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A Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, CNPJ 067906692/0001-57, mantenedora da Gazeta Central Blog. não pactuamos com discriminação contra a Ucrânia, sabemos a importância da Luta para salvar a Nação da ditadura. Renato Santos

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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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A empresa Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, Mantenedora da Gazeta Central.blogspost.com Última atualização: 3 de junho de 2019 e 08/07/2021 De acordo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. A lei 5.250/67 foi assinada pelo ex-presidente Castelo Branco meses depois da outorga da Constituição de 1967, quando o endurecimento do regime militar se iniciava. Com o objetivo de controlar informações, de acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que ofendesse a “moral e os bons costumes”. A pena poderia ser aumentada se o conteúdo difamasse ou caluniasse alguma autoridade, como o presidente da República. Em 2009, após longo julgamento, 7 dos 11 ministros da Corte concluíram que a lei era incompatível com a atual Constituição, que é repleta de garantias à liberdade de expressão. Pode haver diplomados, menos jornalistas do que outros. Pode haver mais Jornalismo com Jota maiúsculo num blog do que na grande mídia. O Blog além de ser regulamentado pelo Google Sites em normas Internacionais, ainda o seu autor é responsável pelo seu conteúdo,assim sendo, ele pode ter credibilidade seguindo normas Internacionais e a seu País de Origem, além de citar as fonte do conteúdos, ficando ao cargo de sua empresa com CNPJ, e o nome do Responsável e não aplicar a fake news. O jornalista tem que entender como o Google acha a sua notícia, para que o seu jornal online seja lido. Ele tem que ter um blog, e por isso tem que entender que a linguagem, a frequência de atualização e o diálogo com o leitor é bem diferente em um meio digital. Outra finalidade do nosso blog, não somos agregadores de conteúdos e sim de opinião, fazendo uma análise nas principais noticias, com responsabilidade! Renato Santos

terça-feira, 24 de março de 2020

China assassinos são responsáveis sim o dedo tem que ser apontado para eles sim <<>>Ditadura Chinesa é cínica não tem moral nenhuma de nos calar <<>> Mário Vargas Losa publicou no Jornal El País Prêmio Nobel China não é democrático e sim uma ditadura <<>>O Regime não gostou, sua Embaixada protestou e Lima censurou o escritor como fizeram com Eduardo Bolsonaro <<>>Esses termos não são xenófobos e nem racistas eles precisam ser responsabilizados criminalmente nome do virus não é COVID-19 e sim Vírus chinês <<>> A Universidade de Southampton concluiu três semanas antes tivesse alertado cerca de 95% teriam se salvado <<>>A Pergunta é de que o doutor Li Wenliang e por qual real motivo ele foi morto? Portal de Noticias EFE/EPA/fILIPY <<>> O Laboratório de Wuhan em dezembro encontrou um vírus semelhante ao SARS de 2002 e há suspeitas que sofreu mutação




RENATO SANTOS 24/03/2020 O regime comunista chinês é responsável por colocar o mundo a sofrer e pelo colapso econômico iminente e agora está indignado porque decidimos apontar o dedo para eles. 



Pequim (China), 11 de março de 2020.- Um homem de máscara protetora está de pé ao lado da cerca de segurança em uma rua em Pequim, China, 11 de março de 2020  (emitida em 12 de março de 2020). EFE / EPA /Filipey Romano/Angelica Mora e Gazeta Central Blog /Panam Post/El Pais. 

Panam Post

A ditadura chinesa é cínica e agora busca se apresentar como uma autoridade moral e de saúde na luta contra a pandemia que afeta o mundo. 

Como agora devemos acreditar em seus números e em seu sucesso, ele ensina a todos e vai à Itália para dizer que as coisas não estão sendo bem feitas lá. 

O professor venezuelano José González ilustrou muito bem a hipocrisia em um tweet : "É como matar um pedestre porque você está dirigindo bêbado e pagando à família 10% do funeral". 

Mas também a ditadura exibe a insolência de reivindicar quem a repreende pelo óbvio: ter matado o pedestre.


Alguns dias atrás, Mario Vargas Llosa publicou uma coluna magistral no jornal  El País em que ele colocou os pontos no eu em referência ao regime comunista que domina o gigante asiático. "Esse vírus da China (...) 

Ninguém parece avisar que nada disso poderia estar acontecendo no mundo se a China Popular fosse um país livre e democrático e não a ditadura que é", escreveu o Prêmio Nobel. 

O regime não gostou , sua embaixada em Lima protestou e decidiu censurar o escritor na China.

A secretária-geral do partido Espanhol Vox, Ortega Smith, também caiu birra quando, depois de postar um tweet no qual ele disse que seus "anticorpos espanhóis lutar contra o vírus chinês amaldiçoado," embaixada em Pequim, em Espanha e scribió também No Twitter, essa "liberdade de expressão tem limites". 
Ortega Smith cedeu e excluiu o tweet.

Mas o presidente Donald Trump não fez o mesmo, também exigido por brandir o inquestionável. 

Em um tweet, ele apontou e também em uma conferência de imprensa: o vírus "veio da China. 

Penso que esta é uma fórmula muito precisa (…) vou chamá-la usando o país de onde é ». 

Pequim também não gostou e reagiu expulsando jornalistas americanos de seu território. "Os Estados Unidos devem cessar imediatamente suas acusações injustificadas contra a China", protestou ele . o porta-voz do Ministério das Relações Exteriores do país asiático, Geng Shuang. 

A agência de notícias estatal Xinhua também gritou para o céu e disse que "o uso de termos racistas e xenófobos para culpar outro país pelo surto revela a irresponsabilidade e incompetência dos políticos" - eles se escondem, é claro, nos tempos dos correctitos que o mundo vive. Desde então, Trump não parou: o vírus é chinês. Vírus chinês, vírus chinês, vírus chinês.

O regime comunista liderado por Xi Jinping conseguiu deter o surto de pandemia a tempo. 

Um estudo da Universidade de Southampton concluiu que, se uma semana, duas semanas ou três semanas antes tivesse sido adotada, os casos teriam diminuído em 66%, 86% ou 95%, respectivamente. 

Em vez disso, a ditadura perseguiu e silenciou qualquer um que tentasse alertar o mundo sobre a seriedade de um novo vírus, letal e altamente contagioso, antes de sair do controle - como é o caso icônico do Dr. Li Wenliang . 

A ditadura incentivou as celebrações e viagens de seus cidadãos no âmbito do ano novo lunar e levou quarenta e três dias para dar o primeiro passo para conter o contágio. 

Finalmente, alguns dias atrás descobrimos Graças à respeitada publicação independente  Caixin Global , que em meados de dezembro um laboratório de Wuhan encontrou um vírus semelhante ao SARS de 2002 e, em vez de alertar, as autoridades exigiram "entregar ou destruir as amostras e não divulgar suas descobertas".


"A cidade prosseguiu com sua celebração do ano novo lunar em janeiro, que levou milhares de famílias à cidade para comemorar, sem informar às pessoas que o coronavírus era transmissível ao homem", diz uma nota da  National Review , que coleta o relatório  Caixin Global .


O regime comunista chinês é responsável por fazer o mundo sofrer e pelo colapso econômico iminente, e agora está indignado porque decidimos apontar o dedo para eles. 

Os culpados dos mais de 4.800 mortos na Itália, 1.300 na Espanha e centenas no resto do mundo, têm nomes, ficam em Zhongnanhai e passam pela sede do Partido Comunista da China.

A ditadura protestou e ficou ofendida porque aqueles que são vítimas de sua responsabilidade na pandemia dizem que o vírus é chinês. 

Mas o apelido pertinente não apenas incomoda a ditadura comunista. Também para muitos idiotas do mundo. Já temos uma tropa de deficientes, todos militantes da ditadura do politicamente correto, dizendo que o óbvio é ofensivo e que estimula o racismo. 

Mestre Zizek disse bem que o politicamente correto é uma forma mais perigosa de totalitarismo. 

Que hoje nos ataca e que ameaça branquear um dos regimes mais sangrentos e perigosos de hoje, culpado hoje que o mundo inteiro enfrenta seu maior desafio nos últimos anos, que custou vidas e causou tanto sofrimento em tantos famílias.


A histeria pelo indiscutível é, obviamente, desnecessária, um sintoma desses tempos frágeis. 

Não me lembro de protestos recentes de que a gripe de 1918, que matou milhões, foi chamada de "gripe espanhola"; ou porque o zika, também em níveis de pandemia em 2015, foi chamado assim, como uma floresta de Uganda; nem pelo Ebola, cujo nome deriva de um rio no Congo. 

O coronavírus de 2012 que eclodiu na Arábia Saudita era conhecido como Síndrome Respiratória do Oriente Médio (MERS); e à pandemia de influenza H2N2 de 1957, "gripe asiática". 

Muitas doenças ou vírus são nomeados após o local onde foram identificados pela primeira vez. Historicamente tem sido assim.


Vamos chamá-lo de vírus chinês. E não apenas porque foi originalmente encontrado em Wuhan. 

Pequim protestou que o vírus nascido na China, que foi tentado encobrir a China e exportado da China, foi chamado de "vírus chinês". 

Bem, se esses criminosos se sentem desconfortáveis ​​em chamá-los de "vírus chinês", grite bem alto. Que isso ficará aquém do que o mundo deve fazer com eles em resposta à sua responsabilidade nesta pandemia, que mata pessoas como moscas diariamente.

CODI-19 <<>. Coloca as Nações Inteiras de Joelhos perante a CHINA <<>> Bolsonaro e o Donald Tramp precisam ficar espertos <<>. A Bíblia nos ensina como enfrentar os imperadores <<>> Isaías 1-9 nos da a Orientação <<<>>> Fé, Coragem e Determinação <<>. Eu prefiro ajoelhar diante do Deus Vivo do que diante de homens <>> Tenham Temor a Deus <<>> Lìderes cuidado com a doutrina dos fariseus e com falsas pregações <<>> Falem a verdade preguem sobre o arrependimento do pecado e a volta do Rei <<>> Ìndia o Primeiro Ministro esta confinando 1.300 milhões de pessoas <<>> Por 21 dias <<>> Detalhe sendo que tem 482 casos confirmados e nove mortes <<>> Por que o Governo Federal Brasileiro não decretou " estádio de sítio?" Ordenamento Jurídico que esta na nossa Constituição




Estadio de Sítio não é Inconstitucional: Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
        I -  comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
        II -  declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
    Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

RENATO SANTOS 24/03/2020  Qual é o grau de confiança que você tem em Deus? 

ARTE SUZI CAMACHO NOSSA LEITORA 


O Codiv-19, é um anjo da morte que está sobre a terra, um demônio para alguns reconhecido pelo presidente da China Xi Jinping  e como que você simples mortal reconhece.? 

De fato ele tem uma certa razão e por isso, tem que assumir a responsabilidade de seus erros. 

Seja para fortalecer a sua economia derrubando as bolsas de valores mundiais ou não, Wuhan/Prefeito, Zhou Xianwang, por que ele demorou para alertar o governo central e do partido comunista sobre o coronavírus. 

Que hoje é conhecido como PCC-VÍRUS, de uma forma ou de outra, ninguém esta acima de Deus, todos os joelhos se dobram diante D'Ele. 

Pois Ele é Soberano e  o Governador de tudo, basta o pobre do homem reconhecer a sua Soberania e voltar  ao Deus da Justiça, do Amor e de Misericódia . 

Nada escapa da sua Vontade, não falo em nome de religião pois essas também pagaram seus preços. 

E podem ter certeza, como fariseus e hipócritas eu não queria estar em seus lugares, o preço será alto por descasos que fizeram de Deus, pensando nos seus próprios egos pessoais. 

Esta na hora de todos reconhecer  Deus como Soberano, e dobrar seus joelhos insignificantes e suas posições de fariseus e hipócritas que são. 

E olhar um pouco para seus fiéis com mais amor e sinceridade em suas pregações. Deus esta avisando que seu Filho Amado virá reinar no mundo, gostem ou não  os imperadores do mundo.

A Bíblia, continua a mesma 'Ela' é a Palavra Santa de Deus para com os pobres homens, é através dela que deixa o recado claro.

Para entender-mos, a situação do momento, vamos ter que voltar no tempo de Moisés quando os primogênitos filhos de uma Nação pagã, foram mortos.  Daí sem pré-julgamento, apenas pra conhecimento que Deus ainda opera ao contrário daqueles que pensam que não. 

Nos tempos antigos tinham uma Nação que subjuga-va  Israel em escravidão, o Egito , levando  para os tempos atuais, não é esse  interesse da China? Claro que é, desvalorizar as bolsas de valores mundiais e escraviza-la ao seus propósito, comprando  os papéis podre da economia global, força as Nações gastarem horrores por medo efeito dominó ,até acabar com suas economias.

Mas, então o codiv-19, seria esse " anjo da morte"? Sim, se você levar em conta que o próprio presidente da China o classificou de " demônio".

Veio, com tanta força que a população brasileira diante da sua loucura, desabasteceram as prateleiras dos supermercado. 

Isso traz uma grande insegurança e  a falta completa falta de fé em Deus Vivo , levando ao desespero por completo, além de serem rebeldes não ficando em casa.

Por que tudo isso? Então! Pelo simples motivo o homem certamente é obcecado pelo poder e não quer sair perdendo para ninguém. 

Ele inventa uma cena em sua mente e coloca em ação seu plano de governo opressivo, subjugando as Nações à dura escravidão e serviço forçado.
Todavia, mesmo com o rigoroso sistema de  sem causa aplicado sobre a população através do coronavírus. 
Para frear o crescimento da igreja de Cristo dentro de sua Nação e  ao redor do mundo   (, O sistema comunista , ainda não contente pelo contínuo crescimento deles, ordena camuflagem de uma pandemia põe o mundo inteiro de joelhos aceitando as suas regras, gastando o que não tem, até transformar as Nações numa VENEZUELA.  Bolsonaro precisa ficar esperto com esse jogo,e o Presidente Donald Trump a mesma coisa.
No entanto, como você deve saber, as parteiras não seguiram a ordem do Faraó, pois temiam a Deus (Êx 1:15-17). Nesse, caso das " parteiras" são homens que tenham  o temor de Deus, aqui cabe ressaltar esse temor faz uma grande diferença, não podemos colocar a Nossa Nação de joelhos diante do mal que assombra alguns, temos  homens preparados na fé  em Deus.
ONDE VOCÊ RENATO SANTOS? Quer chegar ? Simples! 
Como se derrota uma Nação inteira, pelo medo, apesar de o confinamento fazer uma diferença em questão da saúde, como fez a Índia que colocou mais de  1 milhão de pessoas, agora pouco ( 13:44), data de hoje ( 24/03/2020), em confinamento para resguardar a população do CODIV-19.
O Momento que o mundo esta passando, é difícil, verdade, não vamos viver de ilusão, mas precisamos ser corajosos e firmes. Mas o que significa ser corajosos?
Nosso texto Central Josué 1-9. TENHAMOS FÉ, SEJAMOS CORAJOSOS E RECONHECEMOS A SOBERANIA DE DEUS 
Seja forte e corajoso foi a declaração de encorajamento que Josué escutou do próprio Deus. 
Ao dizer que Josué devia ser forte e corajoso, Deus estava animando e fortalecendo o líder hebreu que havia recebido a responsabilidade de conduzir o povo de Israel na conquista da Terra Prometida.
Esse encorajamento é tão importante e emblemático que Deus o repete três vezes seguidas a Josué (Josué 1:6-9). De fato essas palavras certamente foram muito significativas a Josué. Deus lhe falou que ele deveria ser forte e corajoso num momento decisivo de sua vida.
Moisés, o homem que havia sido usado por Deus como instrumento para libertar o seu povo do Egito, havia morrido. A situação realmente era complicada, pois aos olhos humanos Israel tinha ficado sem liderança justamente na ocasião que deveria ser o clímax de uma história de quatro décadas de peregrinação.
Se a vida no deserto tinha sido difícil, o desafio em Canaã parecia ser ainda mais complicado. Como uma caravana que era basicamente nômade, poderia tomar as equipadas e protegidas cidades cananitas? E pior, tendo acabado de lamentar a morte de sua maior referência? Foi nesse contexto que Deus levantou Josué como instrumento para fazer o seu povo herdar a terra que Ele havia prometido a Abraão. Por isso a exortação “seja forte e corajoso” foi muito apropriada.
Vejamos nesta matéria jornalistica verificar    três lições principais que podemos aprender com as três vezes em que Deus exortou Josué a ser forte e corajoso.
Seja forte e corajoso para cumprir sua missão
Deus disse a Josué: “Sê forte e corajoso, porque tu farás este povo herdar a terra que, sob juramento, prometi dar a seus pais” (Josué 1:6). Deus encorajou Josué a cumprir sua tarefa futura.
A missão que Josué havia recebido do Senhor não era fácil. Ele foi comissionado pelo Senhor a conduzir Israel a usufruir da promessa divina feita aos seus antepassados; e isso incluía entrar na terra, derrotar os inimigos que ocupavam aquele território e se apossar da herança prometida por Deus.
Definitivamente ser escolhido do Senhor não significa ter uma vida fácil, tranquila e ociosa. Desfrutar da bênção do Senhor e se deleitar na certeza de suas promessas não implica necessariamente uma vida de passividade.
A soberania divina não substitui a responsabilidade humana. Sim, Deus é fiel à sua Palavra e cumpre sua promessa apesar da debilidade humana; mas ao mesmo tempo, em sua providência, Ele também usa o serviço dos homens como um meio através do qual seus propósitos soberanos são cumpridos.
Por isso que diante das promessas do Senhor, Josué precisou ouvir que ele deveria ser forte e corajoso. 
Charles Spurgeon diz que Josué jamais deveria usar a promessa como um sofá sobre o qual poderia se espalhar em indolência; mas ele deveria usar a promessa como um cinturão para fortalecer seus ombros ao preparar-se para o trabalho que se encontrava diante dele.
Como explica W. W. Wiersbe, antes que Deus pudesse cumprir suas promessas, porém, foi preciso que Josué exercitasse sua fé e que fosse “forte e corajoso”. Nesse sentido, a promessa do Senhor deve ser um estimulo a uma vida de trabalho, não um motivo para uma vida desocupada.
Em Cristo, Deus nos deu toda sorte de bênçãos espirituais; mas devemos, com força e coragem, nos apropriar dessas bênçãos pela fé. Como ainda observa Wiersbe, o Senhor colocou uma porta aberta diante da Igreja (Apocalipse 3:8); agora cabe nós o dever de passar por essa porta pela fé e se apossar de novos territórios para o Senhor.

Vamos ao caso da Índia a qual me referi:Índia impõe o confinamento por três semanas de seus 1,3 bilhões de habitantes
O primeiro-ministro da Índia , Narendra Modi , garantiu na terça-feira que o governo imporá a partir desta meia-noite o confinamento por 21 dias em todo o país, de 1,3 bilhão de habitantes , para interromper a expansão do coronavírus.


"Haverá uma proibição total de deixar suas casas", disse Modi em uma mensagem na televisão.
A Índia tem 482 casos confirmados de coronavírus e nove mortes até agora.

Pra quem gosta de publicar e compartilhar fake news sobre o COI <<> Exclusivo <<>>Oficial: Olimpíada de Tóquio 2020 adiada para 2021 devido a coronavírus






RENATO SANTOS 23/03/2020 Para quem é desinformado nas redes sociais ou gostam de republicar fake news, sobre o COI, ficam cientes, que vão suspender os Jogos Olímpicos no Japão por causa do PCC-VÍRUS ( vulgo  CODIV-19).


O primeiro-ministro japonês Shinzo Abe confirmou que o Comitê Olímpico Internacional (COI), através de seu presidente, Thomas Bach, aceitou que os Jogos Olímpicos de Tóquio sejam adiados até 2021 , conforme confirmado pelo próprio líder em uma teleconferência. pressione.

Ambos os líderes teriam tido uma conversa telefônica na qual o Primeiro Ministro do Japão teria feito esse pedido a Bach para resolver o problema. a crise causada pelo coronavírus o mais rápido possível.

Espera-se que o Executivo do COI se encontre com urgência nesta tarde para tornar oficial a questão que traria os Jogos para 2021, embora a conformidade pelo movimento olímpico esteja completa. "Pedimos ao presidente Bach que considerasse a proposta de adiar os Jogos por um ano, para que os atletas pudessem chegar ao evento nas melhores condições e poder fazer um evento seguro para eles e para os espectadores, e o presidente disse que concordou com a cicn". cem ”, explicou Abe aos repórteres.

O COI teve que acelerar as negociações para decidir o que fazer com os Jogos depois que o mundo dos esportes pediu que ele tomasse uma decisão . Assim, as quatro semanas que foram originalmente dadas para estudar a situação não foram cumpridas, pois a incerteza foi um dos piores sentimentos dos atletas na atual situação de crise médica.

O governador de Tóquio, Yurike Koike, confirmou que, embora os jogos são jogados em 2021, o nome sob o qual é realizada Tóquio 2020 .

segunda-feira, 23 de março de 2020

Este artigo 18 da Medida Provisória 927 foi revogado <<>> A qual dispensava o trabalhador por quatro meses <<>> A Bolsa caiu por pura especulação <<>> Caiu em 5,22% <<>> Dólar fechou perto de R$ 5,14 a B3 Fechou em 63.569 pontos





RENATO SANTOS 23/03/2020  Como na prisão que a gazeta central blog, fez de manhã a bolsa caiu, um dia de nervosismo.

Resultado de imagem para foto da queda da bolsa hoje

O presidente Jair Bolsonaro acaba de determinar a revogação do artigo 18 da Medida Provisória 927, publicada na noite de ontem (22), que permitia a suspensão do contrato de trabalho por 4 meses em função da pandemia do Coronavírus.

Em meio à instabilidade causada pela pandemia de coronavírus, o mercado financeiro teve mais um dia de nervosismo. 

A bolsa de valores caiu 5,22%, no nível mais baixo desde julho de 2017. O dólar, que tinha caído nas duas últimas sessões, voltou a subir hoje (23) e fechou perto de R$ 5,14 na cotação comercial.

O índice Ibovespa, da B3, a bolsa de valores brasileira, fechou esta segunda-feira aos 63.569 pontos, com recuo de 5,22%. 

O índice chegou a operar em alta no início da negociação, mas inverteu a tendência ainda durante a manhã. Na mínima do dia, às 12h45, chegou a cair 7,3%.

O dólar também teve um dia de tensões. A divisa encerrou o dia vendida a R$ 5,138 na cotação comercial, com alta de R$ 0,111 (+2,21%). 

A moeda norte-americana acelerou a alta durante a tarde. Na máxima do dia, por volta das 16h30, chegou a superar os R$ 5,14. 

O recorde nominal do dólar desde a criação do real foi atingido na última quarta-feira (18), quando a cotação fechou em R$ 5,19.

A divisa acumula alta de 28,05% em 2020. Hoje, o Banco Central (BC) atuou menos no mercado. 

A autoridade monetária vendeu US$ 739 milhões das reservas internacionais em três leilões à vista.

Medida provisória


Hoje, o governo publicou uma medida provisória que flexibiliza as regras trabalhistas durante a crise provocada pela pandemia de covid-19. 

Um artigo, no entanto, que permite a suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses sem que o funcionário receba salário provocou críticas de economistas e de políticos, que ameaçaram questionar a proposta no Supremo Tribunal Federal (STF) e pressionaram que o presidente da Câmara, Rodrigo Maia, devolvesse a MP ao governo. 

OBS: A Gazeta Central Blog, publicou a 

No início da tarde, o presidente Jair Bolsonaro prometeu revogar o artigo, o que depende da edição de uma nova medida provisória.

Mais tarde, Bolsonaro anunciou um plano de ajuda para os estados de pelo menos R$ 85,8 bilhões durante uma videoconferência com governadores do Norte e do Nordeste. 

As principais medidas são a complementação repasses da União aos estados e aos municípios, que devem cair por causa da perda de arrecadação. Pela manhã, o Banco Central (BC) tinha anunciado uma série de medidas que injetarão R$ 1,2 trilhão na economia.

Petróleo


A intensificação da guerra de preços do petróleo entre Arábia Saudita e Rússia continuou a pressionar o mercado. Os dois países estão aumentando a produção de barris, o que tem provocado uma redução na cotação internacional.

O barril do tipo Brent recuperou-se levemente. Por volta das 18h, a cotação estava em US$ 27,33, com alta de 1,3%. Na semana passada, os preços tinham caído para US$ 22, na cotação mais baixa em 18 anos. 

Apesar da alta na cotação do barril hoje, as ações da Petrobras, as mais negociadas na bolsa, continuaram a cair. Os papéis ordinários (com direito a voto em assembleia de acionistas) desvalorizaram-se 4,91% nesta segunda. 

Os papéis preferenciais (com preferência na distribuição de dividendos) recuaram 4,17%.


O Nome sugerido para o COVID-19 é PCC-VIRUS






RENATO SANTOS 23/03/2020  Recentemente, houve controvérsia sobre o que chamar de vírus que desencadeou uma pandemia mundial. O Partido Comunista Chinês (PCC) prefere "novos coronavírus". 

O Brasil adotou covid-19, mas na realidade o nome sugerido é PPC-VIRUS.

Outros se referiram a ele como o "vírus Wuhan", após seu local de origem, como é comum na denominação de doenças.



Medical workers in overalls stretch a patient

NTD Photo


O Epoch Times sugere que um nome mais preciso seja o "vírus do PCC" e pede que outros se juntem a nós na adoção desse nome.
O nome responsabiliza o PCC por seu desrespeito pela vida humana e a conseqüente desova de uma pandemia que coloca em risco incontáveis ​​números em países ao redor do mundo, criando um medo generalizado e devastando as economias dos países que tentam lidar com essa doença.
Afinal, as autoridades do PCC sabiam no início de dezembro que o vírus havia aparecido em Wuhan, mas permaneceram na informação por seis semanas. Eles prenderam aqueles que tentaram alertar sobre o perigo, acusando-os de espalhar "rumores", e empregaram a rigorosa censura do regime para impedir a cobertura da mídia e excluir qualquer menção a ele da mídia social.
O que poderia estar contido foi permitido espalhar-se silenciosamente, aparecendo em toda a China. Indivíduos que poderiam ter se protegido se tornaram vítimas, em números muito maiores do que o PCCh admitiu. No final de janeiro, havia relatos de que todo o crematório em Wuhan estava operando 24 horas por dia, sete dias por semana, para lidar com o esmagamento de cadáveres.
Trabalhadores médicos de macacão esticam um paciente
Trabalhadores médicos de macacão levam um paciente sob tratamento intensivo ao hospital temporário Columbus Covid 2, recém-construído, no hospital Gemelli, em Roma, em 16 de março de 2020. (Andreas Solaro / AFP via Getty Images)
Enquanto isso, as medidas tomadas para colocar em quarentena e tratar a população de Wuhan eram grotescamente desumanas. Prédios de apartamentos foram soldados. Criaram-se "hospitais" temporários que realmente serviram de prisão para aqueles que se acredita estarem doentes com o vírus. Trancados nesses lugares sem tratamento médico e pouca comida, os infelizes ficaram presos ali até a morte.
Ao mentir sobre o perigo que a China enfrenta, o PCCh estava agindo de acordo com seu roteiro usual. A narrativa dominante do PCC é que o Partido é "ótimo, glorioso e correto". A presença do vírus mortal do PCC em Wuhan, ou, em 2003, do vírus SARS, não se encaixa no script. Como na SARS, a primeira resposta foi negação.
Mas, ao lidar com esse vírus, a negação não é aceitável. O mundo precisa conhecer sua origem e o PCCh se recusou a cooperar. Especialistas externos não foram autorizados a entrar em Wuhan.
E é compreensível a respeito das atividades do Instituto Wuhan de Virologia, o único laboratório P4 da China, destinado a trabalhar com patógenos de fácil transmissão que podem causar doenças fatais. Como as narrativas oficiais oferecidas para a fonte do vírus foram refutadas, foram levantadas questões sobre se o vírus PCC vazou do instituto.
De qualquer forma, como as perguntas sobre a origem do vírus não foram respondidas, o PCCh começou a fazer acusações violentas pelas quais os Estados Unidos são responsáveis. Isso será enfrentado em todo o mundo com perplexidade, se não com ridículo. O presidente Donald Trump recuou ao se referir ao "vírus chinês".
O Epoch Times refere-se ao novo coronavírus, que causa a doença COVID-19, como o vírus do PCCh porque o encobrimento e a má administração do Partido Comunista Chinês permitiram que o vírus se espalhasse por toda a China e criasse uma pandemia global.
Mas o PCC provavelmente pretende essas acusações de responsabilidade pelo seu público doméstico. O PCCh vitimou o povo chinês em sua primeira negação do vírus e agora busca vitimizá-lo novamente, transferindo a responsabilidade por suas ações para os outros.
E isso indica por que o nome "vírus PCC" é necessário para distinguir as vítimas do vitimador. O povo de Wuhan e da China são vítimas da arrogância e incompetência do PCCh, expressas nessa pandemia viral.
O nome vírus do PCC também soa um aviso: os países e indivíduos próximos ao PCC são os que sofrem os piores efeitos desse vírus, como é visto nas infecções violentas no próximo aliado do PCC no Irã e na Itália, o único G-7. nação a assinar a Iniciativa do Cinturão e Rota. Taiwan e Hong Kong, que são altamente céticos em relação ao PCCh, tiveram relativamente poucas infecções.
Por fim, o vírus do PCCh lembra às pessoas do mundo que a fonte do vírus é em si má. Este é um vírus comunista e, com o nome de vírus PCC, o Epoch Times lembra o mundo da cura: acabar com o PCC.
Do Epoch Times

23/03/2020 <<>> 16:35 hs horário de brasília <<>> Todos os dados devem ser interpretados com cautela <<>> A Publicação na Gazeta Central Blog exclusiva no Brasil esta alinhada com a Resolução 1244/99 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e Parecer do Tribunal Internacional de Justiça a Declaração de Independência do Kosovo <<>> Temos no mundo 338.307 atualizando 366.946 <<>> casos de COVID-19 e 14.602 atualizando 16.100 mortes




RENATO SANTOS 23/03/2020  Uma atualização dos danos causados em seres humanos, mortes,quantos estão infectados e como andam a situação do mundo referente ao covid-19.

Fonte: 
Centro Europeu de Prevenção e Controle de Doenças
Uma agência da União Europeia

Distribuição de casos C OVID-19 em  todo o mundo, até 23 de março de 2020



Os dados apresentados nesta página foram coletados entre 6:00 e 10:00 CET
Desde 31 de dezembro de 2019 e em 23 de março de 2020, foram notificados 338 307 casos de COVID-19 (de acordo com as definições de casos aplicados e estratégias de teste nos países afetados), incluindo 14 602 mortes. 


As mortes foram registradas na Itália (5 476), China (3 276), Espanha (1 720), Irã (1 685), França (674), Estados Unidos (471), Reino Unido (281), Holanda (179). ), Coreia do Sul (113), Alemanha (94), Bélgica (75), Suíça (60), Indonésia (48), Japão (41), Turquia (30), Brasil (25), Filipinas (25), Suécia ( 21), Iraque (20), São Marinho (20), Canadá (18), Áustria (16), Argélia (15), Grécia (15), Equador (14), Portugal (14), Dinamarca (13), Egito (10), Malásia (10), Luxemburgo (8), Austrália (7), Hungria (7), Índia (7), Transporte internacional no Japão (7), Noruega (7), Polônia (7), Paquistão (5) ), Peru (5), Argentina (4), Irlanda (4),

Foram relatados casos nos seguintes continentes:

África : Egito (294), África do Sul (274), Marrocos (115), Argélia (102), Tunísia (75), Senegal (67), Burkina Faso (64), República Democrática do Congo (30), Nigéria ( 30), Camarões (27), Costa do Marfim (25), Gana (24), Ruanda (19), Quênia (15), Togo (15), República Unida da Tanzânia (12), Etiópia (11), Seychelles (7), Guiné Equatorial (6), Gabão (6), República Centro-Africana (4), Congo (4), Eswatini (4), Cabo Verde (3), Libéria (3), Madagáscar (3), Namíbia ( 3), Zâmbia (3), Angola (2), Benim (2), Chade (2), Guiné (2), Mauritânia (2), Sudão (2), Zimbábue (2), Djibuti (1), Eritreia ( 1), Gâmbia (1), Moçambique (1), Níger (1), Somália (1) e Uganda (1).

Ásia : China (81 649), Irã (21 638), Coréia do Sul (8 961), Malásia (1 306), Japão (1 089), Israel (1 071), Paquistão (784), Tailândia (721), Indonésia (514), Arábia Saudita (511), Catar (494), Cingapura (455), Índia (439), Filipinas (380), Bahrain (334), Líbano (248), Iraque (233), Kuwait (188), Taiwan (165), Emirados Árabes Unidos (153), Vietnã (118), Jordânia (99), Brunei Darussalam (88), Sri Lanka (87), Camboja (86), Cazaquistão (60), Palestina * (59), Omã (55), Uzbequistão (46), Afeganistão (34), Maurício (28), Bangladesh (27), Quirguistão (14), Maldivas (13), Mongólia (10), Butão (2), Nepal (1), Síria (1), Timor-Leste (1) e Mianmar (0).

América : Estados Unidos (35 206), Brasil (1 546), Canadá (1 430), Equador (789), Chile (632), Peru (363), México (316), Panamá (313), Argentina (266) , Colômbia (235), República Dominicana (202), Uruguai (158), Costa Rica (134), Trinidad e Tobago (50), Venezuela (36), Cuba (35), Bolívia (27), Honduras (27), Paraguai (22), Guatemala (19), Jamaica (19), Barbados (17), Antilhas Holandesas (13), Bermudas (6), Guiana (5), Suriname (5), Bahamas (4), Ilhas Cayman (3) ), El Salvador (3), Groenlândia (2), Haiti (2), Nicarágua (2), Santa Lúcia (2), Antígua e Barbuda (1), Dominica (1), Granada (1), Montserrat (1) e São Vicente e Granadinas (1).

Europa: Itália (59 138), Espanha (28 572), Alemanha (24 774), França (16 018), Suíça (6 971), Reino Unido (5 683), Países Baixos (4 204), Holanda (4 204), Áustria (3 631), Bélgica (3 401), Noruega (2 132), Suécia (1 906), Portugal (1 600), Dinamarca (1 395), Turquia (1 236), República Tcheca (1 165), Irlanda (906), Irlanda (906), Luxemburgo ( 798), Polônia (634), Finlândia (626), Grécia (624), Islândia (568), Rússia (438), Romênia (433), Eslovênia (414), Estônia (326), Croácia (235), Armênia ( 190), Sérvia (188), Bulgária (185), Eslováquia (185), Hungria (167), São Marinho (151), Lituânia (143), Letônia (139), Bósnia e Herzegovina (125), Ilhas Faroe (115) ), Macedônia do Norte (114), Andorra (113), Chipre (95), Moldávia (94), Malta (90), Albânia (89), Bielorrússia (76), Azerbaijão (65), Geórgia (54), Ucrânia ( 47), Liechtenstein (46), Kosovo ** (31), Mónaco (23), Montenegro (21), Guernsey (17),Gibraltar (15), Jersey (15), Ilha de Man (2) e Santa Sé (1).

Casos relatados de acordo com a definição de caso aplicada e estratégias de teste nos países afetados. A definição de caso na China (província de Hubei) foi atualizada em 13 e 20 de fevereiro de 2020



Distribuição dos   casos COVID-19 por continente (exceto China), a partir de 23 de março de 2020 (de acordo com a definição de caso aplicada e estratégias de teste nos países afetados)

Oceania : Austrália (1 709), Nova Zelândia (102), Guam (27), Polinésia Francesa (18), Nova Caledônia (5), Fiji (3) e Papua-Nova Guiné (1).

Outros : Transporte internacional no Japão (696).

* Esta designação não deve ser interpretada como reconhecimento de um Estado da Palestina e não prejudica as posições individuais dos Estados-Membros sobre esta questão.

** Esta designação não prejudica as posições sobre o status e está alinhada com a Resolução 1244/1999 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e o parecer do Tribunal Internacional de Justiça sobre a Declaração de Independência do Kosovo.

Esses histogramas são baseados nas informações disponíveis no momento da publicação, originárias de várias fontes. A integridade dos dados depende da disponibilidade de informações das áreas afetadas. 

Todos os dados devem ser interpretados com cautela, pois o surto está evoluindo rapidamente. Além disso, devido à indisponibilidade de dados de data de início e a diferentes políticas de teste por país, esse número pode não refletir a evolução da epidemia.

Distribuição geográfica do número acumulado de casos COVID-19 relatados por 100 000 habitantes, em todo o mundo, em 23 de março de 2020

CODIV-19 <<>> Abras faz a sua parte <<>> Atenção supermercados da cidade de Guarulhos <<>> De as suas funcionárias máscaras, alcool gel, luva para as operadoras de caixa <<>> Elas estão correndo sérios riscos <<>> A ABRAS fez sua parte cabe agora vocês ter conscientização





RENATO SANTOS 23/03/2020 Por que as redes de supermercado não seguem nem a orientação do APAS, e nem as normas trabalhistas para seus colaboradores de frente de caixa.



Ciente da gravidade do Novo Coronavírus, a APAS disponibiliza uma cartilha para sanar dúvidas sobre a melhor forma de agir durante este período de atenção.Dê um click nesse link abaixo 


Este material visa a esclarecer as principais questões sobre o assunto, além de trazer recomendações para que o ambiente de trabalho seja seguro e saudável para clientes, colaboradores e fornecedores.

É importante ressaltar que, se necessário, iremos atualizar esse versão com informações novas para que as recomendações aqui publicadas sejam as mais precisas e alinhadas com os órgãos oficiais.

Diante de um cenário de crise em que, por ventura, o abastecimento das lojas seja comprometido, o varejo pode estabelecer limites quantitativos de um ou mais produtos por cliente.

É o que diz o artigo 39, inciso I, da Lei 8.078 de 1990, que possibilita essa prática quando há justa causa. Torcemos para que o Brasil não enfrente este problema, mas em caso de algum contratempo em sua loja, trabalhe essa comunicação com o consumidor, conscientizando-o que todos os cidadãos têm o direito de abastecer seus lares e que a fartura de um não pode resultar na escassez do outro. 

As Redes de supermercados da Cidade de Guarulhos, não oferecem nada de material básico paras as operadoras de caixa, elas tem que comprar, isso vai de encontro com as normas da APAS e da própria ABRAS.

É o momento de boas práticas de higienização, como: Se estiver doente evite o contato físico, evite comprimentar as pessoas,não compartilhem nada.

Além de todas as providências relacionadas à estrutura da loja, outro passo vital na luta contra o Covid-19 é compartilhar informações úteis em prol da conscientização de clientes e funcionários. 

É muito importante que este público intensifique os cuidados pessoais e que saibam identificar os sintomas do novo coronavírus. 

Isso é fundamental para que busquem suporte médico e procedam com o necessário resguardo para evitar a disseminação deste vírus. 

Pontos de retaguarda da loja, como o estoque e as áreas de processamento de alimentos, que dão suporte às seções de açougue, padaria, rotisseria e FLV, não podem ficar de fora desta mobilização. Os cuidados com essas áreas são vitais para reforçar a segurança para os clientes e colaboradores. Neste campo, três medidas são fundamentais.

1 - Disponibilize ou amplie a quantidade de dispensadores com álcool gel nas áreas de processamento de alimentos e estoque.

2 - Reforce a limpeza de pontos como:

• Torneiras e maçanetas
• Balcões
• Equipamentos e utensílios
para manipulação de alimentos
• Coletores de dados
• Carrinhos para paletes e empilhadeiras
• Outros equipamentos para
a movimentação de produtos
3 - Monitore, diariamente, o estado de saúde dos funcionários. Alinhe, também, procedimentos com a indústria, em relação aos promotores de vendas que acessam a área de estoque. 

Carrinhos e cestas de compra

O ativo das lojas que os clientes mais têm contato é, sem dúvida, os carrinhos e cestas de compra. Enquanto estão nas lojas, eles estão sempre em contato com as mãos dos shoppers. Proceda, de forma rigorosa, com a limpeza destes recursos, em linha com a Lei 13.486/2017 que, justamente, determina a higienização de carrinhos e cestas de compra. 

Estacionamento
Essa recomendação é válida para as lojas que possuem cancelas. Como os botões para a emissão do tíquete de estacionamento são acionados diversas vezes por dia. Por isso, este dispositivo deve receber atenção especial e ser higienizado com mais frequência. Se não há uma rotina de limpeza para este equipamento, essa é uma boa hora para implementá-la. 

Os esforços para conter a proliferação do coronavírus (Covid-19) no País devem, neste momento, fazer parte da agenda prioritária de todos os setores da economia. 

Ao autosserviço, em específico, por se tratar de uma atividade essencial à sociedade brasileira, conforme Decreto Presidencial nº 9.127/2017, é atribuída uma responsabilidade ainda maior.

Afinal, os supermercados precisam garantir a normalidade do abastecimento das famílias e, diante da capilaridade do setor, também constituem importante meio de informação e educação.


Muitas são as medidas que podem ser adotadas, provenientes da Organização Mundial da Saúde, do Ministério da Saúde e das secretarias de saúde dos estados e municípios. Fique atento às orientações fornecidas por estes órgãos, muitas delas listadas nesta cartilha, e estruture um comitê interno para que este grupo possa definir e acompanhar diretrizes pertinentes à cada empresa.

É por meio da conscientização e da atitude positiva de cada indivíduo que este episódio será superado. Se cada empresa e cada cidadão fizer a sua parte, passaremos por essa turbulência de forma mais amena e sairemos dela mais fortes como sociedade. 

Fica um alerta para toda a rede de supermercado da cidade de Guarulhos, Comercial Esperança, Supermercados Lopes, Atacadão, Assai, Supermercados Barbosa, mercadinhos, de para suas operadores de caixa, luva,alccól gél, máscaras, elas são o que mais corre risco de vida, cuide delas.

Em cada área de um supermercado é possível agir para torná-lo mais seguro aos visitantes e funcionários. Mapeie os principais pontos de contato destes públicos para que a rotina de higienização possa ser reforçada em cada um deles. 

A limpeza é a principal arma para enfrentar o Covid-19.  


Atualizando o artigo 18 da MP 927 foi revogada <<>>Em tempo do CODIV-19 <<>> Atenção empresários e Trabalhadores <<<>>> O Governo Publicou a Medida Provisória N.º 927 de 22 de março de 2020 <<>> Nós da Gazeta Central Blog publicamos na íntegra para evitar fake news e acusações Levianas não tenham preguiça de Ler <<>> Fonte Diário Oficial 22/03/2020 Edição: 55-L Seção: 1-Extra/ Página 1







RENATO SANTOS 23/03/2020  ATUALIZANDO ÀS 15:40, O presidente Jair Bolsonaro acaba de determinar a revogação do artigo 18 da Medida Provisória 927, publicada na noite de ontem (22), que permitia a suspensão do contrato de trabalho por 4 meses em função da pandemia do Coronavírus.

- Determinei a revogacao do art.18 da MP 927 que permitia a suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses sem salário.

— Jair M. Bolsonaro (@jairbolsonaro) March 23, 2020, para dr.renatosantos@gmail.com, por gentiliza  atualiza a sua matéria grato!


O Presidente da Republica editou uma MP, que pode ajudar a classe dos trabalhadores nesse momento de crise. Cuidado com as fake news, estão afirmando que o Bolsonaro ajuda os empresários e prejudica os trabalhadores, não entrem nesse tipo de divulgação, por esse motivo estamos publicando o Diário Oficial na sua Integra. 



DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 22/03/2020 | Edição: 55-L | Seção: 1 - Extra | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DAS ALTERNATIVAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19)

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Parágrafo único. O disposto nesta Medida Provisória se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020,e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

Art. 3º Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

I - o teletrabalho;

II - a antecipação de férias individuais;

III - a concessão de férias coletivas;

IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V - o banco de horas;

VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação; e

VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

CAPÍTULO II

DO TELETRABALHO

Art. 4º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

§ 1º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo, aplicável o disposto no inciso III docaputdo art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

§ 2º A alteração de que trata ocaputserá notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.

§ 3º As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

§ 4º Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância:

I - o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou

II - na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

§ 5º O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

Art. 5º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos do disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO III

DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

Art. 6º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

§ 1º As férias:

I - não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e

II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

§ 2º Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

§ 3º Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Capítulo e no Capítulo IV.

Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.

Art. 8º Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

Parágrafo único. O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere ocaput.

Art. 9º O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Art. 10. Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.

CAPÍTULO IV

DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

Art. 11. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Art. 12. Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

CAPÍTULO V

DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

Art. 13. Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

§ 1º Os feriados a que se refere ocaputpoderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

§ 2º O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

CAPÍTULO VI

DO BANCO DE HORAS

Art. 14. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

§ 1º A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

§ 2º A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

CAPÍTULO VII

DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Art. 15. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

§ 1º Os exames a que se referecaputserão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

§ 2º Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.

§ 3º O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

Art. 16. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

§ 1º Os treinamentos de que trata ocaputserão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

§ 2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, os treinamentos de que trata ocaputpoderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

Art. 17. As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

CAPÍTULO VIII

DO DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO

Art. 18. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.

§ 1º A suspensão de que trata ocaput:

I - não dependerá de acordo ou convenção coletiva;

II - poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados; e

III - será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.

§ 2º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do disposto nocaput, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual.

§ 3º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho.

§ 4º Nas hipóteses de, durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de qualificação profissional não ser ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador:

I - ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período;

II - às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor; e

III - às sanções previstas em acordo ou convenção coletiva.

§ 5º Não haverá concessão de bolsa-qualificação no âmbito da suspensão de contrato de trabalho para qualificação do trabalhador de que trata este artigo e o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

CAPÍTULO IX

DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 19. Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

Parágrafo único. Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista nocaputindependentemente:

I - do número de empregados;

II - do regime de tributação;

III - da natureza jurídica;

IV - do ramo de atividade econômica; e

V - da adesão prévia.

Art. 20. O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

§ 1º O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas nocaputserá quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, observado o disposto nocaputdo art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.

§ 2º Para usufruir da prerrogativa prevista nocaput, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, nos termos do disposto no inciso IV docaputdo art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, observado que:

I - as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e

II - os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

Art. 21. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista no art. 19 ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:

I - ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e

II - ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

Parágrafo único. Na hipótese prevista nocaput, as eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

Art. 22. As parcelas de que trata o art. 20, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

Art. 23. Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

Art. 24. O inadimplemento das parcelas previstas no § 1º do art. 20 ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.

Art. 25. Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.

Parágrafo único. Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.

CAPÍTULO X

OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA

Art. 26. Durante o de estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, é permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso:

I - prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e

II - adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado nos termos do disposto no art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Art. 27. As horas suplementares computadas em decorrência da adoção das medidas previstas nos incisos I e II docaputdo art. 26 poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.

Art. 28. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos.

Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Art. 30. Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.

Art. 31. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:

I - falta de registro de empregado, a partir de denúncias;

II - situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;

III - ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e

IV - trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

Art. 32. O disposto nesta Medida Provisória aplica-se:

I - às relações de trabalho regidas:

a) pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e

b) pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; e

II - no que couber, às relações regidas pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, tais como jornada, banco de horas e férias.

Art. 33. Não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nos termos do disposto nesta Medida Provisória, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento etelemarketing,dispostas na Seção II do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452.

CAPÍTULO XI

DA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO ABONO ANUAL EM 2020

Art. 34. No ano de 2020, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao beneficiário da previdência social que, durante este ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em duas parcelas, excepcionalmente, da seguinte forma:

I - a primeira parcela corresponderá a cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e

II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefício da competência maio.

Art. 35. Na hipótese de cessação programada do benefício prevista antes de 31 de dezembro de 2020, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.

Parágrafo único. Sempre que ocorrer a cessação do benefício antes da data programada, para os benefícios temporários, ou antes de 31 de dezembro de 2020, para os benefícios permanentes, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o efetivamente devido.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto nesta Medida Provisória, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

Art. 37. A Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 47. .............................................................................................................

.....................................................................................................................................

§ 5º O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até cento e oitenta dias, contado data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, em caso de calamidade pública, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.

............................................................................................................................" (NR)

Art. 38. A Lei nº 13.979, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .............................................................................................................

....................................................................................................................................

§ 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura disporá sobre a medida prevista no inciso VI do caput.

§ 6º-A O ato conjunto a que se refere o § 6º poderá estabelecer delegação de competência para a resolução dos casos nele omissos.

......................................................................................................................." (NR)

Art. 39. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

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