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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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A empresa Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, Mantenedora da Gazeta Central.blogspost.com Última atualização: 3 de junho de 2019 e 08/07/2021 De acordo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. A lei 5.250/67 foi assinada pelo ex-presidente Castelo Branco meses depois da outorga da Constituição de 1967, quando o endurecimento do regime militar se iniciava. Com o objetivo de controlar informações, de acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que ofendesse a “moral e os bons costumes”. A pena poderia ser aumentada se o conteúdo difamasse ou caluniasse alguma autoridade, como o presidente da República. Em 2009, após longo julgamento, 7 dos 11 ministros da Corte concluíram que a lei era incompatível com a atual Constituição, que é repleta de garantias à liberdade de expressão. Pode haver diplomados, menos jornalistas do que outros. Pode haver mais Jornalismo com Jota maiúsculo num blog do que na grande mídia. O Blog além de ser regulamentado pelo Google Sites em normas Internacionais, ainda o seu autor é responsável pelo seu conteúdo,assim sendo, ele pode ter credibilidade seguindo normas Internacionais e a seu País de Origem, além de citar as fonte do conteúdos, ficando ao cargo de sua empresa com CNPJ, e o nome do Responsável e não aplicar a fake news. O jornalista tem que entender como o Google acha a sua notícia, para que o seu jornal online seja lido. Ele tem que ter um blog, e por isso tem que entender que a linguagem, a frequência de atualização e o diálogo com o leitor é bem diferente em um meio digital. Outra finalidade do nosso blog, não somos agregadores de conteúdos e sim de opinião, fazendo uma análise nas principais noticias, com responsabilidade! Renato Santos

sábado, 7 de março de 2015

Conversa de um impeachment que parece pouco viável não é inocente, acredita Aragão: "é como quando se diz que algum banco irá falhar e o rumor afeta as ações e a confiança dos clientes

Nestas últimas semanas, impeachment (desafio) é a palavra de zumbido no Brasil. Alguns políticos de oposição e, acima de tudo, os organizadores de uma marcha usaram anti Dilma Rousseff convocada através das redes sociais em várias cidades do país a 15 de março, por ocasião do escândalo de corrupção gigante Petrobras. 


Mas um processo para a remoção do Presidente do Brasil - cercado por Lava Jato operação investiga o desvio de dinheiro do estado, um mau momento económico e uma acentuada queda na popularidade - não é tão simples.

O verdadeiro nome do impeachment na Constituição brasileira é "crime de responsabilidade". O texto diz: "O Presidente da República, no termo do seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos não relacionados com o exercício das suas funções". 

A chave encontra-se na definição de "outros actos". Dilma Rousseff presidiu o Conselho de administração da Petrobras entre 2003 e 2010 (Lava Jato operação investigar alegadas irregularidades da empresa de petróleo do estado entre 2004 e 2012). Se o Congresso aceitou as alegações da época como uma razão para demitir Dilma Rousseff, o Supremo Tribunal provavelmente tumbaría-los usando este artigo, diz Carlos Ari Sundfeld, Professor de direito da Fundação Getúlio Vargas.

Por outro lado, este é o segundo mandato de Dilma Rousseff, foi reeleito em outubro, por uma margem estreita. E algumas vozes sugerem que isso não poderia ser julgado por algo aconteceu na sua fase anterior como presidente do Brasil, em conformidade com o mesmo artigo da Constituição. 

Não é tudo limpo, porque existem sem precedentes. "Esta questão nunca foi discutida em processos semelhantes no Brasil. E há uma doutrina jurídica que discutir este problema, porque a reeleição é algo recente [entrou em vigor em 1998] "." Até agora, Fernando Collor de Mello (1990-1992) é o único presidente que tem sido contestado na história deste país, mas Cardoso também teve que se acostumar com as manifestações e gritos de "Fora FHC" durante sua segunda passagem no poder (1999-2002).

O aumento do risco que Dilma Rousseff é exposta não está sendo acusado de cometer crimes, mas de disfarçá-las ou ignorá-los durante seu mandato, acredita o advogado Ari Sundfeld.

Um exemplo: o tesoureiro nacional do partido dos trabalhadores, Joao Vaccari Neto tem sido um dos últimos pesos-pesados do partido acusado de envolvimento no desvio de fundos da Petrobras para nada mais e nada menos do que uma década.

Se Dilma Rousseff desafios pela frente, ainda teria que obter o voto de dois terços da Câmara dos deputados. Embora a base de aliados do governo ocupam 60% dos assentos de deputados e senadores, isto é o suporte mais frágeis de um partido no poder desde o retorno da democracia em 1989. 

Do ponto de vista político, a possibilidade real de um impeachment é 'quase ' zero '', diz Thiago Aragão, parceiro de consultoria Arko Advice análise política. "Um impeachment nasce de uma insatisfação popular alta, mas não esta que vemos hoje, mas um muito mais forte. Para fazer isso, protesto no próximo dia 15 deve repetir todos os fins de semana há meses".

Conversa de um impeachment que parece pouco viável não é inocente, acredita Aragão: "é como quando se diz que algum banco irá falhar e o rumor afeta as ações e a confiança dos clientes. Toda vez que alguém menciona o impeachment, ele coloca o presidente mais defensiva"

O MAL DA DILMA, É A SUA POLÍTICA SERIA ELA TRAIDORA DE RENAN

Todo o Brasil está ainda pendente do Supremo Tribunal de Justiça brasileiro (STF, sigla em inglês) para revelar o conteúdo completo da lista de políticos envolvidos no escândalo de corrupção da companhia petrolífera Petrobras. 

Mais tarde, você tem tempo até esta sexta-feira. Mas enquanto isso, a imprensa brasileira está revelando dados de pesquisas importantes. Uma delas é que o procurador-geral é não a favor de estar envolvido nem a presidente Dilma Rousseff, do partido dos trabalhadores (PT), 


Aécio Neves, líder do partido de oposição da social-democracia brasileira (PSDB) e, juntamente com Dilma Rousseff, candidata presidencial em 2014, apesar do fato de que seus nomes aparecem no registro. Ambos, na verdade, foram mencionados pelos denunciantes para dar informações da polícia em troca de uma redução das sanções.

Alberto Youssef, um especialista em lavagem de dinheiro - e um dos pilares da trama corrupta, acusado de embolsar milhões de dólares, acusaram Dilma e Presidente Lula, de acordo com o publicado meses atrás a revista Veja, conhecer a habitação e olhar para o outro lado. Os dois negaram.

 De acordo com a imprensa brasileira, o Ministério público vê que testemunho é frágil para acusar o Presidente e também abrange em uma lei que não pode ser dirigida ao Presidente da República por fatos que não é diretamente responsável sob seu mandato. Por esse motivo, o pedido que o Presidente não é investigado. De qualquer maneira, o Supremo Tribunal de Justiça agora tem a última palavra, mas tudo indica que Dilma Rousseff será sumária.

Também o nome de Aécio Neves deixou a boca de Youssef, se tornou a principal fonte da polícia. Em particular, ele acusou-o, citando uma terceira pessoa já falecida, de ter recebido dinheiro de uma empresa pública relacionada à Petrobras, em 1990. Ele acrescentou que a irmã do político encenou um intermediário e e-mail. Também neste caso o promotor tem raciocinou que as provas são insuficientes para processar Neves, que na quarta-feira, ao ouvir a notícia, foi rápido em culpar o governo de querer envolvê-lo neste poço sem fundo no qual a Petrobras pesquisa está se tornando.

Entretanto, o país e especialmente a classe política vivem em suspense, esperando a lista completa dos envolvidos (os melhores advogados de primeira linha esgotado no Brasil, dada a demanda). Ao mesmo tempo, o governo manobra em duas frentes para tentar parar a turbulência política e económica a sangrar. 

Pela primeira vez, Dilma Rousseff reuniu-se com os líderes de seus partidos aliados no Congresso e no Senado para pedir apoio, lembrando-lhes, entre outras coisas, as acusações que lhes atribuiu. Na quarta-feira, o Senado rejeitou uma medida de ajuste fiscal que o ministro brasileiro da economia considerado essencial.

No lado econômico, o governo luta para garantir que as agências de rating não reduzindo a nota do Brasil, para que o dólar não atirar ainda mais (como três mudança real por um dólar) e aumentou as taxas de juros..--algo prometeu fazer durante a campanha..--para conter a inflação.

TUDO INDICA QUE DILMA NÃO ESTEJA ENVOLVIDA SEGUNDO A DECISÃO DO DESPACHO DO MINISTRO SERÁ

RENATO SANTOS

O  Ministro da  Justiça  tem que  mais  ficar  neutro, seja a quem  for,  ele  tem que  valer a  democracia  e  as  Instituições  Brasileira  para que  seja  respeita  a  Democracia  ao  contrário da  Justiça  Venezuela  que  se  vendeu  ao  castrimo.
Foto Irbing 

As declarações  do  Ministro,  só  foi  feita  hoje,  com transmissão ao  vivo  por  alguns canais  de  TV, por causa  das  repercussões  em  duas  linhas  de  interpretação  sendo uma delas  que  a GAZETA CENTRAL, afirma  que  se  for  para  processar a  Dilma  a Constituição  não  impede e a  outra  se  trata da influência  do Ministro  sobre  as listagens  e  do  Ministério  Público  Federal e  o STF.

Se  a  Dilma  não  está  envolvida ou  não  há  indicios  contra  ela  segundo  o Ministro, então  por que  ela mesma  não  prova, respondendo  algumas  questões :


a) Senhora  Presidente,  como  que a  senhora  não sabia se  demorou  tanto  em exonerar a  Presidente da  Petrobras.
b) Como  ficou  a  compra  da  refenaria  dos  Estados Unidos, mande devolver  o nosso  dinheiro, então.
c) Se  todos  esses  que  estão  com  seus  nomes  na lista, por que a  Senhora  não  pede a  eles  renunciarem  seus  respectivos  mandados e  devolver  todo  o  nosso  dinheiro.


Em tom enfático, o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, veio a público para defender Dilma Rousseff em relação a acusações de suposto envolvimento da presidente da República nos desvios investigados pela Operação Lava Jato, na tarde deste sábado (7). Em seu discurso, ele afirmou que o Supremo Tribunal Federal não viu qualquer indício de participação da chefe do Poder Executivo no escândalo e, por este motivo, não há motivos para acusá-la disso. 

"Dos fatos que constaram, não há sequer indícios que pudessem envolver a presidente da República. Porque, quando você tem fatos narrados que não justificam abertura de inquéritos, é dito 'Arquive-se'", disse Cardozo, em coletiva de imprensa realizada neste sábado (7), na sede do Ministério da Justiça, em Brasília. "Por quê? Porque não há nada,não há fatos, não há indícios."

Por essa razão, disse Cardozo, é incorreta a interpretação de que Dilma só não foi investigada por estar protegida pela Constituição. "Dizer que a presidente Dilma não foi investigada por haver um dispositivo constitucional que não permitiria isso não é verdade. É incorreto dizê-lo. Ela não foi investigada porque não havia indícios."

O ministro aproveitou para criticar, sem citar o nome da publicação, a revista Veja, que às vésperas de eleição divulgou que, segundo os delatores da Lava Jato, Dilma e o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva sabiam do esquema de pagamento de propinas na Petrobras investigado pelaa operação.
"Aquilo que foi dito com verdade absoluta na véspera da eleição (...) Agora, o Procurador-Geral da República, referendado pelo STF, diz que não 'há indícios mínimos capazes de autorizar a abertura de qualquer procedimento'".
Cardozo ainda alfinetou, indiretamente, o senador Aécio Neves (PSDB). O tucano, adversário de Dilma na eleição de 2014, foi citado pelo doleiro Alberto Yousseff, mas o Procurador-Geral da República (PG), Rodrigo Janot, pediu o arquivamento das investigações contra ele por entender que as menções eram vagas. O STF concordou com o Supremo.
SEM INDÍCIOS A  FORÇA  DO  PEDIDO DE 

impeachment 

O não envolvimento de Dilma na Lava Jato também servirá para minimizar, segundo Evangelista, a força das manifestações de forças políticas e sociais contra o governo federal, agendadas para o próximo dia 15. De acordo com o cientista político, caso houvesse o indício de envolvimento de Dilma nos desmandos da petrolífera, certamente as mobilizações poderiam dar impulso à abertura de um processo de impeachment no Congresso Nacional contra ela.
Por isso, o professor ressalta que as manifestações podem ou não representar um novo momento no quadro político nacional. Além da mobilização contrária a Dilma, há outra, também agendada, para o dia 12, só que em apoio à Petrobras e ao governo do PT. “Não é uma mobilização do PT, nem do governo Dilma, mas dos movimentos sociais, liderados pela CUT e em defesa da Petrobras”, esclarece o professor.
Sobre a manifestação contrária a Dilma, Evangelista diz que, apesar de não ser oficialmente organizada pelo PSDB, que fez uma avaliação e não achou adequado se envolver nas mobilizações, esta manifestação tem forte componente da forças mais retrógradas de direita, inclusive propondo o retorno dos militares ao poder.
“Por isso acho que essas manifestações podem ou não significar um momento novo no quadro. Se tivesse indício de participação de Dilma na Lava jato, a mobilização poderia criar condições para o impeachment. Mas, sem base legal, vai ser uma demonstração de força das duas partes em que foi cindida a sociedade brasileira após o processo eleitoral. Dependendo da magnitude, será dentro da normalidade”.
Ainda conforme a avaliação do professor, pelos indícios, as primeiras manifestações contra Dilma foram pouco expressivas. “Tem a perspectiva do impeachment, mas essa perspectiva poderá ser esvaziada por não adicionar o ingrediente jurídico ao político, que neste caso poderia criar condições para as forças do Congresso agir no sentido de provocar o impeachment”.

NÃO É VERDADE, A CONSTITUIÇÃO NO SEU FUCLO DIZ : A PRESIDENTA DILMA PODE SER PROCESSADA DESTE QUE DOIS TERÇO DO CONGRESSO SUBMETA ELA AO STF E ELE TÊM COMPETÊNCIA SIM

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TÍTULO IV - Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO
Seção III - Da Responsabilidade do Presidente da República





 

A  Constituição não  impede que  a  Presidenta  Dilma  seja  processada, o que  na verdade impede  é  esse  congresso vegetativo e  o  senado  morto, ela precisa  sim   por  dois terços submete-la ao  STF.






Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
 
 
“O STF possui competência originária para processar pedido de explicações formulado com apoio no art. 144 do CP, quando deduzido contra a presidente da Republica, que dispõe de prerrogativa de foro, ratione muneris, perante esta Corte Suprema, nas infrações penais comuns (CF, art. 86, caput, c/c art. 102, I, b).” (Pet 5.146, rel. min.Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 21-2-2014, DJE de 27-2-2014.)
 
 
“Oferecimento de denúncia por qualquer cidadão imputando crime de responsabilidade ao presidente da República (...). Impossibilidade de interposição de recurso contra decisão que negou seguimento à denúncia. Ausência de previsão legal (Lei 1.079/1950). A interpretação e a aplicação do Regimento Interno da Câmara dos Deputados constituem matéria interna corporis, insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário.” (MS 26.062-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 10-3-2008, Plenário,  DJE de 4-4-2008.) No mesmo sentidoMS 25.588-AgR, Rel. Min.Menezes Direito, julgamento em 2-4-2009, Plenário, DJE de 8-5-2009.
 
 
"Tramitação e processamento de representação por quebra de decoro parlamentar. Deputado federal licenciado e investido no cargo de ministro de Estado. Liminar indeferida. (...) O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de ministro de Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento (CF, art. 56, I). Consequentemente, continua a subsistir em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal (Inq 777-3-QO/TO, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 1º-10-1993), bem como a faculdade de optar pela remuneração do mandato (CF, art. 56, § 3º). Da mesma forma, ainda que licenciado, cumpre-lhe guardar estrita observância às vedações e incompatibilidades inerentes ao estatuto constitucional do congressista, assim como às exigências ético-jurídicas que a Constituição (CF, art. 55, § 1º) e os regimentos internos das casas legislativas estabelecem como elementos caracterizadores do decoro parlamentar. Não obstante, o princípio da separação e independência dos Poderes e os mecanismos de interferência recíproca que lhe são inerentes impedem, em princípio, que a Câmara a que pertença o parlamentar o submeta, quando licenciado nas condições supramencionadas, a processo de perda do mandato, em virtude de atos por ele praticados que tenham estrita vinculação com a função exercida no Poder Executivo (CF, art. 87, parágrafo único, I, II, III e IV), uma vez que a Constituição prevê modalidade específica de responsabilização política para os membros do Poder Executivo (CF, arts. 85, 86 e 102, I, c). Na hipótese dos autos, contudo, embora afastado do exercício do mandato parlamentar, o impetrante foi acusado de haver usado de sua influência para levantar fundos junto a bancos ‘com a finalidade de pagar parlamentares para que, na Câmara dos Deputados, votassem projetos em favor do Governo’ (Representação 38/2005, formulada pelo PTB). Tal imputação se adequa, em tese, ao que preceituado no art. 4º, IV, do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados que qualifica como suscetíveis de acarretar a perda do mandato os atos e procedimentos levados a efeito no intuito de ‘fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação’." (MS 25.579-MC, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 19-10-2005, Plenário, DJ de 24-8-2007.)
 
 
"Impeachment do presidente da República: apresentação da denúncia à Câmara dos Deputados: competência do presidente desta para o exame liminar da idoneidade da denúncia popular, 'que não se reduz à verificação das formalidades extrínsecas e da legitimidade de denunciantes e denunciados, mas se pode estender (...) à rejeição imediata da acusação patentemente inepta ou despida de justa causa, sujeitando-se ao controle do Plenário da Casa, mediante recurso (...)'. MS 20.941-DF, Sepúlveda Pertence, DJ de 31-8-1992." (MS 23.885, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 28-8-2002, Plenário, DJ de 20-9-2002.) VideMS 30.672-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 15-9-2011, Plenário, DJE de 18-10-2011.
 
 
"A Corte, no julgamento de cautelar na ADI 1.628-SC, já adotou posição quanto à aplicabilidade do quorum de 2/3 previsto na CF como o a ser observado, pela Assembleia Legislativa, na deliberação sobre a procedência da acusação contra o governador do Estado." (ADI 1.634-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 17-9-1997, Plenário, DJ de 8-9-2000.)
 
 
"Constitucional. Impeachment. Controle judicial. Impeachment do presidente da República. Pena de inabilitação para o exercício de função pública. CF, art. 52, paragrafo único. Lei 27, de 7-1-1892; Lei 30, de 8-1-1892. Lei 1.079, de 1950. Controle judicial do impeachment: Possibilidade, desde que se alegue lesão ou ameaça a direito. CF, art. 5º, XXXV. Precedentes do STF: MS 20.941-DF (RTJ 142/1988); MS 21.564-DF e MS  21.623-DF. O impeachment, no Brasil, a partir da Constituição de 1891, segundo o modelo americano, mas com características que o distinguem deste: no Brasil, ao contrário do que ocorre nos Estados Unidos, lei ordinária definirá os crimes de responsabilidade, disciplinará a acusação e estabelecerá o processo e o julgamento. Alteração do direito positivo brasileiro: a Lei 27, de 1892, art. 3º, estabelecia: a) o processo de impeachment somente poderia ser intentado durante o período presidencial; b) intentado, cessaria quando o presidente, por qualquer motivo, deixasse definitivamente o exercício do cargo. A Lei 1.079, de 1950, estabelece, apenas, no seu art. 15, que a denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo. No sistema do direito anterior à Lei 1.079, de 1950, isto é, no sistema das Leis 27 e 30, de 1892, era possível a aplicação tão somente da pena de perda do cargo, podendo esta ser agravada com a pena de inabilitação para exercer qualquer outro cargo (CF de 1891, art. 33, § 3º; Lei 30, de 1892, art. 2º), emprestanto-se à pena de inabilitação o caráter de pena acessória (Lei  27, de 1892, arts. 23 e 24). No sistema atual, da Lei 1.079, de 1950, não é possível a aplicação da pena de perda do cargo, apenas, nem a pena de inabilitação assume caráter de acessoriedade (CF, 1934, art. 58, § 7º; CF, 1946, art. 62, § 3º; CF, 1967, art. 44, paráfrafo único; EC 1/1969, art. 42, parágrafo único; CF, 1988, art. 52, parágrafo único. Lei 1.079, de 1950, arts. 2º, 31, 33 e 34). A existência, no impeachment brasileiro, segundo a Constituição e o direito comum (CF, 1988, art. 52, parágrafo único; Lei 1.079, de 1950, arts. 2º, 33 e 34), de duas penas: a) perda do cargo; b) inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública. A renúncia ao cargo, apresentada na sessão de julgamento, quando já iniciado este, não paralisa o processo de impeachment. Os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativa (CF, art. 37). A jurisprudência do STF relativamente aos crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, na forma do DL 201, de 27-2-1967. Apresentada a denúncia, estando o prefeito no exercício do cargo, prosseguirá a ação penal, mesmo após o término do mandato, ou deixando o prefeito, por qualquer motivo, o exercício do cargo. Mandado de segurança indeferido." (MS 21.689, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 16-12-1993, Plenário, DJ de 7-4-1995.)
 
 
"No regime da Carta de 1988, a Câmara dos Deputados, diante da denúncia oferecida contra o presidente da República, examina a admissibilidade da acusação (CF, art. 86, caput), podendo, portanto, rejeitar a denúncia oferecida na forma do art. 14 da Lei 1.079/1950. No procedimento de admissibilidade da denúncia, a Câmara dos Deputados profere juízo político. Deve ser concedido ao acusado prazo para defesa, defesa que decorre do princípio inscrito no art. 5º, LV, da Constituição, observadas, entretanto, as limitações do fato de a acusação somente materializar-se com a instauração do processo, no Senado. Neste, é que a denúncia será recebida, ou não, dado que, na Câmara ocorre, apenas, a admissibilidade da acusação, a partir da edição de um juízo político, em que a Câmara verificará se a acusação é consistente, se tem ela base em alegações e fundamentos plausíveis, ou se a notícia do fato reprovável tem razoável procedência, não sendo a acusação simplesmente fruto de quizílias ou desavenças políticas. Por isso, será na esfera institucional do Senado, que processa e julga o presidente da República, nos crimes de responsabilidade, que este poderá promover as indagações probatórias admissíveis. Recepção, pela CF/1988, da norma inscrita no art. 23 da Lei 1.079/1950." (MS 21.564, Rel. p/ o ac. Min. Carlos Velloso, julgamento em 23-9-1992, Plenário, DJ de 27-8-1993.)
 
 
"Questão de ordem resolvida, por maioria, no sentido de conceder-se, em parte, a medida liminar, a fim de assegurar, ao impetrante, o prazo de dez sessões, para a apresentação de defesa, por aplicação analógica, unicamente nesse ponto, do art. 217, § 1º, I, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados." (MS 21.564-MC-QO, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 10-9-1992, Plenário, DJ de 27-8-1993.)
 
 
"No mandado de segurança requerido contra decisão do presidente da Câmara dos Deputados, que rejeitou liminarmente a denúncia por crime de responsabilidade, os denunciados são litisconsortes passivos necessários: conversão do julgamento em diligência para a citação deles: decisão unânime. Preliminar de falta de jurisdição do Poder Judiciário para conhecer do pedido: rejeição, por maioria de votos, sob o fundamento de que, embora a autorização prévia para a sua instauração e a decisão final sejam medidas de natureza predominantemente política – cujo mérito é insusceptível de controle judicial – a esse cabe submeter a regularidade do processo de impeachment, sempre que, no desenvolvimento dele, se alegue violação ou ameaça ao direito das partes; votos vencidos, no sentido da exclusividade, no processo deimpeachment, da jurisdição constitucional das Casas do Congresso Nacional." (MS 20.941, Rel. p/ o ac. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 9-2-1990, Plenário,DJ de 31-8-1992.)
 
 
§ 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:
 
 
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
 
 
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
 
 
§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
 
 
§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
 
 
"Orientação desta Corte, no que concerne ao art. 86, § 3º e § 4º, da Constituição, naADI 1.028, de referência à imunidade à prisão cautelar como prerrogativa exclusiva do presidente da República, insuscetível de estender-se aos governadores dos Estados, que institucionalmente, não a possuem." (ADI 1.634-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 17-9-1997, Plenário, DJ de 8-9-2000.)
 
 
"O Estado-membro, ainda que em norma constante de sua própria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao governador a prerrogativa extraordinária da imunidade à prisão em flagrante, à prisão preventiva e à prisão temporária, pois a disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da República. A norma constante da Constituição estadual – que impede a prisão do governador de Estado antes de sua condenação penal definitiva – não se reveste de validade jurídica e, consequentemente, não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o texto da CF." (ADI 978, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 19-10-1995, Plenário, DJ de 24-11-1995.) No mesmo sentidoHC 102.732, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 4-3-2010, Plenário, DJE de 7-5-2010.
 
 
§ 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
 
 
"O que o art. 86, § 4º, confere ao presidente da República não é imunidade penal, mas imunidade temporária à persecução penal: nele não se prescreve que o presidente é irresponsável por crimes não funcionais praticados no curso do mandato, mas apenas que, por tais crimes, não poderá ser responsabilizado, enquanto não cesse a investidura na presidência. Da impossibilidade, segundo o art. 86, § 4º, de que, enquanto dure o mandato, tenha curso ou se instaure processo penal contra o presidente da República por crimes não funcionais, decorre que, se o fato é anterior à sua investidura, o Supremo Tribunal não será originariamente competente para a ação penal, nem consequentemente para o habeas corpus por falta de justa causa para o curso futuro do processo. Na questão similar do impedimento temporário à persecução penal do congressista, quando não concedida a licença para o processo, o STF já extraíra, antes que a Constituição o tornasse expresso, a suspensão do curso da prescrição, até a extinção do mandato parlamentar: deixa-se, no entanto, de dar força de decisão à aplicabilidade, no caso, da mesma solução, à falta de competência do Tribunal para, neste momento, decidir a respeito." (HC 83.154, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 11-9-2003, Plenário, DJ de 21-11-2003.)
 
 
"Os governadores de Estado – que dispõem de prerrogativa de foro ratione muneris, perante o STJ (CF, art. 105, I, a) – estão sujeitos, uma vez obtida a necessária licença da respectiva Assembleia Legislativa (RTJ 151/978-979 – RTJ 158/280 – RTJ 170/40-41 – Lex/Jurisprudência do STF 210/24-26), a processo penal condenatório, ainda que as infrações penais a eles imputadas sejam estranhas ao exercício das funções governamentais." (HC 80.511, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-8-2001, Segunda Turma, DJ de 14-9-2001.)
 
 
"A imunidade do chefe de Estado à persecução penal deriva de cláusula constitucional exorbitante do direito comum e, por traduzir consequência derrogatória do postulado republicano, só pode ser outorgada pela própria CF. Precedentes: RTJ 144/136, Rel. Min. Sepúlveda PertenceRTJ 146/467, Rel. Min. Celso de Mello." (ADI 1.021, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 19-10-1995, Plenário, DJ de 24-11-1995.)
 
 
"Os Estados-membros não podem reproduzir em suas próprias Constituições o conteúdo normativo dos preceitos inscritos no art. 86, § 3º e § 4º, da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas nesses preceitos da Lei Fundamental – por serem unicamente compatíveis com a condição institucional de chefe de Estado – são apenas extensíveis ao presidente da República." (ADI 978, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 19-10-1995, Plenário, DJ de 24-11-1995.)
 
 
"O art. 86, § 4º, da Constituição, ao outorgar privilégio de ordem político-funcional ao presidente da República, excluiu-o, durante a vigência de seu mandato – e por atos estranhos ao seu exercício –, da possibilidade de ser ele submetido, no plano judicial, a qualquer ação persecutória do Estado. A cláusula de exclusão inscrita nesse preceito da Carta Federal, ao inibir a atividade do Poder Público, em sede judicial, alcança as infrações penais comuns praticadas em momento anterior ao da investidura no cargo de chefe do Poder Executivo da União, bem assim aquelas praticadas na vigência do mandato, desde que estranhas ao ofício presidencial. A norma consubstanciada no art. 86, § 4º, da Constituição, reclama e impõe, em função de seu caráter excepcional, exegese estrita, do que deriva a sua inaplicabilidade a situações jurídicas de ordem extrapenal. O presidente da República não dispõe de imunidade, quer em face de ações judiciais que visem a definir-lhe a responsabilidade civil, quer em função de processos instaurados por suposta prática de infrações político-administrativas, quer, ainda, em virtude de procedimentos destinados a apurar, para efeitos estritamente fiscais, a sua responsabilidade tributária. A CB não consagrou, na regra positivada em seu art. 86, § 4º, o princípio da irresponsabilidade penal absoluta do presidente da República. O chefe de Estado, nos ilícitos penais praticados in officio ou cometidos propter officium, poderá, ainda que vigente o mandato presidencial, sofrer a persecutio criminis, desde que obtida, previamente, a necessária autorização da Câmara dos Deputados." (Inq 672-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-9-1992, Plenário, DJ de 16-4-1993.)

sexta-feira, 6 de março de 2015

PELA ORDEM SENHOR PRESIDENTE CONVOCO A TODOS OS SENHORES QUE ESTEJAM COMO SEUS NOMES DA LISTA DO LAVA JATO SENADORES E DEPUTADOS TENHAM VERGONHA NA CARA DE VOCÊS RENUNCIEM JÁ

O  Senador  Renan Calheiros  não  tem moral nenhuma, de  continuar  como Presidente  do  Senado, nem  Eduardo Cunha, Dilma, entre  outros  deveriam  renunciar  já  seus mandados.

Como a  GAZETA  CENTRAL,  já  tinha  divulgado, 

Relação de políticos que serão alvo de inquérito por suspeita de envolvimento em desvios na Petrobras inclui presidente do Senado, Renan Calheiros, o da Câmara, Eduardo Cunha
OBSERVAÇÃO  ( PRERROGATIVAS )

No Senado, além de Renan, os outros prováveis nomes são o ex-presidente Fernando Collor de Mello (PTB-AL), Humberto Costa (PT-PE), Edison Lobão (PMDB-MA, ex-ministro das Minas e Energia), Gleisi Hoffmann (PT-PR), Ciro Nogueira (PP-PI ),Valdir Raupp (PMDB-RO), Romero Jucá (PMDB-RR), Benedito Lira (PP-AL), Delcídio Amaral (PT-MS) e Lindberg Farias (PT-RJ).

Alvaro Dias (PSDB-PR). Houve suspeitas levantadas sobre Antonio Anastasia (PSDB-MG) e, mais recentemente, Aécio Neves (PSDB-MG), mas as especulações nos bastidores apontam que ambos teriam ficado fora da relação por falta de indícios que justificassem uma investigação. 

Além do presidente da Câmara, a relação dos deputados que podem se tornar alvo de inquérito inclui Simão Sessim (PR-RJ) Nelson Meurer (PR-PR), João Pizzolatti (PP-SC), Luiz Fernando Faria (PP-MG), Alexandre José dos Santos (PMDB-RJ) e Vander Loubert (PT-MS).
Alguns nomes citados e que podem constar da relação já não detêm mais mandatos parlamentares. É o caso de André Vargas (ex-PT-PR), Luiz Argôlo (SDD-BA), Cândido Vaccarezza (PT-SP) e Aline Corrêa (PP-SP). Sem contar Sérgio Guerra (PSDB-PE), já falecido. Outro citado que se enquadra nessa categoria seria o ex-presidente da Câmara Henrique Eduardo Alves (RN), que pode ter saído da lista por falta de indícios que amparem o aprofundamento das investigações.

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou nesta sexta-feira (6) a abertura de 28 inquéritos para investigar 54 políticos suspeitos de envolvimento  no esquema de desvios na Petrobras, desmantelado pela Operação Lava Jato da Polícia Federal. 
Na lista, que era aguardada desde o início da semana, estão congressistas, senadores e deputados, supostamente envolvidos com o recebimento de propina da estatal.
A relação, como já se esperava, é integrada pelos presidentes do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL) e Eduardo Cunha (PMDB-RJ). Zavascki também aceitou o arquivamento de sete investigações preliminares envolvendo personalidades contra as quais o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, sustenta que não há indícios que justifiquem a abertura de inquérito.
 A partir de agora, Zavascki, relator da Lava Jato, centraliza as investigações, que serão tocadas pelo Ministério Público Federal – uma força tarefa com cerca de 30 procuradores – e pela Polícia Federal, que reforçou a Diretoria de Combate ao Crime Organizado para atender às novas diligências. 
A Polícia Federal será requisitada para a realização de buscas, apreensão de documentos, cumprir eventuais mandados de prisão ou monitorar grampos telefônicos e quebra de sigilos bancário e fiscal.

Renan Calheiros
Eduardo Cunha
Fernando Collor de Mello
Lindberg Farias
Cândido Vaccarezza
Gleisi Hoffmann
Benedito de Lira
Arthur Lira
José Mentor
Edison Lobão
Humberto Costa
José Otávio Germano
João Alberto Pizzolati
Roseana Sarney
Humberto Costa
Vander Loubet
Antonio Anastasia
Aníbal Gomes
Simão Sessim

A Operação Lava Jato, deflagrada pela Polícia Federal (PF) em 17 de março de 2014, desmontou um esquema de lavagem de dinheiro e de evasão de divisas que movimentou algumas centenas de milhões de reais. As investigações indicam a existência de um grupo brasileiro especializado no mercado ilegal de câmbio. No centro das investigações, estão funcionários do primeiro escalão da Petrobras, a maior empresa estatal do Brasil. A PF apontou o pagamento de propina envolvendo executivos de empresas, especialmente empreiteiras, que assinaram contratos com a companhia de petróleo e políticos. Entre os crimes cometidos, aponta a investigação, estão sonegação fiscal, movimentação ilegal de dinheiro, evasão de divisas, desvio de recursos públicos e corrupção de agentes públicos.

A queda das empreiteiras

Em novembro, a Operação Lava Jato entrou em uma nova fase. Desta vez, por determinação da Justiça Federal, foram presos alguns presidentes e diretores das maiores empreiteiras do País, como Camargo Corrêa, OAS, Odebrecht, Mendes Junior, Engevix, Engesa, UTC e Queiroz Galvão e Iesa. Os especialistas em Justiça relacionaram a Operação Lava Jato a Operação Mãos Limpas, da Itália. Nos anos de 1990, o trabalho da Justiça italiana ajudou a acabar com vários esquemas envolvendo o pagamento de propina por empresas privadas que tinham interesse em garantir contratos com órgãos públicos e estatais com o objetivo desviar recursos para o financiamento de campanhas políticas.

O caminho do dinheiro

De acordo com as investigações da PF, existe uma suposta ligação entre o ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa com o esquema de lavagem de dinheiro operado pelo doleiro Alberto Yousseff. Costa foi preso pela Polícia Federal em 20 de março enquanto destruía documentos poderiam ter relação com o inquérito. Em depoimento à Justiça Federal, em outubro, Costa revelou o pagamento de propina na Petrobras. Segundo o ex-executivo da companhia, o dinheiro era cobrado de fornecedores da estatal e redirecionada a três partidos: PT, PMDB e PP. As legendas teriam utilizado o dinheiro na campanha de 2010. Os partidos negam que isso tenha ocorrido. Em outubro, como decidiu colaborar com as investigação, Costa conseguiu um acordo de delação premiada homologado pela Justiça. Este tipo de acerto pode ajudar na redução de sua pena em caso de condenação pela Justiça. O mesmo tipo de acordo é negociado pelos advogados de Alberto Youssef, que tem dado uma série de depoimentos à Justiça Federal e contribuído com informações sobre os envolvidos no esquema dentro de partidos.

O início dos trabalhos

Na primeira fase da Operação Lava Jato, os mandados de prisão e de busca e apreensão relativos a Operação Lava Jato foram expedidos em Curitiba e outras 16 cidades do Paraná. Os agentes federais também cumpriram ordens judiciais em outros seis Estados: São Paulo, Distrito Federal, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Rio de Janeiro e Mato Grosso. Na fase da operação deflagrada em novembro, houve mandados de prisão, busca e apreensão e ações coercitivas em cinco Estados (Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Pernambuco), mais o Distrito Federal.

Nesta semana, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou ao STF 28 pedidos de abertura de inquérito contra 54 pessoas, com ou sem mandato parlamentar, citadas como beneficiárias do esquema de desvio de recursos na Petrobras. Há ainda sete pedidos de arquivamento. Os pedidos de inquérito foram levados em cinco caixas ao gabinete de Zavascki, relator das apurações da Operação Lava Jato (que investiga a corrupção na estatal) no STF, a quem caberá determinar se derruba o segredo de Justiça, conforme solicitação de Janot, e autoriza a abertura dos inquéritos.

Pessoas próximas ao ministro ouvidas pela BBC Brasil afirmam que ele deverá optar pelo fim do sigilo de todos os inquéritos. Somente após essa determinação é que os nomes dos políticos investigados poderão ser divulgados. Mas, discreto, nem aos próprios filhos Zavascki comentou sobre qual será seu veredicto. Avesso aos holofotes, ele não costuma antecipar suas decisões.
Na noite de quarta-feira (4), acompanhado de seu caçula, o advogado Francisco, que o visitava de Porto Alegre, Zavascki abdicou de jantar fora e acabou pedindo comida pelo telefone. Comeram lasanha em casa, um apartamento funcional em Brasília, cidade onde mora há 12 anos, desde que passou a atuar como ministro do Supremo Tribunal de Justiça (STJ). A opção pela intimidade do lar tem sido cada vez mais recorrente no dia a dia do magistrado, que nasceu na pequena Faxinal dos Guedes, no oeste de Santa Catarina, e fez carreira pública no Estado vizinho, Rio Grande do Sul.
"Desde que meu pai se tornou ministro do STF, a carga de trabalho aumentou e cresceu também a preocupação com a segurança. Por essa razão, ele vem cada vez mais restringindo suas saídas", conta à BBC Francisco Zavascki.
"Nunca passamos por nenhum constrangimento público juntos, mas toda vez que meu pai toma uma decisão polêmica, vez ou outra, sou alvo de xingamentos em minha página no Facebook", acrescenta ele.

Na lista de nomes citados nos depoimentos de Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef aparecem também dois governadores no exercício dos cargos, Luiz Fernando Pezão, do PMDB do Rio, e Tião Viana, do PT do Acre. E ainda três ex-governadores: Sérgio Cabral (PMDB-RJ), Roseana Sarney (PMDB-MA) e Eduardo Campos (PSB-PE), este último ex-candidato a presidência, que morreu em acidente aéreo no meio da campanha do ano passado. Os ex-ministro Antônio Palocci (Fazenda) e Mário Negromonte (Cidades) também chegaram a ser mencionados no decorrer das investigações.
Oficialmente, os 54 políticos que serão investigados em 28 inquéritos devem ter seus nomes revelados nesta sexta-feira, quando o ministro Teori Zavascki, atendendo ao pedido do procurador Rodrigo Janot, retirará os sigilo imposto pelos contratos de delação premiada firmados por Costa e Youssef com o Ministério Público Federal do Paraná.