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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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A empresa Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, Mantenedora da Gazeta Central.blogspost.com Última atualização: 3 de junho de 2019 e 08/07/2021 De acordo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. A lei 5.250/67 foi assinada pelo ex-presidente Castelo Branco meses depois da outorga da Constituição de 1967, quando o endurecimento do regime militar se iniciava. Com o objetivo de controlar informações, de acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que ofendesse a “moral e os bons costumes”. A pena poderia ser aumentada se o conteúdo difamasse ou caluniasse alguma autoridade, como o presidente da República. Em 2009, após longo julgamento, 7 dos 11 ministros da Corte concluíram que a lei era incompatível com a atual Constituição, que é repleta de garantias à liberdade de expressão. Pode haver diplomados, menos jornalistas do que outros. Pode haver mais Jornalismo com Jota maiúsculo num blog do que na grande mídia. O Blog além de ser regulamentado pelo Google Sites em normas Internacionais, ainda o seu autor é responsável pelo seu conteúdo,assim sendo, ele pode ter credibilidade seguindo normas Internacionais e a seu País de Origem, além de citar as fonte do conteúdos, ficando ao cargo de sua empresa com CNPJ, e o nome do Responsável e não aplicar a fake news. O jornalista tem que entender como o Google acha a sua notícia, para que o seu jornal online seja lido. Ele tem que ter um blog, e por isso tem que entender que a linguagem, a frequência de atualização e o diálogo com o leitor é bem diferente em um meio digital. Outra finalidade do nosso blog, não somos agregadores de conteúdos e sim de opinião, fazendo uma análise nas principais noticias, com responsabilidade! Renato Santos

sábado, 2 de novembro de 2019

Dizer adeus a nova vida <<>> Vitória foi tirada pela estupidez,arrogância, ignorância seu executor se achou um deus <<>> Nesse finados não podemo esquecer de quem perdeu a vida





ao ler essa matéria  não esqueçam  dos anúncios  do blog

RENATO  SANTOS  02/11/2019 Qual a dor de um pai que perde seu bem mais precioso de sua vida,uma filha,hoje  foi o dia que muitos debruçaram em lágrimas ao ver  o túmulo de seus  filhos(as), a Thaís Garcia,escreveu um texto com seguinte título, " Dizer adeus a nova vida",quero aqui deixar registrado a ida de uma viagem que tantas meninas,crianças,mulheres,que foram para nunca mais estar de volta, por uma estupidez,arrogância,ignorância,loucura,vingança,essas feridas não sara mais e nem se fecham.Cuide da sua herança,guarda ela debaixo de sete chaves.

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Dedico esse texto em forma de reflexão a VITÓRIA GUIMARÃES,a menina de patins cor de rosa, que lutou para  sobreviver da mão do seu executor que se achou a capacidade de sequestrar, condenar a morte e hoje  é um covarde se esconde por trás do manto da Justiça corrupta.

Uma nova vida, mesmo tão pequenina, tem um grande impacto.

Às vezes hesitamos em compartilhar nossas dores através de nossas palavras por uma conversa. Mas escrever sobre elas nos permite escolher bem as palavras, ponderá-las e colocá-las de maneira equilibrada e, em paz, dividir nossa experiência, podendo encorajar e consolar outros que estão passando pela mesma situação ou que em um futuro próximo hão de passar.

Muitos sofrem sozinhos, outros podem contar com o apoio de familiares e amigos mais chegados que irmãos. Gostaria que todos pudessem experimentar e aprender a dividir suas dores com Deus. Ele está sempre perto e é infinitamente poderoso para nos consolar e fazer muito mais do que nós pensamos ou sonhamos. SEU consolo é sobrenatural e renova nossa esperança.

Em setembro deste ano, uma de minhas melhores amigas sofreu um aborto espontâneo e perdeu seu tão desejado bebê. Antes da perda, ela, seu marido e seus outros filhos estavam vivenciando dias com sentimentos e pensamentos cheios de felicidade e gratidão à Deus, o Criador, pela nova vida que estava sendo gerada e confiada nas mãos desses pais cheios de amor para dar a esta criança tão desejada.

Eles estavam celebrando poder, novamente, experimentar, abraçar, cuidar e ver mais uma criança crescer em seu lar. Um novo filho ou filha, outro irmão ou irmã para seus filhos. A nova vida seria muito bem-vinda nessa família! Um casal sensacional, verdadeiros amigos e inspiração de vida para mim e minha família.

Vida

Vida nova. Quando geramos um criança, o significado da palavra VIDA assume uma dimensão extra. Deus nos ensina a olhar além de nós mesmos quando nos confia um filho. Constituir uma família nos ensina que não somos o centro de nossas vidas, mas Ele é. Dependemos dEle e isso é bom. Mesmo o mundo ensinando o erro de que “temos que ser independentes”.

A família é plano de Deus. E há um tremendo poder de ver e experimentar a VIDA em família. Todos somos parte de algo maior que nós mesmos. Algo fora de nós mesmos, do qual também fazemos parte. Ter filhos e constituir uma família nos ajuda a enxergar melhor o plano de Deus para os homens na Terra. O plano da família do Deus Pai e SEUS filhos, por intermédio de Jesus Cristo.

SUA criação, SEU plano. Por meio dELE, estamos indiretamente e diretamente conectados à SUA criação. Ele é o Criador da VIDA. Ele nos deu livre arbítrio e escolha, um presente maravilhoso. Mas no final, Ele tem a última palavra. Ele é o Deus da vida. SEUS pensamentos são mais elevados que os de qualquer outra pessoa. Quem somos nós para desvendar o que Ele pensa?

Chegará um momento em que estaremos no Céu, então, provavelmente nossos filhos, que são nossa herança recebida do Senhor, ainda viverão aqui nesta terra, e percorrerão seus caminhos neste mundo. Peço a Deus que eles possam impactar sua geração e deixar a luz de Cristo brilhar nesse mundo tenebroso.

Mas, como ficam os planos de Deus para esta nova vida que estava sendo gerada no ventre de minha grande amiga? Foi diferente do que havíamos imaginado e esperado. A tristeza tomou conta de todos, especialmente desse querido casal de amigos que estava tão preparado para dar seu amor a esta nova vida. Isso nos faz questionar a Deus o porquê. Por que Ele não nos poupa de sofrimentos e perdas? Por que dar e tirar uma vida?

Muitas vezes não compreendemos de imediato, mas Deus responde ao sofrimento de pais que perdem seus filhos. Ele estende SUAS mãos e diz: "Dê essa vida para MIM, ela é muito frágil para ficar aqui na terra".

Você pode se perguntar: “Mas então, por que a gravidez?”. Deus te responde: “Essa vida tinha que ser formada por vocês dois, porque ela tem um destino aqui no Céu”.

Perder um filho tão desejado faz um casal passar por dias de incerteza e profunda tristeza. A única oração que o casal consegue fazer é por um milagre, para que Deus poupe o bebê e que ele não seja tirado da terra. Mas qual é a vontade de Deus?

Por mais difícil que seja, entregar um filho nas mãos de Deus é o lugar mais seguro para a criança estar. Orar para que seja feita a vontade de Deus pode ser difícil e doloroso, mas após noites de choro, o consolo virá.

Entregar de volta um filho à Deus, mesmo sendo uma vida tão precoce, nos ensina a ter uma visão e um profundo respeito pelo Deus da VIDA.

Pais que perdem seus filhos tão precocemente podem ter a certeza de que fazem parte do plano de Deus para esta vida gerada lá no Céu. Sim, a morte não teve a última palavra. Mesmo sendo apenas por um curto período de tempo que puderam estar fisicamente conectados na terra, saibam que esse filho gerado agora está seguro nos braços de Jesus, que é o melhor lugar para todas as crianças. E Ele tem um plano eterno lá no céu para cada criança gerada aqui na Terra.

Que você - pai e mãe - que perdeu um filho ou uma filha, no ventre ou em seus braços, possa encontrar nessas palavras o conforto e o consolo do Pai. Aquieta a sua alma, espera em Deus. Você ainda O louvará. Ele é auxílio presente em nossas aflições.

Deixo uma música do abençoado Juliano Son que diz: “Quando o mundo cai ao meu redor...encontro abrigo em Ti”.

Você pode ser consolado e descansar nos braços de amor do Pai.



Guarulhos deveria seguir o exemplo de MARINGÁ <<>>Você sabe o que é crechômetro? Não! então conheça e saiba porque leva esse nome









RENATO  SANTOS  02/11/2019 Você sabe  o que é crechômetro? Não! Mas  os paranaenses sabem. Tinha que ter  em Guarulhos.

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A Defensoria Pública de Maringá decidiu tornar pública a lista de falta de vagas nas creches de Maringá para as crianças com idades entre 0 e 3 anos. O banner com o “crechômetro” foi instalado na frente do órgão com o objetivo de mostrar o tamanho do problema para a população. 

Fique por dentro da programação de missas nos cemitérios de Maringá neste sábado, Dia de Finados. Cemitério Municipal fica aberto até as 18 horas. Domingo tem prova do Enem e os estudantes precisam ficar atentos. A caneta azul é proibida no exame. Só pode a preta. Veja mais regras e dicas para a prova. 

Houve apenas um interessado na concessão do restaurante do Parque do Japão. Expectativa é ter o serviço em funcionamento até o final de novembro. Um padre de Maringá e mais quatro devotos de Nossa Senhora Aparecida vão pedalar 800 km até Aparecida do Norte. 

Tem estreia na TV de Maringá neste sábado. A Rede Massa começa a exibir o programa Lembranças com Água na Boca, com o Chef Taico. No esporte, tem vitória e expectativa para a final do Campeonato Paranaense de Vôlei. Tem as medalhas da natação e tem derrota do handebol feminino.

Para fechar, fica a dica para aproveitar o cinema no feriado e a informação de que a maioria dos supermercados vai abrir normalmente neste feriado de Finados. As lojas de rua fecham, mas os shopping também abrem com horário normal

Rede Globo não respeita ninguém! <<>> Repudiamos essas atitudes <<>> Família,Presidente da República e a Igreja <<>. Alguém tem que parar essa organização da nova ordem mundial <<>> Fere todos os Ornamentos Jurídicos Lei n.º 11.635/07 e acende um alerta qual denominação será a sua próxima vitima ? Exorcismo é Bíblico eles fizeram acusações contra Os Arautos <<>> Lei n.º 7.716/89 <<>>






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RENATO  SANTOS  02/11/2019  Uma das vergonhas  que  a  globo  faz, discriminar  a  fé  de outro,a  avacalhar com a religião dos outros,  não há  mais respeito  com nada  e nem  mesmo  nas religiões afros, basta  darmos mais atenção  em  suas  dramaturgias como eles  ofendem  aos demais, ainda não mexeram  com a fé islâmica, pois  eles  com certeza não perdoaria.



Quem são?  Após avassaladora enxurrada de notícias na internet decorrentes das mídias seculares, acerca dos Arautos do Evangelho, foi realizada uma análise, e nos deparamos com notícias que falavam alguma coisa extremamente negativa sobre tal instituição católica. 


A página ‘O Globo’ lançou matéria dizendo que a instituição conservadora de padres exorcistas, são satanistas!  A ‘Folha de São Paulo’ alegou que eles desejavam a morte do Papa e que fizeram pacto com o diabo! (Algo contraditório não?) 



E por ai vai, ate que as matérias foram se reproduzindo em outros jornais seculares. Ora, há algo muito esquisito e suspeito por trás de tudo isso, pois os jornalistas que atuam em tais mídias nunca pisaram o pé ou sequer  frequentaram à instituição e é conhecido de todos que em sua grande maioria nem católicos são.


Quando a mídia secular mira para a Igreja Católica, por meio de alguma de suas instituições, o alerta deve ser geral, e nesse caso não foi diferente, pois as matérias causaram muita confusão no meio católico de um emaranhado de notícias que não se cruzavam.
Será que tem alguém por trás desses ataques orquestrados? Até porque nem o Vaticano se pronunciou sobre isso, sendo que essa instituição tem o Direito Pontifício dado por São João Paulo II.
Por essa razão resolvemos apurar os fatos e averiguar o que a Santa Sé em Roma fala sobre esta instituição, e o que realmente esta por trás dos Arautos do Evangelho.
E o que encontramos foi surpreendente, assista o assista o vídeo até o final e descubra por si só a VERDADE, quem são os Arautos do Evangelho!
O que nós constatamos é que todos aqueles que tem contato com esse grupo (Arautos) começam a frequentar a Santa Missa com mais frequência, passam a rezar o Santo Rosário, iniciam frequente hábito de se confessarem regularmente, bem como viver uma vida piedosa almejando ser santo. Ora, para os dias atuais chega a ser ESTARRECEDOR uma pessoa passar a praticar tais virtudes e devoções.

Descobrimos que cada Sacerdote Arauto celebra duas missas diariamente, e que atendem confissão sempre que algum fiel precisar.

Algumas pessoas que tiveram contato com essa ordem nos relataram que mudaram suas vidas, que as coisas começaram a entrar em ordem e que a vida de oração mudou completamente, adquirindo mais amor ao Imaculado Coração de Maria e aumentado a sua frequência as Santas Missas durante a semana.

Ou seja, descobrimos que o único contato que eles tem com o demônio é de colocar o tinhoso de volta ao inferno, onde é o seu devido lugar.





Quem leu a Carta de Bento XVI emitida no primeiro semestre de 2019 compreenderá o motivo pelo qual os globalistas desejam tanto destruir os Arautos do Evangelho. 

Em sua carta, Bento XVI diz que os católicos devem se unir em pequenos grupos de tradição e fé (assim como faziam os primeiros cristãos), e no mundo de hoje só os Arautos do Evangelho representam essa fé e essa tradição as quais o Santo Padre se refere

O  assunto  foi  sobre  o exorcismo,a  globo não vale absolutamente nada, é a ruína da sociedade brasileira,a prática do exorcismo é  bíblico  para quem não conhece.

A  Rede Globo, sempre mexeu com a magia negra das trevas, o fato se deu  ainda na morte de Daniela Peres que até  hoje  não se tem uma resposta definitiva desse caso, a não ser  o que  a emissora  quer.

É  praticado exorcismo na Igreja? Sim! Exorcismo (comandar demônios a abandonarem o corpo de outras pessoas) foi praticado por várias pessoas nos Evangelhos e no livro de Atos – os discípulos, como parte das instruções de Cristo (Mateus 10); outras pessoas usando o nome de Cristo (Marcos 9:38); os filhos dos fariseus (Lucas 11:18-19); Paulo (Atos 16); e certos exorcistas (Atos 19:11-16).


O propósito dos discípulos de Jesus em executar exorcismo era para mostrar o domínio de Cristo sobre os demônios (Lucas 10:17) e para confirmar que eles estavam atuando em Seu nome e por Sua autoridade. Também revelava sua fé ou falta de fé (Mateus 17:14-21). Era óbvio que o ato de expelir demônios era importante ao ministério dos discípulos. No entanto, não é claro como expelir demônios realmente fazia parte no processo de discipulado.



É interessante notar que aparenta ter uma mudança na última parte do Novo Testamento em relação à luta demoníaca. Os livros do Novo Testamento que têm o propósito de instruir (Romanos a Judas) se referem à atividade demoníaca, mas não discutem as ações de expeli-los, nem encorajam os crentes a assim fazer. Somos ensinados a nos revestir com a armadura de Deus para poder combatê-los (Efésios 6:10-18). Somos ensinados a resistir o diabo (Tiago 4:7), a ter cuidado com ele (1 Pedro 5:8), e a não dar-lhe espaço em nossas vidas (Efésios 4:27). No entanto, não somos ensinados a como expelir Satanás ou seus demônios de outras pessoas, nem mesmo que devemos considerar agir assim.


Efésios 6:10-18 nos dá instruções bem claras sobre como podemos ter vitória em nossas vidas na batalha contra as forças do mal. A primeira coisa que precisamos fazer é colocar nossa fé em Cristo (2:8,9), a qual quebra o domínio do “príncipe das potestades do ar” (2:2). Então precisamos escolher, pela graça de Deus, a nos despojar do velho homem e seus hábitos ruins e nos revestir de bons hábitos (4:17-24). Isso não envolve expelir demônios, mas sim renovar as nossas mentes (4:23). Depois de várias instruções práticas sobre como obedecer a Deus como Seus filhos, somos relembrados de que estamos em uma batalha espiritual. Lutamos com certa armadura que nos permite combater – não expelir - as trapaças do mundo demoníaco (6:10). Lutamos com a verdade, justiça, o evangelho, fé, salvação, a Palavra de Deus e oração.

Aparenta ser o caso que, à medida que a Palavra de Deus foi completada, os Cristãos tinham mais armas com as quais lutar do que os Cristãos primitivos. A função de expelir demônios foi substituída, em grande parte, com evangelismo e discipulado através da Palavra de Deus. Já que os métodos de batalha espiritual no Novo Testamento não envolvem expelir demônios, é difícil determinar instruções em como executar tal tarefa. Se realmente necessário, aparenta ser através da exposição do indivíduo à verdade da Palavra de Deus e ao nome de Jesus Cristo.





A Globo não lhe mostrará estas imagens. Mais uma vez eles serão parciais para atacarem a Igreja Católica em geral e os Arautos do Evangelho em particular. 

Católicos,Protestantes e Pentecostais, não são respeitados  por essa pobre emissora que  perdeu a sua linha editorial para atender  os interesses de um grupo de " nazistas" que atual no foro de são paulo, não  são ateus, são cobras peçonhentas.






Intolerância religiosa é a discriminação contra as pessoas e grupos que têm diferentes crenças ou religiões, e é marcada principalmente pelas atitudes agressivas e ofensivas.

A liberdade de expressão garante aos indivíduos o direito de manifestar as suas opiniões sobre determinado assunto, incluindo a crítica em relação aos dogmas religiosos, por exemplo. No entanto, a intolerância religiosa passa a se configurar quando a pessoa age com indiferença, violência ou de qualquer outro modo que fira a dignidade de outrem.

Por exemplo, humilhar, perseguir, discriminar ou agredir alguém por ter uma religião ou crença diferente de outra pessoa são atos de intolerância religiosa.

No Brasil, a intolerância religiosa é um crime de ódio, classificado como inafiançável e imprescritível. A pena para os culpados varia entre 1 a 3 anos de prisão, mais o pagamento de multa.

O desrespeito e ataque contra um ateu ou agnóstico, também pode ser considerado um exemplo de intolerância religiosa, visto que a pessoa intolerante não admite o fato daquele indivíduo ter uma crença diferente da sua.

A  globo vinte quatro  horas só vive pregando  a intolerância religiosa, seja  qual  for  a sua religião ou a sua fé,deste que não atende  seus interesses.


Segundo a Constituição Federal Brasileira, o Brasil é um Estado Laico, ou seja, não tem uma religião oficial. Todos os tipos de religiões e crenças devem ser respeitados. Aliás, como dito anteriormente, a intolerância religiosa é considerada um crime no Brasil, de acordo com a lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989.



É certo que todos os cidadãos brasileiros têm o direito de praticar a sua respectiva religião (incluindo os representantes políticos do governo), mas esta não pode estar envolvida com a figura do Estado, portanto é preciso que haja uma separação entre as atividades do indivíduo na vida privada e pública.

Caso alguém seja alvo de intolerância religiosa, este deverá procurar uma delegacia de polícia e fazer um boletim de ocorrência, dando início ao processo de acusação contra o agressor.

No Brasil, o "Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa" é celebrado anualmente em 21 de janeiro, de acordo com a lei nº 11.635/07.

Objetivo da  globo e suas organizações é uma só destruir a imagem da família que por sua fez  é  interligada com a igreja, que  somam  uma sociedade sadia em todos  os aspectos, mas  a globo não quer saber disso, ela ataca sem dó  com suas piadinhas  sem graças ( desgraçados), no seus programas  humorísticos, nas suas  novelas, nos desenhos e  agora no jornalismo.

Ao longo da historia nos deparamos com muitos casos de intolerância religiosa, principalmente nas regiões onde a religião possuía uma posição de poder. Na idade média os Judeus foram perseguidos e descriminados pela doutrina da Igreja Católica da época, a qual dizia que os Judeus eram coletivamente e permanente responsáveis pela morte de Jesus Cristo. Também podemos lembrar o Holocausto, onde cerca 6 milhões de Judeus foram assassinados, no século passado.

Na atualidade, ainda há muitas perseguições religiosas pelo mundo, principalmente em países como o Iraque, a China, o Paquistão e a Arabia Saudita. No Brasil, as coisas são diferentes, a Constituição Federal de 1988, define o Brasil como um país laico assegurando, também, o livre exercício dos cultos religiosos e a proteção dos locais de culto. Além disso a Lei 7.716 de 1989, considera crime a pratica de descriminação religiosa.

No marco da comunicação, feita esta semana aos Arautos, do Decreto de Comissariamento emitido pelo Vaticano, a Rede Globo parece haver tido um surto de interesse a respeito da nossa Associação, talvez especialmente atraída por uma onda de notícias difamatórias que agências de jornalismo pouco escrupulosas têm difundido.

Isto deu-nos a oportunidade de desmistificar, numa entrevista ao programa Fantástico (gravada no dia 19 de outubro de 2019, para ser inserida numa reportagem lançada no dia seguinte), as principais fantasmagorias que têm procurado espumar muito em pouca água. 

Entretanto, devido às compreensíveis restrições do programa Fantástico em matéria de tempo e de agenda, a entrevista de pouco mais de 45 minutos não irá ao ar completa.
Para aqueles que nos acompanham e que se interessam com notícias desprovidas de qualquer amputação, colocamos à disposição a íntegra da gravação.

A TV Arautos é uma iniciativa de Monsenhor João Scognamiglio Clá Dias. Monsenhor João Clá teve sua formação no pensador católico: Plinio Corrêa de Oliveira. Outros programas como a Bíblia Sagrada, Os Anjos, Tesouros da Fé abordam temas católicos. Inscreva-sem em nosso canal e faça parte da Nossa Família.


Basílica Nossa Senhora do Rosário - Caieiras

A Rede Globo mais uma vez quer silenciar os inocentes. Não permitem que as irmãs se defendam das acusações que sofrem. Silenciam um pai que quer defender a honra de sua filha falecida. Assista na íntegra à tentativa de entrevista e mais esta etapa da  perseguição orquestrada contra a Igreja Católica.

A TV Arautos é uma iniciativa de Monsenhor João Scognamiglio Clá Dias. Monsenhor João Clá teve sua formação no pensador católico: Plinio Corrêa de Oliveira. 



fonte: Tv Arautos
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sexta-feira, 1 de novembro de 2019

Pobre menina demorou mas agora ela entendeu que a vida tem limites <<>> Greta Thunberg reconheceu que viajou do jeito errado agora ela quer ajuda para chegar a Espanha <<>> De barquinho é impossível




AO LER ESSA MATÉRIA  NÃO ESQUEÇAM DE DAR ATENÇÃO AOS ANÚNCIOS DO  BLOG


RENATO  SANTOS  01/11/2019  Tudo na vida há limites, não tem como chegar  à  Espanha  por alta mar  com um " barquinho" a  vela,  ou  vai de avião  ou  de navio. 

Criticar as imperfeições de Greta Thunberg não ajuda

A  não ser que  chamem os viajantes dos princípios  séculos  como  Pedro Alvares Cabral e  sua caravela, ou Cristóvão Colombo, mesmo  assim  ela não aceitaria, pobre menina, pelo  menos  agora  ela entendeu  que sempre viajou errado em toda  a sua vida. 

A reunião anual da COP25 foi transferida do Chile para Madri devido a protestos violentos no país sul-americano.




Greta Thunberg diz que viajou pela metade do mundo "do jeito errado" depois que a reunião climática das Nações Unidas foi transferida do Chile para Madri.

A conferência teve que fazer a alteração de última hora depois que o Chile anunciou que estava cancelando os planos de sediar a reunião. 

Thunberg escreveu no Twitter: "Como a # COP25 foi oficialmente transferida de Santiago para Madri, precisarei de ajuda.

"Acontece que eu viajei metade do mundo, da maneira errada :)"

Ela pediu ajuda para encontrar o transporte que poderia levá-la através do Atlântico para a conferência da COP25 em 2 de dezembro.

A ativista de mudança climática de 16 anos de idade lamentou não poder visitar a América do Sul e Central como planejado.

"Mas é claro que isso não é sobre mim, minhas experiências ou para onde desejo viajar", escreveu ela.

"Estamos em uma emergência climática e ecológica. Eu envio meu apoio às pessoas no Chile."

O presidente chileno, Sebastian Pinera, anunciou na quarta-feira que seu país teria que deixar de sediar a reunião, bem como uma cúpula de líderes da Ásia-Pacífico, porque está lidando com violentos protestos contra o governo.

Ele disse que o governo precisaria "priorizar o restabelecimento da ordem pública" após a morte de pelo menos uma dúzia de pessoas.

A oportunidade de sediar a conferência da COP25 é alternada todos os anos entre cinco grupos regionais e é a vez dos países da América Latina e do Caribe sediarem a reunião de 2019.

Originalmente, o Brasil era o anfitrião, mas saiu em novembro do ano passado.

Ao anunciar Madri como o novo local, a secretária executiva de Mudança Climática da ONU, Patricia Espinosa, agradeceu à Espanha por sua "generosa oferta de apoio".

Ela acrescentou: "É encorajador ver os países trabalhando juntos no espírito do multilateralismo para enfrentar as mudanças climáticas, o maior desafio que esta e as futuras gerações enfrentam".

Greta Thunberg está entre um número de delegados que planejam participar, que agora terão que se esforçar para mudar seus planos de viagem.

A adolescente se recusa a voar em um esforço para reduzir sua pegada de carbono, então viajou da Inglaterra para Nova York em um barco à vela no início deste ano.

Ela planejava viajar por terra para a reunião de Santiago.

A conferência climática visa permitir que os países discutam como podem reduzir suas emissões de gases de efeito estufa.

A globo merece nosso total repúdio <<>> O que é uma pessoa com razão pra você<<>> O Portal do José publicou um vídeo em que o Presidente Bolsonaro está equivocado mal direcionado <<>> Muito bem <<>. Se de fato que não conhece o Decreto N. 52.795/63 <<>> Decreto n.º 9.138/17<<>> Art.84,caput, Inciso IV da Constituição Lei n.º 4.117 /62, Lei n. º13.424 62 e a Lei n.º 13.424/17 <<>> A Globo caluniou o Presidente Jair Messias Bolsonaro <<>> Não serve mais como fonte de jornalismo <<>> Tem que ser tirada do ar







RENATO  SANTOS  01/11/2019 O que  é  ser  racional  pra  você? 


Nessa matéria  como informativo da direita precisamos  das  uma resposta bem educada  ao criador e apresentador  do canal portal do  José no  youtube, com  a devida atenção que  ele  merece, dentro da  ética  do jornalismo e diante  das Leis. 




Ele postou  no seu  canal a seguinte frase."... No mais recente capítulo da aparente briga entre a TV Globo e o Presidente da República, a emissora dos Marinho leva sempre a melhor. Iludido a respeito de seu poder, Bolsonaro pensa que possui alguma possibilidade de enfrentar o sistema ao qual está servindo com eficiência vassala jamais vista.

Concordamos  com  algumas colocações  do apresentador  do canal  do  youtube, em relação a  globo, mas discordamos  com demais  colocações o Presidente  pode  sim cassar  a  Concessão da Globo  mediante  às  provas  de  crimes apontadas e  calúnia e difamação  além de  passar  informações falsas  que  já se sabe que  é mentira, acusa  um presidente  de  assassinato, é grave e não merece nenhum  respeito  nosso.



A CF praticamente blinda os detentores de concessões públicas de canais de TV. Grande parte dos parlamentares brasileiros possuem algum vículo formal ou político com as TVs.

Como a revogação das concessões dependem de votação qualificada na Câmara e no Senado (2/5) e pelo sistema de identificação nominal de cada parlamentar, além de obrigatoriamente se ter justificativa jurídica para tal medida, certamente não haverá condições jurídicas ou políticas para tal desejo.

Enquanto se destempera, Bolsonaro atua ao mesmo tempo a favos dos interesses da família Marinho tal qual um cordeiro inocente próximo ao abate.

Algumas sugestões são lançadas ao presidente de direito para que assuma o poder e destitua o presidente de fato: PAULO GUEDES  e sua política econômica. ..."

Aqui, chamo atenção e faço a ele  uma  pergunta básica e simples, com  qual  fundamento que ele afirma que  o Presidente  Bolsonaro  não pode tirar do ar a REDE  GLOBO DE TELEVISÃO?

 Demorei  um pouco  mas vai  valer a pena, então  refaço aqui  uma outra pergunta  o que é racional?

Segundo as  qualificações da nossa língua portuguesa  e de  sua importância  o racional  é  uma pessoa  que  busca pelo menos  a sua própria racionalidade, isto é " razão", no  é  o caso aqui, onde se passa  uma  informação  distorcida e  com inverdade.

Racionalidade é a qualidade ou estado de ser sensato, com base em fatos ou razões. A racionalidade implica a conformidade de suas crenças com umas próprias razões para crer, ou de suas ações com umas razões para a ação.

Como editor  e responsável  pelo  blog, com mais  de 800  mil leitores, não  publico  informações  levianas  sem conhecimento  jurídico e nem tão pouco levo os leitores  ao erro, não tem conhecimento  nenhum  da  interpretação jurídica ou  esta  fazendo  de má  fé, bom nesse caso  esta correndo risco  de ser  processado.

Fazer  um vídeo  na  plataforma  do  youtube enganando as  pessoas  levando-as  ao  erro e  conduzindo calúnia  contra o  Ministro  Paulo Guedes além de  desrespeitar  o  Presidente da  República, é  uso  de  má fé.

A litigância de má-fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (artigo 17 do CPC).

A eleição dessas circunstâncias decorre das obrigações anteriormente explicitadas pelas próprias normas de processo civil que exigem da parte o dever de expor os fatos conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé; não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito e cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final (art. 14, I a V, do CPC).

Dessa forma, qualquer conduta que ultrapasse esse limite será considerada temerária e implicará nas consequências previstas Lei Processual Civil, que autoriza o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa, cujo valor não excederá a 1% do valor da causa (art. 18 do CPC). A litigância de má fé e suas consequências na lei 13.105/2016.


A  GLOBO  PODE PERDER A SUA CONCESSÃO  SIM 


De acordo com o texto, “são consideradas infrações em relação à execução dos serviços de radiodifusão a prática dos seguintes atos pelas concessionárias ou permissionárias: … IX – caluniar, injuriar ou difamar os Poderes Legislativo, Executivo ou Judiciário ou os respectivos membros; X – veicular notícias falsas que representem perigo para a ordem pública, econômica ou social” (Art. 122).


O Decreto prevê ainda as penas de multa, suspensão e cassação para as emissoras que infringirem a norma estabelecida.

A CASSAÇÃO DA CONCESSÃO é uma penalidade prevista na LEI para o concessionário que caluniar, injuriar ou difamar o Presidente da República. (Artigos 122, IX, c.c. 127, III, DECRETO No 52.795/63,  incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017).


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e na Lei nº 13.424, de 28 de março de 2017,

DECRETA :

Art. 1º O Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 15. Para a habilitação, será exigida das pessoas jurídicas interessadas documentação relativa:

I - a sua habilitação jurídica e a de seus sócios e dirigentes;

II - a sua qualificação econômico-financeira; e

III - a sua regularidade fiscal e trabalhista.

§ 1º A documentação relativa à habilitação jurídica da pessoa jurídica consistirá:

I - em formulário de requerimento de outorga, disponibilizado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

II - no ato constitutivo e nas suas alterações, registrados ou arquivados no órgão competente, constando, dentre seus objetivos, a execução de serviços de radiodifusão e, para as sociedades por ações, na cópia da ata da assembleia geral que elegeu a diretoria e a relação de acionistas da qual conste a quantidade, o valor e o tipo de ações de cada sócio; e

III - em certidão simplificada ou documento equivalente, emitida pelo órgão de registro competente em que estiverem arquivados os atos constitutivos da pessoa jurídica.

§ 2º Sem prejuízo de outras declarações que possam ser solicitadas, o requerimento de outorga a que se refere o inciso I do § 1º conterá as declarações de que:

I - a pessoa jurídica possui recursos financeiros para o empreendimento pleiteado;

II - nenhum dos sócios ou dirigentes participa do quadro societário ou diretivo de outras pessoas jurídicas executantes do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na localidade em que a concessão ou a permissão é pretendida, nem de outras pessoas jurídicas executantes de serviço de radiodifusão em Municípios diversos, em excesso aos limites estabelecidos no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

III - nenhum dos dirigentes está no exercício de mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou funções dos quais decorra foro especial;

IV - a pessoa jurídica não está impedida de transacionar com a administração pública federal, direta ou indireta;

V - a pessoa jurídica cumpre o disposto no art. 7º, caput , inciso XXXIII, da Constituição;

VI - a pessoa jurídica não executa serviços de radiodifusão sem outorga;

VII - a pessoa jurídica autoriza o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a processar o assentimento prévio junto ao órgão competente, se a localidade referida no edital estiver situada na faixa de fronteira;

VIII - a pessoa jurídica está ciente do disposto no edital, dos seus anexos e das demais informações pertinentes; e

IX - nenhum dos sócios ou dirigentes da pessoa jurídica foi condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pela prática dos ilícitos referidos no art. 1º, caput , inciso I, alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n”, “o”, “p” e “q” da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 .

§ 3º A documentação relativa à habilitação jurídica dos sócios e dos dirigentes consistirá na prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos, a fim de atender ao disposto no § 1º do art. 222 da Constituição , feita por meio da apresentação de:

I - certidão de nascimento ou casamento;

II - certificado de reservista;

III - cédula de identidade;

IV - certificado de naturalização expedido há mais de dez anos;

V - carteira profissional;

VI - carteira de trabalho e previdência social; ou

VII - passaporte.

§ 4º A documentação relativa à qualificação econômico-financeira da pessoa jurídica consistirá:

I - no balanço patrimonial e nas demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, exceto quando a pessoa jurídica ainda não houver completado um exercício fiscal, hipótese em que deverá apresentar seu balanço de abertura;

II - na certidão negativa de falência ou recuperação judicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data posterior à publicação do edital; e

III - no comprovante de recolhimento de caução, nos termos do edital.

§ 5º O valor da caução depositada pela pessoa jurídica vencedora será atualizado e descontado do valor da outorga no momento do pagamento de que trata o art. 30.

§ 6º As pessoas jurídicas perdedoras receberão o valor da caução corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic.

§ 7º A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista da pessoa jurídica consistirá:

I - na prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - na prova de regularidade perante as Fazendas federal, estadual, municipal ou distrital da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;

III - na prova de regularidade do recolhimento dos recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel;

IV - na prova de regularidade relativa à seguridade social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e

V - na prova da inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 8º Será considerada inabilitada a pessoa jurídica que deixar de apresentar quaisquer dos documentos indicados neste artigo ou que os apresente com falhas ou incorreções ou em desconformidade com as exigências estabelecidas no edital.

§ 9º Encerrada a fase de habilitação e abertas as propostas, não caberá desclassificar as pessoas jurídicas por motivo relacionado com a habilitação, exceto em razão de fatos supervenientes ou conhecidos somente após o seu término.

§ 10. Na hipótese de a pessoa jurídica consistir em sociedade por ações, a documentação a que se refere o § 3º será exigida apenas dos possuidores de, no mínimo, trinta por cento das ações representativas do capital social e caberá ao dirigente da sociedade apresentar declaração de que os sócios possuidores de menos de trinta por cento das ações representativas do capital social cumprem os requisitos previstos neste Regulamento.

§ 11. A falsidade das informações prestadas em atendimento ao disposto neste artigo sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas cabíveis.

§ 12. Na hipótese de ocorrer situação que configure aquela vedada pelo inciso II do § 2º, o sócio ou o dirigente deverá imediatamente se afastar do quadro societário ou diretivo da pessoa jurídica e deverá comunicar a alteração contratual ou estatutária ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, no prazo de até sessenta dias, contado da data do registro da alteração no órgão competente.

§ 13. Na hipótese de ocorrer situação que configure aquela vedada pelo inciso III do § 2º, o dirigente deverá se afastar do quadro diretivo da pessoa jurídica antes da posse no cargo eletivo e deverá comunicar a alteração contratual ou estatutária ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, no prazo de até sessenta dias, contado da data do registro da alteração no órgão competente.

§ 14. Se houver condenação transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pela prática dos ilícitos a que se refere o inciso IX do § 2º, o sócio ou o dirigente da pessoa jurídica deverá imediatamente se afastar do quadro societário ou diretivo e deverá comunicar a alteração contratual ou estatutária ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, no prazo de sessenta dias, contado da data do registro da alteração no órgão competente.

§ 15. Na hipótese de haver pessoa jurídica sócia da pessoa jurídica interessada, os dirigentes de ambas, em conjunto, prestarão declaração de que:

I - no mínimo, setenta por cento do capital social total e votante da pessoa jurídica interessada pertence a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos;

II - nenhum dos sócios ou dirigentes da pessoa jurídica sócia participa do quadro societário ou diretivo de outras pessoas jurídicas executantes do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na localidade em que a concessão ou a permissão é pretendida, nem de outras pessoas jurídicas executantes de serviço de radiodifusão em Municípios diversos, em excesso aos limites estabelecidos no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 1967; e

III - nenhum dos sócios ou dirigentes da pessoa jurídica sócia foram condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado pela prática dos ilícitos referidos no art. 1º, caput , inciso I, alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n”, “o”, “p” e “q” da Lei Complementar nº 64, de 1990 .” (NR)

“Art. 28. As concessionárias e permissionárias do serviço de radiodifusão, além de outros que o órgão competente do Poder Executivo federal julgue convenientes ao interesse público, estão sujeitas aos seguintes preceitos e obrigações:

....................................................................................

8 - no mínimo, setenta por cento do capital total e do capital votante deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, os quais exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação;

10 - solicitar autorização prévia do órgão competente do Poder Executivo federal para transferir a concessão ou permissão de uma pessoa jurídica para outra.

..................................................................................

§ 1º Poderá ser constituído procurador para prática de ato específico perante o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, vedada a outorga de poder geral para a prática de atos de gerência ou administração.

§ 2º O instrumento de procuração deverá conter os poderes outorgados para a prática de ato específico.” (NR)

“SEÇÃO II

DA OUTORGA DAS CONCESSÕES E DAS PERMISSÕES

“Art. 29. A pessoa jurídica vencedora submeterá à aprovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, no prazo de cento e vinte dias, contado da data da adjudicação do objeto da licitação, os locais escolhidos para a montagem da estação e as plantas, os orçamentos e as demais especificações técnicas dos equipamentos.

§ 1º Não será admitida a prorrogação do prazo a que se refere o caput , exceto em decorrência de caso fortuito ou força maior, conforme entendimento do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 2º Encerrado o prazo a que se refere o caput sem que tenham sido apresentados os locais escolhidos para a montagem da estação, o direito da pessoa jurídica à contratação decairá.

§ 3º O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá, na hipótese prevista no § 2º, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para atender ao disposto no caput , em prazo igual e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto ao preço atualizado da outorga, em conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em edital.” (NR)

“Art. 30. O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações disponibilizará boleto para pagamento, após a aprovação dos locais escolhidos para a montagem da estação, do valor integral e atualizado da outorga ofertado pela pessoa jurídica vencedora do certame, com prazo para pagamento para sessenta dias.

§ 1º Não será admitida a prorrogação do prazo para pagamento do valor integral da outorga a que se refere o caput , exceto em decorrência de caso fortuito ou força maior, conforme entendimento do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 2º Encerrado o prazo a que se refere o caput sem que tenha sido efetuado o pagamento do valor da outorga, o direito da pessoa jurídica à contratação decairá, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em edital.

§ 3º O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá, na hipótese prevista no § 2º, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para atender ao disposto no caput , em prazo igual e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto ao preço atualizado da outorga, em conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em edital.” (NR)

“Art. 31. O órgão competente do Poder Executivo federal fará publicar, após o pagamento do boleto a que se refere o art. 30, ato do qual constarão, entre outras que se fizerem necessárias, as seguintes informações:

I - o nome e o CNPJ da pessoa jurídica;

II - o serviço a ser prestado;

III - a área da prestação do serviço; e

IV - as principais obrigações a serem cumpridas pela pessoa jurídica.

§ 1º No caso de serviços de radiodifusão sonora, será publicada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações portaria de outorga, que será enviada ao Congresso Nacional, por meio de mensagem da Presidência da República, para deliberação.

§ 2º No caso de serviços de radiodifusão de sons e imagens, será publicado decreto de outorga, após a indicação pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações do licitante apto à contratação, o qual será enviado ao Congresso Nacional por meio de mensagem da Presidência da República, para deliberação.

§ 3º A deliberação do Congresso Nacional, da qual resultará decreto legislativo acerca da aprovação da outorga, é condição de eficácia do decreto ou portaria.” (NR)

“Art. 31-A. A pessoa jurídica apta à contratação será convocada para, no prazo de até sessenta dias, contado da data de publicação do Decreto Legislativo que aprovou a outorga, celebrar o contrato de concessão ou permissão, cujo extrato será publicado no Diário Oficial da União.

§ 1º A pessoa jurídica apta à contratação será notificada quanto à data, à hora e ao local de celebração do contrato de concessão ou permissão.

§ 2º O contrato será firmado pelo dirigente da pessoa jurídica apta à contratação e pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações que, quanto aos serviços de radiodifusão de sons e imagens, representará o Presidente da República no ato.

§ 3º Encerrado o prazo estabelecido no caput sem que o contrato tenha sido celebrado, o direito de contratar da pessoa jurídica decairá, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em edital.

§ 4º O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá, na hipótese prevista no § 3º, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para atender ao disposto no caput , em prazo igual e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto ao preço atualizado da outorga, em conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em edital.

§ 5º Após a publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União e a obtenção de autorização de uso de radiofrequência junto à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, a pessoa jurídica outorgada fica autorizada a executar os serviços de radiodifusão em caráter provisório até a emissão da licença definitiva de funcionamento.

§ 7º A estação deverá entrar em funcionamento no prazo de doze meses, contado da data de publicação da autorização de uso de radiofrequência.

§ 8º A contagem do prazo da concessão ou da permissão será iniciada a partir da data de publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União.” (NR)

“Art. 89. As concessões e as permissões poderão ser transferidas de uma pessoa jurídica para outra.” (NR)

“Art. 90. A transferência da concessão ou da permissão será autorizada:

I - quanto aos serviços de radiodifusão sonora, por meio de Portaria do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e

II - quanto aos serviços de radiodifusão de sons e imagens, por meio de Decreto do Presidente da República, que será precedido de instrução processual a ser efetivada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Parágrafo único. A transferência a que se refere o caput será comunicada ao Congresso Nacional, por meio de Mensagem do Presidente da República, nos termos do disposto no § 5º do art. 222 da Constituição.” (NR)

“Art. 91. A transferência da concessão ou da permissão somente poderá ser autorizada após decorrido o prazo de cinco anos, contado da data de expedição do certificado de licença definitiva para o funcionamento da estação.” (NR)

“Art. 93. A transferência da concessão ou da permissão só poderá ser efetivada se a sociedade para a qual será transferida a concessão ou a permissão estiver condicionada às exigências constantes do art. 28, acompanhada da seguinte documentação:

I - requerimento de transferência de concessão e permissão, disponibilizado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, preenchido em conjunto pelas entidades cedente e cessionária;

II - documentação relativa à entidade cedente:

a) prova de inscrição no CNPJ;

b) prova de regularidade perante as Fazendas federal, estadual, municipal ou distrital da sede da entidade cedente, na forma da lei;

c) prova de regularidade de recolhimento dos recursos do Fistel;

d) prova de regularidade relativa à seguridade social e ao FGTS; e

e) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho;

III - documentação relativa à entidade cessionária:

a) ato constitutivo e suas alterações, registrados ou arquivados no órgão competente, constando, dentre seus objetivos, a execução de serviços de radiodifusão, e, para as sociedade por ações, cópia da ata da assembleia geral que elegeu a diretoria e a relação de acionistas da qual conste a quantidade, o valor e o tipo de ações de cada sócio;

b) certidão simplificada ou documento equivalente, emitida pelo órgão de registro competente em que arquivados os atos constitutivos da entidade cessionária;

c) prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos, para sócios e dirigentes, a fim de atender ao disposto no §1º do art. 222 da Constituição , feita por meio da apresentação de:

1. certidão de nascimento ou casamento;

2. certificado de reservista;

3. cédula de identidade;

4. certificado de naturalização expedido há mais de dez anos;

5. carteira profissional;

6. carteira de trabalho e previdência social; ou

7. passaporte;

d) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, exceto quando a entidade cessionária ainda não houver completado um exercício fiscal, hipótese em que deverá apresentar seu balanço de abertura;

e) certidão negativa de falência ou recuperação judicial válida, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data posterior à da publicação do edital;

f) prova de inscrição no CNPJ;

g) prova de regularidade perante as Fazendas federal, estadual, municipal ou distrital da sede da entidade cessionária, na forma da lei;

h) prova de regularidade de recolhimento dos recursos do Fistel;

i) prova de regularidade relativa à seguridade social e ao FGTS; e

j) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho .

Parágrafo único. A concessão ou a permissão será transferida em observância aos prazos e às condições estabelecidas originalmente.

“Art. 94. A anuência para a transferência da concessão ou da permissão, no curso do funcionamento do serviço de radiodifusão em caráter precário, poderá ser deferida desde que concluída a instrução do processo de renovação de concessão ou permissão no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, devendo ser advertida desta condição a entidade para a qual a outorga será transferida.” (NR)

“TÍTULO XI

DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS E CONTRATUAIS

Art. 98. As alterações estatutárias ou contratuais das empresas concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão deverão ser comunicadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações no prazo de sessenta dias, contado da data da realização do ato, acompanhadas dos documentos que comprovem o atendimento à legislação em vigor.” (NR)

“Art. 99. A comunicação a que se refere o art. 98 deverá ser feita por meio da apresentação de formulário de requerimento de alteração estatutária ou contratual, disponibilizado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, com cópia do ato estatutário ou contratual realizado, registrado ou arquivado no órgão competente.

Parágrafo único. Na hipótese de ingresso de novo sócio ou dirigente, a comunicação da alteração estatutária ou contratual deverá ser acompanhada de prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos do novo sócio ou dirigente, a fim de atender ao disposto § 1º do art. 222 da Constituição , feita por meio da apresentação de:

I - certidão de nascimento ou casamento;

II - certificado de reservista;

III - cédula de identidade;

IV - certificado de naturalização expedido há mais de dez anos;

V - carteira profissional;

VI - carteira de trabalho e previdência social; ou

VII - passaporte.” (NR)

“Art. 100. Satisfeitos os requisitos legais, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações registrará em seus arquivos a alteração estatutária ou contratual realizada.

Parágrafo único. As alterações de controle societário das concessionárias e das permissionárias de serviços de radiodifusão serão comunicadas ao Congresso Nacional, por meio de Mensagem do Presidente da República, nos termos do disposto no § 5º do art. 222 da Constituição .” (NR)

“Art. 110. O direito à renovação decorre do cumprimento, pela concessionária ou permissionária, de seu contrato de concessão ou permissão, das exigências legais e das finalidades educativas, culturais e morais a que se obrigou, condicionado à manutenção da possibilidade técnica e do interesse público.” (NR)

“Art. 111. Os prazos de concessão ou permissão, previstos no § 5º do art. 223 da Constituição e no art. 27 deste Decreto, poderão ser renovados por períodos iguais e sucessivos.” (NR)

“Art. 112. As pessoas jurídicas que desejarem a renovação do prazo de concessão ou permissão deverão dirigir formulário de requerimento ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, nos doze meses anteriores ao término do prazo da outorga, nos termos do art. 4º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972 , acompanhado da documentação exigida para habilitação à época do protocolo do requerimento de renovação de outorga.

§ 1º As pessoas jurídicas que não apresentarem requerimento de renovação no prazo a que se refere o caput serão notificadas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações para que se manifestem sobre o interesse na renovação no prazo de noventa dias, contado da data da notificação.

§ 2º Encerrado o prazo da concessão ou da permissão sem que tenha havido decisão sobre o requerimento de renovação, o serviço poderá ser mantido em funcionamento em caráter precário, exceto na hipótese de descumprimento dos prazos previstos no caput e § 1º .” (NR)

“Art. 113. O formulário de requerimento de renovação de que trata o art. 112 será disponibilizado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e deverá ser instruído com a seguinte documentação, sem prejuízo de outros documentos supervenientes que passarem a ser exigidos pela legislação pertinente, para fins de habilitação:

I - ato constitutivo e suas alterações, registrados ou arquivados no órgão competente, constando, dentre seus objetivos, a execução de serviços de radiodifusão e, para as sociedades por ações, cópia da ata da assembleia geral que elegeu a diretoria e a relação de acionistas da qual conste a quantidade, o valor e o tipo de ações de cada sócio;

II - certidão simplificada ou documento equivalente, emitida pelo órgão de registro competente em que estiverem arquivados os atos constitutivos da pessoa jurídica;

III - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, exceto quando a pessoa jurídica ainda não houver completado um exercício fiscal, hipótese em que deverá apresentar seu balanço de abertura;

IV - certidão negativa de falência ou recuperação judicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;

V - prova de inscrição no CNPJ;

VI - prova de regularidade perante as Fazendas federal, estadual, municipal ou distrital da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;

VII - prova de regularidade do recolhimento dos recursos do Fistel;

VIII - prova de regularidade relativa à seguridade social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e

IX - prova da inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho ; e

X - laudo de vistoria técnica, elaborado por profissional habilitado e firmado em conjunto com o dirigente da pessoa jurídica, que ateste que as características técnicas da estação se encontram em conformidade com a última autorização do órgão competente do Poder Executivo federal, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

§ 1º No caso de serviços de radiodifusão sonora, será publicada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações portaria de renovação da outorga, que será enviada ao Congresso Nacional, por meio de mensagem da Presidência da República, para deliberação.

§ 2º No caso de serviços de radiodifusão de sons e imagens, será publicado decreto de renovação da outorga, que será precedido de instrução processual a ser efetivada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, para envio ao Congresso Nacional, por meio de mensagem da Presidência da República, para deliberação.” (NR)

“Art. 113-A. A perempção da concessão ou da permissão será declarada nas seguintes hipóteses:

I - se a renovação não for conveniente ao interesse público;

II - se a interessada não cumprir as exigências legais e regulamentares aplicáveis ao serviço ou não observar as suas finalidades educativas, culturais e morais;

III - se não forem obedecidos os prazos estabelecidos no caput e no § 1º do art. 112.

Parágrafo único. Declarada perempta a concessão ou a permissão, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações adotará as providências para interromper imediatamente a execução do serviço, observado o disposto no § 2º do art. 223 da Constituição .” (NR)

“Art. 115. Quando da renovação da concessão ou da permissão, será firmado, em decorrência, termo aditivo ao contrato referente ao serviço objeto da renovação. (NR)

“Art. 122. São consideradas infrações em relação à execução dos serviços de radiodifusão a prática dos seguintes atos pelas concessionárias ou permissionárias:

I - incitar a desobediência às leis ou às decisões judiciais;

II - divulgar segredos de Estado ou assuntos que prejudiquem a defesa nacional;

III - ultrajar a honra nacional;

IV - fazer propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social;

V - promover campanha discriminatória em razão de classe, cor, raça ou religião;

VI - insuflar a rebeldia ou a indisciplina nas Forças Armadas ou das organizações de segurança pública;

VII - comprometer as relações internacionais do País;

VIII - ofender a moral familiar ou pública ou os bons costumes;

IX - caluniar, injuriar ou difamar os Poderes Legislativo, Executivo ou Judiciário ou os respectivos membros;

X - veicular notícias falsas que representem perigo para a ordem pública, econômica ou social;

XI - colaborar na prática de rebeldia, desordem ou manifestações proibidas;

XII - descumprir a obrigação de, no mínimo, setenta por cento do seu capital total e do seu capital votante pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, os quais exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação;

XIII - não comunicar as alterações contratuais ou estatutárias ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações no prazo de sessenta dias, contado da data do ato estatutário ou contratual realizado, acompanhadas dos documentos que comprovem o atendimento à legislação em vigor;

XIV - efetuar a transferência direta da concessão ou da permissão sem prévia autorização do órgão competente do Poder Executivo federal,

XV - não retransmitir os programas oficiais dos Poderes da República, nos termos estabelecidos neste Decreto;

XVI - admitir que a mesma pessoa possa participar da administração ou da gerência de mais de uma concessionária, permissionária ou autorizada do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na mesma localidade;

XVII - descumprir a finalidade informativa, não destinando um mínimo de 5% (cinco por cento) de seu tempo para transmissão de serviço noticioso.

XVIII - não conservar a gravação da programação irradiada durante as vinte e quatro horas subsequentes ao encerramento dos trabalhos diários da emissora;

XIX - não haver a concessionária ou permissionária, no prazo estipulado, cumprido exigência que lhe tenha sido feita pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

XX - criar situação da qual resulte perigo de morte;

XXI - utilizar equipamentos diversos dos aprovados ou instalações fora das especificações técnicas constantes da Portaria que as tenha aprovado;

XXII - executar serviço para o qual não esteja autorizada;

XXIII - interromper a execução dos serviços de radiodifusão por mais de trinta dias consecutivos, exceto se houver justa causa reconhecida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

XXIV - não atender às determinações de natureza legal, técnica ou econômica, demonstrando, assim, a superveniência de incapacidade para a execução dos serviços objeto da concessão ou permissão;

XXV - deixar de corrigir, no prazo estipulado, as irregularidades motivadoras de suspensão imposta;

XXVI - descumprir as exigências e os prazos estipulados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações até o licenciamento definitivo de sua estação;

XXVII - não atender à exigência de que a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada sejam privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos em qualquer meio de comunicação social;

XXVIII - admitir como diretor ou gerente de concessionária, permissionária ou autorizatária de serviço de radiodifusão quem esteja no gozo de imunidade parlamentar ou de foro especial.

XXIX – admitir, como sócio ou dirigente, pessoa condenada em decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão judicial colegiado, pela prática dos ilícitos referidos no art. 1º, caput , inciso I, alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n”, “o”, “p” e “q” da Lei Complementar nº 64, de 1990 .

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso X do caput , a concessionária ou a permissionária não estará sujeita à penalidade de que trata este artigo se a divulgação da notícia houver resultado de erro de informação e houver sido imediatamente desmentida.” (NR)

“Art. 127. As penas por infração deste Decreto são:

I - multa;

II - suspensão; e

III - cassação.

§ 1º Se a entidade detiver mais de uma concessão ou permissão, a penalidade que for aplicada pela infringência deste Decreto a uma de suas emissoras não atingirá as demais.

§ 2º Somente as concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços de radiodifusão estarão sujeitas às penas previstas por infração ao disposto neste Decreto.” (NR)

“Art. 128. A pena de multa poderá ser aplicada, isolada ou conjuntamente, com outras penas estatuídas neste decreto.” (NR)

“Art. 129. A pena de multa poderá ser aplicada às concessionárias ou permissionárias que praticarem qualquer infração prevista neste decreto.” (NR)

“Art. 131. A pena de suspensão será de um a trinta dias e poderá ser aplicada pela prática das infrações a que se referem os incisos I a XXII do caput do art. 122.

Parágrafo único. O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá determinar a interrupção imediata do serviço de radiodifusão em virtude da prática das infrações a que se referem os incisos XX, XXI e XXII do caput do art. 122.” (NR)

“Art. 133. A pena de cassação poderá ser aplicada pela prática das infrações a que se referem os incisos I a XII e XXIII a XXVII do caput do art. 122.

Parágrafo único. A pena prevista no caput poderá ser aplicada na hipótese de reincidência na prática de infração anteriormente punida com a aplicação da pena de suspensão. (NR)

“Art. 134. A autoridade competente, ao aplicar a pena, atenderá aos antecedentes da entidade concessionária ou permissionária, a intensidade do dolo e o grau de culpa, os motivos, as circunstâncias e as consequências da infração.” (NR)

“Art. 137. Compete ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a aplicação das penas estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único. O descumprimento ao estabelecido em legislação diversa deste Regulamento será apurado pelos órgãos competentes.” (NR)

“Art. 186. As certidões exigidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações serão consideradas válidas se protocolizadas no prazo de até sessenta dias, contado da data da expedição, ressalvadas aquelas com prazo de validade estabelecido em lei.

§ 1º Na hipótese de alteração das circunstâncias fáticas certificadas e protocolizadas nos termos do caput , as entidades interessadas, as concessionárias e permissionárias deverão regularizar a situação perante o órgão competente e apresentar nova certidão que ateste a regularidade no prazo de sessenta dias, contado da alteração da circunstância fática.

§ 2º As entidades interessadas, as concessionárias e as permissionárias poderão ser notificadas a qualquer tempo para apresentar certidões atualizadas.

§ 3º A falsidade das informações prestadas sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas cabíveis.” (NR)

“Art. 187. Os formulários de requerimentos a que se referem o inciso I do caput do art. 93, o art. 99 e o art. 112 deverão conter as declarações referidas no § 2º do art. 15, no que couber.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963 :

a) em relação ao art. 15:

1. o inciso IV do caput ;

2. as alíneas “a” a “d” do § 1º ;

3. as alíneas “a” a “f” do § 2º ;

4. os § 2º-A e § 2º-B;

5. as alíneas “a” a “e” do § 3º;

6. as alíneas “a” a “e” do § 4º ; e

7. as alíneas “a” e “b” do § 5º ;

b) os itens 6 e 9 e a alínea “m” do item 12 do caput do art. 28;

c) o parágrafo único do art. 29;

d) os § 4º e § 5º do art. 30;

e) os incisos I a V do caput do art. 31-A ;

f) os § 1º e § 2º do art. 89 ;

g) os art. 95 , art. 96 , art. 97 , art. 101 , art. 102, art. 103 e art. 104 ;

h) o parágrafo único do art. 112;

i) o parágrafo único do art. 115;

j) os itens 1 a 35 do caput do art. 122;

k) os art. 123, art. 124 e art. 126 ;

l) o parágrafo único do art. 127;

m) os § 1º, § 2º e § 3º do art. 131 ;

n) o art. 132;

o) as alíneas “a”, “b” e “c” do caput do art. 133;

p) os art. 138 , art. 139 e art. 140 ; e

q) os Modelos de nº 1 a nº 9; e

II - o Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983 .

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Gilberto Kassab


Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.2017.