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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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quinta-feira, 21 de novembro de 2019

Fishing Expedition termo desconhecido por alguns , mas já foi usado aqui no Brasil saiba o que é <<>> E Pode derrubar todo o processo no caso da Menina Vitória em Araçariguama , basta os patronos dos indiciados quiser <<>> Trata-se de Jurisprudência




AO LER ESSA MATÉRIA,MUITO VÃO DIZER. FICOU LOUCO. EXPLICO NÃO LEIA COM ATENÇÃO, TRATA-SE AQUI DE VIDAS INOCENTES, QUAL AS PROVAS NÃO FORAM USADAS CORRETAMENTE. QUEREMOS JUSTIÇA MAS DENTRO DA CONSTITUIÇÃO.  ACESSE OS ANÚNCIOS DO BLOG  OBRIGADO. LEMBRA-S O RADICALISMO NÃO LEVA  AO LUGAR NENHUM. 

RENATO SANTOS 20/11/2019 O voto  do Presidente  do STF, que deixou a todos  sem entender nada. Estultamente nada.É  como se você estivesse num curso de ciência jurídica  e  o seu professor de Direito Constitucional explica-se a sua hermenêutica interpessoal sobre  uma Legislação e praticamente você ficasse " boiando" na aula. 


Mas, na realidade o termo, usado pelo Ministro no seu voto, foi " Fishing expedition", que pode ser colocado em prática no crime de ARAÇARIGUAMA no caso da menina VITÓRIA GABRIELY, pois  as  provas não são eficazes para condenar BRUNO, MAYARA E JULIO, essa decisão abre procedências e já tivemos um caso com esse mesmo  uso de termologia, até nos Estados Unidos  foi usado, desta vez DIAS TÓFFOLI não errou.




Na realidade, Dias Tóffoli criou a sua própria hermenêutica  do direito, dividiu pela primeira vez a a essência dos Ordenamentos Jurídicos  de  uma Nação inteira, fatiou " o bolo" em dois pedaços.

Que  bolo é esse? Simples  o COAF ( UIF) e  o seu PODER a sua limitação. Agora ele renovou todo Ordenamento Jurídico do País. E não foi só nesse caso específico, abre espaço para outros casos, a qual pode ter inocentes presos, em casos criminais, não é só no COAF.

Fishing expedition

O que é  isso ? Ele achou que a palavra em inglês seria apenas  um ego pessoal,de sua próprio cunho pessoal, e trouxe  para  o ordenamento Jurídico da nossa Nação, deste vez  ele se superou  do  Ministro na época de Fernando Collor de Mello, Antonio Rogério Magri, ganhou fama com o termo "imexível", fica claro que  Dias Tóffoli  não errou apenas mostrou  um lado obscuro que muitos ainda não conheciam no nosso mundo Jurídico, ou talvez  tinham esquecido, esse tema já foi objeto de discussão em 2017.

Mas votando no Fishing expedition, Direito
No procedimento pré-julgamento, as chamadas "expedições de pesca" são chamadas massivas e sem objetivo para todos os documentos relacionados ao litígio: nos Estados Unidos são permitidos sob a Regra Federal de Processo Civil 26 (b) (1).

Essa regra é repetida nas regras de procedimento de muitos estados: "As partes podem obter descobertas sobre qualquer assunto, não privilegiado, que seja relevante ... se as informações solicitadas parecerem razoavelmente calculadas para levar à descoberta de evidências admissíveis". A frouxidão da definição de evidência relevante geralmente é interpretada como produção "liberal". «A única limitação constitucional à busca por intimação é que ela não seja irremediavelmente ampla ou severamente onerosa.

Se a conformidade exigir a produção de praticamente todos os registros de uma empresa, ou se o ônus de classificá-la quase interromper a operação comum da empresa, a intimação é inválida. Talvez a confusão esteja no uso da metáfora "expedição de pesca". O termo é usado para caracterizar a intimação vaga ou superinclusiva, isso no Direito e na Hermenêutica Americana. De um caso que ocorreu nos Estados Unidos.

Ex-amigos do falecido primeiro-ministro Edward Heath reclamaram que Mike Veale, chefe de polícia da polícia de Wiltshire, montou uma "expedição de pesca" em uma investigação "insatisfatória e prejudicial", que custou 1,5 milhão de libras, o que resultou em "nenhuma evidência convincente" de que Heath já havia agredido alguém sexualmente, de acordo com Lord Hunt, de Wirral.

Dias Toffoli comparou a situação do antigo COAF ( UNIF), com caso dos Estados Unidos, deste vez ele não errou.

Procuramos saber do que se trata, para deixar o nosso leitor mais compreendido. Em 14 de fevereiro de 2017, o portal Conjur, publicou uma interpretação que veio de encontro com a situação do voto de DIAS TOFFOLI, vamos republicar na íntegra, uma situação bem diferente na sua natureza, mas vem atona o uso das provas, como no exemplo já sitado nos Estados Unidos, isso também pode refletir no caso da Menina Vitória Gabrielly de Araçariguama onde as provas cabíveis não aponta a participação do Bruno, Mayara e nem do Julio, que são o DNA , lembrando que os três só estão na cadeia, um condenado, e dois ainda para o julgamento, no caso do Julio por ser usuário de drogas, no caso do Bruno por que ele ameaçou a delegada de abrir um processo contra ela, se os advogados dos três quiser mesmo derrubar todo o inquérito policial é só mostrar por meio do Ordenamento Jurídico que as " provas" são inadequada contra os seus clientes.

Vamos ao fato de outra provas inadequada :
Conjur data 24/02/2017, na íntegra :

A ilegalidade de fishing expedition via mandados genéricos em "favelas"


A lógica é uma só: não tenho certeza, mas tenho convicção de que na região de "favelas" há crime. Com essa certeza pressuposta, em vez de investigar, e depois individualizar os pedidos de busca e apreensão, promove-se uma varredura, a saber, "joga-se a rede" — expediente de pesca ou fishing expedition, numa expedição em busca de provas nas casas dos excluídos socialmente. Interessante como todos sabemos que "dinheiro ilícito se lava no asfalto", mas nem por isso se cogita de um mandado genérico em um dos luxuosos prédios comerciais da avenida Paulista, por exemplo. Cuida-se de expediente, na definição de Melo e Silva[1], em que o órgão investigador se utiliza dos meios legais, sem objetivo certo ou declarado, genericamente, para "pescar" quaisquer evidências a respeito de crimes futuros, constituindo-se em investigação prévia, ampla e genérica, manipuladora dos pressupostos legais da investigação democrática[2].

Entretanto, a casa é o asilo inviolável de todos. Pobres, ricos, enfim, não se pode fazer distinções em face da condição patrimonial/financeira. A gradação da cidadania, todavia, não pode ser tolerada em face dos resultados. "Favela" é casa de gente como nós[3]: ou você se acha melhor? Infelizmente ainda existe um ranço cultural não assumido, um resquício escravagista, que opera no binário casa grande-senzala. É um elitismo na distribuição de eficácias/ineficácias da Constituição, que vai na mesma linha do "tolerância zero" para eles e tolerância dez para nós e os nossos... Talvez o sonho dessa gente fosse a construção do famoso "muro" nas favelas (lembram do projeto do muro da rocinha, em 2009?), a "guetificação"[4], desde que deixassem um portão para que todos os dias as empregadas domésticas, babás, motoristas, garçons etc. pudessem "sair" para servi-los em seus luxuosos apartamentos e casas na zona sul. Quem sustenta a legitimidade desses mandados de busca e apreensão genéricos em uma favela opera nessa dimensão, ainda que inconscientemente.

A busca e apreensão (CPP, artigo 240) é restrição a direito fundamental (inviolabilidade do domicílio, dignidade da pessoa humana, intimidade e a vida privada, incolumidade física e moral do sujeito) e, como tal, deve ser deferida somente no limite de sua autorização legal, a saber, quando os requisitos legais estiverem cumpridamente demonstrados[5]. Deve ser certa (para local determinado por número, GPS, mapas ou equivalente), não podendo ser deferida para toda a rua X, nem ao bairro Y, sob pena de nulidade[6], por violação expressa ao artigo 243, I e II, do CPP. Os mandados de busca e apreensão genéricos, sem individualização, podem se constituir como modalidades de fishing expedition, tática vedada (STF, HC 106.566)[7]. A espetacularização do processo penal, diante dos direitos fundamentais em jogo, a publicização externa, com acompanhamento da mídia, deve ser considerada como violadora das regras e configurar, no mínimo, abuso de autoridade e/ou improbidade.

O Poder Judiciário deve impedir a instauração de um Estado policialesco, garantindo os direitos fundamentais, razão pela qual destacamos, nesta coluna, o julgado do desembargador Paulo de Oliveira Lanzellotti Baldez, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, cuja ementa é esclarecedora:

“2. O ingresso forçado no domicílio, medida restritiva de direitos fundamentais, possui caráter excepcional, estando, por conta disso, autorizado apenas diante das raríssimas situações previstas no inciso XI do art. 5º da Constituição Republicana, quais sejam, a ocorrência de flagrante delito, desastre, oferecimento de socorro ou mediante a existência prévia de ordem judicial.

3. De fato, a casa constitui a própria extensão da pessoa, o seu refúgio, onde exerce livremente o seu direito fundamental à intimidade e à vida privada, inseridos na própria concepção de dignidade humana, alicerce do Estado Democrático de Direito e objeto de proteção de diversas normas internacionais de caráter supralegal, a citar o artigo 11, 2, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

4. Outrossim, a autorização judicial de busca domiciliar não deve ser proferida ao alvedrio do magistrado, mas encontra seus requisitos e parâmetros expressos, previamente definidos pelo legislador, exigindo-se a demonstração de fundadas razões para autorização da medida, de sua necessidade e adequação ao cumprimento das finalidades previstas no rol do § 1º do art. 240 do Código de Processo Penal, bem como a indicação precisa da casa em que será realizada a diligência e o nome do proprietário ou morador.

5. Forçoso reconhecer que, no caso, o deferimento da medida cautelar de busca domiciliar não se revela idôneo, já que não individualiza minimamente a unidade domiciliar objeto de violação, qual seja, a “casa”, nos moldes definidos pelo inciso I do art. 243 do Código de Processo Penal, que deve ser indicada “o mais precisamente possível”, tampouco informa o “nome do respectivo proprietário ou morador”.

6. Busca domiciliar que possui como característica precípua a referibilidade, não sendo, portanto, um fim em si mesma, estando, ao revés, vinculada ao procedimento investigatório cuja efetividade se procura assegurar. Logo, a medida em questão não pode constituir uma autorização genérica para que se reúna as fundadas razões que deveriam justificá-la, sob pena de subversão total de sua lógica e, ainda, de delegação à autoridade policial não apenas da executoriedade do ato, mas da própria delimitação de seu objeto − a casa −, dos cidadãos que terão os seus direitos fundamentais mitigados e, por conseguinte, do alcance da medida sujeita à cláusula da primazia judiciária.

7. A ponderação de interesses como a segurança pública e a inviolabilidade do domicílio do cidadão e sua intimidade já foi considerada pelo constituinte originário ao determinar as hipóteses excepcionalíssimas que autorizam o ingresso forçado na residência, não podendo ser arguida como escusa para inobservância das regras trazidas no Código de Processo Penal que a justificam e a delimitam.

8. O fundamento de que as áreas em referência seriam “áreas de confronto e de alta incidência de bocas de fumo” não pode amparar o deferimento da medida constritiva nos moldes operados. O ônus decorrente da dificuldade de se apurar a dinâmica da atuação criminosa, com a devida delineação, não pode ser suportado pelos cidadãos titulares dos direitos fundamentais em comento, não submetidos a qualquer investigação, aos quais, portanto, deve ser assegurado o exercício pleno das garantias que decorrem de sua própria condição humana.

9. Logo, a decisão judicial que deferiu a medida cautelar de busca e apreensão não se encontra, nesse particular, revestida de legalidade, ante a inobservância das normas estabelecidas no Código de Processo Penal que disciplinam a questão, estando, nessa parte, eivada de nulidade.

10. É certo que o reconhecimento dessa nulidade poderá alcançar as provas porventura obtidas através desta diligência bem como dos demais elementos delas dependentes, nos moldes do art. 573, §1º do Código de Processo Penal, o que, todavia, não é objeto de exame no presente writ, devendo ser aferido de forma individualizada e no momento processual oportuno pelo juízo competente”.

Nunca é demais, todavia, lembrar com Paulo de Sousa Mendes[8]: “De resto, a proibição de utilização (= valoração) das provas proibidas afigura-se como a melhor maneira de o legislador prevenir a tentação de obtenção das provas a qualquer preço, por parte das instâncias formais de controlo social. É como se o legislador anunciasse aos virtuais prevaricadores: – não sucumbais ao canto de sereia da obtenção das provas a qualquer preço, porquanto isso vos custaria a inutilização absoluta dos meios de prova ilicitamente obtidos, nem sequer se podendo repetir essas provas por outros meios! Por exemplo, se invadistes o domicílio do suspeito sem a devida autorização judicial e nesse local encontrares a arma do crime, então é como se tivésseis destruído essa prova material”.

Só nos resta aplaudir a decisão e acreditar que o Poder Judiciário exerça sua função de garante de todos, pobres ou ricos, moradores da Cidade de Deus ou da Vieira Souto. As regras do jogo contidas na Constituição e na Convenção Americana de Direitos Humanos são para todos, por mais óbvio que possa parecer essa afirmação, mas é cada dia mais necessário lutar pela compreensão do óbvio. O fogoso agente ilegal da lei, no fundo, contribui para a impunidade e, não raro, fica bravo com o juiz que aponta sua postura fraudulenta. Não seria exagero dizer que ele é tão delinquente (ou até mais, pois armado e com "distintivo") quanto "aqueles criminosos" que pretensamente deveria reprimir. Se iguala na ilicitude, com a agravante da farda, arma e distintivo, ou ainda, da "toga", nos casos dos mandados judiciais genéricos de busca e apreensão.  

 O  VOTO QUE NINGUÉM ENTENDEU 

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, apresentou nesta quarta-feira (20) seu voto no Recurso Extraordinário (RE) 1055941, do qual é relator, no qual se discute a constitucionalidade do compartilhamento de dados fiscais e bancários com o Ministério Público e autoridades policiais em investigações penais sem autorização judicial. Ele destacou a relevância do acesso da administração pública às informações bancárias de cidadãos e empresas para coibir a sonegação fiscal e combater práticas criminosas, mas afirmou que o procedimento não pode comprometer salvaguardas constitucionais que garantem a intimidade e o sigilo de dados aos cidadãos.

Relatórios de Inteligência Financeira

O ministro admite a possibilidade de a Unidade de Inteligência Financeira (UIF, antigo COAF) compartilhar Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) por solicitação do Ministério Público, da Polícia Federal ou de outras autoridades competentes. Todavia, entende que o compartilhamento deve ser feito exclusivamente mediante sistemas eletrônicos de segurança que deverão ser certificados com registro de acesso, como já é feito. No seu entendimento, deve ser vedada a produção ou a disseminação das informações por qualquer outro meio de comunicação, como e-mail ou expedientes que não sejam controlados. Os RIFs, entretanto, não podem ser utilizados como prova criminal, constituído, na verdade, um meio de obtenção de prova. Ele enfatiza a “absoluta e intransponível” impossibilidade de geração de relatórios “por encomenda” contra cidadão sem qualquer investigação criminal preexistente ou sem alerta anterior da UIF com fundamento na análise de informações de inteligência contidas na sua base de dados.

Receita Federal

Em relação à Receita Federal, o relator fixa balizas a serem observadas no compartilhamento de dados. Ele considera constitucional o encaminhamento de informações bancárias ao MP, desde que haja prévio processo administrativo e notificação do contribuinte.

Por sua vez, o encaminhamento pela Receita da Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) ao MPF só deve ocorrer nos casos de indícios de crimes contra a ordem tributária, contra a previdência social e dos crimes de descaminho e contrabando, incluindo a lavagem de dinheiro. “Todavia, a RFFP não pode ser acompanhada de documentos considerados sensíveis relativos à privacidade das pessoas envolvidas, como é o caso da íntegra de extratos bancários ou de declaração de Imposto de Renda, sem prévia autorização judicial”, afirmou.

Segundo o ministro, ao receber a RFFP, o Ministério Público “não pode deixá-los na gaveta”, mas instaurar imediatamente procedimento investigativo criminal e comunicar ao juízo competente. Para ele, a supervisão judicial sobre as informações compartilhadas é imprescindível para garantir a lisura e a transparência nos processos de compartilhamento de dados bancários e fiscais para fins penais. “Com isso, estaremos engrandecendo o sistema de justiça como um todo e protegendo as próprias instituições persecutórias de eventuais abusos”, afirmou.

Precedentes

O presidente lembrou que, em julgamentos anteriores, o STF reconheceu que o compartilhamento de informações bancárias com a Receita Federal se insere em um conjunto de medidas de transparência traçadas em esforço global para o combate a movimentações ilegais de dinheiro no mundo, do qual o Brasil faz parte. O ministro referia-se ao julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2386, 2397 e 2859, quando o Plenário assentou a constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 105/200, mas fixou requisitos de proteção ao cidadão, como a necessidade de pertinência temática entre as informações bancárias requeridas e o tributo objeto de cobrança, a prévia notificação do contribuinte e seu amplo acesso aos autos e o estabelecimento de mecanismos de apuração e correção de eventuais desvios, entre outras garantias.

Recurso

O ministro Toffoli votou pelo provimento do recurso extraordinário interposto pelo MPF contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que anulou ação penal em razão do compartilhamento de dados obtidos pela Receita Federal com o MP sem autorização judicial. Em seu entendimento, o TRF-3 deve proferir nova decisão com a observância dos parâmetros estabelecidos no voto e com base em outros elementos de prova porventura existentes na ação penal.


referências de pesquisa:

No caso dos Estados Unidos:

 Richard Norton-Taylor and Ian Black "Police hold Islam cleric in 'fishing expedition'", The Guardian, 16 March 1999
 Geoffrey Levi and Richard Kay, "He hid himself away for two years", Daily Mail, 17 June 2016
 Caroline Jowett, "No further action by Jim Davidson Review", Daily Express, 18 July 2014
 Patrick Sawer, "Prejudicial Heath Inquiry to be referred to Police Watchdog", The Daily Telegraph, 7 October 2017
 Geoffrey Levi and Richard Kay, "He hid himself away for two years", Daily Mail, 17 June 2016
 Patrick Sawer, "Prejudicial Heath Inquiry to be referred to Police Watchdog", The Daily Telegraph, 7 October 2017
 H. Richard Uviller, Fisher Goes on the Quintessential Fishing Expedition and Hubbell is Off the Hook, 91 J. CRIM. L. & CRIMINOLOGY 311 (2001), p. 323.

No caso LIMITE PENAL

A ilegalidade de fishing expedition via mandados genéricos em "favelas"

MELO E SILVA, Philipe Benoni. Fishing Expedition: a pesca predatória por provas por parte dos órgãos de investigação. http://jota.info/artigos/fishing-expedition-21012017: “Trata-se a fishing expedition de uma investigação especulativa indiscriminada, sem objetivo certo ou declarado, que ‘lança’ suas redes com a esperança de ‘pescar’ qualquer prova, para subsidiar uma futura acusação. Ou seja, é uma investigação prévia, realizada de maneira muito ampla e genérica para buscar evidências sobre a prática de futuros crimes. Como consequência, não pode ser aceita no ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de malferimento das balizas de um processo penal democrático de índole Constitucional”.
[2] PITOMBO, Cleunice Bastos. Da busca e da apreensão no processo penal. São Paulo: RT, 2005, p. 91: “O direito fundamental só pode sofrer diminuição dentro da estrita legalidade. A hipótese de restrição há que estar prevista, modelada, em lei ordinária, consoante a Constituição; ainda, ter fins legítimos e possuir justificativa socialmente relevante. Devem ser considerados, também, os concretos meios, colocados à disposição, da justiça pública, para se atingir o fim desejado”.
[3] TERRA, José Maria; CARVALHO, Thiago Fabres de. Justiça Paralela: criminologia crítica, pluralismo jurídico e (sub)cidadania em uma favela do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Revan, 2015.
[4] WACQUANT, Loïc. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. Trad. Nilo Batista. Rio de Janeiro: Revan, 2001; DE GIORGI, Alessandro. A miséria governada através do sistema penal. Trad. Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan/ICC, 2006; GARLAND, David. A cultura do controle: crime e ordem social na sociedade contemporânea. Trad. André Nascimento. Rio de Janeiro: ICC-Revan, 2008; CHRISTIE, Nils. A indústria do controle do crime: o caminho dos GULAGs em estilo ocidental. Trad. Luis Leiria. São Paulo: Forense, 1998; TEIXEIRA, Daniela Felix. Controle penal atuarial e prisão cautelar: o modelo de segurança pública no Município de Florianópolis (2004 a 2008), Florianópolis: UFSC (Dissertação – Direito), 2010.
[5] DUTRA, Luciano. Busca e apreensão penal: da legalidade às ilegalidades cotidianas. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007.
[6] LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 731: “Situação absurda, que infelizmente tem se tornado comum, são os mandados de busca e apreensão genéricos, muitas vezes autorizando a diligência em quarteirões inteiros (obviamente na periferia...), conjuntos residenciais ou mesmo nas ‘favelas’ de tal ou qual vila. Claro que os juízes somente expedem tais monstruosidades jurídicas quando se trata de barbarizar os clientes preferenciais do excludente sistema implantado, aqueles para quem a proteção constitucional da casa (e demais direitos fundamentais) é ineficaz, até porque favela e barraco não são casas... e quem lá (sobre)vive não merece nenhuma proteção, pois são os ‘outros’, ou, ainda, a multidão de invisíveis”.
[7] STF, HC 106.566 (min. Gilmar Mendes): “Inviolabilidade de domicílio (art. 5º, IX, CF). Busca e apreensão em estabelecimento empresarial. Estabelecimentos empresariais estão sujeitos à proteção contra o ingresso não consentido. 3. Não verificação das hipóteses que dispensam o consentimento. 4. Mandado de busca e apreensão perfeitamente delimitado. Diligência estendida para endereço ulterior sem nova autorização judicial. Ilicitude do resultado da diligência. 5. Ordem concedida, para determinar a inutilização das provas”.
[8] MENDES, Paulo de Sousa. Lições de Direito Processual Penal. Coimbra: Almedina, 2014, p. 182-183.

Aury Lopes Jr é doutor em Direito Processual Penal, professor titular de Direito Processual Penal da PUC-RS e professor titular no Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais, Mestrado e Doutorado da PUC-RS.

Alexandre Morais da Rosa é juiz em Santa Catarina, doutor em Direito pela UFPR e professor de Processo Penal na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina) e na Univali (Universidade do Vale do Itajaí).

DA DECISÃO DO PRESIDENTE DIAS TÓFFOLI, QUE NINGUÉM ENTENDEU : VP/CR//CF DO STF
COMENTÁRIOS RENATO SANTOS 

quarta-feira, 20 de novembro de 2019

O Supremo Tribunal Federal não Pode Legislar por conta Própria <<>> 2.ª Instância a CCJ aprovou o texto e não mexeu no Art. 5º da Constituição Federal <<>> Conforme a decisão a Ação Penal encerra na Segunda Instância <<>>e a PEC ainda cria outras ações autônomas <<>> Agora resta saber a Competência Jurídica de derrubar a decisão do STF e o Lula e seus " companheiros" na Cadeia novamente <<>> A novela continua





AO LER ESSA MATÉRIA NÃO DEIXE DE PRESTIGIAR NOSSOS  PATROCINADORES OBRIGADO.

RENATO SANTOS 20/11/2019  O Supremo Federal não pode continuando legislando  por  conta própria a favor de bandidos,seja  ele quem for, colarinho branco ou não, precisam ficar  trancados de vez.

Agora, resta saber a Competência para revogar a decisão do STF, sobre a libertação da ultima decisão  do  Lula  e  dos  demais. Agora o texto segue para a comissão especial, antes de ser encaminhado ao plenário. Todas essa  indagações a qual estamos fazendo  vai depender de dois fatores, a comissão especial e  o plenário, caso seja aprovado, Lula e outros podem ter suas liberdade revogadas de imediato, o presidente  pode rever seu voto, como já deu sinais  em outras " ocasiões".

Já que  eles  não estão livres de  condenações apenas  soltos, o  Ordenamento Jurídico esta  a favor  da volta deles, o Presidente  do STF, mesmo com seu voto  a favor, pode ser  revogado? 

Se ele entender  que a decisão das  duas  casas  são de reconhecimento Jurídico, sim. Pois  esta se tratando aqui de Interferências  entre  o Judiciário que Legislou por conta própria ferindo a própria Constituição, ele pode  revogar a liberdade do Lula e dos demais.





O Brasil precisa por em prática que não há possibilidades para corruptos  ficar  impune, seja tanto do pt, como de qualquer partido inclusive do atual presidente. 

Chega de corrupção, ela mata,  fere  a dignidade das pessoas, esse papel cabe  a  imprensa cobrar, dos deputados  federais e  dos senadores. 

Valer a decisão tanto a Constituição Federal como de nossos  Ordenamentos Jurídicos, e  o povo fazer  valer o que manda a Carta Magna, " todo poder emana do povo".

A votação foi possível depois que a relatora da matéria, deputada Caroline de Toni (PSL-SC), considerou inadmissíveis outras duas propostas (PECs 410/18 e 411/18) que alteravam o artigo 5º da Constituição, relativo aos direitos e garantias fundamentais das pessoas.

O artigo 5º estabelece que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". 

Atualmente, o trânsito em julgado ocorre depois do julgamento de recursos aos tribunais superiores (Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal), o que pode demorar anos.

O texto aprovado –- de autoria do deputado Alex Manente (Cidadania-SP) -– não mexe no artigo 5º. Em vez disso, estabelece o trânsito em julgado da ação penal após o julgamento em segunda instância.

Na Justiça comum, a segunda instância são os tribunais de Justiça (um em cada estado). Na Justiça Federal, a segunda instância são os tribunais regionais federais (TRFs), que são cinco. Os tribunais revisam decisões individuais dos juízes (primeira instância).

Ou seja, conforme a proposta, a ação penal se encerra na segunda instância. Ficam extintos os recursos aos tribunais superiores. Para recorrer a esses tribunais, os interessados deverão iniciar outra ação.

"O que a PEC 199 propõe é a criação de outras ações autônomas de natureza rescisória que impugnariam a decisão já transitada em julgado, em razão de exaurimento das instâncias ordinárias", explicou a relatora.

=> Saiba mais sobre a tramitação de propostas de emenda à Constituição

A alteração, segundo De Toni, permitiria a execução imediata das decisões condenatórias confirmadas em grau de recurso, seja pelos tribunais de justiça dos estados, seja pelos tribunais regionais federais. "Essas cortes promovem efetivamente a análise probatória, razão pela qual seu julgamento deve ser prestigiado", completou.

Contrários

PT, PSOL, PC do B e Pros votaram contra o texto. Mesmo diante da alteração no relatório final, a deputada Talíria Petrone (PSOL-RJ) manteve as críticas à proposta, que, para ela, fere cláusula pétrea da Constituição. "A PEC segue sendo um instrumento para atingir um direito individual, porque, ao acabar com o direito a recursos especiais e recursos extraordinários, ela segue ferindo o direito à presunção de inocência", disse Petrone.

Para o PT, a votação de proposta sobre trânsito em julgado não passa de "casuísmo" diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que garantiu a libertação do ex-presidente Lula, mesmo condenado em segunda instância.

Vice-líder da Minoria, o deputado José Guimarães (PT-CE) elogiou a inadmissibilidade das propostas que alteravam o artigo constitucional sobre direitos individuais. Já em relação à PEC aprovada na CCJ, Guimarães aposta em mudanças no texto ao longo da tramitação na futura na comissão especial.

Já em defesa do texto aprovado, o deputado Fábio Trad (PSD-MS) rebateu os argumentos do PT. "Não é casuística. Se essa proposta for aprovada e se transformar em emenda constitucional, ela não retroage. Lei de caráter processual, ainda que com estatura constitucional, é irretroativa. De forma que não há nada contra Lula. É a favor do povo brasileiro".

O deputado Pompeu de Mattos (PDT-RS) também vê reflexos positivos do texto para maior rapidez da Justiça no futuro. "Com isso, o STF volta a ser o tribunal constitucional e não o tribunal de todas as causas, que parece ser hoje".



Por 50 votos favoráveis e 12 contrários, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou a admissibilidade da proposta de emenda à Constituição que permite a prisão após a condenação em segunda instância (PEC 199/19).

A votação foi possível após a relatora da matéria, deputada Caroline de Toni (PSL-SC), considerar inadmissíveis outras duas propostas (PECs 410/18 e 411/18) que alteravam o artigo 5º da Constituição, relativo aos direitos e garantias fundamentais das pessoas.

O texto aprovado – de autoria do deputado Alex Manente (Cidadania-SP) -– estabelece o trânsito em julgado da ação penal após o julgamento em segunda instância (nos tribunais de justiça dos estados e nos tribunais regionais federais).

Ou seja, conforme a proposta, a ação penal se encerra na segunda instância. Para recorrer aos tribunais superiores, os interessados deverão iniciar outra ação.

"O que a PEC 199 propõe é a criação de outras ações autônomas de natureza rescisória que impugnariam a decisão já transitada em julgado, em razão de exaurimento das instâncias ordinárias", explicou a relatora.

De acordo com de Toni, a  alteração permitiria a execução imediata das decisões condenatórias confirmadas em grau de recurso, seja pelos tribunais de justiça dos estados, seja pelos tribunais regionais federais. "Essas cortes promovem efetivamente a análise probatória, razão pela qual seu julgamento deve ser prestigiado", completou.

Diante da aprovação da admissibilidade na CCJ, a PEC 199/19 será analisada agora em comissão especial antes de ser submetida a dois turnos de votação no Plenário da Câmara.

fontes: portal da câmara
comentário Santos Renato

VENEZUELA URGENTE <<>> O Governo Brasileiro Precisa denunciar Nicolas Maduro por crimes humanitários <<>> O nazista começa torturar crianças venezuelanas <<>> Denuncia feita @abogadosvenezu1 via twitter ao drrenatosantos Não podemos ficar calados condenamos O Tribunal Penal Internacional existe para isso <<>> Estatudo de Roma deste 2002







RENATO SANTOS 20/11/2019  Regime nazista da VENEZUELA  o amigo do Lula, passou  dos limites, depois das perseguições por causa da politica.

Asociación Civil Sin Fines de Lucro que busca la Libertad de Venezuela Brindamos Asesoría Jurídica Nacional e Internacional sobre Tratados de la ONU y la OEA, denuncia.




Assassinato de estudantes universitários, estupros, violações de direitos  humanos,presos  inocentes nas cadeias  bolivarianas,destruição da economia venezuelana, agora a guarda nazista estão violando  as crianças, com torturas, pisadas no pescoço, agressões verbais,  e  todo  tipo de sorte  imagináveis e absurda , um grupo de advogados  venezuelanos, em contato  co twitterdrrenatosantos, fazem graves acusações contra  o ditador nazista NICOLAS MADURO.

Não Justiça na VENEZUELA, todo  o sistema foi transformado em ratos, tudo esta nas mãos de assassinos  e bandidos, são  uns verdadeiros Juristocrata.



Esperamos  que o Brasil  ajude a resolver  a situação da VENEZUELA, no mínimo  deveriam aplicar  pena de morte  aos nazistas, por tudo  que estão fazendo naquela Nação.

Ministerio Público encubre los actos de TORTURA del TENIENTE TORTURADOR DE NIÑOS, de acuerdo a la Ley Contra las Torturas la pena es de 15 a 25 años, siendo la pena normalmente aplicada 20 años, pero Maduro y su red Narco Criminal lo protegen porque el régimen ordena las torturas.

Os  meios  mais baixo,covarde, de tortura eles  fazem, isso  é crime de Guerra,senhores, a Gazeta Central noticia   Nicolas Maduro  por  crimes  de Guerra.

Cabe  ao Tribunal Internacional resolver. A busca por justiça pela punição dos responsáveis de crimes internacionais contra humanidade, genocídio e crimes de guerra, surge o Tribunal Penal Internacional, que é de caráter permanente e possui competência para julgar tais crimes.

O Tribunal Penal Internacional (TPI) é capaz de investigar e julgar as pessoas que foram acusadas de crimes das mais graves violações internacionais conhecidos como crimes contra a humanidade, crimes de guerra e genocídio.

Foi criado e estabelecido pelo Estatuto de Roma no dia 17 de julho de 1988 pela Conferência das Nações Unidas de Plenipotenciários para que pudesse ter o estabelecimento de um Tribunal Penal Internacional, ou seja, um lugar fixo, permanente.

O Estatuto de Roma é um tratado Internacional, com caráter obrigatório aos Estados que expressaram consentimento de suas previsões. De acordo com o Estatuto, o Tribunal Penal Internacional entrou em vigor no dia 1° de julho de 2002.

O desejo, a vontade de criar um Tribunal Penal Internacional permanente vem de muito tempo, historiadores acreditam que desde os piratas do século XVI, busca que um Tribunal Penal Internacional para julgar, mas como vimos, a criação veio bem depois.

Resumindo, a criação do Tribunal Penal Internacional, foi feito por 120 Estados Membros das Nações Unidas em Roma, o Tribunal surge como uma entidade permanente e só exercem sua competência quando quando o tribunal nacional não puder ou não estiver disposto a fazê-lo corretamente (sem corrupção).

À adoção do Estatuto de Roma, com a Comissão Preparatória para o Tribunal Penal Internacional, organizada pelas Nações Unidas, convidaram todos os Estados a participar e dentre as realizações, a Comissão chegou ao consenso sobre as regras de provas e os procedimentos e elementos de crimes, são parte de um documento que contém especificações profundas sobre a tipificação dos crimes e sua posição jurisdicional do Tribunal. Esse documento foi aceito pela Assembleia dos Estados Partes, com o Estatuto de Roma e Regulamentos do Tribunal adotada pelos juízes, que compõem os textos básicos e legais que estabelecem sua jurisdição, estrutura e funções.

A estrutura do Tribunal pe uma instituição independente, porém, mantem relação amigável com a ONU, está sediado na Holanda, em Haia, mas pode se reunir em outros lugares e é composto por quatro órgãos, o primeiro órgão é a PRESIDÊNCIA, que é responsável pela administração geral do Tribunal, é composta por três juízes para um mandato de três anos. O segundo órgão, AS DIVISÕES JUDICIAIS, que são dezoito juízes distribuídos nas divisões de pré-julgamento, julgamento e apelações, é feita com base nas funções de cada divisão e experiências/qualificações dos juízes. 


O terceiro órgão é o ESCRITÓRIO DO PROCURADOR, pelas referências ou outras informações a respeito de crimes da jurisdição do Tribunal, é também responsável pela avaliação, investigação e prosseguimento do caso, é eleito pelos Estados Partes para um mandato de nove anos e é auxiliado por dois vice-procuradores. Por último, temos o órgão SECRETARIADO, que é responsável pelos aspectos da administração do Tribunal não-jurisdicional, é chefiado pelo secretário que exerce suas funções a posição inferior a do Presidente do Tribunal.

A jurisdição e admissibilidade é o poder de exercer do Tribunal sobre os crimes contra a humanidade, crimes de guerra e genocídio. O Tribunal possui jurisdição sobre os indivíduos acusados destes crimes o que difere da CIJ, que possui sobre os Estados. O Tribunal não possui jurisdição universal e só pode exercer suas funções se tiverem tais requisitos, como o se o acusado é um nacional e crime ocorrido dentro do território dos Estados Partes ou qualquer Estado que que aceite sua jurisdição, o Conselho de Segurança das Nações Unidas tem que apresentar a situação ao Procurador, o crime tem que ter ocorrido após o dia 1° de julho de 2002, mas caso o país tenha aderido ao Tribunal após o dia 1° de julho, se o crime for depois de sua adesão, possui uma exceção que são os países que aceitaram a jurisdição do Tribunal antes do Tribunal entrar em vigor.

Em vistas dos argumentos apresentados, o Tribunal Penal Internacional foi sem dúvidas um grande avanço para o direito internacional, como vimos, um desejo que percorreu a muitos anos e hoje, graças a essa grande conquista, temos um Tribunal de caráter permanente que visa de forma mais justa condenar tais criminosos que comentem as infrações de piores qualidades do direito como um todo.

fonte de pesquisa JUS .com.br11 de  2015
comentários Renato Santos
Denuncia twitter @abogadosvenezu1

2ª Turma inicia exame de denúncia contra Renan Calheiros por corrupção e lavagem de dinheiro







RENATO SANTOS 19/11/2019  A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta terça-feira (19) o exame da denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) no Inquérito (INQ) 4215, em que o senador Renan Calheiros (PMDB-AL) é acusado dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. 

O senador é acusado pelo Ministério Público Federal de ter recebido R$ 1,8 milhão em doações eleitorais de empresas por intermédio de Sérgio Machado, ex-presidente da Transpetro, distribuídas a vários diretórios estaduais do PMDB.


Na sessão de hoje, o relator, ministro Edson Fachin, leu o relatório, divulgado em abril, e o representante do MPF e o advogado do senador alagoano fizeram sustentações orais. O julgamento será retomada na próxima semana, com os votos do relator e dos demais ministros.

Doações

De acordo com a denúncia, Renan teria recebido R$ 1,8 milhão sob a forma de doações eleitorais oficiais feitas pela NM Engenharia e pela NM Serviços a diretórios estaduais do PMDB e do PSDB em três estados a pedido de Sérgio Machado, então presidente da Transpetro S/A. 


As duas empresas tinham relações comerciais com a subsidiária da Petrobras, e as doações seriam condição imposta por Machado para garantir sua participação em licitações e contratos expressivos. Tanto os executivos das empresas quanto Sérgio Machado fizeram acordo de colaboração premiada com o MPF.

Ao pedir que a Segunda Turma receba a denúncia, o representante do MPF apontou que a defesa do senador não nega os fatos nem os valores recebidos, restringindo-se a questionar a tipicidade ou a classificação da conduta. 

O crime de lavagem de dinheiro, segundo o procurador, também estaria demonstrado em razão do fracionamento das vantagens distribuídas a vários diretórios estaduais. 

Ele observou ainda que Renan esteve 17 vezes no escritório da Transpetro, o que demonstraria sua proximidade com Machado em um ambiente de negócios onde buscava recursos ilícitos.

Perseguição

A defesa de Renan Calheiros sustenta que o político é perseguido pelo MPF, que o denunciou sucessivamente, em muitos casos mesmo antes de concluídas as investigações pela Polícia Federal. 


Segundo os advogados, Sérgio Machado agia por conta própria visando ao enriquecimento pessoal e utilizava as doações para manter seu prestígio no meio político, sem que os supostos contemplados soubessem de suas relações com o setor privado, acreditando que as doações eram feitas voluntariamente pelos empresários. 

A defesa sustenta que há falhas na denúncia, como o depoimento em que Machado afirma não se lembrar de ter pedido às empresas para fazerem as doações e a ausência dos fatos narrados nas gravações clandestinas feitas pelo ex-presidente da Transpetro com políticos.

VP/AD//CF

segunda-feira, 18 de novembro de 2019

A esquerda sempre foi a favor do conluio agora a direita quer o fim<<>> O Brasil abriu o mercado para MERCOSUL, ,BRICS E ESTADOS UNIDOS mas há uma preocupação com conluio




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RENATO SANTOS 18/11/2019 O Brasil tem compromissos que precisa ser levados a sérios, pelos empresários, políticos, e o poder Judiciário, não podemos aceitar o chamado conluio que só traz dúvidas  e prejuízos.

Resultado de imagem para foto de conluio"

No Brasil , há uma onda de combate a corrupção , tanto na esfera municipal ,estadual e federal , esse “ espírito”(corrupção), é maligno , um câncer que destrói desde um cidadão comum até as grandes organizações , envolvendo desde o Poder Judiciário  até  o mais alto nível político do País , onde temos Elisão , Evasão fiscal , fraudes em declarações , a qual se classifica como Conluio, dando um prejuízo milionário .
Diante do mercado aberto pelo atual governo , o sistema tributário de uma Nação precisa esta de acordo com mercado interno , por sua vez o Ordenamento Jurídico precisa estar andando junto com a tributação com um único objetivo evitar crimes fraudulentos. 

A responsabilidade tributaria solicitaria a que se refere o inciso I do art.124 do CTN (Código Tributário Nacional),  decorre de interesse comum da pessoa responsabilizada na situação vinculada ao fato jurídico , que pode ser tanto o ato licito que gerou a obrigação tributária como o ilícito que a desfigurou ,por exemplo o caixa dois .

 Numa sociedade dividida ,egocêntrica encontramos indivíduos que só pensam no seu próprio ego , querendo assim transformar suas diretrizes pessoais a qual quando encontra alguém cm valores éticos onde confronta-se com um líder que subjuga-se “ semin. - deus” mitológico ,a qual impõe as suas vontades mesmo fazendo planos secretos com finalidade de aplicar algo errado , no contexto do latim colludium esta e a raiz de colludere , que tem o sentido de brincar ou jogar juntos.
Isso ocorre , nas brincadeiras de criança, ate de adultos , inclusive no local de trabalho , em salas de aula , templos religiosos , o que conhecemos “ grupos” abertos e fechados . Colludere foi criada a partir da junção de duas palavras : Cum e lludere . Cum e uma preposição que nesta situação significa ( junto com ) ou (na companhia de).

Na palavra Colludere , cum se transformou em col. Em português equivale com , ludere significa jogar , ao passar para o português perde-se o valor de brincadeira e passa para conspiração entre varias pessoas com finalidade de prejudicar seus “inimigos” , que não se enquadram nas suas ideologias.

Dentro do contexto Jurídico de uma organização o conluio que envolvam duas ou mais pessoas com finalidade de enganar e prejudicar a terceiro em proveito próprio conspiração e trama .
Na seara tributaria significa o ajuste doloso  entre duas  pessoas  ou mais  naturais ou Jurídicas com o desígnio de ocultar a concorrência do fato jurídico tributário. 


No  Ordenamento Jurídico co  fulcro no terceiro parágrafo do artigo 36, da Lei de Defesa da Concorrência 9 12.529, de 30 de  novembro de 2011, caracteriza infração combinar  ou manipular com  concorrentes  os seguintes  itens.

“ a) os preços de bens ou serviços ofertadas individualmente;
b) a produção ou a comercialização  restrita  ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume  ou frequência restrita ou limitada de serviços.
c)  a divisão de partes  ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens  ou serviços, mediante, dentre  outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões  ou períodos.
d) preços, condições, vantagens  ou  abstenção  em licitação pública.”


O conluio tácito ocorre  quando um grupo de empresas se une (  caso das  Empresas de ônibus da Cidade de Guarulhos, Vila Galvão, Guarulhos Transportes e Campos de Ouro)  coordenando a  produção de seus bens ( passagens), serviços e preços com intuito de controlar a fatia do mercado  em que estão inseridas, impedindo   o ingresso  ou crescimento de outras  companhias. 

 Temos  também, o conluio  em Licitação, que ocorre  quando um grupo de licitantes  se une  em fraude, fixando preços  , estabelecendo  quotas, entre  outras  artimanhas  que não favoreçam  os outros  licitadores, o caso do SAAE, que  não abriu  uma portaria já passou  para  a SABESP todo o comando tanto de água  como esgoto .  

No Ordenamento Jurídico tributário , existe o conluio fiscal quando um grupo de pessoas , seja ele composto de pessoas físicas ou jurídicas ,se unem para realizar sonegação fiscal, subtende-se que um ano antes da campanha eleitoral se usam a maquina administrativa da prefeitura , dando isenção do IPTU, para livrar os contribuintes das taxas de juros, porque não fazem uma campanha para adequar nos abatimentos destas taxas durante os anos que antecedem o beneficio.  

De acordo com Barney existe duas formas onde se classifica como tácito e implícito ,sendo que o tácito já foi relacionado.


Toda forma da associação entre um grupo de pessoas afim de prejudicar a outra pessoa , uma instituição , sejam elas : religião , mercado financeiro , mundo político , associação com crime organizado , seja ela qual for de natureza .   
Dentro do conceito de natureza criminal , pena-detenção, de seis meses a dois anos , ou multa , art 335 ,código penal , que relata o seguinte :  
... Impedir , perturbar ou fraudar , concorrência pública ou venda em hasta publica , promovida pela administração federal , estadual ou municipal , ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante , por meio de violência , grave ameaça , fraude ou oferecimento de vantagem ; Decreto lei n.º2.848 /40.  
Um exemplo de conluio criminal e o mais conhecido de todos “ cartel”, o significado deste termo e acordo explicito ou implícito entre concorrentes , para fixação de preços , divisão de clientes , eliminando assim a concorrência , ajustando os preços num só valor , para provar  o cartel e necessário fazer uma delação . 
Outra forma de conluio e obstrução de  justiça  no português apesar de não estar caracterizado no ´Código Penal e no Código de Processo Penal , sendo que sua característica e apenas administrativa , um exemplo claro e ações fraudulentas .
Uma vendedora alegou que elaborou por quatro meses numa empresa sem registro na carteira pleiteava o direito de ser registrada pela reclamada , de acordo com juiz ele constatou qu havia 168 processos movidos contra a organização .
EM TODOS OS PROCESSOS os supostos autores eram residentes em Mauá , São Bernardo do Campo  e Santo André , todos contrataram advogados no escritório em Campinas, a 100km, para representa-los .O juiz percebeu que havia um conluio formado pela trabalhadora , o processo foi para TST, para recorrer pela decisão de sua extinção , a autora do processo foi processada no art 142 , por litigância de má-fé (quando uma das partes de um processo faz intencionalmente ou com deslealdade e corrupção ) . 


Precisamos entender uma  coisa o  conluio além de  ser criminal também é  um dos meios  mais perverso que  o corrupto  ou sistema aplicam, seja na vida de uma pessoa ou  uma  organização, porém, numa área chama  mais atenção, contratações públicas, no saneamento básico, transportes, saúde, empreendimentos, e toda as  infraestrutura de uma Cidade, quem paga a conta é  sempre a vítima, você.

No mundo Jurídico precisa ter  as Diretrizes para  combater a conluio entre  concorrentes em contratações públicas, mas, também poderia  ser aplicada contra  os  “ donos” de grupos  nas organizações  com a finalidade de prejudicar terceiros, porém, enfocarei nas contratações  públicas.


 Como  ocorrer  isso? Diante de  uma das propostas  em conluio ( ou a concentração de propostas), isso ocorre  dentro  dos bastidores do poder, a exemplo dos Munícipios a Câmara  de Vereador  ( gabinete) pode ser  o começo,  a qual  os  proponentes, em vez  de competirem, como seriua de se esperar, conspiram secretamente para  aumentar  os preços ou baixar a qualidade dos bens e serviços para compradores que desejem  adquirir produtos ou serviços por meio de concursos, licitações ou leilões todos à vista  dos menos desavisados parecendo comum e pior chegando a ser  publicado  no Diário Oficial da Cidade, o mesmo  fenômeno ocorre  na esfera  Estadual e Federal.
Os organismos públicos e privados contam muitas vezes com um processo de concursos e leilões  competitivo  para realizar bons negócios. O  Processo  competitivos pode atingir  preços  mais baixos ou  uma  melhor qualidade de serviços ou bens quando as  empresas competem, a natureza da regra também será bem aceita  quando  dentro de uma empresa  por exemplo uma operadora de caixa tem por merecimento o seu reconhecimento  para subir de cargo, diferente de grupos que  colocam as “ chamadas patotinhas” .
Todos  nós num mundo capitalista e  com uma economia liberal  somos  por natureza concorrentes, seja  profissional até  altos  negócios.  Referente, as  organizações  o conluio entre  concorrentes é  uma prática ilegal  em todos  os países  da OCDE e pode  ser investigada e punida ao abrigo  das leis e regras da concorrência. Em alguns países da OCDE, o conluio  entre  concorrentes constitui  ainda uma infração penal.

Os demais membros são: Irlanda, Estônia, Áustria, Austrália, Bélgica, Islândia, Polônia, Dinamarca, Alemanha, França, Finlândia, Coreia do Sul, Luxemburgo, Canadá, República Tcheca, Países Baixos, Estados Unidos, Noruega, Reino Unido, Portugal, Japão, Suécia, Suíça, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Grécia, Nova Zelândia ..
Na ultima visita a qual  os Países  do BRICS estiveram em reunião  em Brasília com atual presidente, esse assunto  também foi tratado, não podemos  aceitar que o Brasil venha fazer parte  de conluio como estava acontecendo em outras épocas,  A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, com sede em Paris, França, é uma organização internacional composta por 35 países membros, que reúne as economias mais avançadas do mundo, bem como alguns países emergentes como a Coreia do Sul, o Chile, o México e a Turquia. A Organização foi fundada em 14 de dezembro de 1961, sucedendo a Organização para a Cooperação Econômica Europeia, criada em 16 de abril de 1948. Desde 1º de junho de 2006, seu Secretário-Geral é o mexicano José Ángel Gurría Treviño.
Por meio da OCDE, representantes dos países membros se reúnem para trocar informações e alinhar políticas com o objetivo de potencializar seu crescimento econômico e colaborar com o desenvolvimento de todos os demais países membros. Por meio dessa cooperação, a OCDE tornou-se uma fonte importante de soluções para políticas públicas em um mundo globalizado.
O relacionamento entre a Organização e o Brasil se aprofundou a partir de 1999, quando o Conselho da OCDE decidiu criar um programa direcionado ao Brasil.
Em maio de 2007, o Conselho Ministerial da OCDE decidiu “fortalecer a cooperação da OCDE com o Brasil, China, Índia, Indonésia e África do Sul” por meio do programa de enhanced engagement, tornando possível a adesão desses países à OCDE. O Brasil pode atuar, de forma seletiva, nos Comitês que lhe são de interesse, que lhe servem como fonte de informações e de plataforma para a divulgação de posicionamentos. As discussões nos comitês e grupos de trabalho de que o Brasil participa têm revelado convergência de políticas em diversas áreas, desde combate à corrupção até padrões de conduta para empresas multinacionais, passando por políticas de concorrência e de fomento ao investimento estrangeiro direto.
Em 3 de junho de 2015, o Brasil assinou um Acordo Marco de Cooperação com a OCDE. O instrumento foi assinado pelos Ministros de Estado das Relações Exteriores e da Fazenda, durante a Reunião do Conselho em Nível Ministerial da Organização. Esse Acordo estabelece um novo patamar no relacionamento bilateral do Brasil com a OCDE, que continuará a ser pautado pela seleção, com base no interesse mútuo, das áreas específicas de colaboração.
Com o intuito de apoiar o processo brasileiro de aproximação da organização, a OCDE vem intensificando a produção de dados e de estudos a respeito do Brasil, além de ter criado um espaço específico em seu website oficial para divulgar relatórios, notícias e estatísticas sobre o País. Exemplo disso é o Economic Survey, relatório econômico elaborado pela Organização, publicado a cada dois anos, sobre cada país membro e sobre alguns dos países que não fazem parte da Organização. Tais relatórios são preparados pelo Departamento Econômico e pelo Comitê de Revisão e Desenvolvimento, dos quais o Brasil participa como observador ad

As conspirações estão dentro  do sistema de governo, seja municipal, estadual e federal, dentro da  Câmara Municipal, Estadual e Federal  e mais grave  ainda no Senado Federal, quando são eleitos  políticos  a favor de organizações  criminosas disfarçadas  de empresas que tem interesse nos  lucros dentro  do seu objetivo são elas  que  “ prostitui “  os políticos das casas, eleitos  pelo povo.  Mas , tornado um simples  ato  corrupção a  um sistema de CLPETOCRACIA a qual faz  irmã  da JURISTOCRACIA e  ambas  escravizam uma  Nação Inteira até com intuito de prejudicar  todos  os  DECRETOS  DO PRESIDENTE, caso ele não faça parte do CONLUIO. Porém, existe padrões que podem revelar a conluio, que caberia a Imprensa  séria publicar, vamos citar  aqui algumas das propostas que mostram a verdade que os criminosos querem esconder diante da opinião pública.
a)Proposta Fictícias  ou de Cobertura  As propostas fictícias, ou de cobertura ( também designadas como complementares, de cortesia, figurativas, ou simbólicas) são a forma mais frequente de implementação  dos esquemas de conluio entre  concorrentes. Ocorre quando indivíduos ou empresas combinam  submeter propostas  que envolvem, pelo menos, um dos seguintes comportamentos: 1) Um dos concorrentes aceita apresentar uma proposta mais elevada do que a proposta do candidato escolhido. 2)Um para ser aceita 3)Um concorrente apresenta uma proposta que  contém condições específicas que sabe de antemão que serão inaceitáveis para  o comprador. As  propostas fictícias  são concebidas para dar a aparência de uma concorrência genuína entre  os licitantes. b) Supressão de propostas  Os esquemas de supressão de propostas envolvem acordos entre  os concorrentes nos quais uma ou mais empresas  estipulam abster-se de  concorrer ou retiram uma proposta previamente apresentada para que a proposta do concorrente escolhido seja aceita. Fundamentalmente, a supressão de propostas imlica que uma empresa não apresenta um proposta para apreciação final.
c)Proposta Rotativas ou Rodízio   Quando se fala em rodízio já pensam numa pizza, é  por esse caminho mesmo. Nos esquemas de proposta rotativas ( ou  rodízio), as empresas  conspiradoras continuam a concorrer, mas combinam apresentar alternadamente a proposta vencedora ( I,e a proposta de valor  mais baixo) A forma como os acordos de proposta rotativas são implementados pode variar. Por exemplo, os conspiradores podem decidir atribuir aproximadamente  os mesmos valores monetários  de  um determinado grupo de contratos a cada  empresa ou atribuir a cada uma valores que  correspondam ao seu respectivo tamanho. d) Divisão do Mercado.  Com abertura de mercado Interno para  os Países  do Brics, do Mercosul e  os Estados Unidos, o  governo precisa ficar atento,. Os  concorrentes definem os contornos do mercado e acordam em não concorrer  para determinados clientes  ou em áreas  geográficas específicas. Vamos algumas: Norte, Nordeste, Sul, Sudeste e  Centro Oeste. As empresas concorrentes podem, por exemplo, atribuir clientes específicos  ou tipos de clientes a diferentes  empresas, por meio  dos  deputados, federais, senadores, que chegam aos deputados estaduais, governadores e  vereadores até prefeitos a qual tem ligações perigosas  com grandes empresas  que tem poder de cartel. Em troca, o concorrente não apresenta propostas  competitivas a um grupo específico  de clientes atribuindo a outras  empresas  integrantes do cartel.


Finalizando  esse ponto  para evitar  o conluio e seus agentes.  Cabe uma boa cooperação na sociedade como todo, e qualquer sinal dessa prática precisa ser publicada na Imprensa de pequeno ou médio porte. Se  houver suspeitas da existência de conluio  entre  licitantes, existem determinados passos  que devem ser seguidos de forma a ajudar à  sua descoberta e a neutraliza-la. A entidade  adjudicante deve:
Estar sempre a par da legislação aplicável a casos de cartéis  em licitações.
Não comentar as  suas preocupações com participantes suspeitos.
Guardar  toso os documentos, incluindo  os documentos das propostas, correspondência, envelopes etc.
Manter registros detalhados de comentários ou  comportamentos suspeitos, incluindo datas, quem esteve envolvido, quem esteve presente e  o que ocorreu  ou foi dito em concreto.Devem ser tomadas  notas  durante os acontecimentos ou enquanto ainda estão frescos na memória  dos funcionários, de forma ser fornecida uma descrição exata do que aconteceu.
Contatar as autoridades de defsa da concorrência relevantes.
Ponderar se processo de contratação pública deve  continuar após consulta ao departamento jurídico.


fontes de pesquisas:
www.meusdicionários.com.br
www.sinônimo.com.br
www.significados.com.br
www.conjur.com.br
www.lexico.pt
www.dicio.com.br
www.jusbrasil.com.br
www.fenacon.org.br
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www.oedc.org

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