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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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A empresa Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, Mantenedora da Gazeta Central.blogspost.com Última atualização: 3 de junho de 2019 e 08/07/2021 De acordo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. A lei 5.250/67 foi assinada pelo ex-presidente Castelo Branco meses depois da outorga da Constituição de 1967, quando o endurecimento do regime militar se iniciava. Com o objetivo de controlar informações, de acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que ofendesse a “moral e os bons costumes”. A pena poderia ser aumentada se o conteúdo difamasse ou caluniasse alguma autoridade, como o presidente da República. Em 2009, após longo julgamento, 7 dos 11 ministros da Corte concluíram que a lei era incompatível com a atual Constituição, que é repleta de garantias à liberdade de expressão. Pode haver diplomados, menos jornalistas do que outros. Pode haver mais Jornalismo com Jota maiúsculo num blog do que na grande mídia. O Blog além de ser regulamentado pelo Google Sites em normas Internacionais, ainda o seu autor é responsável pelo seu conteúdo,assim sendo, ele pode ter credibilidade seguindo normas Internacionais e a seu País de Origem, além de citar as fonte do conteúdos, ficando ao cargo de sua empresa com CNPJ, e o nome do Responsável e não aplicar a fake news. O jornalista tem que entender como o Google acha a sua notícia, para que o seu jornal online seja lido. Ele tem que ter um blog, e por isso tem que entender que a linguagem, a frequência de atualização e o diálogo com o leitor é bem diferente em um meio digital. Outra finalidade do nosso blog, não somos agregadores de conteúdos e sim de opinião, fazendo uma análise nas principais noticias, com responsabilidade! Renato Santos

sexta-feira, 2 de novembro de 2018

As Declarações do Governador do Estado do Rio em Usar " mira" é Constitucional Sim! " Tentativa contra a Soberania do Brasil" <<>> Artigo 142 PENA- Morte a Inimigo Declarado <<>> Esta na Hora de Bandidos entregar as Armas





RENATO  SANTOS  02/11/2018  Uma  polêmica  do Governador  recém  eleito  no  Rio de  Janeiro  causou  "  mirar  na cabecinha", o governador eleito do Rio de Janeiro, Wilson Witzel (PSC), defendeu a execução de criminosos que portam fuzis em entrevista ao 'Estadão'.  Tem  base  na Constituição? Sim!



Nascido em Jundiaí, no Rio desde os 19 anos, Witzel começou a corrida como completo desconhecido da população. Fez discurso duro anti-corrupção e de enfrentamento do caos na segurança pública, prometendo endurecer contra o tráfico de drogas e "abater criminosos armados de fuzil'.

Ele foi servidor público com passagens pela Marinha, o Instituto de Previdência do Município do Rio (Previ-Rio) e a Defensoria Pública. Hoje, é sócio de escritórios de advocacia.

Atuou como professor de direito e foi juiz por 17 anos, com passagens pelo Espírito Santo e o Rio. Foi presidente da Associação dos Juízes Federais do Rio e do Espírito Santo. Deixou a toga e o salário bruto de R$ 29 mil afirmando que iria "varrer a corrupção do Estado" e as "raposas da política".

Sua proposta é treinar atiradores de elite que possam abater os bandidos à distância. A declaração dividiu opiniões. 

“O correto é matar o bandido que está de fuzil. A polícia vai fazer o correto: vai mirar na cabecinha e... fogo! Para não ter erro”, afirmou o governador eleito, que é ex-juiz federal.

Witzel garante que, a permissão para o “abate”, a ser oficializada, não aumentará a letalidade de inocentes no Estado do Rio.

A  Pergunta  é  esta  na Constituição  Federal ? Resposta  Sim  ! ,

Se  os bandidos  tanto  do  Estado  do  Rio de  Janeiro  como  demais  Estados  forem classificados  como Inimigos  da  Nação  e  não entregarem  as  suas  armas  de  fogo  deste  o mais simples  como  mais poderosas, deverão  ser tratados  como  inimigos.

Todos sabemos que a pena de morte é vedada no Brasil, exceto em caso de guerra declarada. Mas, uma vez declarada a guerra, quais crimes poderiam ser punidos com a pena de morte? Homicídio? Latrocínio?

Na verdade, a pena de morte não é aplicável aos crimes previstos no Código Penal ou na legislação penal especial, mas sim àqueles previstos no Livro II (crimes militares em tempo de guerra) do Código Penal Militar.

Ademais, a pena de morte é a pena máxima (grau máximo) nesses crimes, de modo que dificilmente teremos a sua aplicação no Brasil, pois dependeria da declaração de guerra, da prática do crime e da aplicação da pena no seu máximo.

A seguir, copiarei os tipos penais que permitem a aplicação da pena de morte:

Traição

Art. 355. Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado, ou prestar serviço nas fôrças armadas de nação em guerra contra o Brasil:

Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Favor ao inimigo

Art. 356. Favorecer ou tentar o nacional favorecer o inimigo, prejudicar ou tentar prejudicar o bom êxito das operações militares, comprometer ou tentar comprometer a eficiência militar:

I – empreendendo ou deixando de empreender ação militar;

II – entregando ao inimigo ou expondo a perigo dessa conseqüência navio, aeronave, fôrça ou posição, engenho de guerra motomecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar;

III – perdendo, destruindo, inutilizando, deteriorando ou expondo a perigo de perda, destruição, inutilização ou deterioração, navio, aeronave, engenho de guerra motomecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar;

IV – sacrificando ou expondo a perigo de sacrifício fôrça militar;

V – abandonando posição ou deixando de cumprir missão ou ordem:

Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Tentativa contra a soberania do Brasil

Art. 357. Praticar o nacional o crime definido no art. 142:

Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Coação a comandante

Art. 358. Entrar o nacional em conluio, usar de violência ou ameaça, provocar tumulto ou desordem com o fim de obrigar o comandante a não empreender ou a cessar ação militar, a recuar ou render-se:

Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Informação ou auxílio ao inimigo

Art. 359. Prestar o nacional ao inimigo informação ou auxílio que lhe possa facilitar a ação militar:

Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Aliciação de militar

Art. 360. Aliciar o nacional algum militar a passar-se para o inimigo ou prestar-lhe auxílio para êsse fim:

Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Ato prejudicial à eficiência da tropa

Art. 361. Provocar o nacional, em presença do inimigo, a debandada de tropa, ou guarnição, impedir a reunião de uma ou outra ou causar alarme, com o fim de nelas produzir confusão, desalento ou desordem:

Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Traição imprópria

Art. 362. Praticar o estrangeiro os crimes previstos nos arts. 356, ns. I, primeira parte, II, III e IV, 357 a 361:

Pena – morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.

[…]

Obs.: o crime de cobardia simples (art. 363) não está sujeito à pena de morte.

Cobardia qualificada

Art. 364. Provocar o militar, por temor, em presença do inimigo, a debandada de tropa ou guarnição; impedir a reunião de uma ou outra, ou causar alarme com o fim de nelas produzir confusão, desalento ou desordem:

Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Fuga em presença do inimigo

Art. 365. Fugir o militar, ou incitar à fuga, em presença do inimigo:

Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Espionagem

Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1º, 144 e seus §§ 1º e 2º, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:

Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

[….]

Motim, revolta ou conspiração

Art. 368. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 149 e seu parágrafo único, e 152:

Pena – aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo. Aos co-autores, reclusão, de dez a trinta anos.

Forma qualificada

Parágrafo único. Se o fato é praticado em presença do inimigo:

Pena – aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Aos co-autores, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

[….]

Incitamento em presença do inimigo

Art. 371. Praticar qualquer dos crimes previstos no art. 370 e seu parágrafo, em presença do inimigo:

Pena – morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.

[…]

Rendição ou capitulação

Art. 372. Render-se o comandante, sem ter esgotado os recursos extremos de ação militar; ou, em caso de capitulação, não se conduzir de acôrdo com o dever militar:

Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

[…]

Falta de cumprimento de ordem

Art. 375. Dar causa, por falta de cumprimento de ordem, à ação militar do inimigo:

Pena – reclusão, de dois a oito anos.

Resultado mais grave

Parágrafo único. Se o fato expõe a perigo fôrça, posição ou outros elementos de ação militar:

Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

[…]

Separação reprovável

Art. 378. Separar o comandante, em caso de capitulação, a sorte própria da dos oficiais e praças:

Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Abandono de comboio

Art. 379. Abandonar comboio, cuja escolta lhe tenha sido confiada:

Pena – reclusão, de dois a oito anos.

Resultado mais grave

§ 1º Se do fato resulta avaria grave, ou perda total ou parcial do comboio:

Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Dano especial

Art. 383. Praticar ou tentar praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 262, 263, §§ 1º e 2º, e 264, em benefício do inimigo, ou comprometendo ou podendo comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares:

Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

[…]

Dano em bens de interesse militar

Art. 384. Danificar serviço de abastecimento de água, luz ou fôrça, estrada, meio de transporte, instalação telegráfica ou outro meio de comunicação, depósito de combustível, inflamáveis, matérias-primas necessárias à produção, depósito de víveres ou forragens, mina, fábrica, usina ou qualquer estabelecimento de produção de artigo necessário à defesa nacional ou ao bem-estar da população e, bem assim, rebanho, lavoura ou plantação, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país:

DECRETO-LEI Nº 4.766, DE 1º DE OUTUBRO DE 1942.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe conferem os arts. 171 e 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º São punidos, em tempo de guerra, de acordo com esta lei, os seguintes crimes:

Art. 2º Exercer coação contra oficial general, ou comandante de unidade, mesmo que não seja superior, com o fim de impedir-lhe o cumprimento de dever militar :

Pena - reclusão, de três a seis anos, se o fato não constituir crime mais grave.

Art. 3º Aliciar militar a passar-se para o inimigo; ou libertar prisioneiros;

Pena - morte, grau máximo; reclusão por vinte anos, grau mínimo.

Art. 4º Fugir ou incitar à fuga, em presença do inimigo :

Pena - morte, grau máximo; reclusão por vinte anos, grau mínimo.

Art. 5º Praticar crime de revolta ou motim :

Pena - aos cabeças: morte, grau máximo; reclusão por vinte anos, grau mínimo; aos co-réus: reclusão de vinte a trinta anos, ressalvada, quanto ao executor de violência, a pena a esta correspondente, se for mais grave.

Art. 6º Praticar, em presença do inimigo, crime de insubordinação :

Pena - morte, grau máximo; reclusão por dez anos, grau mínimo.

Art. 7º Participar o prisioneiro ou espião, de amotinamento de presos, perturbando a disciplina do recinto da prisão militar :

Pena - aos cabeças, reclusão, de quinze a trinta anos.

Art. 8º Deixar o oficial, em presença do inimigo, de proceder conforme o dever militar :

Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constituir crime mais grave.

Art. 9º Dar causa, por falta de cumprimento de ordem, à ação militar do inimigo :

Pena - morte, grau máximo; reclusão por dez anos, grau mínimo.

Art. 10. Dar causa ao abandono ou à entrega ao inimigo de posição que lhe tiver sido confiada, por culpa no emprego dos elementos de ação militar à sua disposição :

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Art. 11. Permanecer o oficial, por culpa, separado do comando superior:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constituir crime mais grave.

Art. 12. Deixar o comandante de força de destruir ou inutilizar todos os meios de ação ou provisão, na iminência de retirada da sua força, à aproximação do inimigo:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Art. 13. Deixar o comandante de fazer submergir o navio ou de destruir ou inutilizar a aeronave ou engenho de guerra moto-mecanizado, na iminência de captura ou apreensão dos mesmos :

Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

Art. 14. Deixar, por culpa, evadir-se prisioneiro:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Art. 15. Entrar o militar, sem autorização, em entendimento com outro de país inimigo, sobre assunto de guerra, ou para este fim servir de intermediário :

Pena - reclusão, de um a dois anos, se o fato não constituir crime mais grave.

Art. 16. Desertar em tempo de guerra:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

§ 1º Considera-se desertor o militar que, sem causa justificada:

I - ausentar-se, sem licença, da unidade onde servir, ou do lugar onde deva permanecer, e conservar-se ausente, por mais de três dias, contados do dia seguinte ao da declaração da ausêncìa ilegal;

II - não estiver presente na unidade ou força, onde servir, no momento da partida ou deslocamento, e deixar de apresentar-se a qualquer autoridade, dentro do prazo de vinte e quatro horas;

III - deixar de apresentar-se ao serviço ou à autoridade competente, dentro de três dias, contados do dia seguinte ao da declaração da ausência ilegal;

IV - não se apresentar na unidade onde servir, ou à autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que terminar ou for cassada a licença ou a agregação, ou não se apresentar dentro de três dias, depois de declarado o estado de emergência ou de guerra.

§ 2º Considera-se também desertor:

I - o militar que se evadir do poder de escolta, ou do recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime, e permanecer ausente por mais de três dias;

II - todo aquele que, convocado em ato de mobilização total ou parcial, deixar de apresentar-se, sem motivo justificado, no ponto de concentração ou centro de mobilização, dentro do prazo marcado.

§ 3º Se a deserção for praticada em concerto de quatro ou mais militares :

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

§ 4º Se o desertor for oficial, a pena é aumentada de um terço.

Art. 17. Dar asilo ou transporte, ou tomar a seu serviço desertor, conhecendo esta condição:

Pena - reclusão, de três a seis meses.

Parágrafo único. Se o fato for praticado por quem é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do desertor, deixa de ser punivel.

Art. 18. Incitar militar a desobedecer a lei ou a infringir de qualquer forma a disciplina, a rebelar-se ou desertar :

Pena - reclusão, de dois a dez anos.

Art. 19. Tirar fotografia, fazer desenho ou levantar plano ou planta de navio de guerra, aeronave, ou engenho de guerra moto-mecanizado, em serviço ou em construção, ou lugar sujeito à administração militar, ou necessário à defesa militar :

Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o fato não constituir crime mais grave.

Art. 20. Sobrevoar local ou imediações de acesso interdito, ou neles penetrar, sem licença de autoridade competente :

Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

Parágrafo único. Entrar em local ou imediações referidos neste artigo, munido, sem licença de autoridade competente, de máquina fotográfica ou qualquer outro meio idôneo à prática de espionagem :

Pena - reclusão, de um a três anos.

Art. 21. Promover ou manter, no território nacional, serviço secreto destinado a espionagem :

Pena - reclusão, de oito a vinte anos, ou morte, grau máximo e reclusão por vinte anos, grau mínimo, se o crime for praticado no interesse de Estado em guerra contra o Brasil, ou de Estado aliado ou associado ao primeiro.

Art. 22. Comerciar o brasileiro, ou o estrangeiro que se encontrar no Brasil, com súdito de Estado inimigo, que estiver fora do território nacional, ou com qualquer pessoa que se encontrar no território do Estado inimigo :

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Art. 23. Instalar ou possuir, ou ter sob sua guarda, sem licença de autoridade competente, aparelho transmissor de telegrafia, radiotelegrafia ou de sinais, que possam servir para comunicação a distância :

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Art. 24. Fornecer a qualquer autoridade estrangeira, civil ou militar, ou a estrangeiros, cópia, planta ou projeto, ou informações de inventos, que possam ser utilizados para a defesa nacional

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, se o fato não constituir crime mais grave.

Art. 25. Utilizar-se de qualquer meio de comunicação, para dar indicações que possam por em perigo a defesa nacional :

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, se o fato não constituir crime mais grave.

Art. 26. Possuir ou ter sob sua guarda, importar, comprar ou vender, trocar, ceder ou emprestar, por conta própria ou de outrem, câmara aerofotográfica, sem licença escrita de autoridade competente :

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Art. 27. Incitar ou preparar atentado contra pessoa ou bens, por motivo político ou religioso :

Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

Parágrafo único. Se o atentado se verificar, a pena será a do crime consumado, aumentada de um terço, se for mais grave que a deste artigo; em caso contrário, aplicar-se-á a pena deste artigo, também aumentada de um terço.

Art. 28. Proferir em público, ou divulgar por escrito ou por outro qualquer meio, conceito calunioso, injurioso ou desrespeitoso contra a Nação, a Governo, o regime e as instituições ou contra agente do poder público :

Pena - reclusão, de um a seis anos.

Art. 29. Divulgar notícia com o fim de provocar ato de reação ou fomentar indisciplina, desordem ou rebelião:

Pena - reclusão, de seis meses a um ano.

Art. 30. Divulgar notícia que possa gerar pânico ou desassossego público.

Pena - reclusão, de seis meses a um ano.

Art. 31. Insurgir-se, por palavras ou ato contra a lei, ordem ou decisão destinada a atender a interesse nacional :

Pena - reclusão, de seis meses a um ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Art. 32. Deixar de executar, no todo ou em parte, sem motivo justificado, contrato de fornecimento ou de serviço, em prejuizo da defesa nacional ou das necessidades da população:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constituir crime mais grave.

Parágrafo único. Em igual pena incorrerão os subcontratantes, agentes ou empregados que, infringindo obrigação contratual, tenham dado causa a inexecução ou desleal execução de contrato ou de serviço.

Art. 33. Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, em centro industrial, a serviço de construção ou de fabricação destinada a atender as necessidades da defesa nacional, praticando violência contra a pessoa ou coisa :

Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o fato não constituir crime mais grave.

Parágrafo único. Para que se considere coletivo o abandono de trabalho, é indispensavel o concurso de, pelo menos, três empregados.

Art. 34. Atentar contra a vida, a incolumidade ou a liberdade de ministro de Estado, interventor federal, chefe de Polícia ou prefeito, com o fim de provocar ou facilitar a insurreição :

Pena - reclusão, de quinze a trinta anos, se o fato não constituir crime mais grave.

Art. 35. Atentar contra a vida, a incolumidade ou a liberdade de chefe do Estado Maior do Exército, da Marinha, ou da Aeronáutica, comandante de unidade militar federal ou estadual ou da Polícia Militar do Distrito Federal, com o fim de facilitar ou provocar insurreição armada :

Pena - reclusão, de quinze a trinta anos, se o fato não constituir crime mais grave.

Art. 36. Atentar contra a vida, a incolumidade ou a liberdade de magistrado ou de membro do Ministério Público, para impedir ato de oficio, ou em represália ao que houver praticado :

Pena - reclusão, de seis a vinte anos de prisão, se o fato não constituir crime mais grave.

Art. 37. Praticar contrabando de arma, munição, explosivo ou combustível; de gêneros ou utilidades cuja exportação esteja proibida :

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Art. 38. Praticar, devastação, saque, incêndio, depredação ou qualquer ato de violência ou de fraude destinado a inutilizar, desvalorizar ou sonegar bens que, em virtude do decreto-lei n. 4.166, de 11 de março de 1942, ou das disposições adotadas na sua conformidade, constituam ou possam constituir Pagamento ou garantia de pagamento das indenizações previstas naquele decreto-lei; induzir à prática desses crimes, ainda que não cheguem a ser tentados :

Pena - reclusão, de seis a quinze anos.

Art. 39. Gerir, ruinosa ou fraudulentamente, bens confiados à sua guarda, na conformidade das leis e disposições a que se refere o artigo anterior :

Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

Art. 40. Resistir, ativa ou passivamente, à execução do decreto-lei número 4. 166, de 11 de março de 1942 e das disposições adotadas na sua conformidade, ou, de qualquer forma, procurar frustar ou prejudicar os seus efeitos :

Pena - reclusão, de quatro a dez anos.

Art. 41. Praticar ato previsto nas três artigos anteriores contra bens ou administração de bens que, embora ainda não incorporados ao patrimônio da Nação ou submetidos à sua intervenção, se achem, de fato, nas condições que determinaram, quanto a outros, a incorporação ou a intervenção :

Pena - reclusão, de quatro a dez anos.

Art. 42. Abandonar ou fazer abandonar lavoura ou plantações, suspender, fazer suspender ou restringir atividade de fábrica, usina ou de qualquer estabelecimento de produção, com intuito de criar embaraços à defesa nacional, ou de prejudicar o bem estar da população ou a economia nacional, ou de auferir vantagem com a alta de preços :

Pena - reclusão, de quatro a dez anos.

Art. 43. Obter ou tentar a alta de artigos ou gêneros de primeira necessidade, com o fim de lucro ou proveito :

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Art. 44. Aproveitar-se do estado de escuridão, alarme ou pânico, por ocasião ou na iminência de ataque inimigo, para praticar crime de natureza comum :

Pena - a do crime consumado, aumentada de um terço.

Art. 45. Remover, destruir ou danificar, de modo a tornar irreconhecível, marco ou sinal indicativo da fronteira nacional :

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Art. 46. Conseguir, para o fim de espionagem política ou militar, documento, notícia ou informação que, no interesse da segurança do Estado, ou no interesse político, interno ou internacional do Estado, deva permanecer secreto :

Pena - reclusão, de oito a vinte anos.

§ 1º Se o fato comprometer a preparação ou eficiência bélica da Estado, ou as operações militares :

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

§ 2º Se o fato for cometido no interesse do Estado em guerra contra o Brasil, ou de Estado aliado ou associado ao primeiro :

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

§ 3º Tratando-se de notícia ou informação cuja divulgação tenha sido proibida pela autoridade competente :

Pena - reclusão, de oito a quinze anos; ou reclusão, de doze a trinta anos, se o fato comprometer a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou as operações militares; ou for praticado no interesse de Estado em guerra contra o Brasil, ou de Estado aliado ou associado ao primeiro.

§ 4º Concorrer, por culpa, para a execução do crime :

Pena - reclusão, de seis meses a dois anos, no caso dc artigo; ou reclusão, de dois a seis anos, nos casos dos §§ 1º e 2º, ou reclusão, de seis meses a quatro anos, no caso do § 3º.

Art. 47. Revelar qualquer documento, notícia ou informação que, no interesse da segurança do Estado, ou, no interesse político, interno ou internacional, do Estado, deva permanecer secreto:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos.

§ 1º Se o fato for cometido, com o fim de espionagem política ou militar :

Pena - reclusão, de oito a vinte anos.

§ 2º Se o fato for cometido com o fim de espionagem política ou militar, no interesse de Estado em guerra contra o Brasil ou de Estado aliado ou associado ao primeiro :

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

§ 3º Se o fato comprometer a preparação ou eficiência bélica do Estado ou as operações militares :

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

§ 4º Tratando-se de notícia ou informação cuja divulgação tenha sido proibida pela autoridade competente :

Pena - reclusão, de dois a doze anos; ou reclusão de dez a vinte e quatro anos, se o fato comprometer a preparação ou a eficiência bélica do Brasil, ou as operações militares, ou for praticado no interesse de Estado em guerra contra o Brasil, ou de Estado aliado ou associado ao primeiro.

§ 5º Se o fato for praticado por culpa :

Pena - reclusão, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou reclusão, de um a quatro anos, nos casos dos §§ 1º, 2º e 3º; ou reclusão, de seis meses a três anos, no caso do § 4º.

Art. 48. Suprimir, destruir, subtrair, deturpar ou alterar, ou desviar ainda que temporariamente, objeto ou documento, concernente à segurança do Estado, ou a interesse político, interno ou internacional, do Estado :

Pena - reclusão, de quatro a dez anos.

Parágrafo único. Se o fato comprometer a preparação ou eficiência bélica do Estado, ou as operações militares :

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Art. 49. Praticar ou tentar praticar :

I - dano ou avaria em avião, hangar, depósito, pista ou instalação do campo de aviação, do Estado ou em serviço do Estado :

Pena - reclusão, de seis a quinze anos;

II - dano ou avaria em navio de guerra ou mercante, sem distinção de nacionalidade, que se encontre em porto ou águas nacionais :

Pena - reclusão de seis a quinze anos;

III - dano ou avaria em estabelecimento ou obra militar, arsenal, dique, doca, armazém, depósito ou quaisquer outras instalações portuárias, civís ou militares :

Pena - reclusão, de seis a quinze anos.

Parágrafo único. Se o fato for cometido no interesse de Estado em guerra contra o Brasil ou de Estado aliado ou associado ao primeiro; ou se o ato comprometer a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou as operações militares :

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Art. 50. Destruir ou danificar serviço de abastecimento de água, luz e força, estrada, meio de transporte, instalação telegráfica, ou outro meio de comunicação, depósito de combustivel, inflamaveis, matérias primas necessárias à produção, mina, fábrica, usina ou qualquer estabelecimento de produção de artigo necessário à defesa nacional ou ao bem estar da população e, bem assim, rebanho, lavoura ou plantações;

Pena - reclusão, de oito a vinte anos.

Parágrafo único. Se o fato for cometido no interesse de Estado em guerra contra o Brasil ou de Estado aliado ou associado ao primeiro; ou se o fato comprometer a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou as operações militares.

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Art. 51. Corromper ou envenenar água potavel ou víveres destinados ao consumo da população, ou causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos:

Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.

Parágrafo único. Se e fato for cometido no interesse de Estado em guerra contra o Brasil ou de Estado aliado ou associado ao primeiro; ou se o fato comprometer a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou as operações militares :

Pena - morte, grau máximo; reclusão de vinte anos, grau mínimo.

Art. 52. Aplicam-se as penas estabelecidas nos artigos 46 a 49, quando o crime for cometido em prejuizo de país estrangeiro, em estado de beligerência contra outro que esteja em guerra contra o Brasil.

Art. 53. A lei para o tempo de guerra, embora terminado este, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

Art. 54. A lei penal militar aplica-se ao crime praticado no território nacional, ou fora dele, ainda que, neste caso, já tenha sido o agente julgado no estrangeiro.

Art. 55. A pena cumprida no estrangeiro pode atenuar a pena imposta no Brasil, pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela ser computada, quando idênticas.

Art. 56. As disposições das leis penais militares relativas ao tempo de paz aplicam-se aos crimes cometidos em tempo de guerra, quando não expressamente modificadas.

Art. 57. Quando cominadas as penas de morte, no grau máximo, e de reclusão no grau mínimo, aquele corresponde, para o efeito da graduação à de reclusão por trinta anos.

Art. 58. Nos crimes punidos com a pena de morte, esta corresponde à de reclusão por trinta anos para o cálculo da pena aplicavel a tentativa, salvo disposição especial.

Art. 59. A pena estabelecida para o crime cometido em tempo de paz será aumentada de um terço, se a lei não cominar pena especial para o tempo de guerra.

Art. 60. Considera-se o fato praticado em presença do inimigo, para o efeito de aplicação da lei penal militar, sempre que o agente fizer parte de força armada em operações na zona de frente, ou na iminência ou em situação de hostilidade.

Art. 61. Reputam-se cabeças os agentes que tenham provocado, incitado ou dirigido a ação, e, nos crimes de revolta ou de motim, os de posto da oficial.

Art. 62 Considera-se assemelhado o funcionário ou extranumerário do Ministério da Guerra, da Marinha ou da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento.

Art. 63. Os militares estrangeiros, em comissão na força armada, ou os adidos militares, quando acompanhem força em operações de guerra, ou se encontrem em zona de operações, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em convenções ou tratados.

Art. 64. Nos crimes definidos nesta lei, qualquer que seja a pena, não se concederá fiança, suspensão de execução da pena ou livramento condicional.

Art. 65. Além dos crimes previstos em lei, consideram-se da competência da justiça militar, qualquer que seja o agente:

I - os crimes definidos nos arts. 2º a 20 desta lei;

II - os crimes definidos nos arts. 46 a 51, quando comprometam ou possam comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou, de qualquer outra forma, atentem contra a segurança externa do país ou possam expô-la a perigo;

III - todos os crimes definidos nesta lei e na legislação de segurança nacional, quando praticados em zona declarada de operações militares;

IV - os crimes contra a liberdade, contra a incolumidade pública, contra a paz pública ou contra o patrimônio, punidos pelo Código Penal com a pena de reclusão, quando praticados em zona declarada de operações militares.

Parágrafo único. No caso do n. IV, serão impostas as penas estabelecidas no Código Penal, salvo se a lei penal militar cominar para o fato pena mais grave.

Art. 66. Além dos crimes previstos em lei, consideram-se da competência do Tribunal de Segurança Nacional, qualquer que seja o agente:

I - os crimes definidos nos arts. 21 a 45 desta lei;

II - os crimes definidos nos arts. 46 a 49, fora dos casos previstos no n. II do artigo anterior;

III - os crimes definidos nos arts. 50 e 51, fora dos casos previstos no n. II do artigo anterior, desde que se relacionem a qualquer dos casos especificados no art. 1.º do decreto-lei n. 431, de 18 de maio de 1938.

Art. 67. Esta lei retroagirá, em relação aos crimes contra a segurança externa, à data da ruptura de relações diplomáticas com a Alemanha, a Itália e o Japão.

Art. 68. No caso de aplicação retroativa da lei, a pena de morte será substituida pela de reclusão por trinta anos.

Art. 69. Continuam em vigor a legislação penal militar e a legislação de Segurança Nacional, no que não colidirem com o disposto nesta lei.

Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

A. de Souza Costa.

Eurico G. Dutra.

Henrique A. Guilhem.

João de Mendonça Lima.

Oswaldo Aranha.

Apolonio Salles.

Gustavo Capanema.

J. P. Salgado Filho

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RENATO  SANTOS  02/11/2018  Muitas  pessoas  criticaram a  escolha  do  Novo  Ministro da  Justiça  o  Doutor e  Magistrado  Sérgio  Moro,  mas  esses  críticos  de  plantão  sabem  realmente  qual  é  o papel  de  um Ministro?   Um  pedido  ao  Ministro  Sérgio  Moro,  reabra  o caso da  TAM, tudo indica  que  não  foi  acidente  natural  e sim  assassinato, vejam  por que ?

Ele  vai  "  quebrar"  o  alegado  triste  do  Ministério da  Justiça  deste 1547,  que é  cleptocracia.

Antes  de contar  um pouquinho  a  triste  trajetória  do  Ministério  da  Justiça  e  a sua  ferida  aberta  deste  do século  XV,  vamos  a Biografia  do Novo  Ministro.

Biografia  em /Resumo  de  Sérgio  Moro

Nascido em 1972, na cidade de Ponta Grossa, no Paraná, Sérgio Fernando Moro é filho do casal de professores descendente de italianos, a mãe, Odete Starke Moro, que leciona português e o pai, Dalton Áureo Moro, ex-professor de geografia. Casado com a advogada Rosângela Wolff de Quadros, Moro possui dois filhos.

Atualmente, como juiz da vara federal de Curitiba, Moro é considerado um dos magistrados mais atuantes no combate a corrupção de colarinho branco no Brasil. Contudo, apesar de tanto sucesso é criticado por setores da sociedade por ter uma forma de fazer justiça “seletiva”.

Mesmo com algumas opiniões contrárias, Moro realiza um trabalho de combate à lavagem de dinheiro e por isso já comandou e ainda está à frente de diversos casos, como Operação Banestado, Operação Farol da Colina e a mais conhecida de todas, a Operação Lava Jato.

Estudos e trabalhos
Iniciou a vida escolar no colégio Santa Cruz, mas foi no Gastão Vidal que se preparou efetivamente para prestar vestibular. Empenhando nos estudos, Sérgio Moro passou na seleção para o curso de direito na Universidade Estadual de Maringá (UEM), onde formou-se em 1995. Em seguida, o advogado deu continuidade aos estudos e concluiu mestrado e doutorado na Universidade Federal do Paraná.

Em 1998, fez algumas especializações fora do país, por exemplo, nos Estados Unidos. Na nação norte-americana, Moro cursou o programa para instrução de advogados da Harvard Law School e esteve presente nos programas de estudos sobre lavagem de dinheiro.

Antes de se tornar o juiz da 13ª Vara de Curitiba, Sérgio Moro já trabalhou em um escritório de advocacia de Direito Tributário, local onde teve sua primeira experiência com sua área de atuação. 

Logo aos 24 anos, o magistrado passou em concurso para juiz e seu destino foi a sede da Justiça Federal na cidade de Curitiba, onde atua na área previdenciária. Em 2003, ele assumiu a Vara especializada em julgar lavagem de dinheiro e crimes contra o sistema financeiro.

Operações comandadas por Sérgio Moro
A partir de então, o juiz ficou encarregado de comandar operações que tinham envolvimento de corrupção, tanto de políticos como de empreiteiras de todo o país. 

Assim, em 2010 Sérgio Moro trabalhou para desvendar o primeiro esquema chamado de Operação Banestado. Neste escândalo houve uma evasão de bilhões de reais do Banco do Estado do Paraná na década de 1990.

Já na Operação Farol da Colina, Moro decretou a prisão temporária de 103 pessoas envolvida em esquemas de lavagem de dinheiro, formação de quadrilha, sonegação e evasão de divisas. Mas, apesar da atuação nestes casos, Sérgio Moro ficou conhecido nacionalmente após o escândalo do Mensalão e da Operação Lava Jato.

Convocado para comandar tais operações pela ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Rosa Weber, Sérgio Moro assessorou a ministra durante toda a investigação, devido a sua especialização dentro da área de lavagem de dinheiro.

Polêmicas envolvendo o juiz
O juiz Sérgio Moro também é alvo de críticas, tendo em vista as suas escolhas e atitudes diante os processos da Operação Lava Jato. Uma destas foi ter grampeado as conversas de Lula e ter divulgado uma delas, a qual o ex-presidente falava com Dilma Rousseff, que na época era presidente do Brasil. A critica era justamente por liberar um áudio da presidenta em exercício, o que é tido como atitude irregular para a Justiça.

Outra polêmica que envolveu o juiz foi com relação a autorização dada por Moro para a condução coercitiva do ex-presidente Lula para depor na sede da Polícia Federal no aeroporto de Congonhas. A imagem de Lula algemado e guiado por policiais circulou por todo país e só reforçou a ideia de que ele era julgado por crimes de corrupção.

No entanto, esta medida não era necessária, tendo em vista que só deve ser colocada em prática quando o intimado não aparece para depor, o que não tinha sido o caso. Em respostas as críticas, o juiz teria dito, em nota, que optou por convocar Lula desta maneira para “protegê-lo”.

Sérgio  Moro  um  exemplo  Juiz  que  pode  mudar a  mancha que  tem  no Ministério da  Justiça 

Segue abaixo a  lista  de  Ministros  deste D. Pedro  I, porque  o  de 1547,  foi a  vergonha  que  os  Portugueses  fazem  questão  de esquecer.

Primeiro reinado - D. Pedro I

Caetano Pinto de Miranda Montenegro 3 de julho de 1822 28 de outubro de 1822
Sebastião Luís Tinoco da Silva 28 de outubro de 1822 30 de outubro de 1822
Caetano Pinto de Miranda Montenegro 30 de outubro de 1822 10 de novembro de 1823
Clemente Ferreira França 10 de novembro de 1823 21 de novembro de 1825
Sebastião Luís Tinoco da Silva 21 de novembro de 1825 21 de novembro de 1826
José Joaquim Carneiro de Campos 21 de novembro de 1826 15 de janeiro de 1827
Clemente Ferreira França 15 de janeiro de 1827 11 de março de 1827
José Feliciano Fernandes Pinheiro 11 de março de 1827 18 de maio de 1827
Estêvão Ribeiro de Resende 18 de maio de 1827 20 de novembro de 1827
Lúcio Soares Teixeira de Gouveia 20 de novembro de 1827 18 de junho de 1828
José Clemente Pereira 18 de junho de 1828 25 de setembro de 1828
José Bernardino Batista Pereira de Almeida 25 de setembro de 1828 22 de novembro de 1828
Lúcio Soares Teixeira de Gouveia 22 de novembro de 1828 4 de dezembro de 1829
João Inácio da Cunha 4 de dezembro de 1829 19 de março de 1831
Manuel José de Sousa França 19 de março de 1831 5 de abril de 1831
João Inácio da Cunha 5 de abril de 1831 7 de abril de 1831
Período regencial
Nome Início Fim Chefe de Estado
Manuel José de Sousa França 7 de abril de 1831 17 de junho de 1831 Regência Trina Provisória
17 de junho de 1831 5 de julho de 1831 Regência Trina Permanente
Diogo Antônio Feijó 5 de julho de 1831 3 de agosto de 1832
Pedro de Araújo Lima 3 de agosto de 1832 13 de setembro de 1832
Honório Hermeto Carneiro Leão 13 de setembro de 1832 14 de maio de 1833
Cândido José de Araújo Viana 14 de maio de 1833 4 de junho de 1833
Aureliano de Sousa e Oliveira Coutinho 4 de junho de 1833 16 de janeiro de 1835
Manuel Alves Branco 16 de janeiro de 1835 14 de outubro de 1835
Antônio Paulino Limpo de Abreu 14 de outubro de 1835 3 de junho de 1836 Diogo Antônio Feijó
Gustavo Adolfo de Aguilar Pantoja 3 de junho de 1836 16 de maio de 1837
Francisco Jê Acaiaba de Montezuma 16 de maio de 1837 19 de setembro de 1837
Bernardo Pereira de Vasconcelos 19 de setembro de 1837 16 de abril de 1839 Pedro de Araújo Lima
Francisco de Paula Almeida e Albuquerque 16 de abril de 1839 1 de setembro de 1839
Francisco Ramiro de Assis Coelho 1 de setembro de 1839 18 de maio de 1840
José Antônio da Silva Maia 18 de maio de 1840 23 de maio de 1840
Paulino José Soares de Sousa 23 de maio de 1840 24 de julho de 1840
Segundo reinado - D. Pedro II
Nome Início Fim Gabinete
Antônio Paulino Limpo de Abreu 24 de julho de 1840 23 de março de 1841
Paulino José Soares de Sousa 23 de março de 1841 20 de janeiro de 1843
Honório Hermeto Carneiro Leão 20 de janeiro de 1843 2 de fevereiro de 1844
Manuel Alves Branco 2 de fevereiro de 1844 23 de maio de 1844
Manuel Antônio Galvão 23 de maio de 1844 26 de maio de 1845
José Carlos Pereira de Almeida Torres 26 de maio de 1845 29 de setembro de 1845
Antônio Paulino Limpo de Abreu 29 de setembro de 1845 2 de maio de 1846
Joaquim Marcelino de Brito 2 de maio de 1846 5 de maio de 1846
José Joaquim Fernandes Torres 5 de maio de 1846 17 de maio de 1847
Caetano Maria Lopes Gama 17 de maio de 1847 22 de maio de 1847
Senador Vergueiro 22 de maio de 1847 1 de janeiro de 1848 Manuel Alves Branco
Saturnino de Sousa e Oliveira Coutinho 1 de janeiro de 1848 29 de janeiro de 1848
José Antônio Pimenta Bueno 29 de janeiro de 1848 8 de março de 1848
8 de março de 1848 31 de maio de 1848 José Carlos Pereira de Almeida Torres
Antônio Manuel de Campos Melo 31 de maio de 1848 29 de setembro de 1848 Francisco de Paula Sousa e Melo
Eusébio de Queirós Coutinho Matoso da Câmara 29 de setembro de 1848 8 de outubro de 1849 Pedro de Araújo Lima
8 de outubro de 1849 11 de maio de 1852 José da Costa Carvalho
José Ildefonso de Sousa Ramos 11 de maio de 1852 14 de junho de 1853 Joaquim José Rodrigues Torres
Luís Antônio Barbosa 14 de junho de 1853 6 de setembro de 1853
José Tomás Nabuco de Araújo Filho 6 de setembro de 1853 3 de setembro de 1856 Honório Hermeto Carneiro Leão
3 de setembro de 1856 4 de maio de 1857 Luís Alves de Lima e Silva
Francisco Diogo Pereira de Vasconcelos 4 de maio de 1857 12 de dezembro de 1858 Pedro de Araújo Lima
José Tomás Nabuco de Araújo Filho 12 de dezembro de 1858 21 de março de 1859 Antônio Paulino Limpo de Abreu
Manuel Vieira Tosta 21 de março de 1859 10 de agosto de 1859
João Lustosa da Cunha Paranaguá 10 de agosto de 1859 3 de março de 1861 Ângelo Moniz da Silva Ferraz
Francisco de Paula Negreiros de Saião Lobato 3 de março de 1861 24 de maio de 1862 Luís Alves de Lima e Silva
Francisco José Furtado 24 de maio de 1862 30 de maio de 1862 Zacarias de Góis
Caetano Maria Lopes Gama 30 de maio de 1862 2 de junho de 1863 Pedro de Araújo Lima
João Lins Vieira Cansanção de Sinimbu 2 de junho de 1863 15 de janeiro de 1864
Zacarias de Góis 15 de janeiro de 1864 31 de agosto de 1864 Zacarias de Góis
Francisco José Furtado 31 de agosto de 1864 12 de maio de 1865 Francisco José Furtado
José Tomás Nabuco de Araújo Filho 12 de maio de 1865 3 de agosto de 1866 Pedro de Araújo Lima
João Lustosa da Cunha Paranaguá 3 de agosto de 1866 27 de outubro de 1866 Zacarias de Góis
Martim Francisco Ribeiro de Andrada 27 de outubro de 1866 16 de julho de 1868
José de Alencar 16 de julho de 1868 10 de janeiro de 1870 Joaquim José Rodrigues Torres
Joaquim Otávio Nébias 10 de janeiro de 1870 9 de junho de 1870
Manuel Vieira Tosta 9 de junho de 1870 29 de setembro de 1870
José Ildefonso de Sousa Ramos 29 de setembro de 1870 7 de março de 1871 José Antônio Pimenta Bueno
Francisco de Paula Negreiros de Saião Lobato 7 de março de 1871 20 de abril de 1872 José Maria da Silva Paranhos
Manuel Antônio Duarte de Azevedo 20 de abril de 1872 25 de junho de 1875
João José de Oliveira Junqueira 9 de outubro de 1874 17 de novembro de 1874
Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque 25 de junho de 1875 15 de fevereiro de 1877 Luís Alves de Lima e Silva
Francisco Januário da Gama Cerqueira 15 de fevereiro de 1877 5 de janeiro de 1878
Lafayette Rodrigues Pereira 5 de janeiro de 1878 28 de março de 1880 João Lins Vieira Cansanção de Sinimbu
Sousa Dantas 28 de março de 1880 21 de janeiro de 1882 José Antônio Saraiva
Rodolfo Epifânio de Sousa Dantas 21 de janeiro de 1882 1 de fevereiro de 1882 Martinho Álvares da Silva Campos
Manuel da Silva Mafra 1 de fevereiro de 1882 3 de julho de 1882
João Ferreira de Moura 3 de julho de 1882 24 de maio de 1883 João Lustosa da Cunha Paranaguá
Francisco Prisco de Sousa Paraíso 24 de maio de 1883 6 de junho de 1884 Lafayette Rodrigues Pereira
Francisco Maria Sodré Pereira 6 de junho de 1884 6 de maio de 1885 Sousa Dantas
Afonso Pena 6 de maio de 1885 20 de agosto de 1885 José Antônio Saraiva
Joaquim Delfino Ribeiro da Luz 20 de agosto de 1885 10 de maio de 1887 João Maurício Wanderley
João Maurício Wanderley 27 de janeiro de 1887 8 de fevereiro de 1887
Samuel Wallace MacDowell 10 de maio de 1887 10 de março de 1888
Antônio Ferreira Viana 10 de março de 1888 4 de janeiro de 1889 João Alfredo Correia de Oliveira
Francisco de Assis Rosa e Silva 4 de janeiro de 1889 7 de junho de 1889
Cândido Luís Maria de Oliveira 7 de junho de 1889 15 de novembro de 1889 Afonso Celso de Assis Figueiredo
República
República Velha (1ª República)
Nome Órgão Início Fim Presidente
Ruy Barbosa Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça 15 de novembro de 1889 18 de novembro de 1889 Deodoro da Fonseca
Manuel Ferraz de Campos Sales 18 de novembro de 1889 22 de janeiro de 1891
Francisco Glicério (interino) 28 de fevereiro de 1890 8 de março de 1890
Barão de Lucena 22 de janeiro de 1891 22 de maio de 1891
Antônio Luís Afonso de Carvalho 22 de maio de 1891 23 de novembro de 1891 Floriano Peixoto
José Higino Duarte Pereira (interino) 23 de novembro de 1891 10 de fevereiro de 1892
Fernando Lobo Leite Pereira 10 de fevereiro de 1892 26 de dezembro de 1892
Fernando Lobo Leite Pereira Ministério da Justiça e Negócios Interiores 26 de dezembro de 1892 8 de dezembro de 1893
Alexandre Cassiano do Nascimento 8 de dezembro de 1893 15 de novembro de 1894
Antônio Gonçalves Ferreira 15 de novembro de 1894 30 de agosto de 1896 Prudente de Moraes
Alberto Torres 30 de agosto de 1896 7 de janeiro de 1897
Bernardino José de Campos Júnior 7 de janeiro de 1897 19 de janeiro de 1897
Amaro Cavalcanti 19 de janeiro de 1897 15 de novembro de 1898
Epitácio Pessoa 15 de novembro de 1898 6 de agosto de 1901 Campos Sales
Sabino Barroso 6 de agosto de 1901 15 de novembro de 1902
José Joaquim Seabra 15 de novembro de 1902 28 de maio de 1906 Rodrigues Alves
Félix Gaspar de Barros e Almeida 28 de maio de 1906 15 de novembro de 1906
Augusto Tavares de Lira 15 de novembro de 1906 14 de junho de 1909 Afonso Pena
14 de junho de 1909 18 de junho de 1909 Nilo Peçanha
Esmeraldino Olímpio Torres Bandeira 18 de junho de 1909 15 de novembro de 1910
Rivadávia da Cunha Correia 15 de novembro de 1910 12 de agosto de 1913 Hermes da Fonseca
Herculano de Freitas 12 de agosto de 1913 15 de novembro de 1914
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos 15 de novembro de 1914 15 de novembro de 1918 Venceslau Brás
Amaro Cavalcanti 15 de novembro de 1918 21 de novembro de 1918 Delfim Moreira
Urbano Santos da Costa Araújo 21 de novembro de 1918 28 de julho de 1919
Alfredo Pinto Vieira de Melo 28 de julho de 1919 3 de setembro de 1921 Epitácio Pessoa
Joaquim Ferreira Chaves 3 de setembro de 1921 15 de novembro de 1922
João Luís Alves 15 de novembro de 1922 20 de janeiro de 1925 Artur Bernardes
Aníbal Freire da Fonseca 20 de janeiro de 1925 5 de fevereiro de 1925
Afonso Pena Júnior 5 de fevereiro de 1925 15 de novembro de 1926
Augusto Viana do Castelo 15 de novembro de 1926 24 de outubro de 1930 Washington Luís
2ª, 3ª e 4ª Repúblicas
Nome Órgão Início Fim Presidente
Gabriel Loureiro Bernardes Ministério da Justiça e Negócios Interiores 24 de outubro de 1930 26 de outubro de 1930 Junta Governativa Provisória de 1930
Afrânio de Melo Franco 26 de outubro de 1930 3 de novembro de 1930
Osvaldo Aranha 3 de novembro de 1930 21 de dezembro de 1931 Getúlio Vargas
Maurício Cardoso 21 de dezembro de 1931 4 de março de 1932
Francisco Campos 4 de março de 1932 17 de setembro de 1932
Afrânio de Melo Franco 17 de setembro de 1932 7 de novembro de 1932
Francisco Antunes Maciel Júnior 7 de novembro de 1932 24 de julho de 1934
Vicente Rao 24 de julho de 1934 7 de janeiro de 1937
Agamenon Magalhães 7 de janeiro de 1937 3 de junho de 1937
José Carlos de Macedo Soares 3 de junho de 1937 10 de novembro de 1937
Francisco Campos 10 de novembro de 1937 17 de julho de 1942
Marcondes Filho 17 de julho de 1942 23 de fevereiro de 1943
Fernando Antunes 23 de fevereiro de 1943 27 de março de 1943
Marcondes Filho 27 de março de 1943 3 de março de 1945
Agamenon Magalhães 3 de março de 1945 29 de outubro de 1945
Antônio de Sampaio Dória 29 de outubro de 1945 31 de janeiro de 1946 José Linhares
Carlos Luz 31 de janeiro de 1946 2 de outubro de 1946 Eurico Gaspar Dutra
Benedito Costa Neto 2 de outubro de 1946 7 de novembro de 1947
Adroaldo Costa 7 de novembro de 1947 1 de abril de 1950
Honório Fernandes Monteiro 1 de abril de 1950 29 de junho de 1950
Adroaldo Tourinho Junqueira Aires 29 de junho de 1950 4 de agosto de 1950
José Francisco Bias Fortes 4 de agosto de 1950 31 de janeiro de 1951
Negrão de Lima 31 de janeiro de 1951 26 de junho de 1953 Getúlio Vargas
Tancredo Neves 26 de junho de 1953 24 de agosto de 1954
Miguel Seabra Fagundes 24 de agosto de 1954 14 de fevereiro de 1955 Café Filho
Marcondes Filho 14 de fevereiro de 1955 18 de abril de 1955
Prado Kelly 18 de abril de 1955 11 de novembro de 1955
Francisco de Meneses Pimentel 11 de novembro de 1955 31 de janeiro de 1956 Nereu Ramos
Nereu Ramos 31 de janeiro de 1956 4 de novembro de 1957 Juscelino Kubitschek
Eurico Sales 4 de novembro de 1957 8 de julho de 1958
Carlos Cirilo Júnior 8 de julho de 1958 31 de julho de 1959
Armando Falcão 31 de julho de 1959 31 de janeiro de 1961
Oscar Pedroso Horta 31 de janeiro de 1961 25 de agosto de 1961 Jânio Quadros
José Martins Rodrigues 27 de agosto de 1961 8 de setembro de 1961 Ranieri Mazzilli
Tancredo Neves 8 de setembro de 1961 12 de outubro de 1961 João Goulart
Alfredo Nasser 13 de outubro de 1961 12 de julho de 1962
João Mangabeira 24 de janeiro de 1963 7 de junho de 1963
Carlos Molinari Cairoli 7 de junho de 1963 18 de junho de 1963
Abelardo de Araújo Jurema 18 de junho de 1963 31 de março de 1964
Ditadura Militar (5ª República)
Nome Órgão Início Fim Presidente
Luís Antônio da Gama e Silva Ministério da Justiça e Negócios Interiores 4 de abril de 1964 15 de abril de 1964 Ranieri Mazzilli
Milton Campos 15 de abril de 1964 11 de outubro de 1965 Castelo Branco
Luís Viana Filho 11 de outubro de 1965 19 de outubro de 1965
Juracy Magalhães 19 de outubro de 1965 14 de janeiro de 1966
Mem de Azambuja Sá 14 de janeiro de 1966 28 de junho de 1966
Luís Viana Filho 28 de junho de 1966 19 de julho de 1966
Carlos Medeiros Silva 19 de julho de 1966 15 de março de 1967
Luís Antônio da Gama e Silva Ministério da Justiça 15 de março de 1967 31 de agosto de 1969 Costa e Silva
31 de agosto de 1969 30 de outubro de 1969 Junta Governativa Provisória de 1969
Alfredo Buzaid 30 de outubro de 1969 15 de março de 1974 Emílio Garrastazu Médici
Armando Falcão 15 de março de 1974 15 de março de 1979 Ernesto Geisel
Petrônio Portella 15 de março de 1979 7 de janeiro de 1980 João Figueiredo
Golbery do Couto e Silva 7 de janeiro de 1980 9 de janeiro de 1980
Ibrahim Abi-Ackel 9 de janeiro de 1980 15 de março de 1985
Nova República (6ª República)
Nome Início Fim Presidente
Fernando Lyra 15 de março de 1985 14 de fevereiro de 1986 José Sarney
Paulo Brossard 14 de fevereiro de 1986 19 de janeiro de 1989
Oscar Dias Correia 19 de janeiro de 1989 9 de agosto de 1989
Saulo Ramos 9 de agosto de 1989 15 de março de 1990
Bernardo Cabral 15 de março de 1990 13 de outubro de 1990 Fernando Collor de Mello
Jarbas Passarinho 15 de outubro de 1990 2 de abril de 1992
Célio Borja 2 de abril de 1992 2 de outubro de 1992
Maurício José Corrêa 2 de outubro de 1992 5 de abril de 1994 Itamar Franco
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins 5 de abril de 1994 1 de janeiro de 1995
Nelson Jobim 1 de janeiro de 1995 8 de abril de 1997 Fernando Henrique Cardoso
Milton Seligman 8 de abril de 1997 22 de maio de 1997
Iris Rezende 22 de maio de 1997 1 de abril de 1998
José de Jesus Filho 1 de abril de 1998 7 de abril de 1998
Renan Calheiros 7 de abril de 1998 19 de julho de 1999
José Carlos Dias 19 de julho de 1999 14 de abril de 2000
José Gregori 14 de abril de 2000 14 de novembro de 2001
Aloysio Nunes 14 de novembro de 2001 3 de abril de 2002
Miguel Reale Júnior 3 de abril de 2002 10 de julho de 2002
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro 10 de julho de 2002 1 de janeiro de 2003
Márcio Thomaz Bastos 1 de janeiro de 2003 16 de março de 2007 Luiz Inácio Lula da Silva
Tarso Genro 16 de março de 2007 10 de fevereiro de 2010
Luiz Paulo Barreto 10 de fevereiro de 2010 31 de dezembro de 2010
José Eduardo Cardozo 1 de janeiro de 2011 3 de março de 2016 Dilma Rousseff
Wellington César Lima e Silva 3 de março de 2016 14 de março de 2016
Eugênio Aragão 14 de março de 2016 12 de maio de 2016
Alexandre de Moraes 12 de maio de 2016 22 de fevereiro de 2017[nota 1]
Michel Temer
José Levi Mello do Amaral Júnior (interino) 7 de fevereiro de 2017 7 de março de 2017
Osmar Serraglio 7 de março de 2017 31 de maio de 2017
Torquato Jardim 31 de maio de 2017
Notas
 Licenciado a partir de 7 de fevereiro de 2017.

Ministros da Justiça do Brasil
 Portal da política  Portal do Brasil


Apesar  que  não  ter  vínculo  com o  Poder  Judiciário em partes, mas,  serve  de referência  para  os  demais  Magistrados a  significância  e  sua  valorização  sem  precisar  se  corromper  a  sua  consciência  para ter  o  mais alto  posto  no Governo de  Ministro.

Sergio  Moro  vai  precisar  mesmo de muita  fé e  corrigir  o  Ministério da  Justiça  que  já vem  deste 1500, na maior  cleptocracia  da  nossa  História,  quando  nomearam  Pero  Borges  o mais  corrupto dos Ministros. 

Mas o homem que chegou à colônia com a missão de distribuir justiça não tinha ficha limpa. Em 1543, enquanto exercia o cargo de corregedor de Justiça em Elvas, no Alentejo, próximo à fronteira com a Espanha, Pero Borges foi encarregado pelo rei de supervisionar a construção de um aqueduto. 

Quando as verbas se esgotaram sem que o aqueduto estivesse pronto, “algum clamor de desconfiança se levantou no povo”, conforme registrado por Vitorino de Almada em Elementos para um Dicionário de Geografia e História Portuguesa, editado em Elvas em 1888. 

Os vereadores da Câmara de Elvas escreveram ao rei solicitando uma investigação. Em 30 de abril de 1543, D. João III autorizou a abertura de um inquérito. 

Uma comissão averiguou detidamente as contas e apurou que Borges “recebia indevidamente quantias de dinheiro que lhe eram levadas a casa, provenientes das obras do aqueduto, sem que fossem presentes nem o depositário nem o escrivão”. 

O prosseguimento das investigações comprovou que Borges havia desviado 114.064 reais – cerca de 50% do total da verba e o equivalente a um ano de seu salário como corregedor. 

No dia 17 de maio de 1547, depois de o julgamento ser adiado por três anos, Pero Borges foi condenado “a pagar à custa de sua fazenda o dinheiro extraviado”. A mesma sentença suspendeu-o “por três anos do exercício de cargos públicos”. 

O corregedor retornou a Lisboa “deixando atrás de si triste celebridade”. A 17 de dezembro de 1548, um ano e sete meses após a sentença, o mesmo Pero Borges foi nomeado, pelo mesmo rei, ouvidor-geral do Brasil.”

A  Missão  número  UM  do novo  ministro  recuperar  a  História  do  Ministério  da Justiça, outros  que  passaram  também  foram  corruptos.

Não  vai ser  fácil  para  Sérgio  Moro, limpar  a  corrupção  dentro  da raíz  que  já vem  deste  o  século  XV, mas  vamos  orar  por  ele.

O ministro da Justiça é o responsável pelo Ministério da Justiça.  Para ocupar o cargo ele é escolhido e nomeado pelo presidente da República.

No governo os ministros que são responsáveis por cada um dos ministérios auxiliam o presidente da República a realizar suas funções em diferentes áreas.

O que faz o ministro da Justiça?

O ministro da Justiça é o representante do Ministério e deve tomar decisões relativas aos assuntos que devem ser tratados pelo órgão. Ele também é o responsável pela coordenação e pela supervisão de todos os setores que fazem parte do Ministério.

Com o apoio das assessorias o ministro da Justiça também é responsável por:

dar instruções para que leis, decretos ou regulamentos sejam colocados em prática;
fiscalizar e controlar a gestão e organização do Ministério;
fazer o regimento interno do Ministério, que deve conter a forma de organização e funcionamento do Ministério;

manter as relações do Ministério da Justiça com outros órgãos do governo.

Além dessas funções o ministro da Justiça também pode ser responsável por outros os atos ou funções que sejam pedidos a ele pelo presidente da República.

Qual a função do Ministério da Justiça?

O Ministério da Justiça faz parte do Poder Executivo e não tem ligação com o Poder Judiciário.

Faz a defesa da ordem jurídica e dos direitos políticos e constitucionais. Isso quer dizer que o Ministério cuida da proteção da lei com o objetivo de garantir a segurança pública e a justiça do Brasil.

O Ministério também tem outras funções relacionadas ao direto e à proteção. Veja quais são:

proteger os direitos dos índios;
criar e aplicar políticas sobre drogas;
preservar a ordem econômica;
proteger os direitos do consumidor;
tratar de assuntos relativos a estrangeiros, como nacionalidade e imigração;
trabalhar para a cooperação jurídica internacional;
defender os bens da União e dos órgãos da administração pública;
articular, coordenar, supervisionar e propor ações do governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas;
organizar planos para a prevenção e a repressão ao tráfico e à produção não autorizada de drogas;
Cuidar do tratamento, recuperação e reintegração social de usuários de drogas;
cuidar da política nacional de arquivos;
auxiliar o presidente da República em questões que não sejam da responsabilidade de outros Ministérios;
cuidar das políticas de justiça.

O Ministério também é responsável por fazer planos e ações para combater a pirataria, os crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro e o tráfico de pessoas.

O que são as políticas de justiça?


As políticas de justiça são planos e estratégias que são estudados e criados para melhorar e modernizar o funcionamento do sistema judiciário. Também são pensadas e criadas medidas para facilitar o acesso dos cidadãos à justiça.

As políticas são criadas, aplicadas e fiscalizadas pelo Departamento de Políticas de Justiça da Secretaria Nacional de Justiça, que faz parte do Ministério.