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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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A empresa Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, Mantenedora da Gazeta Central.blogspost.com Última atualização: 3 de junho de 2019 e 08/07/2021 De acordo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. A lei 5.250/67 foi assinada pelo ex-presidente Castelo Branco meses depois da outorga da Constituição de 1967, quando o endurecimento do regime militar se iniciava. Com o objetivo de controlar informações, de acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que ofendesse a “moral e os bons costumes”. A pena poderia ser aumentada se o conteúdo difamasse ou caluniasse alguma autoridade, como o presidente da República. Em 2009, após longo julgamento, 7 dos 11 ministros da Corte concluíram que a lei era incompatível com a atual Constituição, que é repleta de garantias à liberdade de expressão. Pode haver diplomados, menos jornalistas do que outros. Pode haver mais Jornalismo com Jota maiúsculo num blog do que na grande mídia. O Blog além de ser regulamentado pelo Google Sites em normas Internacionais, ainda o seu autor é responsável pelo seu conteúdo,assim sendo, ele pode ter credibilidade seguindo normas Internacionais e a seu País de Origem, além de citar as fonte do conteúdos, ficando ao cargo de sua empresa com CNPJ, e o nome do Responsável e não aplicar a fake news. O jornalista tem que entender como o Google acha a sua notícia, para que o seu jornal online seja lido. Ele tem que ter um blog, e por isso tem que entender que a linguagem, a frequência de atualização e o diálogo com o leitor é bem diferente em um meio digital. Outra finalidade do nosso blog, não somos agregadores de conteúdos e sim de opinião, fazendo uma análise nas principais noticias, com responsabilidade! Renato Santos

quarta-feira, 2 de outubro de 2019

Tutela Antecipada a favor do Profissional de Direito por ser Inadimplente na OAB Advogado saiba conhecer seus direitos OAB não pode suspender por Inadimplência

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AO LER  ESA MATÉRIA  NÃO ESQUEÇA  DOS ANÚNCIOS  DO BLOG DE  UM CLICK, OBRIGADO

RENATO SANTOS  02/10/2019  A  OAB  pensa  ser  uma ditadura, impõem regras e escraviza  os profissionais, ao invés  de defender, fica uma pergunta  pagar  uma Instituição  que  só pensar  usar  a  ditadura  para  punir  os profissionais  é  certo?

Resultado de imagem para foto da OAB PARANÁ

A desembargadora Mônica Autran Machado Nobre, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), acatou o agravo de instrumento interposto por um advogado contra um pedido de tutela antecipada que visava a penalidade suspensão do exercício profissional contra ele.

No recurso, o advogado alega que a inadimplência das anuidades da Ordem dos Advogados do Brasil não pode impedir o exercício de atividade profissional, pois tal exercício é necessário para sua subsistência.

Na decisão, a magistrada pontuou que a OAB do Paraná aplicou pena de suspensão ao autor do recurso por um período de 30 dias, que será prorrogado automaticamente até o pagamento da dívida.

Ela ainda afirma que é firme a jurisprudência no sentido de que a imposição de restrições ao exercício de atividades profissionais como forma indireta de obter o pagamento de tributos viola a liberdade profissional.

A desembargadora também lembrou que o impedimento do exercício profissional torna ainda mais difícil o pagamento do débito.



(Por Rafa Santos / Fonte: Conjur)





Os bastidores do crime Vitória Gabriely o caso da menina Raíssa Eloá <<> Um sigilo processual outro em aberto <<>> Parabéns a Policia Civil de São Paulo que permitiu a Imprensa trabalhar a outra repúdio













RENATO  SANTOS  02/10/2019  LUTO! 


Mais  um  crime  bárbaro  desta  vez a Policia  Civil de  São Paulo  , esta de parabéns, deixou  a Imprensa  fazer  o seu trabalho, diferente  da  delegada  de  Araçariguama  no caso  da Menina Vitória  Gabriely  e  decretou  "  sigilo processual", atropelando  a  informação  e a liberdade  do pleno exercício  profissional .




O Parque Anhanguera é um parque municipal situado no extremo noroeste da capital de São Paulo e no bairro de Perus.[1]

Possui uma área de aproximadamente nove milhões de metros quadrados de mata atlântica. O parque possui trilhas, ciclovias, pista de downhill (bike park anhanguera),quadras, pista de cooper, orquidário, playgrounds e área com cabanas para festas com churrasqueiras públicas. 


Está situado na avenida Fortunata Tardelli Natucci 1.000, próximo à via Anhanguera. O parque foi criado em 1979 e está próximo do pico do Jaraguá. 

Somente uma parte deste parque é acessível ao público, sendo que sua maior parte tem acesso restrito. O parque possui matas ciliares, campos secos e alagados (brejos), capoeiras e cursos d'água.

Um  crime  com  a mesma  características   da  Vitória, nesse  caso a menina  foi encontrada  no mato, segundo o laudo  pericial  com possibilidade  de  estar  amarrada, debruço, com os patins  do lado dela, o  laudo  não mente, com a  aproximação da morte  entre  7  ou  8 horas,   e  lembrando  que  :  "  O juiz Flávio de Carvalho, da 1ª Vara Criminal de São Roque, aceitou a denúncia do Ministério Público Estadual contra os três acusados do assassinato da menina Vitória Gabrielly Guimarães Vaz, de 12 anos, em Araçariguama, interior de São Paulo. No despacho, divulgado nesta quinta-feira, 26, o juiz destacou "a gravidade dos fatos, pois, segundo consta, teriam arrebatado a vítima em virtude de dívida de drogas" e o "meio cruel na prática do crime, não bastasse a motivação pífia". 

Essas  foram afirmações  com base  no inquérito  policial  que  encaminhou  ao Ministério  Público  e  a qual  o juiz  já deu  sua decisão final  antes mesmo  do Mérito, tudo  aqui soa  estranho.

Não se pode  afirmar algo, sem antes  fazer  uma investigação mais correta, deixasse  algum outro profissional  dar  seus comentários  e  não atrapalhar   o trabalho  da Imprensa, principalmente  os jornalismo  investigativo, o fato  que  ainda  não sabemos  nesse  caso, qual o motivo  desse  crime, a  dinâmica de  como ocorreu, infelizmente  não tem como negar  quando a delegada  decretou  sigilo no  inquérito  a intenção  ficou  mesmo  no sentido  de politica, já  no caso  da menina Raissa , a policia civil  de São Paulo  não decretou, tanto  que  foi passado  o  encaminhamento  do " menor"  para  a casa  fundação, o que  estão escondendo  no caso  da menina Vitória?

E  por que?  O menino, já  que  deu  três  versões  cometeu  essa  bárbare ,  com a  menina  Raissa, detalhe  tinha  nove anos  de idade além  de  ser  autista ?  

A  dinâmica  se não  mudar  é  a seguinte:  Conquistou  amizade da menina e até  frequentava a mesma  igreja, ambos estavam numa festa, ele saiu  com ela  e  mais uma  vez as câmaras  registraram, indo  para  o Parque  Anhanguera, lá  ele  agrediu  , e amarrou  a menina numa  árvore e  a  enforcou, agora  existe  a parque  técnica  que  a Investigação  Criminal com Instituto Médico Legal  vai concluir  dentro  do prazo.

A  dinâmica  do caso  da  Vitória  de Araçariguama, até  que provem ao contrário, foi essa :  A  menina no dia de 08 de  junho  de 2018,  saiu  de  casa , andou de patins, passou  pelo Ginásio, na volta  ela  foi  abordada  provavelmente  por  conhecidos, colocada  no carro, com certeza  foi conduzida  ao seu cativeiro, e  depois  morta, também  no mato, segundo  o laudo  foi amarrada com algum  instrumento, depois  foi encontrada  de bruços  com as perna  conduzida  ao lado direito.

No  dia  15  de junho  foi encaminhado  um Ofício de numero 365/2018, solicitando  segredo de justiça, solicitando  a  diretora  da escola  particular, onde  a menina  estudava, porém  , não justificou  por quais  razões.

 No  dia  16  de novembro  de 2018, por  volta  das  12:00  horas, foi registrado , o Boletim de  Ocorrência  n.º 467/2018, local  Estrada Domingos  Malucci, bairro  Caxambu - Vila Nova, Araçariguama, foi  aprendido como provas  os seguintes objetos: calçados "  chinelos",  cor  de rosa,  patins sendo  do pé  direito  sem cardaço, e  esquerdo  com cardaço, numero  36-37 ambos, porção de terra  ( argila) , dois  pedaços  de cardaços , um  par  de meias e  um elástico  de  cabelo  cor  verde, sem mais  e  por  volta das  13:11  foram solicitados  via  COPOM  para  atender  a  ocorrência  no local e um depoimento esquisito  como uma pessoa  trabalha  dose anos  numa empresa e não sabe nem o nome e nem o endereço da mesma,  começa  errado  daqui, custava  levar ela até  a tal empresa.

Ja  no caso  da Larissa, a policia  não perdeu  tempo, as imagens  tinha denunciado  o seu  assassino confesso.

Raíssa Eloá Caparelli Dadona desapareceu quando participava de festa em CEU; menino de 12 anos foi ouvido e será apreendido.

Uma menina de 9 anos foi encontrada morta, amarrada em uma árvore por uma corda, no Parque Anhanguera, zona norte de São Paulo, na tarde de domingo, 29. Raíssa Eloá Caparelli Dadona havia desaparecido quando participava de uma festa com outras crianças em um Centro Educacional Unificado (CEU) vizinho do parque.

A causa da morte ainda não foi determinada. De acordo com a Polícia Civil, apesar de a vítima ter sido encontrada pendurada pelo pescoço, é pouco provável que ela tenha sido enforcada. Raíssa apresentava manchas de sangue que cobriam todo o rosto e aparentes lesões nos ombros.

Suspeito de ter envolvimento no crime, um menino de 12 anos foi ouvido no Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa (DHPP) na noite desta segunda-feira, 30. A Secretaria da Segurança Pública (SSP) do Estado de São Paulo informou que a Autoridade Judiciária expediu um mandado de internação provisória contra ele.

O garoto será apresentado na manhã desta terça-feira, 1º, à Promotoria da Infância e Juventude. "As investigações seguem visando identificar outros possíveis envolvidos no crime", afirmou a SSP, em nota.

Imagens de câmeras de segurança divulgadas pela TV Globo mostram Raíssa e o suspeito atravessando uma rua de mãos dadas por volta das 12h30 do domingo, momentos antes de a garota ser assassinada.

À polícia, o menino disse que se deparou com a garota quando passava por uma área restrita a funcionários do parque, segundo o boletim de ocorrência.

Raíssa morava no bairro do Morro Doce, próximo ao Parque Anhanguera, e fazia acompanhamento para autismo há um ano. Seu corpo foi enterrado nesta segunda no Cemitério Municipal de Perus, na zona norte.

Procurado, o CEU Parque Anhanguera afirmou que não pode repassar nenhuma informação sobre o caso.

Já a Secretaria Municipal de Educação de São Paulo disse que está colaborando com as investigações e que forneceu imagens de câmeras de segurança do CEU e outras informações à Polícia Civil.

Aos policiais, ele primeiramente afirmou que apenas acompanhava a menina quando um homem de bicicleta chegou e cometeu o crime. Mais tarde, no entanto, ele voltou a relatar o que afirmara aos pais: que havia assassinado a colega.

"Eles saíram da festa no CEU (Centro Educacional Unificado), caminharam até a área de mata, brincaram um pouco, e o menino então começou a agredi-la com as mãos e com um pedaço de pau", contou o delegado. Em seguida, o adolescente teria "laçado" a menina com uma corda em uma árvore e a enforcado.

De acordo com Marturano, ainda não é possível saber se a causa da morte foi asfixia ou os múltiplos traumas provocados pelas agressões. A confirmação depende dos laudos do Instituto Médico Legal (IML).

Ele relatou ainda que, como a investigação é muito recente, não descarta nenhuma hipótese, inclusive a de participação de um terceiro no crime.


No caso da  Vitória , porque  os advogados  de defesa  não usou de  suas prorrogativas, Advertimos, porém, que o sigilo do inquérito policial não se estende ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, que têm a função de fiscalizar os atos de polícia judiciária, tendo, justamente por isso, acesso irrestrito ao seu conteúdo. Da mesma forma, a parte interessada, ou seja, o investigado, também terá acesso aos autos através de seu advogado, conforme previsão do Estatuto da OAB (art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94).

Nesse sentido, o STF editou a Súmula Vinculante nº 14, com o seguinte teor: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. Note-se que a Súmula faz menção apenas aos elementos de prova já documentados, vale dizer, já autuados no inquérito policial. 

Isso significa que, diferentemente do Poder Judiciário e Ministério Público, que têm amplo acesso à investigação, para o investigado essa acessibilidade é mitigada ou diferida. Em outras palavras, no que se refere ao investigado, a publicidade do inquérito policial não é absoluta, sendo perfeitamente possível o sigilo de alguns procedimentos.

NASA FAZ NOVOS CÁLCULOS AO SOL A NASA descarta as teorias dos buracos negros e calcula quantos anos o Sol vai parar de brilhar.





AO LER  ESSE  ARTIGO, LEMBRA-SE  DOS ANÚNCIOS  DO BLOG OBRIGADO


RENATO  SANTOS  01/09/2019    LUTO!!!!



O tamanho da estrela não permitiria que ela se transformasse em uma região finita, mas sim em uma anã branca





Europa Press 22 NASA

O Sol não terminará sua existência, como muitas outras estrelas, tornando-se um buraco negro e não uma estrela de nêutrons. Há uma razão convincente para isso. 

Conforme relatado pela NASA, nossa estrela precisaria ser aproximadamente 20 vezes mais massiva para terminar sua vida como um buraco negro.


Estrelas que nascem desse tamanho ou maiores podem explodir em uma supernova no final de suas vidas antes de desabar novamente em um buraco negro, um objeto com uma força gravitacional tão forte que nada, nem mesmo a luz, pode escapar.


Algumas estrelas menores são grandes o suficiente para se tornarem supernovas, mas pequenas demais para se tornarem buracos negros: elas entrarão em colapso em estruturas super densas chamadas estrelas de nêutrons depois de explodirem como uma supernova.


Mas o Sol também não é grande o suficiente para esse destino: possui apenas um décimo da massa necessária para se tornar uma estrela de nêutrons.


O que acontecerá quando o sol se pôr? Será um anel luminoso de gás e poeira estelar.


 Em cerca de 6 bilhões de anos, ele terminará como uma anã branca, um pequeno e denso remanescente de uma estrela que brilha com o excesso de calor.


O processo começará em cerca de 5.000 milhões de anos a partir de agora, quando o Sol começar a ficar sem combustível. Como a maioria das estrelas, durante a fase principal de sua vida, o Sol cria energia através da fusão de átomos de hidrogênio em seu núcleo.


Em cerca de 5.000 milhões de anos, o Sol começará a ficar sem hidrogênio em seu núcleo para se fundir e começará a entrar em colapso. 


Isso permitirá que o Sol comece a fundir elementos mais pesados ​​no núcleo, juntamente com a fusão de hidrogênio em uma concha envolvida ao redor do núcleo. 


Quando isso acontecer, a temperatura do Sol aumentará e as camadas externas da atmosfera do Sol se expandirão tanto no espaço que engolirão a Terra.


Isso tornaria nosso planeta impróprio para a vida como a conhecemos, embora outros fatores na evolução planetária possam torná-lo inabitável antes desse ponto.


Esta é a fase vermelha gigante e durará aproximadamente um bilhão de anos, antes que o Sol entre em colapso para formar uma anã branca.



Fonte:  - https://www.emol.com/noticias/Tecnologia/2019/09/27/962503/Cuanto-le-queda-al-Sol.html

segunda-feira, 30 de setembro de 2019

" Ave Toffoli" <<>> Estamos indo ao Inferno <<>> Que Deus noa Ajude <<>>A Tripartição de Poderes <<>> Min. Dias Toffoli dá sua Sentença Judicial <<>> No ultimo dia 20 ele resolveu pactuar na Colombia o Papel de Imperador do Brasil " Moderador"







ajudem a manter o blog  no ar,de  um clik nos anúncios 


RENATO  SANTOS   30/09/2019 Estamos  assistindo  a democracia  sendo  fulminada  em pleno  nossos  dias, pelo  Supremo Tribunal Federal  a qual  não há para eles  o limite diante da  Constituição, agora  querem aplicar  na Nação  uma Juristocracia  desfaçada  de  " MODERADORES ", o  so, da Justiça  esta se apagando a cada momento  e estamos  assistindo calados  a  democracia  indo pelo  esgoto, imagina  o Lula  solto, o que  eles  vão fazer  o que  há tempo  estamos  afirmando  REGIME  BOLIVARIANO  no Brasil,  os  deputados estão mortos e os senadores  serão trancafiados  nas  masmorras e os militares  serão obrigados  a beijar a mão dos  Imperador. 





Vamos  reproduzir  aqui um artigo publicado hoje há três dia, ´pelo portal Jusbrasil, a situação esta  crítica  e  aos longos  ou largos passos  caminhando estamos  para  o " inferno".

Que  Deus  possa  nos ajudar.

Em  17  de janeiro  de 2017,  já  foi feito  um alerta, sobre  tudo isso, "Qualquer estudante de ciências políticas ou direito que se preze, ao menos uma vez na vida, ouviu dizer que durante um período no Brasil a clássica tripartição de Poderes, a qual se atribui a paternidade à Montesquieu, foi adapta à realidade tupiniquim (ou luso-brasileira, pois Portugal também enfrentou o mesmo fenômeno dois anos após o Brasil) dando origem a um quarto poder na organização do Estado brasileiro: O Poder Moderador.

Publicado por Losinskas, Barchi Muniz Advogados Associados.

Pois bem, aos que nunca ouviram falar disso, o Poder Moderador foi instituído na primeira Constituição brasileira, em 1824, estando previsto no artigo 10 e tendo suas atribuições e poderes explicitados entre os artigos 98 e 101 da antiga Carta Magna. Ele coexistia com o Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, formando, entre 1824 e 1889, uma espécie de Estado quadripartite.

Só não se pode dizer que o Poder Político e Governamental era dividido em quatro pois o Poder Moderador não compartilhava o poder, ele era um Poder acima dos demais, soberano, que poderia se sobrepor aos outros, exercido de maneira perpétua e indelegável pelo Imperador, descrito constitucionalmente como “Chefe Supremo da Nação”.

Para se ter noção das atribuições que eram dadas ao Imperador, chefe do Poder Moderador, basta elencar três poderes expressamente concedidos a ele no artigo 101, da Constituição de 1824:


Art. 101. O Imperador exerce o Poder Moderador

I – Nomeando os Senadores, na fórma do Art. 43 [o Imperador escolhe os Senadores a partir de uma lista tríplice originada de eleições provinciais].

[...]

V - Prorogando, ou adiando a Assembléa Geral, e dissolvendo a Câmara dos Deputados, nos casos, em que o exigir a salvação do Estado; convocando immediatamente outra, que a substitua.

[...]

VII - Suspendendo os Magistrados nos casos do Art. 154 [o passo inicial para suspensão era a existência de uma queixa contra o magistrado]. (Grifos, destaques e explicações nossas)


Assim, como se percebe, o Imperador, no exercício do Poder Moderador, poderia intervir nos demais poderes, seja escolhendo quem faria parte deles, seja dissolvendo-os ou ainda suspendendo seus membros. A exceção fica por conta do Poder Executivo, do qual o próprio Imperador era o chefe, sendo exercida essa função através dos Ministros de Estados, nomeados e demitidos também livremente pelo Imperador, tudo por força do artigo 102, daquela Constituição.

Até aqui tudo seria história se não estivéssemos nos deparando, como se verá, com uma espécie de retorno silencioso desse mesmo Poder Moderador, embora dessa vez não haja nenhuma Constituição ou legislação qualquer a prever sua existência.

Desde 1889, com a proclamação da República, o Poder Moderador deixou de existir (ou deveria ter deixado de existir), recebendo sua “pá de cal legislativa” com a edição da Constituição da República de 1891.

Mas, olhando para os tempos atuais, parece que literalmente um fantasma do passado retornou para nos assombrar e dessa vez não através de um quarto Poder independente e criado especialmente para se sobrepor aos outros, mas sim com a ascensão de um dos três Poderes sobre os demais: O Poder Judiciário!

A constatação não é difícil de ser feita, basta conhecer um pouquinho das normas atuais e compará-las com aos citadas anteriormente.

Partindo disso, pergunta-se: Atualmente, é possível que um Poder se sobreponha ao outro a ponto de decidir quem pode ou não o chefiar? Resposta: Depende.

Legalmente, caberá ao Congresso, dividido em suas duas Casas, processar e julgar o cometimento de crime de responsabilidade pelo Presidente, pelos Ministros de Estado, Ministros do STF e Procurador Geral da República, sendo esses afastados de seus cargos após o decurso do devido processo legal e com a decisão condenatória. A coisa assim o é pois há uma lei que isso estabelece.

Contudo, o que assistimos ao longo do segundo semestre de 2016 não foi bem isso. Vimos, em duas oportunidades, por decisão monocrática, o Supremo Tribunal Federal determinando o afastamento do Presidente de uma das Casas do Congresso Federal (primeiro da Câmara dos Deputados e depois do Senado Federal), sem que essa possibilidade estivesse prevista em qualquer lugar, seja a Constituição, seja outra norma que se queira. Pior, no primeiro caso, mais do que afastar o presidente do cargo, o STF determinou a suspensão de seu mandato eletivo, uma medida não prevista em norma alguma!

Vimos também em 2016 o Supremo Tribunal legislar – apesar de que isso tem acontecido recorrentemente nos últimos anos -, ora expressamente contra dispositivo da Constituição, quando determinou a prisão de réus condenados em segunda instância, ora com a extensão da previsão de lei de penal, ao admitir (excepcionar a incidência do tipo penal quando de) a realização de aborto até o terceiro mês de gravidez.

Assistimos também ao presidente do STF à época, participar de um verdadeiro cambalacho institucional ao consentir com a total deturpação da Constituição Federal e da língua portuguesa quando do fatiamento do julgamento do impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff.

Isso sem contar que foi a própria Corte que estabeleceu o rito do processo do impeachment, em que pese haver uma Lei que já fazia isso, além da decisão, no mínimo usurpadora de competência, do Ministro Marco Aurélio que impôs o dever de aceitação, por parte do Presidente da Câmara dos Deputados, de um processo de impeachment contra o, naquela época, vice-presidente da República, Michel Temer.

Merece menção ainda a decisão sobre a proibição do financiamento empresarial de campanha político partidária, ao contrário também de lei que havia acabado de ser aprovada no Congresso Federal e que aguardava sanção ou veto presidencial [cumpre esclarecer que após a votação no Congresso, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da medida e a ex-presidente, com esse pretexto, vetou partes do projeto de lei aprovado].

Se voltarmos um pouquinho mais no tempo, ainda podemos lembrar a “sugestão” do Ministro Barroso de liberar, via decisão judicial, o plantio de até 6 pés de maconha e o porte de 25 gramas da droga, mas isso somente até o momento o que o Legislativo tomasse alguma providência diversa...

Enfim, foram tantas oportunidades que o Supremo Tribunal Federal extrapolou seus poderes e se sobrepôs aos demais que não é possível atribuir isso meramente ao enfraquecimento dos demais poderes. O que houve foi um agigantamento do STF que assumiu verdadeiramente o lugar de Poder Moderador extemporâneo e gostou da coisa.

Assim, é preciso que estejamos atentos para os próximos meses e anos ou então assumir de vez que o período imperial retornou com diferença que não será exercido por alguém fardado ou com vestes reais e, sim, por homens de toga."

Voltando.

Pois bem, passados quase 3 anos das considerações feitas, eis que o próprio atual Presidente do Supremo Tribunal Federal, o Min. Dias Toffoli, em evento ocorrido na Colômbia no último dia 20, resolveu compactuar com a tese que apresentamos num passado nem tão longínquo assim, apontando, o Ministro, que o STF tem o papel de moderador ao mediar “conflitos institucionais e sociais” e ser a “última trincheira”, ou seja, é a instância máxima e superior a todas as outras, que tudo pode e sobre tudo deve se atentar.

Ocorre que nem tudo é assim, Sr. Ministro. Em pese as competências atribuídas ao Supremo Tribunal Federal, pela própria Constituição, norma maior e que cabe ao próprio STF fazer prevalecer, há, nessa mesma Constituição, limites à atuação do Supremo e de seus Ministros, limites estes que não podem e nem devem ser desrespeitos por ninguém, especialmente por seus protetores.

E o alerta feito no último parágrafo do texto escrito no início daquele ano de 2017 cheio de incertezas parece mais urgente do que nunca, pois ainda que o tempo tenha passado, ele continua tão atual e certo quanto o foi 3 anos atrás..

Data Vênia Senhores Ministros <<>> Parem, de aplicar a Juristocracia <<>> Fiquem do lado da Nação Brasileira e não em ideologia criminosas <<>> Qual o remédio a ser aplicado <<>> A Lei 7.170/83, CPI, ARTIGO 136 ou POVO NAS RUAS PRESSIONANDO OS DEPUTADOS E SENADORES








RENATO  SANTOS  30/09/2019 Precisamos  valer  dos  nossos  direitos  e  não sermos  "  gados", o STF  não esta acima  da  nossa  Constituição e nem estará. O  povo  tem que  se manifestar.

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Os nobres  Ministros  não podem  se esquecer  que eles  não foram eleitos  pelo  povo,  portanto  é  inadmissível  a  aplicação da  Juristocracia  além de  estarem cometendo  crime  de  Lesa Pátria.

O  que  houve  nos  bastidores  dos ex  governos  do Fernando Henrique  Cardoso, Luis  Inácio  Lula  Dilma e Michel Temer com  os  Ministros  do  Supremo  Tribunal  Superior.  

Para  estarem aplicando  aos poucos  a  Juristocracia, é  que  todos  nós queremos  saber,  se o Senado  não tem competência  para  a  instaurar  uma  CPI, por  coluio  praticados  por  eles a qual tem  "  rabo presos"  nas gestões  anteriores  citados pedimos  a renuncia  dos  Senadores e  deputados, então  façam sua parte  honra  seus  votos, instaura a CPI.

SE   ficar    comprovados  o  crime  dos ministros  então se  instaure  o Impeachment  deles dentro  do nosso  Ordenamento Jurídico.

Lesa  Pátria, que  tem  outra  interpretação  Hermenêutica  Jurídica   e  crime  há  uma  outra  Interpretação.

Há  uma solução  e  uma  saída, ou  STF  fica do lado  do Brasil  esquecendo  as  suas   ideologia da esquerda  e  revogue  suas  decisões  contrária  a  democracia  brasileira, ou  pode  aplicar- la  os seguintes  remédios  Jurídicos, eles  não estão  acima da Constituição, portanto  não podem  Legislar  por sua  própria  conta.



Vamos  ao possível  aplicação  do artigo  136 da CF/88.

Mas antes  vamos  entender  a  diferença  entre  o " Lesa Pátria  "  e  o "  Crime  dos Ministros", para  deixar  claro.

LESA PÁTRIA  : Qualquer aliança política, traiçoeira, que causa prejuízos ao País, acabando com a Democracia, Soberania e Liberdade de seu povo, bem como efetuando desvios fraudulentos dos cofres públicos, impondo com isso um regime autoritário fundamentado na esquerda ou direita, radical ou não, aparelhando o Estado e subjugando o povo, enganando, comprando, escravizando ou fraudando eleições para permanecer no Poder.


Um  exemplo  : "Crime de lesa-pátria de Lula e Celso Amorim no caso das terras indígenas é ainda mais grave do que se pensava."

O  Supremo  é  Guardião  da Constituição, porém,  não é Legislador  de  Leis, há essa  diferença  que  é prorrogativa  do Congresso  Nacional  ( Câmara  dos  Deputados  e  Senado), portanto, não podem  aplicar  a Juristocracia, que  é  um risco  a  nossa  Democracia, há limites  para  os  senhores  Ministros.

CRIME  "  :  S. m. 1 [DIREITO] todo o delito previsto e punido por lei penal;

2 infração de um dever;
3 ato repreensível;
4 adj. 2 gén. criminal;
5 [DIREITO] crime consumado - crime que chegou efetivamente a ser praticado por alguém, produzindo todas as suas consequências;
6 [DIREITO] crime continuado - prática reiterada no tempo, de forma homogénea, do mesmo tipo de crime ou de um conjunto de crimes que ofendam o mesmo bem jurídico;
7 [DIREITO] crime culposo - crime em que o agente agiu com culpa (dolo ou negligência);
8 crime de lesa-majestade - crime contra o rei ou contra algum membro da família real;
9 crime de lesa-pátria - crime contra o poder soberano de um Estado; DIREITO crime doloso crime em que o agente agiu com dolo;
10 [DIREITO] crime particular - crime que só pode ser investigado e julgado se houver queixa e acusação feitas pelo lesado;
11 [DIREITO] crime público - crime que é investigado logo que o Ministério Público tenha conhecimento dele por qualquer meio;
12 [DIREITO] crime semipúblico - crime que só pode ser investigado se houver queixa feita pelo lesado, não havendo obrigatoriedade de este deduzir acusação;
Do latim crimen, -inis, «idem»;

Se, os atos  dos Ministros  forem  considerados  crimes,  pela  CPI,  que  é  representante  do povo, portanto, estamos  sendo lesados, torna-se crime e durante  as investigações  deve  ser  afastados, até  que  se apure  o ato inflacional.

Agora,  Juristocracia  é  um ato  de repúdio  e criminoso, portanto, o STF  não pode aplicar  esse  ato, pois  fere  a  Constituição Brasileira  e torna-se  Lesa Pátria  e  ato  Criminoso  o que  a Interpretação  Jurídica  nos  diz:

Sistema de governo, normalmente não democrático, baseado em decisões de juízes, magistrados, desembargadores, etc. Onde qualquer juiz de qualquer instância pode decretar o que bem entender se utilizando de mecanismos judiciais casuísticos para impor à sociedade, à um indivíduo ou instituição a sua percepção pessoal, ou servindo a uma ideologia ou grupo político em prejuízo da Ética, da Legalidade Moral ou dos anseios populares.

Se  a partir  de agora  o Senado  não tem  a capacidade  de aceitar  uma CPI através da  Câmara  dos  Deputados, então  vamos  ter  sérios  problemas , a implantação do Sistema  da Cleptocracia.

Aí , pode  entrar  o artigo 136  , da Constituição  Federal, mas,  para  isso  os Presidentes  das  Casas  vão ter  que  fazer  ato em nota  pública  diante  da sociedade e  colocar a  disposição  seus  cargos  e  as Casas  terá  duas  semanas  ou mais  vai depender   de suas  regras internas  para  convocar  outras  eleições e destituir  toda a mesa.

Nesse  momento  o Presidente da República  no  uso  de suas  atribuições  legais  e  dentro  da Constituição  Federal, pode acionar  um período curto, até  que  as casas  façam  suas eleições  internas  o  artigo 136, inclusive  a fastando  os Ministros  do Supremo, até  que  a  nova diretoria  que também terá  curto prazo Constitucional  abra  uma CPI para investigar  os  Ministros  da Suprema  Corte  caso  não  haver,  e ficar  comprovado  que  eles  nem cometeram  o Lesa  Pátria  e nem  Crimes  em especie  algum  podem votar  a Corte  e  exercer  seus  cargos  sem prejuízo  algum.

Há  , uma consequência, pode ficar  paralisado  tudo  no País, inclusive  as  reformas  do governo, é  um risco, portanto  , para que  isso  não ocorra  os  atuais  presidentes  das Casas  precisam fazer  duas  coisas, instaurar  a  CPI, e  dar  seus  prosseguimentos, para  que  a Nação  não entre num espiral de uma  vez.

O que diz  a  Hermenêutica  sobre  o artigo  136 :

Segundo  o autor  Stephen Kanitiz, ele  tem a seguinte  formação acadêmica, Estudou Business School na instituição de ensino Harvard University
Estudou na instituição de ensino Universidade de São Paulo Frequentou Colégio Batista Brasileiro
Mora em São Paulo De São Paulo  em  sua rede social :

Precisamos Decretar Estado de Defesa Já.

Artigo 136 da Constituição permite o Presidente instituir um Estado de Defesa sempre que houver "instabilidade institucional".

Nesse caso há algo muito estranho acontecendo no STF.

As decisões tomadas mostram que algo está ocorrendo que o tornou um semblante do que era e não sabemos exatamente o porquê.

Não acredito que esses senhores estejam fazendo o que fazem por dinheiro ou por ideologia.

Passaram todos os limites possíveis da civilidade e eles sabem disso.

Minha hipótese é que suas famílias estão sendo ameaças de morte.

Pela mesma organização criminosa que foi condenada e quer que o Supremo libere.

Ja conversei com juízes, não do Supremo, e a maioria recebe ameaças de morte, "mas esses são os riscos da minha decisão de ser juiz”.

Mas parece que quando os ameaçados são seus familiares, esposa, filhos e netos a situação muda de figura.

"Afinal, nossas famílias não podem sofrer as consequências da minha escolha profissional”.

Isso explicaria essa "instabilidade institucional" do Supremo, de uma forma mais simples e menos conspiratória.

É somente uma hipótese minha.

Isso explicaria por que não temos de fato mais um Supremo, e precisamos ter.

Num Estado de Defesa, todos seriam convocados para declarar se suas famílias estão de fato sendo ameaças.

E quais decisões passadas foram deliberadas sob estado de ameaça.

Precisamos saber também quem não foi ameaçado e por que?

Todo brasileiro precisa saber a verdade.

Para voltarmos à estabilidade institucional e o fim do Estado de Defesa, poderíamos optar por várias soluções :

1. Pedir renúncia coletiva.

2. Pedir impedimento dos ameaçados.

3. Mudá-los e a família para Portugal, como já fez Gilmar Mendes, o que já é algo muito, mas muito estranho.

4. Indicar temporariamente Juízes para o Supremo, solteiros e sem família, até todos dessa organização forem presos.

5. Convocar temporariamente o Supremo de um outro país, como já fez a Austrália em casos de conflito de interesse.

Todos estão acusando os membros do Supremo de algozes, traidores, vendidos.

Mas se for correta essa hipótese eles também são vítimas.

Algo para se refletir e agir com firmeza. Já.


E  a  Hermenêutica ? Não  é  um remédio  justo, às pessoas  podem até  interpretar  como uma ditadura  civil, mas, diante  das  situações  que estamos  passando, é  o melhor  remédio a ser aplicado.

Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

        I -  restrições aos direitos de:

            a)  reunião, ainda que exercida no seio das associações;

            b)  sigilo de correspondência;

            c)  sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

        II -  ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

    § 3º Na vigência do estado de defesa:

        I -  a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

        II -  a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

        III -  a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

        IV -  é vedada a incomunicabilidade do preso.

    § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

    § 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

    § 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

    § 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

Tanto a  sociedade, como  a Câmara  dos  Deputados  e  Senadores  não  vão aceitar  esse  artigo, o presidente  poderá perder  seu  cargo  instituído por  traição.  Mas  a  pergunta  fica  diante  dos  fatos  os  deputados  não instalar  uma  CPI, como fica  então, por  isso  o Legislador  destacou  a  possibilidade  do Congresso negar, não  outra saída, se  a  população  não for nas  ruas  e  cobrar  de seus  pares a  instauração da CPI, em desfavor  aos Ministros  do STF, ou  deixem seus cargos.

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