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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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A empresa Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, Mantenedora da Gazeta Central.blogspost.com Última atualização: 3 de junho de 2019 e 08/07/2021 De acordo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. A lei 5.250/67 foi assinada pelo ex-presidente Castelo Branco meses depois da outorga da Constituição de 1967, quando o endurecimento do regime militar se iniciava. Com o objetivo de controlar informações, de acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que ofendesse a “moral e os bons costumes”. A pena poderia ser aumentada se o conteúdo difamasse ou caluniasse alguma autoridade, como o presidente da República. Em 2009, após longo julgamento, 7 dos 11 ministros da Corte concluíram que a lei era incompatível com a atual Constituição, que é repleta de garantias à liberdade de expressão. Pode haver diplomados, menos jornalistas do que outros. Pode haver mais Jornalismo com Jota maiúsculo num blog do que na grande mídia. O Blog além de ser regulamentado pelo Google Sites em normas Internacionais, ainda o seu autor é responsável pelo seu conteúdo,assim sendo, ele pode ter credibilidade seguindo normas Internacionais e a seu País de Origem, além de citar as fonte do conteúdos, ficando ao cargo de sua empresa com CNPJ, e o nome do Responsável e não aplicar a fake news. O jornalista tem que entender como o Google acha a sua notícia, para que o seu jornal online seja lido. Ele tem que ter um blog, e por isso tem que entender que a linguagem, a frequência de atualização e o diálogo com o leitor é bem diferente em um meio digital. Outra finalidade do nosso blog, não somos agregadores de conteúdos e sim de opinião, fazendo uma análise nas principais noticias, com responsabilidade! Renato Santos

terça-feira, 13 de fevereiro de 2018

Morre Mais Um Mártire Estudante Rafael Quintero de 28 Anos Por Participar de Protestos Contra a Ditadura <<>> Cada Venezuelano Morto Será Debitado na Conta do PT e dos Esquerdistas Brasileiros Co Autores






RENATO SANTOS  13/02/2018   O  Regime nazista  continua  assassinando  jovens  venezuelanos  opositores  por  fazer  protesto  contra  a ditadura  criminosa  dada  pelo  PT, LULA, DILMA. 



E todos  os esquerdistas  brasileiros,  cada  VENEZUELANO morto  será  colocado na conta  desses  assassinos  no  Brasil  graças  ao  nosso  dinheiro  desviados  para CUBA, que esta  financiando  seus  guardas  assassinos  no  País  Caribenho .

Anhelo quinterp fue herido de bala el 28 de junio del 2017. Y resistió en condición fuerte hasta ayer que falleció es un mártir y es otro héroe...Siempre se pedía medicamentos y ayuda para el porque estuvo muy grave. Recibió un impacto de bala en la cabeza

Desda  vez  o  foi  o estudante  Rafael  Quintero  de 28  anos  de  idade, que  no dia  12  de fevereiro  faleceu, por  ter  participado no  dia  28 de junho de 2017 .   

De um protesto  contra  a falta  de medicamentos,  comida, corrupção, e  a ditadura,  foi  simplesmente abatido  levando um  tiro  na cabeça  ficou  internado  no Hospital  Universitário de  Los  Andes.

Protesto  na Cidade, no bairro  trapichito  Município  de  Ejido  Estado  de  Miranda, isso  não pode  mais  continuar, estamos  em fevereiro  esse  é  o  décimo caso  ocorrido  na VENEZUELA, se algo  não for  feito  a chacina  poderá  ocorrer  fazendo  mais  vítimas  inocentes,  precisa  de  uma  Intervenção  Militar  sim  pra  colocar  fim  nas matanças.

Não podemos  esquecer  que  os  francos  atiradores  podem ser  a´rabes,  chineses,  haitianos  e  cubanos  , treinados  pelas  guerrilhas  da  Colombia  e  mantida  pelo  exercito  Russo,  com  apoio  de CUBA,  a havana  esta envolvida  até  ao pescoço na mortes  de  jovens  venezuelanos.  

CUBA O País Repressor <<>>> Crianças são Violentadas Constantemente Seja Psicologicamente ou fisicamente <<>> Principalmente Filhos de Opositores <<>> A Ordem é falar em deus Só Fidel Castro o exterminador Assassino








RENATO  SANTOS  13/02/2018     O  abuso de crianças  não para  em  CUBA,  algo precisa ser  feito  urgentemente  e  processar  os denteadores  do  poder  comunista  cubano,  que  são verdadeiros  pedófilos .

ABUSO DE CRIANÇAS EM PLACAS CONTRA CRIANÇAS DE OPOSITORES 

Exclusivo No Brasil <<>> Curiosidades:<<>> Você sabe quem é a mãe de Maduro? para "obrigado" A Mãe Dele Teresa de Jesus Moros queria ele Papa <<>> Toda a História em Resumo Com Documentos Exclusivo No Brasil










RENATO  SANTOS   13/02/2018    Todos  perguntam  com certeza quem  é  a  mãe  do atual  ditador  nazista  NICOLAS  MADURO. 

A GAZETA  CENTRAL  (  BLOG), fez  uma  investigação que  durou  dois  anos  agora  revela  com exclusividade  graças  ao trabalho de jornalistas  independentes, tanto na COLÔMBIA  COMO NA  VENEZUELA,  quem é  a  verdadeira  mãe  de MADURO, nunca  visto  ou revelado  com a participação  do  PORTAL  DE  JORNALISMO  VENEZUELA  AL DIA  revelado  na primeira  mão  pelo  BLOG   no  BRASIL.

É o segredo mais bem guardado da revolução. Tanto ou mais do que as verdadeiras circunstâncias em que ocorreu a morte de Hugo Chávez. Quem era a Sra. Teresa de Jesús Moros de Maduro? Onde nasceu? E por que o presidente Nicolás Maduro nunca menciona isso?  
NICOLAS  MADURO  CORINHA  DA IGREJA  CATÓLICA   Olhem  o  Detalhe  na  Roupa 
Esta última pergunta foi respondida pelo próprio Chefe de Estado em 14 de março de 2016, no programa Seven Questions  conduzido por Ernesto Villegas: " Minha mãe é uma família de fronteira. Em todo caso, não gosto de me referir a ela . Eu também amo minha mãe ... Minha mãe é sagrada, e dela ela só fala do meu coração dentro ".

O detalhe "socialista" na roupa de Maduro 

A introspecção do presidente em vez de esclarecer, obscurece. Tal foi a sua teimosia para não mencionar o seu passado que nem mesmo em sua biografia oficial aparece o nome de seus pais. "Nicolás Maduro Moros nasceu em Caracas em 23 de novembro de 1962. 
Ele tem um filho chamado Nicolás e duas netas: Paula e Sofía. Sua infância e juventude foram passados ​​na paróquia de El Valle ". É uma história de contradições. 
Uma coisa diz o texto e outro o líder. De sua mãe, ele lançou poucas pérolas , mas uma delas era: "Eu nasci e cresci em um apartamento em Los Chaguaramos, em Valle Abajo, 50 metros quadrados, e lá vivemos felizes. 
Muito felizes. Graças ao meu pai e à minha mãe, fiquei feliz em seu amor. No bom exemplo ... Minha família mudou-se em 58 e minha mãe deu à luz todos nós lá ".



Começam as suspeitas e as intrigas. 
O Chaguaramos oferece a primeira pista, paradoxalmente com a morte de Teresa. A mulher morreu em 25 de outubro de 1994 no Hospital Domingo Luciani às 8:30 da manhã. 
O deputado Walter Márquez obteve o atestado de óbito em sua pesquisa documental sobre a certidão de nascimento e a nacionalidade do chefe do Executivo. 

O texto revela que foi Nicolás - provavelmente como o homem da casa- a pessoa responsável por percorrer a primeira autoridade civil do município de Sucre para declarar a morte de sua mãe. 
O documento nela fornece as seguintes informações: ele morreu como resultado de um desequilíbrio eletrolítico, obstrução intestinal e adenocarcinoma, conforme certificado pelo médico médico Juan Manuel Vieira de Olival; A falecido tinha 65 anos de idade, viúvo do estado civil, dona de casa e detentor do documento de identidade N ° 2.760.028. Ela não deixou nenhum patrimônio da fortuna e estava domiciliada no prédio San Pedro de Los Chaguaramos. 
Acima de tudo, tudo bem. No entanto, Maduro testemunha que sua mãe era nativa de Rubio, Estado Táchira. Agora sim, o som dos alarmes.

Teresa é de Cuzco

Márquez enterrou a cabeça nos registros e notários de Caracas, Rubio, San Cristóbal e Falcón, na Venezuela. Ele também foi para Ocaña, Cúcuta, Bogotá e Bucaramanga, na Colômbia. 

As conclusões foram. 

O primeiro e mais notável para saber quem Teresa de Jesús Moros Acevedo era o seu certificado de batismo . 

É emitido pela paróquia de San Antonio de Padua de Cúcuta -Norte de Santander, na Colômbia. A menina nascida em 1 de junho de 1929 foi batizada em 19 de outubro desse mesmo ano. Ela era filha de Pablo Antonio Moros e Adelina Acevedo; seus avós paternos são Rafael Moros e Natividad Rodríguez; o maternal: José María Acevedo e Simona Escalante.



Então a jornalista Nitu Pérez Osuna fala. 
Ela é capaz de recitar a árvore genealógica da família materna do presidente, pelo menos na medida em que a fé do batismo permite: " Nas veias do presidente Maduro, nenhuma única gota de sangue venezuelano flui
Toda a família materna é colombiana, e isso está devidamente comprovado. Seu pai seria venezuelano, mas seu certificado de nascimento não aparece nele. Embora encontremos a de sua mãe - a avó paterna de Maduro - que indica que ele nasceu em Pamplona, ​​na Colômbia.
Nem o deputado nem o jornalista hesitam. 
Eles não permitem hesitações. O jornal cucuteño também é o  parecer  . Desde 2013, advertiram que Doña Teresa não nasceu em Rubio, como Nicolás declarou; mas do outro lado da fronteira. 
O texto, assinado por Jairo Andrés Navarro, fornece mais informações: o cartão de cidadania colombiana é de 20.007.077 e foi emitido em 9 de dezembro de 1956 em Bogotá. Naquela época, vivi em um apartamento na corrida 14A número 46-91 daquela cidade.

O movimento de "folheado" de "Cilita la bonita"

Teria sido lá, em Bogotá, onde Teresa se casou. A informação é fornecida pelo certificado de batismo em uma nota marginal que diz: "Ele contraiu casamento na paróquia de Nossa Senhora de Fátima com Jesus Nicolás Maduro em 1 de setembro de 1956." O artigo, apresentado por Márquez, tem o selo da Diocese de Cúcuta e a certificação da assinatura do sacerdote Germán Omar Hernández Pinto.

A trama neste ponto é confusa. Quando o deputado solicitou à arquidiocese de Bogotá o certificado de casamento de Teresa e Nicolás Sr., eles não entenderam. 
A resposta de Ricardo Pulido, delegado do arcebispo para as Causas dos Jogos, foi desconcertante. A carta começa por esclarecer que a paróquia Nossa Senhora do Rosário de Fátima não foi constituída até quatro anos após a data do casamento indicado. Ele explica que ele foi convidado a investigar quatro paróquias próximas, que "certificam que procuraram cuidadosamente e diligentemente o certificado de casamento ... e não foi encontrado".
O mistério dos jogos
Maduro tem falha de origem. 
Cinco lugares de nascimento do presidente em Caracas foram apontados: El Valle - de acordo com Elías Jaua-, Candelaria - de acordo com Tibisay Lucena -, Los Chaguaramos - murmurou o próprio governador - , Santa Rosalia - disse no certificado de casamento de Maduro com sua primeira esposa: Adriana Guerra e El Palotal, em Táchira - de acordo com o governador José Gregorio Vielma Mora.



Os abismos e as sombras vêm da família. 

Seu local de nascimento exato não é conhecido pelo pai Nicolás Maduro García. Por outro lado, sabe-se que estudou ensino médio na Escola José Eusebio Caro, localizada em Ocaña, Colômbia. 


Seu retrato aparece no mosaico de graduados dessa instituição, e seu formulário de inscrição diz que ele nasceu em Cumarevo (sic), Venezuela; Mas a certidão de nascimento da irmã do presidente de hoje, Maria Teresa Maduro Moros, subscreve que o homem era nativo de Coro e seu próprio certificado de óbito localiza seu nascimento em Sabana Alta. 
Os três locais são do estado Falcón. Cada um desses documentos aparece no livro Nicolás Maduro é colombiano por Nitu Pérez Osuna. A investigação também conclui que o nascimento do sindicato Maduro-Moros nasceu em 21 de dezembro de 1956, na Clínica Santa Rosa em Bogotá.
Não se sabe nada sobre o certificado de nascimento do chefe de Estado. Um vestígio dela foi visto apenas por quatro segundos na tela Globovision. 
Tibisay Lucena, presidente do Conselho Nacional Eleitoral (CNE), mostrou na câmera uma cópia do livro de certidão de nascimento, onde Maduro seria . 
Era impossível ler. De acordo com esse papel, o líder nasceu em um lugar que já não existe: a policlinha de Caracas, demolida em 1965. O evento ocorreu em 23 de novembro de 1962 às 9h03 p.m. No entanto, eles não levam para a sede civil da Candelaria até dois anos e quatro dias depois: na sexta-feira, 27 de novembro de 1964.
"Esses certificados de nascimento foram feitos em lote", diz o advogado e político Enrique Aristeguieta Gramcko. 
Ele explica que o processo foi feito com a ajuda de um gerente especializado chamado Isabel de Dommar porque o  Código Civil em  vigor naquele momento ordenou a apresentação das crianças o mais tardar 20 dias após o nascimento. "A Sra. Dommar e as testemunhas são as mesmas em várias certidões de nascimento nesse dia", diz ele.
Os balanços de identidade são pesados ​​naquela família

Teresa, a mãe de Maduro, obteve seu bilhete de identidade venezuelano em uma unidade móvel da Diretoria de Identificação e Estrangeiros (DIEX), em Táchira
No livro de Pérez Osuna, diz-se que "a Sra Teresa viajou para Táchira acompanhada por sua irmã Emma, ​​que também aproveitou o documento de identidade venezuelano, de modo que os números são consecutivos apesar da diferença de idade: V-2.760.028 e V-2.760.029, respectivamente. A sra. Emma, ​​em uma bota feminina, aproveitou a oportunidade para reduzir a idade, colocando no bilhete de identidade venezuelano cinco anos menos do que o cartão de identidade colombiano ". É precisamente na casa de Cúcuta da tia Emma, ​​onde o chefe de estado passaria várias de suas férias de infância, para temperar sua inocência e onde as memórias abundam de um jovem magro que gostava de jogar futebol.

Ovelha negra

Em El Valle há vizinhos que se lembram do jovem Nicolás, mas ninguém viu Teresa. 
"Não lembro de sua mãe. Ele estudou comigo no Avalos Lyceum. Eu estava no segundo ano e ele em diversificado ", lembra Ana Pereira, nascida, criada e que ainda vive naquela freguesia de Caracas . 
Nenhum vizinho duvida ao apontar para o prédio em que ele morava com sua primeira esposa: Adriana Guerra. A torre branca e o melão estão em um canto da rua 14. Eles o chamam de edifício Fetratransporte. Não só eles se lembram dele lá, também no bar-restaurante Valle City, na loja Tintalin e no Bar Argentina, que agora é uma oficina mecânica.
Antes da chuva de arquivos que comprovem as raízes do Presidente, tanto Márquez como Aristeguieta Gramcko e Pérez Osuna preocupam-se com a inoperabilidade da Assembléia Nacional (AN). 

acredita-se  ser essa a certidão de nascimento de  NICOLAS MADURO

Em fevereiro de 2016, a Subcomissão de Assuntos Civis, presidida pelo deputado Denis Fernández, foi encarregada de investigar a nacionalidade de Maduro. Embora Márquez tenha a documentação, ele nunca foi convidado a comparecer nem a consignar seu relatório. O jornalista diz que não teve acesso aos resultados da investigação: "Infelizmente, a AN não a tomou com a gravidade do caso". Enquanto Aristeguieta Gramckodiz: "O AN pediu ao presidente para registrar seu certificado de nascimento e ele não fez isso. Este é um terreno muito móvel. Eu acho que não houve interesse em demonstrar isso. Por quê? Não sei. Mas, em vez disso, eles se envolvem no abandono do cargo, o que é mais difícil de demonstrar ". O deputado Dennis Fernandez foi contactado para este trabalho, mas não mostrou interesse em divulgar o progresso de sua pesquisa - se houver.
Márquez diz que Teresa "era uma mulher da casa, muito dedicada e dedicada a sua família. No entanto, existem muitas coisas obscuras. Eu não quero desrespeitar sua memória. A referência que eu tenho é que eu era uma boa pessoa ". O deputado é da teoria de que o primeiro presidente nasceu em Bogotá: "No registro colombiano, as páginas do livro correspondente às letras n e m foram rasgadas ; assim como o índice. Nicolás Maduro não nasceu nem com uma parteira nem com uma clínica. Ele nasceu na Câmara Constitucional da Suprema Corte de Justiça (TSJ) que declarou ser venezuelano de nascimento ".
Aristeguieta Gramcko concorda que Teresa era "uma pessoa muito boa, séria e muito responsável". Ele trabalhou na Segurança Social e seu arquivo ficou impecável. Um povo meritório, mas em todas as famílias há uma ovelha negra e ela teve que lidar com o filho mais novo, que nunca estudou ".
Maduro disse que sua mãe queria que ele fosse o Papa. Ele o ignorou. Suas irmãs mais velhas possuem educação superior: María Teresa é médica; Josefina é dentista e María Adelaida é uma administradora. Nicolás não deu sua vida a Deus, em vez disso ele foi ungido para ser presidente de uma república.

Brasil a Caminho de Uma Escravidão Se Nada For Feito <<>> Lei de Imigração e Lei Sharia O que Tem Em Comum ? O Radicalismo Quando O Catolicíssimo , Cristãos , Muçulmanos e Judeus Abraçam o Comunismo








RENATO  SANTOS   13/02/2018     O  que  vou escrever  aqui  quero  deixar  bem claro  não  é  exatamente  aos  verdadeiros  islâmicos  que  professam  a sua  fé  no  profeta  Maomé  e  sim  nos  radicais  que  ultrapassam  os limites  da  religião  assim como  católicos  que  hoje  sofrem  com um  papa  comunista  e  traidor  e  os chamados  crentes  neo pentencostais  que  ainda  querem o  comunismo,  tudo que  se leva  ao radicalismo  é  a desgraça  do ser  humano  e  um perigo  de destruição  de  uma democracia,.

Isso é o que acontece quando você é uma mulher vivendo a lei Sharia em & você não quer usar um hijab



Antes  o  governo  do PT  através  de seus  agentes  demoníacos  e  covardes,  criam  uma  lei  de imigração  que  precisa ser  revista  pelo atual  governo de  Michel Temer  e  reformulada  pelos  padrões  atuais  do  Brasil.

Não se podem fazer  vídeos  sem conhecimentos  das Leis  do  País,  falando  o que  não sabem,  colocando  os brasileiros  na dúvidas :  Segue  o video  no  youtube : Sem identificação  do autor  por que  no mínimo  ele sabe  o que esta fazendo  engando as  pessoas.   Conheçam  as  Leis  pelo menos  isso .



Vamos  a  Lei  :   
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de vetoVigência
Regulamento
Institui a Lei de Migração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Seção I
Disposições Gerais 
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante. 
§ 1o  Para os fins desta Lei, considera-se: 
I - (VETADO); 
II - imigrante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece temporária ou definitivamente no Brasil; 
III - emigrante: brasileiro que se estabelece temporária ou definitivamente no exterior; 
IV - residente fronteiriço: pessoa nacional de país limítrofe ou apátrida que conserva a sua residência habitual em município fronteiriço de país vizinho; 
V - visitante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que vem ao Brasil para estadas de curta duração, sem pretensão de se estabelecer temporária ou definitivamente no território nacional; 
VI - apátrida: pessoa que não seja considerada como nacional por nenhum Estado, segundo a sua legislação, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002, ou assim reconhecida pelo Estado brasileiro. 
§ 2o  (VETADO). 
Art. 2o  Esta Lei não prejudica a aplicação de normas internas e internacionais específicas sobre refugiados, asilados, agentes e pessoal diplomático ou consular, funcionários de organização internacional e seus familiares. 
Seção II
Dos Princípios e das Garantias 
Art. 3o  A política migratória brasileira rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes: 
I - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos; 
II - repúdio e prevenção à xenofobia, ao racismo e a quaisquer formas de discriminação; 
III - não criminalização da migração; 
IV - não discriminação em razão dos critérios ou dos procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida em território nacional; 
V - promoção de entrada regular e de regularização documental; 
VI - acolhida humanitária; 
VII - desenvolvimento econômico, turístico, social, cultural, esportivo, científico e tecnológico do Brasil; 
VIII - garantia do direito à reunião familiar; 
IX - igualdade de tratamento e de oportunidade ao migrante e a seus familiares;
X - inclusão social, laboral e produtiva do migrante por meio de políticas públicas;
XI - acesso igualitário e livre do migrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, educação, assistência jurídica integral pública, trabalho, moradia, serviço bancário e seguridade social;
XII - promoção e difusão de direitos, liberdades, garantias e obrigações do migrante;
XIII - diálogo social na formulação, na execução e na avaliação de políticas migratórias e promoção da participação cidadã do migrante;
XIV - fortalecimento da integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, mediante constituição de espaços de cidadania e de livre circulação de pessoas;
XV - cooperação internacional com Estados de origem, de trânsito e de destino de movimentos migratórios, a fim de garantir efetiva proteção aos direitos humanos do migrante;
XVI - integração e desenvolvimento das regiões de fronteira e articulação de políticas públicas regionais capazes de garantir efetividade aos direitos do residente fronteiriço;
XVII - proteção integral e atenção ao superior interesse da criança e do adolescente migrante;
XVIII - observância ao disposto em tratado;
XIX - proteção ao brasileiro no exterior;
XX - migração e desenvolvimento humano no local de origem, como direitos inalienáveis de todas as pessoas;
XXI - promoção do reconhecimento acadêmico e do exercício profissional no Brasil, nos termos da lei; e
XXII - repúdio a práticas de expulsão ou de deportação coletivas.
Art. 4o  Ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como são assegurados:
I - direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicos;
II - direito à liberdade de circulação em território nacional;
III - direito à reunião familiar do migrante com seu cônjuge ou companheiro e seus filhos, familiares e dependentes;
IV - medidas de proteção a vítimas e testemunhas de crimes e de violações de direitos;
V - direito de transferir recursos decorrentes de sua renda e economias pessoais a outro país, observada a legislação aplicável;
VI - direito de reunião para fins pacíficos;
VII - direito de associação, inclusive sindical, para fins lícitos;
VIII - acesso a serviços públicos de saúde e de assistência social e à previdência social, nos termos da lei, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;
IX - amplo acesso à justiça e à assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
X - direito à educação pública, vedada a discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;
XI - garantia de cumprimento de obrigações legais e contratuais trabalhistas e de aplicação das normas de proteção ao trabalhador, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;
XII - isenção das taxas de que trata esta Lei, mediante declaração de hipossuficiência econômica, na forma de regulamento;
XIII - direito de acesso à informação e garantia de confidencialidade quanto aos dados pessoais do migrante, nos termos da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011;
XIV - direito a abertura de conta bancária;
XV - direito de sair, de permanecer e de reingressar em território nacional, mesmo enquanto pendente pedido de autorização de residência, de prorrogação de estada ou de transformação de visto em autorização de residência; e
XVI - direito do imigrante de ser informado sobre as garantias que lhe são asseguradas para fins de regularização migratória.
§ 1o  Os direitos e as garantias previstos nesta Lei serão exercidos em observância ao disposto na Constituição Federal, independentemente da situação migratória, observado o disposto no § 4o deste artigo, e não excluem outros decorrentes de tratado de que o Brasil seja parte.
§ 2o  (VETADO).
§ 3o  (VETADO).
§ 4o  (VETADO).
CAPÍTULO II
DA SITUAÇÃO DOCUMENTAL DO MIGRANTE E DO VISITANTE
Seção I
Dos Documentos de Viagem
Art. 5o  São documentos de viagem:
I - passaporte;
II - laissez-passer;
III - autorização de retorno;
IV - salvo-conduto;
V - carteira de identidade de marítimo;
VI - carteira de matrícula consular;
VII - documento de identidade civil ou documento estrangeiro equivalente, quando admitidos em tratado;
VIII - certificado de membro de tripulação de transporte aéreo; e
IX - outros que vierem a ser reconhecidos pelo Estado brasileiro em regulamento.
§ 1o  Os documentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI e IX, quando emitidos pelo Estado brasileiro, são de propriedade da União, cabendo a seu titular a posse direta e o uso regular.
§ 2o  As condições para a concessão dos documentos de que trata o § 1o serão previstas em regulamento.
Seção II
Dos Vistos
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 6o  O visto é o documento que dá a seu titular expectativa de ingresso em território nacional.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 7o  O visto será concedido por embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados e, quando habilitados pelo órgão competente do Poder Executivo, por escritórios comerciais e de representação do Brasil no exterior.
Parágrafo único. Excepcionalmente, os vistos diplomático, oficial e de cortesia poderão ser concedidos no Brasil.
Art. 8o  Poderão ser cobrados taxas e emolumentos consulares pelo processamento do visto.
Art. 9o  Regulamento disporá sobre:
I - requisitos de concessão de visto, bem como de sua simplificação, inclusive por reciprocidade;
II - prazo de validade do visto e sua forma de contagem;
III - prazo máximo para a primeira entrada e para a estada do imigrante e do visitante no País;
IV - hipóteses e condições de dispensa recíproca ou unilateral de visto e de taxas e emolumentos consulares por seu processamento; e
V - solicitação e emissão de visto por meio eletrônico.
Parágrafo único. A simplificação e a dispensa recíproca de visto ou de cobrança de taxas e emolumentos consulares por seu processamento poderão ser definidas por comunicação diplomática.
Art. 10.  Não se concederá visto:
I - a quem não preencher os requisitos para o tipo de visto pleiteado;
II - a quem comprovadamente ocultar condição impeditiva de concessão de visto ou de ingresso no País; ou
III - a menor de 18 (dezoito) anos desacompanhado ou sem autorização de viagem por escrito dos responsáveis legais ou de autoridade competente.
Art. 11.  Poderá ser denegado visto a quem se enquadrar em pelo menos um dos casos de impedimento definidos nos incisos I, II, III, IV e IX do art. 45.
Parágrafo único. A pessoa que tiver visto brasileiro denegado será impedida de ingressar no País enquanto permanecerem as condições que ensejaram a denegação.
Subseção II
Dos Tipos de Visto
Art. 12.  Ao solicitante que pretenda ingressar ou permanecer em território nacional poderá ser concedido visto:
I - de visita;
II - temporário;
III - diplomático;
IV - oficial;
V - de cortesia.
Subseção III
Do Visto de Visita
Art. 13.  O visto de visita poderá ser concedido ao visitante que venha ao Brasil para estada de curta duração, sem intenção de estabelecer residência, nos seguintes casos:
I - turismo;
II - negócios;
III - trânsito;
IV - atividades artísticas ou desportivas; e
V - outras hipóteses definidas em regulamento.
§ 1o  É vedado ao beneficiário de visto de visita exercer atividade remunerada no Brasil.
§ 2o  O beneficiário de visto de visita poderá receber pagamento do governo, de empregador brasileiro ou de entidade privada a título de diária, ajuda de custo, cachê, pró-labore ou outras despesas com a viagem, bem como concorrer a prêmios, inclusive em dinheiro, em competições desportivas ou em concursos artísticos ou culturais.
§ 3o  O visto de visita não será exigido em caso de escala ou conexão em território nacional, desde que o visitante não deixe a área de trânsito internacional.
Subseção IV
Do Visto Temporário
Art. 14.  O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - o visto temporário tenha como finalidade:
a) pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;
b) tratamento de saúde;
c) acolhida humanitária;
d) estudo;
e) trabalho;
f) férias-trabalho;
g) prática de atividade religiosa ou serviço voluntário;
h) realização de investimento ou de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural;
i) reunião familiar;
j) atividades artísticas ou desportivas com contrato por prazo determinado;
II - o imigrante seja beneficiário de tratado em matéria de vistos;
III - outras hipóteses definidas em regulamento.
§ 1o  O visto temporário para pesquisa, ensino ou extensão acadêmica poderá ser concedido ao imigrante com ou sem vínculo empregatício com a instituição de pesquisa ou de ensino brasileira, exigida, na hipótese de vínculo, a comprovação de formação superior compatível ou equivalente reconhecimento científico.
§ 2o  O visto temporário para tratamento de saúde poderá ser concedido ao imigrante e a seu acompanhante, desde que o imigrante comprove possuir meios de subsistência suficientes.
§ 3o  O visto temporário para acolhida humanitária poderá ser concedido ao apátrida ou ao nacional de qualquer país em situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grande proporção, de desastre ambiental ou de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário, ou em outras hipóteses, na forma de regulamento.
§ 4o  O visto temporário para estudo poderá ser concedido ao imigrante que pretenda vir ao Brasil para frequentar curso regular ou realizar estágio ou intercâmbio de estudo ou de pesquisa.
§ 5o  Observadas as hipóteses previstas em regulamento, o visto temporário para trabalho poderá ser concedido ao imigrante que venha exercer atividade laboral, com ou sem vínculo empregatício no Brasil, desde que comprove oferta de trabalho formalizada por pessoa jurídica em atividade no País, dispensada esta exigência se o imigrante comprovar titulação em curso de ensino superior ou equivalente.
§ 6o  O visto temporário para férias-trabalho poderá ser concedido ao imigrante maior de 16 (dezesseis) anos que seja nacional de país que conceda idêntico benefício ao nacional brasileiro, em termos definidos por comunicação diplomática.
§ 7o  Não se exigirá do marítimo que ingressar no Brasil em viagem de longo curso ou em cruzeiros marítimos pela costa brasileira o visto temporário de que trata a alínea “e” do inciso I do caput, bastando a apresentação da carteira internacional de marítimo, nos termos de regulamento.
§ 8o  É reconhecida ao imigrante a quem se tenha concedido visto temporário para trabalho a possibilidade de modificação do local de exercício de sua atividade laboral.
§ 9o  O visto para realização de investimento poderá ser concedido ao imigrante que aporte recursos em projeto com potencial para geração de empregos ou de renda no País.
§ 10.  (VETADO).
Subseção V
Dos Vistos Diplomático, Oficial e de Cortesia
Art. 15.  Os vistos diplomático, oficial e de cortesia serão concedidos, prorrogados ou dispensados na forma desta Lei e de regulamento.
Parágrafo único. Os vistos diplomático e oficial poderão ser transformados em autorização de residência, o que importará cessação de todas as prerrogativas, privilégios e imunidades decorrentes do respectivo visto.
Art. 16.  Os vistos diplomático e oficial poderão ser concedidos a autoridades e funcionários estrangeiros que viajem ao Brasil em missão oficial de caráter transitório ou permanente, representando Estado estrangeiro ou organismo internacional reconhecido.
§ 1o  Não se aplica ao titular dos vistos referidos no caput o disposto na legislação trabalhista brasileira.
§ 2o  Os vistos diplomático e oficial poderão ser estendidos aos dependentes das autoridades referidas no caput.
Art. 17.  O titular de visto diplomático ou oficial somente poderá ser remunerado por Estado estrangeiro ou organismo internacional, ressalvado o disposto em tratado que contenha cláusula específica sobre o assunto.
Parágrafo único. O dependente de titular de visto diplomático ou oficial poderá exercer atividade remunerada no Brasil, sob o amparo da legislação trabalhista brasileira, desde que seja nacional de país que assegure reciprocidade de tratamento ao nacional brasileiro, por comunicação diplomática.
Art. 18.  O empregado particular titular de visto de cortesia somente poderá exercer atividade remunerada para o titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia ao qual esteja vinculado, sob o amparo da legislação trabalhista brasileira.
Parágrafo único. O titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia será responsável pela saída de seu empregado do território nacional.
Seção III
Do Registro e da Identificação Civil do Imigrante e dos Detentores de Vistos Diplomático, Oficial e de Cortesia
Art. 19. O registro consiste na identificação civil por dados biográficos e biométricos, e é obrigatório a todo imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência.
§ 1o  O registro gerará número único de identificação que garantirá o pleno exercício dos atos da vida civil.
§ 2o  O documento de identidade do imigrante será expedido com base no número único de identificação.
§ 3o  Enquanto não for expedida identificação civil, o documento comprobatório de que o imigrante a solicitou à autoridade competente garantirá ao titular o acesso aos direitos disciplinados nesta Lei.
Art.  20. A identificação civil de solicitante de refúgio, de asilo, de reconhecimento de apatridia e de acolhimento humanitário poderá ser realizada com a apresentação dos documentos de que o imigrante dispuser.
Art.  21. Os documentos de identidade emitidos até a data de publicação desta Lei continuarão válidos até sua total substituição.
Art.  22. A identificação civil, o documento de identidade e as formas de gestão da base cadastral dos detentores de vistos diplomático, oficial e de cortesia atenderão a disposições específicas previstas em regulamento.
CAPÍTULO III
DA CONDIÇÃO JURÍDICA DO MIGRANTE E DO VISITANTE
Seção I
Do Residente Fronteiriço
Art. 23.  A fim de facilitar a sua livre circulação, poderá ser concedida ao residente fronteiriço, mediante requerimento, autorização para a realização de atos da vida civil.
Parágrafo único. Condições específicas poderão ser estabelecidas em regulamento ou tratado.
Art. 24.  A autorização referida no caput do art. 23 indicará o Município fronteiriço no qual o residente estará autorizado a exercer os direitos a ele atribuídos por esta Lei.
§ 1o  O residente fronteiriço detentor da autorização gozará das garantias e dos direitos assegurados pelo regime geral de migração desta Lei, conforme especificado em regulamento.
§ 2o  O espaço geográfico de abrangência e de validade da autorização será especificado no documento de residente fronteiriço.
Art. 25.  O documento de residente fronteiriço será cancelado, a qualquer tempo, se o titular:
I - tiver fraudado documento ou utilizado documento falso para obtê-lo;
II - obtiver outra condição migratória;
III - sofrer condenação penal; ou
IV - exercer direito fora dos limites previstos na autorização.
Seção II
Da Proteção do Apátrida e da Redução da Apatridia
Art. 26.  Regulamento disporá sobre instituto protetivo especial do apátrida, consolidado em processo simplificado de naturalização.
§ 1o  O processo de que trata o caput será iniciado tão logo seja reconhecida a situação de apatridia.
§ 2o  Durante a tramitação do processo de reconhecimento da condição de apátrida, incidem todas as garantias e mecanismos protetivos e de facilitação da inclusão social relativos à Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas de 1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002, à Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, promulgada pelo Decreto no 50.215, de 28 de janeiro de 1961, e à Lei no 9.474, de 22 de julho de 1997.
§ 3o  Aplicam-se ao apátrida residente todos os direitos atribuídos ao migrante relacionados no art. 4o.
§ 4o  O reconhecimento da condição de apátrida assegura os direitos e garantias previstos na Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto no 4.246, de 22 de maio de 2002, bem como outros direitos e garantias reconhecidos pelo Brasil.
§ 5o  O processo de reconhecimento da condição de apátrida tem como objetivo verificar se o solicitante é considerado nacional pela legislação de algum Estado e poderá considerar informações, documentos e declarações prestadas pelo próprio solicitante e por órgãos e organismos nacionais e internacionais.
§ 6o  Reconhecida a condição de apátrida, nos termos do inciso VI do § 1o do art. 1o, o solicitante será consultado sobre o desejo de adquirir a nacionalidade brasileira.
§ 7o  Caso o apátrida opte pela naturalização, a decisão sobre o reconhecimento será encaminhada ao órgão competente do Poder Executivo para publicação dos atos necessários à efetivação da naturalização no prazo de 30 (trinta) dias, observado o art. 65.
§ 8o  O apátrida reconhecido que não opte pela naturalização imediata terá a autorização de residência outorgada em caráter definitivo.
§ 9o  Caberá recurso contra decisão negativa de reconhecimento da condição de apátrida.
§ 10.  Subsistindo a denegação do reconhecimento da condição de apátrida, é vedada a devolução do indivíduo para país onde sua vida, integridade pessoal ou liberdade estejam em risco.
§ 11.  Será reconhecido o direito de reunião familiar a partir do reconhecimento da condição de apátrida.
§ 12.  Implica perda da proteção conferida por esta Lei:
I - a renúncia;
II - a prova da falsidade dos fundamentos invocados para o reconhecimento da condição de apátrida; ou
III - a existência de fatos que, se fossem conhecidos por ocasião do reconhecimento, teriam ensejado decisão negativa.
Seção III
Do Asilado
Art. 27.  O asilo político, que constitui ato discricionário do Estado, poderá ser diplomático ou territorial e será outorgado como instrumento de proteção à pessoa.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre as condições para a concessão e a manutenção de asilo.
Art. 28.  Não se concederá asilo a quem tenha cometido crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto no 4.388, de 25 de setembro de 2002.
Art. 29.  A saída do asilado do País sem prévia comunicação implica renúncia ao asilo.
Seção IV
Da Autorização de Residência
Art. 30.  A residência poderá ser autorizada, mediante registro, ao imigrante, ao residente fronteiriço ou ao visitante que se enquadre em uma das seguintes hipóteses:
I - a residência tenha como finalidade:
a) pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;
b) tratamento de saúde;
c) acolhida humanitária;
d) estudo;
e) trabalho;
f) férias-trabalho;
g) prática de atividade religiosa ou serviço voluntário;
h) realização de investimento ou de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural;
i) reunião familiar;
II - a pessoa:
a) seja beneficiária de tratado em matéria de residência e livre circulação;
b) seja detentora de oferta de trabalho;
c) já tenha possuído a nacionalidade brasileira e não deseje ou não reúna os requisitos para readquiri-la;
d) (VETADO);
e) seja beneficiária de refúgio, de asilo ou de proteção ao apátrida;
f) seja menor nacional de outro país ou apátrida, desacompanhado ou abandonado, que se encontre nas fronteiras brasileiras ou em território nacional;
g) tenha sido vítima de tráfico de pessoas, de trabalho escravo ou de violação de direito agravada por sua condição migratória;
h) esteja em liberdade provisória ou em cumprimento de pena no Brasil;
III - outras hipóteses definidas em regulamento.
§ 1o  Não se concederá a autorização de residência a pessoa condenada criminalmente no Brasil ou no exterior por sentença transitada em julgado, desde que a conduta esteja tipificada na legislação penal brasileira, ressalvados os casos em que:
I - a conduta caracterize infração de menor potencial ofensivo;
II - (VETADO); ou
III - a pessoa se enquadre nas hipóteses previstas nas alíneas “b”, “c” e “i” do inciso I e na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo.
§ 2o  O disposto no § 1o não obsta progressão de regime de cumprimento de pena, nos termos da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, ficando a pessoa autorizada a trabalhar quando assim exigido pelo novo regime de cumprimento de pena.
§ 3o  Nos procedimentos conducentes ao cancelamento de autorização de residência e no recurso contra a negativa de concessão de autorização de residência devem ser respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 31.  Os prazos e o procedimento da autorização de residência de que trata o art. 30 serão dispostos em regulamento, observado o disposto nesta Lei.
§ 1o  Será facilitada a autorização de residência nas hipóteses das alíneas “a” e “e” do inciso I do art. 30 desta Lei, devendo a deliberação sobre a autorização ocorrer em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar de sua solicitação.
§ 2o  Nova autorização de residência poderá ser concedida, nos termos do art. 30, mediante requerimento.
§ 3o  O requerimento de nova autorização de residência após o vencimento do prazo da autorização anterior implicará aplicação da sanção prevista no inciso II do art. 109.
§ 4o  O solicitante de refúgio, de asilo ou de proteção ao apátrida fará jus a autorização provisória de residência até a obtenção de resposta ao seu pedido.
§ 5o  Poderá ser concedida autorização de residência independentemente da situação migratória.
Art. 32.  Poderão ser cobradas taxas pela autorização de residência.
Art. 33.  Regulamento disporá sobre a perda e o cancelamento da autorização de residência em razão de fraude ou de ocultação de condição impeditiva de concessão de visto, de ingresso ou de permanência no País, observado procedimento administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa.
Art. 34.  Poderá ser negada autorização de residência com fundamento nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e IX do art. 45.
Art. 35.  A posse ou a propriedade de bem no Brasil não confere o direito de obter visto ou autorização de residência em território nacional, sem prejuízo do disposto sobre visto para realização de investimento.
Art. 36.  O visto de visita ou de cortesia poderá ser transformado em autorização de residência, mediante requerimento e registro, desde que satisfeitos os requisitos previstos em regulamento.
Seção V
Da Reunião Familiar
Art. 37.  O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante:
I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma;
II - filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência;
III - ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou
IV - que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda.
Parágrafo único. (VETADO).
CAPÍTULO IV
DA ENTRADA E DA SAÍDA DO TERRITÓRIO NACIONAL
Seção I
Da Fiscalização Marítima, Aeroportuária e de Fronteira
Art. 38.  As funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteira serão realizadas pela Polícia Federal nos pontos de entrada e de saída do território nacional.
Parágrafo único. É dispensável a fiscalização de passageiro, tripulante e estafe de navio em passagem inocente, exceto quando houver necessidade de descida de pessoa a terra ou de subida a bordo do navio.
Art. 39.  O viajante deverá permanecer em área de fiscalização até que seu documento de viagem tenha sido verificado, salvo os casos previstos em lei.
Art. 40.  Poderá ser autorizada a admissão excepcional no País de pessoa que se encontre em uma das seguintes condições, desde que esteja de posse de documento de viagem válido:
I - não possua visto;
II - seja titular de visto emitido com erro ou omissão;
III - tenha perdido a condição de residente por ter permanecido ausente do País na forma especificada em regulamento e detenha as condições objetivas para a concessão de nova autorização de residência;
IV - (VETADO); ou
V - seja criança ou adolescente desacompanhado de responsável legal e sem autorização expressa para viajar desacompanhado, independentemente do documento de viagem que portar, hipótese em que haverá imediato encaminhamento ao Conselho Tutelar ou, em caso de necessidade, a instituição indicada pela autoridade competente.
Parágrafo único. Regulamento poderá dispor sobre outras hipóteses excepcionais de admissão, observados os princípios e as diretrizes desta Lei.
Art. 41.  A entrada condicional, em território nacional, de pessoa que não preencha os requisitos de admissão poderá ser autorizada mediante a assinatura, pelo transportador ou por seu agente, de termo de compromisso de custear as despesas com a permanência e com as providências para a repatriação do viajante.
Art. 42.  O tripulante ou o passageiro que, por motivo de força maior, for obrigado a interromper a viagem em território nacional poderá ter seu desembarque permitido mediante termo de responsabilidade pelas despesas decorrentes do transbordo.
Art. 43.  A autoridade responsável pela fiscalização contribuirá para a aplicação de medidas sanitárias em consonância com o Regulamento Sanitário Internacional e com outras disposições pertinentes 
Seção II
Do Impedimento de Ingresso
Art. 44.  (VETADO).
Art. 45.  Poderá ser impedida de ingressar no País, após entrevista individual e mediante ato fundamentado, a pessoa:
I - anteriormente expulsa do País, enquanto os efeitos da expulsão vigorarem;
II - condenada ou respondendo a processo por ato de terrorismo ou por crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto no 4.388, de 25 de setembro de 2002;
III - condenada ou respondendo a processo em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira;
IV - que tenha o nome incluído em lista de restrições por ordem judicial ou por compromisso assumido pelo Brasil perante organismo internacional;
V - que apresente documento de viagem que:
a) não seja válido para o Brasil;
b) esteja com o prazo de validade vencido; ou
c) esteja com rasura ou indício de falsificação;
VI - que não apresente documento de viagem ou documento de identidade, quando admitido;
VII - cuja razão da viagem não seja condizente com o visto ou com o motivo alegado para a isenção de visto;
VIII - que tenha, comprovadamente, fraudado documentação ou prestado informação falsa por ocasião da solicitação de visto; ou
IX - que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal.
Parágrafo único. Ninguém será impedido de ingressar no País por motivo de raça, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS DE RETIRADA COMPULSÓRIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 46.  A aplicação deste Capítulo observará o disposto na Lei no 9.474, de 22 de julho de 1997, e nas disposições legais, tratados, instrumentos e mecanismos que tratem da proteção aos apátridas ou de outras situações humanitárias.
Art. 47. A repatriação, a deportação e a expulsão serão feitas para o país de nacionalidade ou de procedência do migrante ou do visitante, ou para outro que o aceite, em observância aos tratados dos quais o Brasil seja parte.
Art. 48.  Nos casos de deportação ou expulsão, o chefe da unidade da Polícia Federal poderá representar perante o juízo federal, respeitados, nos procedimentos judiciais, os direitos à ampla defesa e ao devido processo legal.
Seção II
Da Repatriação
Art. 49.  A repatriação consiste em medida administrativa de devolução de pessoa em situação de impedimento ao país de procedência ou de nacionalidade.
§ 1o  Será feita imediata comunicação do ato fundamentado de repatriação à empresa transportadora e à autoridade consular do país de procedência ou de nacionalidade do migrante ou do visitante, ou a quem o representa.
§ 2o  A Defensoria Pública da União será notificada, preferencialmente por via eletrônica, no caso do § 4o deste artigo ou quando a repatriação imediata não seja possível.
§ 3o  Condições específicas de repatriação podem ser definidas por regulamento ou tratado, observados os princípios e as garantias previstos nesta Lei.
§ 4o  Não será aplicada medida de repatriação à pessoa em situação de refúgio ou de apatridia, de fato ou de direito, ao menor de 18 (dezoito) anos desacompanhado ou separado de sua família, exceto nos casos em que se demonstrar favorável para a garantia de seus direitos ou para a reintegração a sua família de origem, ou a quem necessite de acolhimento humanitário, nem, em qualquer caso, medida de devolução para país ou região que possa apresentar risco à vida, à integridade pessoal ou à liberdade da pessoa.
§ 5o  (VETADO).
Seção III
Da Deportação
Art. 50.  A deportação é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional.
§ 1o  A deportação será precedida de notificação pessoal ao deportando, da qual constem, expressamente, as irregularidades verificadas e prazo para a regularização não inferior a 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado, por igual período, por despacho fundamentado e mediante compromisso de a pessoa manter atualizadas suas informações domiciliares.
§ 2o  A notificação prevista no § 1o não impede a livre circulação em território nacional, devendo o deportando informar seu domicílio e suas atividades.
§ 3o  Vencido o prazo do § 1o sem que se regularize a situação migratória, a deportação poderá ser executada.
§ 4o  A deportação não exclui eventuais direitos adquiridos em relações contratuais ou decorrentes da lei brasileira.
§ 5o  A saída voluntária de pessoa notificada para deixar o País equivale ao cumprimento da notificação de deportação para todos os fins.
§ 6o  O prazo previsto no § 1o poderá ser reduzido nos casos que se enquadrem no inciso IX do art. 45.
Art. 51.  Os procedimentos conducentes à deportação devem respeitar o contraditório e a ampla defesa e a garantia de recurso com efeito suspensivo.
§ 1o  A Defensoria Pública da União deverá ser notificada, preferencialmente por meio eletrônico, para prestação de assistência ao deportando em todos os procedimentos administrativos de deportação.
§ 2o  A ausência de manifestação da Defensoria Pública da União, desde que prévia e devidamente notificada, não impedirá a efetivação da medida de deportação.
Art. 52.  Em se tratando de apátrida, o procedimento de deportação dependerá de prévia autorização da autoridade competente.
Art. 53.  Não se procederá à deportação se a medida configurar extradição não admitida pela legislação brasileira.
Seção IV
Da Expulsão
Art. 54.  A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.
§ 1o  Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de:
I - crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto no 4.388, de 25 de setembro de 2002; ou
II - crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional.
§ 2o  Caberá à autoridade competente resolver sobre a expulsão, a duração do impedimento de reingresso e a suspensão ou a revogação dos efeitos da expulsão, observado o disposto nesta Lei.
§ 3o  O processamento da expulsão em caso de crime comum não prejudicará a progressão de regime, o cumprimento da pena, a suspensão condicional do processo, a comutação da pena ou a concessão de pena alternativa, de indulto coletivo ou individual, de anistia ou de quaisquer benefícios concedidos em igualdade de condições ao nacional brasileiro.
§ 4o  O prazo de vigência da medida de impedimento vinculada aos efeitos da expulsão será proporcional ao prazo total da pena aplicada e nunca será superior ao dobro de seu tempo.
Art. 55.  Não se procederá à expulsão quando:
I - a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira;
II - o expulsando:
a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;
b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;
c) tiver ingressado no Brasil até os 12 (doze) anos de idade, residindo desde então no País;
d) for pessoa com mais de 70 (setenta) anos que resida no País há mais de 10 (dez) anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão; ou
e) (VETADO).
Art. 56.  Regulamento definirá procedimentos para apresentação e processamento de pedidos de suspensão e de revogação dos efeitos das medidas de expulsão e de impedimento de ingresso e permanência em território nacional.
Art. 57.  Regulamento disporá sobre condições especiais de autorização de residência para viabilizar medidas de ressocialização a migrante e a visitante em cumprimento de penas aplicadas ou executadas em território nacional.
Art. 58.  No processo de expulsão serão garantidos o contraditório e a ampla defesa.
§ 1o  A Defensoria Pública da União será notificada da instauração de processo de expulsão, se não houver defensor constituído.
§ 2o  Caberá pedido de reconsideração da decisão sobre a expulsão no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação pessoal do expulsando.
Art. 59.  Será considerada regular a situação migratória do expulsando cujo processo esteja pendente de decisão, nas condições previstas no art. 55.
Art. 60.  A existência de processo de expulsão não impede a saída voluntária do expulsando do País.
Seção V
Das Vedações
Art. 61.  Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão coletivas.
Parágrafo único. Entende-se por repatriação, deportação ou expulsão coletiva aquela que não individualiza a situação migratória irregular de cada pessoa.
Art. 62.  Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão de nenhum indivíduo quando subsistirem razões para acreditar que a medida poderá colocar em risco a vida ou a integridade pessoal.
CAPÍTULO VI
DA OPÇÃO DE NACIONALIDADE E DA NATURALIZAÇÃO
Seção I
Da Opção de Nacionalidade
Art. 63.  O filho de pai ou de mãe brasileiro nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular poderá, a qualquer tempo, promover ação de opção de nacionalidade.
Parágrafo único. O órgão de registro deve informar periodicamente à autoridade competente os dados relativos à opção de nacionalidade, conforme regulamento.
Seção II
Das Condições da Naturalização
Art. 64.  A naturalização pode ser:
I - ordinária;
II - extraordinária;
III - especial; ou
IV - provisória.
Art. 65.  Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições:
I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II - ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;
III - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
IV - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.
Art. 66.  O prazo de residência fixado no inciso II do caput do art. 65 será reduzido para, no mínimo, 1 (um) ano se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições:
I - (VETADO);
II - ter filho brasileiro;
III - ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização;
IV - (VETADO);
V - haver prestado ou poder prestar serviço relevante ao Brasil; ou
VI - recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística.
Parágrafo único. O preenchimento das condições previstas nos incisos V e VI do caput será avaliado na forma disposta em regulamento.
Art. 67. A naturalização extraordinária será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade fixada no Brasil há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeira a nacionalidade brasileira.
Art. 68.  A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que se encontre em uma das seguintes situações:
I - seja cônjuge ou companheiro, há mais de 5 (cinco) anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou
II - seja ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de 10 (dez) anos ininterruptos.
Art. 69.  São requisitos para a concessão da naturalização especial:
I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
III - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.
Art. 70.  A naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de completar 10 (dez) anos de idade e deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal.
Parágrafo único.  A naturalização prevista no caput será convertida em definitiva se o naturalizando expressamente assim o requerer no prazo de 2 (dois) anos após atingir a maioridade.
Art. 71.  O pedido de naturalização será apresentado e processado na forma prevista pelo órgão competente do Poder Executivo, sendo cabível recurso em caso de denegação.
§ 1o  No curso do processo de naturalização, o naturalizando poderá requerer a tradução ou a adaptação de seu nome à língua portuguesa.
§ 2o  Será mantido cadastro com o nome traduzido ou adaptado associado ao nome anterior.
Art. 72.  No prazo de até 1 (um) ano após a concessão da naturalização, deverá o naturalizado comparecer perante a Justiça Eleitoral para o devido cadastramento.
Seção III
Dos Efeitos da Naturalização
Art. 73.  A naturalização produz efeitos após a publicação no Diário Oficial do ato de naturalização.
Art. 74.  (VETADO).
Seção IV
Da Perda da Nacionalidade
Art. 75. O naturalizado perderá a nacionalidade em razão de condenação transitada em julgado por atividade nociva ao interesse nacional, nos termos do inciso I do § 4o do art. 12 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O risco de geração de situação de apatridia será levado em consideração antes da efetivação da perda da nacionalidade.
Seção V
Da Reaquisição da Nacionalidade
Art. 76.  O brasileiro que, em razão do previsto no inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal, houver perdido a nacionalidade, uma vez cessada a causa, poderá readquiri-la ou ter o ato que declarou a perda revogado, na forma definida pelo órgão competente do Poder Executivo.
CAPÍTULO VII
DO EMIGRANTE
Seção I
Das Políticas Públicas para os Emigrantes
Art. 77.  As políticas públicas para os emigrantes observarão os seguintes princípios e diretrizes:
I - proteção e prestação de assistência consular por meio das representações do Brasil no exterior;
II - promoção de condições de vida digna, por meio, entre outros, da facilitação do registro consular e da prestação de serviços consulares relativos às áreas de educação, saúde, trabalho, previdência social e cultura;
III - promoção de estudos e pesquisas sobre os emigrantes e as comunidades de brasileiros no exterior, a fim de subsidiar a formulação de políticas públicas;
IV - atuação diplomática, nos âmbitos bilateral, regional e multilateral, em defesa dos direitos do emigrante brasileiro, conforme o direito internacional
V - ação governamental integrada, com a participação de órgãos do governo com atuação nas áreas temáticas mencionadas nos incisos I, II, III e IV, visando a assistir as comunidades brasileiras no exterior; e
VI - esforço permanente de desburocratização, atualização e modernização do sistema de atendimento, com o objetivo de aprimorar a assistência ao emigrante.
Seção II
Dos Direitos do Emigrante
Art. 78. Todo emigrante que decida retornar ao Brasil com ânimo de residência poderá introduzir no País, com isenção de direitos de importação e de taxas aduaneiras, os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal e profissional, sempre que, por sua quantidade, natureza ou variedade, não permitam presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais.
Art. 79.  Em caso de ameaça à paz social e à ordem pública por grave ou iminente instabilidade institucional ou de calamidade de grande proporção na natureza, deverá ser prestada especial assistência ao emigrante pelas representações brasileiras no exterior.
Art. 80.  O tripulante brasileiro contratado por embarcação ou armadora estrangeira, de cabotagem ou a longo curso e com sede ou filial no Brasil, que explore economicamente o mar territorial e a costa brasileira terá direito a seguro a cargo do contratante, válido para todo o período da contratação, conforme o disposto no Registro de Embarcações Brasileiras (REB), contra acidente de trabalho, invalidez total ou parcial e morte, sem prejuízo de benefícios de apólice mais favorável vigente no exterior.
CAPÍTULO VIII
DAS MEDIDAS DE COOPERAÇÃO
Seção I
Da Extradição
Art. 81. A extradição é a medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso.
§ 1o  A extradição será requerida por via diplomática ou pelas autoridades centrais designadas para esse fim.
§ 2o  A extradição e sua rotina de comunicação serão realizadas pelo órgão competente do Poder Executivo em coordenação com as autoridades judiciárias e policiais competentes.
Art. 82.  Não se concederá a extradição quando:
I - o indivíduo cuja extradição é solicitada ao Brasil for brasileiro nato;
II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;
III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;
IV - a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a 2 (dois) anos;
V - o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;
VI - a punibilidade estiver extinta pela prescrição, segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;
VII - o fato constituir crime político ou de opinião;
VIII - o extraditando tiver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção; ou
IX - o extraditando for beneficiário de refúgio, nos termos da Lei no 9.474, de 22 de julho de 1997, ou de asilo territorial.
§ 1o  A previsão constante do inciso VII do caput não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração à lei penal comum ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal.
§ 2o  Caberá à autoridade judiciária competente a apreciação do caráter da infração.
§ 3o  Para determinação da incidência do disposto no inciso I, será observada, nos casos de aquisição de outra nacionalidade por naturalização, a anterioridade do fato gerador da extradição.
§ 4o  O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crime político o atentado contra chefe de Estado ou quaisquer autoridades, bem como crime contra a humanidade, crime de guerra, crime de genocídio e terrorismo.
§ 5o  Admite-se a extradição de brasileiro naturalizado, nas hipóteses previstas na Constituição Federal.
Art. 83.  São condições para concessão da extradição:
I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e
II - estar o extraditando respondendo a processo investigatório ou a processo penal ou ter sido condenado pelas autoridades judiciárias do Estado requerente a pena privativa de liberdade.
Art. 84. Em caso de urgência, o Estado interessado na extradição poderá, previamente ou conjuntamente com a formalização do pedido extradicional, requerer, por via diplomática ou por meio de autoridade central do Poder Executivo, prisão cautelar com o objetivo de assegurar a executoriedade da medida de extradição que, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, deverá representar à autoridade judicial competente, ouvido previamente o Ministério Público Federal.
§ 1o  O pedido de prisão cautelar deverá conter informação sobre o crime cometido e deverá ser fundamentado, podendo ser apresentado por correio, fax, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio que assegure a comunicação por escrito.
§ 2o  O pedido de prisão cautelar poderá ser transmitido à autoridade competente para extradição no Brasil por meio de canal estabelecido com o ponto focal da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol) no País, devidamente instruído com a documentação comprobatória da existência de ordem de prisão proferida por Estado estrangeiro, e, em caso de ausência de tratado, com a promessa de reciprocidade recebida por via diplomática.
§ 3o  Efetivada a prisão do extraditando, o pedido de extradição será encaminhado à autoridade judiciária competente.
§ 4o  Na ausência de disposição específica em tratado, o Estado estrangeiro deverá formalizar o pedido de extradição no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data em que tiver sido cientificado da prisão do extraditando.
§ 5o  Caso o pedido de extradição não seja apresentado no prazo previsto no § 4o, o extraditando deverá ser posto em liberdade, não se admitindo novo pedido de prisão cautelar pelo mesmo fato sem que a extradição tenha sido devidamente requerida.
§ 6o  A prisão cautelar poderá ser prorrogada até o julgamento final da autoridade judiciária competente quanto à legalidade do pedido de extradição.
Art. 85.  Quando mais de um Estado requerer a extradição da mesma pessoa, pelo mesmo fato, terá preferência o pedido daquele em cujo território a infração foi cometida.
§ 1o  Em caso de crimes diversos, terá preferência, sucessivamente:
I - o Estado requerente em cujo território tenha sido cometido o crime mais grave, segundo a lei brasileira;
II - o Estado que em primeiro lugar tenha pedido a entrega do extraditando, se a gravidade dos crimes for idêntica;
III - o Estado de origem, ou, em sua falta, o domiciliar do extraditando, se os pedidos forem simultâneos.
§ 2o  Nos casos não previstos nesta Lei, o órgão competente do Poder Executivo decidirá sobre a preferência do pedido, priorizando o Estado requerente que mantiver tratado de extradição com o Brasil.
§ 3o  Havendo tratado com algum dos Estados requerentes, prevalecerão suas normas no que diz respeito à preferência de que trata este artigo.
Art. 86.  O Supremo Tribunal Federal, ouvido o Ministério Público, poderá autorizar prisão albergue ou domiciliar ou determinar que o extraditando responda ao processo de extradição em liberdade, com retenção do documento de viagem ou outras medidas cautelares necessárias, até o julgamento da extradição ou a entrega do extraditando, se pertinente, considerando a situação administrativa migratória, os antecedentes do extraditando e as circunstâncias do caso.
Art. 87.  O extraditando poderá entregar-se voluntariamente ao Estado requerente, desde que o declare expressamente, esteja assistido por advogado e seja advertido de que tem direito ao processo judicial de extradição e à proteção que tal direito encerra, caso em que o pedido será decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. 88.  Todo pedido que possa originar processo de extradição em face de Estado estrangeiro deverá ser encaminhado ao órgão competente do Poder Executivo diretamente pelo órgão do Poder Judiciário responsável pela decisão ou pelo processo penal que a fundamenta.
§ 1o  Compete a órgão do Poder Executivo o papel de orientação, de informação e de avaliação dos elementos formais de admissibilidade dos processos preparatórios para encaminhamento ao Estado requerido.
§ 2o  Compete aos órgãos do sistema de Justiça vinculados ao processo penal gerador de pedido de extradição a apresentação de todos os documentos, manifestações e demais elementos necessários para o processamento do pedido, inclusive suas traduções oficiais.
§ 3o  O pedido deverá ser instruído com cópia autêntica ou com o original da sentença condenatória ou da decisão penal proferida, conterá indicações precisas sobre o local, a data, a natureza e as circunstâncias do fato criminoso e a identidade do extraditando e será acompanhado de cópia dos textos legais sobre o crime, a competência, a pena e a prescrição.
§ 4o  O encaminhamento do pedido de extradição ao órgão competente do Poder Executivo confere autenticidade aos documentos.
Art. 89.  O pedido de extradição originado de Estado estrangeiro será recebido pelo órgão competente do Poder Executivo e, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, encaminhado à autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. Não preenchidos os pressupostos referidos no caput, o pedido será arquivado mediante decisão fundamentada, sem prejuízo da possibilidade de renovação do pedido, devidamente instruído, uma vez superado o óbice apontado.
Art. 90. Nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão.
Art. 91.  Ao receber o pedido, o relator designará dia e hora para o interrogatório do extraditando e, conforme o caso, nomear-lhe-á curador ou advogado, se não o tiver.
§ 1o  A defesa, a ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias contado da data do interrogatório, versará sobre a identidade da pessoa reclamada, defeito de forma de documento apresentado ou ilegalidade da extradição.
§ 2o  Não estando o processo devidamente instruído, o Tribunal, a requerimento do órgão do Ministério Público Federal correspondente, poderá converter o julgamento em diligência para suprir a falta.
§ 3o  Para suprir a falta referida no § 2o, o Ministério Público Federal terá prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, após o qual o pedido será julgado independentemente da diligência.
§ 4o O prazo referido no § 3o será contado da data de notificação à missão diplomática do Estado requerente.
Art. 92. Julgada procedente a extradição e autorizada a entrega pelo órgão competente do Poder Executivo, será o ato comunicado por via diplomática ao Estado requerente, que, no prazo de 60 (sessenta) dias da comunicação, deverá retirar o extraditando do território nacional.
Art. 93.  Se o Estado requerente não retirar o extraditando do território nacional no prazo previsto no art. 92, será ele posto em liberdade, sem prejuízo de outras medidas aplicáveis.

Art. 94.  Negada a extradição em fase judicial, não se admitirá novo pedido baseado no mesmo fato.
Art. 95.  Quando o extraditando estiver sendo processado ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena, ressalvadas as hipóteses de liberação antecipada pelo Poder Judiciário e de determinação da transferência da pessoa condenada.
§ 1o  A entrega do extraditando será igualmente adiada se a efetivação da medida puser em risco sua vida em virtude de enfermidade grave comprovada por laudo médico oficial.
§ 2o  Quando o extraditando estiver sendo processado ou tiver sido condenado, no Brasil, por infração de menor potencial ofensivo, a entrega poderá ser imediatamente efetivada.
Art. 96.  Não será efetivada a entrega do extraditando sem que o Estado requerente assuma o compromisso de:
I - não submeter o extraditando a prisão ou processo por fato anterior ao pedido de extradição;
II - computar o tempo da prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição;
III - comutar a pena corporal, perpétua ou de morte em pena privativa de liberdade, respeitado o limite máximo de cumprimento de 30 (trinta) anos;
IV - não entregar o extraditando, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame;
V - não considerar qualquer motivo político para agravar a pena; e
VI - não submeter o extraditando a tortura ou a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
Art. 97.  A entrega do extraditando, de acordo com as leis brasileiras e respeitado o direito de terceiro, será feita com os objetos e instrumentos do crime encontrados em seu poder.
Parágrafo único.  Os objetos e instrumentos referidos neste artigo poderão ser entregues independentemente da entrega do extraditando.
Art. 98.  O extraditando que, depois de entregue ao Estado requerente, escapar à ação da Justiça e homiziar-se no Brasil, ou por ele transitar, será detido mediante pedido feito diretamente por via diplomática ou pela Interpol e novamente entregue, sem outras formalidades.
Art. 99.  Salvo motivo de ordem pública, poderá ser permitido, pelo órgão competente do Poder Executivo, o trânsito no território nacional de pessoa extraditada por Estado estrangeiro, bem como o da respectiva guarda, mediante apresentação de documento comprobatório de concessão da medida.
Seção II
Da Transferência de Execução da Pena
Art. 100.  Nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória, a autoridade competente poderá solicitar ou autorizar a transferência de execução da pena, desde que observado o princípio do non bis in idem.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a transferência de execução da pena será possível quando preenchidos os seguintes requisitos:
I - o condenado em território estrangeiro for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil;
II - a sentença tiver transitado em julgado;
III - a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação;
IV - o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambas as partes; e
V - houver tratado ou promessa de reciprocidade.
Art. 101.  O pedido de transferência de execução da pena de Estado estrangeiro será requerido por via diplomática ou por via de autoridades centrais.
§ 1o  O pedido será recebido pelo órgão competente do Poder Executivo e, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça para decisão quanto à homologação.
§ 2o  Não preenchidos os pressupostos referidos no § 1o, o pedido será arquivado mediante decisão fundamentada, sem prejuízo da possibilidade de renovação do pedido, devidamente instruído, uma vez superado o óbice apontado.
Art. 102. A forma do pedido de transferência de execução da pena e seu processamento serão definidos em regulamento.
Parágrafo único. Nos casos previstos nesta Seção, a execução penal será de competência da Justiça Federal.
Seção III
Da Transferência de Pessoa Condenada
Art. 103.  A transferência de pessoa condenada poderá ser concedida quando o pedido se fundamentar em tratado ou houver promessa de reciprocidade.
§ 1o  O condenado no território nacional poderá ser transferido para seu país de nacionalidade ou país em que tiver residência habitual ou vínculo pessoal, desde que expresse interesse nesse sentido, a fim de cumprir pena a ele imposta pelo Estado brasileiro por sentença transitada em julgado.
§ 2o  A transferência de pessoa condenada no Brasil pode ser concedida juntamente com a aplicação de medida de impedimento de reingresso em território nacional, na forma de regulamento.
Art. 104.  A transferência de pessoa condenada será possível quando preenchidos os seguintes requisitos:
I - o condenado no território de uma das partes for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no território da outra parte que justifique a transferência;
II - a sentença tiver transitado em julgado;
III - a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação;
IV - o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambos os Estados;
V - houver manifestação de vontade do condenado ou, quando for o caso, de seu representante; e
VI - houver concordância de ambos os Estados.
Art. 105. A forma do pedido de transferência de pessoa condenada e seu processamento serão definidos em regulamento.
§ 1o  Nos casos previstos nesta Seção, a execução penal será de competência da Justiça Federal.
§ 2o  Não se procederá à transferência quando inadmitida a extradição.
§ 3o  (VETADO).
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 106.  Regulamento disporá sobre o procedimento de apuração das infrações administrativas e seu processamento e sobre a fixação e a atualização das multas, em observância ao disposto nesta Lei.
Art. 107.  As infrações administrativas previstas neste Capítulo serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa e observadas as disposições desta Lei.
§ 1o  O cometimento simultâneo de duas ou mais infrações importará cumulação das sanções cabíveis, respeitados os limites estabelecidos nos incisos V e VI do art. 108.
§ 2o  A multa atribuída por dia de atraso ou por excesso de permanência poderá ser convertida em redução equivalente do período de autorização de estada para o visto de visita, em caso de nova entrada no País.
Art. 108.  O valor das multas tratadas neste Capítulo considerará:
I - as hipóteses individualizadas nesta Lei;
II - a condição econômica do infrator, a reincidência e a gravidade da infração;
III - a atualização periódica conforme estabelecido em regulamento;
IV - o valor mínimo individualizável de R$ 100,00 (cem reais);
V - o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para infrações cometidas por pessoa física;
VI - o valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e o máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para infrações cometidas por pessoa jurídica, por ato infracional.
Art. 109.  Constitui infração, sujeitando o infrator às seguintes sanções:
I - entrar em território nacional sem estar autorizado:
Sanção: deportação, caso não saia do País ou não regularize a situação migratória no prazo fixado;
II - permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória:
Sanção: multa por dia de excesso e deportação, caso não saia do País ou não regularize a situação migratória no prazo fixado;
III - deixar de se registrar, dentro do prazo de 90 (noventa) dias do ingresso no País, quando for obrigatória a identificação civil:
Sanção: multa;
IV - deixar o imigrante de se registrar, para efeito de autorização de residência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, quando orientado a fazê-lo pelo órgão competente:
Sanção: multa por dia de atraso;
V - transportar para o Brasil pessoa que esteja sem documentação migratória regular:
Sanção: multa por pessoa transportada;
VI - deixar a empresa transportadora de atender a compromisso de manutenção da estada ou de promoção da saída do território nacional de quem tenha sido autorizado a ingresso condicional no Brasil por não possuir a devida documentação migratória:
Sanção: multa;
VII - furtar-se ao controle migratório, na entrada ou saída do território nacional:
Sanção: multa.
Art. 110.  As penalidades aplicadas serão objeto de pedido de reconsideração e de recurso, nos termos de regulamento.
Parágrafo único. Serão respeitados o contraditório, a ampla defesa e a garantia de recurso, assim como a situação de hipossuficiência do migrante ou do visitante.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 111.  Esta Lei não prejudica direitos e obrigações estabelecidos por tratados vigentes no Brasil e que sejam mais benéficos ao migrante e ao visitante, em particular os tratados firmados no âmbito do Mercosul.
Art. 112.  As autoridades brasileiras serão tolerantes quanto ao uso do idioma do residente fronteiriço e do imigrante quando eles se dirigirem a órgãos ou repartições públicas para reclamar ou reivindicar os direitos decorrentes desta Lei.
Art. 113.  As taxas e emolumentos consulares são fixados em conformidade com a tabela anexa a esta Lei.
§ 1o  Os valores das taxas e emolumentos consulares poderão ser ajustados pelo órgão competente da administração pública federal, de forma a preservar o interesse nacional ou a assegurar a reciprocidade de tratamento.
§ 2o  Não serão cobrados emolumentos consulares pela concessão de:
I - vistos diplomáticos, oficiais e de cortesia; e
II - vistos em passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço, ou equivalentes, mediante reciprocidade de tratamento a titulares de documento de viagem similar brasileiro.
§ 3o  Não serão cobrados taxas e emolumentos consulares pela concessão de vistos ou para a obtenção de documentos para regularização migratória aos integrantes de grupos vulneráveis e indivíduos em condição de hipossuficiência econômica.
§ 4o  (VETADO).
Art. 114. Regulamento poderá estabelecer competência para órgãos do Poder Executivo disciplinarem aspectos específicos desta Lei.
Art. 115.  O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 232-A:
Promoção de migração ilegal
Art. 232-A.  Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o  Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país estrangeiro.
§ 2o  A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se:
I - o crime é cometido com violência; ou
II - a vítima é submetida a condição desumana ou degradante.
§ 3o  A pena prevista para o crime será aplicada sem prejuízo das correspondentes às infrações conexas.”
Art. 116.  (VETADO).
Art. 117.  O documento conhecido por Registro Nacional de Estrangeiro passa a ser denominado Registro Nacional Migratório.
Art. 118. (VETADO).
Art. 119.  O visto emitido até a data de entrada em vigor desta Lei poderá ser utilizado até a data prevista de expiração de sua validade, podendo ser transformado ou ter seu prazo de estada prorrogado, nos termos de regulamento.
Art. 120.  A Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia terá a finalidade de coordenar e articular ações setoriais implementadas pelo Poder Executivo federal em regime de cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com participação de organizações da sociedade civil, organismos internacionais e entidades privadas, conforme regulamento.
§ 1o  Ato normativo do Poder Executivo federal poderá definir os objetivos, a organização e a estratégia de coordenação da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia.
§ 2o  Ato normativo do Poder Executivo federal poderá estabelecer planos nacionais e outros instrumentos para a efetivação dos objetivos desta Lei e a coordenação entre órgãos e colegiados setoriais.
§ 3o  Com vistas à formulação de políticas públicas, deverá ser produzida informação quantitativa e qualitativa, de forma sistemática, sobre os migrantes, com a criação de banco de dados.
Art. 121.  Na aplicação desta Lei, devem ser observadas as disposições da Lei no 9.474, de 22 de julho de 1997, nas situações que envolvam refugiados e solicitantes de refúgio.
Art. 122.  A aplicação desta Lei não impede o tratamento mais favorável assegurado por tratado em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Art. 123.  Ninguém será privado de sua liberdade por razões migratórias, exceto nos casos previstos nesta Lei.
Art. 124.  Revogam-se:
Art. 125.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília,  24  de maio de 2017; 196o da Independência e 129o da República.  
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Henrique Meirelles
Eliseu Padilha
Sergio Westphalen Etchegoyen26/05/2017
Grace Maria  Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.5.2017
ANEXO
Tabela de Taxas e Emolumentos Consulares (art. 113) 
 Grupo
Subgrupo
Número do Emolumento
Natureza do Emolumento
Valor
100 - Documentos de viagem
110 - Passaporte comum
110.3
Concessão de passaporte biométrico
R$ - Ouro 80,00
100 - Documentos de viagem
110 - Passaporte comum
110.4
Concessão de passaporte biométrico sem apresentação do documento anterior
R$ - Ouro 160,00
100 - Documentos de viagem
120 - Passaporte diplomático
120.1
Concessão
Gratuito
100 - Documentos de viagem
130 - Passaporte oficial
130.1
Concessão
Gratuito
100 - Documentos de viagem
140 - Passaporte de emergência
140.1
Concessão em situação excepcional (art. 13 do Decreto no 5.978/2006 - RDV)
Gratuito
100 - Documentos de viagem
150 - Passaporte para estrangeiro
150.3
Concessão de passaporte biométrico
R$ - Ouro 80,00
100 - Documentos de viagem
150 - Passaporte para estrangeiro
150.4
Concessão de passaporte biométrico sem apresentação do documento anterior
R$ - Ouro 160,00
100 - Documentos de viagem
160 - Laissez-passer
160.3
Concessão de laissez-passer biométrico
R$ - Ouro 80,00
100 - Documentos de viagem
160 - Laissez-passer
160.4
Concessão de laissez-passer biométrico sem apresentação do documento anterior
R$ - Ouro 160,00
100 - Documentos de viagem
170 - Autorização de retorno ao Brasil
170.1
Concessão
Gratuito
100 - Documentos de viagem
180 - Carteira de matrícula consular
180.1
Concessão
Gratuito
200 - Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passerbrasileiro
220 - Visto de visita
220.1
Concessão ou renovação do prazo de entrada
R$ - Ouro 80,00
200 - Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passerbrasileiro
230 - Visto temporário
(de 0 a R$ ouro 1.000,00)
211.1
Concessão ou renovação do prazo de entrada
R$ - Ouro 100,00
200 - Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passerbrasileiro
220 - Visto de visita (de 0 a R$ ouro 1.000,00)
220.2
Concessão ou renovação do prazo de entrada (reciprocidade - Austrália)
R$ - Ouro 120,00
200 - Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passerbrasileiro
220 - Visto de visita (de 0 a R$ ouro 1.000,00)
220.3
Concessão ou renovação do prazo de entrada (reciprocidade - Angola)
R$ - Ouro 100,00
200 - Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passerbrasileiro
230 - Visto temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)
230.1
VITEM I - Concessão ou renovação do prazo de entrada - Pesquisa, ensino ou extensão acadêmica
R$ - Ouro 100,00
200 - Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passerbrasileiro
230 - Visto temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)
230.2
VITEM II - Concessão ou renovação do prazo de estada - Tratamento de saúde
R$ - Ouro 100,00
200 - Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passerbrasileiro
230 - Visto temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)
230.3
VITEM III - Concessão ou renovação do prazo de estada - Acolhida humanitária
Gratuito
200 - Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passerbrasileiro
230 - Visto temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)
230.4
VITEM IV - Concessão ou renovação do prazo de estada - Estudo
R$ - Ouro 100,00
200 - Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passerbrasileiro
230 - Visto temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)
230.5
VITEM V - Concessão ou renovação do prazo de estada - Trabalho
R$ - Ouro 100,00
200 - Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passerbrasileiro
230 - Visto temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)
230.6
VITEM VI - Concessão ou renovação do prazo de estada –
Férias-trabalho - Nova Zelândia
R$ - Ouro 80,00
200 - Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passerbrasileiro
230 - Visto temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)
230.7
VITEM VII - Concessão ou prorrogação do prazo de estada - Atividades religiosas e serviço voluntário
R$ - Ouro 100,00
200 - Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passerbrasileiro
230 - Visto temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)
230.8
VITEM VIII - Concessão ou prorrogação do prazo de estada - Investimentos ou atividade de relevância econômica, científica, tecnológica ou cultural
R$ - Ouro 100,00
200 - Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passerbrasileiro
230 - Visto temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)
230.9
VITEM IX - Concessão ou prorrogação do prazo de estada - Reunião familiar
R$ - Ouro 100,00
200 - Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passerbrasileiro
230 - Visto temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)
230.10
VITEM X - Concessão ou prorrogação do prazo de estada - Tratados
R$ - Ouro 100,00
200 - Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passerbrasileiro
230 - Visto temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)
230.11
VITEM XI - Concessão ou prorrogação do prazo de estada - Casos definidos em regulamento
R$ - Ouro 100,00
200 - Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passerbrasileiro
230 - Visto temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)
230.65
VICAM - Visto temporário de capacitação médica
R$ - Ouro 0,00
200 - Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passerbrasileiro
230 - Visto temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)
230.66
VICAM - Visto temporário para dependente de titular de VICAM
R$ - Ouro 0,00
200 - Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passerbrasileiro
220 - Visto de visita (de 0 a R$ ouro 1.000,00)
220.4
VIVIS - Concessão (reciprocidade - Argélia)
R$ - Ouro 85,00
200 - Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passerbrasileiro
220 - Visto de visita (de 0 a R$ ouro 1.000,00)
220.5
VIVIS - Concessão (reciprocidade - Estados Unidos)
R$ - Ouro 160,00
200 - Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passerbrasileiro
230 - Visto temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)
230.12
VITEM IV - Concessão (reciprocidade - Estados Unidos)
R$ - Ouro 160,00
200 - Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passerbrasileiro
230 - Visto temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)
230.13
VITEM I e VII
(reciprocidade - Estados Unidos)
R$ - Ouro 250,00
200 - Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passerbrasileiro
230 - Visto temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)
230.14
VITEM II, V, VIII, IX e XI (reciprocidade - Estados Unidos)
R$ - Ouro 290,00
200 - Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passerbrasileiro
230 - Visto temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)
230.15
VITEM IV - Concessão (reciprocidade - Reino Unido)
R$ - Ouro 465,00
200 - Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passerbrasileiro
220 - Visto de visita (de 0 a R$ ouro 1.000,00)
220.6
VIVIS - Concessão (reciprocidade - China)
R$ - Ouro 115,00
200 - Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passerbrasileiro
230 - Visto temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)
230.16
Visto temporário - Validade superior a 180 dias (reciprocidade - Reino Unido)
R$ - Ouro 215,00
300 - Atos de registro civil
310 - Registro de nascimento e expedição da respectiva certidão


Gratuito
300 - Atos de registro civil
320 - Celebração de casamento
320.1
Registro de casamento realizado fora da repartição consular e expedição da respectiva certidão
R$ - Ouro 20,00
300 - Atos de registro civil
320 - Celebração de casamento
320.2
Celebração de casamento na repartição consular e expedição da respectiva certidão
Gratuito
300 - Atos de registro civil
330 - Registro de óbito e expedição da respectiva certidão


Gratuito
300 - Atos de registro civil
340 - Outros atos de registro civil e expedição da respectiva certidão


Gratuito
300 - Atos de registro civil
350 - Certidões adicionais de atos de registro civil


R$ - Ouro 5,00
400 - Atos notariais
410 - Reconhecimento de assinatura ou legalização de documento não passado na repartição consular
410.1
Quando destinado à cobrança de pensões do Estado, vencimentos de serviço público, para efeitos de saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) mediante termo de compromisso com a Caixa Econômica Federal, por aposentadoria ou, ainda, por reforma
Gratuito
400 - Atos notariais
410 - Reconhecimento de assinatura ou de legalização de documento não passado na repartição consular
410.2
Quando destinado a documentos escolares, para cada documento e até o máximo de 3 (três) documentos relativos à mesma pessoa
R$ - Ouro 5,00
400 - Atos notariais
410 - Reconhecimento de assinatura ou de legalização de documento não passado na repartição consular
410.3
Quando destinado a documentos escolares, havendo mais de 3 (três) documentos relativos à mesma pessoa, os documentos poderão ser reunidos em maço e feita uma única legalização
R$ - Ouro 15,00
400 - Atos notariais
410 - Reconhecimento de assinatura ou de legalização de documento não passado na repartição consular
410.4
Quando destinado a outros documentos não mencionados anteriormente, do no 410.1 ao no 410.3: para cada documento, na assinatura que não seja repetida, ou pela legalização do reconhecimento notarial
R$ - Ouro 20,00
400 - Atos notariais
410 - Reconhecimento de assinatura ou de legalização de documento não passado na repartição consular
410.5
Quando destinado a outros documentos não mencionados anteriormente, do no 410.1 ao no 410.4, e se houver mais de 3 (três) documentos, do interesse da mesma pessoa física ou jurídica, já reunidos em maço e com reconhecimento notarial, a legalização será feita mediante o reconhecimento da firma do notário
R$ - Ouro 60,00
400 - Atos
420 - Pública-forma
420.1
Pública-forma:
pela primeira folha:
R$ - Ouro 10,00
Notariais
  
documento escrito em idioma nacional
por folha adicional:
R$ - Ouro 5,00
400 - Atos
420 - Pública-forma
420.2
Pública-forma:
pela primeira folha:
R$ - Ouro 15,00
notariais
  
documento escrito em idioma estrangeiro
por folha adicional:
R$ - Ouro 10,00
400 - Atos notariais
430 - Autenticação de cópias de documentos
430.1
Para cada documento copiado na repartição (se o documento for escrito em idioma nacional)
R$ - Ouro 10,00
400 - Atos notariais
430 - Autenticação de cópias de documentos
430.2
Para cada documento copiado fora da repartição (se o documento for escrito em idioma nacional)
R$ - Ouro 5,00
400 - Atos notariais
430 - Autenticação de cópias de documentos
430.3
Para cada documento copiado na repartição (se o documento for escrito em idioma estrangeiro)
R$ - Ouro 15,00
400 - Atos notariais
430 - Autenticação de cópias de documentos
430.4
Para cada documento copiado fora da repartição (se o documento for escrito em idioma estrangeiro)
R$ - Ouro 10,00
400 - Atos notariais
440 - Procurações ou substabelecimentos, lavrados nos livros da repartição consular, incluído o primeiro traslado
440.1
Para cobrança ou cessação do pagamento de pensões do Estado, vencimentos de serviço público, aposentadoria ou reforma
R$ - Ouro 5,00
400 - Atos notariais
440 - Procurações ou substabelecimentos, lavrados nos livros da repartição consular, incluído o primeiro traslado
440.2
Para os demais efeitos que não os mencionados no no 440.1, por outorgante (cobrado apenas um emolumento quando os outorgantes forem: marido e mulher; irmãos e co-herdeiros para o inventário e herança comum; ou representantes de universidades, cabido, conselho, irmandade, confraria, sociedade comercial, científica, literária ou artística)
R$ - Ouro 20,00
400 - Atos notariais
440 - Procurações ou substabelecimentos, lavrados nos livros da repartição consular, incluído o primeiro traslado
440.3
No caso do no 440.1 (por segundo traslado de procuração ou substabelecimento)
R$ - Ouro 5,00
400 - Atos notariais
440 - Procurações ou substabelecimentos, lavrados nos livros da repartição consular, incluído o primeiro traslado
440.4
No caso do no 440.2 (por segundo traslado de procuração ou substabelecimento)
R$ - Ouro 10,00
400 - Atos notariais
450 - Sucessão
450.1
Lavratura de testamento público
R$ - Ouro 30,00
400 - Atos notariais
450 - Sucessão
450.2
Termo de aprovação de testamento cerrado e respectiva certidão
R$ - Ouro 20,00
400 - Atos notariais
460 - Escrituras e registros de títulos e documentos
460.1
Escritura tomada por termo no livro de escrituras e registros de títulos e documentos da repartição e expedição da respectiva certidão
R$ - Ouro 15,00




até R$ ouro 2.000: 3%
400 - Atos notariais
460 - Escrituras e registros de títulos e documentos
460.2
Escritura e registro de qualquer contrato e expedição da respectiva certidão
pelo que exceder de R$ ouro 2.000 até R$ ouro 400.000: 2%
    
pelo que exceder de R$ ouro 400.000: 1%
400 - Atos
460 - Escrituras e
 
Registro de quaisquer outros documentos no livro de escrituras e registros de títulos
pela primeira página:
R$ - Ouro 20,00
notariais
registros de títulos e documentos
460.3
e documentos da repartição e expedição da respectiva certidão
por página adicional:
R$ - Ouro 10,00
400 - Atos
460 - Escrituras e
460.4
Registro de quaisquer outros documentos, em idioma estrangeiro, no livro de
pela primeira página:
R$ - Ouro 25,00
notariais
registros de títulos e documentos
 
escrituras e registros de títulos e documentos da repartição e expedição da respectiva certidão
por página adicional:
R$ - Ouro 15,00
400 - Atos notariais
470 - Certidões adicionais
470.1
Por certidões adicionais dos documentos previstos nos grupos 450 e 460
R$ - Ouro 10,00
500 - Atestados ou certificados consulares
510 - Certificado de vida


R$ - Ouro 5,00
500 - Atestados ou certificados consulares
520 - Quaisquer outros atestados, certificados ou declarações consulares, inclusive o certificado de residência


R$ - Ouro 15,00
500 - Atestados ou certificados consulares
530 - Legalização de documento expedido por autoridade brasileira


R$ - Ouro 5,00
600 - Atos referentes à navegação
610 - Atos de navegação - Diversos
610.1
Registro de nomeação de capitão, por mudança de comando, e expedição da respectiva certidão
R$ - Ouro 20,00
600 - Atos referentes à navegação
610 - Atos de navegação - Diversos
610.10
Registro provisório de embarcação, nomeação de capitão, legalização da lista de tripulantes e expedição do respectivo passaporte extraordinário de autoridade consular brasileira
R$ - Ouro 100,00
600 - Atos referentes à navegação
610 - Atos de navegação - Diversos
610.11
Isenção quando se tratar de: (a) navio com menos de 5 (cinco) anos de construção; ou (b) navio mandado construir por empresa de navegação legalmente organizada e funcionando no Brasil; ou (c) embarcação montada ou desmontada que se destine à navegação de cabotagem
Gratuito
600 - Atos referentes à navegação
610 - Atos de navegação - Diversos
610.12
Visto em diário de bordo
R$ - Ouro 10,00
600 - Atos referentes à navegação
610 - Atos de navegação - Diversos
610.13
Isenção quando se tratar de embarcação brasileira procedente da Argentina e destinada aos portos nacionais do Rio Uruguai, ou de abertura de diário de bordo quando do registro provisório da embarcação
Gratuito
600 - Atos referentes à navegação
610 - Atos de navegação - Diversos
610.2
Ratificação de movimentação havida na lista de tripulantes, para cada tripulante embarcado ou desembarcado
R$ - Ouro 10,00
600 - Atos referentes à navegação
610 - Atos de navegação - Diversos
610.3
Averbação na lista de tripulantes de alterações de função havidas na tripulação
R$ - Ouro 10,00
600 - Atos referentes à navegação
610 - Atos de navegação - Diversos
610.4
Registro de contrato de afretamento no livro de escrituras e registros de títulos e documentos e expedição da respectiva certidão
R$ - Ouro 50,00
600 - Atos referentes à navegação
610 - Atos de navegação - Diversos
610.5
Registro de protesto marítimo no livro de escrituras e registros de títulos e documentos e expedição da respectiva certidão
R$ - Ouro 30,00
600 - Atos referentes à navegação
610 - Atos de navegação - Diversos
610.6
Interrogatório de testemunha e expedição do respectivo traslado, por testemunha
R$ - Ouro 30,00
600 - Atos referentes à navegação
610 - Atos de navegação - Diversos
610.7
Nomeação de perito e expedição do respectivo registro de nomeação, por perito nomeado
R$ - Ouro 20,00
600 - Atos referentes à navegação
610 - Atos de navegação - Diversos
610.8
Registro de vistoria da embarcação no livro de escrituras e registros de títulos e documentos e expedição da respectiva certidão
R$ - Ouro 30,00
600 - Atos referentes à navegação
610 - Atos de navegação - Diversos
610.9
Registro provisório de embarcação e expedição de certificado provisório de propriedade
R$ - Ouro 20,00
600 - Atos referentes à navegação
620 - Inventário de embarcação
620.1
De até 200 (duzentas) toneladas
R$ - Ouro 30,00
600 - Atos referentes à navegação
620 - Inventário de embarcação
620.2
De mais de 200 (duzentas) toneladas
R$ - Ouro 60,00
600 - Atos referentes à navegação
630 - Assistência da autoridade consular a vistorias de mercadorias
630.1
A bordo
R$ - Ouro 100,00
600 - Atos referentes à navegação
630 - Assistência da autoridade consular a vistorias de mercadorias
630.2
Em terra (quando permitida essa assistência pela lei local)
R$ - Ouro 60,00
600 - Atos referentes à navegação
630 - Assistência da autoridade consular a vistorias de mercadorias
630.3
Assistência da autoridade consular em venda ou leilão de mercadoria com avaria pertencente à carga de embarcação (sobre o preço de venda)
2.0%
600 - Atos referentes à navegação
630 - Assistência da autoridade consular a vistorias de mercadorias
630.4
Assistência da autoridade consular na arrecadação ou venda de objetos pertencentes a navio ou casco naufragado (sobre a avaliação ou venda)
3.0%
600 - Atos referentes à navegação
640 - Mudanças de bandeira
640.1
Nacional para estrangeira, inclusive o registro e a recepção em depósito dos papéis da embarcação, em caso de venda da embarcação: sobre o preço de venda
0.2%
600 - Atos referentes à navegação
640 - Mudanças de bandeira
640.2
De bandeira estrangeira para nacional em caso de compra de embarcação (título de inscrição)
0.2%
600 - Atos referentes à navegação
640 - Mudanças de bandeira
640.3
Mudança de bandeira nacional para estrangeira, inclusive o registro e a recepção em depósito dos papéis da embarcação, em caso de arrendamento: sobre o preço do arrendamento anual
0.2%
600 - Atos referentes à navegação
640 - Mudanças de bandeira
640.4
Pela mesma operação do item 630.3, mas de bandeira estrangeira para nacional: sobre o preço de arrendamento anual
0.2%
700 - Isenções de emolumentos
710 - São isentos de emolumentos, inclusive aqueles relativos à consulta, os vistos em documento de viagem estrangeiro ou de organização de que o Brasil faça parte



700 - Isenções de emolumentos
710 - São isentos de emolumentos, inclusive aqueles relativos à consulta, os vistos em documento de viagem estrangeiro ou de organização de que o Brasil faça parte
710.1
Diplomáticos
Gratuito
700 - Isenções de emolumentos
710 - São isentos de emolumentos, inclusive aqueles relativos à consulta, os vistos em documento de viagem estrangeiro ou de organização de que o Brasil faça parte
710.13
VICOR JO - Membros da família olímpica e paralímpica, atletas e voluntários credenciados para o Rio 2016
Gratuito
700 - Isenções de emolumentos
710 - São isentos de emolumentos, inclusive aqueles relativos à consulta, os vistos em documento de viagem estrangeiro ou de organização de que o Brasil faça parte
710.2
Oficiais
Gratuito
700 - Isenções de emolumentos
710 - São isentos de emolumentos, inclusive aqueles relativos à consulta, os vistos em documento de viagem estrangeiro ou de organização de que o Brasil faça parte
710.3
De cortesia
Gratuito
700 - Isenções de emolumentos
710 - São isentos de emolumentos, inclusive aqueles relativos à consulta, os vistos em documento de viagem estrangeiro ou de organização de que o Brasil faça parte
710.4
De visita ou temporário, se concedidos a titulares de passaporte diplomático ou de serviço
Gratuito
700 - Isenções de emolumentos
710 - São isentos de emolumentos, inclusive aqueles relativos à consulta, os vistos em documento de viagem estrangeiro ou de organização de que o Brasil faça parte
710.5
Regulados por tratado que conceda a gratuidade
Gratuito
700 - Isenções de emolumentos
720 - São isentas de emolumentos as legalizações de cartas de doação a entidades científicas, educacionais ou de assistência social que não tenham fins lucrativos ou quando a isenção for prevista em tratado


Gratuito
700 - Isenções de emolumentos
730 - São isentos de pagamento de emolumentos nos documentos em que forem parte
730.1
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, ou quando determinado por mandado judicial
Gratuito
700 - Isenções de emolumentos
730 - São isentos de pagamento de emolumentos nos documentos em que forem parte
730.2
Os governos dos Estados estrangeiros
Gratuito
700 - Isenções de emolumentos
730 - São isentos de pagamento de emolumentos nos documentos em que forem parte
730.3
As missões diplomáticas e repartições consulares estrangeiras
Gratuito
700 - Isenções de emolumentos
730 - São isentos de pagamento de emolumentos nos documentos em que forem parte
730.4
Os funcionários das missões diplomáticas e repartições consulares estrangeiras, nos documentos em que intervenham em caráter oficial
Gratuito
700 - Isenções de emolumentos
730 - São isentos de pagamento de emolumentos nos documentos em que forem parte
730.5
A Organização das Nações Unidas (ONU) e suas agências
Gratuito
700 - Isenções de emolumentos
730 - São isentos de pagamento de emolumentos nos documentos em que forem parte
730.6
A Organização dos Estados Americanos (OEA) e suas agências
Gratuito
700 - Isenções de emolumentos
730 - São isentos de pagamento de emolumentos nos documentos em que forem parte
730.7
Os representantes das Organizações e agências mencionadas nos itens 730.5 e 730.6, nos documentos em que intervenham em caráter oficial
Gratuito
700 - Isenções de emolumentos
730 - São isentos de pagamento de emolumentos nos documentos em que forem parte
730.8
O Fundo Monetário Internacional (FMI) e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird) e sua agência
Gratuito
700 - Isenções de emolumentos
730 - São isentos de pagamento de emolumentos nos documentos em que forem parte
730.9
O Instituto de Assuntos Interamericanos
Gratuito
700 - Isenções de emolumentos
730.1 - São isentos de pagamento de emolumentos nos documentos em que forem parte: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, ou quando determinado por mandado judicial


Gratuito
700 - Isenções de emolumentos
740 - É isento de pagamento de emolumentos o alistamento militar


Gratuito
700 - Isenções de emolumentos
750 - É isento de pagamento o reconhecimento de firma em autorização de viagem para menor


Gratuito
700 - Isenções de emolumentos
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Falando  em  conhecer  as  Leis  vamos  a uma  que  precisa ser  conhecida  

O problema com o islão pode ser compreendido muito fácilmente, se consideramos o islão como aquilo que ele realmente é: um sistema político poderoso que controla todos os aspectos da vida de muçulmanos, regulando também a vida dos não muçulmanos sob o seu domínio. O islão vem acompanhado por um conjunto de leis, a Sharia, que são imutáveis por terem sido escritas por Alá. Não existe democracia nem a possibilidade de representantes do povo aprovarem leis diferentes ou progressistas, pois nenhuma lei escrita pelo Homem pode contrariar a Sharia.

De modo que o problema não é religioso, mas sim político. Quando se fala sobre o islão e a Sharia não se deve pensar neles em um contra-ponto a outras religiões, tais como o budismo, hinduismo, cristianismo, judaísmo, candomblé, ou a falta de religião (como o ateísmo), pois não existe paralelo de nenhum deles com a Sharia. Deve-se sim pensar que o islão e a Sharia se opõem à nossa Constituição, bem como a Declaração Universal dos Direitos Humanos. A escolha é entre Sharia ou liberdade.

O antagonismo do islão e da Sharia é com o sistema político e as nossas leis e não com a nossa religião ou falta de religião. Ou seja, é um problema político e não religioso.

Abaixo, eu apresento um resumo sobre os aspectos mais nocivos da Sharia que afetam os não muçulmanos, os ex-muçulmanos, os homossexuais e as mulheres e crianças. 

Eu não estou listando aspectos que são exclusivos de muçulmanos, tais como as 5 orações diárias, regras de como se vestir, como aparar o bigode da barba, como se lavar, como se limpar depois de ir ao banheiro, com que pé deve-se sair da cama, etc. Para uma leitura mais completa eu sugiro este livro e este link.

Lei Islâmica (Sharia): resumo do que não presta (veja referências no final do artigo)

  • Açoitamento, apedrejamento ou enforcamento das mulheres quando são estupradas e não têm quatro testemunhas para provar que ela foi estuprada (DNA do esperma ou qualquer outra prova não vale). [1]
  • Açoitamento, apedrejamento, ou execução de mulheres se elas cometem adultério – o homem recebe açoites. [1]
  • A remoção do clitóris é prescrita (circuncizão feminina), e geralmente feita quando a mulher é ainda uma criança. [1]
  • Mulheres não muçulmanas podem ser estupradas e escravizadas sexualmente. [2]
  • Amputação de pedaços dos dedos, dos dedos da mão, da mão toda; partes dos braços, pernas; crucificação; para certos crimes como roubo, ou a distribuição de livros não-islâmicos (por exemplo, bíblias) aos muçulmanos. [3]
  • É um crime expor os muçulmanos a qualquer outra religião. [4]
  • É crime capital dizer qualquer coisa que um muçulmano considere como sendo uma crítica ao islão, a Maomé, a Alá, e a Sharia (lei da blasfêmia). [5]
  • Se um muçulmano deixa o islão ele / ela deve ser morto (a apostasia é um crime). [6]
  • Punições que variam desde a arrancar a língua fora até a pena de morte para aqueles que ‘calúniam o islão’, caluniam Maomé’, ou caluniam a Sharia’ (caluniar, neste caso, significa expressar publicamente uma visão crítica, ou dizer algo que algum muçulmano não goste, ficando "ofendido"). [3], [5]
  • Proibição de bebida alcoólica. [7]
  • Dependendo do nível de fundamentalismo, música, arte, canto, são proibidos. [8]
  • As mulheres têm metade dos direitos do homem nos tribunais. [1]
  • Filhas tem (apenas) a metade dos direitos de herança que os filhos têm, enquanto as viúvas recebem apenas um oitavo da herança. [1]
  • As mulheres têm que se vestir com lenços ou coberturas completas – dependendo de quão fundamental forem o homem a quem elas pertencem (pai ou marido) ou o país onde elas moram. [1]
  • As esposas podem ser espancadas ("educadas").  [1]
  • As esposas podem ser estupradas.  [1]
  • Os homens podem divorciar-se da esposa, as mulheres não podem divorciar-se do marido. [1]
  • Os homens podem ter até quatro esposas, e ele pode divorciar-se delas como lhe convêm – então, se casar novamente para trazer o número total de mulheres até 4. Homens que viajam podem participar de "casamentos temporários". [1]
  • Não existe limite de idade para casamento, e casamentos infantis forçados são permitidos. As meninas são as maiores vítimas disto.  [1]
  • "Crimes de honra" sobre as mulheres que tenham "desonrado" a família. [9]
  • Uma mulher muçulmana só pode se casar com um muçulmano, ao passo que os homens muçulmanos podem se casar com mulher não-muçulmana. [1]
  • Se uma mulher não-muçulmana se casar com um muçulmano, seus filhos ou filhas devem ser criados como muçulmanos. [1]
  • As mulheres devem obter permissão dos maridos para as liberdades diárias; [1]
  • Não muçulmanos em geral tem duas opções quando confrontados com o islão: aceitarem se integrar ao grupo ("conversão")  ou serem mortos. Cristãos e judeus têm uma terceira opção: se tornarem um dhimmi.   [10] 
  • Os não muçulmanos que se tornarem em dhimmi devem respeitar a lei islâmica, mas eles têm menos direitos do que uma mulher muçulmana, e vivem, basicamente, dependentes das boas graças dos muçulmanos. [4]
  • dhimmi deve pagar um imposto extra chamado de jizya (que significa em termos gerais ‘imposto de proteção’), que pode ser aplicado até mesmo após a sua morte. [4]
  • Os dhimmis não podem construir nem reparar seus locais de culto, e eles não podem tocar os sinos da igreja. Eles não podem mostrar bíblias ou torás, em público. Eles tem que se vestir diferente, de modo a se distinguirem como dhimmis. Eles irão executar as tarefas que os muçulmanos não desejam fazer. Os dhimmis não terão acesso à escada social. [4]
  • A homossexualidade é um crime cuja punição é a morte. [11] 
Dê modo que você não tem escolha. Se você não se posicionar contra tudo isso, você está sendo conivente, e a sua omissão ajuda a propagação da Sharia. A História mostra que todas as civilizações que se encontraram sob o controle político da Sharia foram aniquiladas. A escolha é entre liberdade ou Sharia.

Os cartazes dizem:
"Democracia está ruindo, Sharia está retornando"
"Você ataca o islão quando você ataca a Sharia"

Um canal do YouTube fez a gentileza de criar um vídeo deste nosso artigo.


Referências

[1] Direitos das mulheres sob o islão (e links associados)





[6] Apostasia 


[8] lei islâmica r40.O

r40.1 Instrumentos musicais devem ser banidos.
  • Flautas, instrumentos de corda e similares são condenados.
  • Aqueles que ouvirem cantores terão as suas orelhas enchidas com chumbo no Dia do Julgamento.
  • Canções criam hipocrisia.
r40.2 É illegal usar instrumentos musicais ou ouvir o mandolin, alaúde, címbalo e flauta. É permissível tocar o tamborim em casamentos, circumcisões, e outras horas, mesmo que ele tenha sinos nos lados. Bater em tambores é ilegal.


[10] Veja o capítulo 4 e 5 em Lei Islâmica (Sharia) para os não muçulmanos, e diversos versos no Alcorão, os mais importantes Alcorão 9:5 e 9:29:
9:5 Mas quanto os meses sagrados tiverem transcorrido, matai os idólatras, onde quer que os acheis; capturai-os, acossai-os e espreitai-os; porém, caso se arrependam, observem a oração e paguem o zakat, abri-lhes o caminho. Sabei que Deus é Indulgente, Misericordiosíssimo.
9:29 Lute contra aqueles que não acreditam em Alá ou no último dia, que não proíbem o que foi proibido por Alá e Seu Mensageiro, ou que não reconhecem a Religião da Verdade (islão), mesmo que sejam o Povo do Livro (cristãos e judeus), até que paguem o imposto tributo jizyah em submissão, sentindo-se subjugados e humilhados.