
thema decidendum – imutável que é regra pela regra da estabilização da
demanda. 13 O que houve foi uma desorganização das atividades
instrutórias, sem nenhuma utilidade, pois não se pode cogitar de uma
ampliação objetiva absolutamente incompatível com os prazos
decadenciais tão importantes para o Direito Eleitoral.
3.2 LIMITES AOS PODERES I NSTR UTÓRIOS DO JUIZ. PR OVAS ILÍCITAS
A ação de investigação judicial eleitoral pode ensejar
inelegibilidade e resultar na perda de mandato eletivo. A natureza
punitiva dessas sanções – que se distinguem, a toda evidência, da mera
reparação fundada nos mecanismos de responsabilidade civil – impõe à
ação de investigação judicial eleitoral um regime jurídico processual
próprio que informa o denominado direito administrativo sancionador.
É certo que a ação de investigação judicial eleitoral consiste em
uma manifestação inequívoca do poder punitivo do Estado, inserindo-
12 RODRIGUES, ob. cit., p, 189.
13 Conferir em EDUARD O CAMBI, A Prova Civil, admissibilidade e
relevância, RT, 2006, p. 430 a 433.
se no quadro geral de normas que impõe a observância de uma série de
garantias que, embora tradicionalmente ligadas aos direitos material e
processual penais, compõem um núcleo comum, de status
constitucional, que se faz necessário observar nos casos em que
exercido o ius puniendi estatal.
Pode-se dizer, assim, que existe no processo judicial eleitoral uma
inevitável atração de princípios típicos do processo penal, de modo que,
ao serem impostas sanções eleitorais, devem ser observadas as seguintes
normas estruturantes: (i) tipicidade da conduta punível; (ii) presunção
de inocência; (iii) culpabilidade e pessoalidade da sanção (do que
decorre a inviabilidade de imputação de responsabilidade objetiva,
solidária ou por fato de outrem) e (iv) individualização das sanções
aplicadas.
Nesse sentido, é necessário dizer que a inelegibilidade ou a
cassação de mandato eletivo deve ser precedida do devido processo
legal e dos seus consectários, tais como o direito fundamental ao
exercício do contraditório e à prova, conforme expressa previsão da
Constituição Federal (arts. 5˚, incs. LIV, LV, LVI, LVII).
Essa premissa de que o direito processual eleitoral deve ser regido
segundo as normas que informam o direito administrativo sancionador,
contudo, não está sendo observada nos autos da presente ação de
investigação judicial eleitoral. Com efeito, durante a fase instrutória
desse processo foram praticados diversos atos em desatenção às
garantias constitucionais que devem amparar aqueles que se encontram
sob o jugo do ius puniendi estatal.
Como se sabe, atribui-se aos juízes poderes instrutórios para
melhor formação do thema probandum. A atribuição de tais poderes, no
entanto, deve encontrar limites, sob pena de comprometer a
imparcialidade do julgador. O juiz que tudo investiga assume a posição
de parte, torna-se um inquisidor e perde a equidistância necessária ao
julgamento da causa.
Nesse sentido, conforme lição de GUSTAVO BADARÓ é preciso
considerar a distinção entre fontes e meios de prova para se avaliar a
conduta dos juízes na atividade de reconstrução dos fatos:
“a distinção entre fonte de prova e meio de prova é relevante, na
medida em que possibilita compatibilizar o processo penal acusatório
com os poderes instrutórios do juiz. O juiz não pode ser um
investigador de fontes de provas . Como já visto, a atividade de
investigação pressupõe a eleição mental, ainda que provisória, de
uma hipótese preferível a ser investigada . E nessa escolha há um
comprometimento psicológico com a hipótese eleita, que coloca em
risco a imparcialidade do investigador. Portanto, quem investiga não
pode julgar”. 14
Na presente ação de investigação judi cial eleitoral, constata-se, em
diversas passagens, ter havido abuso dos poderes instrutórios do juiz
com a busca ex officio de fontes de prova não requeridas pelas partes, o
que se deu, em particular, com base em vazamentos ilegais de delações
premiadas.
Vale dizer, determinou-se a oitiva de testemunhas com base em
vazamentos ilegais de declarações prestadas em outros juízos em sede
de delação premiada. Ou seja, o relator da ação de investigação judicial
eleitoral, ao tomar conhecimento pela imprensa do t eor de parcela de
delações premiadas, determinou ex officio a produção de prova
testemunhal que considerou relevante e que em nenhum momento foi
requerida por qualquer das partes.
Tais provas, portanto, são ilícitas tanto por decorrerem de
vazamento de delações sigilosas quanto por terem sido determinadas
(
14). Ver: Processo Penal, Rio de Janeiro: Campus, 2012, p. 270.
pelo relator independentemente da manifestação de qualquer das partes
envolvidas nesse processo.
Disso decorre que todas as provas produzidas nessa ação de
investigação judicial eleitoral cuja origem remonta ao vazamento de
informações sigilosas fornecidas em sede de colaboração premiada são
ilícitas por derivação, nos termos do art. 157, §1º do Código de Processo
Penal.
Trata-se da denominada teoria dos frutos da árvore envenenada,
construída pela doutrina norte-americana. Ressalte-se que no caso, não
há nenhuma exceção que justifique a licitude das provas derivadas. Não
tivesse havido o vazamento ilegal de delações, as provas delas
decorrentes não seriam produzidas nesses autos.
Disso resulta a ilicitude de todas as fontes de prova produzidas
por iniciativa única do julgador, conforme orientação da jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça:
“É direito constitucional do réu ter as provas obtidas por meios
ilícitos expurgadas do processo a que responde , sendo igualmente
inadmissíveis, nos termos do art. 157, §1º, do CPP, as provas que
derivam da prova ilícita, razão pela qual devem ter o mesmo destino.
As provas derivadas apenas podem ser mantidas nos autos nos casos
em que não ficar evidenciado o nexo de causalidade, ou seja, quando
não se configurar a derivação, ou quando demonstrado que poderiam
ser obtidas por uma fonte independente, cabendo ao Magistrado
justificar”. 15
Os abusos praticados no exercício dos poderes instrutórios pelo
relator da ação de investigação judicial eleitoral, além de revelar
comprometimento de sua imparcialidade, em atenção ao quanto
disposto no art. 5º, inc. LVI da Constituição Federal, resultam na
(
15). Ver: STJ, HC 351.407/PR, 5ª T., Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 01/12/2016,
DJe 14/12/2016.
inadmissibilidade dessas provas, dada a sua ilicitude. Por
consequência, todas essas provas devem ser desentranhadas do
processo, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal para que
não influenciem indevidamente a formação do convencimento judicial.
Com efeito, LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART
defendem a tese da descontaminação do julgado que visa a afastar a
prova ilícita dos autos para que ela não influencie indevidamente a
formação do convencimento judicial:
“Essa teoria nada tem a ver com a contaminação da segunda prova
pela primeira, mas sim com a descont aminação do julgado, ou melhor,
com a decisão de que uma prova, em que o julgado se baseou era
ilícita, e assim deve ser afastada. Essa decisão tem o efeito de
descontaminar o julgado (...) Se o julgamento voltar a ser feito pelo
mesmo juiz que admitiu a prova ilícita, certamente existirá uma
grande probabilidade de que o seu convencimento seja por ela
influenciado, ainda que inconscientemente (...) Não se quer dizer,
note-se bem, que o juiz que se baseou na prova ilícita irá buscar uma
sentença de procedência a qualquer custo, ainda que inexistam outras
provas válidas, mas apenas que a valoração dessas outras provas
dificilmente se livrará do conhecimento obtido através da prova
ilícita. Trata- se de situação que é peculiar à natureza humana, e,
assim, algo que deve ser identificado para que a descontaminação do
julgado seja plena, ou para que a sua descontaminação pelo tribunal
elimine – ou previna – qualquer possibilidade de infecção posterior”. 16
Em sentido semelhante é a lição de EDUARDO CAMBI:
“é necessário, todavia, acrescentar que talvez não baste afirmar que a
prova ilícita não integra o livre convencimento judicial, não podendo
ser valorada e devendo ser declarada nula, porque, depois que o juiz
entra em contato com a prova ilícita, restaria comprometida a sua
(
16). Ver: Prova e convicção, 3. Ed., São Paulo: RT, 2015, p.312.
imparcialidade, uma vez que o simples conhecimento dessa prova é
capaz de vincular psicologicamente o julgador, ainda que não se valha
racional ou expressamente dela para formar a sua convicção. Por
exemplo, seria possível que o juiz, sob o pretexto de ter valorado
conjuntamente as provas, viesse a obter como resposta para o
julgamento da causa o que veio a tomar conhecimento somente
quando teve contato com a prova ilícita. Logo, seria uma acrobacia
lógica sustentar não haver essa prova tido o condão de influir no
convencimento do juiz. Sendo assim, o controle da motivação da
decisão, pela via recursal, poderia mostrar- se insuficiente para que se
impugnassem os verdadeiros motivos, os quais o levaram a decidir a
causa. Por conseguinte, com o intuito de buscar julgamentos
imparciais, é defensável o ponto de vista daqueles que consideram
haver, nesse caso, uma hipótese de suspeição do juiz, devendo a prova
ilícita ser desentranhada dos autos e o processo enviado a outro
magistrado. Embora o art. 135 do CPC não contemple, expressamente,
essa situação como ensejadora da suspeição de parcialidade do juiz, é
possível que, com base no parágrafo único desse dispositivo, ele se dê
por suspeito, por motivo íntimo, entretanto, enquadrada a questão
nessa regra jurídica, o afastamento do juiz torna - se muito mais uma
faculdade que um dever. Consequentemente essa não é a melhor
forma de resolver o problema, que, para não gerar maiores
controvérsias, reclamaria uma solução de lege ferenda.”. 17
Ainda, como ressalta ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO, as
provas obtidas em violação ao contraditório, diante da clareza de nosso
texto constitucional, “não podem ingressar no processo; se, apesar disso,
forem incorporados aos autos não poderão ser valorados pelo juiz”.
18 Ou seja,
a condenação fundada em provas ilícitas é nula, não podendo produzir
qualquer efeito.
17 A prova civil, admissibilidade e relevância, São Paulo: RT, 2006, pp. 124-125.
(
18). Ver: Direito à prova no processo penal, São Paulo: RT, 1997, pp. 107-108.
Portanto, diante disso, nessa oportunidade, renova -se o pedido
para o desentranhamento das provas produzidas em violação ao
ordenamento jurídico, nos termos do art. 5º, inc. LVI da Constituição
Federal e do art. 157 do Código de Processo Penal.
Caso tais provas permaneçam nos autos, ressalta -se que não serão
elas aptas a embasar eventual condenação. Decisão dessa natureza é
nula, dada sua violação à Constituição Federal e, portanto, incapaz de
produzir qualquer efeito.
3.3 INVERSÃO DA OR DEM LEGAL NA PRODUÇÃO DE PROVAS
Além das ilicitudes decorrentes do abuso dos poderes instrutórios
nesta ação de investigação judicial eleitoral, constata -se que a produção
probatória no caso se deu em desatenção ao estipulado pelas garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A efetiva participação das partes durante a instrução probatória
permite que seja aferida a correta aplicação das regras sobre a
admissibilidade das provas e, além disso, permite que sejam oferecidas
provas contrárias ou que infirmem a confiabilidade daquelas
apresentadas pela outra parte. 19 Disso decorre, em atenção às garantias
constitucionais que devem informar o direito administrativo
sancionador e o processo eleitoral por consequência, o direito da defesa
manifestar-se sempre após os atos praticados pela acusação.
No caso vertente, é possível observar uma inversão da ordem
estabelecida pela lei para a produção de provas, principalmente na
ordem de oitiva das testemunhas. Com base em fatos muitos dos quais
não encontram relação com a causa de pedir e por vezes ilícitos, o
relator determinou a oitiva de novas testemunha s em desacordo com a
ordem prescrita pelo art. 400 do Código de Processo Penal.
(
19). Ver: JORDI FERRER BELTRÁN, La valoración racional de la prueba, Madrid: Marcial Pons, 2007,
pp. 86 e ss.
A não observância da ordem estabelecida para a produção de
provas representa uma violação ao devido processo legal, pois esse
direito fundamental também compreende uma garantia ao
procedimento previsto em lei para a sua produção. 20
Como destaca ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO “é da essência do
processo e, em especial, do procedimento probatório, a participação dos
interessados em todos os atos de admissão, produção e crítica da pro va; desse
modo, a vulneração do contraditório em qualquer desses atos deve impedir a
consideração dos dados resultantes no momento da decisão final” .
21
A inversão da ordem legal prevista para a produção de prova, ao
violar o procedimento previsto em lei, r esulta em afronta à garantia do
contraditório, de modo que tais provas também não podem embasar
eventual condenação judicial.
O desrespeito ao contraditório na ordem de produção das provas
atinge a própria essência da prova que se torna uma “não-prova” 22
, sem
a mínima aptidão para fundar o raciocínio judicial.
Nos autos sucedeu uma oitiva de testemunhas em desacordo com a
ordem jurídica, o que provoca uma ilegal e inconstitucional produção
de provas uma vez que sensivelmente prejudica o pleno exercício do
direito de defesa.
Desse modo, tais provas ilícitas pela inobservância do
contraditório devem ser desentranhadas dos autos e não podem dar
ensejo a eventual condenação, inclusive diante da forma como se deu
sua juntada aos autos, derivadas de um vazamento ilegal, como será
enfrentado a seguir.
(
20 ). Ver: “Em virtude da garantia da observância integral do procedimento, não se permite ao juiz
suprimir atos ou fases do procedimento. Não sendo realizado ato da série procedimental, se houver
prejuízo à parte, ocorrerá nulidade. Quando se suprime fase procedimental, o prejuízo é imanente à falha,
pois se ofende o devido processo legal. Haverá cerceamento ao direito de ação ou de defesa e, muito
comumente, ao direito à prova das partes” (ANTONIO SCARANCE FERNANDES, Processo Penal Constitucional,
6ª ed., São Paulo: RT, 2010, p. 112)
(
21). Ver: Direito à prova no processo penal, São Paulo: RT, 1997, p. 169.
(
22). Op. Cit.
3.4 PROVA DER IVADA DE VAZAMENTO ILEGAL. MINISTR O TOMOU
CONHECIMENTO DO CONTEÚDO DE DELAÇÃO A PAR TIR DE NOTÍCIA DA
IMPR ENSA. ATO ILÍCITO QUE COMPR OMETE A PROVA
Embora as colaborações tenham sido homologadas e a
Procuradoria-Geral da República tenha se manifestado favoravelmente
à oitiva dos colaboradores perante a Justiça Eleitoral, é preciso destacar
a evidente inconstitucionalidade do ato processual, já que originário de
prova ilícita, na medida em que foram ma culados por vazamento ilegal
antes das suas homologações, como reconhece a própria decisão quando
constata que a informação da ligação entre os depoimentos e a
campanha eleitoral dos candidatos eleitos em 2014 fora obtida por meio
da mídia escrita.
O artigo 7º, caput e parágrafo segundo da Lei nº 12.850/13 dispõe:
“O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído,
contendo apenas informações que não possam identificar o
colaborador e o seu objeto.
(...)
§2o O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e
ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das
investigações, assegurando- se ao defensor, no interesse do
representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam
respeito ao exercício do direito de defesa, d evidamente precedido de
autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em
andamento.”
A imprensa não só divulgou os nomes dos colaboradores como
informou o objeto do acordo em diversos sítios eletrônicos, a exemplo
das revistas eletrônicas F. de São Paulo, Veja, Exame, Uol e Época. Logo,
inequívoca a nulidade absoluta decorrente de quebra do sigilo dos
acordos de colaboração, conforme a orientação do Supremo Tribunal
Federal 23
.
Destaca-se que a hipótese de quebra do sigilo dos acordos só s e
efetiva após a denúncia dos citados com fundamento no parágrafo
terceiro, do artigo 7º da Lei 12.850/13 24, ou, ainda, quando assim decide
o magistrado da causa, o que não ocorreu.
A prova é considerada ilegal sempre que sua obtenção esteja
atrelada à violação de normas legais ou de princípios gerais do
ordenamento, consoante os parágrafos primeiro e segundo do artigo 157
do Código de Processo Penal 25 e são inadmissíveis, no processo, quando
obtidas por meios ilícitos, nos termos do inciso LVI, do artigo 5º da
Constituição Federal 26
.
PIETRO NUVOLON27 diferencia a prova ilícita da prova ilegítima do
gênero “prova vedada” sendo que esta última “significa prova que, em
sentido absoluto, ou em sentido relativo, é contrária a uma específica norma
de lei ou a um princípio do direito positivo”.
In casu, há clara violação à Lei nº 12.850/13 e, consequentemente,
ao artigo 5º, inciso LVI da Constituição Federal, diante do vazamento
ilegal do conteúdo das delações antes da homologação, por configurar
violação à regra procedimental que determina o colhimento da
colaboração sob sigilo.
A quebra do sigilo das colaborações consiste em mácula
insuperável a tornar a prova ilícita ou vedada. Portanto, considerando
23 Pet nº 6351 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07/02/2017
24 Lei nº 12.850/13. Art. 7º. § 3o O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida
a denúncia, observado o disposto no art. 5o
.
25 §1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo
de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte
independente das primeiras. §2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os
trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao
fato objeto da prova.
26 26Art. 5º. LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
27 NUVOLONE, Pietro. Le prove vietate nel processo penale nei paesi di diritto latino, Rivista di Diritto
Processuale. Anno 1996, p. 470, V. 21.
que a instrução da Ação de Investigação Judicial Eleitoral t ambém deve
estar comprometida com a idoneidade da prova, deve ser reconhecida a
nulidade absoluta dos depoimentos dos executivos da Odebrecht.
Entender em sentido contrário é atentar contra o princípio da
paridade de armas e realizar cerceamento de defesa , pois a defesa não
teve acesso ao inteiro teor dos acordos de colaboração e, portanto, não
pôde tecer perguntas contextualizadas quando realizada audiência de
oitiva das mencionadas testemunhas no âmbito do Tribunal Superior
Eleitoral.
Tanto que, iniciado o ato para oitiva de MARCELO ODEBRECHT
apresentou-se questão de ordem apontando: (i) a possível nulidade
diante da prova decorrer de vazamento ilegal; e (ii) cerceamento de
defesa, na medida em que os advogados não tiveram acesso às delações
anteriormente, inviabilizando o trabalho adequado do profissional da
advocacia.
Portanto, a determinação de oitiva dos executivos da Odebrecht é
lastreada em prova nula, dado que implica em grave cerceamento ao
direito de defesa e ao princípio da paridade de armas.
IV. MÉRITO. DEFICIÊNCIAS PR OBATÓRIAS E SUAS CONSEQUÊNCIAS
JUR ÍDICAS AO PR OCESS O. RAZÕES DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA D E
GRAVIDADE. PR ECEDENTES
Como dito anteriormente, até a segunda fase instrutória nenhuma
prova de qualquer ilegalidade havia. Executivos de construtoras
ouvidos (Queiroz Galvão, UTV, Camargo Corrêa etc) foram taxativos na
ausência de ilicitude nas doações para a campanha presidencial de 2014,
especialmente porque já iniciada a Operação Lava -Jato.
Em idêntico sentido, delatores e operadores da Petrobrás ouvidos
alegaram pagamentos ilegais noutros anos, mas nada em 2014. Numa
síntese: até início do mês do março não havia prova, sequer indiciária,
sobre a prática de ilegalidades na campanha presidencial.
Pois bem. Sem qualquer pedido ou indic ativo concreto, tão somente
com base em matérias de jornal, o Ministro Relator convocou delatores
da Odebrecht – em indevida extensão da causa de pedir, como
exaustivamente dito aqui – que passaram a revelar situações com
alguma possibilidade de influencia r no julgamento da causa, em que
pese meramente indiciários, porquanto sem comprovação efetiva de sua
prática. Aqui se refere ao pagamento de partidos políticos e de JOÃO
SANTANA.
Com efeito, os fatos essenciais relacionados à suposta entrega de
dinheiro aos partidos e ao pagamento da parcela da publicidade surgem
não apenas depois da estabilização da demanda, como exclusivamente
de colaborações premiadas. E com delações ainda sigilosas. Na decisão
de deferimento das provas, a então Ministra Relatora fez c onstar que a
oitiva de RICARDO PESSOA só estava autorizada, aqui no ambiente das
ações eleitorais, porque o Supremo (Min. Teori) havia revogado o sigilo
da delação. Neste caso o sigilo estava vigente (e ainda está) quando os
depoimentos foram colhidos. A propósito, pode-se dizer que os
depoimentos ao TSE romperam o sigilo, como é possível ler na imprensa
nas últimas horas.
De lado a impossibilidade que havia, reconhecida pela então
Ministra Relatora, de ouvir aqui no TSE depoimento de colaborações
ainda em sigilo, fato é delação não é prova; não é meio de prova. Na
feliz observação do Ministro CELSO DE MELLO (STF, Petição 5.700), a
chamada colaboração premiada “acha-se legalmente disciplinada como
instrumento de obtenção de dados e subsídios informativos ”
28. Não mais do
que isso. Vedada está a condenação apenas com fundamento exclusivo
28 http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/Pet5700.pdf . Acesso
em: 23/03/2017.
em colaboração premiada; e por idêntica r azão: não se pode cassar
mandato popular apoiando-se apenas em depoimentos de
colaboradores.
É o que está, aliás, expresso no § 16, do art. 4º, da Lei nº 12.850:
“nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas
declarações do agente colaborador”. O Supremo Tribunal Federal sempre
reitera a vedação de condenações apenas a partir de depoimento de
colaboradores (HC 94.034/SP, Ministra CÁRMEN LÚCIA, ex-presidente do
TSE, por exemplo).
A impossibilidade de condenação penal (e cassação el eitoral, não
pode haver dúvida) com fundamento exclusivo em depoimento prestado
pelo agente colaborador tem a seguinte racionalidade jurídica:
“importante limitação de ordem jurídica que, incidindo sobre os poderes do
Estado, objetiva impedir que falsas imputações dirigidas a terceiros ‘sob
pretexto de colaboração com a Justiça’ possam provocar inaceitáveis erros
judiciários, com injustas condenações de pessoas inocentes ”. (trecho da
citada decisão do Min. Celso de Mello). É inimaginável a cassação da
chapa presidencial com fundamento apenas em depoimentos de
colaboradores, com o devido acatamento.
Aqui nas ações eleitorais há um agravante: a abrupta interrupção
da instrução probatória. Os mencionados fatos essenciais (compra de
partidos e caixa dois na publicidade) surgiram no avanço especulativo da
instrução de ofício do i. Ministro Relator. Ocorre que mesmo o i.
Ministro resolveu interromper a instrução, impossibilitando a
confirmação (ou não) da versão que, até aqui, é apenas dos
colaboradores.
Sequer foram ouvidos os presidentes dos partidos supostamente
beneficiados. Em alguma medida apressado, Vossa Excelência optou por
substituir depoimentos por declarações escritas, mesmo com farta
jurisprudência, inclusive do TSE, para a invalidade desta prova colhida
sem o devido contraditório (Recurso Especial Eleitoral nº 144,
25/06/2015, Min. HENRIQUE NEVES). No caso do alegado caixa dois para
a publicidade, nem mesmo ouvidos foram os supostos beneficiários dos
pagamentos não oficiais.
Nem se alegue que há vários depoimentos simetricamente
orientados. A simetria é desimportante porque também não se admite a
assim chamada “corroboração recíproca ou cruzada ”. Buscando não
prejudicar os benefícios da colaboração premiada, o primeiro
colaborador confirma o segundo e assim sucessiva e reciprocamente
tentam validar as delações (em busca, é claro, dos respectivos prêmios).
Trata-se de indisfarçável afronta ao § 16, do art. 4º, da Lei nº 12.850. A
procedência destas ações eleitorais, portanto, não pode se amparar
nestas colaborações cruzadas, orientadas pela leniência da empresa e por
advogados comuns.
Com efeito, as inúmeras contradições dos depoimentos colhidos no
TSE (mal resolvidas em acareações) são reveladoras. O delator (não
sendo corréu) tem a obrigação de dizer a verdade, mas nem sempre isso
se confirma. São inúmeras as delações ameaçadas de anulação ou sob o
estranhíssimo regime do recall. Não há como adotar por fundamento
delação ainda não posta à prova . Especialmente no ambiente de uma
instrução abruptamente interrompida.
Assim, os depoimentos dos delatores corréus, ainda que sob o crivo
do contraditório, “não confere à delação a natureza de um testemunho.
Quando muito, seria um elemento de informação, uma prova anciliar, que, se
obtida na fase policial, pode servir, por exemplo, de suporte para a denúncia ”.
O que há nestes casos “é apenas um juízo provisório sobre a existência
de indícios de autoria e ao qual sucederá a prática de atos instrutórios em
tese aptos à obtenção de outros elementos probatórios ”. Cassar uma
chapa presidencial com prova anciliar? É também o entendimento da
doutrina:
“O § 16 do art. 4º da Lei 12 .850/13 aplica-se a todo e qualquer regime
jurídico que preveja delação premiada. O § 16 do art. 4º da Lei nº
12.850/13, ao não admitir a condenação baseada exclusivamente nas
declarações do delator, implica uma limitação ao livre
convencimento, como técni ca de prova legal negativa. É insuficiente
para o fim de corroboração exigido pelo § 16 do art. 4º da Lei
12.850/13 que o elemento de confirmação de uma delação premiada
seja outra delação premiada, de um diverso delator, ainda que ambas
tenham conteúdo concordante. Caso o juiz fundamente uma
condenação apenas com base em declarações do delator, terá sido
contrariado o § 16 do art. 4º da Lei nº 12.850/13, sendo admissível o
recurso especial para o controle da violação de tal regra legal sobre
prova”.
29
Por fim, não se pode dizer que haja qualquer prova de corroboração
que possa ser reputada suficiente. Todos os documentos compartilhados
nas ações aqui do TSE são documentos dos próprios colaboradores,
ainda não submetidos ao contraditório junto ao Supremo Tribunal
Federal ou demais juízos competentes.
Enfim, tais fatos essenciais, surgidos no avanço especulativo da
instrução abruptamente interrompida, não podem ser utilizados para
cassar nenhum mandato popular; muito menos a chapa presidencial.
4.1 LEGALIDADE DAS CONTR ATAÇÕES. ATIPICIDADE DAS SITUAÇÕES EM
RELAÇÃO ÀS EMPR ESAS PR ESTADOR AS DE SERVIÇOS
Como sustentado, não houve apontamento de qualquer ilegalidade
apurável nesta esfera cível-eleitoral no que toca às gráficas, diante do
absoluto respeito às dir etrizes informadas na Resolução 23.406, a saber:
29 BADARÓ, Gusta vo. O valor probatório da dela ção : sobre o § 16 do art. 4º da L ei
nº 12.850/13. Disponível em: http://badaroad vogados.com.br/o -v alor-p robatorio -da -
delac ao -premiada -sobre- o-16-do-art-4-da-lei-n-12850-13.html. Acesso em 23/03/2017.
Art. 31. São gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados
(Lei n° 9.504197, art. 26):
I- confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;
(...)
VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e de
assemelhados;
IX - realização de comícios ou eventos destinados à promoção de
candidatura; (...)
Logo, sendo despesas previstas na legislação e devidamente
formalizadas na prestação de contas, por igual não se poderá questionar
a legalidade da contratação das empresas gráficas e de eventos,
consoante passagens do acórdão relativo à prestação de contas:
“Pelo contrário, foram verificados indícios de irregularidades que
merecem a devida apuração. Tendo em vista a publicidade conferida
'a esta prestação de contas, por exemplo, a imprensa noticiou indícios
de falsidade ideológica no contrato social da Focal Confecção e
Comunicação Visual, de São Bernardo do Campo, segunda maior
prestadora de serviços da campanha da candidata vencedora . A Folha
de São Paulo informa que o sócio -gerente seria, até o ano anterior,
motorista contratado pela empresa, havendo sérios indícios de que
tenha sido admitido no contrato social para ocultar os verdadeiros
sócios (...). A conduta configura, em tese, crime de falsidade
ideológica (ad. 299 do CP).”
Noutra passagem há indicação de mais figuras típico -penais,
porém apuráveis em procedimentos próprios:
“Além disso, se de fato ocorreu, a situação é um indício sério de
outros crimes . Não se pode descartar a possibilidade de os serviços
não terem sido efetivamente prestados, servindo o contrato como
forma de desviar recursos da campanha. Isso poderia configurar,
desde logo, crimes de falsidade ideológica quanto às notas emitidas
pela pessoa jurídica (ad. 350 do Código Eleitoral). Se houver
envolvimento de pessoas ligadas à campanha e sua prestação de
contas, pode surgir falsidade ide ológica quanto à própria prestação
de contas (ad. 350 do Código Eleitoral); apropriação indébita ou
estelionato contra a campanha (arts. 168 e 171 do Código Penal);
lavagem de dinheiro (art. 10da Lei 9.613/98) e sonegação fiscal (art.
10 da Lei 8.137/90).”
Saliente-se, ainda, a necessária independência entre as instâncias,
de forma que a persecução criminal, havendo indícios mínimos, deverá
ocorrer em foro adequado:
“É firme a jurisprudência no sentido de que as instâncias penal e
cível são independentes e autônomas, de forma que a manifestação
no âmbito cível não constitui óbice à apuração dos fatos pelo
Ministério Público, tampouco, à responsabilização do agente na esfera
do direito penal.” (TSE – RHC 112 – Relator Min. Marcelo Ribeiro –
Data 19/06/2008)
“3. A eventual improcedência do pedido da ação de investigação
judicial eleitoral não obsta a propositura da ação penal, ainda que os
fatos sejam os mesmos, tendo em vista a independência entre as
esferas cível-eleitoral e a penal. Precedentes. (...)” (TSE – HC 563 –
Relator Min. Ayres Britto – Data 24/04/2007)
Nesta hipótese, como bem destacado na instrução, se houve
ilegalidade esta teria se dado na distribuição dos recursos levantados
com as gráficas, cabendo, obviamente, seguir procedimento próprio,
pois segundo o Código Eleitoral, as demandas penais são de natureza
pública incondicionada: “Art. 355. As infrações penais definidas neste
Código são de ação pública.” No mesmo sentido a doutrina30:
30Anderson Chadid Waperchowski, in. O novo direito eleitoral brasileiro, pgs.
421 e 427.
“Ocorrendo um crime eleitoral as normas que incidirão visando
instrumentalizar a incidência do direito penal eleitoral são normas de
processo especial (...).”
“Todas as ações penais eleitorais são públicas e incondicionadas , em
razão da natureza dos bens que se visa proteger (...).”
Com isso, por ausência de antijuridicidade, competência e
legitimação, eventual questionamento sobre a confiabilidade dos
documentos exigidos na legislação eleitoral para a regularização das
despesas com FOCAL, VTPB e REDE SEG deverá ser realizado em esfera
diversa da cível-eleitoral.
4.2 AUSÊNCIA DE GR AVIDADE E PR OPOR CIONALIDADE
Cabe ainda, por fim, brevíssima digressão sobre os supostos ilícitos
indicados tão somente na delação da Odebrecht que, procedentes,
significarão, literalmente uma única empresa derrubando a república .
Ocorre que, mesmo fossem comprovados, o que já se demonstrou
não estão, diante da fragilidade probatória, ainda assim não teriam
potencial para a procedência das ações.
Ora, como se sabe, não basta a mera demonstração de ilegalidade.
Exige-se mais. É preciso que o ilícito (seguramente) flagrado tenha em
si gravidade suficiente a ocasionar desequilíbrio ao pleito, como
condiciona a jurisprudência do TSE para a procedência de ações desta
natureza. Exige-se ilegalidade complexa para a procedência das ações
de impugnação (ilícito + gravidade):
“3. A procedência da AIME exige a demonstração de que os fatos
foram potencialmente graves a ponto de ensejar o desequilíbrio no
pleito, o que não se observou na espécie. ” (RO 621334 – Relator Min.
Dias Toffoli – Data 24/03/2014)
Ademais, é preciso afirmar desde logo não ser possível, sem um
enfrentamento sério acerca de sua efetiva ocorrência e gravidade,
reconhecer abuso de poder econômico visando cassar mandatos da
Presidente e do Vice-Presidente da República.
Lembre-se, neste passo, que o TSE sempre exigiu fosse
demonstrado o comprometimento da igualdade entre os candidatos nas
práticas questionadas:
“Para a configuração de abuso de poder, é necessário que se
demonstre que os fatos praticados pelo agente público
comprometem a igualdade da disputa eleitoral e a legitimidade do
pleito, o que entendo que não se comprovou, no caso, de forma
inequívoca.” (Respe 9703 -72 – Relatora Min. Luciana Lóssio – Data
10/04/2012)
Por tal razão a intervenção da justiça eleitoral , visando
desconstituir mandatos eletivos deverá ser exceção à regra, apenas
quando fatos graves e com repercussão no pleito forem apurados. Mas
não foi o que se verificou nas eleições presidenciais de 2014. Todos
aqueles que viveram o período de campanha, especialmente os
Ministros da Egrégia Corte eleitoral, tão procurada durante o pleito
para mediar as tensões dos grupos partidários, sabem que o resultado
não foi conquistado por meio de práticas abusivas.
Ademais, serão necessárias provas muito mais ro bustas do que
aquelas apresentadas com a inicial para alterar o comando de cinquenta
e quatro milhões de brasileiros, como destacou o Ministro GILMAR
MENDES em acórdão que bem identifica o cuidado na aplicação das
sanções por esta Corte Superior:
“1. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, a
cassação de diploma de detentor de mandato eletivo exige a
comprovação, mediante provas robustas admitidas em direito, de
abuso de poder grave o suficiente a ensejar essa severa sanção, sob
pena de a Justiça Eleitoral substituir-se à vontade do eleitor.
Compreensão jurídica que, com a edição da LC nº 135/2010, merece
maior atenção e reflexão por todos os órgãos da Justiça Eleitoral, pois
o reconhecimento do abuso de poder, além de ensejar a grave sanção
de cassação de diploma, afasta o político das disputas eleitorais pelo
longo prazo de oito anos (art. 1º, inciso I, alínea d, da LC nº 64/1990),
o que pode representar sua exclusão das disputas eleitorais.” (RO
1919-42 – Relator Min. Gilmar Mendes – Data 16/09/2014)
De qualquer sorte, na prática, não se vislumbrou efetiva diferença
de recursos, como se os REPRESENTADOS tivessem volume
significativamente maior de recursos em sua campanha, exatamente esse
o conceito da doutrina para o abuso de poder econômic o. Veja-se
RODRIGO LÓPEZ ZILIO (Direito Eleitoral, p. 382) afirmando: “O que a lei
proscreve e taxa de ilícito é o abuso de poder, ou seja, é a utilização
excessiva – seja quantitativa ou qualitativamente – do poder (...)”.
Até porque, para a jurisprudênc ia, corroborando a doutrina
apontada, para se configurar abuso do poder econômico deve -se possuir
nos autos “o uso privilegiado do poder econômico em detrimento dos demais
concorrentes” (TSE – AI 17064-91 – Data 04/06/2012). E sobre o tema há
outros acórdãos da Corte Superior:
“Por outro lado, ca be verificar se a prática nã o configura abuso de poder
econômico. Tal abuso concretiza- se com o mau uso de recursos
patrimoniais, exorbitando os limites legais, de modo a desequilibrar o
pleito em favor dos candidatos beneficiá rios (Rel. Min. Arnaldo Versia ni,
RO 1472/PE, DJ 1º.2.2 008; Rel. Min. Ayres Britto, REsp 28.387, DJ
20.4.2007).” (RO 2355 – Relator Min. Felix Fischer – Data 17/11/2009)
“(...) 1. A utiliza ção de recursos pa trimoniais em excesso, públi cos ou
privados, sob pode r ou gestão do candida to e m seu benefício eleitoral
configura o abuso de poder econômico . 2. O significa tivo valor emprega do
na campanha eleitoral e a vultosa contrata çã o de veículos e de ca bos
eleitorais correspondentes à expressi va parcela do eleitorado configura m
abuso de poder econômico, sendo inquestionável a potencialidade lesiva
da conduta, apta a dese quilibrar a disputa entre os candida tos e influir no
resultado do pleito. (...).” (Respe 1918 -68 – Relator Min. Gilson Dipp – Data
04/08/2011)
Por fim, relembre-se que o REPR ESENTADO abriu sua conta corrente
e movimentou os seus próprios recursos, responsabilizando-se por sua
arrecadação, que seguiu rigorosamente a Resolução 23.406:
Art. 30 A arrecadação de recursos de qualquer natureza e a realização
de gastos de campanha por partidos políticos, comitês financeiros e
candidatos deverão observar os seguintes requisitos:
I- requerimento do registro de candidatura ou do comitê financeiro;
II - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - abertura de conta bancária específica destinada a registrar a
movimentação financeira de campanha;
IV - emissão de recibos eleitorais.
Portanto, cumpridas as formalidades legais, não há como ser
sancionado por qualquer prática ilegal na arrecadação e gastos, como se
verá logo a seguir.
V. ARGUMENTO FINAL. SEPAR AÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DA UNICIDADE DE CHAPA. PR ESIDENTE MICHEL TEMER
NÃO PODE SOFR ER QUALQUER APENAMENTO POR ATOS DE TER CEIR OS
5.1 REGR AS ELEITOR AIS COMPORTAM A SEPARAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO
DA UNICIDADE DE CHAPA. PR ECEDENTES DO TSE
Não há dúvida pela aplicabilidade integral do preceito fundado no
art. 5º, XLV e XLVI, os quais, em conjunto, limitam à pessoa d o acusado
o cumprimento da pena por delitos.
De igual sorte, pouco se controverteu nos últimos anos acerca da
jurisprudência firmada nesta Corte Superior no que tange à figura do
beneficiamento, como se destaca em precedente que basta para resumir
sua aplicação:
“(...) a cassação imediata dos diplomas do governador e do respectivo
vice, dada a unicidade da chapa (art. 73, § 5o da Lei das Eleições e
precedentes do Colendo TSE); (...)” (TSE – RO 1497/PB – Data
20/11/2008)
Para restringir apenas aos casos de Governadores de Estado, Piauí
(Caso Mão Santa – RO 510); Maranhão (Caso Jackson Lago – RCED 671);
Paraíba (Caso Cassio Cunha Lima – RO 1497) e Tocantins (Caso Marcelo
Miranda – RCED 698) serviram para conformar a tal tese do
beneficiamento.
Ocorre, inobstante, que em todos os precedentes acima houve
condenação por abuso do poder político, tipo previsto no art. 22, XIV,
da Lei de Inelegibilidades:
XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a
proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do
representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato,
cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se
realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se
verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato
diretamente beneficiado pela interferência do poder
econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos
meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao
Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disci plinar,
se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras
providências que a espécie comportar;
Note-se, pois, neste tipo específico, encontrar-se expressamente a
figura do beneficiário, razão pela qual, nas cassações dos Governadores
citadas deu-se, também, o afastamento do Vice.
Contudo, no caso concreto, superada qualquer possibilidade de
condenação por utilização da máquina, dada a ausência de recursos da
Petrobrás – direta ou indiretamente – na campanha presidencial, a
partir das razões a seguir dispostas, ficará centrada a discussão destes
autos no que toca à ocorrência ou não de caixa dois (tratado na
Representação 846), previsto no art. 30 -A da Lei Eleitoral – mesmo
sendo possível questionar se haveria possibilidade de o Presidente da
República responder por matéria criminal, no paralelo com o art. 350,
do Código Eleitoral:
Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar
à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação,
relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação
judicial para apurar condutas em desacordo com as normas dest com as normas desta Lei,
relativas à arrecadação e gastos de recursos.
(...)
§ 2 o Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins
eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já
houver sido outorgado.
Veja-se que o dispositivo o trata como singular, pressupondo
aquele que praticara a conduta, daí porque não traz a figura do
beneficiário, aspecto restrito às condenações por abuso, sendo razoável,
no caso concreto, diante do cotejo entre indivisibilidade de chapa e
segurança jurídica, fazer prevalecer a orientação constitucional, como
já decidido anteriormente por este Tribunal:
“Em face da peculiaridade do caso dos autos, há de ser afastada a
incidência do princípio da indivisibilidade da chapa majoritária
para prevalecer o princípio da segurança jurídica.” (Recurso em MS
503-67/RJ – Relator Min. João Otávio de Noronha – Data 04/02/2014)
De seu inteiro teor, inclusive para demonstrar hav er precedentes
esparsos, relativizando, de acordo com as peculiaridades do caso
concreto, a orientação firmada nos julgados dos Governador, destaca -
se:
“(...) Tem-se, como consequência da indivisibilidade, que a cassação
do registro ou do diploma de um dos membros da chapa majoritária
repercute na esfera jurídica do outro integrante, ao menos em tese.
Entendo, porém, que a interpretação conferida pelo Tri bunal Superior
Eleitoral merece ressalvas no caso dos autos.”
Resta claro, dessa forma, que não obstante a jurisprudência
predominante no sentido da unicidade, há possibilidade de
temperamento; de ressalvas; obtidas a partir do caso concreto. E é
justamente que se pretende neste caso. A propósito, com a máxima
vênia, mas talvez o caso mais importante dessa justiça especializada,
justamente porque envolve o processamento de cassação do Presidente
e Vice, tem-se como apto à eventual evolução jurisprudencia l, partindo
da permitida temperança na interpretação decorrente de peculiaridades
do caso concreto, argumento igualmente levado em consideração noutra
oportunidade:
“De acordo com o princípio da indivisibilidade da chapa única
majoritária, segundo o qual, por ser o registro do governador e vice -
governador realizado em chapa única e indivisível (art. 91 do Código
Eleitoral), a apuração de eventual censura em relação a um dos
candidatos contamina a ambos. A morte do titular da chapa impõe a
interpretação de referido princípio com temperamentos.” (TSE – RO
2233/RR – Relator Min. Fernando Gonçalves – Data 16/12/2009)
Nem se diga, por fim, que o precedente da Ministra LUCIAN A
LÓSSIO, decidido recentemente por este TSE no Ed-Respe 1-21, que trata
de arrecadação ilícita, se aplicaria ao caso em comento. É que como se
depreende de seu conteúdo, não houve abertura de conta corrente pelo
Vice, de modo que se tornou impossível a separação efetiva das
condutas, ou seja, quem teria arrecadado para a conta corrente de
campanha – fundamento da condenação.
Aliás, a alegação dos declaratórios em questão sustenta tão
somente a irresponsabilidade do vice, mas sem justificar o porquê. Não
apresenta razões comissivas para a separação de responsabilidade,
como, aqui se verifica, na abertura e movimentação exclusiva de outra
conta de campanha pelo então Vice -Presidente.
Portanto, no caso concreto é perfeitamente possível a separação,
haja vista, como se disse desde o começo, não ter havido arrecadação
pelo então Vice-Presidente para a conta de campanha de Dilma
Rousseff, situação bem reconhecida pelo coordenador financeiro da
candidata do PT (fls. 4957):
“O SENHOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN (corregedor-geral
eleitoral): Então, o único arrecadador era o senhor para a candidata
a presidente...
O SENHOR EDSON ANTÔNIO EDINHO SILVA (depoente): Para a
chapa majoritária. E ordenador de despesas também. ”
Ademais, é preciso recordar não haver obrigatoriedade na abertura
de conta pelo candidato a vice. Todavia, apenas quando o fizer, está
obrigado à prestação de contas, conforme art. 12, §4º, da Resolução
23.406/2014:
“Os candidatos a vice e a suplentes não serão obrigados a abrir conta
bancária específica, MAS, SE O FIZEREM, O S RESPECTIVOS EXTRATOS
BANCÁRIOS DEVERÃO COMPOR A PRESTA ÇÃO DE CONTAS D OS
TITULARES”.
Portanto, lícito concluir que se o vice não opta pela abertura de
conta corrente estará sujeito à sorte do titular, diante da
impossibilidade de apuração individual das condutas (só há uma conta
corrente de campanha); contudo, na hipótese de exercer esta faculdade,
além de responsabilizar-se integralmente por sua arrecadação, passa a
ter o direito de ter sua conduta avaliada individualmente , diante do
princípio constitucional da individualização (possível) da pena , na
linha de orientação do Supremo Tribunal Federal:
“O postulado da intranscendência impede que sanções e restrições de
ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator.”
(AC 1.033 – Relator Min. Celso de Mello – Data 16/06/2006)
É, em síntese, o que se propõe: permitida a relativização da
incindibilidade na chapa majoritária a partir de peculiaridades do caso
concreto, como se viu nos precedentes do TSE, sem dúvida o caso em
análise está a indicar condutas suficientemente distintas, dada a
movimentação financeira diversa entre DILMA ROUSSEFF e MICHEL
TEMER, a ponto da sanção poder ser individualizada e não transcender
àquele que não praticou nenhum ilícito.
5.2 ARGUMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO ARGUMENT O DE
REFORÇO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
Tratando-se de duas pessoas distintas, embora eleitas pela mesma
chapa, não se lhes pode imputar, em conjunto, a prática de crimes
eleitorais pelo fato de terem estado em coligação partidária. Se é certo
a existência de chapa única, é também curial tratar-se de coligação
politicamente circunstancial de dois candidatos , como referido,
personalidades de partidos políticos cujas campanhas receberam
recursos de origem comprovadamente diversa, independentes,
portanto.
A apuração dos fatos há de ser conduzida separadamente, da
mesma forma que a elaboração das contas de campanha é missão do
comitê de campanha dos partidos, não da coligação, segundo
expressamente preconiza o §2º do art. 7º da Resolução nº 23.376/12, do
Tribunal Superior Eleitoral:
“Art. 7º, §2º Não será admitida a constituição de comitê financeiro de
coligação partidária “
Assinale-se a relevância deste ponto porque, embora a prestação
de contas, isto é, sua apresentação à Justiça Eleitoral se dê em conjunto,
é separada sua elaboração, individualizada por partido e candidato,
fato que lhes permite analisar o conteúdo a partir da origem dos
recursos, sem que se lhes mescle a eventual ilicitude.
Ora, se a Constituição prevê tratamento peculiar a cada uma das
funções exercidas pelos eleitos; se comina penalidade máxima
(impedimento e destituição do cargo) somente ao detentor da
Presidência, quando infringido preceito capitulado no art. 85, é
consequente não se poder impor a mesma sanção a ambos os titulares
desses cargos quando constatada irregularidade no processo eleitoral,
sempre que a responsabilidade de cada um possa ser perfeitamente
identificável.
Sem dúvida, a injuridicidade de outra conclus ão seria manifesta
porque repugna à mais rasteira hermenêutica jurídica constatar que a
Carta Federal contempla, em vários de seus dispositivos, a diversidade
das funções do Presidente e do Vice-Presidente (e não impõe a
destituição de ambos em caso de perda do cargo pelo Presidente), e
admitir, ao mesmo tempo, que qualquer infração cometida por um
deles (se comprovada), no processo eleitoral, seja atribuída, igual e
simultaneamente, a ambos, quando perfeitamente distintas e
apuráveis as respectivas realidades, apesar de terem sido eleitos em
coligação partidária.
Neste caso específico, não obstante a chapa única ditada pela
conveniência eleitoral e necessárias harmonia e estabilidade políticas, é
também curial tratar-se de coligação circunstancial de candidatos de
partidos distintos, cujas campanhas receberam, conforme mencionado,
recursos de fontes diversas, independentes em sua origem e natureza,
afirmação cuja veracidade é passível de averiguação documental.
Com efeito, a chapa única, como dito, se deu pelo só motivo de
buscar-se unidade e harmonia no processo, conforme facultado pela
legislação. Fruto de interesse político circunstancial, sem poder jamais
nulificar a individualidade dos candidatos e de seus partidos, cujos
comportamentos diversificados durante a campanha, é perfeitamente
demonstrável.
Desta maneira, não se pode cominar a situações diferenciadas uma
mesma consequência jurídica, eis que os motivos determinantes da
presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, se existirem no mundo
fático e forem juridicamente comprovados , devem ser identificados
separadamente, por candidato, e individualizadamente demonstrados.
Não apenas alegados com substancial dose de subjetivismo ou de
insinuações carentes de evidências materiais, falecendo -lhes
sustentação jurídica.
Em verdade, a Constituição, ao dizer que a eleição do Presidente
implica a do Vice-Presidente com ele registrado (§ único do art. 77)
não consigna, em nenhuma de suas passagens, que a destituição
daquele acarreta também a deste, em re speito a uma dualidade que ela
mesma criou.
Trata- se de uma única porta de entrada, mas a sinalização
constitucional aponta para saídas diferentes , como se vê na Lei 9.504,
ao referir-se às coligações partidárias:
“Art. 6º É facultado aos partidos políti cos, dentro da mesma
circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária,
proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar- se
mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos
que integram a coligação para o pleito majoritário.
§ 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção
de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas
as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao
processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no
relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses
interpartidários.”
O texto acima merece (como todos os demais), sobretudo na
presente circunstância, uma adequada interpretação sistêmica, ou seja,
observar-se como critério básico de hermenêutica a noção de sistema de
normas presidido pela Constituição Federal e suas implicações para o
entendimento do ordenamento jurídico. Note -se que, em nenhuma de
suas passagens, a Lei Fundamental autoriza o amesquinhamento da
responsabilidade individual em face de delitos identificáveis, sobretudo
na esfera penal.
Na hermenêutica constitucional, alguns critérios devem orientar o
intérprete, a partir daquela noção sistêmica. Dentre eles, os mais
relevantes são: a superioridade das normas constitucionais, a unidade
do sistema por ela regido, a maior efetividade possível na aplicação
de suas normas, a busca da harmonia do conjunto normativo. A mais
abalizada doutrina os chama de verdadeiros postulados:
“Os postulados, já se frisou, sã o pressupostos para uma válida
interpretaçã o.....Por isso, essa série de elementos sã o realmente
pressupostos do sistema constitucional, a serem devida mente preservados e
respeitados pela interpreta çã o, e que se passa a a nalisar sob essa designação
genérica de postulados. A interpreta çã o deverá, portanto, para se considerar
como a tividade válida, respeitá -los no seu todo, nã o podendo proceder à
escolha de um ou outro” (Celso Ribeiro Bastos – Hermenêutica e
Interpreta çã o Constitucional, p. 99/100, Ce lso Ba stos Editor, 1997.
E sobre o efeito dos postulados sobre as demais regras do sistema
jurídico, comenta o mesmo autor:
“Ressalta aqui mais uma particularidade da interpretação
constitucional relativamente à interpretação que se faça dos demais
ramos do direito. É que o denominado método “lógicosistêmico”costuma
ser considerado como um dentre os vários métodos
passíveis de serem adotados pelo intérprete, na interpretação em
geral. Mas na interpretação especificamente constitucional, a
consideração sis têmica do texto é imperativo decorrente da
supremacia constitucional na hierarquia da pirâmide jurídica ” (Celso
Ribeiro Bastos, ob.cit. p.102).
“Quando uma norma infraconstitucional apresentar dúvidas em
relação ao seu exato significado, deve dar- se prefe rência à
interpretação que lhe coloque em conformidade com os preceitos
constitucionais. Isto nada mais é do que a aplicação do princípio da
supremacia da Constituição dentro de determinado ordenamento
jurídico...” (Celso Ribeiro Bastos, ob. cit. p.167)
Assim, ao dizer que às coligações são atribuídas as prerrogativas
de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo
funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça
Eleitoral, a lei ordinária não quis, nem poderia, eliminar os partidos
que a integram do universo político, nem fundi-los, transformando a
coligação em partido, nem subtrair-lhes a identidade jurídica para, com
isto, criar uma nova.
O comportar-se como tal (partido político) não implica em
subtração dos partidos, mas simples ficção jurídica para efeitos de
controle e melhor fiscalização do processo eleitoral.
O texto é claro ao deixar evidente a temporariedade desta situação,
que se restringe ao processo eleitoral, única e exclusivamente para
facilitar o trato circunstancial dos partidos coligados com a Justiça
Eleitoral, sem descaracterizar-lhes a natureza ou substituir-lhes as
responsabilidades, especialmente no que concerne às violações legais
que impliquem em inelegibilidades ou cassação de mandatos, mormente
quando se investiga a lisura da obtenção dos recursos de campanha e
o comportamento de cada candidato em face das regras eleitorais.
Também não foi este o alcance da consequência prevista no art. 14,
§10, da Constituição, assim redigido:
“O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça eleitoral no
prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com
provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude ”
Note-se que o preceito se refere apenas aos eleitos, ao mencionar a
diplomação, não fazendo qualquer menção ao posicionamento dos
partidos políticos. Este direcionamento às pessoas envolvidas dá bem a
dimensão do processo investigativo, a despeito da existência de chapa
que os tenha eleito, na esteira da interpretação constitucional mais
afinada com a questão posta. Ao intérprete cabe discernir sobre a
particularização da acusação em relação aos acusados, para que se possa
alcançar a verdade em relação aos problemas suscitados.
Ademais, quando a lei cuida de coligações, ela o faz para
disciplinar sempre situações passageiras, eis que chapas eleitorais se
constituem para espelhar candidatos do mesmo partido ou de partidos
diferentes, coligados para determinado pleito. No primeiro caso, um só
partido se responsabiliza por seus candidatos diante da justiça eleitoral
e por ocasião da prestação de contas. No segundo, a relação entre a
coligação e a justiça eleitoral se dá para a apresentação das contas que,
no entanto, são sempre elaboradas separadamente, por comités
distintos, vinculados a seus re spectivos candidatos.
Ora, a Constituição Federal trata diversamente os exercentes de
cargos dotados de funções peculiares, como, por exemplo, por ocasião
da substituição do Presidente da República pelo Vice -Presidente, seja
por ausência do primeiro (morte ou renúncia), seja por sua condenação
por crime de responsabilidade ou por crime comum. Em consequência,
como imaginar, na apuração de delitos ocorridos durante o processo
eleitoral, pudesse a lei excluir da apreciação judicial o exame apartado
do comportamento dos candidatos e das contas de cada qual, único
método de circunscreverem-se as responsabilidades pelos fatos
apontados, sem violar o devido processo legal e o princípio da
pessoalidade na apuração do delito e cominação da pena?
Cabe indagar, portanto, a eventual ilicitude na captação de verbas
para a campanha da ex-Presidente da República contamina a do atual
Presidente, levando-o igualmente à perda do cargo? A resposta só pode
ser positiva se também os recursos encaminhados à campanha do entã o
Vice-Presidente estiverem maculados pela ilicitude arrecadatória.
Para tanto, impõe-se verificar se as contas apresentadas pelo Vice -
Presidente trazem verbas derivadas de propina ou de outro ajustamento
ilegal. A resposta é não. O exame desta conta eleitoral revela que o Vice -
Presidente tinha contabilidade própria e as verbas recebidas foram
diretamente para seu comitê financeiro. A partir deste montante,
recebido diretamente por meio de contribuições, é que se verificam os
mais diversos pagamentos de campanha, assim como doações a
candidatos. A higidez desta conta é inquestionável.
Não sendo deste modo conduzida a investigação, para que se
identifique a autoria do delito e se comprovem as reais
responsabilidades, restaria maculado um dos mais caros princí pios
constitucionais, que reflete o posicionamento doutrinário há muito
positivado pelo Direito, qual seja, o da necessidade de individualizarse
a pena, pessoalizando-se a eventual condenação.
Isso, pois o prestígio conferido pela Constituição Federal à
personalidade de cada um desses atores, quanto às diferenças apontadas
e as fronteiras das respectivas atuações e responsabilidades, se esteia
em um de seus princípios mais relevantes, capitulados entre os direitos
individuais, em seu art. 5º, XLV, que diz: “Art. 5º XLV - Nenhuma pena
passará da pessoa do condenado.”
Em outras palavras, significa dizer que ninguém poderá ser
condenado por crime praticado por outrem, cabendo ao processo de
apuração averiguar e identificar a culpa de cada qual e restringir a
condenação ao assim identificado.
Com efeito, no campo do Direito Penal, a evolução do conceito de
nexo causal e da responsabilidade individual pela infração cometida
fizeram com que o princípio acima estampado constasse dos textos
constitucionais (exceto o de 1937), a partir da Carta de 1824. Sobre a
matéria, assim se expressa a doutrina:
“A pena não passará da pessoa do delinquente é a regra estabelecida
no art. 5.º, XLV, voltada a evitar os males do passado, quando o
Estado considerava eficaz a punição de parentes e amigos do
criminoso, especialmente quando este fugia ou morria antes de expiar
a pena a ele reservada. Não somente feria a proporcionalidade e a
razoabilidade, regentes da atuação do Estado na repressão ao crime,
como evidenciava flagrante de svio dos mais comezinhos princípios de
garantia da inocência do ser humano até prova em contrário de sua
culpa. Assim, a individualização da pena tem por finalidade dar
concretude ao princípio de que a responsabilidade penal é sempre
pessoal, jamais transc endendo a pessoa do criminoso. E quanto a este,
deve a sanção ser aplicada na justa e merecida medida. Como
decorrência da responsabilidade pessoal, aponta a doutrina que,
implicitamente, encontra- se previsto o princípio da culpabilidade,
vale dizer, não há crime sem dolo e sem culpa (nullum crimen sine
culpa)”
“Se a pena relaciona- se diretamente ao agente do fato criminoso, é de
suma importância exigir-se a atuação deste com dolo ou com culpa,
evitando-se a malfadada responsabilidade penal objetiva, ao men os
como regra geral.” (Guilherme de Souza Nutti – Individualização da
Pena – 6 ª edição, p. 60/61 - 2014 – Editora Forense Ltda.)
Some-se a isto a necessidade de que se interpretem as normas da
legislação ordinária de modo a que se possam ajustar à melhor
hermenêutica Constitucional. A esta técnica se tem denominado
“interpretação conforme a Constituição”, sobretudo nos processos de
controle abstrato de normas. No entanto, cabe ao intérprete utilizá -la
na aplicação da lei, sempre que possível, ajustando seu alcance aos
ditames da Lei Maior.
Assim, qualquer interpretação que conduza o atual Presidente à
perda do cargo, em razão de culpa alheia, esbarrará com óbices de
ordem jurídica insuperáveis, quer em face da hermenêutica
constitucional, quer dos pressupostos mais caros ao direito, insculpidos
na Constituição Federal. Tanto os que estabelecem suas competências
como os que exigem apuração independente dos fatos, cujas
consequências podem acarretar-lhe a perda do mandato. Dentre eles, o
que exige cuidadosa pessoalização da sanção, para que se preservem
os direitos individuais de quem não pode ser abrangido por ela.
Todas as ficções jurídicas admitidas para facilitar o processo
eleitoral ou permitir arranjos políticos cedem a este princípio
fundamental. Ressalte -se, ademais, que sua inobservância acarretaria o
mais nefando dos regimes políticos, ao ensejar inexoravelmente, como
consequência imediata, a abolição do princípio da isonomia, este não
sujeito a qualquer restrição hermenêutica, pois ínsito ao arcabouço
jurídico do Estado de Direito. Também qualificado como princípio geral
de direito, perpassa todo o ordenamento jurídico, simplesmente
positivado no art. 5º, caput, da Carta Federal, que trata da igualdade de
todos perante a lei, sem qualquer distinção, garantindo que a
“igualdade” é direito de todos, homens e mulheres, brasileiros ou
estrangeiros.
Este princípio exige entendimento peculiar, porque a prevalência
da igualdade requer a identificação das diferenças para aferir-se a
dimensão de sua aplicabilidade.
A aversão antes mencionada ao tratamento igualitário a situações
diferentes, aplica-se também, aqui, à ausência de tratamento desigual a
situações diferenciadas. São imperativos jurídicos que promanam do
sistema de normas e de sua lógica, albergados solenemente na Carta
Republicana, cujo desprezo é inadmissível.
Por sua vez, veja-se a redação do art. 91 da Lei 4.737/65 que, pelas
implicações que dele decorrem, sobretudo diante dos argumentos aqui
expendidos, merece todo cuidado em sua interpretação. Está assim
redigido este preceito:
“Art. 91. O registro de candidatos a Presidente e Vice -Presidente,
Governador e Vice-Governador, ou Prefeito e Vice -Prefeito, far- se-á
sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de
aliança de partidos”.
A unificação das candidaturas, em única chapa, não tem o condão
de anular a identidade dos que dela participam, nem impede ou suprime
sua atividade política e independente durante a campanha eleitoral,
sendo a coligação ditada por interesse político passageiro.
Por isto, o fato de a lei utilizar-se desta expressão decorre da
unificação das candidaturas (não dos candidatos) aos cargos respectivos
durante o processo eleitoral, tão somente, sobretudo porque:
a) a chapa não é imutável nem incindível porque qualquer
modificação nela procedida deverá ser comunicada ao TSE até vinte
dias antes do pleito, nos termos do art. 13 e parágrafos da Lei nº
9.504/97, demonstrando sua alterabilidade mesmo durante a
campanha;
b) após as eleições, desfazem- se a aliança e a chapa na diplomação
dos eleitos, ato dirigido a cada um deles, pessoalmente, terminando
ali o processo eleitoral. Não se diploma a chapa, mas cada um de
seus integrantes. Assim, quaisquer atos que se pratiquem ao depois
desse evento, em relação aos eleitos e diplomados, a começar pelos
que se voltem a investigar a correção da campanha (que é evento
pretérito), objeto de ação capaz de atingir mandatos, deverão ter em
conta esta realidade, porque não mais se cuidará de uma chapa única
e indivisível, mas de dois candidatos eleitos para funções diversas.
Toda rigidez que se atribui à expressão acima destacada é, portanto,
tão limitada e passageira quanto a chapa eleitoral a que ela se refere.
Daí a importância de dar-se ao supra transcrito art. 91 da Lei
4.737/65, uma interpretação conforme a Constituição, nos termos antes
assinalado, isto é, demonstrar que, à luz da hermenêutica, a rigidez e
incindibilidade da chapa não pode ultrapassar os limites que a Lei
Maior estabelece para a proteção de direitos individuais
(individualização da sanção e devido processo legal) que, de outra
forma, estariam violados . Em outro dizer, a chapa eleitoral é incindível
somente para permitir ao eleitorado e à Justiça Eleitoral estarem diante
de uma só realidade postulante durante o processo eleitoral, que
culmina com a eleição.
Tal circunstância decorre da necessidade de que haja, na maior
medida possível, uniformidade de propósitos políticos e
programáticos entre os dois integrantes da chapa (Presidente e Vice -
presidente), uma vez que não pertencem a um mesmo partido,
juntando-se em coligação para o pleito. Cuida-se, assim, de promover
relativa segurança política e estabilidade ao primeiro plano do Poder
Executivo, tendo em vista o interesse público no equilíbrio da
condução dos negócios do Estado.
Esta fórmula, criada pela lei e absorvida pelo legislador
constituinte visa, em última análise, impor a unidade dos postulantes,
no sentido de evitarem-se problemas que possam advir do registro dos
dois candidatos em chapas independentes, oriundas de correntes
partidárias diversas. Questão desta natureza surgiu, por exemplo, em
1960, quando Jânio Quadros elegeu-se Presidente da República, pela
UDN, e João Goulart, Vice -Presidente, pelo PTB, fato que contribuiu
decisivamente para ensejar todos os desdobramentos institucionais
conhecidos, uma vez que se tratava de políticos com bases ideológicas
distintas, apoiados por correntes partidárias antagônicas, que acabaram
coligados pelo resultado do pleito.
A aplicação daquele preceito deve, portanto, ficar circunscrita às
fronteiras que a Lei Fundamental lhe impõe, porque só assim se pode
examinar, com o devido apuro, o comportamento de cada um dos
candidatos durante a campanha, para que a justiça lhes seja feita de
conformidade com ele, não em decorrência de uma fatalidade presumida
que, com a maxima venia deste Tribunal, não deve prosperar.
Tanto é assim, que o posicionamento deste Tribunal, em
determinadas circunstâncias, tem procurado ressalvar esta situação,
quando o candidato a Vice demonstra seu não envolvimento com as
questões que originem a cassação de seu companheiro de chapa. Neste
sentido, a decisão desta Corte:
“2. Não incide a inelegibilidade da alínea j do inciso 1 do art. 10 da
LC n° 64190 se, em virtude da procedência de ação de impugnação de
mandato eletivo proposta contra Prefeito e Vice -Prefeito, o candidato
teve cassado o s eu mandato de Vice-Prefeito apenas por força da
indivisibilidade da chapa, conforme dispõem os arts. 91 do Código
Eleitoral e 30, § 1 0, da Lei n° 9.504197, havendo, ainda, o Tribunal
Regional Eleitoral reconhecido que ele não teve participação nos fatos
apurados naquele processo e que deram origem à condenação
eleitoral.” (Respe 2-06 – Relator Min. Arnaldo Versiani – Data
09/10/2012)
Do voto do Relator podem extrair-se passagens demonstrando que
embora houvesse a manutenção da elegibilidade do Vice -Prefeito, o
acórdão se referiu à sua cassação por arrastamento, ou via reflexa, fato
que não seria admissível, se interpretado o referido a rt. 91 à luz da
Constituição, em virtude da reconhecida inocência do mesmo pelo
tribunal regional, que lhe garantiu a elegibilidade, ratificada pelo TSE.
Ora, a cassação por arrastamento, tal como vem sendo aplicada, é
medida decorrente de construção jurisprudencial desprovida de
qualquer supedâneo jurídico, sobretudo constitucional, descabida
sempre que possível a apuração apartada dos fatos delituosos
acoimados aos integrantes da chapa. É dever indeclinável de qualquer
tribunal levar a cabo a investigação e apuração dos ilícitos indicados
na inicial tendo em conta a participação de cada qual. Não se trata de
princípio jurídico como vem sendo considerada, mas de mero
posicionamento pretoriano, sem lastro nos fundamentos que regem o
direito penal eleitoral. Não é dogma, mas tratamento simplificado de
questões que, por sua complexidade, devem merecer apuração
juridicamente adequada, ensejadora de solução, para além de
adequada, justa.
Imaginar a possibilidade de outro procedimento é desprezar o
devido processo legal, passando ao largo dos dispositivos processuais
e constitucionais que disciplinam a matéria.
Se é possível preservar a elegibilidade dos vices, nas circunstâncias
apontadas acima pela jurisprudência, que não se esgota ali, qual a razão
jurídica que manda, nas mesmas condições, levar a cabo a cassação de
ambos os eleitos? Para se compreender que, como beneficiários dos
resultados, os vices devam ser cassados juntamente com o cabeça de
chapa, mas não se tornarem inelegíveis, é forçoso também entender que,
sendo inocentes das acusações formuladas, devem sofrer as mesmas
consequências, mas de forma amenizada. Esta postura não se parece
coadunar nem com os princípios do direito penal eleitoral, nem com
quaisquer outros hospedados na Constituição da Repúb lica ou na teoria
geral do direito.
Ademais, neste caso específico, em que está em análise a
possibilidade de cassação do Presidente da República, investido no
cargo em virtude da cassação do mandato (impeachment) de sua
antecessora, algumas considerações especiais se fazem necessárias:
a) Quando a AIJE foi proposta, o Poder Executivo era comandado
pela Presidente eleita em 2014.
b) O Vice- Presidente, que não era Vice da Presidente , mas da
República, tornou- se Presidente em decorrência da cassação da
Presidente, em razão de comandos constitucionais específicos. É por
determinação da Carta da República que tal modificação de comando
se processe, quando dadas as condições jurídico -políticas para isso,
ocasião em que o Vice -Presidente deixa de exercer as funções descritas
no texto constitucional para assumir outras, também ali descritas.
c) Note- se que a disciplina constitucional do tema se faz necessária
em função da relevância das funções, cujo desempenho se deve dar
(sobretudo em caso de substituição, como a ocorrida), sem solução de
continuidade, de modo a não causar atropelos ou instabilidade na
condução das instituições públicas. Esta circunstância é fórmula
encontrada pela estrutura constitucional para que se mantenha o
equilíbrio jurídico-político do País, el emento fundamental sobre o
qual se alicerça a ideia de segurança jurídica. Com efeito, o Direito
trata situações diversas de forma diferente, na exata medida do
princípio da igualdade. Uma situação é a decorrente de cassações de
mandato por arrastamento levadas a acabo pelos Tribunais Eleitorais
abrangentes de vices -prefeitos e vices -governadores, quando todos –
cabeças de chapa e vices – são considerados culpados em ações
específicas .
d) Outra é a inelegibilidade , por arrastamento parcial, conforme
acima aludido,(a nosso ver improcedente quando a culpa do vice não
resta demonstrada).
e) Mais especial ainda, pela natureza das funções exercidas, é a
cassação de mandato de Vice -Presidente da República, no exercício
definitivo da Presidência da República, que em nada se assemelha às
das duas primeiras hipóteses, dadas as consequências jurídicas e
políticas (estas de extrema gravidade) que tal medida ensejaria. Deve
ter- se especialmente em conta, (assunto sobre o qual cabe também ao
Tribunal meditar), a atual situação do País, que em nada recomenda
medida dessa extensão, em virtude das consequências imediatas que
seriam por ela acarretadas, tanto na estabilidade política como no
imprevisível comportamento da economia.
f) Em outro dizer, ao lado de ser descabida a cassação por
arrastamento (sobretudo porque a titular do cargo não mais o exerce),
a cassação pura e simples de mandato, sem comprovação de ilicitude
praticada pelo cassado, seria ato de absurda injuridicidade.
g) Nã o pode ser consumada por razões estritame nte jurídicas que devem
necessaria mente observadas por um Tribunal Superior a o deparar- se com
matéria de tal relevância . porque os interesses maiores da naçã o nã o podem
ser subestimados. Como é de fá cil percepçã o, as consequências nefastas
seriam de tal monta, que o posicionamento jurídico, fundado no princípio
da segurança jurídica, que lastreia a devida orde m pública, deve sobreporse
a quaisquer outra s conside raçõe s.
Ainda, por oportuno, nas palavras da Ministra CARMEM LÚCIA:
“Segurança jurídica firma - se como paládio de convicções e confiança. Se o
direito nã o se afirma por seguro e garantidor de segurança para as pessoas,
direito ele nã o é, pelo menos nã o como expressã o maior da criaçã o socia l e
esta tal. Por isto, segura nça jurídica produz - se na confiança que se põe no
sistema e na convicçã o de que ele prevalecesse e observa - se obriga tória e
igualmente por todos. Segurança jurídica diz, pois, com a solidez do
sistema. (…) A invulnerabilidade do patrimônio de bens jurídicos da
pessoa repousa na segurança que se lhe apresenta como direito
fundamental que o resguarda de violações e põe -no a salvo de tormentas
sócio-econômicas, políticas e jurídica s ” (ROCHA, Cármen Lúcia Antunes –
O Princípio da Coisa Julgada e o Vício de Inconstitucionalidade, em
Constituiçã o e Segurança Jurídica, Editora Forum, 2004, p. 169.
Com efeito, é farta a doutrina a respeito desta matéria que envolve
os superiores interesses do País, sempre que medidas judiciais possam
desencadear problemas cuja gravidade não pode ser desprezada. Como
se sabe, isto motiva e justifica muitas vezes a modulação dos efeitos de
decisões prolatadas pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no
controle concentrado de constitucionalidade de normas.
Aqui, não se está di stante destas circunstâncias, eis que as
consequências de uma cassação, no momento que atravessamos, podem
ser antevistas com facilidade. Não se trata, pois, de adotar-se uma
posição política.
Cuida-se de preservar o interesse público, pela manutenção da
ordem constitucional.
VI. PEDIDOS FINAIS
Diante de todo o exposto, considerados os vícios apont ados,
requer-se:
(i) a anulação dos depoimentos que extrapolaram a causa de pedir,
não foram requeridos pelas partes ou deram- se de forma ilegal na
instrução, retirando-os dos autos e julgando- se totalmente
improcedentes as demandas;
(ii) não sendo este o entendimento, contudo, mantida integralmente a
instrução probatória, entende - se não ter havido gravidade suficiente
nas condutas, especialmente para a desconstituição de mandato
presidencial, devendo, por igual, haver a improcedência das
demandas – ressalvada extração de ofíc ios para apuração dos indícios
criminais verificados ;
(iii) por fim, reitera- se a apreciação das condutas individualmente ,
por não haver rigorosamente nenhum apontamento em relação ao
Presidente MI C HEL TEMER, devendo a demanda ser julgada
improcedente no que toca ao RE PRESENTADO e mantido o seu mandato
na Presidência da República.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Brasília, 24 de março de 2017.
ALEGAÇÕES FINAIS DE DILMA
RESUMO
Nas alegações da DILMA na página 194 a 201 , onde trata-se do nome de AÉCIO NEVES, está com a tarjeta preta, num total de 212 páginas, transcreverei aqui apenas alguns itens, em relação a outras páginas iniciais da alegação são termos que são de praxe na petição.
Embora as transcrições foram tarjadas em preto em razão das várias
menções a Aécio Neves, o áudio dos depoimentos foi preservado, sendo perfeitamente
possível conhecer do seu teor, caso se decida por manter o tarjeamento.
Com a máxima vênia, por óbvio, a afirmação de depoentes de que
teriam feito pagamentos via Caixa 2 à chapa dos Representantes, além de se subsumir à
hipótese do crime previsto no artigo 350 do Código Eleitoral, também mostra-se
fundamental como matéria de defesa da Representada.
Isto porque escancara que a chapa opositora, ao contrário do afirmado
em sua petição inicial, não teria qualquer prejuízo a sua campanha, pois além de ter
recebido doações oficiais, teria abastecido seus recursos com doações oriundas de
suposto Caixa 2, segundo os depoimentos de Benedito Jr. e Marcelo Odebrecht.
Portanto, a defesa de Dilma Rousseff requereu a reconsideração da
decisão de tarjar os trechos dos depoimentos de Marcelo Odebrecht e Benedito Jr que
mencionam as doações oficias e via caixa 2 à chapa adversária liderada por Aécio Neves,
por se tratar de matéria evidentemente pertinente à tese de defesa pela inocorrência de
abuso de poder político e econômico que acarretasse o desequilíbrio do pleito.
Em segundo lugar, requereu ainda, a juntada de matéria publicada em
10 de dezembro de 2016 pelo Blog do Fausto Macedo (portal do Estadão Política), que
aponta Aécio Neves como sendo “Minerinho”, consta a reprodução de conversa
encontrada no telefone celular de Marcelo Odebrecht com Benedito Jr, assim como email
de Fernando Migliaccio a Maria Lucia Tavares, que corroboram as afirmações feitas em
juízo pelos delatores Marcelo Odebrecht e Benedito Jr, o que também fundamentou o
requerimento formulado para que fossem ouvidos Sergio Neves, André Vital e Oswaldo
Borges, que foram indeferidos.
201
COLIGAÇÃO COM A FORÇA DO POVO (P T-PMDB-PSD-PP-PR-PROS -PDT-PCdoB-PRB)
DILMA - PRESIDENTA / MICHEL TEMER – VICE
Neste ponto, vale registrar que a testemunha Maria Lucia Tavares
confirmou em seu depoimento ao TSE que o codinome “Mineirinho” figurava das
planilhas dos pagamentos não contabilizados da Odebrecht:
Assim sendo, além de restar não configurado o alegado “desequilíbrio
do pleito” sustentado pelos Representantes, requer se digne Vossa Excelência a:
(i) Remeter cópia dos depoimentos de Marcelo Odebrecht, Benedito Jr e
Maria Lucia Tavares, com levantamento do tarjeamento, ao eminente
Ministro Napoleão Maia Filho, Relator da Prestação de Contas de
Aécio Neves, para que proceda a investigação sobre as gravíssimas
ilegalidades apontadas pelos colaboradores premiados em relação ao
candidato Aecio Neves e a campanha presidencial de 2014
(ii) Expedir ofício ao Procurador Geral da República, com a remessa cópia
dos depoimentos de Marcelo Odebrecht, Benedito Jr e Maria Lucia
Tavares, com levantamento do tarjeamento, para que avalie a
instauração do procedimento investigatório em razão de eventual
prática do crime tipificado pelo artigo 350 do Código Eleitoral pelo
então candidato Aécio Neves.
202
COLIGAÇÃO COM A FORÇA DO POVO (P T-PMDB-PSD-PP-PR-PROS -PDT-PCdoB-PRB)
DILMA - PRESIDENTA / MICHEL TEMER – VICE
VIII . APONTAMENTOS SOBRE A INDIVISIBILIDADE DA CHAPA
DILMA-TEMER
Com o devido respeito, embora confie plenamente que as presentes
ações eleitorais serão julgadas absolutamente improcedentes, em atenção ao princípio da
eventualidade, faz-se necessária a presente argumentação sobre a inquestionável
indivisibilidade de chapa, estatuída pelo artigo 91 do Código Eleitoral e reiteradas vezes
prestigiada pela jurisprudência do TSE, além dos necessários esclarecimentos sobre a
movimentação financeira das contas bancárias utilizadas pela chapa Dilma-Temer.
Como já restou demonstrado, Dilma Rousseff e Michel Temer,
prestaram conjuntamente suas contas, em ÚNICA PRESTAÇÃO DE CONTAS, e
possuem responsabilidade solidáriapela veracidade das informações contábeis e
financeiras da campanha presidencial, que teve um único administrador financeiro,
Edinho Silva.
Comprovou-se também que a contracorrente usada pelo candidato
Michel Temer destinou-se apenas a ser uma “conta de passagem” do PMDB, destinando
à campanha presidencial percentual irrisório de pouco mais de 1% daquilo que foi
efetivamente gasto. (conforme planilhas anexas).
Demonstrou-se ainda que a contracorrente em nome da candidata
Dilma Rousseff pagou pelas principais despesas destinadas ao então Vice-Presidente,
Michel Temer, como fretamento de jatinho, hospedagem, alimentação, salários dos seus
principais auxiliares, material gráfico, palanques, além de todo e qualquer serviço
publicitário feito pela equipe de João Santana.
De igual modo, comprovou-se às escâncaras, em todos os depoimentos
prestados em juízo, que Dilma Rousseff jamais conversou com qualquer empresário
203
COLIGAÇÃO COM A FORÇA DO POVO (P T-PMDB-PSD-PP-PR-PROS -PDT-PCdoB-PRB)
DILMA - PRESIDENTA / MICHEL TEMER – VICE
sobre doação eleitoral, nem jamais tratou com qualquer fornecedor sobre os serviços a
serem prestados.
Estando claro no exposto por Marcelo Bahia Odebrecht, em seu
depoimento ao TSE, mostrado em trecho abaixo:
E adiante, complementa:
204
COLIGAÇÃO COM A FORÇA DO POVO (P T-PMDB-PSD-PP-PR-PROS -PDT-PCdoB-PRB)
DILMA - PRESIDENTA / MICHEL TEMER – VICE
E Edinho Silva deixa claro:
205
COLIGAÇÃO COM A FORÇA DO POVO (P T-PMDB-PSD-PP-PR-PROS -PDT-PCdoB-PRB)
DILMA - PRESIDENTA / MICHEL TEMER – VICE
E continua:
O mesmo não ocorreu com o Michel Temer, que como atestam
os depoimentos de Otávio Azevedo, Marcelo Odebrecht e Claudio Melo Filho,
206
COLIGAÇÃO COM A FORÇA DO POVO (P T-PMDB-PSD-PP-PR-PROS -PDT-PCdoB-PRB)
DILMA - PRESIDENTA / MICHEL TEMER – VICE
participou pessoalmente de reuniões no Palácio do Jaburu, que redundaram em
doações eleitorais ao PMDB.
Embora com posturas diferentes, os então candidatos Dilma e Temer:
a) compuseram uma única chapa;
b) de uma coligação partidária composta por 9 partidos políticos;
c) submeteram-se a registro único;
d) tiveram um único Administrador Financeiro;
e) apresentaram única e conjunta Prestação de Contas, aprovada por
unanimidade pelo TSE;
f) foram reeleitos, em chapa única e conjunta, com mais de 54 milhões e
500 mil votos;
A pretensa tese da separação de contas ou de responsabilidades entre
candidatos a Vice e Presidente não é nova, e vem sendo frequentemente rechaçada por
jurisprudência reiterada do Tribunal Superior Eleitoral.
Nos presentes autos, o Procurador Geral Eleitoral, Dr. Nicolau
Dino, em alentado parecer, posicionou-se pela INDIVISIBILIDADE DE
CHAPA, em conformidade com a jurisprudência pacifica do TSE e ainda
salientou que eventual mudança de entendimento por esta Corte, somente surtiria
efeitos para eleições futuras, em respeito ao acórdão proferido pelo STF em sede
de recurso extraordinário com repercussão geral RE 637485/RJ, relatado pelo
Ministro Gilmar Mendes, em 21.5.2013.
Ademais, a se demonstrar o entendimento pacificado, em recentíssimo
julgado, de 16 de novembro último, em que funcionou como relatora a Min. Luciana
Lóssio, o Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, decidiu pela indivisibilidade da
chapa de Prefeito e Vice-Prefeito, nos autos do ED-Respe 1-21.2013.6.040030/AM:
207
COLIGAÇÃO COM A FORÇA DO POVO (P T-PMDB-PSD-PP-PR-PROS -PDT-PCdoB-PRB)
DILMA - PRESIDENTA / MICHEL TEMER – VICE
ELEIÇÕES 2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. DESPROVIMENTO. PREFEITO. VICE-PREFEITO.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE).
ABUSO DO PODER ECONÔMICO. CAMPANHA ELEITORAL.
CAPTAÇÃO E GASTOS. RECURSOS FINANCEIROS.
ILICITUDE. INDIVISIBILIDADE DA CHAPA. CASSAÇÃO.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.
1. A contradição apontada pelo embargante refere-se a fatos isolados.
Porém, a decisão de manter a cassação do prefeito se deu pelo
"conjunto da obra".
2. A ausência de trânsito dos recursos arrecadados em conta bancária
específica, a falta de documentos hábeis para a comprovação da
transação imobiliária e, particularmente, os gastos abusivos com a
contratação e alimentação de cabos eleitorais constituíram condutas
graves, pois exorbitaram do comportamento esperado daquele que
disputa um mandato eletivo e que deveria fazê-lo de forma equilibrada
em relação aos demais concorrentes.
3. Os embargos de declaração são admitidos para sanar a existência de
omissão, obscuridade ou contradição no julgado, nos termos do art.
275, I e II, do Código Eleitoral, não se prestando a promover novo
julgamento da causa, se não houver omissão a ser suprida.
4. É inviável o inconformismo do embargante, que tem como objetivo
apenas novo julgamento da causa.
5. A cassação do mandato de vice-prefeito não decorre de
eventual prática de ato comissivo de sua parte, mas sim - na linha
da remansosa jurisprudência, bem como da mais abalizada
doutrina - em virtude da consequência lógico-jurídica da
indivisibilidade da chapa.
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DILMA - PRESIDENTA / MICHEL TEMER – VICE
6. Na composição de chapa única para candidatura ao pleito
majoritário, nos termos do art. 91 do Código Eleitoral, a relação
do vice é de plena subordinação ao titular.
7. Em função desse vínculo de subordinação do vice ao seu
titular, ainda que em nada tenha ele contribuído para os atos que
culminaram na cassação do diploma do prefeito, recairá sobre o
vice a cassação do registro ou do diploma auferido.
8. Embargos rejeitados.
(Embargos de Declaração em Recurso Especial Eleitoral nº 121,
Acórdão de 16/11/2016, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA
GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça
eletrônico, Tomo 230, Data 05/12/2016, Página 325-326 ) (grifo
nosso).
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, aguarda e confia a defesa da Representada Dilma
Rousseff, digne-se Vossa Excelência a receber as presentes alegações finais para que, ao
final, sejam apreciadas em julgamento por este Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, a fim
de que:
1. Em acolhimento das preliminares suscitadas:
(i) Suspenda o andamento processual, com a reabertura do prazo de 5
(dias) para alegações finais em ação de impugnação de mandato eletivo,
conforme art. 6º. da LC 64/90; ou
(ii) Reconheça a perda superveniente interesse de agir naquelas ações que
têm como objeto a cassação do mandato eletivo, uma vez que o Senado
Federal decretou-lhe a perda do cargo de Presidenta da Republica de
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modo que deve ser prolatada decisão de extinção da ação sem
apreciação do mérito quanto à cassação do mandato com fulcro no
artigo 485, inciso VI do novo Código de Processo Civil;
(iii) Reconheça a litispendência, para decretar a extinção sem julgamento de
mérito da AIME -761 e da RP 8-46, com base no art. 485, V, do CPC;
(iv)Reconheça a imprestabilidade das provas produzidas a partir do dia 1o
de março de 2017, notadamente aquelas concernentes à atuação dos exfuncionários
da Odebrecht, réus e colaboradores premiados na
Operação Lava Jato, considerando que i) o seu conteúdo extrapola o
objeto das presentes ações; ii) a sua produção está eivada de vício de
nulidade absoluta, considerando que não foi assegurado à defesa o
amplo, pleno e efetivo exercício dos seus direitos ao contraditório e à
ampla defesa, negando-se também conteúdo à garantia do devido
processo legal;
(v) Caso assim V. Exas. não entendam, o que se admite apenas por amor
ao debate, requer seja reconhecido o vício de nulidade absoluta das
referidas provas, determinando-se a retomada da marcha processual de
modo a se permitir o pleno exercício dos direitos ao contraditório e à
ampla defesa, com o deferimento de todas as provas requeridas pela
defesa da Representada (anteriormente especificadas);
(vi) Seja reconhecida expressamente a ofensa: a) ao Artigo 7o do novo
Código de Processo Civil; b) aos incisos LIV e LV do Artigo 5o da
Constituição da República Federativa do Brasil; c) ao Artigo 14.1 do
Anexo ao Decreto no. 592, de 6 de julho de 1992, que promulgou o
Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos; d) aos Artigos 8.2.c e
8.2.f da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada
pelo Decreto no 678, de 6 de novembro de 1992 (Pacto de São José da
Costa Rica, de 22 de novembro de 1969);
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2. Em hipótese de julgamento do mérito:
(i) que julgue absolutamente improcedente esta ação de investigação
judicial eleitoral, assim como a representação e a ação de impugnação
de mandato eletivo a ela conexas, diante da comprovação da
inocorrência de ato de abuso de poder político ou econômico e da
absoluta regularidade na arrecadação e nas despesas da campanha
presidencial da chapa Dilma-Temer e da demonstração inequívoca de
que não restaram provados os fatos alegados pelos Autores em suas
exordiais.
Requer, ainda, a defesa de Dilma Rousseff, digne-se Vossa Excelência,
ainda no exercício da Relatoria do presente processo a:
a)Remeter cópia dos depoimentos de Marcelo Odebrecht, Benedito Jr
e Maria Lucia Tavares, com levantamento do tarjeamento, ao
eminente Ministro Napoleão Maia Filho, Relator da Prestação de
Contas de Aécio Neves, para que proceda a investigação sobre as
gravíssimas ilegalidades apontadas pelos colaboradores premiados em
relação ao candidato Aecio Neves e a campanha presidencial de 2014;
b)Expedir ofício ao Procurador Geral da República, com a remessa
cópia dos depoimentos de Marcelo Odebrecht, Benedito Jr e Maria
Lucia Tavares, com levantamento do tarjeamento, para que avalie a
instauração do procedimento investigatório em razão de eventual
prática do crime tipificado pelo artigo 350 do Código Eleitoral pelo
então candidato Aécio Neves.
TSE AS TESTEMUNHAS DE DEFESA
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu nesta terça-feira (4) ouvir novas testemunhas na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) 194358, que analisa pedido de cassação da chapa composta por Dilma Rousseff e Michel Temer, eleitos para a Presidência da República nas eleições de 2014. Também ficou decidido que o prazo para apresentações das alegações finais será de cinco dias após a oitiva das testemunhas. As medidas foram tomadas em duas questões de ordem analisadas antes do início do julgamento da ação, que tramita em conjunto com a Aije 154781, a Ação de Investigação de Mandato Eletivo (Aime) n° 761 e a Representação (RP) n° 846.
Em relação às testemunhas, o relator do caso e corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Herman Benjamin, levou para análise do Plenário os critérios adotados por ele para excluir o depoimento do ex-ministro da Fazenda Guido Mantega no processo. Em seguida, o representante do Ministério Público Eleitoral, Nicolao Dino, defendeu que, no caso de inclusão do depoimento de Guido Mantega, outras três pessoas deveriam ser ouvidas: João Santana, Mônica Moura e André Luiz Santana, esses três últimos proprietários da agência de publicidade responsável pela campanha vitoriosa em 2014. Seu argumento é de que novas provas poderão ser incluídas, uma vez que essas três testemunhas celebraram acordo de colaboração premiada a ser homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A conclusão do Plenário foi no sentido de ouvir todas essas testemunhas. Ficou vencida a ministra Luciana Lóssio, que sugeriu ouvir também os presidentes dos partidos envolvidos na ação. Em relação a este ponto, a maioria entendeu que os partidos já foram ouvidos por escrito e não necessitam se manifestar novamente.
“Estamos reabrindo a fase de provas, pelo menos no que se refere ao depoimento de Guido Mantega, então que se ouçam todas as testemunhas para evitar novas postergações”, disse o ministro Henrique Neves.
Ampliação do prazo
Inicialmente, o prazo para as alegações finais concedido pelo relator era de 48 horas. A defesa de Dilma Rousseff alegou que, de acordo com a Constituição Federal e o art. 6° da Lei Complementar 64/1990, o rito procedimental da Aime, uma das ações em julgamento, determina o prazo de cinco dias para as alegações finais. E, por essa razão, o prazo maior deveria ser adotado.
Ao acolher a questão de ordem levantada, o relator afirmou que, monocraticamente, decidiria pelo prazo de dois dias já concedidos, em observância ao rito legal expresso da Aije, no art. 22, inciso X, da Lei Complementar 64. No entanto, ele reconheceu que qualquer discordância no colegiado ou mesmo eventual legítimo pedido de vista sobre esta questão de ordem – no caso, originalmente uma preliminar – pode acarretar atrasos desnecessários ao julgamento. “O bom senso recomenda que pragmaticamente eu me reposicione”, disse.
De acordo com Herman Benjamin, o principal fundamento para a concessão inicial do prazo de 48 horas para as alegações finais é de que a ex-relatora do processo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, adotou expressamente o rito da Aije para as quatro ações conexas ao afastar o segredo de justiça. “Afastamos o coração do rito da Aime na sua previsão constitucional e depois ao final dizemos: ‘agora vamos voltar a Aime para questão de prazo’. Para mim, esse é o fundamento principal. Não podemos imaginar que os ritos são como uma estante processual que vamos lá e pegamos o que queremos. Ou pegamos tudo ou não pegamos nada”, ressaltou.
Ele argumentou ainda que a Aije 194358 é a ação principal do processo, tendo assim atraído para a Corregedoria-Geral Eleitoral (CGE) a competência das demais. “A Aime só está tramitando na CGE porque o corregedor é o relator natural e obrigatório para Aijes. Do contrário, ela deveria estar tramitando para quem havia sido distribuída”, lembrou.
De acordo com ministro, o adiamento do enfrentamento, no mérito, dessas quatro demandas, acarretará inaceitável demora na conclusão do processo, “não se podendo peremptoriamente excluir, inclusive, a futura perda de objeto”. “Estou convencido que não ocorrerá isso [a perda do objeto], mas nós não temos bola de cristal para prever o que vem depois. Discutir a concessão de três dias de prazo para alegações finais não é por certo motivo razoável para se alongar no tempo a conclusão desses processos, encerramento necessário até mesmo para não acirrar riscos políticos e sociais latentes, bem como para propiciar segurança jurídica, não só às partes envolvidas, mas principalmente à nação”, finalizou.
Para o relator, a eleição de 2014 será, no futuro, conhecida como a mais longa da história brasileira. “Fechamos as urnas e apuramos os votos, mas o resultado final permanece em discussão por via da judicialização”, disse, ao lembrar que o processo tramita há cerca de 30 meses, prazo que, para o ministro não é compatível com a razoável duração do processo, mas compreensível, diante da sua complexidade.
Após o voto do relator no que se refere à questão do prazo para alegações, foi aberta divergência no sentido de se conceder mais cinco dias para as alegações finais – em vez dos três dias adicionais propostos pelo ministro Herman Benjamin –, entendimento que prevaleceu.
Elogios ao trabalho do relator
Após a proclamação do resultado, o presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, elogiou o “belíssimo trabalho feito pelo eminente relator”. Segundo ele, uma missão extremamente difícil em que o corregedor-geral demonstrou “clarividência e a humildade de fazer eventuais ajustes, tendo em vista a marcha do processo, a necessidade de que o processo vá para frente e que não fique nesse permanente ritornelo”.
O presidente lembrou que o relator teve o cuidado de selecionar as questões de ordem que poderiam, de alguma forma, desarticular o bom encaminhamento do processo. “Nós sabemos de todo o trabalho difícil realizado. Sua excelência, inclusive, colocou isso à disposição de todos nós. Reconhecer, realmente, o seu empenho e cuidado para que este processo tivesse a celeridade devida.”, finalizou.
REFERÊNCIAS :
COMENTÁRIOS : RENATO SANTOS INICIO
FONTE SÉRGIO RODAS CONJUR ( 25/03/2017) COMETÁRIOS : E ALEGAÇÕES FINAIS DE TEMER E DILMA ( RESUMO)
FONTE TSE ( JULGAMENTO 04/04/2017) PEDIDO DE PRAZO PARA OUVIR TESTEMUNHAS
O SUFRÁGIO : Graduanda em Direito pela Faculdade Guanambi/BA, técnico judiciário da 64ª ZE/BA.