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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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Leiam esse aviso: Somos agregadores de conteúdos e sim opinativos com responsabilidade civil e crim

A empresa Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, Mantenedora da Gazeta Central.blogspost.com Última atualização: 3 de junho de 2019 e 08/07/2021 De acordo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. A lei 5.250/67 foi assinada pelo ex-presidente Castelo Branco meses depois da outorga da Constituição de 1967, quando o endurecimento do regime militar se iniciava. Com o objetivo de controlar informações, de acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que ofendesse a “moral e os bons costumes”. A pena poderia ser aumentada se o conteúdo difamasse ou caluniasse alguma autoridade, como o presidente da República. Em 2009, após longo julgamento, 7 dos 11 ministros da Corte concluíram que a lei era incompatível com a atual Constituição, que é repleta de garantias à liberdade de expressão. Pode haver diplomados, menos jornalistas do que outros. Pode haver mais Jornalismo com Jota maiúsculo num blog do que na grande mídia. O Blog além de ser regulamentado pelo Google Sites em normas Internacionais, ainda o seu autor é responsável pelo seu conteúdo,assim sendo, ele pode ter credibilidade seguindo normas Internacionais e a seu País de Origem, além de citar as fonte do conteúdos, ficando ao cargo de sua empresa com CNPJ, e o nome do Responsável e não aplicar a fake news. O jornalista tem que entender como o Google acha a sua notícia, para que o seu jornal online seja lido. Ele tem que ter um blog, e por isso tem que entender que a linguagem, a frequência de atualização e o diálogo com o leitor é bem diferente em um meio digital. Outra finalidade do nosso blog, não somos agregadores de conteúdos e sim de opinião, fazendo uma análise nas principais noticias, com responsabilidade! Renato Santos

sexta-feira, 1 de novembro de 2019

A globo merece nosso total repúdio <<>> O que é uma pessoa com razão pra você<<>> O Portal do José publicou um vídeo em que o Presidente Bolsonaro está equivocado mal direcionado <<>> Muito bem <<>. Se de fato que não conhece o Decreto N. 52.795/63 <<>> Decreto n.º 9.138/17<<>> Art.84,caput, Inciso IV da Constituição Lei n.º 4.117 /62, Lei n. º13.424 62 e a Lei n.º 13.424/17 <<>> A Globo caluniou o Presidente Jair Messias Bolsonaro <<>> Não serve mais como fonte de jornalismo <<>> Tem que ser tirada do ar







RENATO  SANTOS  01/11/2019 O que  é  ser  racional  pra  você? 


Nessa matéria  como informativo da direita precisamos  das  uma resposta bem educada  ao criador e apresentador  do canal portal do  José no  youtube, com  a devida atenção que  ele  merece, dentro da  ética  do jornalismo e diante  das Leis. 




Ele postou  no seu  canal a seguinte frase."... No mais recente capítulo da aparente briga entre a TV Globo e o Presidente da República, a emissora dos Marinho leva sempre a melhor. Iludido a respeito de seu poder, Bolsonaro pensa que possui alguma possibilidade de enfrentar o sistema ao qual está servindo com eficiência vassala jamais vista.

Concordamos  com  algumas colocações  do apresentador  do canal  do  youtube, em relação a  globo, mas discordamos  com demais  colocações o Presidente  pode  sim cassar  a  Concessão da Globo  mediante  às  provas  de  crimes apontadas e  calúnia e difamação  além de  passar  informações falsas  que  já se sabe que  é mentira, acusa  um presidente  de  assassinato, é grave e não merece nenhum  respeito  nosso.



A CF praticamente blinda os detentores de concessões públicas de canais de TV. Grande parte dos parlamentares brasileiros possuem algum vículo formal ou político com as TVs.

Como a revogação das concessões dependem de votação qualificada na Câmara e no Senado (2/5) e pelo sistema de identificação nominal de cada parlamentar, além de obrigatoriamente se ter justificativa jurídica para tal medida, certamente não haverá condições jurídicas ou políticas para tal desejo.

Enquanto se destempera, Bolsonaro atua ao mesmo tempo a favos dos interesses da família Marinho tal qual um cordeiro inocente próximo ao abate.

Algumas sugestões são lançadas ao presidente de direito para que assuma o poder e destitua o presidente de fato: PAULO GUEDES  e sua política econômica. ..."

Aqui, chamo atenção e faço a ele  uma  pergunta básica e simples, com  qual  fundamento que ele afirma que  o Presidente  Bolsonaro  não pode tirar do ar a REDE  GLOBO DE TELEVISÃO?

 Demorei  um pouco  mas vai  valer a pena, então  refaço aqui  uma outra pergunta  o que é racional?

Segundo as  qualificações da nossa língua portuguesa  e de  sua importância  o racional  é  uma pessoa  que  busca pelo menos  a sua própria racionalidade, isto é " razão", no  é  o caso aqui, onde se passa  uma  informação  distorcida e  com inverdade.

Racionalidade é a qualidade ou estado de ser sensato, com base em fatos ou razões. A racionalidade implica a conformidade de suas crenças com umas próprias razões para crer, ou de suas ações com umas razões para a ação.

Como editor  e responsável  pelo  blog, com mais  de 800  mil leitores, não  publico  informações  levianas  sem conhecimento  jurídico e nem tão pouco levo os leitores  ao erro, não tem conhecimento  nenhum  da  interpretação jurídica ou  esta  fazendo  de má  fé, bom nesse caso  esta correndo risco  de ser  processado.

Fazer  um vídeo  na  plataforma  do  youtube enganando as  pessoas  levando-as  ao  erro e  conduzindo calúnia  contra o  Ministro  Paulo Guedes além de  desrespeitar  o  Presidente da  República, é  uso  de  má fé.

A litigância de má-fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (artigo 17 do CPC).

A eleição dessas circunstâncias decorre das obrigações anteriormente explicitadas pelas próprias normas de processo civil que exigem da parte o dever de expor os fatos conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé; não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito e cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final (art. 14, I a V, do CPC).

Dessa forma, qualquer conduta que ultrapasse esse limite será considerada temerária e implicará nas consequências previstas Lei Processual Civil, que autoriza o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa, cujo valor não excederá a 1% do valor da causa (art. 18 do CPC). A litigância de má fé e suas consequências na lei 13.105/2016.


A  GLOBO  PODE PERDER A SUA CONCESSÃO  SIM 


De acordo com o texto, “são consideradas infrações em relação à execução dos serviços de radiodifusão a prática dos seguintes atos pelas concessionárias ou permissionárias: … IX – caluniar, injuriar ou difamar os Poderes Legislativo, Executivo ou Judiciário ou os respectivos membros; X – veicular notícias falsas que representem perigo para a ordem pública, econômica ou social” (Art. 122).


O Decreto prevê ainda as penas de multa, suspensão e cassação para as emissoras que infringirem a norma estabelecida.

A CASSAÇÃO DA CONCESSÃO é uma penalidade prevista na LEI para o concessionário que caluniar, injuriar ou difamar o Presidente da República. (Artigos 122, IX, c.c. 127, III, DECRETO No 52.795/63,  incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017).


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e na Lei nº 13.424, de 28 de março de 2017,

DECRETA :

Art. 1º O Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 15. Para a habilitação, será exigida das pessoas jurídicas interessadas documentação relativa:

I - a sua habilitação jurídica e a de seus sócios e dirigentes;

II - a sua qualificação econômico-financeira; e

III - a sua regularidade fiscal e trabalhista.

§ 1º A documentação relativa à habilitação jurídica da pessoa jurídica consistirá:

I - em formulário de requerimento de outorga, disponibilizado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

II - no ato constitutivo e nas suas alterações, registrados ou arquivados no órgão competente, constando, dentre seus objetivos, a execução de serviços de radiodifusão e, para as sociedades por ações, na cópia da ata da assembleia geral que elegeu a diretoria e a relação de acionistas da qual conste a quantidade, o valor e o tipo de ações de cada sócio; e

III - em certidão simplificada ou documento equivalente, emitida pelo órgão de registro competente em que estiverem arquivados os atos constitutivos da pessoa jurídica.

§ 2º Sem prejuízo de outras declarações que possam ser solicitadas, o requerimento de outorga a que se refere o inciso I do § 1º conterá as declarações de que:

I - a pessoa jurídica possui recursos financeiros para o empreendimento pleiteado;

II - nenhum dos sócios ou dirigentes participa do quadro societário ou diretivo de outras pessoas jurídicas executantes do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na localidade em que a concessão ou a permissão é pretendida, nem de outras pessoas jurídicas executantes de serviço de radiodifusão em Municípios diversos, em excesso aos limites estabelecidos no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

III - nenhum dos dirigentes está no exercício de mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou funções dos quais decorra foro especial;

IV - a pessoa jurídica não está impedida de transacionar com a administração pública federal, direta ou indireta;

V - a pessoa jurídica cumpre o disposto no art. 7º, caput , inciso XXXIII, da Constituição;

VI - a pessoa jurídica não executa serviços de radiodifusão sem outorga;

VII - a pessoa jurídica autoriza o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a processar o assentimento prévio junto ao órgão competente, se a localidade referida no edital estiver situada na faixa de fronteira;

VIII - a pessoa jurídica está ciente do disposto no edital, dos seus anexos e das demais informações pertinentes; e

IX - nenhum dos sócios ou dirigentes da pessoa jurídica foi condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pela prática dos ilícitos referidos no art. 1º, caput , inciso I, alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n”, “o”, “p” e “q” da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 .

§ 3º A documentação relativa à habilitação jurídica dos sócios e dos dirigentes consistirá na prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos, a fim de atender ao disposto no § 1º do art. 222 da Constituição , feita por meio da apresentação de:

I - certidão de nascimento ou casamento;

II - certificado de reservista;

III - cédula de identidade;

IV - certificado de naturalização expedido há mais de dez anos;

V - carteira profissional;

VI - carteira de trabalho e previdência social; ou

VII - passaporte.

§ 4º A documentação relativa à qualificação econômico-financeira da pessoa jurídica consistirá:

I - no balanço patrimonial e nas demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, exceto quando a pessoa jurídica ainda não houver completado um exercício fiscal, hipótese em que deverá apresentar seu balanço de abertura;

II - na certidão negativa de falência ou recuperação judicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data posterior à publicação do edital; e

III - no comprovante de recolhimento de caução, nos termos do edital.

§ 5º O valor da caução depositada pela pessoa jurídica vencedora será atualizado e descontado do valor da outorga no momento do pagamento de que trata o art. 30.

§ 6º As pessoas jurídicas perdedoras receberão o valor da caução corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic.

§ 7º A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista da pessoa jurídica consistirá:

I - na prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - na prova de regularidade perante as Fazendas federal, estadual, municipal ou distrital da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;

III - na prova de regularidade do recolhimento dos recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel;

IV - na prova de regularidade relativa à seguridade social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e

V - na prova da inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 8º Será considerada inabilitada a pessoa jurídica que deixar de apresentar quaisquer dos documentos indicados neste artigo ou que os apresente com falhas ou incorreções ou em desconformidade com as exigências estabelecidas no edital.

§ 9º Encerrada a fase de habilitação e abertas as propostas, não caberá desclassificar as pessoas jurídicas por motivo relacionado com a habilitação, exceto em razão de fatos supervenientes ou conhecidos somente após o seu término.

§ 10. Na hipótese de a pessoa jurídica consistir em sociedade por ações, a documentação a que se refere o § 3º será exigida apenas dos possuidores de, no mínimo, trinta por cento das ações representativas do capital social e caberá ao dirigente da sociedade apresentar declaração de que os sócios possuidores de menos de trinta por cento das ações representativas do capital social cumprem os requisitos previstos neste Regulamento.

§ 11. A falsidade das informações prestadas em atendimento ao disposto neste artigo sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas cabíveis.

§ 12. Na hipótese de ocorrer situação que configure aquela vedada pelo inciso II do § 2º, o sócio ou o dirigente deverá imediatamente se afastar do quadro societário ou diretivo da pessoa jurídica e deverá comunicar a alteração contratual ou estatutária ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, no prazo de até sessenta dias, contado da data do registro da alteração no órgão competente.

§ 13. Na hipótese de ocorrer situação que configure aquela vedada pelo inciso III do § 2º, o dirigente deverá se afastar do quadro diretivo da pessoa jurídica antes da posse no cargo eletivo e deverá comunicar a alteração contratual ou estatutária ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, no prazo de até sessenta dias, contado da data do registro da alteração no órgão competente.

§ 14. Se houver condenação transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pela prática dos ilícitos a que se refere o inciso IX do § 2º, o sócio ou o dirigente da pessoa jurídica deverá imediatamente se afastar do quadro societário ou diretivo e deverá comunicar a alteração contratual ou estatutária ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, no prazo de sessenta dias, contado da data do registro da alteração no órgão competente.

§ 15. Na hipótese de haver pessoa jurídica sócia da pessoa jurídica interessada, os dirigentes de ambas, em conjunto, prestarão declaração de que:

I - no mínimo, setenta por cento do capital social total e votante da pessoa jurídica interessada pertence a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos;

II - nenhum dos sócios ou dirigentes da pessoa jurídica sócia participa do quadro societário ou diretivo de outras pessoas jurídicas executantes do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na localidade em que a concessão ou a permissão é pretendida, nem de outras pessoas jurídicas executantes de serviço de radiodifusão em Municípios diversos, em excesso aos limites estabelecidos no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 1967; e

III - nenhum dos sócios ou dirigentes da pessoa jurídica sócia foram condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado pela prática dos ilícitos referidos no art. 1º, caput , inciso I, alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n”, “o”, “p” e “q” da Lei Complementar nº 64, de 1990 .” (NR)

“Art. 28. As concessionárias e permissionárias do serviço de radiodifusão, além de outros que o órgão competente do Poder Executivo federal julgue convenientes ao interesse público, estão sujeitas aos seguintes preceitos e obrigações:

....................................................................................

8 - no mínimo, setenta por cento do capital total e do capital votante deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, os quais exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação;

10 - solicitar autorização prévia do órgão competente do Poder Executivo federal para transferir a concessão ou permissão de uma pessoa jurídica para outra.

..................................................................................

§ 1º Poderá ser constituído procurador para prática de ato específico perante o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, vedada a outorga de poder geral para a prática de atos de gerência ou administração.

§ 2º O instrumento de procuração deverá conter os poderes outorgados para a prática de ato específico.” (NR)

“SEÇÃO II

DA OUTORGA DAS CONCESSÕES E DAS PERMISSÕES

“Art. 29. A pessoa jurídica vencedora submeterá à aprovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, no prazo de cento e vinte dias, contado da data da adjudicação do objeto da licitação, os locais escolhidos para a montagem da estação e as plantas, os orçamentos e as demais especificações técnicas dos equipamentos.

§ 1º Não será admitida a prorrogação do prazo a que se refere o caput , exceto em decorrência de caso fortuito ou força maior, conforme entendimento do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 2º Encerrado o prazo a que se refere o caput sem que tenham sido apresentados os locais escolhidos para a montagem da estação, o direito da pessoa jurídica à contratação decairá.

§ 3º O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá, na hipótese prevista no § 2º, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para atender ao disposto no caput , em prazo igual e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto ao preço atualizado da outorga, em conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em edital.” (NR)

“Art. 30. O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações disponibilizará boleto para pagamento, após a aprovação dos locais escolhidos para a montagem da estação, do valor integral e atualizado da outorga ofertado pela pessoa jurídica vencedora do certame, com prazo para pagamento para sessenta dias.

§ 1º Não será admitida a prorrogação do prazo para pagamento do valor integral da outorga a que se refere o caput , exceto em decorrência de caso fortuito ou força maior, conforme entendimento do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 2º Encerrado o prazo a que se refere o caput sem que tenha sido efetuado o pagamento do valor da outorga, o direito da pessoa jurídica à contratação decairá, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em edital.

§ 3º O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá, na hipótese prevista no § 2º, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para atender ao disposto no caput , em prazo igual e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto ao preço atualizado da outorga, em conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em edital.” (NR)

“Art. 31. O órgão competente do Poder Executivo federal fará publicar, após o pagamento do boleto a que se refere o art. 30, ato do qual constarão, entre outras que se fizerem necessárias, as seguintes informações:

I - o nome e o CNPJ da pessoa jurídica;

II - o serviço a ser prestado;

III - a área da prestação do serviço; e

IV - as principais obrigações a serem cumpridas pela pessoa jurídica.

§ 1º No caso de serviços de radiodifusão sonora, será publicada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações portaria de outorga, que será enviada ao Congresso Nacional, por meio de mensagem da Presidência da República, para deliberação.

§ 2º No caso de serviços de radiodifusão de sons e imagens, será publicado decreto de outorga, após a indicação pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações do licitante apto à contratação, o qual será enviado ao Congresso Nacional por meio de mensagem da Presidência da República, para deliberação.

§ 3º A deliberação do Congresso Nacional, da qual resultará decreto legislativo acerca da aprovação da outorga, é condição de eficácia do decreto ou portaria.” (NR)

“Art. 31-A. A pessoa jurídica apta à contratação será convocada para, no prazo de até sessenta dias, contado da data de publicação do Decreto Legislativo que aprovou a outorga, celebrar o contrato de concessão ou permissão, cujo extrato será publicado no Diário Oficial da União.

§ 1º A pessoa jurídica apta à contratação será notificada quanto à data, à hora e ao local de celebração do contrato de concessão ou permissão.

§ 2º O contrato será firmado pelo dirigente da pessoa jurídica apta à contratação e pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações que, quanto aos serviços de radiodifusão de sons e imagens, representará o Presidente da República no ato.

§ 3º Encerrado o prazo estabelecido no caput sem que o contrato tenha sido celebrado, o direito de contratar da pessoa jurídica decairá, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em edital.

§ 4º O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá, na hipótese prevista no § 3º, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para atender ao disposto no caput , em prazo igual e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto ao preço atualizado da outorga, em conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em edital.

§ 5º Após a publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União e a obtenção de autorização de uso de radiofrequência junto à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, a pessoa jurídica outorgada fica autorizada a executar os serviços de radiodifusão em caráter provisório até a emissão da licença definitiva de funcionamento.

§ 7º A estação deverá entrar em funcionamento no prazo de doze meses, contado da data de publicação da autorização de uso de radiofrequência.

§ 8º A contagem do prazo da concessão ou da permissão será iniciada a partir da data de publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União.” (NR)

“Art. 89. As concessões e as permissões poderão ser transferidas de uma pessoa jurídica para outra.” (NR)

“Art. 90. A transferência da concessão ou da permissão será autorizada:

I - quanto aos serviços de radiodifusão sonora, por meio de Portaria do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e

II - quanto aos serviços de radiodifusão de sons e imagens, por meio de Decreto do Presidente da República, que será precedido de instrução processual a ser efetivada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Parágrafo único. A transferência a que se refere o caput será comunicada ao Congresso Nacional, por meio de Mensagem do Presidente da República, nos termos do disposto no § 5º do art. 222 da Constituição.” (NR)

“Art. 91. A transferência da concessão ou da permissão somente poderá ser autorizada após decorrido o prazo de cinco anos, contado da data de expedição do certificado de licença definitiva para o funcionamento da estação.” (NR)

“Art. 93. A transferência da concessão ou da permissão só poderá ser efetivada se a sociedade para a qual será transferida a concessão ou a permissão estiver condicionada às exigências constantes do art. 28, acompanhada da seguinte documentação:

I - requerimento de transferência de concessão e permissão, disponibilizado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, preenchido em conjunto pelas entidades cedente e cessionária;

II - documentação relativa à entidade cedente:

a) prova de inscrição no CNPJ;

b) prova de regularidade perante as Fazendas federal, estadual, municipal ou distrital da sede da entidade cedente, na forma da lei;

c) prova de regularidade de recolhimento dos recursos do Fistel;

d) prova de regularidade relativa à seguridade social e ao FGTS; e

e) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho;

III - documentação relativa à entidade cessionária:

a) ato constitutivo e suas alterações, registrados ou arquivados no órgão competente, constando, dentre seus objetivos, a execução de serviços de radiodifusão, e, para as sociedade por ações, cópia da ata da assembleia geral que elegeu a diretoria e a relação de acionistas da qual conste a quantidade, o valor e o tipo de ações de cada sócio;

b) certidão simplificada ou documento equivalente, emitida pelo órgão de registro competente em que arquivados os atos constitutivos da entidade cessionária;

c) prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos, para sócios e dirigentes, a fim de atender ao disposto no §1º do art. 222 da Constituição , feita por meio da apresentação de:

1. certidão de nascimento ou casamento;

2. certificado de reservista;

3. cédula de identidade;

4. certificado de naturalização expedido há mais de dez anos;

5. carteira profissional;

6. carteira de trabalho e previdência social; ou

7. passaporte;

d) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, exceto quando a entidade cessionária ainda não houver completado um exercício fiscal, hipótese em que deverá apresentar seu balanço de abertura;

e) certidão negativa de falência ou recuperação judicial válida, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data posterior à da publicação do edital;

f) prova de inscrição no CNPJ;

g) prova de regularidade perante as Fazendas federal, estadual, municipal ou distrital da sede da entidade cessionária, na forma da lei;

h) prova de regularidade de recolhimento dos recursos do Fistel;

i) prova de regularidade relativa à seguridade social e ao FGTS; e

j) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho .

Parágrafo único. A concessão ou a permissão será transferida em observância aos prazos e às condições estabelecidas originalmente.

“Art. 94. A anuência para a transferência da concessão ou da permissão, no curso do funcionamento do serviço de radiodifusão em caráter precário, poderá ser deferida desde que concluída a instrução do processo de renovação de concessão ou permissão no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, devendo ser advertida desta condição a entidade para a qual a outorga será transferida.” (NR)

“TÍTULO XI

DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS E CONTRATUAIS

Art. 98. As alterações estatutárias ou contratuais das empresas concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão deverão ser comunicadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações no prazo de sessenta dias, contado da data da realização do ato, acompanhadas dos documentos que comprovem o atendimento à legislação em vigor.” (NR)

“Art. 99. A comunicação a que se refere o art. 98 deverá ser feita por meio da apresentação de formulário de requerimento de alteração estatutária ou contratual, disponibilizado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, com cópia do ato estatutário ou contratual realizado, registrado ou arquivado no órgão competente.

Parágrafo único. Na hipótese de ingresso de novo sócio ou dirigente, a comunicação da alteração estatutária ou contratual deverá ser acompanhada de prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos do novo sócio ou dirigente, a fim de atender ao disposto § 1º do art. 222 da Constituição , feita por meio da apresentação de:

I - certidão de nascimento ou casamento;

II - certificado de reservista;

III - cédula de identidade;

IV - certificado de naturalização expedido há mais de dez anos;

V - carteira profissional;

VI - carteira de trabalho e previdência social; ou

VII - passaporte.” (NR)

“Art. 100. Satisfeitos os requisitos legais, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações registrará em seus arquivos a alteração estatutária ou contratual realizada.

Parágrafo único. As alterações de controle societário das concessionárias e das permissionárias de serviços de radiodifusão serão comunicadas ao Congresso Nacional, por meio de Mensagem do Presidente da República, nos termos do disposto no § 5º do art. 222 da Constituição .” (NR)

“Art. 110. O direito à renovação decorre do cumprimento, pela concessionária ou permissionária, de seu contrato de concessão ou permissão, das exigências legais e das finalidades educativas, culturais e morais a que se obrigou, condicionado à manutenção da possibilidade técnica e do interesse público.” (NR)

“Art. 111. Os prazos de concessão ou permissão, previstos no § 5º do art. 223 da Constituição e no art. 27 deste Decreto, poderão ser renovados por períodos iguais e sucessivos.” (NR)

“Art. 112. As pessoas jurídicas que desejarem a renovação do prazo de concessão ou permissão deverão dirigir formulário de requerimento ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, nos doze meses anteriores ao término do prazo da outorga, nos termos do art. 4º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972 , acompanhado da documentação exigida para habilitação à época do protocolo do requerimento de renovação de outorga.

§ 1º As pessoas jurídicas que não apresentarem requerimento de renovação no prazo a que se refere o caput serão notificadas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações para que se manifestem sobre o interesse na renovação no prazo de noventa dias, contado da data da notificação.

§ 2º Encerrado o prazo da concessão ou da permissão sem que tenha havido decisão sobre o requerimento de renovação, o serviço poderá ser mantido em funcionamento em caráter precário, exceto na hipótese de descumprimento dos prazos previstos no caput e § 1º .” (NR)

“Art. 113. O formulário de requerimento de renovação de que trata o art. 112 será disponibilizado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e deverá ser instruído com a seguinte documentação, sem prejuízo de outros documentos supervenientes que passarem a ser exigidos pela legislação pertinente, para fins de habilitação:

I - ato constitutivo e suas alterações, registrados ou arquivados no órgão competente, constando, dentre seus objetivos, a execução de serviços de radiodifusão e, para as sociedades por ações, cópia da ata da assembleia geral que elegeu a diretoria e a relação de acionistas da qual conste a quantidade, o valor e o tipo de ações de cada sócio;

II - certidão simplificada ou documento equivalente, emitida pelo órgão de registro competente em que estiverem arquivados os atos constitutivos da pessoa jurídica;

III - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, exceto quando a pessoa jurídica ainda não houver completado um exercício fiscal, hipótese em que deverá apresentar seu balanço de abertura;

IV - certidão negativa de falência ou recuperação judicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;

V - prova de inscrição no CNPJ;

VI - prova de regularidade perante as Fazendas federal, estadual, municipal ou distrital da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;

VII - prova de regularidade do recolhimento dos recursos do Fistel;

VIII - prova de regularidade relativa à seguridade social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e

IX - prova da inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho ; e

X - laudo de vistoria técnica, elaborado por profissional habilitado e firmado em conjunto com o dirigente da pessoa jurídica, que ateste que as características técnicas da estação se encontram em conformidade com a última autorização do órgão competente do Poder Executivo federal, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

§ 1º No caso de serviços de radiodifusão sonora, será publicada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações portaria de renovação da outorga, que será enviada ao Congresso Nacional, por meio de mensagem da Presidência da República, para deliberação.

§ 2º No caso de serviços de radiodifusão de sons e imagens, será publicado decreto de renovação da outorga, que será precedido de instrução processual a ser efetivada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, para envio ao Congresso Nacional, por meio de mensagem da Presidência da República, para deliberação.” (NR)

“Art. 113-A. A perempção da concessão ou da permissão será declarada nas seguintes hipóteses:

I - se a renovação não for conveniente ao interesse público;

II - se a interessada não cumprir as exigências legais e regulamentares aplicáveis ao serviço ou não observar as suas finalidades educativas, culturais e morais;

III - se não forem obedecidos os prazos estabelecidos no caput e no § 1º do art. 112.

Parágrafo único. Declarada perempta a concessão ou a permissão, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações adotará as providências para interromper imediatamente a execução do serviço, observado o disposto no § 2º do art. 223 da Constituição .” (NR)

“Art. 115. Quando da renovação da concessão ou da permissão, será firmado, em decorrência, termo aditivo ao contrato referente ao serviço objeto da renovação. (NR)

“Art. 122. São consideradas infrações em relação à execução dos serviços de radiodifusão a prática dos seguintes atos pelas concessionárias ou permissionárias:

I - incitar a desobediência às leis ou às decisões judiciais;

II - divulgar segredos de Estado ou assuntos que prejudiquem a defesa nacional;

III - ultrajar a honra nacional;

IV - fazer propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social;

V - promover campanha discriminatória em razão de classe, cor, raça ou religião;

VI - insuflar a rebeldia ou a indisciplina nas Forças Armadas ou das organizações de segurança pública;

VII - comprometer as relações internacionais do País;

VIII - ofender a moral familiar ou pública ou os bons costumes;

IX - caluniar, injuriar ou difamar os Poderes Legislativo, Executivo ou Judiciário ou os respectivos membros;

X - veicular notícias falsas que representem perigo para a ordem pública, econômica ou social;

XI - colaborar na prática de rebeldia, desordem ou manifestações proibidas;

XII - descumprir a obrigação de, no mínimo, setenta por cento do seu capital total e do seu capital votante pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, os quais exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação;

XIII - não comunicar as alterações contratuais ou estatutárias ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações no prazo de sessenta dias, contado da data do ato estatutário ou contratual realizado, acompanhadas dos documentos que comprovem o atendimento à legislação em vigor;

XIV - efetuar a transferência direta da concessão ou da permissão sem prévia autorização do órgão competente do Poder Executivo federal,

XV - não retransmitir os programas oficiais dos Poderes da República, nos termos estabelecidos neste Decreto;

XVI - admitir que a mesma pessoa possa participar da administração ou da gerência de mais de uma concessionária, permissionária ou autorizada do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na mesma localidade;

XVII - descumprir a finalidade informativa, não destinando um mínimo de 5% (cinco por cento) de seu tempo para transmissão de serviço noticioso.

XVIII - não conservar a gravação da programação irradiada durante as vinte e quatro horas subsequentes ao encerramento dos trabalhos diários da emissora;

XIX - não haver a concessionária ou permissionária, no prazo estipulado, cumprido exigência que lhe tenha sido feita pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

XX - criar situação da qual resulte perigo de morte;

XXI - utilizar equipamentos diversos dos aprovados ou instalações fora das especificações técnicas constantes da Portaria que as tenha aprovado;

XXII - executar serviço para o qual não esteja autorizada;

XXIII - interromper a execução dos serviços de radiodifusão por mais de trinta dias consecutivos, exceto se houver justa causa reconhecida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

XXIV - não atender às determinações de natureza legal, técnica ou econômica, demonstrando, assim, a superveniência de incapacidade para a execução dos serviços objeto da concessão ou permissão;

XXV - deixar de corrigir, no prazo estipulado, as irregularidades motivadoras de suspensão imposta;

XXVI - descumprir as exigências e os prazos estipulados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações até o licenciamento definitivo de sua estação;

XXVII - não atender à exigência de que a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada sejam privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos em qualquer meio de comunicação social;

XXVIII - admitir como diretor ou gerente de concessionária, permissionária ou autorizatária de serviço de radiodifusão quem esteja no gozo de imunidade parlamentar ou de foro especial.

XXIX – admitir, como sócio ou dirigente, pessoa condenada em decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão judicial colegiado, pela prática dos ilícitos referidos no art. 1º, caput , inciso I, alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n”, “o”, “p” e “q” da Lei Complementar nº 64, de 1990 .

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso X do caput , a concessionária ou a permissionária não estará sujeita à penalidade de que trata este artigo se a divulgação da notícia houver resultado de erro de informação e houver sido imediatamente desmentida.” (NR)

“Art. 127. As penas por infração deste Decreto são:

I - multa;

II - suspensão; e

III - cassação.

§ 1º Se a entidade detiver mais de uma concessão ou permissão, a penalidade que for aplicada pela infringência deste Decreto a uma de suas emissoras não atingirá as demais.

§ 2º Somente as concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços de radiodifusão estarão sujeitas às penas previstas por infração ao disposto neste Decreto.” (NR)

“Art. 128. A pena de multa poderá ser aplicada, isolada ou conjuntamente, com outras penas estatuídas neste decreto.” (NR)

“Art. 129. A pena de multa poderá ser aplicada às concessionárias ou permissionárias que praticarem qualquer infração prevista neste decreto.” (NR)

“Art. 131. A pena de suspensão será de um a trinta dias e poderá ser aplicada pela prática das infrações a que se referem os incisos I a XXII do caput do art. 122.

Parágrafo único. O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá determinar a interrupção imediata do serviço de radiodifusão em virtude da prática das infrações a que se referem os incisos XX, XXI e XXII do caput do art. 122.” (NR)

“Art. 133. A pena de cassação poderá ser aplicada pela prática das infrações a que se referem os incisos I a XII e XXIII a XXVII do caput do art. 122.

Parágrafo único. A pena prevista no caput poderá ser aplicada na hipótese de reincidência na prática de infração anteriormente punida com a aplicação da pena de suspensão. (NR)

“Art. 134. A autoridade competente, ao aplicar a pena, atenderá aos antecedentes da entidade concessionária ou permissionária, a intensidade do dolo e o grau de culpa, os motivos, as circunstâncias e as consequências da infração.” (NR)

“Art. 137. Compete ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a aplicação das penas estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único. O descumprimento ao estabelecido em legislação diversa deste Regulamento será apurado pelos órgãos competentes.” (NR)

“Art. 186. As certidões exigidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações serão consideradas válidas se protocolizadas no prazo de até sessenta dias, contado da data da expedição, ressalvadas aquelas com prazo de validade estabelecido em lei.

§ 1º Na hipótese de alteração das circunstâncias fáticas certificadas e protocolizadas nos termos do caput , as entidades interessadas, as concessionárias e permissionárias deverão regularizar a situação perante o órgão competente e apresentar nova certidão que ateste a regularidade no prazo de sessenta dias, contado da alteração da circunstância fática.

§ 2º As entidades interessadas, as concessionárias e as permissionárias poderão ser notificadas a qualquer tempo para apresentar certidões atualizadas.

§ 3º A falsidade das informações prestadas sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas cabíveis.” (NR)

“Art. 187. Os formulários de requerimentos a que se referem o inciso I do caput do art. 93, o art. 99 e o art. 112 deverão conter as declarações referidas no § 2º do art. 15, no que couber.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963 :

a) em relação ao art. 15:

1. o inciso IV do caput ;

2. as alíneas “a” a “d” do § 1º ;

3. as alíneas “a” a “f” do § 2º ;

4. os § 2º-A e § 2º-B;

5. as alíneas “a” a “e” do § 3º;

6. as alíneas “a” a “e” do § 4º ; e

7. as alíneas “a” e “b” do § 5º ;

b) os itens 6 e 9 e a alínea “m” do item 12 do caput do art. 28;

c) o parágrafo único do art. 29;

d) os § 4º e § 5º do art. 30;

e) os incisos I a V do caput do art. 31-A ;

f) os § 1º e § 2º do art. 89 ;

g) os art. 95 , art. 96 , art. 97 , art. 101 , art. 102, art. 103 e art. 104 ;

h) o parágrafo único do art. 112;

i) o parágrafo único do art. 115;

j) os itens 1 a 35 do caput do art. 122;

k) os art. 123, art. 124 e art. 126 ;

l) o parágrafo único do art. 127;

m) os § 1º, § 2º e § 3º do art. 131 ;

n) o art. 132;

o) as alíneas “a”, “b” e “c” do caput do art. 133;

p) os art. 138 , art. 139 e art. 140 ; e

q) os Modelos de nº 1 a nº 9; e

II - o Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983 .

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Gilberto Kassab


Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.2017.




Senador Lasier Martins entregou ao Presidente do STF a lista a favor da prisão na 2.ª Instância porém 44 Senadores estão traindo os Brasileiros





Ao  ler  essa matéria nos de seu apoio nos anúncios.obrigado

RENATO  SANTOS  1/11/2019  O senador Lasier Martins vai entregar a Dias Toffoli uma carta em defesa da prisão de condenados em segunda instância.

Lasier Martins

Isso é uma vergonha, de 81 senadores apenas 37 assinaram. Tem como o Brasil dá certo com um parlamento desse? Fosse para aumentar vantagens pessoais os 44 que não assinaram já teriam assinado. Esses  senadores, são traidores  e  bolivarianos, não se  pode contar  com esses  parlamentares.48 senadores que o Brasil não poderá contar.







Até o momento, o documento consta 37 assinaturas. Contudo, a lista segue aberta.
O ofício será entregue antes do prazo final das ações sobre o tema, marcado para o próximo dia 7.
Confira a lista na íntegra:
1. Lasier Martins (Podemos)
2. Izalci Lucas (PSDB)
3. Marcos Rogério (DEM)
4. Zequinha Marinho (PSC)
5. Esperidião Amin (PP)
6. Lucas Barreto (PSD)
7. Leila Barros (PSB)
8. Arolde de Oliveira (PSD)
9. Fabiano Contarato (Rede)
10. Major Olímpio (PSL)
11. Randolfe Rodrigues (Rede)
12. Rodrigo Cunha (PSDB)
13. Jorginho Mello (PL)
14. Jarbas Vasconcelos (MDB)
15. Flávio Arns (Rede)
16. Confúcio Moura (MDB)
17. Reguffe (Podemos)
18. Carlos Viana (PSD)
19. Soraya Thronicke (PSL)
20. Eduardo Girão (Podemos)
21. Oriovisto Guimarães (Podemos)
22. Alessandro Vieira (Cidadania)
23. Eliziane Gama (Cidadania)
24. Simone Tebet (MDB)
25. Luis Carlos Heinze (PP)
26. Plínio Valério (PSDB)
27. Alvaro Dias (Podemos)
28. Mecias de Jesus (Republicanos)
29. Styvenson Valentim (Podemos)
30. Marcos do Val (Podemos)
31. Romário (Podemos)
32. Juíza Selma (Podemos)
33. Elmano Férrer (Podemos)
34. Jorge Kajuru (Cidadania)
35. Mara Gabrilli (PSDB)
36. Mailza Gomes (PP)
37. Marcio Bittar (MDB)

quarta-feira, 30 de outubro de 2019

Rede Globo deverá responder por crimes de Calunia ,Difamação e Injurias e pode perder de vez a sua concessão de ficar no ar <<>> Quem autorizou foi Ronnie Lessa e não Jair Bolsonaro







ao ler fica  do lado quem defende Bolsonaro 


RENATO  SANTOS  30/10/2019 A  Gazeta  Central  blog, vem diante  de seus  leitores  a  expor  o seguinte:

Se ficar  comprovado  que a globo  fez  consciência a ponto de colocar  uma Nação  contra  o  governo, a sua  concessão deve ser  cassada  imediatamente  não atende  mais como uma  empresa  jornalistica.

Em nome da  empresa  gazeta central  repudiamos  qualquer  noticia  vinculada  pela máfia das  organizações  globo  contra  o nosso  Presidente da República, isso  é  um ato de covardia  e  criminoso.

O Código Penal define esses crimes da seguinte forma:
Calúnia. Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. (...)
Difamação. Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. (...)
Injúria. Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. (...)

A procuradora do Ministério Público Simone Sibilio, chefe do Grupo de Atuação Especial no Combate ao Crime Organizado (GAECO), confirmou que o porteiro que envolveu o nome do presidente Jair Bolsonaro na morte da vereadora Marielle Franco mentiu em depoimento à Polícia Civil.



A informação foi obtida com exclusividade pela revista Veja.
De acordo com Simone, quem autorizou a entrada de Élcio de Queiroz no condomínio do presidente é Ronnie Lessa, acusado de ter feito os disparos.
Na noite de ontem (29), a edição do Jornal Nacional divulgou uma menção nominal ao presidente Jair Bolsonaro (PSL) no caso dos assassinatos da vereadora Marielle Franco (PSOL), do Rio de Janeiro, e do motorista dela, Anderson Gomes, ocorridos em 14 de março de 2018.
  1. Segundo o telejornal, a citação ao nome do presidente obrigaria o caso a ser investigado pelo STF (Supremo Tribunal Federal), devido ao foro por prerrogativa de função.

Rede Globo a teia de aranha do foro de são paulo <<>> Objetivo <<>> Destruir Bolsonaro <<>> Globo não representa jornalismo e sim a criminosos ( donos)




AO LER  ESSA MATÉRIA  VALORIZEM QUEM ESTA  COM A VERDADE E DO LADO  NOSSO  PRESIDENTE  BOLSONARO,CLICK

IMPRENSA  SÓ SE COMBATE  COM A  IMPRENSA!!!!

RENATO SANTOS  30/10/2019 Um jornalismo sujo, podre e só tem um lado a  destruição do governo Bolsonaro. 

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Não representa a classe de empresas  jornalísticas e  sim de uma quadrilha que esta pronta a jogar  uma Nação inteira  no inferno, fazem  parte  do foro de são paulo, esse  é  o papel fundamental  de  uma  empresa jornalista  que estava acostumada a  mamar  nas tetas  de um governo  corrupto  e sujo  dessa  Nação.

“Temos que buscar é por que o porteiro mentiu. 

Foi uma coisa da cabeça dele? É um ato isolado? Não foi um ato isolado. Como não foi um fato isolado Adélio Bispo ter enfiado um faca no corpo de Jair Bolsonaro. 

Trata-se de organizações criminosas, forças ocultas, pessoas que agem de bastidor para tentar destruir a vida de Bolsonaro”, afirmo.

“Tentaram assassiná-lo, não surtiu efeito. Essas forças vêm desidratando o presidente e sua família de várias formas. Agora inventaram de, através de uma farsa, envolvê-lo no assassinato de Marielle Franco.”

Vou  mais longe 

“O objetivo dessa fraude processual, desse depoimento falso, simplesmente não é imputar o crime. 

Eles sabem que seria possível ver que Bolsonaro é inocente, que jamais matou uma mosca em sua vida. 

Eles saberiam que seria impossível envolver o presidente em um crime do qual ele jamais participou. 

O objetivo é causar o estardalhaço nacional e internacional. Eles foram quase bem-sucedidos. 

Eles vazaram de propósito, para a Rede Globo, o jornal de maior circulação televisiva do Brasil. Foi feita uma coisa tão amadora que ele teve a sorte de estar em Brasília.”

As  organizações  globo sempre este  contra  o governo, fazem  isso  dando a  continuidade,  quem não me  " obedece" nós  destruímos.



Há pouco, Carlos Bolsonaro publicou nas redes sociais um áudio que, segundo ele, é da portaria do condomínio onde Jair Bolsonaro mora.

No Twitter, Carlos escreveu:

“A Globo, sabendo dos fatos e podendo esclarecê-los, preferiu levantar suspeitas contra o Presidente e alimentar narrativas criminosas. Um simples acesso aos registros internos do Condomínio mostra que no dia 14/03/2018 NENHUMA solicitação de entrada foi feita para a casa 58.”

Carlos enfatiza que não há nenhum registro de ligação em torno da residência 58, onde mora Jair.

“Nos registros, é mostrado que às 17:13, uma solicitação de entrada foi feita por uma pessoa de nome Elcio PARA A CASA 65. NEM ANTES, NEM DEPOIS DESSA LIGAÇÃO há tentativa de contato com Bolsonaro. ÁUDIO MOSTRA A CONVERSA DO PORTEIRO COM OUTRA PESSOA”, disse Carlos.

E acrescentou: 

“O nível de CANALHICE demonstrado pelos autores da matéria lixo exibida no Jornal Nacional é inadmissível! Os fatos foram deixados de lado para que ficasse no ar a suspeita. Nem eu imaginava que poderiam ser tão imundos! LIXOS ENGANADORES! Estamos vendo que a Globo tem poder de acusar qualquer um de qualquer coisa. Pode te acusar de envolvimento com crimes mesmo comprovadamente não estando no lugar, porque alguém disse que te viu. Não há responsabilidade com a VERDADE! Fatos são meros detalhes. Inacreditável!”, finalizou o filho do presidente.




A Globo, sabendo dos fatos e podendo esclarecê-los, preferiu levantar suspeitas contra o Presidente e alimentar narrativas criminosas. Um simples acesso aos registros internos do Condomínio mostra que no dia 14/03/2018 NENHUMA solicitação de entrada foi feita para a casa 58.

Áudio das ligações feitas da portaria do condomínio do Presidente  @jairbolsonaro comprova que não houve ligação alguma p/ sua casa na data e hora apontada pela falsa denúncia.  @RedeGlobo fez FakeNews e não jornalismo responsável como alardeia em sua Nota.

Nem mesmo o mínimo trabalho investigativo foi realizado pelo MPRJ e a emissora Rede Globo. Está em curso um golpe para retirar  da presidência da República. Querem ganhar na surdina o que perderam no voto democrático.



segunda-feira, 28 de outubro de 2019

O maior adversário de todos nós <<>> Confirmada o câncer no Bruno Covas Prefeito de São Paulo <<>> Doença s deste 4.000 a.C




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RENATO  SANTOS 28/10/2019 A noticia aqui  que será publicada trata-se de  uma doença que é a consumidora de  todas as mortes, o nome  pode  ser  vários mas a sua  característica  é  a mesma o câncer.



Sem entrar  nos méritos  religiosos, ela  não escolha idade, sexo, e nem a  classe  social de sua vítima, ela  simplesmente mata, quando  não deixa sequelas.

Mário  Covas, o avô  do Bruno Covas  atual prefeito    faleceu  com câncer na bexiga, no dia  6  de março de  2001.

O maior adversário de  um homem seja ele  publico  ou não, é  a  maldita  doença denominada câncer, uma  das piores  de todas  as pragas.

Embora haja o registro de um dos mais antigos tumores no ser humano, em 4.000 a.C, não há uma comprovação científica sobre o fato, pois persas, egípcios e indianos, já faziam menções sobre tumores malignos.

Hipócrates foi a primeira pessoa, até onde sabemos, a usar uma palavra similar a câncer e a começar a definir de fato a doença tal qual a conhecemos hoje. Foi ele quem concebeu a imagem de um tumor como uma espécie de caranguejo enterrado sob a pele. Mais uma vez, é bem provavel que olhasse para um câncer de mama.

O câncer surge a partir de uma mutação genética, ou seja, de uma alteração no DNA da célula, que passa a receber instruções erradas para as suas atividades. As alterações podem ocorrer em genes especiais, denominados proto-oncogenes, que a princípio são inativos em células normais.

A palavra câncer tem origem no latim, cujo significado é caranguejo. Tem esse nome, pois as células doentes atacam e se infiltram nas células sadias como se fossem os tentáculos de um caranguejo.

Tumores benignos crescem devagar e de forma limitada; já os tumores malignos, em geral, crescem rápido e tendem a ser invasivos. ... Tumor se refere a um crescimento celular anormal em qualquer parte do corpo. Nem sempre, entretanto, esse aumento de volume corresponde a um câncer.

O número de casos de câncer tem aumentado cada vez mais. Antigamente, falar sobre a doença era tido como um tabu, mas hoje a discussão sobre o assunto se faz necessária. Segundo a união Internacional para o Controle do Câncer (UICC), somente em 2012, 12,7 milhões de pessoas foram diagnosticadas com a doença, sendo 500 mil só no Brasil.


No entanto, a doença é bem mais velha do que se imagina. Embora haja o registro de um dos mais antigos tumores no ser humano, em 4.000 a.C, não há uma comprovação científica sobre o fato, pois persas, egípcios e indianos, já faziam menções sobre tumores malignos. Sabe-se que foi a escola de medicina de Hipócrates, na Grécia antiga, que primeiramente definiu o câncer como um tumor duro que poderia voltar, mesmo depois de retirado.


No entanto, somente no século XVIII, com os estudos do anatomista Giovanni Battista, somados aos conhecimentos do médico francês Marie François Xavier, que o câncer passou a ser entendido de forma diferente. Eles foram os responsáveis por caracterizar a doença como uma unidade específica, localizada em uma parte do corpo.


Apesar desses avanços na área da oncologia, foi somente em 1860, que a doença ganhou um novo patamar com o surgimento da cirurgia. No final do século XIX, com mais estudos, conhecimento de técnicas cirúrgicas e o crescente interesse dos médicos pela área foi que se começou a ter notícia dos primeiros casos de sucesso em procedimentos, como a remoção do tumor.


Anos mais tarde, com o elevado interesse científico pelo câncer, surgiram centros especializados para o tratamento. Uma das conquistas mais importantes foi a descoberta da quimioterapia no período entre a primeira e segunda guerra mundial.


Em 1942, farmacologistas e um cirurgião torácico desenvolveram e aplicaram a primeira medicação para o tratamento da doença, utilizada nos casos de linfoma de Hodkin e leucemia.


Depois disso, mais pesquisas foram feitas e o tratamento foi sendo modificado e melhorado cada vez mais através dos anos.

O prefeito de São Paulo, Bruno Covas (PSDB), realizou exames neste último sábado (26).

De acordo com o boletim médico do hospital Sírio-Libanês, o prefeito foi diagnosticado com um tumor no trato digestivo.

Na noite deste domingo (27), Covas foi submetido a uma laparoscopia diagnóstica - cirurgia com o auxílio de vídeo para colher material para biópsia.

"No sábado, dia 26, foi realizado um 'pet scan' em continuidade à investigação diagnóstica. Este exame mostrou o surgimento de uma tumoração no trato digestivo. Os resultados dos exames anatomopatológicos demoram alguns dias", diz o boletim médico.

A assessoria do hospital Sírio-Libanês informou que apenas após os resultados ficarem prontos que será possível saber se o tumor é benigno ou maligno.

Outros exames realizados no prefeito também diagnosticaram tromboembolismo pulmonar, ou seja, de bloqueio de artéria no pulmão.

O chefe do Executivo municipal está internado desde quarta-feira (23).

Nesta segunda-feira (28), o prefeito de São Paulo, Bruno Covas (PSDB), recebeu o diagnóstico de um câncer na cárdia - transição entre estômago e esôfago.

Em coletiva no hospital Sírio-Libanês, Covas disse estar confiante que vai vencer os desafios relacionados à sua saúde.

O prefeito continuará no cargo durante o tratamento.

"Ele tem a responsabilidade de ficar no cargo enquanto possível e terá a possibilidade de deixar o cargo se precisar. Amanhã tem uma reunião agendada", disse o médido Artur Katz.


Editorial <<>> A Decisão do STF pode ser Orgulho para os ímpios <<>> Em soltar criminosos a fim de anular as decisões da lava jato <<>> Estão se fazendo de " deuses" e trará consequência a uma Nação toda <<>> Todos os tribunais com base na Jurisprudência <<>> podem seguir a mesma linha <<>> A Justiças é de Deus o resto é aberração Jurídica





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RENATO  SANTOS  28/10/2019  Caro, leitor na sua  opinião o que  é  orgulho? Seria uma especie de idolatria pessoal? 

Fazer do homem seu próprio " deus" para  atender seu centro egoísta? A Bíblia sempre  combateu esse tipo de culto "pessoal" e sempre condenou.

a mentalidade de servo  humilde e sensato 

A decisão  do STF,  solta os réus com a desculpa de prende-los, depois da  2.ª Instância, é  uma verdadeira abominação jurídica. 

E uma idolatria,se trata de " orgulho pessoal", e trará várias  consequências para  uma Nação que clama por Justiça. 

Nem na Grécia antiga essa  desvirtude ocorreu, nem no Império Romano, mas, uma cidade na Bíblia chama atenção,a  cidade de Caim, Cidade de Enoque, onde  imperava toda a sorte de corrupção.

É possível termos  " orgulho" de coisas mais esquisita? A resposta é sim, como participar de movimentos sociais por uma causa que não sabemos o que é, por questão religiosa,pela profissão,pelo curso que fazemos,por  um líder,artista,pastor,politico, pela ciência, por  um prêmio, emprego,pelo filho, pai,mãe,irmão,tio,tia, enfim por tudo aquilo, que  não seja exclusivamente para a  Glória de  Deus. 

Pois  o  fim principal do  homem é Glorificar  a Deus  e  não a  ele próprio, foi assim deste que  Eva e  Adão caíram  na  desobediência contra  Deus, até  hoje. 

O homem tem tendência de se  satisfazer na sua própria  " honra" , buscando a  gloria pra  sí, mesmo que para  isso  escraviza os demais, como  os regimes políticos e  não se enganem  ainda  há  pessoas  que  tem orgulho  de ser Humilde.

Quando nos referimos ao pecado, não é tão importante saber o seu significado, mas, sim, o que pode acontecer quando é dado lugar a ele. 

A maior advertência na Bíblia não é no sentido de defini-lo, mas mostrar suas consequências, pois ele simplesmente é capaz de separar o homem de Deus (Isaías 59:2).

O orgulho leva a pessoa a ignorar a opinião dos outros acerca de si mesma, por estar convicto de sua superioridade e infalibilidade. Portanto, ser orgulhoso não é o mesmo que ser vaidoso. A vaidade é uma variação do orgulho; é menor, mas igualmente perigosa.

A pessoa vaidosa precisa sempre da opinião das outras para se sentir seguro; busca sempre o consentimento alheio para se sentir melhor; e se preocupa com o que os outros dizem e pensam a seu respeito.

O orgulhoso ignora a opinião alheia por se achar melhor que todos e, por isso, não precisa mais ouvir ninguém. 

O orgulhoso é capaz de transformar dádivas (dons) em conquistas pessoais. O orgulhoso esquece que tudo o que somos, fazemos e temos vem do Nosso Deus, nunca foram produzidos por nós mesmos ou pela vontade de qualquer ser humano. 

O orgulho é perigoso e é o pior de todos os pecados. Ele foi capaz de transformar um anjo de luz em príncipe das trevas (Isaias 14; Ezequiel 28).

Mas como podemos vencer o orgulho? Um bom começo para vencer o orgulho é admitir que temos sido orgulhosos, pois a pessoa que até agora não assumiu que é orgulhosa, sem dúvida, é a mais orgulhosa de todas! Vencemos o orgulho quando pensamos menos em nós mesmos e mais em Deus e no próximo.

Nas  igrejas, temos crentes orgulhosos? SIM!, Basta verificar  o meio, como ela se comporta até mesmo cantando ou orando, a Bíblia, esta cheia de  exemplo :  "o clássico" da  parabola de  Jesus  entre  o fariseu e republicano mostra e deixa bem claro  isso. Não, é  só isso, tanto  no banco  das igrejas  como seus  líderes, "  batem no peito", (eu), sou  crente. 

Hoje em dia a logística aplicada nas igrejas para o domingo é quase comparável as grande magazines dos shoppings. 

Tudo para receber melhor o "cliente". Um esforço enorme é dispensado pela audiência da platéia, que precisa ser constantemente animada para continuar frequentando o ministério de "estimação". 

Milhões são gastos em propaganda e marketing de pessoas, eventos e produtos, mas com qual finalidade? A quem querem agradar?

Sei que existem também pessoas dedicadas à outras pessoas. Que acreditam que servir a Deus é servir o outro. Que encontram no desabrigado, no louco, no viciado, no preso, no faminto e naquele que se prostitui, a possibilidade de serem alvos do amor de Deus e por isso pregam a Palavra que Salva. 


Preciso falar dos cantores/levitas (termo usado erroneamente), que gostam de dizer que deixaram tudo de lado para servirem ao Senhor, mas exigem hotel de alto padrão, cachês altíssimos, e tratamento vip como se fossem celebridades. 

Ainda temos os pregadores que se valem de livros de auto-ajuda e chavões empresariais para decretar a vitória do povo que quer ganhar o mundo inteiro, mas que vão perdendo a própria alma, enquanto outros "ministros" parecem apresentadores de "stand-up comedy",  tentando ganhar a simpatia do auditório e sendo animadores de gente infantilizada.

Mas existem também os verdadeiros adoradores, poetas de Deus, que profetizam as mazelas e o pecado em suas músicas, que não tem vergonha de viverem das ofertas de seu material, que conhecem o limite do bom senso e da equanimidade. 

Do pregadores que se valem da simplicidade da vida atrelada ao conhecimento bíblico, que pregam contra o pecado e a passividade espiritual como doenças crônicas do nosso tempo, contra a busca desenfreada pelo dinheiro e pelo sucesso. 

Ministros de Deus que nos ensinam como autênticos mestres, afirmando que nem tudo é demônio e pecado. Profundos conhecedores da verdade eterna que nos tornam mais adultos e sadios na alma, e que nos animam a continuar a jornada espiritual, apesar das dificuldades e obstáculos naturais e sobrenaturais.

Não falo de duas igrejas diferentes, mas de uma mesma igreja com pessoas diferentes. O joio e trigo crescem juntos. 

O bem e o mal andam de mãos dadas dentro dos templos. O fato é que existem dois tipos de igreja dentro da mesma Igreja! Aquele tipo de pessoa que cultua pessoas, e aquela pessoa que cultua Deus. A diferença está na razão pela qual cultuam e porque fazem o quê fazem!

Aqueles que prestam seu culto para pessoas, são levados pelo orgulho, pela inveja, pela competição e pela idolatria à homens. 

A verdade e a sinceridade do que se é de fato, jamais são bem vindas para este tipo de gente, geralmente tomados pelo egocentrismo de seus corações e pelo desejo de uma vida terrena feliz e tranquila. 

A ambição, o misticismo exagerado, o tradicionalismo engessante, e a preocupação com a aparência de uma vida "certinha", são alguns sinais claros de uma pessoa que vai contra o paradigma bíblico de conversão cristã.

Já as pessoas que cultuam a Deus, são bem diferentes. Há erros e arrependimentos, há o reconhecimento de suas imperfeições e limitações. 

Há provações de todo tipo. O seu discurso não é idealizado para agradar ninguém que não seja Deus, e mesmo que estes sejam líderes, reconhecem o seu papel de servos e dependentes de Deus, e sabem que a última palavra é sempre da Bíblia, nunca deles ou de homens. 

Essa turma já não pleiteia grandes coisas terrenas, pois o seu coração busca o que é celestial. Então ao entrar em nossas igrejas precisamos indagar esta pergunta a nós mesmos: 


Pra quem é o nosso culto hoje? Pra Deus ou para as pessoas?

O que a Bíblia fala  sobre  o Orgulho: Há uma diferença entre o tipo de orgulho que Deus odeia (Provérbios 8:13) e o tipo de orgulho que sentimos por fazer algo bem feito. 


O tipo de orgulho que surge de sermos justos aos nossos próprios olhos é pecado e Deus odeia isso porque atrapalha a nossa aproximação dEle. 

Salmo 10:4 explica que os orgulhosos estão tão cheios de si que seus pensamentos estão longe de Deus: “Pela altivez do seu rosto o ímpio não busca a Deus; todas as suas cogitações são que não há Deus”. 

Esse tipo de orgulho arrogante é o contrário do espírito de humildade que Deus procura: “Bem-aventurados os pobres de espírito, porque deles é o reino dos céus” (Mateus 5:3). 

Os “pobres de espírito” são aqueles que reconhecem sua falência espiritual e sua falta de habilidade de se aproximar de Deus se não fosse por Sua divina graça. 

Os orgulhosos, por outro lado, são tão cegos por causa de seu orgulho que acham que não precisam de Deus ou pior, que Deus deve aceitá-los do jeito que são porque eles merecem a Sua aceitação.

Por todas as Escrituras, podemos ler sobre as consequências do orgulho. 

Provérbios 16:18-19 nos diz: “A soberba precede a ruína, e a altivez do espírito precede a queda. 

Melhor é ser humilde de espírito com os mansos, do que repartir o despojo com os soberbos.” 

Satanás foi expulso do céu por causa de seu orgulho (Isaías 14:12-15). Ele teve a audácia egoísta de tentar tomar o lugar de Deus como o que reina o universo. 

No entanto, Satanás será lançado no inferno no julgamento final de Deus. Para aqueles que se erguem em rebelião a Deus, há nada mais em seu futuro a não ser desastre: “Porque me levantarei contra eles, diz o SENHOR dos Exércitos, e extirparei de babilônia o nome, e os sobreviventes, o filho e o neto, diz o SENHOR” (Isaías 14:22).

Orgulho já impediu que muitas pessoas aceitassem a Jesus como seu Salvador pessoal. Recusar a admitir o próprio pecado e que não podemos fazer nada com nosso próprios esforços para merecer a vida eterna tem sido uma pedra de tropeço para muitas pessoas. 

Não devemos ter orgulho de nós mesmos, mas se queremos nos gloriar, então devemos proclamar as glórias de Deus. O que dizemos sobre nós mesmos não significa nada no trabalho de Deus. É o que Deus diz sobre nós que faz a diferença (2 Coríntios 10:13).

Por que orgulho é um pecado? Orgulho é dar a nós mesmos o crédito por algo que Deus realizou. 

Orgulho é dar a nós mesmos a glória que pertence só a Deus. Orgulho é, em essência, louvor próprio. 

Nada que realizamos nesse mundo seria possível se não fosse Deus nos capacitando e sustendo. Por isso é que devemos dar a Deus a glória – por que só Ele é digno de recebê-la.

"Se o orgulho é um mal epidêmico, então a humildade é a virtude ameaçada"

A mensagem deste livreto é um grande desafio para os servos do Senhor. À luz das Escrituras, o autor aborda de maneira franca e honesta, o problema do orgulho, apresentando a humildade como a solução para este problema.

O  autor: Autor: Stuart Scott,tem ministrado por mais de 25 anos e nos útlmos três anos dirige Centro de Aconselhamento Bíblico. Também é professor no The Master’s College, bem como fala em conferências e igrejas nos EUA. Estudou Columbia International University , M.Div., Grace Theological Seminary D.Min., Covenant Theological Seminary.Stuart Orlando Scott foi um jornalista esportivo e âncora na ESPN, mais conhecido por seu trabalho no programa SportsCenter. Scott nasceu em Chicago, Illinois, nos Estados Unidos. Ele tinha duas irmãs e um irmão. Ele se formou pela Universidade da Carolina do Norte em 1987.

Quando  uma pessoa  se  diz que  é  humilde, cuidado, muitas vezes  ela mesma  nem sabe  o significado desta  definição.

O  Humilde não pode se centralizar, em si mesmo, e sim  em  Deus. 

Mente, um compartimento complexo, pensamentos, coração, crenças, compreensão, julgamentos, consciência, memória é tudo aquilo que nos faz pensar Afeições expressas pelos nossos anseios, desejos, sentimentos, emoções e imaginação.Vontades  escolhas  ações.


“Não se amoldem ao padrão deste mundo, mas transformem-se pela renovação da sua mente, para que sejam capazes de experimentar e comprovar a boa, agradável e perfeita vontade de Deus.’’ -Rm 12.2 “Finalmente, irmãos, tudo o que for verdadeiro, tudo o que for nobre, tudo o que for correto, tudo o que for puro, tudo o que for amável, tudo o que for de boa fama, se houver algo de excelente ou digno de louvor, pensem nessas coisas. ” Fp 4.8.

Humildade –A verdadeira grandezaFátima UzunEntão...O pensamento é responsável pela nossa conduta da vida ?

“Portanto, já que vocês ressuscitaram com Cristo, procurem as coisas que são do alto, onde Cristo está assentado à direita de Deus. Mantenham o pensamento nas coisas do alto, e não nas coisas terrenas. Pois vocês morreram, e agora a sua vida está escondida com Cristo em Deus. ”Cl 3.1-3 “Quem vive segundo a carne tem a mente voltada para o que a carne deseja;mas quem vive de acordo com o Espírito, tem a mente voltada para o que o Espírito deseja. A mentalidade da carne é morte, mas a mentalidade do Espírito é vida e paz. ”
“Como é feliz aquele que não segue o conselho dos ímpios, não imita a conduta dos pecadores, nem se assenta na roda dos zombadores! Ao contrário, sua satisfação está na lei do Senhor, e nessa lei medita dia e noite. É como árvore plantada à beira de águas correntes: Dá fruto no tempo certo e suas folhas não murcham. Tudo o que ele faz prospera! ”Sl 1.1-3“Não deixe de falar as palavras deste Livro da Lei e de meditar nelas de dia e de noite, para que você cumpra fielmente tudo o que nele está escrito. Só então os seus caminhos prosperarão e você será bem-sucedido. ”Js 1.8 “Tu, Senhor, guardarás em perfeita paz aquelecujo propósito está firme, porque em ti confia.” Is 26.

Porque, quando me permito me dirigir pelo que sinto ou pelo o que quero, defino minhas escolhas arbitrariamente (como eu quero)...e não pelo que Deus manda!

Neste caso, quem é meu principal ídolo?  SOU EU MESMA! Eu sou minha maior inimiga!

A  Manifestação  da humildade, a  pessoa  humilde vive de maneira  diferente da pessoa  orgulhosa. O final dessa  duas  pessoas  é  um só lugar, de onde não há  volta, mas  prestaram contas a Deus de suas  atividades  na terra.

Como  decifrar a  diferença?

Reconhecer o caráter  de Deus e  confiar  nEle. Uma pessoas  humilde reconhece  quem Deus  é  e, com  frequência, pensa  no seu caráter. Uma pessoa humilde  reconhece  que Deus  é  e, com frequência, pensa  no seu caráter. E, visto que a ge  assim,  ela confia  em Deus em tudo se entrega  de corpo e alma e deixa  Ele resolver  todos  os seus problemas.  Nas provações,a pessoa  humilde agradece  a  Dus  por  fazê-la  lembrar o quanto precisa  dele e por  todo  o bem que  Ele  está realizando por meio da provação (  Salmos 119.66).

Ver a  si mesmo como alguém que  não tem direito de questionar  ou jugar a  Deus  todo poderoso. Focalizar a Cristo. O  humilde vê, Cristo como  sua  vida e  seu primeiro amor.Orar frequentemente com orações bíblicas. A  pessoa  humilde quer  adorar a Deus e se vê totalmente dependente  DEle.Maravilhar-se  com a graça e a bondade imerecidas vindos  da parte de Deus. Ser agradecido e grato para  com os outros, ser gentil  e paciente, vêr-se como  alguém que  não é melhor do que os outros, ter  uma  visão exata de seus  talentos e  habilidades, ser  um bom uvinte, falar  sobre  os outros somente  coisas  boas e para  o seu bem, ser alegremente  submisso e obediente àqueles  em posição de autoridade, preferir  os  outros a si mesmo, ser grata  popr  críticas ou  as reprovações, tem um espírito disposto a  aprender,procurar sempre edificar os outros, rapidez  em admitir quando esta errado, preteza  de perdoar, arrepender, minimizar  o pecado,sentir-se verdadeiramente feliz pelos outros,ser  honesto e franco a  respeito do que ela  é  e  das áreas  nas quais precisa crescer, e  por  ultimo possuir relacionamentos achegados. ( Atos  20.31-38).

Passando  de  lá para cá, se todos  os seres  humanos seguissem essas regrinhas  já mencionadas , haveria apenas uma razão aplica-las  em nossas  vidas, não importa  a sua classe  social,nem mesmo a sua formação, em Tiago 4.7-10, " sujeita-vos, portanto, a Deus, mas resistir  ao diabo, e ele fugirá de vós. Chegai-vos a Deus, ele  se  chegará  a  vós outros. Purificai as  mãos, pecadores, e  vós, lamentai e  chorai . Converta-se  a  vosso  riso  em pranto, e  a vossa  alegria, em  tristeza, humilhai-vos na presença  do Senhor, e  Ele vos  exaltará. 

O Brasil, esta  assistindo a falta de humildade  do próprio STF, que  deveria  ser  o primeiro  a popr em prática, mas  preferem  levar  uma Nação  inteira  a  uma  ruína, caso  conceda a liberdade  a todos  os criminosos  da Lava Jato só porque não aceitam o governo do presidente Jair Messias  Bolsonaro, preferem o lado obscuro  do que da verdade por  puro egoísmo, o papel  nosso  como cristãos é  orar  para que  DEUS  intervenha e  mude essa  triste cena um  erro  na história  de todo  o nosso  ordenamento jurídico e  a falência de todas  as Instituições Jurídicas de  uma  Nação, não tenhamos  orgulho disso, convoco a  todos  a ficar em espírito de oração, se forem a  favor da libertação de criminosos  por corrupção, não serão  só  eles beneficiados, mas, sim todos  os assassinos, estupradores, ladrões, e fica instaurada a Juristocracia  e  a falência  da  Democracia.


fontes de pesquisas:

Sutart Scott
DocPlay
Do orgulho à humildade - Stuart Scott - Skoob
https://www.skoob.com.br › do-orgulho-a-humildade-102126ed113134
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domingo, 27 de outubro de 2019

Os Estados Emirados Unidos pela Primeira vez transforma Dubai em um Centro de Talentos global






RENATO  SANTOS  27/10/2019   O Brasil  precisa abrir  suas  fronteiras  comerciais  para  o mundo, incluindo  o maior  exportador e  importador  do mundo a CHINA,  mas também  ao mundo  Árabe, pois  as  maiores  fronteiras  estão  nesses  mercados.  

E  falando  no mundo  Árabe que  nada  tem haver  com os  radicais  muçulmanos esta  parte  da terra  também  incentivam  seus jovens.


Hoje viu a grande cerimônia de abertura do Campeonato Mundial de Robótica e Inteligência Artificial (First Global), que estamos hospedando em Dubai, pela primeira vez no Oriente Médio ... Hoje, 1.500 jovens do mundo estão reunidos em Dubai com o objetivo de fazer uma diferença positiva em suas comunidades e contribuir para os desafios globais. 

A visão de Sua Alteza sheikh Mohammed bin Rashid Al Maktoum transformou Dubai em um centro de talentos global e uma plataforma para capacitar os jovens... 

Em nome do povo dos Emirados Unidos, dizemos olá e bem-vindos aos nossos hóspedes, e desejamos sucesso aos participantes e representantes dos Emirados Unidos neste evento global.