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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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A empresa Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, Mantenedora da Gazeta Central.blogspost.com Última atualização: 3 de junho de 2019 e 08/07/2021 De acordo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. A lei 5.250/67 foi assinada pelo ex-presidente Castelo Branco meses depois da outorga da Constituição de 1967, quando o endurecimento do regime militar se iniciava. Com o objetivo de controlar informações, de acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que ofendesse a “moral e os bons costumes”. A pena poderia ser aumentada se o conteúdo difamasse ou caluniasse alguma autoridade, como o presidente da República. Em 2009, após longo julgamento, 7 dos 11 ministros da Corte concluíram que a lei era incompatível com a atual Constituição, que é repleta de garantias à liberdade de expressão. Pode haver diplomados, menos jornalistas do que outros. Pode haver mais Jornalismo com Jota maiúsculo num blog do que na grande mídia. O Blog além de ser regulamentado pelo Google Sites em normas Internacionais, ainda o seu autor é responsável pelo seu conteúdo,assim sendo, ele pode ter credibilidade seguindo normas Internacionais e a seu País de Origem, além de citar as fonte do conteúdos, ficando ao cargo de sua empresa com CNPJ, e o nome do Responsável e não aplicar a fake news. O jornalista tem que entender como o Google acha a sua notícia, para que o seu jornal online seja lido. Ele tem que ter um blog, e por isso tem que entender que a linguagem, a frequência de atualização e o diálogo com o leitor é bem diferente em um meio digital. Outra finalidade do nosso blog, não somos agregadores de conteúdos e sim de opinião, fazendo uma análise nas principais noticias, com responsabilidade! Renato Santos

segunda-feira, 16 de dezembro de 2019

Presidente Sanciona logo o projeto anti crime<<>> Cidadão Colaborador não é figura sinistra de uma sociedade<<>> <<>> Whistleblower <<>> Muitas vidas de jovens seriam salvas e resgatas de criminosos <<>> Não é novidade nenhuma a figura do delator de bem no Brasil <<>> Só não foi divulgada pela Imprensa <<>> O Brasil tem acordos Internacionais com a OEA 1996 <<>> Convenção de Mérida 2003 ONU <<>> A Lei de Acesso à Informação de 2011 <<>> Lei de Proteção à Testemunha entre outros diploma legal






AO LER  ESSA MATÉRIA LEMBRA-SE  DOS ANÚNCIOS OBRIGADO!


RENATO SANTOS 16/12/2019  O projeto anti-crime, do Ministro Sérgio Moro já começa a ter  distorções de interpretação na sua hermenêutica, a figura  do cidadão colaborador, a qual de propósito confundem com o traidor ,nada haver.



Se houvesse a PRATICA do cidadão de bem no Brasil, muitos casos  como da menina de Guarulhos, Isabela Vitória já deveria estar resolvido como o caso da menina VITORIA GABRIELY, estamos  perdendo tempo e vidas  preciosas sendo jogadas dentro de um conceito errado  sobre o tema, o presidente Bolsonaro precisa aprovar o projeto anti crime. 

O Brasileiro é único povo do planeta que  se acostumou ter recompensa financeira  para colocar  verdadeiros criminosos na cadeia, deste  um assalto a mão armada como tráfico de pessoas, e crimes mais " cabeludos", mas, ninguém quer fazer pela verdadeira JUSTIÇA, que é outro sentimento a qual esta ou deveria  estar  em nossas mentes, raizadas.

Vamos aqui tentar  esclarecer alguma dúvida ao projeto que já se encontra  com o Presidente Jair Messias Bolsonaro.

Uma ideia errada  ao projeto, por parte  dos críticos, vamos nas integra respeitando  as  opiniões contrárias, mas esperando  que respeitem a nossa.

texto: da  Advogada Maria Carolina De Jesus Ramos

Especialista em Ciências Penais. Advogada. 16/12/2019 

Algumas considerações sobre o pacote anticrime

Acerca do já tão discutido “pacote anticrime”, são tantos os aspectos polêmicos que um livro seria curto. Difícil seria encontrar aspectos positivos no famigerado projeto. 

Um dos artigos aumenta a pena mínima de 30 para 40 anos:

Art. 3º. O Código Penal (Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940) passa a vigorar com as seguintes alterações: 

Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos. (NR)

§ 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

A figura do Cidadão Colaborador, ou delator, é uma figura sinistra digna de sociedades totalitárias. O dever de investigar crimes é da autoridade estatal, através de suas polícias e do MP. O cidadão comum já tem canais que permitem denunciar crimes às autoridades competentes, muitos de forma anônima. Se funcionam de forma efetiva ou não, são outras questões. O que a lei aprova parece saído de um cenário de distopia orwelliana:

Seção IV 

Do Cidadão Colaborador

Art. 14 – A. Será considerado Cidadão Colaborador aquele que denunciar às autoridades competentes, de boa-fé e com motivos razoáveis, quaisquer feitos relacionados com o delito desta Lei, recebendo proteção estatal e recompensas.

§ 1º Os benefícios do Cidadão Colaborador somente serão devidos àquele que colaborar efetiva e voluntariamente com a investigação ou a persecução penal.  

§ 2º Para a concessão de recompensas, será levada em conta a personalidade do Cidadão Colaborador, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso.  

§ 3º Aplica-se ao Cidadão Colaborador os direitos do art. 5º desta Lei.  

§ 4º As informações passíveis de recompensas são aquelas consideradas originais, desconhecidas da investigação ou persecução penal e que efetivamente levem à recuperação de valores ou proventos do crime de organização criminosa.  

§ 5º O juiz deverá determinar o pagamento de recompensas, após a recuperação dos valores ou proventos do crime, devendo o valor ser superior a 5% (cinco por cento) e inferior a 20% (vinte por cento) do valor recuperado em razão das informações fornecidas pelo Cidadão Colaborador.  

§ 6º Caberá recurso da sentença que indeferir o pagamento ao Cidadão Colaborador.  

§ 7º Caso haja mais de um Cidadão Colaborador elegível para receber uma recompensa, o valor total da soma das recompensas de todos os Cidadãos Colaboradores deverá respeitar os limites estabelecidos no § 5º.  

§ 8º A informação fornecida pelo Cidadão Colaborador poderá ser utilizada em outros casos conexos ao caso objeto do fornecimento de informações.  

§ 9º Aplica-se, no que couber, a Lei nº 9.807/1999, em caso de necessidade de proteção especial ao Cidadão Colaborador.

Ao invés de melhorar os programas de proteção à testemunha, da citada Lei 9.807/1999, que funcionam de maneira ineficiente, a lei cria uma figura saída das páginas de “1984”, dando prêmios ao cidadão “de bem” que denuncia crimes. Parece uma ampliação do instituto da delação premiada, pessimamente aplicado pelas autoridades brasileiras, sem estudos, sem embasamento, sem provas. Uma péssima inovação, sem dúvida, digna de sociedades totalitárias. 

Os absurdos continuam:

Seção VII 

Dos Crimes Ocorridos na Investigação e na Obtenção de Prova 

Art. 22. (….)

§ 1º A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a duzentos e quarenta dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu. (grifos nossos).

Uma leitura rasa do exposto acima leva a entender que o réu perdeu o direito à presunção de inocência e o direito de não produzir provas contra si mesmo. O réu será obrigado a colaborar com as investigações? Em um cenário em que advogados estão sendo obrigados a confessar delitos supostamente cometidos por seus clientes, em que advogados quase estão sendo punidos e investigados com seus clientes, ao invés de exercer plenamente o direito à defesa, a instrução criminal se prorrogará indefinidamente no tempo, por “fato atribuído ao réu”? A redação do artigo acima é tortuosa e profundamente questionável.

Enfim, deixando claro que um artigo é espaço insuficiente para discutir todos os aspectos do projeto, e como podem repercutir (mal) no já combalido sistema processual penal brasileiro, deixamos aqui o repúdio a essa mudança que só acrescenta ao puntilismo, sem trabalhar com eficácia para melhorar os índices de segurança pública.

O PROJETO  QUE FOI PARA O SENADO:

Reapresentado no Senado pela senadora Eliziane Gama (PPS-MA) e outros senadores, o projeto de lei (PL) 1.864/2019 contém medidas consideradas a espinha dorsal do pacote anticrime de autoria do Ministério da Justiça e Segurança Pública. O texto altera 13 leis e decretos nas áreas de atuação policial, regras de processo penal, banco de dados, progressão de regime, corrupção e enriquecimento ilícito, entre outros. O Senado Marcos do Val (PPS-ES) foi escolhido relator do projeto na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Veja a seguir os principais pontos de cada uma das normas alteradas pelo projeto.

Decreto-Lei 2.848/1940 — Código Penal
O PL 1.864/2019 altera dez artigos do Código Penal. Uma das alterações propostas prevê proteção legal a policiais envolvidos na morte de suspeitos. De acordo com o texto, o juiz pode reduzir a pena até a metade ou até deixar de aplicá-la se o “excesso” cometido pelo agente “decorrer de escusável medo, surpresa ou violenta emoção”. O projeto também reconhece a situação de legítima defesa ao policial que, em conflito armado, previne agressão contra ele ou terceiros. Na prática, o agente não precisaria mais “aguardar a ameaça concreta ou o início da execução do crime” para agir. O PL 1.864/2019 agrava o cumprimento de pena para os crimes de roubo e contra a administração pública. Em todos os casos, o regime inicial será fechado. O projeto inclui ainda o chamado “confisco alargado”. Um servidor público condenado por crime com pena acima de seis anos pode ter confiscada parte do patrimônio que seja incompatível com seus rendimentos. A regra vale para bens transferidos por valor irrisório a terceiros.

Decreto-Lei 3.689/1941 — Código de Processo Penal
O Código de Processo Penal concentra a maior parte das mudanças introduzidas pelo PL 1.864/2019: as alterações atingem 16 artigos. A primeira delas prevê a possibilidade de acordo quando o acusado confessa crime com pena até quatro anos, desde que praticado sem violência ou grave ameaça. O objetivo do acordo é “descongestionar os serviços judiciários”. Outra mudança prevê a separação do processo, caso um dos acusados tenha foro privilegiado. O texto também prevê a doação de obras de arte confiscadas a museus públicos e a realização de audiências ou outros atos processuais por meio de videoconferência. Outro artigo trata da prisão em flagrante: o juiz pode colocar em liberdade o acusado que tenha agido em condições de exclusão de ilicitude, como a legítima defesa. Mas, se for reincidente, o acusado será mantido preso. O PL 1.864/2019 também permite a prisão de condenados pelo Tribunal do Júri, mesmo que ainda haja a possibilidade de recurso. Pelo projeto, os condenados em segunda instância também estão sujeitos a prisão, mesmo com a hipótese de recursos pendentes em tribunais superiores.

Lei 7.210/1984 – Lei de Execução Penal
Na Lei de Execuções Penais, as mudanças se restringem a quatro artigos. O texto amplia o rol de pessoas sujeitas ao Banco Nacional de Perfis Genéticos. Pela proposta, não será mais necessário aguardar o trânsito em julgado para que o preso tenha o perfil genético identificado mediante a extração do seu DNA. Quem já estiver cumprindo pena fica sujeito ao exame.

Lei 12.037/2009 – Identificação Criminal
O texto permite a exclusão dos perfis genéticos no caso de absolvição do acusado ou passados 20 anos do cumprimento da pena. O projeto também cria o Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais e, quando for possível, de íris, face e voz para subsidiar investigações criminais.

Lei 8.072/1990 — Lei dos Crimes Hediondos
O PL 1.864/2019 dificulta a progressão de regime e as saídas temporárias em determinadas situações. Isso vai depender da gravidade do crime cometido. Caso tenha ocorrido morte da vítima, por exemplo, a progressão depende do cumprimento de três quintos da pena.


Lei 9.296/1996 — Lei da Escuta Telefônica
O texto alarga a possibilidade de interceptação de comunicações, podendo incluir mensagens e arquivos eletrônicos armazenados em caixas postais eletrônicas.

Lei 9.613/1998 — Lei da Lavagem de Dinheiro
O PL 1.864/2019 trata da infiltração do policial disfarçado em organizações criminosas. De acordo com o texto, a participação do agente em qualquer fase da atividade de lavagem de dinheiro não exclui o crime, desde que haja elementos probatórios de conduta irregular anterior.

Lei 11.343/2006 — Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas
O projeto considera traficante quem vende ou entrega drogas ou matéria-prima para a preparação de entorpecentes a policial disfarçado, desde que haja elementos probatórios de conduta criminal anterior. O objetivo da mudança é deixar claro que essa conduta é considerada criminosa.

Lei 10.826/2003 — Sistema Nacional de Armas
O texto aumenta em 50% a pena para os crimes de posse, porte, disparo, comércio e tráfico de armas, se cometidos por integrantes de forças policiais, empresas de segurança privada e clubes de tiro. O texto também disciplina a coleta de perfis balísticos em um banco nacional de perícia.


Lei 11.671/2008 — Presídios Federais de Segurança Máxima
O projeto prevê o isolamento de lideranças criminosas para impedir que, mesmo cumprindo pena, continuem no comando das organizações. O texto também abre a possibilidade de inclusão de presos em estabelecimentos federais por até três anos (em lugar de um ano). O PL 1.864/2019 muda as regras para as visitas aos presos nos presídios de segurança máxima. Elas serão feitas por meio virtual ou no parlatório, com o máximo de duas pessoas por vez, separadas por vidro. As conversas serão intermediadas por interfones, filmadas e gravadas. O regime não se aplicará a advogados, que teriam apenas que agendar as visitas aos clientes.

Lei 12.850/2013 — Organizações Criminosas
O PL 1.864/2019 prevê que líderes de organizações criminosas iniciem o cumprimento da pena em presídios de segurança máxima. Pelo projeto, integrantes dessas organizações não podem progredir de regime. O texto permite ainda que Ministério Público e Polícia Federal firmem acordos ou convênios com órgãos estrangeiros para investigar crimes internacionais e terrorismo. O PL 1.864/2019 admite ainda o uso como prova de captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, desde que autorizada pelo juiz.


Lei 13.608/2018 — Recebimento de Denúncias
O projeto introduz a figura do “denunciante do bem”, um cidadão que não está envolvido com o crime e deseja auxiliar o Poder Público. O texto prevê a proteção integral ao informante e a instalação de ouvidorias para receber as denúncias. O PL 1.864/2019 prevê uma recompensa de 5% sobre o valor arrecadado, no caso de recuperação do produto do crime.

Lei 8.429/1992 — Lei de Improbidade Administrativa
A mudança elimina um dispositivo que proibia a possibilidade de acordo ou conciliação nas ações de sequestro de bens do agente público que tenha enriquecido ilicitamente. Essa vedação foi superada pela legislação que trata dos acordos de colaboração e leniência (Lei 12.846, de 2013).

Fonte: Agência Senado

O  denunciante  do bem, essa  figura  já existe e não é de hoje, muitos crimes já foram solucionados, mas,  em épocas deferentes e tempos  diferentes.

Mas  já foi aplicado  em alguns Países, não podemos confundir  aqui  com outro termo, que  é o " traidor", aquele que sabe de algo e traia  seus "  comparsas" de um crime para se beneficiar  com algo.

Como fez Judas  em relação a Cristo  por  30 moedas, no caso da Lei anticrime, é que se classifica  como cidadão de bem.

Denunciante ou delator é uma pessoa que expõe uma má conduta, atividade desonesta ou ilegal que ocorre em uma organização pública ou privada. Essa é  a imagem que  querem passar. Mas não é bem assim!

Essa exposição pode ser efetuada para a sociedade civil e a opinião pública, bem como diretamente para as autoridades públicas. 

A má conduta denunciada pode ser desde a inobservância de uma lei ou outro tipo de norma jurídica ou regulamento, como fraudes, violações à saúde e à segurança de outrem, e corrupção, até ameaças ao interesse público e a valores morais. 


Os denunciantes podem apresentar as suas denúncias internamente (isto é, para pessoas dentro da organização acusada) ou externamente (aos órgãos públicos reguladores, fiscalizadores e policiais, aos meios de comunicação ou a um grupo da sociedade civil comprometido com o assunto).

O conceito de "denunciante" se confunde com o de informante. 


O denunciante, na maioria das vezes, age de boa fé e boas intenções: não há interesses em receber créditos financeiros ou pessoais, mas divulgar um fato, uma ameaça para o que considera prejudicial ao bem comum, ao interesse público ou geral. 

O denunciante assume riscos reais em nome da causa que pretende defender e difundir: o que, muitas vezes, coloca, em risco, sua situação financeira ou física, sua tranquilidade ou a de sua família, sua segurança pessoal, e sua imagem (no caso de envolvimento da mídia, seu nome e rosto saem do anonimato). 

Os denunciantes, frequentemente, enfrentam represálias, por vezes pelas mãos da organização ou grupo que acusaram, às vezes de organizações relacionadas e, por vezes, nos termos da legislação.

A denúncia se confunde com a delação. A denúncia refere-se a algo que se sabe ser ilegal ou nocivo à sociedade ou a um indivíduo. 

Para denunciar, não é necessário que se esteja infiltrado entre criminosos. Já a delação ocorre, muitas vezes, quando um indivíduo infiltrado se disfarça de criminoso para buscar provas e testemunhar contra os infratores. 

Porém, comumente, o delator faz parte dos criminosos, e ele delata porque é contrariado, porque não tira todas as vantagens do esquema. 

Também existem casos, no entanto, em que a delação é estratégia da defesa. O criminoso delata somente para conseguir o atenuamento da pena e, em alguns casos, poder cumprir prisão domiciliar. 

Alguns críticos e advogados equiparam esse caso ao das confissões obtidas por meio de tortura, mas, na verdade, é de iniciativa do próprio criminoso, principalmente quando envolve outro criminoso mais poderoso que pode escapar ileso graças a sua condenação.

No Brasil essa delação é recompensada com o abrandamento da pena e é conhecida como delação premiada.

Já nos países desenvolvidos existe a figura de outro tipo de denunciante, conhecido como Whistleblower, na tradução, um "tocador de apito"

Questões sobre a legitimidade das denúncias, a responsabilidade moral das denúncias, e a apreciação das denúncias pelas instituições, fazem parte do campo da ética política.

A delação e o delator têm inúmeros outros sinônimos populares, principalemnte de conteúdo pejorativoː alcaguetagem, cabuetagem, deduragem, dedo-de-gesso, X-9, dedo-de-seta, dedo-duro, caguete, alcaguete (do árabe al-qawwad).

Essa terminologia pejorativa é incentivada por criminosos e corruptos, inclusive políticos, que não desejam que os cidadãos compreendam a importância do denunciante para a elucidação de crimes e punição dos malfeitores. 

Na discussão do PL 4.850 os Deputados Federais chegaram a discursar equiparando o Whistleblower a um dedo-duro, o que dá uma ideia sobre as intenções desses políticos. Sobre esse assunto é importante a leitura do texto de Mario Cesar Carvalho intitulado "Deputados optam pelo atraso ao enterrar o denunciante .

Diferente da legislação do Brasil, em outros países são comuns grandes recompensas baseadas tanto na recuperação de ativos, quanto na aplicação de multas.

Os Estados Unidos destacam-se como exemplo desse tipo de atitude.

O Congresso dos Estados Unidos criou o "The Whistleblower Program" (programa do denuncianteː whistleblower significa, literalmente, "tocador de apito") em 21 de julho de 2010, através da seção 922 do ato Dodd-Frank. 

Tal programa chegou a anunciar, em julho de 2017, dois prêmios, sendo um de 1,7 milhão e outro de 2,5 milhões de dólares estadunidenses para o servidor público que ajudasse a Comissão de Títulos e Câmbio dos Estados Unidos a começar uma investigação.

A U.S. Commodity Futures Trading Commission (CFTC), agência federal norte-americana que regula o mercado de commodities, oferece, ao denunciante que origina uma ação resultante em mais de 1 milhão de dólares estadunidenses em multas, de 10 a 30% sobre o valor de cada sanção penal aplicada. O capítulo 165 - Regras do denunciante, da norma 17 do Código de Regulamentos Federais, regulamenta o Commodity Exchange Act.

Se  já  houvesse essa prática no Brasil, muitas  vidas de meninas entre 12 a 18 anos, estaria sendo salvas, e muitos criminosos  já estariam na cadeia, a denuncia poderá ser feita via imprensa  ou Justiça.

No Brasil, são aplicáveis normas internacionais que protegem o trabalhador público ou da iniciativa privada contra represálias de seus superiores por atos de denúncia. 

Trata-se da Convenção de Combate à Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, firmada em 1997 e promulgada no Brasil em 2000, e da Recomendação Anticorrupção do Conselho para o Combate à Corrupção em Transações Comerciais Internacionais, de 2009.

Outras normas internacionais aplicáveis no Brasil são a Convenção Interamericana contra a Corrupção (ou Convenção de Caracas), de 1996 (Organização dos Estados Americanos), e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (ou Convenção de Mérida), de 2003 (Organização das Nações Unidas).

Além disso, a Lei de Acesso à Informação - LAI, de 2011, alterou o estatuto dos servidores públicos federais para isentá-los de qualquer punição pelo ato de fazerem denúncia de crimes ou de atos de improbidade administrativa. 

Há controvérsias a respeito das alterações promovidas pela LAI, no entanto, e o especialista em inteligência estratégica Jacinto Murowaniecki,, autor do indexador Duraverum, ele próprio um denunciante e vítima de assédio moral por tal atuação, considera esses mesmos dispositivos legais como uma armadilha. 

Outros diplomas legais brasileiros que se referem ao dever de denunciar e à proteção do denunciante são os seguintes: Código de Processo Penal, Lei da Ação Civil Pública, Lei de Improbidade Administrativa, Lei da Ação Popular, Lei do Abuso de Autoridade, Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e Lei de Proteção às Testemunhas.

Apesar da existência de diversas normas sobre o assunto no direito brasileiro, o país ainda é considerado atrasado quando em comparação com a legislação do Japão, África do Sul, Reino Unido, Canadá, México e Estados Unidos. Críticos apontam que a legislação brasileira desestimula a denúncia e, consequentemente, incentiva a impunidade.

Alguns casos  Famosos que  foram resolvidos.

Nos Estados Unidos

Mark Felt, o "Deep Throat", delatou o caso Watergate.
Daniel Ellsberg
W. Mark Felt (Garganta Profunda)
Jeffrey Wigand
Erin Brockovich
Mark Klein
Chelsea Manning (anteriormente Bradley Manning)
Edward Snowden[8]
Hervé Falciani
No Brasil
Alberto Youssef (Operação Lava Jato)
Delcídio do Amaral (Operação Lava Jato)
Joaquim Silvério dos Reis (inconfidência mineira)
Paulo Roberto Costa (Operação Lava Jato)
Roberto Jefferson (escândalo do mensalão)

REFERÊNCIA DAS  PESQUISAS :

 Jusbrasil. Disponível em https://portal-justificando.jusbrasil.com.br/noticias/320955281/aceitar-a-delacao-premiada-como-prova-legaliza-a-tortura-cometida-por-juizes. Acesso em 26 de outubro de 2017.
 FERREIRA, A. B. H. Novo dicionário da língua portuguesa. 2.ª edição. Rio de Janeiro. Nova Fronteira. 1986. p. 76.
 Carvalho, Mario Cesar (1 de dezembro de 2016). «Deputados optam pelo atraso ao enterrar o denunciante». Folha de São paulo. Consultado em 4 de abril de 2018
 Murowaniecki, Jacinto (2017). «Whistleblower». www.duraverum.com. Consultado em 23 de setembro de 2017
 Mota Junior, João Francisco da (2012). «A Proteção do Servidor Público Denunciante (Whistleblower): Um enfoque na recente tutela jurídica brasileira» (PDF). La Molina, Lima, Peru. Derecho y Cambio Social (30). ISSN 2224-4131. Consultado em 30 de julho de 2014
 Murowaniecki, Jacinto. «Indexador Dura Verum, Sed Verum». Indexador Dura Verum. Consultado em 23 de setembro de 2017
 Whistleblower. Disponível em https://sites.google.com/view/whistleblower. Acesso em 26 de outubro de 2017
 «Edward Snowden: the whistleblower behind the NSA surveillance revelations». The Guardian




Depois de tantos " acordos" no passado o BNDES esta aberto a todos <<>> https://aberto.bndes.gov.br.








RENATO  SANTOS 16/12/2019  Finalmente depois de tantos anos  o BNDES, fica aberto  para  o público, lá, todos  os brasileiros  vão ter  como acompanhar as informações do triste histórico de maracutaia  feito pelos  governos  corruptos com aval  do Congresso  e organizações criminosas nacionais e internacionais. 





Que quase deixaram uma Nação Inteira sr tornar  uma VENEZUELA e CUBA, apesar  de termos ainda bandidos  nos poderes que precisam ser  tirados a começar  nas eleições municipais para  prefeitos e vereadores, de partidos corruptos e de  traidores.

Temos que ficar de olhos abertos e bem abertos na Câmara dos Deputados e no Senado, porém, o que mais chama atenção é  o papel que  o STF esta desenhando um perigo  para a nossa democracia.



Mas  o que é por exemplo " caixa -preta"  do BNDES.

O que afinal é a tal “caixa-preta” de que tanto se ouve falar?
“Caixa-preta” é uma forma de se dizer que algo é secreto, que certas informações estão escondidas e que poucos têm acesso. O termo, que é muito usado para criticar o BNDES, acaba por gerar ainda mais dúvidas e questionamentos sobre as operações do Banco.
Por que o Banco ganhou esse apelido?
Alguns fatos contribuíram para que o BNDES passasse a ser visto como uma “caixa-preta”.
O primeiro deles diz respeito a uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de 2008, que restringia o acesso do Tribunal de Contas da União (TCU) a informações do Banco Central (BC) protegidas pelo sigilo bancário.


Até então, o BNDES concedia as informações protegidas por sigilo bancário ao TCU. Com o posicionamento do STF em relação ao BC, o BNDES entendeu que se continuasse a conceder ao TCU acesso a informações protegidas por sigilo bancário, isso poderia gerar questionamentos legais para o Banco e seus empregados.
Em 2014, o TCU requereu uma série de documentos e o BNDES decidiu entrar com um mandado de segurança no STF a fim de proteger o sigilo bancário das seguintes informações: (1) saldo devedor das operações de crédito, (2) situação cadastral das empresas, (3) situação de adimplência, (4) rating de crédito e (5) estratégia empresarial. O TCU, por sua vez, entendia que o BNDES não poderia alegar sigilo bancário para não lhe passar estes cinco itens, uma vez que as operações do Banco envolvem recursos públicos.
Em 2015, o STF decidiu que o BNDES era obrigado a informar ao TCU os dados completos das operações de crédito, transferindo a esse órgão de controle a obrigação de sigilo bancário. O BNDES acatou a decisão da Suprema Corte e  a instituição voltou a apresentar informações requeridas ao TCU.
Outro fato que contribuiu para a associação do termo “caixa-preta” ao BNDES ocorreu em 2012, quando o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), ao qual o BNDES era subordinado, decidiu classificar os contratos de financiamento à exportação de bens e serviços de engenharia para Cuba e Angola como “secretos”, sob o argumento de que possuíam informações estratégicas. Esse fato até hoje é desconhecido de grande parte da opinião pública, que atribui ao BNDES tal decisão.
Os contratos de exportação do BNDES para Cuba e Angola continuam secretos?
Três anos depois, em 2015, a classificação de “secreto” dos contratos foi cancelada pelo próprio MDIC. No mesmo ano, os extratos dos contratos, com as condições financeiras (valor, taxa de juros, prazo e garantias) passaram a ser disponibilizados no site do BNDES. Atualmente, todos os contratos de financiamentos à exportação de bens e serviços de engenharia estão disponíveis na íntegra no site do Banco.
E o BNDES tem feito algo para melhorar sua transparência?
Até o ano de 2008, o Banco só publicava em seu site dados de financiamentos para estados e municípios, além de algumas estatísticas gerais sobre os seus empréstimos.
Informações e detalhes sobre os financiamentos do BNDES foram disponibilizados ao longo dos anos, incluindo os valores dos empréstimos para cada cliente, dados sobre exportações, contratos, ações e a lista dos principais tomadores de empréstimos

O BNDES também publicou o Livro Verde e relatórios anuais e de efetividade com os seus principais resultados e, hoje, é um dos bancos que mais disponibiliza informações para o público.
Veja a evolução dos dados de transparência sobre operações no site do BNDES: 
Ano
Aprimoramentos
2006
  • Divulgados dados individualizados de operações: (i) contratadas com Estados e Municípios; (ii) 50 maiores operações diretas
  • Divulgadas estatísticas agregadas sobre desembolsos
2008
  • Ampliação do universo de divulgação de dados individualizados: todas operações contratadas nas formas de apoio direta e indireta não automática  a partir de 2008
2009
  • Divulgado relatório de destinação dos recursos do Tesouro Nacional
2013
  • Ampliação do universo de divulgação de dados individualizados: operações contratadas para apoio à exportação desde 1998
2014
  • Ampliação do universo de divulgação de dados individualizados: operações contratadas na forma de apoio  indireta automática desde 2008
2015
  • Modernização na forma de divulgação de informações: adoção de ferramenta amigável com painéis interativos (gráficos e painéis dinâmicos)
  • Passam a ser divulgadas as condições financeiras e garantias
  • Ampliação do universo de divulgação de dados individualizados: operações contratadas a partir de 2002
  • Divulgação do primeiro Relatório de Efetividade do BNDES (2007 – 2014), que sistematiza os esforços que do Banco em avaliar sua atuação.
2016
  • Ampliação do universo de divulgação de dados individualizados: operações de renda variável desde 2007
  • Evolução no acesso a informações: disponibilização de consulta unificada por CNPJ
  • Divulgação de Notas para Imprensa: relatório com informações detalhadas em valores correntes e constantes do desempenho operacional do BNDES (consultas, aprovações e desembolsos) ao longo do tempo e sob diferentes recortes.
2017
  • Publicação dos contratos de exportação de serviços de engenharia
2018
  • Divulgação do segundo Relatório de Efetividade (2017)
  • Audiência Pública BNDES e TCU
  • Passam a ser divulgadas novas informações sobre as operações de renda fixa (porte do cliente, situação do contrato, identificação das operações de apoio à inovação, fonte de recursos, valor desembolsado)
  • Passam a ser divulgadas novas informações sobre as operações de renda variável (desinvestimentos, remunerações e valor de mercado da carteira)
2019
  • Aprimoramento do site da Transparência com a criação de menus que facilitam a navegação do usuário
  • Divulgação do ranking dos 50 maiores tomadores de recursos (janeiro)
  • Divulgação de painel com a carteira de participações da BNDESpar
  • Divulgação de painel com destinação dos recursos do Tesouro (principais clientes do setor público e privado; agentes financeiros; programas equalizávei; saldo devedor e desembolsos aculumados)

O Banco sempre estará em busca de novas tecnologias, práticas e procedimentos que o permitam se tornar mais transparente. Estamos abertos à sua colaboração neste sentido.

A Lava Jato, que se tornou uma das operações de investigação mais conhecidas do Brasil, trouxe à tona diversos casos de corrupção envolvendo políticos e empresas brasileiras. Algumas dessas empresas eram clientes do BNDES. Portanto, é natural que você tenha dúvidas sobre a atuação do Banco.


A Lava Jato encontrou irregularidades no BNDES?
Não. Algumas empresas de engenharia financiadas pelo Banco foram investigadas pela Lava Jato e, posteriormente, condenadas por atos de corrupção que não dizem respeito ao processo de concessão de financiamento do BNDES e nem aos investimentos que o Banco tenha feito nessas empresas.

Por que o BNDES apoiou essas empresas, se elas eram corruptas?
Somente após ampla investigação por parte da polícia e da Justiça, irregularidades foram descobertas e reveladas publicamente. Antes disso, as irregularidades eram desconhecidas de todos, inclusive do BNDES. As empresas estavam em situação regular perante a Justiça, aptas a tomar empréstimo. Várias delas, inclusive, possuíam investment grade, isto é, eram classificadas com baixo risco de crédito pelas principais agências de rating do mercado.

Qual foi a medida tomada após a descoberta das irregularidades?
Os desembolsos de empréstimos para exportação de bens e serviços de engenharia já contratados foram suspensos. Além disso, o BNDES estabeleceu políticas mais rígidas para os desembolsos futuros, sempre em alinhamento com o Plano de Ação do Tribunal de Contas da União (TCU). Juntas, essas medidas impediram que US$ 11 bilhões (valor equivalente hoje a mais de R$ 40 bilhões), que estavam contratados, fossem liberados.

Ficou claro? Se você tem dúvidas sobre outros casos que nos envolvem e quer conhecer mais sobre as ações do BNDES, dê uma olhada no restante do site. E lembre-se: o BNDES está aberto pra você. Está aberto para o desenvolvimento do Brasil.

sábado, 14 de dezembro de 2019

O Governo não dobrou o seu " joelho" diante de canalhas <<>> Sai a Primeira avaliação do Governo Bolsonaro <<>> A Gazeta Central Blog <<>. Coloca a disposição as duas pesquisas <<>> Uma Pela Data Folha que a Aprovação do Governo Bolsonaro Oscilou de 29% para 30% na primeira semana de Dezembro e segundo a data folha a taxa de reprovação oscilou em 36% <<>> Já na Outra Pesquisa do levantamento XP Investimento mostra que 43% dos Brasileiros consideram o Primeiro ano do Governo Bolsonaro melhor do que dos ex chefes do Executivo FHC, Lula Dilma e Michel Temer <<>> O Blog Gazeta Central também avalia que Bolsonaro faz uma Administração Boa <<>> Mas alerta o Presidente mantenha a sua liderança logo no Início que era de 40% pra que ninguém tome a sua coroa o combate a corrupção continua sendo a sua bandeira forte, mas a economia precisa andar porém o Congresso só esta atrapalhando o governo







RENATO SANTOS 14/12/2019 Não adianta quando afirmo que a imprensa brasileira  é  uma fraude ninguém acredita, distorcem tudo contra o governo Bolsonaro.  

O Brasil  não precisa de uma imprensa que lute contra  o governo em todos  os aspectos, e sim de uma imprensa que lute a favor do governo, sabemos que  as decisões da CÂMARA DOS DEPUTADOS,SENADO E DO STF, durante esse primeiro ano  do GOVERNO JAIR MESSIAS  BOLSONARO, foram de destruir  a imagem do governo com suas  decisões ridículas dos atuais presidentes da casa, além, dos ataques insanos do presidente da OAB. 

E decisões erradas dos Ministros como foi  o da agricultura, com aumento da carne, tudo isso  influência as  pesquisas, mesmo assim ainda temos  uma vantagem, o governo não dobrou " os joelhos"  para a corrupção.  



Vamos apresentar a Pesquisa da DATA FOLHA e  a pesquisa XP INVESTIMENTO, e qual que  a  imprensa covarde e suja, é esse significado que temos que dar  aos ataques contra  o governo BOLSONARO, estão fazendo.

É lamentável que isso  ocorra, mas é  a verdade, enquanto a GAZETA CENTRAL BLOG publica apenas a verdade, a outra parte dessa triste  imprensa só faz o fracasso.

VAMOS AOS DOIS LADOS.

UM PELA REVISTA EXAME na data de hoje :  NA ÍNTEGRA 

Pesquisa Datafolha divulgada neste domingo aponta que a lenta recuperação econômica do país ajudou a frear a perda acentuada de popularidade do presidente Jair Bolsonaro. 

A taxa de aprovação do governo — avaliação ótimo ou bom — oscilou de 29% para 30% na primeira semana de dezembro. A variação está dentro da margem de erro que é de dois pontos percentuais para mais ou para menos.

A taxa de de reprovação — os que consideram o governo ruim ou péssimo —  oscilou negativamente para 36%, após ter crescido de 30% a 38% nos primeiros oito meses de governo. 

Já o percentual de entrevistados que consideram o governo regular aumentou de 30%, em agosto, para 32%, também dentro da margem de erro.

Bolsonaro chega ao fim do primeiro ano de mandato com avaliação no mesmo período pior do que os ex-presidentes Fernando Henrique Cardoso, que era aprovado por 41% da população no fim do primeiro ano, Luiz Inácio Lula da Silva (42%) e Dilma Rousseff (59%).

As duas únicas áreas do governo cuja avaliação melhorou fora da margem de erro estão ligadas ao desempenho da economia. De acordo com a pesquisa, a taxa de aprovação do trabalho da equipe econômica aumentou de 20% para 25%, e a do combate ao desemprego foi de 13% para 16%.

O otimismo em relação à economia também aumentou. Entre os entrevistados, 43% acham que ela vai melhorar nos próximos meses. Em agosto, a taxa era de 40%. Ainda segundo o levantamento, 31% acham que a economia vai ficar como está, e 24%, que vai piorar. 

A OUTRA PELA PESQUISA XP INVESTIMENTOS QUE NÃO FOI PUBLICADA  PELA REVISTA EXAME. NA INTEGRA.  BREVE RESUMO. 

Um novo levantamento da XP Investimentos mostra que 43% dos brasileiros consideram o primeiro ano de mandato do presidente Jair Bolsonaro melhor que os dos ex-chefes do Executivo Fernando Henrique Cardoso (PSDB), Lula (PT), Dilma (PT) e Michel Temer (MDB).

Na comparação com governos passados:

45% – acham Bolsonaro melhor que Fernando Henrique Cardoso;

43% – acham Bolsonaro melhor que Lula;

48% – acham Bolsonaro melhor que Dilma;

45% – acham Bolsonaro melhor que Temer.

O presidente Jair Bolsonaro completa seu primeiro ano de mandato com a população dividida sobre seu governo, mostra a rodada de dezembro da pesquisa XP Ipespe. 

Para 39% da população, Bolsonaro faz uma administração ruim ou péssima, enquanto 35% consideram a gestão ótima ou boa. Outros 25% têm avaliação regular – exatamente os mesmos números de novembro.

A série registra uma deterioração do capital político do presidente desde sua posse. A aprovação no primeiro mês de mandato era de 40%, caiu para 35% em abril e tem oscilado nesse patamar desde então. 

Entretanto, mesmo com a aprovação estável, entre abril e dezembro cresceram de 26% para 39% aqueles que reprovam o governo, enquanto encolheu o percentual dos que consideram o governo regular ou não souberam responder.

Os entrevistados foram questionados também sobre as áreas em que o governo se saiu melhor e pior nos 12 meses de gestão. 

O combate à corrupção, uma das principais bandeiras eleitorais de Bolsonaro, foi o ponto mais mencionado, por 21% dos pesquisados, seguido pela economia (16%) e pela segurança (13%). Os que não sabiam ou não responderam atingiram um terço da população (33%).

As áreas sociais são as vistas como aquelas em que o governo se sai pior: saúde para 22% e educação para 18%. São 15% os que não opinaram ou não sabiam.

A pesquisa também confirma o ministro Sergio Moro (Justiça) como figura do governo mais bem avaliada pela população – à frente inclusive do próprio presidente. Ele recebe nota média de 6,2, seguido por Paulo Guedes (Economia), com 5,5, e por Bolsonaro (5,4). Entre janeiro e dezembro, a nota média das três personalidades caiu: moro perdeu 0,9; Guedes, 0,6; e Bolsonaro 1,3 ponto.

Embora o Congresso registre índices melhores do que os da legislatura anterior, a avaliação majoritária segue negativa. Em dezembro, são 44% os que consideram o desempenho do Legislativo como ruim ou péssimo e 13% os que veem a atuação como boa ou ótima. Em dezembro do ano passado, esses números eram de 63% e 6%, respectivamente.


O levantamento entrevistou 1.000 pessoas, por telefone, de 9 a 11 de dezembro de 2019.

A margem de erro do estudo é de 3,2 pontos percentuais.

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comentários RENATO SANTOS 

sexta-feira, 13 de dezembro de 2019

Isabela Vitória (17) anos, estudante,desapareceu no dia 10 de dezembro estava trajando calça jeans azul escura, blusa vermelha e sandália preta <<>. Estudiosa<<>> Evangélica <<>> Filha Obediente <<>. amor de pessoa tinha um sonho fazer curso de ciência jurídica a mãe esta desesperada vamos ajudar






RENATO SANTOS 13/12/2019  Mais uma jovem que desaparece na Cidade de Guarulhos, de frente  a ESCOLA ESTADUAL HUGO DE AGUIAR, localizado na  avenida Miguel Ackei, Vila Isabel, Guarulhos.



A jovem Isabela Vitória,é filha da Paula Quiksiliver,  mãe, evangélica da Assembléia de Deus, sempre uma boa filha,obediente apesar dos seus 17 anos, ajuizada, se batizou na igreja a qual a mãe é diaconisa, por sua vez a família esta preocupada, pois no dia 10 de dezembro a garota desaparece e não dá noticias, seu celular, esta desligado, há três dias.



Segundo a mãe,a jovem estava se preparando para ir a escola quando recebeu a visita de uma colega de classe, a qual ambas sairão para a escola, logo depois, a menina fez as provas e estava ansiosa pelo resultado e com olho  já numa Faculdade, ela sempre  estudiosa, depois das 22 horas não foi mais vista.



Durante a semana a escola estava aplicando o provão, em dois horários, de manhã até ao nono ano e a noite ao 3.º ano, na ocasião a professora ainda conversou com ela na sala de aula,a menina estava toda feliz,  mas o objetivo dela era fazer  o curso de ciência jurídicas.

A mãe compareceu a delegacia de homicídios de  Guarulhos, a qual foi feito a instauração do inquérito policial, e foi pedido sigilo, já que  esta sob investigação o caso. A família esta desesperada pelo fato da jovem não dar mais  noticias.