Gazeta Central Blog sem ideologias e respeito a inteligência do leitor

A GAZETA CENTRAL BLOG FAZ ALERTA é bom o governo LULA se prevenir ela voltou já se fala em esdtocar comida COVID-19 não acabou <<>>China’s CDC: COVID-19 is One of The Drivers Behind the Outbreak (CDC da China: COVID-19 é um dos fatores por trás do surto)

  RENATO SANTOS  ACADÊMICO  DE  DIREITO  N.º 1526 07/12/2023 Precisamos nos  cuidar  a  pandemia não acabou,  muitos  erraram rm  sdua  deci...

HORA CERTA BRASILIA

Tradutor do Blog Automático

Total de visualizações de página

DIRETOR E FUNDADOR RENATO SANTOS GAZETA CENTRAL JORNALISMO PUBLICIDADE LTDA FUNDADA NA CIDADE

DIRETOR E  FUNDADOR  RENATO SANTOS GAZETA  CENTRAL JORNALISMO PUBLICIDADE LTDA  FUNDADA  NA  CIDADE
JORNALISMO PUBLICIDADE LTDA FUNDADA NA CIDADE

politica se discuti

politica  se discuti
cristão não vota na esquerda nem a pau

somos livres

BRASIL CONTINUA SENDO DE DEUS

BRASIL CONTINUA SENDO  DE  DEUS
HGOMENS SÃO PROFANOS

Gazeta Central Blog

google.com, pub-9267958453982287, DIRECT, f08c47fec0942fa0

É sobre nunca desistir...

É sobre nunca desistir...

Apoie o jornalismo honesto

Apoie o jornalismo honesto
Obrigado por ler o Blog Gazeta Central. Sua assinatura não apenas fornecerá notícias precisas e recursos envolventes, mas também contribuirá para o renascimento do jornalismo Brasileiro e ajudará a proteger nossas liberdades e república para as gerações futuras. Como nossa receita operacional sofre grande pressão, seu apoio pode nos ajudar a continuar o importante trabalho que fazemos. Se você puder, apoie o Blog Gazeta Central experimentando-o por clik nos anuncios - leva apenas um minuto. Obrigado pelo seu apoio!

SEJA VOCÊ SEGUIDOR DO BLOG SEM IDEOLOGIAS E RADICALISMO

VALORIZEM A SUA CONSTITUIÇÃO DE 1988, MAS PRA ISSO VOCÊ PRECISA CONHECE-LA

VALORIZEM  A SUA CONSTITUIÇÃO  DE 1988, MAS PRA  ISSO  VOCÊ  PRECISA  CONHECE-LA
NÃO BLOQUEA NEM EM GRUPOS DA FACULDADE, DE IGREJA E POLITICO

ESTOU AQUINA REDE SOCIAL

https://www.facebook.com/groups/1710631989165959/ https://www.facebook.com/groups/1710631989165959/

Gazeta Central no Mundo

Sejam Bem Vindos

google.com, pub-9267958453982287, DIRECT, f08c47fec0942fa0
google.com, pub-9267958453982287, DIRECT, f08c47fec0942fa0

Previsão do Tempo

Páginas

Não podemos entregar a nossa nação Corrupção @drrenatosantos · 1 h NO JORNALISMO QUEM PRECISA DE PUXA SACOS, NÃO MUDAM NADA! RENATO SANTOSD BLOGUEIRO

ADMINISTRAÇÃO DA VIDA

ADMINISTRAÇÃO  DA  VIDA
Os cinco princípios básicos da Administração Pública estão presentes no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e condicionam o padrão que as organizações administrativas devem seguir. São eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Em defesa do Blog Nota do Editor

A Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, CNPJ 067906692/0001-57, mantenedora da Gazeta Central Blog. não pactuamos com discriminação contra a Ucrânia, sabemos a importância da Luta para salvar a Nação da ditadura. Renato Santos

Quem sou eu

Meu Curriculo agora no Blog

RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

ninguém pode escraviza brasileiro

ninguém  pode  escraviza  brasileiro
NÓS TEMOSA CLAUSULA PÉTREA
google.com, pub-9267958453982287, DIRECT, f08c47fec0942fa0

Aqui você pode ler os conteúdos já publicados

Onde estamos sendo vistos

Leiam esse aviso: Somos agregadores de conteúdos e sim opinativos com responsabilidade civil e crim

A empresa Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, Mantenedora da Gazeta Central.blogspost.com Última atualização: 3 de junho de 2019 e 08/07/2021 De acordo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. A lei 5.250/67 foi assinada pelo ex-presidente Castelo Branco meses depois da outorga da Constituição de 1967, quando o endurecimento do regime militar se iniciava. Com o objetivo de controlar informações, de acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que ofendesse a “moral e os bons costumes”. A pena poderia ser aumentada se o conteúdo difamasse ou caluniasse alguma autoridade, como o presidente da República. Em 2009, após longo julgamento, 7 dos 11 ministros da Corte concluíram que a lei era incompatível com a atual Constituição, que é repleta de garantias à liberdade de expressão. Pode haver diplomados, menos jornalistas do que outros. Pode haver mais Jornalismo com Jota maiúsculo num blog do que na grande mídia. O Blog além de ser regulamentado pelo Google Sites em normas Internacionais, ainda o seu autor é responsável pelo seu conteúdo,assim sendo, ele pode ter credibilidade seguindo normas Internacionais e a seu País de Origem, além de citar as fonte do conteúdos, ficando ao cargo de sua empresa com CNPJ, e o nome do Responsável e não aplicar a fake news. O jornalista tem que entender como o Google acha a sua notícia, para que o seu jornal online seja lido. Ele tem que ter um blog, e por isso tem que entender que a linguagem, a frequência de atualização e o diálogo com o leitor é bem diferente em um meio digital. Outra finalidade do nosso blog, não somos agregadores de conteúdos e sim de opinião, fazendo uma análise nas principais noticias, com responsabilidade! Renato Santos

sábado, 14 de outubro de 2017

Caso Cesare Battisti Pode Voltar ao Tribunal de Haia e o Brasil Corre Sérios Riscos Caso Seja Condenado O STF Errou a dar Liminar a Favor do Terrorista





RENATO SANTOS 14-10-2017  Muitas  pessoas  fazem criticas  ao STF, sobre  o Italiano Cesare  Battisti,  críticas  com bases  para alguns  e outros não, de fato ele  deveria  ter  si expulso  do Brasil  desde  2004.
  


Quando o ex presidente  Lula  o negou, foi  o maior  erro cometido a favor  de  um assassino,porém,  o  Nosso Ordenamento  Jurídico  é falho, pois, não se tem  acordos  Internacionais atualizados    para o  tal  fato,  onde  foi a falha,  nos  Legisladores, que  deixaram as brechas  abertas.

Uma  dessas  falhas  que  ajuda  o  Italiano  permanecer  no Brasil, é  a mudança no  Ordenamento Jurídico  onde  todo  estrangeiro antes de casar  com uma brasileira e  constituir  um filho  deveria  ser  submetido  a uma investigação criminal  pelos   Órgãos  Internacionais  do seu  País  de  Origem, e  pela  Interpol.

Mas  por  outro  lado  o Próprio  STF errou  e muito  e não permitir  a sua  extradição  ou expulsão  para  o mesmo  cumprir a  sua pena  seja  perpétua  ou trinta  anos, como  determina  a  Lei  no  artigo 7  e inciso  IV. com a sua condenação.

A  qual  deveria  ser  cumprida  no Brasil  até  que seja  julgado  o  HC, e não ficar  solto, pois,  o  argumento  na peça  do HC  não passa  apenas  de um remédio  Jurídico  ao Paciente prevista  na falha  da  Nossa  Constituição  nesses  casos, gerando várias  dúvidas  de interpretação.



Uma  Lei  Ultrapassada  ESTA LEI FOI REPUBLICADA PELA DETERMINAÇÃO DO ARTIGO 11, DA LEI Nº 6.964, DE 09.12.1981.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Em tempo de paz, qualquer estrangeiro poderá, satisfeitas as condições desta Lei, entrar e permanecer no Brasil e dele sair, resguardados os interesses nacionais.
TÍTULO I
Da Aplicação
 Art. 2º Na aplicação desta Lei atender-se-á precipuamente à segurança nacional, à organização institucional, aos interesses políticos, sócio-econômicos e culturais do Brasil, bem assim à defesa do trabalhador nacional.
Art. 3º A concessão do visto, a sua prorrogação ou transformação ficarão sempre condicionadas aos interesses nacionais.
TÍTULO II
Da Admissão, Entrada e Impedimento
CAPÍTULO I
Da Admissão
Art. 4º Ao estrangeiro que pretenda entrar no território nacional poderá ser concedido visto:
I - de trânsito;
II - de turista;
III - temporário;
IV - permanente;
V - de cortesia;
VI - oficial; e
VII - diplomático.
Parágrafo único. O visto é individual e sua concessão poderá estender-se a dependentes legais, observado o disposto no artigo 7º.

Art. 5º Serão fixados em regulamento os requisitos para a obtenção dos vistos de entrada previstos nesta Lei.

Art. 6º A posse ou a propriedade de bens no Brasil não confere ao estrangeiro o direito de obter visto de qualquer natureza, ou autorização de permanência no território nacional.
Art. 7º Não se concederá visto ao estrangeiro:
I - menor de 18 (dezoito) anos, desacompanhado do responsável legal ou sem a sua autorização expressa;
II - considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais;
III - anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada;
IV - condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira; ou
V - que não satisfaça às condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Art. 8º O visto de trânsito poderá ser concedido ao estrangeiro que, para atingir o país de destino, tenha de entrar em território nacional.
§ 1º O visto de trânsito é válido para uma estada de até 10 (dez) dias improrrogáveis e uma só entrada.
§ 2° Não se exigirá visto de trânsito ao estrangeiro em viagem contínua, que só se interrompa para as escalas obrigatórias do meio de transporte utilizado.
Art. 9º O visto de turista poderá ser concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil em caráter recreativo ou de visita, assim considerado aquele que não tenha finalidade imigratória, nem intuito de exercício de atividade remunerada.
§ 1o O visto de turista poderá, alternativamente, ser solicitado e emitido por meio eletrônico, conforme regulamento.                     (Incluído pela Lei nº 12.968, de 2014)
§ 2o As solicitações do visto de que trata o § 1o serão processadas pelo Sistema Consular Integrado do Ministério das Relações Exteriores, na forma disciplinada pelo Poder Executivo.                      (Incluído pela Lei nº 12.968, de 2014)
§ 3o Para a obtenção de visto por meio eletrônico, o estrangeiro deverá:                     (Incluído pela Lei nº 12.968, de 2014)
I – preencher e enviar formulário eletrônico disponível no Portal Consular do Ministério das Relações Exteriores;                      (Incluído pela Lei nº 12.968, de 2014)
II – apresentar por meio eletrônico os documentos solicitados para comprovar o que tiver sido declarado no requerimento;                         (Incluído pela Lei nº 12.968, de 2014)
III – pagar os emolumentos e taxas cobrados para processamento do pedido de visto;                     (Incluído pela Lei nº 12.968, de 2014)
IV – seguir o rito procedimental previsto nas normas do Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores.                       (Incluído pela Lei nº 12.968, de 2014)
§ 4o A autoridade consular brasileira poderá solicitar a apresentação dos originais dos documentos para dirimir dúvidas, bem como solicitar documentos adicionais para a instrução do pedido.                      (Incluído pela Lei nº 12.968, de 2014)
§ 5o O Ministério das Relações Exteriores poderá editar normas visando a:                        (Incluído pela Lei nº 12.968, de 2014)
I – simplificação de procedimentos, por reciprocidade ou por outros motivos que julgar pertinentes;                            (Incluído pela Lei nº 12.968, de 2014)
II – sem prejuízo da segurança do sistema e de outras cominações legais cabíveis, inclusão de regras para a obtenção de vistos fisicamente separados da caderneta de passaporte do requerente.                     (Incluído pela Lei nº 12.968, de 2014)
§ 6o O estrangeiro que fornecer informações falsas ou descumprir as regras previstas nos §§ 3o e 4o e nas normas legais pertinentes estará sujeito às penalidades previstas nos incisos I, III, IV, XIII, XV e XVI do art. 125 e no art. 126 desta Lei.                       (Incluído pela Lei nº 12.968, de 2014)
Art. 10. Poderá ser dispensada a exigência de visto, prevista no artigo anterior, ao turista nacional de país que dispense ao brasileiro idêntico tratamento.
Parágrafo único. A reciprocidade prevista neste artigo será, em todos os casos, estabelecida mediante acordo internacional, que observará o prazo de estada do turista fixado nesta Lei.
Art. 10 Poderá ser estabelecida a dispensa recíproca do visto de turista e dos vistos temporários a que se referem os incisos II e III do caput do art. 13, observados prazos de estada definidos nesta Lei.                       (Redação dada pela Lei nº 12.968, de 2014)
Parágrafo único.  A dispensa de vistos a que se refere o caput deste artigo será concedida mediante acordo internacional, salvo, a juízo do Ministério das Relações Exteriores, aos nacionais de país que assegure a reciprocidade de tratamento aos nacionais brasileiros, situação em que a dispensa poderá ser concedida, enquanto durar essa reciprocidade, mediante comunicação diplomática, sem a necessidade de acordo internacional.                    (Redação dada pela Lei nº 12.968, de 2014)
Art. 11. A empresa transportadora deverá verificar, por ocasião do embarque, no exterior, a documentação exigida, sendo responsável, no caso de irregularidade apurada no momento da entrada, pela saída do estrangeiro, sem prejuízo do disposto no artigo 125, item VI.

Art 12. O prazo de estada do turista será de até noventa dias.
Parágrafo único. O prazo poderá ser reduzido, em cada caso, a critério do Ministério da Justiça.

 Art. 12. O prazo de validade do visto de turista será de até cinco anos, fixado pelo Ministério das Relações Exteriores, dentro de critérios de reciprocidade, e proporcionará múltiplas entradas no País, com estadas não excedentes a noventa dias, prorrogáveis por igual período, totalizando o máximo de cento e oitenta dias por ano.                   (Redação dada pela Lei nº 9.076, de 10/07/95)
Art. 13. O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:
I - em viagem cultural ou em missão de estudos;
II - em viagem de negócios;
III - na condição de artista ou desportista;
IV - na condição de estudante;
V - na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro;
V - na condição de cientista, pesquisador, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro;                         (Redação dada pela Lei nº 13.243, de 2016)
VI - na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira.
VII - na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa.                       (Incluído pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
VIII - na condição de beneficiário de bolsa vinculada a projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação concedida por órgão ou agência de fomento.                      (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)

Art 14. O prazo de estada no Brasil, nos casos dos itens II e III do artigo 13, será de até noventa dias, e, nos demais, salvo o disposto no parágrafo único deste artigo, o correspondente à duração da missão, do contrato, ou da prestação de serviços, comprovada perante a autoridade consular, observado o disposto na legislação trabalhista.

Art. 14. O prazo de estada no Brasil, nos casos dos incisos II e III do art. 13, será de até noventa dias; no caso do inciso VII, de até um ano; e nos demais, salvo o disposto no parágrafo único deste artigo, o correspondente à duração da missão, do contrato, ou da prestação de serviços, comprovada perante a autoridade consular, observado o disposto na legislação trabalhista.                            (Redação dada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Parágrafo único. No caso do item IV do artigo 13 o prazo será de até 1 (um) ano, prorrogável, quando for o caso, mediante prova do aproveitamento escolar e da matrícula.
Art. 15. Ao estrangeiro referido no item III ou V do artigo 13 só se concederá o visto se satisfizer às exigências especiais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração e for parte em contrato de trabalho, visado pelo Ministério do Trabalho, salvo no caso de comprovada prestação de serviço ao Governo brasileiro.
Art. 16. O visto permanente poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda se fixar definitivamente no Brasil.

Parágrafo único. A imigração objetivará, primordialmente, propiciar mão-de-obra especializada aos vários setores da economia nacional, visando ao aumento da produtividade, à assimilação de tecnologia e à captação de recursos para setores específicos.

Parágrafo único. A imigração objetivará, primordialmente, propiciar mão-de-obra especializada aos vários setores da economia nacional, visando à Política Nacional de Desenvolvimento em todos os aspectos e, em especial, ao aumento da produtividade, à assimilação de tecnologia e à captação de recursos para setores específicos.                          (Redação dada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 17. Para obter visto permanente o estrangeiro deverá satisfazer, além dos requisitos referidos no artigo 5º, as exigências de caráter especial previstas nas normas de seleção de imigrantes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração.
Art. 18. A concessão do visto permanente poderá ficar condicionada, por prazo não-superior a 5 (cinco) anos, ao exercício de atividade certa e à fixação em região determinada do território nacional.
Art. 18-A.  Conceder-se-á residência permanente às vítimas de tráfico de pessoas no território nacional, independentemente de sua situação migratória e de colaboração em procedimento administrativo, policial ou judicial.                            (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)
§ 1o  O visto ou a residência permanentes poderão ser concedidos, a título de reunião familiar:                              (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)         (Vigência)
I - a cônjuges, companheiros, ascendentes e descendentes; e                         (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)
II - a outros membros do grupo familiar que comprovem dependência econômica ou convivência habitual com a vítima.                            (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)
§ 2o  Os beneficiários do visto ou da residência permanentes são isentos do pagamento da multa prevista no inciso II do art. 125.                          (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)
§ 3o  Os beneficiários do visto ou da residência permanentes de que trata este artigo são isentos do pagamento das taxas e emolumentos previstos nos arts. 20, 33 e 131.                     (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)
Art. 18-B.  Ato do Ministro de Estado da Justiça e Cidadania estabelecerá os procedimentos para concessão da residência permanente de que trata o art. 18-A.                            (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)
Art. 19. O Ministério das Relações Exteriores definirá os casos de concessão, prorrogação ou dispensa dos vistos diplomáticos, oficial e de cortesia.
Art. 20. Pela concessão de visto cobrar-se-ão emolumentos consulares, ressalvados:
I - os regulados por acordos que concedam gratuidade;
II - os vistos de cortesia, oficial ou diplomático;
III - os vistos de trânsito, temporário ou de turista, se concedidos a titulares de passaporte diplomático ou de serviço.
Parágrafo único. A validade para a utilização de qualquer dos vistos é de 90 (noventa) dias, contados da data de sua concessão, podendo ser prorrogada pela autoridade consular uma só vez, por igual prazo, cobrando-se os emolumentos devidos.
Parágrafo único.  A validade para a utilização de qualquer dos vistos é de 90 (noventa) dias, contados da data de sua concessão, podendo ser prorrogada pela autoridade consular uma só vez, por igual prazo, cobrando-se os emolumentos devidos, aplicando-se esta exigência somente a cidadãos de países onde seja verificada a limitação recíproca.                              (Redação dada pela Lei nº 12.134, de 2009).
Art. 21. Ao natural de país limítrofe, domiciliado em cidade contígua ao território nacional, respeitados os interesses da segurança nacional, poder-se-á permitir a entrada nos municípios fronteiriços a seu respectivo país, desde que apresente prova de identidade.
§ 1º Ao estrangeiro, referido neste artigo, que pretenda exercer atividade remunerada ou freqüentar estabelecimento de ensino naqueles municípios, será fornecido documento especial que o identifique e caracterize a sua condição, e, ainda, Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando for o caso.
§ 2º Os documentos referidos no parágrafo anterior não conferem o direito de residência no Brasil, nem autorizam o afastamento dos limites territoriais daqueles municípios.


Os advogados do italiano Cesare Battisti impetraram Habeas Corpus (HC 148408) no Supremo Tribunal Federal (STF) para obstar a possibilidade de extradição, deportação ou expulsão pelo presidente da República. O relator é o ministro Luiz Fux.

Battisti teve sua extradição pedida pela República da Itália em razão de condenação pela prática de quatro homicídios. 
Em 2010, depois de o STF autorizar a extradição e ressalvar que o deferimento não vincula o Poder Executivo, o então presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, no último dia de seu mandato, assinou decreto no qual negou ao governo italiano o pedido de extradição do ex-ativista. 

Em 2011, o Supremo arquivou a Reclamação (RCL) 11243, ajuizada pelo governo da Itália contra o ato de Lula, e determinou a soltura do italiano.
A defesa de Battisti sustenta que, desde então, têm havido várias tentativas ilegais de remetê-lo para o exterior por meio de outros mecanismos, como a expulsão e a deportação. 

Desde 2016, com as mudanças ocorridas no Poder Executivo, os advogados afirmam que há notícias de que o governo italiano pretende intensificar as pressões sobre o governo brasileiro para obter a extradição.

O alegado risco levou à impetração do HC 136898, que teve seguimento negado. Naquele habeas corpus, o ministro Luiz Fux entendeu que não havia ato concreto de ameaça ou restrição ilegal do direito de locomoção que justificasse a concessão da ordem.

No novo HC, a defesa argumenta que, segundo notícias veiculadas recentemente, há um procedimento sigiloso em curso visando à revisão do ato presidencial que negou a extradição em 2010. 

“Inclusive, em nota oficial enviada pelo Ministério da Justiça ao [site de notícias] G1, informou-se que eventual divulgação do procedimento ‘poderá colocar em risco o sigilo de investigação ou procedimento em andamento’, a verificar que, efetivamente, há informação concreta sobre a existência de expediente que poderá incidir na esfera do direito de locomoção do paciente”, sustenta.

Os advogados também informam que Battisti tem solicitado certidões e informações ao Ministério Público Federal, Ministério da Justiça, Ministério das Relações Exteriores e Casa Civil a fim de obter cópias de procedimentos sobre ele, mas até o momento nenhuma informação foi prestada. 

Outro argumento é a existência de ação civil pública pela qual o Ministério Público pretende a declaração da nulidade do ato que concedeu visto de permanência a Battisti, e, consequentemente, sua deportação.

O juízo da 20ª Vara Federal do Distrito Federal julgou procedente a ação e determinou a imediata prisão administrativa do italiano, mas a ordem foi suspensa liminarmente pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Finalmente, alegam que Battisti casou-se com uma brasileira e tem um filho que depende econômica e afetivamente dele, o que impede a sua expulsão.

Apontando risco iminente e irreversível, a defesa pede a concessão de liminar para obstar eventual extradição, deportação ou expulsão a ser levada a efeito pelo presidente da República. 

No mérito, pede-se a confirmação da liminar ou a conversão do HC em reclamação a fim de preservar a autoridade de decisão do STF que reconheceu que a negativa de extradição é insindicável pelo Poder Judiciário (RCL 11423), determinando-se assim o trancamento da ação civil pública.


A  sua  liminar  encontra-se  fora  da realidade  brasileira,  a sua extradição se faz necessária  para ele  cumprir  a sua pena  no  País  de  Origem, fere  acordos  Internacionais,  por  conta  disso  o Brasil poderá ser  processado  no Tribunal de  Haia, Corte  Internacional, por  terrorismo, já  que ele  é  terrorista, mas segue  a grande  burrada  Jurídica  do STF.
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar Habeas Corpus (HC) 148408 para, preventivamente, impedir eventual extradição do ex-ativista político italiano Cesare Battisti para seu país, até o julgamento em definitivo do pedido, que será submetido ao Plenário. Segundo o ministro, a matéria tratada nos autos que exige um exame mais detalhado pelo STF.
O relator considerou necessária a reflexão acerca do entendimento adotado pelo Supremo no sentido de que o ato presidencial negando a extradição não poderia ser posteriormente revisto pelo Judiciário. “Há que se verificar a possibilidade, ou não, de o atual Presidente da República suplantar decisão presidencial anterior, no afã de atender ao pedido do Estado requerente”, destacou. O ministro observou também o requisito do perigo da demora da decisão, já que a defesa de Battisti afirma que ele se encontra em vias de sofrer a entrega ao governo estrangeiro.
A defesa do italiano formula no HC, no mérito, pedido de reconhecimento da “decadência administrativa” do ato do então presidente Lula, em 2010, negando a extradição. Afirma que “o paciente não pode restar, ad eternum, submetido ao sabor das alterações do cenário político brasileiro e à consequente possibilidade de ser entregue a seu país de origem”.
Narra que notícias veiculadas pela mídia informam a existência de negociação com a Itália para viabilizar a extradição de seu cliente e a existência de procedimento administrativo a fim de embasar decisão do presidente da República.

A Itália havia pedido ao Brasil que indicasse , um representante para a Comissão Permanente de Conciliação, prevista na Convenção sobre Conciliação e Solução Judiciária, assinada pelos dois países em 1954. Assim, conforme o texto da Convenção, daria por encerradas as tratativas sobre o caso pela via diplomática. Um árbitro neutro, provavelmente indicado pela Corte de Haia, estaria incumbido de propor um acordo entre as partes. O prazo estipulado pela Itália não está expresso na convenção e, por isso, o Brasil não trabalhava com esse limite.

Impasse. Independentemente disso, já havia um entendimento de que o Brasil não indicaria seu representante nessa comissão. 
Assessores jurídicos da Presidência da República e do Itamaraty enfatizam que o caso, de qualquer maneira, chegará à Corte de Haia. Por isso, não veem razão para instalar a comissão.

Rejeitar a interferência dessa comissão teria uma consequência adicional considerada relevante pelo governo brasileiro. A avaliação de assessores jurídicos é de que evitar essa comissão restringe os efeitos e a legitimidade de uma eventual decisão da Corte de Haia contrária à permanência de Battisti no Brasil.

Se aceitasse essa comissão, o Brasil estaria admitindo o julgamento pela Corte de Haia. O texto da convenção estabelece que a falta de acordo entre as partes leva automaticamente o caso para uma decisão final da Corte. 




sexta-feira, 13 de outubro de 2017

Aberração Jurídica <<>>> Traição dos Senadores <<>> Querem Fazer a Votação do Caso Aécio Neves em Secretos







RENATO SANTOS  13-10-2017  O caso  do  Aécio  Neves,  serve  para  abrir  os  olhos de toda a  população,  depois  do aval  do STF  Bolivariano, agora  os  Honrados  Senadores  querem  outra  façanha,  numa atitude  covarde  finalizar  o golpe  no  reino de  Avelã  as escondidas.

Senadores intensificaram a articulação por uma votação secreta para deliberar sobre as medidas cautelares e o afastamento impostos ao senador Aécio Neves (PSDB-MG). O tema está em discussão pela cúpula do Senado e tem como objetivo diminuir o desgaste de senadores que pretendem reverter a suspensão das funções parlamentares do tucano.

Isso  é  traição  o Senado  não pode Legislar  não há  Competência  Jurídica  para  isso,  o certo era  Aécio  ter  caráter e  renunciar  ou  se afastar  do Senado  até a conclusão dos  fatos.

A votação no plenário da Casa está marcada para a próxima terça-feira, 17. Por 6 votos a 5, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram nesta quarta-feira, 11, que medidas cautelares, como o recolhimento noturno, determinadas a deputados federais e senadores devem ser submetidas ao aval da Câmara ou do Senado.

Na  realidade  a votação  do STF, foi  escandalosa  e não existia essa possibilidade  nem  nos  sonhos  de  Rui  Barbosa  o Jurista, eles  passaram  o poder  Judiciário  do País , ao segundo tribunal Superior  o Senado, isso  é  tornou-se  nulo todas  Ações  do Poder  Judiciário, então  , não  precisamos  mais da OAB , por que  nesse  caso  , as Câmara  de  Vereadores, e  as  Assembleias vão  aproveitar  essa  Jurisprudências  e fazerem os mesmo.

A  todos  os cidadãos  brasileiros, não  irão  precisar  mais  do  Poder  Judiciário  e sim  as  Casas  Legislativas, na área civil, criminal e  família, pois  assim determina  a  nova  norma  jurídica  do Pais, já  pensaram nisso.


Vejam  a  Repercussão  Da  Vergonha 

Isadora Peron, Daiene Cardoso e Breno Pires, O Estado de S.Paulo
13 Outubro 2017 | 05h00
BRASÍLIA - Senadores intensificaram a articulação por uma votação secreta para deliberar sobre as medidas cautelares e o afastamento impostos ao senador Aécio Neves (PSDB-MG). O tema está em discussão pela cúpula do Senado e tem como objetivo diminuir o desgaste de senadores que pretendem reverter a suspensão das funções parlamentares do tucano.


Aécio no Senado
O senador afastado Aécio Neves (PSDB-MG)  Foto: Dida Sampaio/Estadão
A votação no plenário da Casa está marcada para a próxima terça-feira, 17. Por 6 votos a 5, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram nesta quarta-feira, 11, que medidas cautelares, como o recolhimento noturno, determinadas a deputados federais e senadores devem ser submetidas ao aval da Câmara ou do Senado.
O regimento interno do Senado prevê votação secreta para deliberação sobre prisão de parlamentar. Na semana passada, a Coluna do Estadão já havia adiantado que senadores debatiam a possibilidade de tornar a votação sigilosa. A Constituição, porém, não diz que modelo deve ser adotado. Até 2001, o artigo 53 estabelecia votação secreta – a expressão foi suprimida pela Emenda Constitucional 35.
Segundo um integrante da Mesa Diretora do Senado, a votação será como determina o regimento – ou seja, fechada.
Reservadamente, um ministro do Supremo disse ao Estado que, como a regra interna da Casa determina o modelo de votação, há espaço para tal interpretação.
“Seguir o regimento e a Constituição, e respeitar e proclamar o resultado livre do plenário, que é soberano, é meu dever como presidente (do Senado)”, disse Eunício Oliveira (PMDB-CE) ao comentar a discussão sobre o sigilo da deliberação. A senadora Fátima Bezerra (PT-RN) criticou a articulação na Casa: “Eu espero que não haja nenhuma manobra e o voto seja aberto”.
No caso da prisão do senador cassado Delcídio Amaral (sem partido-MS), em novembro de 2015, o então presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), tentou realizar a votação de forma sigilosa. Parlamentares, no entanto, reagiram e entraram com um mandado de segurança contra a iniciativa. 
O pedido foi deferido pelo ministro Edson Fachin com base na Emenda Constitucional 35. “Não havendo menção no art. 53, § 2.º, da Constituição, à natureza secreta da deliberação ali estabelecida, há de prevalecer o princípio democrático que impõe a indicação nominal do voto dos representantes do povo”, escreveu Fachin na decisão. Na ocasião, Aécio apoiou o entendimento do Supremo.
Para o líder do PMDB no Senado, Raimundo Lira (PB), não está claro se o caso de Delcídio definiu uma regra para as próximas votações. “Não posso dizer com absoluta certeza que aquela votação definiu um padrão a ser seguido ou se precisa, em cada caso, ser revertido o voto secreto em voto aberto”, afirmou.
O professor de Direito Constitucional Paulo de Tarso Neri, porém, afirmou que “a regra é a votação aberta”. “Só se permite voto secreto quando o texto expressamente diz que deve ser secreto”, disse. “Já houve votações abertas na Câmara. Por exemplo, a cassação de Eduardo Cunha. Se até a cassação, que é muito mais grave, é aberta, votação menos gravosa também tem de ser transparente.”
Oposição. Senadores da oposição – que são minoria e defendem punição a Aécio – dizem que dificilmente a Casa vai manter as medidas cautelares impostas ao senador tucano. Para Randolfe Rodrigues (Rede-AP), há um acordo de proteção ao tucano firmado entre PMDB e PSDB. Pelas suas contas, os votos pela manutenção das medidas impostas a Aécio podem chegar a 30 senadores caso o PT feche questão pelo afastamento do tucano.
Após o mal-estar causado pela nota em que o PT criticou a decisão do Supremo em relação a Aécio, o líder da minoria no Senado, Humberto Costa (PT-PE), afirmou que sua bancada deve votar unida para manter o tucano afastado do cargo. “O Senado vai ter de entrar no mérito da discussão. Agora nós vamos discutir se as coisas que têm contra o Aécio justificam ou não essa recomendação do Supremo. Eu vou defender que nós votemos para seguir a recomendação”, disse Costa.


Ex procuradora Ortega Pode Apressar os Passos do Lula Pra cadeia <<>> Venezuela x Oderbrechet Mais de 50 Milhões de Dólares Desviados do BNDES Para Custear A Corrupção de Hugo Chaves e Nicolas Maduro Alerta Lula e Dilma Podem Estar envolvidos





RENATO SANTOS 13-10-2017  Repararam  que  a  Imprensa  Brasileira  não fala  mais  nada  sobre  a  Odebrecht,  mas a  gazeta  central  continua, pois  não temos  nada  com as organizações  criminosas, hoje  recebi na  conta do twitter  as  informações  que  as  investigações  sobre  o caso  continua.   

.......O vídeo da denuncia  esta  no  blog.......

fonte Panam Post 


Vinhamos  alertando  que  essas  organizações  criminosas  patrocinadas  por  políticos  brasileiros  estavam  fazendo a mesma  coisa  na  VENEZUELA, a  tempo  vinhamos  denunciados  , tudo começou  no  governo do ex presidente  LULA.

O presidente da construção brasileira Odebrecht em Venezuela, Euzenando Prazeres de Acevedo, admitido a pedido USD $ 50 milhões na campanha de Nicolás Maduro.

"Inmediatamente fui buscando por um representante do Sr. Nicolás Maduro, um senhor chamado Américo Mata, um venezolano para o que conhece há. Foi o presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural Venezolano (INDER) ", confiesa Acevedo em um vídeo que foi difundido este jueves doce de outubro pela legítima fiscal da Venezuela, Luisa Ortega Díaz.

"Você sabe saber o que é o dinheiro e o presidente Chávez estava enfermo, o vice-presidente vai a visitar nossas obras. Ele sempre acompanhado do senhor Américo Mata. Então este senhor Américo Mata me buscó y acordó un encuentro conmigo. Nos reunimos varias vezes em uma delicado, venezolana e um dia, eu pedi uma contribuição. É sabido do nosso negócio e do tamanho de nossas operações ", continuou o brasileiro frente à Procuradoria Geral de Brasil.

O empresario insiste: "E eu pedi a contribuição, a ajuda para a campanha do presidente Maduro (...) Ele mesmo para a época. Nós teníamos uma operação muito grande na Venezuela. Você acordou e aceitou em pagar USD $ 50 milhões durante a campanha ".

Apresentações sobre o modelo fiscal de Luís Ortega. De acordo com o leilão do portal web da disidente chavista, Odebrecht realizó os aportes monetários "um pagamento de privilégios nos pagamentos de contratos que já foram suscitados com o governo venezolano".

O chavismo no se quedó de brazos cruzados e este mesmo 12 de outubro respondido a las declaraciones. Segundo informou o fiscal ilegítimo, Tarek William Saab, o regime de Nicolás Maduro está a receber uma alerta roja em Interpol para a captura de Eugenando Prazeres de Acevedo.

Além disso, William Saab assegurou que também está a tramitando a alerta vermelha do esposo do fiscal geral, o diputado chavista disidente Germán Ferrer. Ambos tuviesen algum tipo de relação em uma red de extorsão que dirigia Luisa Ortega Díaz desde as instalações do Ministério Público em Caracas.

Venezuela fue el país que más recibió dinero en sobornos por parte del grupo brasileño Odebrecht; pero entre 2006 y 2015 hay obras de esta constructora que no avanzaron y se han mantenido prácticamente paralizadas en el tiempo.
Según un informe del Departamento de Justicia de Estados Unidos el país suramericano recibió al menos 98 millones de dólares en sobornos. El pago, corresponde a una fracción de otros 788 millones de dólares en sobornos que canceló la compañía a doce países.

Yo ya conocía que él circulaba en el Gobierno y cuando el presidente Chávez estaba enfermo, el vicepresidente iba a visitar nuestras obras. Él siempre acompañado del señor Américo Mata. Entonces este señor Américo Mata me buscó y acordó un encuentro conmigo. Nos reunimos varias veces en una delicateces venezolana y un día él me pidió una contribución. Él sabía de nuestro negocio y del tamaño de nuestras operaciones”, continuó el brasileño frente a la Procuraduría General de Brasil.
El empresario insiste: “Y me pidió la contribución, la ayuda para la campaña del presidente Maduro (…) Él pidió una suma grande para la época. Nosotros teníamos una operación muy grande en Venezuela. Yo acordé y acepté en pagarle a él USD $50 millones durante la campaña”.

Desde el Gobierno de Hugo Chávez, y ahora su sucesor Nicolás Maduro, se han contratado más de USD $5o.000 millones con empresas brasileñas que están siendo investigadas por corrupción.
Compañías internacionales como Andrade Gutierrez, Camargo Correa, Odebrecht y Queiroz Galvao se encuentran enfrentando un proceso de investigación por “operación Lava Jato”.

Los dos regímenes de Venezuela entregaron 42 proyectos a esas empresas desde el año 2000. Odebrecht es la que se lleva la batuta con 32 contratos en 16 años, con USD $40,9 mil millones, un 81,80 % del total.
Hasta el momento, el Banco de Desarrollo de Brasil (Bndes) ha financiado 5 proyectos en Venezuela por USD $2.734 millones: la Siderúrgica Nacional Abreu de Lima, la línea 2 del Metro de Los Teques, el proyecto de saneamiento de la cuenca del río Tuy, la línea 5 del Metro de Caracas y el Astillero del Alba.
Sin embargo, el director de comercio exterior del banco, Ricardo Ramos, anunció que se van a congelar los pagos para esos proyectos, mientras se encuentra en procesos de investigación.

quinta-feira, 12 de outubro de 2017

Crise Institucional Já Esta acontecendo Agora o Senado é o Novo Supremo






RENATO SANTOS  12-10-2017  A  crise  Institucional  já  começou, os procuradores da lava jato . O que  a Corte fez  foi entregar  ao povo as prorrogativas  para  tirar  os denunciados, e  entramos  na crise  um perigo do bolivarianismo no  Brasil 



O resultado da sessão do STF (Supremo Tribunal Federal) da 4ª feira (11.out.2017) não agradou procuradores da força-tarefa da Lava Jato no Paraná. No Facebook, Deltan Dallagnol, coordenador do grupo no Estado, e Carlos Fernando dos Santos Lima publicaram críticas à decisão da Corte de deixar para o Congresso a palavra final em caso de afastamento de congressistas.
Ativos na rede social, Dallagnol e Lima argumentam que a medida vai reforçar a impunidade dos políticos.
Não surpreende que anos depois da Lava Jato os parlamentares continuem praticando crimes: estão sob suprema proteção. Parlamentares têm foro privilegiado, imunidades contra prisão e agora uma nova proteção: um escudo contra decisões do STF, dado pelo próprio STF“, cita o post de Dallagnol.
No texto, o coordenador da força-tarefa Lava Jato no Paraná e 1 dos principais defensores das “10 medidas contra a corrupção” elogiou a postura de 2 integrantes da Corte.”Fica o reconhecimento à minoria que vem adotando posturas consistentes e coerentes contra a corrupção, especialmente M. Fachin e Barroso“, afirma.

EX-SUPREMO

O procurador-regional da República e integrante da força-tarefa Carlos Fernando dos Santos Lima foi ainda mais duro. Logo que a sessão do Supremo terminou postou a seguinte frase: “Hoje tivemos a submissão do STF ao Congresso. Podemos chamá-lo ex-Supremo“.
Mais tarde, publicou outra mensagem em que 1 exemplo da Suprema Corte dos Estados Unidos para criticar a postura do STF.
Apesar das dificuldades momentâneas, a doutrina de Marshall consolidou-se, e foi seguida como modelo em diversas novas repúblicas que foram surgindo, inclusive a brasileira, sob influência de Rui Barbosa. Infelizmente, ontem, o STF deixou de lado todo o processo histórico de consolidação da interpretação da Constituição Federal pelo Poder Judiciário para se curvar às ameaças dos políticos“, disse.

O QUE DECIDIU O SUPREMO

Após horas de discussão, o STF decidiu que pode determinar medidas cautelares contra deputados e senadores sem o aval do Congresso. O Poder Legislativo terá que autorizar apenas quando a medida impossibilitar o exercício do mandato.
Nos casos de afastamento é o Congresso que dará a palavra final. Eis como votaram hoje os 11 ministros:

Ministro rejeita ação do ex-presidente Lula que pedia nulidade de interceptações telefônicas






RENATO SANTOS 12-10-2017  O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Edson Fachin negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 24619, ajuizada pela defesa do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva com o objetivo de anular interceptações telefônicas determinadas pelo juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba (PR) e que captaram diálogos mantidos entre o ex-presidente e autoridades com prerrogativa de foro no Supremo.


A defesa alegou usurpação da competência do Supremo afirmando que o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba teria emitido juízo de valor sobre as conversas, além de autorizar o levantamento do sigilo das interceptações e o uso dos diálogos em inquéritos policiais. 
Ao negar seguimento à reclamação, o ministro Fachin afirmou a investigação em questão não está direcionada a agentes detentores de prerrogativa de foro. “A mera captação de diálogos envolvendo detentor de prerrogativa de foro não permite, por si só, o reconhecimento de usurpação da competência da Corte”, afirmou. Segundo ele, é “indispensável, em verdade, o apontamento concreto e específico da potencial aptidão da prova de interferir na esfera jurídico do titular da referida prerrogativa”.
O ministro acrescentou que não é caso de se fazer, por meio de reclamação, uma “aguda análise de fatos e provas, na hipótese em que o reclamante não aponta, de modo seguro, a potencial participação ativa do titular da prerrogativa nos fatos em apuração”. 
Para ele, a alegação de que os agentes detentores de prerrogativa de foro terão seus diálogos devassados por todos aqueles que tiverem acesso a tais procedimentos constitui tema alheio à reclamação, por não estar relacionado à competência da Corte. “Se referidos agentes públicos não figuram como alvo da investigação, cabe ao juízo singular avaliar e, sendo o caso, zelar pelo sigilo das provas que guarnecem o acervo sob sua supervisão”, afirmou.
O ministro Edson Fachin acrescentou ainda que o juízo da 13ª Vara Federal observou decisão do Plenário do Supremo na Reclamação (Rcl) 23457, que invalidou as interceptações captadas após o término da ordem judicial.

Caso Aécio Neves <<>> A Corte tem Competência <<>> Mas Precisa Comunicar ao Congresso <<>> A Decisão Final é Prerrogativa do Povo Afastar qualquer Político Por Corrupção






RENATO SANTOS 12-10-2107  Temos  que tomar  cuidado  com as informações  que são repassadas  pela chamada  grande  imprensa a sua finalidade  e jogar  o povo  contra  o STF,  ou  criar  crises  institucionais , como foi o caso  do Senador  Aécio  Neves.  O  Respeito  entre  as Instituições  precisam  haver, pois,  estamos  ainda  dentro do regime democrático e não  no  Bolivariano, como  ocorreu  na  VENEZUELA, onde  o Supremo Tribunal  daquele  País  determinou  o afastamento  de  todos  os deputados  oposicionistas de  Maduro, e criou  uma  Assembléia  Constituinte  sem  respaldo  na  Constituição  Bolivariana.




A  decisão  do  STF Brasileiro  está  dentro  da normalidade da democracia, para  tanto  os  votos  foram apertados, cabendo  a decisão  final  da Presidente  Carmem Lúcia a  não " sangrar"  os  direitos de cada  político, claro, que  não  podemos  confiar  num Congresso  Corrupto  aí a decisão  final  fica  mesmo  por  conta  do povo  na hora das eleições, a  qual  mostrou  que  mais de 20 mil títulos eleitorais  eram  falsos, isso  é  usavam as mesmas  digitais, olha só, ainda  tinha  gente de criticava  a  biometria, se fosse  usado  esse sistema nas  eleições  passadas  duvido que LULA e DILMA  se elegiam-se.

O que o STF  fez  em outras  palavras  foi passar  a decisão final  ao povo, já que  na própria  constituição deixa claro  "  todo o poder emana do povo", cabe  essa prerrogativa  em  julgar  Aécio Neves  e todos  os políticos pela  corrupção através do voto ou  ajuizar  uma ação para  exigir  a sua saída do Senado.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Poder Judiciário tem competência para impor a parlamentares as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP). Apenas no caso da imposição de medida que dificulte ou impeça, direta ou indiretamente, o exercício regular do mandato, a decisão judicial dever ser remetida, em 24 horas, à respectiva Casa Legislativa para deliberação, nos termos do artigo 53, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5526, julgada parcialmente procedente da sessão desta quarta-feira (11). Na ação, os partidos Progressista (PP), Social Cristão (PSC) e Solidariedade pediam interpretação conforme a Constituição para que a aplicação das medidas cautelares, quando impostas a parlamentares, fossem submetidas à deliberação da respectiva Casa Legislativa em 24 horas. O prazo está previsto na Constituição para os casos de prisão em flagrante de crime inafiançável. Nessas hipóteses, diz o texto constitucional, os autos deverão ser remetidos para que a maioria dos membros delibere sobre a prisão. Pelo entendimento da maioria, no entanto, apenas a medida que suspenda o mandato ou embarace seu exercício deve ser submetida a posterior controle político do Legislativo.
Procedência parcial
O ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator, ministro Edson Fachin, e votou pela procedência parcial da ação. Para ele, não é cabível a aplicação das medidas cautelares do artigo 319 do CPP que impliquem o afastamento do mandato ou dificultem seu exercício. No entanto, entendeu que, caso se admita a aplicação dessas cautelares, a decisão deve ser remetida à Casa Legislativa respectiva para os fins do artigo 53, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
O ministro Dias Toffoli também votou pela procedência parcial da ação. Segundo seu entendimento, medidas cautelares diversas da prisão que interfiram no exercício do mandato eletivo somente poderão ser impostas se houver flagrante de crime inafiançável e, não havendo estado de flagrância, apenas em situações de “superlativa excepcionalidade”. Em ambas as hipóteses, contudo, o ministro considera que a decisão judicial deve ser submetida, em 24 horas, ao controle político da respectiva Casa Legislativa. “Se a regra é a submissão da prisão em flagrante ao escrutínio do Parlamento, deve ela também ser aplicada no caso de imposição de medidas cautelares diversas da prisão”, observou. “A finalidade do controle político da prisão em flagrante de parlamentar é proteger, ao juízo discricionário da Casa Legislativa, o livre exercício do mandato eletivo contra interferências externas”.
O ministro Ricardo Lewandowski também votou no sentido da parcial procedência da ADI. Por analogia ao teor do dispositivo constitucional, explicou o ministro, a imposição de medida cautelar alternativa que implicar o afastamento da função parlamentar deverá, tal qual nas hipóteses de prisão em flagrância, também ser sopesada pelo voto da maioria dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado, para avaliação exclusivamente política. O ministro destacou, porém, que as medidas que não revelem nenhum cerceamento das atividades parlamentares podem ser determinadas pelo Judiciário sem necessidade de ulterior aval das Casas Legislativas.
O ministro Gilmar Mendes também seguiu a divergência, votando pela parcial precedência da ação. Para ele, a norma da imunidade constitucional não deve ser interpretada de forma restritiva ou ampliativa, mas é necessário que se explicite o que ela representa. “Essa norma é uma pedra de toque do sistema de divisão de Poderes”, ressaltou, argumentando que a imunidade não é uma garantia do parlamentar, mas, sim, da democracia.
Na sequência da votação, o ministro Marco Aurélio concluiu pela inaplicabilidade da imposição de qualquer das medidas cautelares alternativas do artigo 319 do CPP a parlamentares. Vencido neste ponto, ele assentou que tais restrições, caso impostas pelo Judiciário, devem ser submetidas a posterior controle político do Legislativo.
Presidente do STF
A ministra Cármen Lúcia, presidente do STF, enfatizou a necessidade de cumprimento das determinações penais impostas pelo Judiciário aos demais Poderes, porém, ponderou que o cargo eletivo não é de titularidade do parlamentar, e sim do eleitorado. Por esse motivo, defendeu a plena aplicabilidade das medidas cautelares alternativas a parlamentares, mas apenas aquela que implica afastamento da função pública (inciso VI do artigo 319 do CPP) deve ser submetida a posterior deliberação do Legislativo. “No ponto específico do afastamento do exercício do mandato, como é o afastamento de algo que foi entregue pelo eleitor, tenho que nesse caso o magistrado deverá tomar as decisões pertinentes na jurisdição penal, mas deverá encaminhar ao órgão competente para que se tenha a possiblidade de prosseguimento”, afirmou.
Em seu voto ela também ressaltou a indisponibilidade da jurisdição penal atribuída ao STF, ou a todo o Judiciário, e sua incidência sobre todos, mesmo sobre os parlamentares. A Constituição Federal não poderia atribuir a um Poder uma competência passível de ser descumprida, significando que a possiblidade de seguimento do processo penal segue intacta, a despeito da possiblidade de preservação do mandato. “Não há um poder sobre o outro, cada um tem sua função e a interpretação da Constituição deverá ocorrer sem exclusão de nenhum cidadão, afinal estamos falando de um Estado, não de um Olimpo. Ninguém é deus ou está acima das leis. Somos servidores públicos nós todos”, concluiu.
Improcedência
O relator, ministro Edson Fachin, votou pela improcedência da ação, afastando os argumentos apresentados pelos partidos políticos. Segundo o ministro, o STF tem repelido a ampliação de prerrogativas e imunidades que não estejam expressamente previstas na Constituição Federal. A pretensão trazida na ADI, explicou o relator, é de se estender às medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP regras constitucionais que regulam hipóteses diversas. Tal pleito, segundo ele, “contrasta com a necessária interpretação restritiva que se deve dar, em razão do princípio republicano, aos óbices constitucionais impostos à sujeição igualitária de todos às regras penais e processuais penais”.
Ao acompanhar o relator, o ministro Luís Roberto Barroso observou que a imposição pelo Judiciário de medidas cautelares diversas da prisão a parlamentares não necessita do aval do Legislativo. Ele lembrou que a Constituição Federal prevê que os parlamentares podem decidir sobre prisão em flagrante de crime inafiançável (artigo 53, parágrafo 2º), podem sustar o andamento de ações penal (artigo 53, parágrafo 3º) e deliberar sobre perda de mandato (artigo 55, parágrafo 2º). De acordo com Barroso, estas são únicas exceções constitucionais expressamente previstas no tocante à tramitação de processos crime contra parlamentares.
Para a ministra Rosa Weber, as prerrogativas constitucionais não são direitos que busquem proteger o parlamentar, mas sim a preservação da representação popular por eles exercida. Ao rejeitar o entendimento de que o Congresso deveria ser ouvido no caso de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, a ministra disse entender que, como não se trata de prisão, submeter a decisão a outro Poder, sem que haja comando constitucional nesse sentido, implicaria corromper o equilíbrio da separação de Poderes.
O ministro Luiz Fux afirmou que as imunidades garantidas aos congressistas representam, em essência, exceções aos postulados republicano e isonômico. Segundo ele, o artigo 53 da Constituição protege o parlamentar apenas de um tipo de medida – a prisão sem ser em flagrante de crime inafiançável. Fux lembrou que as imunidades têm o objetivo de evitar perseguições políticas, e não isentá-los da prática de crimes contra a administração da justiça ou a administração pública.
Também se manifestando pela improcedência da ação, o ministro Celso de Mello ressaltou em seu voto que o mandato eletivo não pode ser utilizado como forma de coibir a atuação do Poder Judiciário. Segundo seu entendimento, o princípio republicano traz em si o princípio da responsabilidade, inclusive criminal, porque ninguém está acima da Constituição, nem os parlamentares. Em uma sociedade livre e fundada em bases democráticas, afirma, o cidadão tem o direito de ser governado por administradores probos, legisladores íntegros, e julgado por juízes incorruptíveis. “Aqueles que são investidos por eleição ou por nomeação em mandatos eletivos ou em cargos incumbidos de desempenhar a alta missão de reger os destinos do estado hão de manter estrito respeito e total obediência aos postulados da probidade pessoal e da moralidade administrativa”.