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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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A empresa Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, Mantenedora da Gazeta Central.blogspost.com Última atualização: 3 de junho de 2019 e 08/07/2021 De acordo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. A lei 5.250/67 foi assinada pelo ex-presidente Castelo Branco meses depois da outorga da Constituição de 1967, quando o endurecimento do regime militar se iniciava. Com o objetivo de controlar informações, de acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que ofendesse a “moral e os bons costumes”. A pena poderia ser aumentada se o conteúdo difamasse ou caluniasse alguma autoridade, como o presidente da República. Em 2009, após longo julgamento, 7 dos 11 ministros da Corte concluíram que a lei era incompatível com a atual Constituição, que é repleta de garantias à liberdade de expressão. Pode haver diplomados, menos jornalistas do que outros. Pode haver mais Jornalismo com Jota maiúsculo num blog do que na grande mídia. O Blog além de ser regulamentado pelo Google Sites em normas Internacionais, ainda o seu autor é responsável pelo seu conteúdo,assim sendo, ele pode ter credibilidade seguindo normas Internacionais e a seu País de Origem, além de citar as fonte do conteúdos, ficando ao cargo de sua empresa com CNPJ, e o nome do Responsável e não aplicar a fake news. O jornalista tem que entender como o Google acha a sua notícia, para que o seu jornal online seja lido. Ele tem que ter um blog, e por isso tem que entender que a linguagem, a frequência de atualização e o diálogo com o leitor é bem diferente em um meio digital. Outra finalidade do nosso blog, não somos agregadores de conteúdos e sim de opinião, fazendo uma análise nas principais noticias, com responsabilidade! Renato Santos

segunda-feira, 23 de março de 2020

Atualizando o artigo 18 da MP 927 foi revogada <<>>Em tempo do CODIV-19 <<>> Atenção empresários e Trabalhadores <<<>>> O Governo Publicou a Medida Provisória N.º 927 de 22 de março de 2020 <<>> Nós da Gazeta Central Blog publicamos na íntegra para evitar fake news e acusações Levianas não tenham preguiça de Ler <<>> Fonte Diário Oficial 22/03/2020 Edição: 55-L Seção: 1-Extra/ Página 1







RENATO SANTOS 23/03/2020  ATUALIZANDO ÀS 15:40, O presidente Jair Bolsonaro acaba de determinar a revogação do artigo 18 da Medida Provisória 927, publicada na noite de ontem (22), que permitia a suspensão do contrato de trabalho por 4 meses em função da pandemia do Coronavírus.

- Determinei a revogacao do art.18 da MP 927 que permitia a suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses sem salário.

— Jair M. Bolsonaro (@jairbolsonaro) March 23, 2020, para dr.renatosantos@gmail.com, por gentiliza  atualiza a sua matéria grato!


O Presidente da Republica editou uma MP, que pode ajudar a classe dos trabalhadores nesse momento de crise. Cuidado com as fake news, estão afirmando que o Bolsonaro ajuda os empresários e prejudica os trabalhadores, não entrem nesse tipo de divulgação, por esse motivo estamos publicando o Diário Oficial na sua Integra. 



DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 22/03/2020 | Edição: 55-L | Seção: 1 - Extra | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DAS ALTERNATIVAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19)

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Parágrafo único. O disposto nesta Medida Provisória se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020,e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

Art. 3º Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

I - o teletrabalho;

II - a antecipação de férias individuais;

III - a concessão de férias coletivas;

IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V - o banco de horas;

VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação; e

VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

CAPÍTULO II

DO TELETRABALHO

Art. 4º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

§ 1º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo, aplicável o disposto no inciso III docaputdo art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

§ 2º A alteração de que trata ocaputserá notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.

§ 3º As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

§ 4º Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância:

I - o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou

II - na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

§ 5º O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

Art. 5º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos do disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO III

DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

Art. 6º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

§ 1º As férias:

I - não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e

II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

§ 2º Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

§ 3º Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Capítulo e no Capítulo IV.

Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.

Art. 8º Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

Parágrafo único. O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere ocaput.

Art. 9º O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Art. 10. Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.

CAPÍTULO IV

DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

Art. 11. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Art. 12. Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

CAPÍTULO V

DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

Art. 13. Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

§ 1º Os feriados a que se refere ocaputpoderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

§ 2º O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

CAPÍTULO VI

DO BANCO DE HORAS

Art. 14. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

§ 1º A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

§ 2º A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

CAPÍTULO VII

DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Art. 15. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

§ 1º Os exames a que se referecaputserão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

§ 2º Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.

§ 3º O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

Art. 16. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

§ 1º Os treinamentos de que trata ocaputserão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

§ 2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, os treinamentos de que trata ocaputpoderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

Art. 17. As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

CAPÍTULO VIII

DO DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO

Art. 18. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.

§ 1º A suspensão de que trata ocaput:

I - não dependerá de acordo ou convenção coletiva;

II - poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados; e

III - será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.

§ 2º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do disposto nocaput, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual.

§ 3º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho.

§ 4º Nas hipóteses de, durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de qualificação profissional não ser ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador:

I - ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período;

II - às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor; e

III - às sanções previstas em acordo ou convenção coletiva.

§ 5º Não haverá concessão de bolsa-qualificação no âmbito da suspensão de contrato de trabalho para qualificação do trabalhador de que trata este artigo e o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

CAPÍTULO IX

DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 19. Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

Parágrafo único. Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista nocaputindependentemente:

I - do número de empregados;

II - do regime de tributação;

III - da natureza jurídica;

IV - do ramo de atividade econômica; e

V - da adesão prévia.

Art. 20. O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

§ 1º O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas nocaputserá quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, observado o disposto nocaputdo art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.

§ 2º Para usufruir da prerrogativa prevista nocaput, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, nos termos do disposto no inciso IV docaputdo art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, observado que:

I - as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e

II - os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

Art. 21. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista no art. 19 ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:

I - ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e

II - ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

Parágrafo único. Na hipótese prevista nocaput, as eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

Art. 22. As parcelas de que trata o art. 20, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

Art. 23. Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

Art. 24. O inadimplemento das parcelas previstas no § 1º do art. 20 ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.

Art. 25. Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.

Parágrafo único. Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.

CAPÍTULO X

OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA

Art. 26. Durante o de estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, é permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso:

I - prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e

II - adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado nos termos do disposto no art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Art. 27. As horas suplementares computadas em decorrência da adoção das medidas previstas nos incisos I e II docaputdo art. 26 poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.

Art. 28. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos.

Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Art. 30. Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.

Art. 31. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:

I - falta de registro de empregado, a partir de denúncias;

II - situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;

III - ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e

IV - trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

Art. 32. O disposto nesta Medida Provisória aplica-se:

I - às relações de trabalho regidas:

a) pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e

b) pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; e

II - no que couber, às relações regidas pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, tais como jornada, banco de horas e férias.

Art. 33. Não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nos termos do disposto nesta Medida Provisória, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento etelemarketing,dispostas na Seção II do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452.

CAPÍTULO XI

DA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO ABONO ANUAL EM 2020

Art. 34. No ano de 2020, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao beneficiário da previdência social que, durante este ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em duas parcelas, excepcionalmente, da seguinte forma:

I - a primeira parcela corresponderá a cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e

II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefício da competência maio.

Art. 35. Na hipótese de cessação programada do benefício prevista antes de 31 de dezembro de 2020, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.

Parágrafo único. Sempre que ocorrer a cessação do benefício antes da data programada, para os benefícios temporários, ou antes de 31 de dezembro de 2020, para os benefícios permanentes, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o efetivamente devido.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto nesta Medida Provisória, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

Art. 37. A Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 47. .............................................................................................................

.....................................................................................................................................

§ 5º O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até cento e oitenta dias, contado data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, em caso de calamidade pública, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.

............................................................................................................................" (NR)

Art. 38. A Lei nº 13.979, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .............................................................................................................

....................................................................................................................................

§ 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura disporá sobre a medida prevista no inciso VI do caput.

§ 6º-A O ato conjunto a que se refere o § 6º poderá estabelecer delegação de competência para a resolução dos casos nele omissos.

......................................................................................................................." (NR)

Art. 39. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

IBEX queda em 5% <<>> Queda na Bolsas de Valores da Europa<<>> Espanha puxa para baixo as demais <<>> O Ibex começou a Segundona Negra com fortes quedas <<>> O governo Espanhol decidiu estender o alarme até 11 de abril por causa do Covid-19 <<>> O Brasil não vai ser diferente <<>> Vamos acompanhar o desenvolvimento das Bolsas de Valores em Boletim do Momento






RENATO SANTOS 23/03/2020 A Economia mundial esta em queda livre, pior que 2012, segunda-feira negra para o mundo por causa do COVID-19.


foto ABC -Espanha 23/03/2020

O Mercado Financeiro no Brasil, corre sérios risco de começar abrir em queda, na ultima avaliação tivemos uma queda.

PONTOS                        67.069,36
VOLUME                    15.152.416
MÁXIMO (DIA)           72.247,43
MÍNIMO (DIA)             66.120,06
VARIAÇÃO                           -1,85 %
Última atualização:  20/03/2020 às 17h24

Com as bolsas abrindo em queda na Europa a Espanha puxa o andamento da situação.

Depois de encadear duas sessões mais altas, alimentadas por medidas do banco central, o Ibex começou na segunda-feira com grandes quedas. 

A decisão do governo de estender o estado de alarme até 11 de abril está tendo consequências negativas nos mercados. 

Assim, a seletiva espanhola cai minutos após a abertura em 4,82% e está próxima das mínimas de 2012, quando a crise financeira eclodiu.

Nos estágios iniciais da sessão desta segunda-feira, a maioria dos títulos negociava em vermelho, liderada por Bankia (-8%) , Grifols (-7%), Acerinox (-7%), Ferrovial (-6%) , IAG (-6%), Meliá Hotels International (-6%), Colonial (-6%) e BBVA (-5%).

Nesse cenário, as bolsas europeias abriram o dia com reduções de 4% para Frankfurt, Paris e Londres.

Por seu lado, o preço do barril de qualidade Brent, uma referência na Europa, começou o dia em US $ 26, enquanto o West Texas Intermediate (WTI), uma referência para os Estados Unidos, negociava em torno de 22 dólares.

Da mesma forma, o prêmio de risco espanhol ficou em 109 pontos base , com os juros exigidos sobre o título de dez anos em 0,7%, enquanto o preço do euro em relação ao dólar ficou em 1,0693 'green notes'.

Fonte ABC Espanhol 
Comentários Renato Santos

domingo, 22 de março de 2020

Exclusivo codiv-19 ou mentira da China <<>>> Cadê os jornalistas desaparecidos <<>> <<>> Ministro da saúde Brasil fale a verdade<<>> brasileiros exigem a Tomografia Computadorizada de alta Resolução <<>> CODIV-19 Sob o manto da Malária Pulmonar sintomas parecido com uma diferença ele seca os pulmões e a vítima entra em òbito <<>>Eduardo Bolsonaro na sua opinião deve pedir desculpas ao Embaixador da China no Brasil ou não <<>> Liu Zhiming morreu ou foi assassinato <<>> De acordo com o Jornal USP não foi feita em Laboratório <<>>Escritório de advocacia da Flórida abre uma ação coletiva contra o regime Chinês <<>>Senador Hawley pede Investigação Internacional sobre o papel do Partido Comunista Chinês ao contrário da USP O laboratório de Wahan identificou o COVID-19 como um patógeno altamente contagioso no final de Dezembro <<>> A máscara da China começa a cair





RENATO SANTOS 22/03/2020 A China errou, ou cometeu um crime contra a humanidade, causando prejuízo a todas Nações do Planeta, causa mortes que nem podem ser contadas, para piorar, como que médico Chinês que alertou sobre o que o próprio presidente da china Xi, classificou de demônio, o COVID-19, pois quem deu alarme foi a Inteligência Artificial, outra pergunta porque o PCC expulsou dois jornalistas americanos. 

Exclusivo, Essas são as imagens do pulmão atacado  pelo CODI-19, Li , médico morto  arquivo pessoal, apresentou e publicou a informação relacionada


Vamos  por parte, para que todos entendam uma coisa Eduardo Bolsonaro errou? ou não em acusar a China, e ainda o Brasil deve ou não cortar relações com o dragão da Asia e expulsar o embaixador no Brasil. 


A China é responsável sim, por ter ocultado informações no inicio da disseminação da pandemia. Eles esconderam e ocultaram do mundo o caos q estava no início. Prendeu o médico q desafiou o gov. chinês e denunciou o q estava acontecendo. Jornalistas estão desaparecidos.

Você caro leitor vai entender, de fato a grande mentira esta sendo desmascarada e cabe as Nações afetas pelo COVID-19, abrir uma processo criminal contra o País e banir esses comunistas nazistas de todo o setor econômico. 

Tudo indica que eles, fizeram uma Mutação no gene da célula molecular da malária, e usou  o laboratório de Waan como experiência nas cobaias humanas e algo se deu errado.

Seria possível isso? Sim! A China tem vários motivos.Principalmente derrubar as valorizações das Bolsas Internacionais, porém, tudo leva a crer que eles sabiam da desgraça que veria e não avisaram a tempo, cabe processo criminal se ficar provado sim, e pode ser banida do mercado financeiro, cometeria o mesmo crime que o nazista foram condenados.


Entendo que a 500 mil anos, a Malária infectou os seres humanos, fonte Galileu data 17/10/2019, Pesquisadores do Wellcome Sanger Institute, do Reino Unido, analisaram uma sequência genética de 50 mil anos para entender como o parasita responsável pela forma mais letal da malária passou por um processo de evolução e começou a infectar os humanos: no início, os gorilas eram os animais afetados pela doença.

Segundo os cientistas, a sequência genética teria permitido que o protozoário causador da doença, o Plasmodium falciparum, pudesse infectar células sanguíneas humanas. Atualmente a malária mata 435 mil pessoas por ano e somente a forma mais letal da doença foi responsável por 99,7% dos casos de malária em 2017.

Os pesquisadores sequenciaram o genoma de várias espécies de parasitas e conseguiram identificar uma mutação presente em uma seção do DNA que lançou a ação do parasita  Plasmodium adleri, que afeta gorilas, para uma versão ancestral do protozoário que hoje afeta humanos.

Protozoários ou Protozoa (do latim proto "primeiro" e zoon "animal") são microorganismos eucarióticos geralmente unicelulares e heterotróficos (não possui a capacidade de produzir seu próprio alimento, e por isso se alimenta de seres vivos). Não possui a capacidade de produzir seu próprio alimento. 

Como é? Simples: Protozoário é um termo popular para indicar organismos predominantemente unicelulares, cuja origem é grega, onde proto significa primeiro e zoo, animal. 

Acredita-se que as primeiras observações destes organismos foram feitas por Antonie van Leeuwenhoek entre o século XVII e XVIII. O grande causador da malária : O gênero melhor conhecido para este grupo é o parasita humano, Plasmodium sp.  causador da malária. 

Diferente dos outros protozoários, os apicomplexos constituem um grupo de organismos parasitas; não possuem qualquer estrutura de locomoção e formam esporos, estruturas celulares especializadas e responsáveis pelas infecções em hospedeiros. 


Possuem ciclos de vida complexos, tanto assexuado como sexuado e dependem de hospedeiros diferentes para completarem estes ciclos. A malária pode ser causada por diferentes espécies: Plasmodium vivax, P. malariae, P. falciparum e P. ovale. 

O ciclo reprodutivo assexuado ocorre no hospedeiro intermediário, o homem, se instalando em hemácias, fígado ou baço; enquanto que a reprodução sexuada ocorre em fêmeas do mosquito Anopheles sp. atuando como hospedeiro definitivo.

Ainda os cientista do mundo inteiro não descobriu uma vacina, para curar o CODIV-19, como é conhecido, mas o Presidente Donald Trump chegou perto.

O presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, anunciou a aprovação do uso de medicamento antimalárico no tratamento contra o novo coronavírus, que é responsável por causar a covid-19. O comunicado aconteceu nesta quinta-feira (19) durante entrevista coletiva na Casa Branca, em Washington.

Trump disse que o cloroquina, ou hidroxicloroquina, “mostrou resultados preliminares muito encorajadores” e, ainda, que a disponibilização do medicamento poderia ser realizada “quase imediatamente”. O líder norte-americano ressaltou também a possibilidade disso representar “um divisor de águas” diante da pandemia.

Pesquisadores na China rescobriram, recentemente, que o uso de cloroquina em pacientes com pneumonia associada à covid-19 apresentaram melhora e indíces menores de internação hospitalar. 

O medicamento, que já vinha apresentando bons resultados no tratamento da SARS (Síndrome Respiratória Aguda Severa), agora, tem mostrando resultados "encorajadores" nos primeiros testes realizados. 


Durante a coletiva, o governo norte-americana cobrou que a FDA (Administração de Alimentos e Medicamentos dos Estados Unidos) agilize os processo para acelerar o desenvolmento de tratamentos contra o novo vírus. "Temos que remover todas as barreiras", disse o presidente. 

Combate à pandemia

Cientistas do mundo inteiro seguem na luta pelo melhor tratamento e uma possível cura do novo coronavíris. No entanto, um estudo publicado no periódico científico The New England Journal of Medicine, na quarta-feira (18), concluiu que medicamentos contra o HIV para tratar alguns pacientes com covid-19 não se mostraram eficientes. 

Não existem medicamentos específicos contra o novo coronavírus. A combinação de drogas contra o HIV era uma esperança de cientistas e médicos.

Por qual razão que o Presidente Americano insiste na questão da malária, muito talvez até desconheçam, mas COVID-19 não é apenas um inimigo invisível desconhecido ele esta camuflado. Seria por isso que o doutor chines teve uma morte tão rápida?

LIU ZHIMING MORREU OU FOI ASSASSINADO 

O diretor do hospital Wuchang, na cidade chinesa de Wuhan, centro do novo coronavírus, morreu hoje (18) de uma pneumonia resultante do Covid-19, informou o Diário do Povo, jornal oficial do Partido Comunista Chinês.

Liu Zhiming, neurocirurgião de 50 anos, é o primeiro diretor de um hospital a sucumbir à doença, informou o jornal.

O hospital administrado por Liu é um dos centros médicos especificamente designados para o atendimento de pacientes de Covid-19, na capital da província de Hubei, que foi colocada sob quarentena, em 23 de janeiro, com entradas e saída interditas.

Cerca de dois mil profissionais de saúde chineses foram infectados pelo novo coronavírus, e vários morreram, incluindo o médico Li Wenliang, que tentou alertar os colegas para um possível surto, mas que foi repreendido pelas autoridades chinesas por "espalhar boatos".

As autoridades chinesas isolaram várias cidades da província de Hubei, no centro do país, para tentar controlar a epidemia, medida que abrange cerca de 60 milhões de pessoas.

Será que tudo não passou de um " teatro"? Provavelmente, sim!

Você, caro leitor já ouviu falar em ' M  A  L  Á  R  I  A   P  U  L  M  O  NA  R ?

CREIO QUE NÃO!  A  Imprensa brasileira não vive no Brasil e sim na China!

Mas o que tem haver isso com CODIV-19?  T  U  D  O! Poder acreditar não é fake news.

Malária Pulmonar  seus Aspectos na Tomografia Computadorizada de Alta Resolução e seus  relato do caso, um trabalho que pode ser consultado pelo google feito por uma equipe  Rosana Rodrigues, Edson Marchiori e Daniel Andrade Tinoco de Souza, realizado pela Radiol Bras 20024;37 (2) :139-142, direitos reservados .

Explicando é  o que ocorrer na data de hoje, os mesmos sintomas, do CODIV-19.

Esse estudo realizado pode ser a porta da saída do problema, provavelmente os cientistas americanos chegaram a essa conclusão, o genoma da malária, o mais próximo que pode gerar uma sequência é essa " malária pulmonar"!, se não estiverem enganados.

No Brasil, em 2004, foi relatado o caso de um paciente do sexo masculino, de 38 anos de idade, que desenvolveu uadro de malária com comprometimento pulmonar. A tomografia computadorizada de alta resolução evidenciou espessamento de septos interlobulares  e de bainhas peribronconvasculares , com aéreas  esparsas de atenuação em vidro fosco e de consolidações, além de derrame pleural bilateral, aspectos compatíveis com edema pulmonar. O paciente recebeu tratamento específico, evoluindo bem e tendo alta 11 dias após a internação,.

Pulmonary malaria: high-resolution computed tomography findings-a case report. 

We report the case of a 38-year-old man with pulmonary malaria. High´resolution computed tomography showed thickening of the  peribronchovascular interstitium and interlobular septa, areas of consolidation and ground glass attenuation and bilateral pleural  effusion suggesting pulmonary edema. The patient recovered  well after receiving spescífic treatment  anda was discharged after 11 days of hospitalization. Key words:Malaria; High-resolution computed tomography; Lungs,; Radiology.

A malária é doença infecciosa febril como todos já conhecem, causada por protozoários do gênero Plasmodium (  Caso observado no Hospital Copa D'Or, Rio de Janeiro,RJ. Na época, a médica do serviço de Radiodiagnóstico  do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho da Universidade Federal do Rio de janeiro ( HUCFF-UFRJ) e do Hospital Copa D'Or). O Professor Titular de Radiologia da Universidade Federal Fluminense, Coordenador Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Radiologia da UFRJ. E  o Médico Residente do Serviço de Radiodiagnóstico do HUCFF-UFRJ .

O acometimento pulmonar é complicação relativamente frequente e geralmente benigna da malária, com incidência variando de 1% a 40% dos casos, em algumas sérias (1-5) .

O Plasmodium falciparum é descrito como o agente mais frequentemente envolvido, embora todas as espécies possam estar implicadas.

A gravidade da doença não parece estar relacionada à parasitemia periférica , embora existam relatos indicando o contrário.

O espectro do acometimento pulmonar inclui desde formas subclínicas, caracterizadas por hipóxia e hipocapnia de padrão restritivo, a bronquite, infiltrado  intersticial ou alveolar e derrame pleural, podendo chegar  até o edema pulmonar.

O codiv-19, vai além disso ele seca os pulmões,levando ao óbito, deixando a vítima morrer agonizando aos poucos, parece que chega a sangrar por vias respiratórias.

De acordo com a publicação no Jornal da USP, não foi feita em laboratório, e sim normalmente. O Codiv-19, se originou de uma hora para outra.

Publicado em 18 de março de 2020, Estudo genético mostra por que vírus da covid-19 não foi “feito em laboratório” Estudo traz evidências de que vírus SARS CoV-2 surgiu a partir dos processos naturais de evolução dos seres vivos. Por Júlio Bernardes.

Mutações do genoma do vírus que o tornam mais infeccioso em humanos surgem aleatoriamente durante sua replicação e, por serem imperfeitas, é pouco provável a hipótese de terem sido produzidas pelo homem .

uando a epidemia de covid-19 começou a avançar pelo mundo, surgiu uma grande controvérsia sobre a origem do vírus SARS CoV-2, que provoca a doença. Houve até quem dissesse que o vírus foi manipulado ou mesmo fabricado em laboratório. No entanto, um estudo de pesquisadores dos Estados Unidos, Escócia e Austrália, descrito em carta publicada na revista Nature Medicine, em 17 de março, traz evidências de que o SARS CoV-2 surgiu a partir dos processos naturais de evolução dos seres vivos. O texto aponta mutações no genoma do vírus que o tornam mais infeccioso em seres humanos e que surgem aleatoriamente durante sua replicação. Essas mudanças são imperfeitas, o que torna improvável a hipótese de terem sido produzidas pelo homem.

“Os vírus têm genomas que não são muito grandes, então é possível sequenciá-los por inteiro de maneira bastante confiável, e estabelecer comparações entre as diversas sequências”, comenta o professor Daniel Lahr, do Departamento de Zoologia do Instituto de Biociências (IB) da USP. Ele não participou do estudo mas comentou o artigo a pedido do Jornal da USP. “O vírus SARS CoV-2, causador da covid-19, tem um genoma com cerca de 30 mil pares de bases, enquanto o genoma humano tem aproximadamente 3 bilhões de pares de bases e a bactéria Escherichia coli, cujo uso é muito comum em experimentos laboratoriais, tem de 4 a 5 milhões de pares de bases.” Bases são as unidades moleculares que formam o DNA, dispostas em duplas na estrutura do código genético.

Para fazer as comparações, o professor conta que há uma série de fórmulas matemáticas que determinam como as sequências do genoma estão relacionadas. “Todas as sequências são colocadas em uma grande matriz para comparar as mutações e substituições do genoma”, explica. “Como já existem dados genéticos sobre a evolução de uma grande quantidade de organismos, as árvores filogenéticas, há modelos teóricos que explicam como esses processos devem ocorrer e permitem fazer uma série de predições sobre o que aconteceu durante a história evolutiva do vírus.”

De acordo com Lahr, os pesquisadores, ao analisarem as variações de todo o genoma do vírus, conseguiram determinar que o SARS CoV-2 é muito proximamente relacionado com um vírus já descrito em morcegos, o RATG13. “Isso significa que eles possuem um hipotético ancestral comum”, destaca, “porém a observação de partes específicas do genoma indica semelhanças que, na comparação com outros vírus, dão a oportunidade de explicar eventos de evolução e identificar as mutações mais importantes para infeccionar seres humanos”.

Mutações
Segundo o professor do IB, as mutações acontecem de forma aleatória, durante a replicação dos vírus no interior das células. “Embora a taxa de erro seja muito pequena, são replicados milhares de genomas virais ao mesmo tempo, ao longo de vários dias, dando origem a modificações aleatórias”, relata. “A maioria dessas mudanças são inviáveis para o vírus, mas uma pequena parte delas irá ser potencialmente adaptativa, fazendo com que o vírus consiga infectar um novo hospedeiro e amplie sua área de atuação.”

Sabendo que os genomas acumulam mutações, os cientistas conseguiram encontrar evidências de mudanças que não deram certo e outras que podem ter ajudado a infectar os seres humanos de forma mais eficiente. “Todos esses indícios permitiram deduzir que o padrão geral de mutações do SARS CoV-2 corresponde aos modelos evolutivos existentes”, afirma Lahr. “Assim, os pesquisadores apontam duas hipóteses para a ocorrência dessas mutações: uma, que teriam acontecido ainda no reservatório animal do vírus, que ainda não é conhecido, e outra, que a diversificação teria acontecido após a invasão nos seres humanos.”

Todos esses indícios permitiram deduzir que o padrão geral de mutações do SARS CoV-2 corresponde aos modelos evolutivos existentes.”

O professor relata que o estudo identificou uma mutação no genoma do SARS CoV-2 relacionada com a produção da proteína SPIKE, que ajuda o vírus a aderir à superfície das células e introduzir-se nelas para se replicar. “Em seres humanos, a proteína se liga a um receptor conhecido como ACE2, presente nas células do pulmão, que são invadidas de forma muito intensa, provocando a doença”, descreve. “Como essa ligação, apesar de eficiente, não é perfeita, é pouco provável que a mutação tenha sido produzida em laboratório.”

Embora a mutação descrita no trabalho seja parecida com a encontrada no genoma de vírus presentes no pangolim (um mamífero aparentado com o tatu), Lahr aponta que é preciso analisar um maior número de amostras recolhidas de animais para determinar com precisão a origem do SARS CoV-2. “A publicação demonstra a importância de entender a trajetória evolutiva do vírus para, juntamente com estudos bioquímicos sobre sua introdução nas células, criar futuras estratégias de prevenção e tratamento da covid-19”, destaca. “As vacinas contra a gripe, por exemplo, são produzidas anualmente a partir da coleta de amostras e da identificação das variedades de vírus mais infecciosas.”

Mais informações: e-mail dlahr@ib.usp.br, com Daniel Lahr

GAZETA CENTRAL BLOG :A questão é o que a China esta escondendo de fato,nada surgi assim do nada, alguma coisa deu errado, e porque o Prefeito da Cidade de Wuhan escondeu muito tempo, negligência ou foi aleatório.

Voltando ao caso do médico a China mandou a devida resposta:

A China publicou na quinta-feira o relatório de investigação realizada pela Comissão Nacional de Supervisão sobre as questões relacionadas ao médico Li Wenliang.

Li, um oftalmologista do Hospital Central de Wuhan e membro do Partido Comunista da China (PCC), foi infectado com o novo coronavírus no seu trabalho e morreu em 7 de fevereiro aos 34 anos.

A equipe de investigação foi formada no mesmo dia quando Li faleceu.

Em dezembro de 2019, diversos hospitais em Wuhan, capital da Província de Hubei, no centro da China, receberam um certo número de pacientes que apresentavam uma pneumonia de causa desconhecida, de acordo com a pesquisa.

Em 30 de dezembro, a Comissão Municipal de Saúde de Wuhan emitiu documentos internos orientando esforços para tratar dos pacientes com essa pneumonia.

No mesmo dia, pouco depois de receber informação enviada por um colega, Li publicou em um de seus grupos da rede social WeChat mensagens de texto que incluíam "sete casos do SARS confirmados no mercado de frutas e frutos do mar de Huanan", assim como uma foto e um vídeo.

"Segundo a informação mais recente, confirma-se que é uma infecção por coronavirus. Está se determinando o tipo de vírus", escreveu Li mais tarde no grupo de chat. "... alerte seus familiares para que tomem precauções", acrescentou.

As mensagens, junto com outra informação similar, chamaram a atenção pública e geraram debates.

Em 3 de janeiro de 2020, uma estação de polícia local do Departamento de Segurança Pública de Wuhan convocou Li para uma conversa de acordo com o espírito dos arranjos de Wuhan para prevenir e controlar a epidemia de pneumonia de causa desconhecida.

Durante a conversa, Li reconheceu que errou em enviar mensagens relacionadas com o SARS em um grupo do WeChat.

Li recebeu uma carta de reprimenda policial.

Em 10 de janeiro de 2020, o médico desenvolveu febre. Foi hospitalizado em 12 de janeiro na unidade de oftalmologia do Hospital Central de Wuhan, antes de ser transferido dois dias depois ao departamento de cuidados críticos e respiratórios do centro.

Li foi levado à unidade de cuidados intensivos do departamento de cuidados respiratórios e críticos em 23 de janeiro e morreu em 7 de fevereiro.

Os médicos de Li asseguraram que seu tratamento foi feito com base nos procedimentos e que os profissionais de saúde fizeram o seu melhor para salvá-lo.

O Departamento Municipal de Recursos Humanos e Segurança Social de Wuhan registrou Li como um caso de acidente de trabalho. Por tal conceito e de acordo com as regulações, um subsídio de falecimento no local do trabalho e outro para os funerais foram pagos. A família de Li também recebeu o pagamento de um plano de seguro doado.

Os investigadores sugeriram que as autoridades supervisoras locais examinem a emissão da carta de reprimenda contra Li, que foi inapropriada e não respeitou os procedimentos pertinentes de aplicação da lei.

De mesmo modo, insistiram à polícia a revogar a carta e fazer que os responsáveis prestem contas, publicando os resultados de forma oportuna.

A equipe chegou a Wuhan em 8 de fevereiro para realizar uma investigação abrangente. Após a investigação, os fatos básicos foram esclarecidos, disse um funcionário responsável pela investigação.

O funcionário disse que Li não pretendeu perturbar a ordem pública publicando mensagens no grupo de WeChat.

Deve-se destacar que os departamentos e especialistas relacionados ainda tinham que fazer um diagnóstico definitivo dos casos de pneumonia de causa desconhecida e nesse momento não tinham entendido com precisão a epidemia. Sob tais circunstâncias, Li enviou mensagens sem verificação. Parte dos conteúdos não correspondiam plenamente com a realidade, indicou o funcionário.

O Hospital Central de Wuhan não impôs a Li nenhum castigo. Sua licença como médico em exercício não foi revogada, acrescentou o funcionário.

Se realizarão mais investigação sobre as pessoas que foram lentas em sua resposta à epidemia, relaxaram suas medidas de prevenção e controle e deixaram de cumprir com seus deveres, para que sejam responsalizadas, indicou o funcionário.

Li apresentou e publicou a informação relacionada para recordar a seus companheiros e colegas que tomassem precauções. A informação que publicou circulou amplamente, o que, em efeito, ajudou a atrair um alto grau de atenção para a epidemia e facilitou sua prevenção e controle, disse o funcionário.

Li foi um dos trabalhadores de saúde honrados pela Comissão Nacional de Saúde e outras autoridades relacionadas em 4 de março por combater a COVID-19, o que é um reconhecimento e elógio ao seu trabalho, acrescentou.

O funcionário assinalou que algumas força hostis, com o objetivo de atacar o PCC e o governo chinês, puseram a Li a etiqueta de "campeão" contra o sistema, o que é completamente falso.

Li, um membro do Partido, não é uma "figura contra o sistema", explicou o funcionário.

Essas forças hostis com motivos ocultos, que trataram de provocar problemas, de enganar as pessoas e de instigar comoção pública, estão condenadas ao fracasso, acrescentou o funcionário.

Voltando ao assunto dessa matéria, um escritório de advogados americanos vai processar a CHINA, INFORMAÇÕES DO SITE de noticias, Epoh Times, data 17/03/2020. 

Escritório de advocacia da Flórida abre ação coletiva contra regime chinês por causar pandemia de coronavírus "A transmissão entre humanos ocorreu desde dezembro de 2019". 17/03/2020

Por Cathy He

Um escritório de advocacia da Flórida entrou com uma ação coletiva federal contra o regime chinês por causar a pandemia de coronavírus, alegando que o encobrimento inicial do surto em Pequim resultou em sua disseminação global.

Em uma ação movida em 12 de março, o Berman Law Group alega que regime chinês “sabia que a COVID-19 [uma doença causada pelo novo coronavírus] era perigosa e capaz de causar uma pandemia, mas teve uma ação lenta e, proverbialmente, enterrou sua cabeça na areia e/ou encobriu o surto para seu próprio interesse econômico”.

Logo, o surto que se originou na cidade de Wuhan no centro da China em dezembro, já se espalhou por mais de 100 países, gerou mais de 100.000 infecções fora da China e milhares de mortes. Atualmente, os Estados Unidos têm mais de 6.000 casos de vírus.

“Como alegamos em nossa denúncia, como autoridades chinesas já sabiam em 3 de janeiro que a COVID-19 havia sido transmitida de humano para humano e que os pacientes começaram a morrer alguns dias depois”, disse Matthew Moore, advogado de ações coletivas da empresa, em um comunicado à imprensa. “No entanto, eles continuaram dizendo ao povo de Wuhan e ao mundo em geral que estava tudo bem, até mesmo realizando um jantar público em Wuhan para mais de 40.000 famílias em 18 de janeiro”.

Embora as autoridades chinesas tenham confirmado surtos iniciais do coronavírus em 31 de dezembro de 2019, foi somente em 20 de janeiro que a transmissão do vírus de humano para humano foi confirmada. Antes disso, as autoridades descreveram o surto como “evitável e controlável”. No entanto, um estudo de janeiro dos primeiros 425 casos de doença em Wuhan detectou que “houve casos em que a transmissão entre humanos ocorreu entre contatos próximos desde dezembro de 2019”.

A ação denomina a República Popular da China, a Província de Hubei, a Cidade de Wuhan e vários ministérios do governo chinês como réus.

“Isso poderia ter sido contido enquanto as autoridades chinesas tentavam colocar uma narrativa positiva sobre o desenvolvimento da epidemia para o próprio interesse econômico da China”, disse o ex-senador do estado da Flórida Joseph Abruzzo, diretor de relações públicas da empresa.

Espera-se que o surto afete todo o mundo, inclusive os Estados Unidos, com alguns economistas prevendo uma recessão global até o final do ano. O governo Trump ofereceu um pacote de estímulo econômico de US$ 850 bilhões para aliviar as conseqüências econômicas da pandemia.

“É o governo chinês que deve pagar indenização para estímulo econômico aos Estados Unidos, não o povo americano”, disse Russell Berman, co-fundador da empresa.

Uma ação coletiva, movida pelo Tribunal Distrital dos EUA para o Distrito Sul da Flórida, lista quatro moradores da Flórida como autores, bem como um centro de treinamento para jogadores de beisebol em Boca Raton. Nenhum dos queixosos contraiu o coronavírus, disse Moore ao law.com.

Siga Cathy no Twitter: @CathyHe_ET

 A Semana começa quente entre os Estados Unidos e a China, o Brasil precisa expulsar o embaixador Chinês imediatamente e romper com a China já.

Senador Hawley pede ‘investigação internacional’ sobre o papel do Partido Comunista Chinês em suprimir a verdade sobre o vírus do PCC
“Um laboratório de Wuhan que identificou o COVID-19 como um patógeno altamente contagioso no final de dezembro havia sido ordenado pelas autoridades locais para interromper os testes e destruir as amostras.

WASHINGTON – Sen. Josh Hawley (R-Mo.) está apenas em seu segundo ano como senador dos EUA e, aos 40 anos, ele é o membro mais jovem do “maior órgão deliberativo do mundo”, mas nada disso o impede de ter um alto perfil em Washington – e em Pequim.

A ilustração mais recente do impacto de Hawley foi um tweet que ele divulgou em 18 de março, pedindo “uma investigação internacional completa das ações do Partido Comunista da China que ajudaram a transformar o #coronavírus # COVID19 em uma pandemia global – e a #China precisa estar preparada para pagar outros países pelo caos que o PCC desencadeou”.

O republicano do Missouri estava respondendo a Lachlan Markay, jornalista investigativo do Daily Beast, que disse que “um laboratório de Wuhan que identificou o COVID-19 como um patógeno altamente contagioso no final de dezembro havia sido ordenado pelas autoridades locais para interromper os testes e destruir as amostras. Pequim agora está se esforçando para censurar a história”.

Até o momento, o vírus do PCC, ou novo coronavírus, se espalhou para praticamente todos os países do mundo e causou pelo menos 9.989 mortes, incluindo 174 nos Estados Unidos, de acordo com os últimos dados disponíveis.

A China, com 3.245 mortes relatadas, a Itália com 3.405 e o Irã com 1.284, são os países mais afetados pela doença, que até o momento causou maior impacto entre idosos e indivíduos com sistema imunológico comprometido.

O Epoch Times refere-se ao novo coronavírus, que causa a doença COVID-19, como o vírus do PCC porque o encobrimento e a má administração do Partido Comunista Chinês permitiram que o vírus se espalhasse por toda a China e criasse uma pandemia global.

Hawley está frequentemente nas manchetes sobre questões envolvendo a China. Na semana passada, ele interrogou de perto testemunhas durante uma audiência no Senado sobre os perigos para os americanos da atual dependência extrema dos Estados Unidos de drogas e suprimentos médicos, como máscaras cirúrgicas e aparelhos respiratórios fabricados na China.

Hawley havia introduzido anteriormente a “Lei de Segurança da Cadeia de Suprimentos Médicos de 2020”, que autoriza a Food and Drug Administration (FDA) a exigir que os fabricantes “relatem à FDA sobre a escassez iminente ou prevista de dispositivos médicos que salvam ou sustentam vidas assim como atualmente fazem com os medicamentos”.

A medida também permite que a FDA “agilize a revisão” de dispositivos médicos essenciais que exigem aprovação antes do mercado e concede à agência nova autoridade para compilar informações dos fabricantes sobre suas operações.

As informações a serem compiladas incluem “fornecimento de peças componentes, fornecimento de ingredientes farmacêuticos ativos, uso de qualquer matéria-prima escassa e outros detalhes que a FDA julgue relevantes para avaliar a segurança dos EUA com relação à cadeia de suprimentos de produtos médicos.”

A medida é necessária, de acordo com Hawley, porque os Estados Unidos tornaram-se quase totalmente dependentes da China para mais de 150 medicamentos, incluindo antibióticos, genéricos e produtos de marca.

Em outubro de 2019, no auge de manifestações massivas de centenas de milhares de cidadãos de Hong Kong exigindo proteção de suas liberdades civis contra abusos da China continental, Hawley voou para lá, falou com vários líderes dos protestos e postou um vídeo no Twitter falando sobre seu apoio ao movimento.

Esse vídeo resultou em um conflito com a oficial escolhida pelo PCC em Hong Kong, a executiva-chefe Carrie Lam, que acusou Hawley de ser “totalmente irresponsável” e de fazer acusações “infundadas” sobre um “estado policial”.

Outras ações de Hawley que visam a China incluem uma medida que ele co-patrocinou com o senador Rick Scott (R-Fla.) ao impedir que o aplicativo TikTok fosse usado em qualquer computador federal.

“O TikTok é de propriedade de uma empresa chinesa que inclui membros do Partido Comunista Chinês (PCC) em seu conselho, e é obrigatório por lei compartilhar dados de usuários com Pequim”, disse Hawley em um comunicado.

“A empresa até admitiu que coleta dados do usuário enquanto o aplicativo está sendo executado em segundo plano – incluindo as mensagens que as pessoas enviam, as fotos que compartilham, as teclas digitadas e os dados de localização. Como muitas de nossas agências federais já reconheceram, o TikTok é um grande risco de segurança para os Estados Unidos e não tem lugar nos dispositivos do governo.”

A medida se seguiu de uma audiência no Senado presidida por Hawley, na qual ele abriu o processo, observando que o TikTok era o aplicativo mais baixado de 2019 e agora tem mais usuários adolescentes do que o Facebook.

Os departamentos federais de Defesa, Segurança Interna e Estado, bem como a Administração de Segurança em Transportes proibiram o uso do TikTok, mas outras agências governamentais não.

“Esta é uma questão importante de segurança nacional para o povo americano”, disse Hawley.

Entre em contato com Mark Tapscott em Mark.Tapscott@epochtimes.nyc.

O  caso do Eduardo Bolsonaro: O embaixador da China no Brasil, Yang Wanming, não esconde o incômodo com a teoria que está se disseminando no governo de Jair Bolsonaro de que a pandemia do novo coronavírus foi a forma que o país asiático encontrou para “dominar” o mundo. Esse pensamento, por sinal, foi expressado pelo filho 03 do presidente, o deputado Eduardo Bolsonaro, em uma rede social. Ele comparou a atuação do regime chinês no combate à Covid-19 ao episódio do acidente nuclear de Chernobyl, na antiga União Soviética. Imediatamente, Wanming respondeu. Disse que as declarações do parlamentar são “um insulto” e “vão ferir a relação amistosa entre o Brasil e a China”. E exigiu um pedido formal de desculpas de Eduardo, pedido que ele reforçou em entrevista por e-mail ao Correio.

“As palavras dele ferem não só a nação chinesa como o sentimento do povo chinês, e não condizem com o bom ambiente vivido pelo nosso relacionamento. Por iso, cabe a ele pedir uma desculpa. Estou convicto de que tal narrativa não represente a posição do governo brasileiro. Vamos fazer esforços junto ao lado brasileiro para que o relacionamento bilateral continue se desenvolvendo de forma saudável”, reforçou.

O embaixador afirmou que tomou ciência do pensamento anti-China dentro governo pela primeira vez por meio de uma reportagem. Na mesma hora, pediu a seus colegas que acionassem o Itamaraty, que descartou tal possibilidade. Mas o próprio ministro de Relações Exteriores, Ernesto Araújo, saiu em defesa de Eduardo Bolsonaro, ao classificar como “inaceitável” a forma como o diplomata chinês cobrou o deputado. Wanming disse que “jamais acreditaria que o presidente Bolsonaro” pudesse ter “uma ideia dessa”.

Ele reconhece, porém, que a teoria da conspiração contra a China está espalhada por vários países, inclusive nos Estados Unidos, onde o presidente Donald Trump se refere ao coronavírus como o “vírus chinês”. “É uma lógica ridícula, que exubera preconceitos contra a China e passou o limite ético do bom senso humano. Seu único propósito é desacreditar o país e arruinar o seu relacionamento com a comunidade internacional. Tenho certeza de que a sociedade brasileira está bem ciente disso”, destacou Wanming.

Apesar de tentar manter a serenidade, ele foi além: “Gostaria de salientar que será inútil qualquer tentativa de difamar ou desprestigiar a China por parte de qualquer indivíduo ou grupo. Isso jamais será aceito pelo governo ou pelo povo chinês”. Leia, a seguir, os principais trechos da entrevista.

Segundo uma reportagem, o presidente Jair Bolsonaro está convencido de que coronavírus é um plano do governo chinês para recuperar a economia da China. Apesar de não se manifestar oficialmente, o chefe do Planalto já teria dividido suas impressões com assessores, políticos e com os próprios filhos. Como o senhor vê a teoria de Bolsonaro e o que pode comentar a respeito?

Fiquei chocado com o conteúdo dessa reportagem e meus colegas, de imediato, foram verificar isso com o Itamaraty. A resposta veio rápida e clara: trata-se de uma pura e absurda fofoca, que nem merece ser refutada. A parte chinesa também jamais acreditaria que o presidente Bolsonaro teria uma ideia dessa. O fato é que, logo no início do surto epidêmico na China, o presidente Bolsonaro encontrou-se comigo para transmitir a sua solidariedade ao presidente Xi Jinping e ao povo chinês. A imprensa da China e do Brasil publicou a mensagem de solidariedade do presidente brasileiro para a China no seu Twitter. Ministros, líderes de partidos e outros amigos brasileiros manifestaram, de diversas formas, seu apoio ao povo chinês no combate à epidemia. São esses os testemunhos do alto nível das relações sino-brasileiras e dos preciosos laços de amizade entre os dois povos. O vírus é inimigo comum da Humanidade e o mundo inteiro está se unindo para combatê-lo. É lamentável ver que certos países ocidentais não só não deram apoio substancial à China no início do surto, como também atacaram, sem fundamentos, as medidas de prevenção e controle que a China adotou. E, quando essas medidas surtiram efeitos, fabricaram teorias irresponsáveis de que “a China manipulou a situação e se aproveitou dela para alavancar sua economia”. É uma lógica ridícula, que exubera preconceitos contra a China e passou o limite ético do bom senso humano. Seu único propósito é desacreditar o país e arruinar o seu relacionamento com a comunidade internacional. Tenho certeza de que a sociedade brasileira está bem ciente disso.


refêrencias das pesquisas:

Radiol Bras em PDF ,2004, Malária Pulmonar 
Infoescola; 2003,2007 e 2012, Protozoários
Galileu 17/10/2019, Gene de 500 mil anos revela como malária passou a infectar os humanos
O Caso do doutor Li, 20/03/2020,China publica relatório de investigação sobre questões relacionadas com o médico Li Wenliang
Correio Brasiliense, 19/03/2020,Chefe da diplomacia chinesa reafirma que Eduardo Bolsonaro feriu a China

Comentários Renato Santos

Boa Leitura, se você chegou até aqui compartilha  obrigado.



Para quem esta afirmando que a África não sofre com COVID-19 , saibam que a luta deles são real <<>> As autoridades de Cabo Verde alertam <<>> Cuidado com falsos agentes de saúde <<>> Verifiquem o cartão de identidade <<>> Canalhas aproveitam para fazer " testes caseiros do CODIV-19







RENATO SANTOS 22/03/2020  Muitos brasileiros que nem sabem usar as redes sociais, estão preocupados com a África, mas será mesmo? 




Ou são um bando de aproveitadores com intuito de tirar sarro da cara de outras pessoas, ou falta de caráter mesmo. 

Para depois usar essas mesmas redes sociais pra especulações e fake news, como sabem fazer, muito bem, então vamos lá. 

A Gazeta Central Blog, entrou em contato com jornais do Continente, vamos publicar o que realmente esta acontecendo por lá. 

Dos vinte jornais on-line, três se manifestaram, alguns estão com seus sites fora do ar " manutenção", outros precisam de autorização de seus governos locais. 

Mas, temos alguns sites independentes e outros legalizados, que são digamos " democrático", não foi fácil, mas, alguns países que falam o nosso idioma afirmaram que pode em parceria publicar. 

Então vamos ao trabalho, avisamos que as noticias não chegam em tempo real,devido as circunstância, mas chegam.

Como tem canalhas que se aproveitam, aqui no Brasil falsários criminosos estão vendendo álcool gel falsificado, lá , são pessoas que estão se passando por agentes falsos da saúde.

15 de março de 2020  

A cidade recebeu denúncias de criminosos que se aproximavam dos residentes em suas casas, fingindo oferecer serviços médicos e alegando estar fazendo testes caseiros para o COVID-19.

A cidade recebeu denúncias de criminosos que se aproximavam dos residentes em suas casas, fingindo oferecer serviços médicos e alegando estar fazendo testes caseiros para o COVID-19.

A cidade gostaria de alertar os moradores de que nenhum membro da equipe está designado para realizar testes de porta em porta.

Para operações normais da cidade, os residentes devem estar cientes de que, para qualquer trabalho municipal em execução, todos os trabalhadores e contratados municipais são obrigados a levar um número de ordem de serviço específico para aquela residência e um cartão de identificação emitido pela cidade. 

Os residentes são aconselhados a verificar o cartão de identificação oficial antes de permitir que alguém entre em sua propriedade.

O cartão de identificação deve exibir o logotipo da cidade, o nome e o sobrenome do funcionário ou do contratado, e deve conter uma foto incorporada do funcionário ou do contratado. Os residentes não devem permitir que ninguém entre em suas instalações até que tenham verificado esses detalhes.

Qualquer comportamento suspeito deve ser relatado às agências policiais da cidade em 021 480 7700 ou ao Serviço de Polícia da África do Sul (10111).

Os membros do público podem verificar se os visitantes de sua casa são empregados pela cidade:

Telefonando para o Call Center no 0860 103 089 para confirmar se o trabalho está sendo realizado em sua área informando ao funcionário que eles permitirão a entrada somente depois que o Call Center verificar sua identidade.