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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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A empresa Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, Mantenedora da Gazeta Central.blogspost.com Última atualização: 3 de junho de 2019 e 08/07/2021 De acordo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. A lei 5.250/67 foi assinada pelo ex-presidente Castelo Branco meses depois da outorga da Constituição de 1967, quando o endurecimento do regime militar se iniciava. Com o objetivo de controlar informações, de acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que ofendesse a “moral e os bons costumes”. A pena poderia ser aumentada se o conteúdo difamasse ou caluniasse alguma autoridade, como o presidente da República. Em 2009, após longo julgamento, 7 dos 11 ministros da Corte concluíram que a lei era incompatível com a atual Constituição, que é repleta de garantias à liberdade de expressão. Pode haver diplomados, menos jornalistas do que outros. Pode haver mais Jornalismo com Jota maiúsculo num blog do que na grande mídia. O Blog além de ser regulamentado pelo Google Sites em normas Internacionais, ainda o seu autor é responsável pelo seu conteúdo,assim sendo, ele pode ter credibilidade seguindo normas Internacionais e a seu País de Origem, além de citar as fonte do conteúdos, ficando ao cargo de sua empresa com CNPJ, e o nome do Responsável e não aplicar a fake news. O jornalista tem que entender como o Google acha a sua notícia, para que o seu jornal online seja lido. Ele tem que ter um blog, e por isso tem que entender que a linguagem, a frequência de atualização e o diálogo com o leitor é bem diferente em um meio digital. Outra finalidade do nosso blog, não somos agregadores de conteúdos e sim de opinião, fazendo uma análise nas principais noticias, com responsabilidade! Renato Santos

quarta-feira, 22 de setembro de 2021

COVID-19 <<>> Grave pode desencadear doenças autoimunes <<>> Novas variantes causam mais virus no ar<<<>> O Vírus que causa o COVID-19 pode estar melhorando a sua capacidade de voar<<<>> Uma novidade pessoas com câncer têm respostas imunológicas apropriadas e protetoras às vacinas

 


RENATO  SANTOS  22/08/2021  Uma  novidade  que  vai  dar  o  que  falar, COVID-19 grave pode desencadear doenças autoimunes; Novas variantes causam mais vírus no ar.




22 de setembro (Reuters) - A seguir está um resumo de alguns estudos recentes sobre COVID-19. Eles incluem pesquisas que justificam estudos adicionais para corroborar os achados e que ainda não foram certificadas por revisão por pares.


COVID-19 grave pode "disparar" auto-ataques imunológicos


O COVID-19 grave pode induzir o sistema imunológico a produzir os chamados autoanticorpos que têm o potencial de eventualmente atacar o tecido saudável e causar doenças inflamatórias, alertaram os pesquisadores em um artigo publicado na Nature Communications.


Eles encontraram autoanticorpos em amostras de sangue de cerca de 50% de 147 pacientes com COVID-19 que estudaram, mas em menos de 15% de 41 voluntários saudáveis. 


Para 48 pacientes com COVID-19, os pesquisadores tiveram amostras de sangue coletadas em dias diferentes, incluindo o dia da admissão hospitalar, permitindo-lhes acompanhar o desenvolvimento dos autoanticorpos. 



"Em uma semana ... cerca de 20% desses pacientes desenvolveram novos anticorpos para seus próprios tecidos que não estavam lá no dia em que foram admitidos", disse o líder do estudo, Dr. Paul Utz, da Universidade de Stanford, em um comunicado à imprensa. 



Ele exortou as pessoas a serem vacinadas. "Você não pode saber com antecedência que quando você receber COVID-19 será um caso leve", disse ele. "Se você tiver um caso grave, poderá enfrentar problemas para toda a vida, porque o vírus pode disparar sua autoimunidade", disse ele.


Novas variantes podem se espalhar de forma mais eficiente no ar


O vírus que causa o COVID-19 pode estar melhorando sua capacidade de voar, sugere um novo estudo. 


Os pesquisadores descobriram que os pacientes infectados com a variante alfa do vírus - a cepa dominante em circulação quando o estudo foi realizado - colocam 43 a 100 vezes mais vírus no ar do que as pessoas infectadas com a versão original do coronavírus. 


Parte disso se devia ao fato de que os pacientes infectados com o Alpha apresentavam quantidades aumentadas de vírus em esfregaços nasais e saliva. Mas a quantidade de vírus exalada foi 18 vezes maior do que poderia ser explicado pelas cargas virais mais altas, de acordo com um relatório publicado na Clinical Infectious Diseases. 


Os pesquisadores também descobriram que coberturas faciais folgadas usadas por pacientes com COVID-19 leve podem reduzir a quantidade de partículas carregadas de vírus no ar circundante em cerca de 50%. "Sabemos que a variante Delta que circula agora é ainda mais contagiosa do que a variante Alfa", disse em um comunicado o co-autor Don Milton, da Escola de Saúde Pública da Universidade de Maryland. "Nossa pesquisa indica que as variantes estão cada vez melhores em viajar pelo ar, por isso devemos fornecer melhor ventilação e usar máscaras justas, além da vacinação, para ajudar a impedir a propagação do vírus."


A maioria dos pacientes com câncer responde bem às vacinas COVID-19


Pessoas com câncer têm respostas imunológicas apropriadas e protetoras às vacinas COVID-19 sem experimentar mais efeitos colaterais do que a população em geral, relataram cinco equipes de pesquisa separadas no encontro europeu de oncologia esta semana. 


Em um estudo envolvendo 44.000 receptores da vacina de duas doses Pfizer (PFE.N) / BioNTech, os pesquisadores não encontraram nenhuma diferença nos efeitos colaterais experimentados pelos quase 4.000 participantes com câncer no passado ou no presente. 


Em um ensaio separado , os pesquisadores estudaram 791 pacientes com câncer que receberam a vacina de duas doses da Moderna (MRNA.O). 


Aos 28 dias após a administração da segunda dose, níveis adequados de anticorpos para o vírus no sangue foram encontrados em 84% dos pacientes com câncer que estavam recebendo quimioterapia, em 89% dos pacientes recebendo quimioterapia mais um medicamento de imunoterapia e em 93% de pacientes em imunoterapia isolada. 

Esses resultados se comparam favoravelmente com as respostas de anticorpos observadas em um grupo separado de indivíduos sem câncer, de acordo com o assessor de imprensa da Sociedade Europeia de Oncologia Médica (ESMO), Dr. Antonio Passaro. 

"As altas taxas de eficácia da vacina observadas na população do estudo, independentemente do tipo de tratamento anticâncer, constituem uma mensagem forte e tranquilizadora para os pacientes e seus médicos", disse ele em um comunicado.

 

Pela primeira vez no Brasil a gazeta Central Blog e agência de noticias Reuters <<>> Rastreando a corrida da vacina<<>> Cartão de pontuação de vacinas<<>>Por Christine Soares e Travis Hartman

 



RENATO SANTOS  22/09/2021  O   Virus  Chinês,  esta  se  transformando  mais  rápido  do  que  o desenvolvimento  pela ciência.



O  que  irei  publicar  aqui toda  a  imprensa  já  receberam  mas  esconde  a verdade, de todos,  mas  agência  de noticia  Reuters já  publicou  vamos  descrever  na íntegra  da matéria  original,  dois  assuntos  que  vão  assustar  o  mundo  inteiro  principalmente  o  Brasil,  em resumo  estamos  diante  de uma catrastofe  mundial,  pessoas  morrendo  mesmo  tomando  às  vacinas e falando  sobre  esse  assunto  achamos  por  bem  começar por ela. Rastreando  a  vacina, escrita  por Um olhar sobre as vacinas em desenvolvimento para combater o COVID-19.  

Por Christine Soares e Travis Hartman PUBLICADOS 

A corrida para criar vacinas contra o novo coronavírus está entrando em uma fase crítica, com vários candidatos que foram os primeiros a liberar dados de testes em estágio final e possivelmente buscando aprovação regulatória antecipada . 

É provável que vários “vencedores” cheguem ao mercado, e o sucesso dependerá de uma série de fatores refletidos neste rastreador. Quais  são  esses  fatores?:

Histórico
As vacinas que não demonstram segurança geral em pequenos estudos de fase 1 e 2 não irão além. Alguns dos principais candidatos a coronavírus têm a vantagem de serem baseados em fórmulas conhecidas e testadas ao longo do tempo, incluindo candidatos contendo uma proteína viral ou vírus inteiro inativado, com ou sem um adjuvante de reforço imunológico. Outros concorrentes representam tecnologias mais recentes, incluindo aquelas baseadas em RNA, DNA ou partículas semelhantes a vírus, mas mesmo algumas dessas abordagens já levaram a vacinas licenciadas contra outras doenças ou pelo menos passaram por testes em humanos anteriores. E eles têm algumas vantagens próprias, como fabricação rápida ou requisitos de doses menores.

Os vetores virais são antigos e novos, há muito tempo em desenvolvimento para outras aplicações e já usados ​​em algumas vacinas licenciadas. Este projeto provoca de forma confiável uma resposta imunológica, mas as vacinas também podem compartilhar um problema potencial: os vírus inofensivos que servem como um "vetor" para transportar instruções genéticas para as células podem já ser reconhecidos pelo sistema imunológico humano, o que pode reduzir a eficácia da vacina e requerem dosagens mais altas. Outra preocupação é que uma primeira injeção de vacina possa criar imunidade ao vetor, o que enfraquece o efeito de uma segunda injeção. Para os criadores de vacinas, “é um risco a ser mitigado”, disse à Reuters Nathalie Garçon, CEO e CSO da BIOASTER e ex-chefe do Centro Global de Adjuvantes para Vacinas da GSK Biologicals. Testes em grande escala revelarão se o risco é sério e se os projetistas de vacinas podem encontrar uma maneira de contorná-lo.

Linha do tempo da vacina
O desenvolvimento da vacina normalmente leva anos, começando com o trabalho de laboratório pré-clínico. Mas a maioria das vacinas contra a pandemia está sendo testada em fases de ensaio sobrepostas para comprimir o cronograma. Nas fases 1 e 2, a segurança e as respostas imunes iniciais são avaliadas. Na Fase 3, os pesquisadores também examinarão a eficácia da vacina: ela protege, quem ela protege e quão bem? Os reguladores usarão esses dados nas decisões de aprovação. Algumas vacinas já estão em produção, de modo a estarem prontas para distribuição rápida quando aprovadas.

Agora, as vacinas candidatas devem provar seu valor. Estamos rastreando os candidatos mais próximos de produzir resultados e alguns que representam novas tecnologias promissoras a serem observadas.

Fontes

Reportagem da Reuters, empresas, Centro de Vacinas da Escola de Higiene e Medicina Tropical de Londres, OMS

Reportagem e redação de Christine Soares

Gráficos, design e desenvolvimento por Travis Hartman

Ilustrações de Ally Levine













ATUALIZADA  

https://graphics.reuters.com/HEALTH-CORONAVIRUS/VACCINE-TRACKER/xegpbqnlovq/



A Suiça esta divida sobre casamento entre dois sexos<<>> Diferente do Brasil<<>> Aqui deputados Senadores e STF decidem pelo povo<<>> Isso não é democracia<<>> Na Suiça são o povo<<>>Eleitores suíços decidem no domingo se permitirão que casais do mesmo sexo se casem e adotem crianças após uma campanha altamente carregada que opôs ativistas dos direitos gays contra oponentes conservadores em um dos últimos países da Europa Ocidental para ainda proibir o casamento gay .

 



RENATO  SANTOS  22/09/2021  Casamento  do mesmo  sexo,  divide  a Suiça para votar no casamento do mesmo sexo, caso  passe a  Suiça  esta  entrando  no abismo  da  moral de vez.

Uma bandeira é retratada antes de uma votação sobre o casamento entre pessoas do mesmo sexo em Berna, Suíça, 8 de setembro de 2021. Foto tirada em 8 de setembro de 2021. A bandeira diz: "Sim, eu irei". REUTERS / Denis Balibouse


ZURIQUE, 22 de setembro (Reuters)https://www.reuters.com/business/media-telecom/divided-swiss-vote-same-sex-marriage-after-fraught-campaign-2021-09-22/ - Eleitores suíços decidem no domingo se permitirão que casais do mesmo sexo se casem e adotem crianças após uma campanha altamente carregada que opôs ativistas dos direitos gays contra oponentes conservadores em um dos últimos países da Europa Ocidental para ainda proibir o casamento gay .


O governo federal e o parlamento aprovaram a abertura do casamento civil para casais do mesmo sexo, mas os oponentes forçaram um referendo sobre a questão sob o sistema suíço de democracia direta.


Durante a campanha, os oponentes da reforma usaram imagens de bebês chorando, enquanto os apoiadores acenavam com bandeiras do arco-íris "Sim, eu aceito" nas paradas do orgulho de Zurique e Genebra.


A parcela de eleitores que aprovará o casamento entre pessoas do mesmo sexo caiu para 63% na última pesquisa do gfs.bern para a emissora SRG, enquanto a parcela dos contra subiu para 35%, contra 69% e 29% um mês antes.


O casal do mesmo sexo Corinne Guntern e Anouk Oswald, de Zurique, disse que a votação de 'Casamento para Todos' representou um marco importante para seu futuro.


“Quero poder escolher por mim mesmo se quero me casar com esse parceiro ao meu lado e se esse é o caminho certo para começarmos uma família”, disse Oswald, de 30 anos. “É importante mostrar à geração mais jovem que você não quer. não preciso me esconder. "


Guntern, também de 30 anos, disse que não é justo que uma mulher solteira possa adotar uma criança enquanto um casal do mesmo sexo não.


“Hoje, se eu atingir uma certa idade e for solteiro, independentemente da minha orientação sexual, posso ser aceito no processo de adoção e solicitar a adoção de uma criança. Mas se eu estiver em uma parceria do mesmo sexo, agora , Eu não posso ", disse ela.

"Claro, uma criança precisa de segurança e amor ... mas não acho que faz diferença se isso é dado por um casal hetero ou gay", disse ela.


Na Suíça, casais do mesmo sexo receberam o direito de entrar em parceria civil em 2007 e o direito de adotar crianças dos pais de seus parceiros em 2018.


Segundo a lei emendada, casais do mesmo sexo teriam permissão para adotar crianças não relacionadas a eles.


Os casais de lésbicas casados ​​também podem ter filhos por meio da doação de esperma, atualmente legal apenas para casais heterossexuais casados. Segundo a lei, ambas as mulheres seriam reconhecidas como pais oficiais da criança desde o nascimento.


Antonia Hauswirth, do comitê nacional "Casamento para Todos", disse que o atual procedimento de adoção pode levar três anos. "Se algo acontecer com a mãe biológica durante esse período, a criança é considerada órfã."


O esquema proposto daria às crianças nascidas de uma doação de esperma dois pais desde o nascimento e, portanto, melhor proteção legal, disse ela.


Os oponentes dizem que as mudanças privariam os filhos de um pai.


"Amanhã, uma criança na Suíça ainda terá uma mãe, mas apenas um 'outro pai' em vez de um pai. O pai simplesmente é excluído do código civil, isso não é aceitável para mim", disse Olivier Dehaudt, membro de um comitê de referendo que se opõe à proposta.


A mudança legal proposta também abriria um caminho mais fácil para a cidadania estrangeira para o cônjuge estrangeiro de um cidadão suíço.

Reportagem de Silke Koltrowitz, Brenna Hughes Neghaiwi e Cecile Mantovani Edição de Raissa Kasolowsky

terça-feira, 21 de setembro de 2021

A CPI da vergonha e da sua desmoralização <<>> As Vacinas só começaram a ser feitas <<>. A Fio Cruz iniciou a produção das vacinas em 8 de março de 2021<<>> AstraZeneca desenvolvida pela Univesidade Oxford <<>> O Governo brasileiro e Reino Unido foi anunciado em 2020 Existia uma previsão de entrega para 200,4 milhões de doses para apopulação em 2021 <<>> partir do SUS pelo PIN ( Programa Nacional de Imunização <<>> Vão Investigar o quê ? Ele foi atacado primeiro PARA DAR A SEGUITE RESPOSTA A SENADORA Simone tEBET ( mdb-ms) DE DESCONTROLADA <<>> A senadora afirmou que vai expor uma cronologia das supostas ações e omissões da CGU <<>> Fica uma pergunta e dos Governadores a senhora vai expor a cronologia também ?

 




RENATO  SANTOS  21/09/2021 Senadora @SimoneTebetvocê agiu de forma descontrolada mesmo é isso não tem nada a ver com machismo.





Enche a boca toda hora pra dizer que é senadora, então se porte como uma. Seja adulta e pare com essas narrativas toscas.

“Página virada”, diz Simone Tebet sobre desentendimento com Wagner Rosário na CPI da Pandemia.




É  lamentável  o  comportamento  da  Senadora e  também  da  outra  parte,mas  ela  continua acusando às  pessoas  do  governo   federal,  fica  uma pergunta, que  vacina  o  governo  federal  deixou  de comprar e  em que  data?

Os  Senadores  foram  enganados não  leraram  nada  ou  estão  fazendo essa CPI  da VERGONHA  DE FORMA  CRIMINOSA.

Desde o início do enfrentamento da pandemia no Brasil, como um dos pilares na estratégia de combate ao vírus Sars-CoV-2, a Fiocruz tem feito parte das diversas frentes nacionais e internacionais de busca pela vacina contra a Covid-19. Com uma longa trajetória e tradição de mais de 70 anos na produção de vacinas, a Fundação tem se empenhado para manter os esforços nesse campo, em conjunto com o Ministério da Saúde (MS) e ressaltando a importância do Sistema Único de Saúde (SUS) brasileiro como a base de sustentação do desenvolvimento, da produção e da futura distribuição nacional de vacina para a enfermidade.


No campo da produção de vacinas para Covid-19, a principal aposta da Fiocruz é um acordo com a biofarmacêutica AstraZeneca para produzir, no Brasil, a vacina contra o novo coronavírus desenvolvida pela Universidade de Oxford. O acordo do governo brasileiro com o Reino Unido foi anunciado, em 2020, pelo Ministério da Saúde e existe uma previsão de entrega de 200,4 milhões de doses para a população em 2021, a partir do Programa Nacional de Imunizações (PNI) do SUS. 


Confira todas as notas oficias da Fiocruz sobre a produção de vacinas contra a Covid-19 e a vacinação. 


O Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (Bio-Manguinhos/Fiocruz) anunciou, em 8 de março de 2021, o início da produção em larga escala da vacina Covid-19 e, desde então, tem feito entregas semanais do imunizante ao PNI (confira tabela com os quantitivos aproximados). As entregas ocorrem sempre às sextas-feiras e a Fiocruz já ultrapassou a marca de 90 milhões de doses entregues a partir de Ingrediente Farmacêutico Ativo (IFA) importado. Atualmente, a Fundação produz cerca de 1 milhão de doses da vacina por dia.

Para produzir a vacina Covid-19 no Brasil, a Fundação tem importado o IFA da China. A primeira remessa foi enviada pelo governo chinês em fevereiro e, até o momento (junho), a Fiocruz recebeu 16 lotes com IFA suficiente para produzir mais de 90 milhões doses do imunizante. O cumprimento do cronograma até julho depende da chegada do IFA importado. 

Por se tratar de um processo complexo de formulação, envase e controle de qualidade de vacina com a nova tecnologia, qualquer alteração no cronograma será comunicada com transparência e a maior brevidade possível. As entregas ao Ministério da Saúde a partir de IFA importado visam somar 104,4 milhões. A partir do segundo semestre, com a incorporação nacional da tecnologia da produção da matéria-prima (IFA), a Fiocruz deve entregar mais 100 milhões de doses.


A partir do recebimento desses insumos, a Fiocruz tem previsão de entregar ao PNI/MS:


Janeiro: 2 milhões importadas da Índia (entregues)

Fevereiro: 2 milhões importadas da Índia (entregues)

Março: 2,8 milhões (entregues)

Abril: 19,7 milhões (entregues)

Maio: 21 milhões (entregues)

Junho: 18,2 milhões (entregues)

Julho: 14,5 milhões por produção nacional com IFA importado (entregues)

Agosto: 11,4 milhões por produção nacional com IFA importado (entregues)


As previsões de entregas de vacinas pela Fiocruz ao PNI estão sendo atualizadas com base na disponibilidade do IFA. A AstraZeneca tem garantido entregas mensais de lotes de IFA, conforme acordado. No entanto, a Fiocruz busca acelerar a chegada de novas remessas, uma vez que já alcançou uma capacidade de produção superior ao cronograma de disponibilização do insumo. A previsão para julho, neste momento, corresponde a 12 milhões de doses, mas pode ser reavaliada caso haja sucesso na antecipação das remessas para o mesmo mês. 


A Fiocruz e a AstraZeneca assumiram (1º/7) novo compromisso para aquisição de IFA adicional suficiente para a produção de mais 20 milhões de doses da vacina Covid-19. A farmacêutica e a Fiocruz já haviam assinado um contrato este mês para aquisição de IFA adicional para a produção de cerca de 50 milhões de doses, que farão parte das entregas do segundo semestre juntamente com a produção nacional. Com o novo compromisso, a Fiocruz poderá então produzir 70 milhões de doses adicionais ao longo do segundo semestre, adicionalmente às doses que serão produzidas com o IFA produzido no Brasil.


A Fiocruz também investe em uma estratégia adicional que já resultou na importação de 4 milhões de doses prontas da vacina Covid-19 do Instituto Serum da Índia. Atualmente, a negociação com a AstraZeneca e o Instituto Serum inclui a aquisição de um total de 12 milhões de vacinas prontas importadas. A importação do restante de oito milhões de doses ainda está sendo negociada, em cronograma sem previsão. 


IFA nacional


Outro marco da Fundação está relacionado à soberania nacional da produção do imunizante: teve início a fabricação do primeiro lote de pré-validação da vacina Covid-19 com o ingrediente farmacêutico ativo (IFA) produzido em Bio-Manguinhos. As vacinas encontram-se em fase de produção e serão enviadas para a Anvisa as documentações necessárias para a alteração no registro do imunizante, incluindo o novo local de fabricação do IFA (condição necessária para entrega do produto ao PNI). A previsão é que as doses 100% nacionais comecem a ser entregues no último trimestre do ano, trazendo autossuficiência para o país. Trata-se de um marco para a produção da vacina no Brasil e constitui a segunda etapa do projeto estratégico da Fiocruz para a incorporação tecnológica da vacina Covid-19. 


A assinatura do acordo pela Fiocruz com o Reino Unido objetivou justamente garantir a produção totalmente nacional com a transferência total de tecnologia, eliminando os riscos de dependência nacional. O contrato de Transferência de Tecnologia da vacina Covid-19 foi assinado, em Brasília (1º/6), formalizando o repasse do conhecimento que já vinha sendo feito pelo parceiro tecnológico, a fim de agilizar a produção do IFA nas instalações de Bio-Manguinhos/Fiocruz. A Fiocruz recebeu, ainda em junho, dois bancos (um de células e outro de vírus) para o início da produção do IFA nacional da vacina Covid-19 Fiocruz. Considerados o coração da tecnologia para a produção da vacina, os bancos de células e de vírus concretizam a transferência de tecnologia.

Onde o  Governo  Bolsonaro  errou  então  Senadora  e  Senadores, respondam  se tiver  conhecimento  para  isso.

O ministro da Controladoria-Geral da União (CGU), Wagner Rosário, passou de testemunha a investigado pela CPI da Pandemia, ao final de seu conflituoso depoimento nesta terça-feira (21). A oitiva foi interrompida depois que o depoente chamou a senadora Simone Tebet (MDB-MS) de "descontrolada", o que levou vários senadores a saírem em defesa da colega.


Simone acabara de expor uma cronologia das supostas ações e omissões da CGU na malograda negociação do Ministério da Saúde com a Precisa Medicamentos, para a compra de 20 milhões de doses da vacina indiana Covaxin. Segundo ela, ao contrário de outros contratos relativos à pandemia da covid-19, a controladoria não agiu preventivamente para barrar irregularidades.


A senadora por Mato Grosso do Sul demonstrou que a CGU foi acionada "tarde demais", contrariando acordo firmado com o Ministério da Saúde em 2020 para analisar previamente os contratos da pandemia. Ela ressalvou que os auditores da CGU cumpriram seu dever, emitindo notas técnicas destrinchando as irregularidades. No dia 28 de junho, por exemplo, uma dessas notas apontava a tentativa indevida de pagamento antecipado pela Covaxin. Simone acusou Rosário de ter usado uma dessas notas técnicas apenas para defender o governo em uma entrevista coletiva.


Ao responder, Wagner Rosário recomendou que a senadora "lesse tudo de novo", pois só dissera "inverdades". Simone advertiu que o ministro não poderia dar ordens a uma senadora da República, e comparou-o a um "menino mimado". Foi então que Rosário usou o termo "descontrolada", gerando uma celeuma que precipitou o encerramento dos trabalhos. Ele disse ainda a Otto Alencar (PSD-BA), que o chamara de "moleque de recados" do presidente Jair Bolsonaro, que não responderia "em respeito à sua idade".


À saída da reunião, Simone Tebet disse que o ministro desculpou-se em particular:


— Ele entendeu que se exaltou e vamos dar por encerrado esse capítulo — disse a senadora.


Senador da base do governo, Marcos Rogério (DEM-RO) reconheceu que a fala do depoente foi "fora do tom", mas lembrou que Rosário foi acusado de prevaricação e atacado incessantemente:


— Era essa a situação que os membros da CPI queriam criar: de constrangimento para o ministro — afirmou.


Wagner Rosário vem sendo criticado pela cúpula da CPI por suposta omissão no caso Covaxin. No depoimento, ele defendeu sua atuação pessoal e a da CGU. Na semana passada, o presidente da CPI, Omar Aziz (PSD-AM), havia afirmado que Rosário prevaricou ao não mandar investigar suspeitas sobre o então diretor de Logística do Ministério da Saúde, Roberto Dias, embora a CGU dispusesse de evidências colhidas em uma operação contra corrupção no Instituto Evandro Chagas, de pesquisa biomédica, em Belém.


Rosário refutou a acusação de prevaricação e alegou que a CGU abriu auditoria específica sobre o contrato da Covaxin, no último dia 22 de junho. Para os senadores, porém, a providência só foi tomada depois que a CPI expôs o caso:


— Quando a CGU abre procedimento, já era do conhecimento do Brasil todo. Eu só quero colocar as datas aqui para deixar claro, sem juízo de valor. Por enquanto! — explicou Omar Aziz.


Diversos senadores criticaram o tom do depoente, qualificado de "petulante" por Rogério Carvalho (PT-SE). Wagner Rosário chegou a ser advertido por Tasso Jereissati (PSDB-CE), no exercício da presidência, para "baixar a bola".


Por sua vez, senadores que têm defendido as posições do governo, como Marcos Rogério e Eduardo Girão (Podemos-CE), protestaram contra a forma como os trabalhos vinham sendo conduzidos, acusando a cúpula da CPI de comentar notícias fora do escopo da investigação ou interromper as falas do depoente.


Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), líder do governo no Senado, criticou o relator da CPI, Renan Calheiros (MDB-AL), quando este traçou uma analogia entre o depoente e o personagem Fabiano, do romance "Vidas Secas", de Graciliano Ramos — violento com a família e subserviente com os poderosos.


Eduardo Girão insinuou que a mesa da CPI estaria retardando os trabalhos para impedir perguntas dos governistas sobre malversação de recursos federais repassados a estados e municípios. O senador pelo Ceará requereu, por conta disso, nova convocação do depoente. Omar Aziz concedeu a palavra a Girão, que perguntou sobre as investigações da CGU sobre estados e municípios.


— Sim, houve prejuízo ao erário. O valor total investigado em todas essas 71 operações foi de R$ 4,2 bilhões, com prejuízo potencial de R$ 250 milhões e prejuízo efetivo e já mensurado R$ 56,4 milhões — respondeu o ministro.


Porém, ao ser perguntado sobre denúncias contra o Consórcio Nordeste, Wagner Rosário alegou o segredo de Justiça para não entrar em detalhes da investigação.


Covaxin

Em uma inquirição tensa, que durou mais de quatro horas, o relator da CPI, Renan Calheiros (MDB-AL), insistiu na demora da CGU para investigar o contrato entre o ministério e a Precisa Medicamentos, representante da empresa indiana Bharat Biotech. Renan perguntou por que o valor de 15 dólares por dose, bem mais alto que o de outras vacinas, não levantou suspeita da CGU. Rosário alegou que foi consultado o site da própria fabricante da Covaxin, a Bharat Biotech, procedimento qualificado como "ridículo" por Renan.


Randolfe Rodrigues (Rede-AP), vice-presidente da CPI, exibiu vídeo mostrando que suspeitas sobre a atuação de Roberto Ferreira Dias, ex-diretor de Logística do Ministério da Saúde, já circulavam na imprensa em outubro do ano passado. E perguntou a Rosário se na época a CGU tomou providências.


— A gente não tenha nenhuma informação de necessidade de afastamento de Roberto Dias. Providências em relação a quê? Uma reportagem do Diário do Nordeste? — rebateu o ministro da CGU.


Bolsonaro na ONU

Ao longo de todo o dia, o discurso do presidente Jair Bolsonaro à Assembleia-Geral das Nações Unidas serviu de pano de fundo às intervenções dos senadores. A reunião começou com uma hora e meia de atraso, segundo Omar Aziz, para aguardar a fala presidencial em Nova York (EUA). A pedido do relator Renan Calheiros, foi exibido um trecho do discurso de Bolsonaro, defendendo o "tratamento precoce" com medicamentos sem eficácia comprovada e atacando a obrigatoriedade de vacinação.


— Bolsonaro repetiu seu papel de figura rudimentar, anacrônica, transitória e propagadora de mentiras. O seu discurso foi uma mentira só do começo ao fim — avaliou Renan.


Também foram criticados o ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, por um gesto obsceno dirigido a manifestantes anti-Bolsonaro em Nova York, e Jair Renan Bolsonaro, filho do presidente, que postou vídeo nas redes sociais interpretado como ameaça à CPI.


Rogério Carvalho pediu que a CPI tomasse medidas contra o filho do presidente. Omar Aziz minimizou a atitude de Jair Renan como "tolice de um menino que acha que pode tudo" e qualificou o gesto do ministro da Saúde como "deprimente".


Fonte: Agência Senado

Comentário  Renato  Santos

Na íntegra o discurso do Presidente " O Brasil tem um Presidente que acredita em Deus <<<>>> Tratamento Precoce ao contrário que a esquerda e traídores " afirmam que não tem eficácia nenhuma"<<>> Mas como explicar quem fez? <<>> Como o Renato Santos Editor do blog<<>> Faço uma pergunta as vacinas são eficácias cientificamente ? Ou são testes? <<>> Porém Presidente Bolsonaro não é contra as vacinas como a imprensa afirma<<<>> Brasileiros poderão ser vacinados até novembro afirmou Bolsonaro <<>> Jair Bolsonaro discursa na Assembleia Geral da ONU, 76ª em 21/09/2021.<<>> Deus abene a todos finalizou o Presidente

 





RENATO  SANTOS  21/09/2021  O  discurso  do  Presidente  Bolsonaro  na ONU, poderá  fazer  com o  que o  mundo  volta  a pensa  seriamente  se  pode  confiar  no Brasil  pelas  às  vedades  que  falou e muito  bem  esclarecido, apesar  de seus  inimigos  ataca-lo  todos  os  dias, 24  horas  por  dia, chegando  ser  uma bando de otários.



Leia a íntegra do discurso de Bolsonaro na Assembleia da ONU

Presidente defendeu o tratamento precoce contra covid e disse que,todos os brasileiros poderão ser vacinados até novembro,  para não serem  enganados  por  midia mentirosa.

Durante discurso de abertura da 76ª Assembleia Geral da ONU, o presidente brasileiro, Jair Bolsonaro (sem partido), garantiu que, todos os brasileiros que quiserem poderão ser vacinados até novembro. Leia o discurso na íntegra:

Vamos  ao  discurso:

Senhor Secretário-Geral das Nações Unidas, António Guterres,


Senhores Chefes de Estado e de Governo e demais chefes de delegação,


Senhoras e senhores,

É uma honra abrir novamente a Assembleia-Geral das Nações Unidas.


Venho aqui mostrar o Brasil diferente daquilo publicado em jornais ou visto em televisões.


O Brasil mudou, e muito, depois que assumimos o governo em janeiro de 2019.



Estamos há 2 anos e 8 meses sem qualquer caso concreto de corrupção.


O Brasil tem um presidente que acredita em Deus, respeita a Constituição e seus militares, valoriza a família e deve lealdade a seu povo.


Isso é muito, é uma sólida base, se levarmos em conta que estávamos à beira do socialismo.


Nossas estatais davam prejuízos de bilhões de dólares, hoje são lucrativas.


Nosso Banco de Desenvolvimento era usado para financiar obras em países comunistas, sem garantias. Quem honra esses compromissos é o próprio povo brasileiro.


Tudo isso mudou. Apresento agora um novo Brasil com sua credibilidade já recuperada.


O Brasil possui o maior programa de parceria de investimentos com a iniciativa privada de sua história. Programa que já é uma realidade e está em franca execução.


Até aqui, foram contratados US$ 100 bilhões de novos investimentos e arrecadados US$ 23 bilhões em outorgas.


Na área de infraestrutura, leiloamos, para a iniciativa privada, 34 aeroportos e 29 terminais portuários.


Já são mais de US$ 6 bilhões em contratos privados para novas ferrovias. Introduzimos o sistema de autorizações ferroviárias, o que aproxima nosso modelo ao americano. Em poucos dias, recebemos 14 requerimentos de autorizações para novas ferrovias com quase US$ 15 bilhões de investimentos privados.


EM NOSSO GOVERNO PROMOVEMOS O RESSURGIMENTO DO MODAL FERROVIÁRIO.


Como reflexo, menor consumo de combustíveis fósseis e redução do custo Brasil,


em especial no barateamento da produção de alimentos.


Grande avanço vem acontecendo na área do saneamento básico. O maior leilão da história no setor foi realizado em abril, com concessão ao setor privado dos serviços de distribuição de água e esgoto no Rio de Janeiro.


Temos tudo o que investidor procura: um grande mercado consumidor, excelentes ativos, tradição de respeito a contratos e confiança no nosso governo.


Também anuncio que nos próximos dias, realizaremos o leilão para implementação da tecnologia 5G no Brasil.


Nossa moderna e sustentável agricultura de baixo carbono alimenta mais de 1 bilhão de pessoas no mundo e utiliza apenas 8% do território nacional.


Nenhum país do mundo possui uma legislação ambiental tão completa.


Nosso Código Florestal deve servir de exemplo para outros países.


O Brasil é um país com dimensões continentais, com grandes desafios ambientais.


São 8,5 milhões de quilômetros quadrados, dos quais 66% são vegetação nativa, a mesma desde o seu descobrimento, em 1500.


Somente no bioma amazônico, 84% da floresta está intacta, abrigando a maior biodiversidade do planeta. Lembro que a região amazônica equivale à área de toda a Europa Ocidental.


Antecipamos, de 2060 para 2050, o objetivo de alcançar a neutralidade climática. Os recursos humanos e financeiros, destinados ao fortalecimento dos órgãos ambientais, foram dobrados, com vistas a zerar o desmatamento ilegal.


E os resultados desta importante ação já começaram a aparecer!


Na Amazônia, tivemos uma redução de 32% do desmatamento no mês de agosto, quando comparado a agosto do ano anterior.


QUAL PAÍS DO MUNDO TEM UMA POLÍTICA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL COMO A NOSSA?


Os senhores estão convidados a visitar a nossa Amazônia!


O Brasil já é um exemplo na geração de energia com 83% advinda de fontes renováveis.


Por ocasião da COP-26, buscaremos consenso sobre as regras do mercado de crédito de carbono global. Esperamos que os países industrializados cumpram efetivamente seus compromissos com o financiamento de clima em volumes relevantes.


O futuro do emprego verde está no Brasil: energia renovável, agricultura sustentável, indústria de baixa emissão, saneamento básico, tratamento de resíduos e turismo.


Ratificamos a Convenção Interamericana contra o Racismo e Formas Correlatas de Intolerância.


Temos a família tradicional como fundamento da civilização. E a liberdade do ser humano só se completa com a liberdade de culto e expressão.


14% do território nacional, ou seja, mais de 110 milhões de hectares, uma área equivalente a Alemanha e França juntas, é destinada às reservas indígenas. Nessas regiões, 600.000 índios vivem em liberdade e cada vez mais desejam utilizar suas terras para a agricultura e outras atividades.


O Brasil sempre participou em Missões de Paz da ONU. De Suez até o Congo, passando pelo Haiti e Líbano.


Nosso país sempre acolheu refugiados. Em nossa fronteira com a vizinha Venezuela, a Operação Acolhida, do Governo Federal, já recebeu 400 mil venezuelanos deslocados devido à grave crise político-econômica gerada pela ditadura bolivariana. 


O futuro do Afeganistão também nos causa profunda apreensão. Concederemos visto humanitário para cristãos, mulheres, crianças e juízes afegãos.


Nesses 20 anos dos atentados contra os Estados Unidos da América, em 11 de setembro de 2001, reitero nosso repúdio ao terrorismo em todas suas formas.


Em 2022, voltaremos a ocupar uma cadeira no Conselho de Segurança da ONU. Agradeço aos 181 países, em um universo de 190, que confiaram no Brasil. Reflexo de uma política externa séria e responsável promovida pelo nosso Ministério de Relações Exteriores. 


Apoiamos uma Reforma do Conselho de Segurança ONU, onde buscamos um assento permanente.


A pandemia pegou a todos de surpresa em 2020. Lamentamos todas as mortes ocorridas no Brasil e no mundo.


Sempre defendi combater o vírus e o desemprego de forma simultânea e com a mesma responsabilidade. As medidas de isolamento e lockdown deixaram um legado de inflação, em especial, nos gêneros alimentícios no mundo todo.


No Brasil, para atender aqueles mais humildes, obrigados a ficar em casa por decisão de governadores e prefeitos e que perderam sua renda, concedemos um auxílio emergencial de US$ 800 para 68 milhões de pessoas em 2020.


Lembro que terminamos 2020, ano da pandemia, com mais empregos formais do que em dezembro de 2019, graças às ações do nosso governo com programas de manutenção de emprego e renda que nos custaram cerca de US$ 40 bilhões.


Somente nos primeiros 7 meses desse ano, criamos aproximadamente 1 milhão e 800 mil novos empregos. Lembro ainda que o nosso crescimento para 2021 está estimado em 5%.


Até o momento, o Governo Federal distribuiu mais de 260 milhões de doses de vacinas e mais de 140 milhões de brasileiros já receberam, pelo menos, a primeira dose, o que representa quase 90% da população adulta. 80% da população indígena também já foi totalmente vacinada. Até novembro, todos que escolheram ser vacinados no Brasil, serão atendidos.


Apoiamos a vacinação, contudo o nosso governo tem se posicionado contrário ao passaporte sanitário ou a qualquer obrigação relacionada a vacina.


Desde o início da pandemia, apoiamos a autonomia do médico na busca do tratamento precoce, seguindo recomendação do nosso Conselho Federal de Medicina.


Eu mesmo fui um desses que fez tratamento inicial. Respeitamos a relação médico-paciente na decisão da medicação a ser utilizada e no seu uso off-label.


Não entendemos porque muitos países, juntamente com grande parte da mídia, se colocaram contra o tratamento inicial.


A história e a ciência saberão responsabilizar a todos.


No último 7 de setembro, data de nossa Independência, milhões de brasileiros, de forma pacífica e patriótica, foram às ruas, na maior manifestação de nossa história, mostrar que não abrem mão da democracia, das liberdades individuais e de apoio ao nosso governo.


Como demonstrado, o Brasil vive novos tempos. Na economia, temos um dos melhores desempenhos entre os emergentes.


Meu governo recuperou a credibilidade externa e, hoje, se apresenta como um dos melhores destinos para investimentos.


É aqui, nesta Assembleia Geral, que, vislumbramos um mundo de mais liberdade, democracia, prosperidade e paz.


Deus abençoe a todos."









segunda-feira, 20 de setembro de 2021

Decisão Inédita no Brasil que Poderá ser seguida por outros Magistrados <<>> Covid-19: Juíza questiona vacinas e deixa professora não se imunizar

 



RENATO  SANTOS   20/09/2021  Até  que  ponto  as  vacinas  são  seguras?  Se  na realidade  estão  em vase  de teste  não  só  no Brasil  mas  no  mundo, elas  estão  demonstrando  uma  falha   às  pessoas, os  laborátórios  estão  desagerando  na sua  propaganda.



Uma  Juíza  de  Santa  Catarina  entendeu a  sua  gravidade e  uma  decisão  inédita  no  Brasil se  o  STF  não interferir,mas que  não impede  outros Juízes acompanhar a  mesma  decisão.

 De acordo com a magistrada, os imunizantes "ainda estão em fases de testes" e os recuperados da covid-19 "desenvolvem a imunidade almejada por qualquer vacina".


A professora impetrou mandado de segurança em face de ato do secretário da Educação do município que tornou a vacinação contra a covid-19 obrigatória para todos os trabalhadores, por meio do decreto 10.096/21, sendo passível de sanções em caso de recusa injustificada.


Como forma de embasar o seu pedido, a autora apresentou o resultado do teste ImunoScov19, o qual comprovaria que ela possui anticorpos imunizantes para o coronavírus, por já ter contraído a doença.


Na análise do caso, a juíza disse que é cediço que o STF, em julgamento conjunto das ADIns 6.586 e 6.587 e do ARE 1.267.879, decidiu pela constitucionalidade da medida de vacinação compulsória prevista na lei 13.979/20, desde que as medidas de obrigatoriedade sejam indiretas e guardem razoabilidade e proporcionalidade.


No entanto, segundo a magistrada, "tratam-se de vacinas ainda em fases de estudos e que necessitam de aprimoramento e de estudos de segurança amplamente comprovados e divulgados à população antes de se tornar de uso obrigatório".


Na liminar, a julgadora cita reportagens e estudos e pontua que "apesar das narrativas propagadas que disseminam medo e pânico, existem mundialmente estudos e exames capazes de auferir a imunidade desenvolvida pelos pacientes recuperados da covid-19 e que comprovam que a imunidade humoral daqueles que já tiveram a doença é maior do que a dos vacinados além de ser duradora por décadas".


"Negar os riscos para saúde relacionados a qualquer vacina é uma postura anticientífica, especialmente se tratando de uma vacina cujos testes de segurança e eficácia não estão concluídos."


Conforme afirmou Cibelle Mendes Beltrame, "vacinas de verdade protegem efetivamente contra doenças, o que não vem acontecendo, pois noticia-se diariamente a morte de pessoas vacinadas inclusive com as duas doses".


"Pergunta-se, quem se vacina contra a polio, corre o risco de pegar a poliomielite? E quem se vacina contra o sarampo, corre o risco de pegar sarampo? Evidentemente que não. Então por que pessoas que se vacinam contra a covid continuam correndo riscos de pegarem a doença e transmiti-la? Porque ainda não são vacinas totalmente prontas para combater a doença, nesse sentido, ainda estão em estudo."


A magistrada ainda questiona o porquê não "aceitar o fato de que os recuperados da covid desenvolvem a imunidade almejada por qualquer vacina".


"Por que não aceitar que as pessoas recuperadas de COVID e que tenham anticorpos desenvolvidos com a doença tenha um passaporte verde, muito maior do que qualquer vacinado que não sabe se efetivamente desenvolveu imunidade ou não? Parece um total contrassenso."


Por esses motivos, deferiu a liminar e determinou que a autoridade suspenda a exigência da vacinação contra a covid-19 da professora, de modo a permitir que ela continue laborando na rede pública de ensino.

Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/351879/covid-19-juiza-questiona-vacinas-e-deixa-professora-nao-se-imunizar


Processo: 5005078-34.2021.8.24.0025

https://www.migalhas.com.br/arquivos/2021/9/E395B7914C647B_decisao-professora-vacina.pdf

fonte:  https://www.migalhas.com.br/


sábado, 18 de setembro de 2021

Taxa de Lixo nos Municipios <<>>> Desde de 2000<<>> 17 de julho <<>> Marco Legal do Saneamento básico altera a Lei n.º 9.984 02 <<>> Art.º 175 da Constituição <<>> O Novo Marco a cobrança da taxa ou tarifa seja implementada ficou defenido em caráter de obrigatoriedade para 15 de julhjo de 2021 <<>> Mas tem uma condição as taxas serão cobradas deste que os gestores municipais ponderem sobre as especificidades territorias e o serviço de limpeza urbana aqui nós da Gazeta Central Blog vamos ficar de olho

 



RENATO  SANTOS  18/09/2021As  cobranças  das  taxas  de lixo no  Municípios brasileiro  o  que  relata  a Lei  que  o  Presidente  Jair  Messias  Bolsonaro  sancionou. LEI Nº 14.026, DE 15 DE JULHO DE 2020




Guarulhos  vai  ter que melhorar  muito  a  limpeza  da  cidade, contratar  as  equipes  para  desumtupir  os  boeiros , varrear  as  ruas, e  recolocar  as  latas  de lixos  nos  pontos  de ônibus.

#EspalhaFatos Prefeito de Guarulhos, Guti, fala sobre a implantação da Taxa Ambiental na cidade, conhecida como "Taxa do Lixo" #Guarulhos #Gru

Publicado por Sergio Lessa em Sexta-feira, 17 de setembro de 2021


Atualiza o marco legal do saneamento básico e altera a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, para atribuir à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) competência para editar normas de referência sobre o serviço de saneamento, a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, para alterar o nome e as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos, a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para vedar a prestação por contrato de programa dos serviços públicos de que trata o art. 175 da Constituição Federal, a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País, a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para tratar dos prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, a Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), para estender seu âmbito de aplicação às microrregiões, e a Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, para autorizar a União a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados.

Vamos  detalhar  para  que  não tenha  mais  dúvidas  a  respeito  desta  matéria  que  na Cidade  de  Guarulhos, será incluída  na conta  de  água,   a taxa  de  lixo  que  em 2004,  já  foi  uma  ação  no  STF  considerada  Incostitucional  vota  a tona, porém,  as  ruas  da cidade  de Municipio  Guaruhense  nem  empresa  limpeza  praticamente  não  existe  mais, os  matos  tomam  conta  e  as ruas  continuam  com  ratos  passeando e nem  os  córregos  e  rios  são canalizados.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A


Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1ºEsta Lei atualiza o marco legal do saneamento básico e altera a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, para atribuir à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) competência para instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico, a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, para alterar o nome e as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos, a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para vedar a prestação por contrato de programa dos serviços públicos de que trata o art. 175 da Constituição Federal, a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País, a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para tratar de prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, a Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), para estender seu âmbito de aplicação a unidades regionais, e a Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, para autorizar a União a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados.


Art. 2º A ementa da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh) e responsável pela instituição de normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico."


Art. 3ºA Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 1º Esta Lei cria a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh) e responsável pela instituição de normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico, e estabelece regras para sua atuação, sua estrutura administrativa e suas fontes de recursos." (NR)


"Art. 3º Fica criada a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh), com a finalidade de implementar, no âmbito de suas competências, a Política Nacional de Recursos Hídricos e de instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico.

"Art. 4º ...................................................................................................................


...........................................................................................................................................


XXIII - declarar a situação crítica de escassez quantitativa ou qualitativa de recursos hídricos nos corpos hídricos que impacte o atendimento aos usos múltiplos localizados em rios de domínio da União, por prazo determinado, com base em estudos e dados de monitoramento, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, quando houver; e


XXIV - estabelecer e fiscalizar o cumprimento de regras de uso da água, a fim de assegurar os usos múltiplos durante a vigência da declaração de situação crítica de escassez de recursos hídricos a que se refere o inciso XXIII docaputdeste artigo.


...........................................................................................................................................


§ 2º (Revogado).


...........................................................................................................................................


§ 9º As regras a que se refere o inciso XXIV docaputdeste artigo serão aplicadas aos corpos hídricos abrangidos pela declaração de situação crítica de escassez de recursos hídricos a que se refere o inciso XXIII docaputdeste artigo.


§ 10. A ANA poderá delegar as competências estabelecidas nos incisos V e XII docaputdeste artigo, por meio de convênio ou de outro instrumento, a outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e distrital." (NR)


"Art. 4º-A. A ANA instituirá normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico por seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras, observadas as diretrizes para a função de regulação estabelecidas na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.


§ 1º Caberá à ANA estabelecer normas de referência sobre:


I - padrões de qualidade e eficiência na prestação, na manutenção e na operação dos sistemas de saneamento básico;


II - regulação tarifária dos serviços públicos de saneamento básico, com vistas a promover a prestação adequada, o uso racional de recursos naturais, o equilíbrio econômico-financeiro e a universalização do acesso ao saneamento básico;


III - padronização dos instrumentos negociais de prestação de serviços públicos de saneamento básico firmados entre o titular do serviço público e o delegatário, os quais contemplarão metas de qualidade, eficiência e ampliação da cobertura dos serviços, bem como especificação da matriz de riscos e dos mecanismos de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das atividades;


IV - metas de universalização dos serviços públicos de saneamento básico para concessões que considerem, entre outras condições, o nível de cobertura de serviço existente, a viabilidade econômico-financeira da expansão da prestação do serviço e o número de Municípios atendidos;


V - critérios para a contabilidade regulatória;


VI - redução progressiva e controle da perda de água;


VII - metodologia de cálculo de indenizações devidas em razão dos investimentos realizados e ainda não amortizados ou depreciados;


VIII - governança das entidades reguladoras, conforme princípios estabelecidos no art. 21 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;


IX - reúso dos efluentes sanitários tratados, em conformidade com as normas ambientais e de saúde pública;


X - parâmetros para determinação de caducidade na prestação dos serviços públicos de saneamento básico;


XI - normas e metas de substituição do sistema unitário pelo sistema separador absoluto de tratamento de efluentes;


XII - sistema de avaliação do cumprimento de metas de ampliação e universalização da cobertura dos serviços públicos de saneamento básico;


XIII - conteúdo mínimo para a prestação universalizada e para a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de saneamento básico.


§ 2º As normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico contemplarão os princípios estabelecidos no inciso I docaputdo art. 2º da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e serão instituídas pela ANA de forma progressiva.


§ 3º As normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico deverão:


I - promover a prestação adequada dos serviços, com atendimento pleno aos usuários, observados os princípios da regularidade, da continuidade, da eficiência, da segurança, da atualidade, da generalidade, da cortesia, da modicidade tarifária, da utilização racional dos recursos hídricos e da universalização dos serviços;


II - estimular a livre concorrência, a competitividade, a eficiência e a sustentabilidade econômica na prestação dos serviços;


III - estimular a cooperação entre os entes federativos com vistas à prestação, à contratação e à regulação dos serviços de forma adequada e eficiente, a fim de buscar a universalização dos serviços e a modicidade tarifária;


IV - possibilitar a adoção de métodos, técnicas e processos adequados às peculiaridades locais e regionais;


V - incentivar a regionalização da prestação dos serviços, de modo a contribuir para a viabilidade técnica e econômico-financeira, a criação de ganhos de escala e de eficiência e a universalização dos serviços;


VI - estabelecer parâmetros e periodicidade mínimos para medição do cumprimento das metas de cobertura dos serviços e do atendimento aos indicadores de qualidade e aos padrões de potabilidade, observadas as peculiaridades contratuais e regionais;


VII - estabelecer critérios limitadores da sobreposição de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário final, independentemente da configuração de subcontratações ou de subdelegações; e


VIII - assegurar a prestação concomitante dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.


§ 4º No processo de instituição das normas de referência, a ANA:


I - avaliará as melhores práticas regulatórias do setor, ouvidas as entidades encarregadas da regulação e da fiscalização e as entidades representativas dos Municípios;


II - realizará consultas e audiências públicas, de forma a garantir a transparência e a publicidade dos atos, bem como a possibilitar a análise de impacto regulatório das normas propostas; e


III - poderá constituir grupos ou comissões de trabalho com a participação das entidades reguladoras e fiscalizadoras e das entidades representativas dos Municípios para auxiliar na elaboração das referidas normas.


§ 5º A ANA disponibilizará, em caráter voluntário e com sujeição à concordância entre as partes, ação mediadora ou arbitral nos conflitos que envolvam titulares, agências reguladoras ou prestadores de serviços públicos de saneamento básico.


§ 6º A ANA avaliará o impacto regulatório e o cumprimento das normas de referência de que trata o § 1º deste artigo pelos órgãos e pelas entidades responsáveis pela regulação e pela fiscalização dos serviços.


§ 7º No exercício das competências a que se refere este artigo, a ANA zelará pela uniformidade regulatória do setor de saneamento básico e pela segurança jurídica na prestação e na regulação dos serviços, observado o disposto no inciso IV do § 3º deste artigo.


§ 8º Para fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, as normas de referência de regulação tarifária estabelecerão os mecanismos de subsídios para as populações de baixa renda, a fim de possibilitar a universalização dos serviços, observado o disposto no art. 31 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e, quando couber, o compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usuários dos serviços.


§ 9º Para fins do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, as normas de referência regulatórias estabelecerão parâmetros e condições para investimentos que permitam garantir a manutenção dos níveis de serviços desejados durante a vigência dos contratos.


§ 10. Caberá à ANA elaborar estudos técnicos para o desenvolvimento das melhores práticas regulatórias para os serviços públicos de saneamento básico, bem como guias e manuais para subsidiar o desenvolvimento das referidas práticas.


§ 11. Caberá à ANA promover a capacitação de recursos humanos para a regulação adequada e eficiente do setor de saneamento básico.


§ 12. A ANA contribuirá para a articulação entre o Plano Nacional de Saneamento Básico, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos e o Plano Nacional de Recursos Hídricos."


"Art. 4º-B. A ANA manterá atualizada e disponível, em seu sítio eletrônico, a relação das entidades reguladoras e fiscalizadoras que adotam as normas de referência nacionais para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico, com vistas a viabilizar o acesso aos recursos públicos federais ou a contratação de financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da administração pública federal, nos termos do art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.


§ 1º A ANA disciplinará, por meio de ato normativo, os requisitos e os procedimentos a serem observados pelas entidades encarregadas da regulação e da fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, para a comprovação da adoção das normas regulatórias de referência, que poderá ser gradual, de modo a preservar as expectativas e os direitos decorrentes das normas a serem substituídas e a propiciar a adequada preparação das entidades reguladoras.


§ 2º A verificação da adoção das normas de referência nacionais para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico estabelecidas pela ANA ocorrerá periodicamente e será obrigatória no momento da contratação dos financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da administração pública federal."


"Art. 8º A ANA dará publicidade aos pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União por meio de publicação em seu sítio eletrônico, e os atos administrativos que deles resultarem serão publicados no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da ANA." (NR)


"Art. 8º-A. A ANA poderá criar mecanismos de credenciamento e descredenciamento de técnicos, de empresas especializadas, de consultores independentes e de auditores externos para obter, analisar e atestar informações ou dados necessários ao desempenho de suas atividades."


"Art. 11. .................................................................................................................


§ 1º É vedado aos dirigentes da ANA, conforme disposto em seu regimento interno, ter interesse direto ou indireto em empresa relacionada com o Singreh e em empresa relacionada com a prestação de serviços públicos de saneamento básico.


................................................................................................................................" (NR)


"Art. 13. ..................................................................................................................


...........................................................................................................................................


XI - encaminhar periodicamente ao Comitê Interministerial de Saneamento Básico (Cisb) os relatórios analisados pela Diretoria Colegiada e os demais assuntos do interesse desse órgão." (NR)


"Art. 17-A. O Ministério da Economia fica autorizado a promover a lotação ou o exercício de servidores de órgãos e de entidades da administração pública federal na ANA.


Parágrafo único. A lotação ou o exercício de servidores de que trata ocaputdeste artigo ocorrerá sem prejuízo de outras medidas de fortalecimento da capacidade institucional."


Art. 4º A ementa da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) e dá outras providências."


Art. 5º A Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 1º Ficam criados, no quadro de pessoal da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), os seguintes cargos efetivos, integrantes de carreiras de mesmo nome, e respectivos quantitativos:


I - 239 (duzentos e trinta e nove) cargos de Especialista em Regulação de Recursos Hídricos e Saneamento Básico;


................................................................................................................................." (NR)


"Art. 3º É atribuição do cargo de Especialista em Regulação de Recursos Hídricos e Saneamento Básico o exercício de atividades de nível superior de elevada complexidade relativas à gestão de recursos hídricos, que envolvam:


I - regulação, outorga, inspeção, fiscalização e controle do uso de recursos hídricos e da prestação de serviços públicos na área de saneamento básico;


II - elaboração de normas de referência para a regulação do uso de recursos hídricos e da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;


III - implementação e avaliação dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos;


IV - análise e desenvolvimento de programas e projetos sobre:


a) despoluição de bacias hidrográficas;


b) eventos críticos em recursos hídricos; e


c) promoção do uso integrado de solo e água;


V - promoção de ações educacionais em recursos hídricos;


VI - promoção e fomento de pesquisas científicas e tecnológicas nas áreas de desenvolvimento sustentável, conservação e gestão de recursos hídricos e saneamento básico, envolvendo a promoção de cooperação e a divulgação técnico-científica, bem como a transferência de tecnologia nas áreas; e


VII - outras ações e atividades análogas decorrentes do cumprimento das atribuições institucionais da ANA.


§ 1º (Revogado).


§ 2º No exercício das atribuições de natureza fiscal ou decorrentes do poder de polícia, são asseguradas aos ocupantes do cargo efetivo de que trata ocaputdeste artigo as prerrogativas de promover a interdição de estabelecimentos, instalações ou equipamentos, assim como a apreensão de bens ou produtos, e de requisitar, quando necessário, o auxílio de força policial federal ou estadual, em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções." (NR)


"Art. 8º ...................................................................................................................


Parágrafo único. A investidura nos cargos de Especialista em Regulação de Recursos Hídricos e Saneamento Básico, Especialista em Geoprocessamento e Analista Administrativo ocorrerá, exclusivamente, no padrão inicial da classe inicial da respectiva tabela." (NR)


Art. 6ºA ementa da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico; cria o Comitê Interministerial de Saneamento Básico; altera as Leis n os 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.666, de 21 de junho de 1993, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; e revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978."


Art. 7ºA Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 2º ....................................................................................................................


I - universalização do acesso e efetiva prestação do serviço;


II - integralidade, compreendida como o conjunto de atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento que propicie à população o acesso a eles em conformidade com suas necessidades e maximize a eficácia das ações e dos resultados;


III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente;


IV - disponibilidade, nas áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, tratamento, limpeza e fiscalização preventiva das redes, adequados à saúde pública, à proteção do meio ambiente e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;


...........................................................................................................................................


VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de interesse social relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;


...........................................................................................................................................


VIII - estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias apropriadas, consideradas a capacidade de pagamento dos usuários, a adoção de soluções graduais e progressivas e a melhoria da qualidade com ganhos de eficiência e redução dos custos para os usuários;


..........................................................................................................................................


XI - segurança, qualidade, regularidade e continuidade;


XII - integração das infraestruturas e dos serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos;


XIII - redução e controle das perdas de água, inclusive na distribuição de água tratada, estímulo à racionalização de seu consumo pelos usuários e fomento à eficiência energética, ao reúso de efluentes sanitários e ao aproveitamento de águas de chuva;


XIV - prestação regionalizada dos serviços, com vistas à geração de ganhos de escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços;


XV - seleção competitiva do prestador dos serviços; e


XVI - prestação concomitante dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário." (NR)


"Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:


I - saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de:


a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;


b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reúso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente;


c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; e


d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: constituídos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes;


II - gestão associada: associação voluntária entre entes federativos, por meio de consórcio público ou convênio de cooperação, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;


III - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico, em todos os serviços previstos no inciso XIV docaputdeste artigo, incluídos o tratamento e a disposição final adequados dos esgotos sanitários;


IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados com os serviços públicos de saneamento básico;


..........................................................................................................................................


VI - prestação regionalizada: modalidade de prestação integrada de um ou mais componentes dos serviços públicos de saneamento básico em determinada região cujo território abranja mais de um Município, podendo ser estruturada em:


a) região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião: unidade instituída pelos Estados mediante lei complementar, de acordo com o § 3º do art. 25 da Constituição Federal, composta de agrupamento de Municípios limítrofes e instituída nos termos da Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole);


b) unidade regional de saneamento básico: unidade instituída pelos Estados mediante lei ordinária, constituída pelo agrupamento de Municípios não necessariamente limítrofes, para atender adequadamente às exigências de higiene e saúde pública, ou para dar viabilidade econômica e técnica aos Municípios menos favorecidos;


c) bloco de referência: agrupamento de Municípios não necessariamente limítrofes, estabelecido pela União nos termos do § 3º do art. 52 desta Lei e formalmente criado por meio de gestão associada voluntária dos titulares;


VII - subsídios: instrumentos econômicos de política social que contribuem para a universalização do acesso aos serviços públicos de saneamento básico por parte de populações de baixa renda;


VIII - localidades de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);


IX - contratos regulares: aqueles que atendem aos dispositivos legais pertinentes à prestação de serviços públicos de saneamento básico;


X - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias com área inferior à fração mínima de parcelamento prevista no art. 8º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;


XI - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não tenha sido possível realizar a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;


XII - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município ou pelo Distrito Federal;


XIII - operação regular: aquela que observa integralmente as disposições constitucionais, legais e contratuais relativas ao exercício da titularidade e à contratação, prestação e regulação dos serviços;


XIV - serviços públicos de saneamento básico de interesse comum: serviços de saneamento básico prestados em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões instituídas por lei complementar estadual, em que se verifique o compartilhamento de instalações operacionais de infraestrutura de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário entre 2 (dois) ou mais Municípios, denotando a necessidade de organizá-los, planejá-los, executá-los e operá-los de forma conjunta e integrada pelo Estado e pelos Munícipios que compartilham, no todo ou em parte, as referidas instalações operacionais;


XV - serviços públicos de saneamento básico de interesse local: funções públicas e serviços cujas infraestruturas e instalações operacionais atendam a um único Município;


XVI - sistema condominial: rede coletora de esgoto sanitário, assentada em posição viável no interior dos lotes ou conjunto de habitações, interligada à rede pública convencional em um único ponto ou à unidade de tratamento, utilizada onde há dificuldades de execução de redes ou ligações prediais no sistema convencional de esgotamento;


XVII - sistema individual alternativo de saneamento: ação de saneamento básico ou de afastamento e destinação final dos esgotos, quando o local não for atendido diretamente pela rede pública;


XVIII - sistema separador absoluto: conjunto de condutos, instalações e equipamentos destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar exclusivamente esgoto sanitário;


XIX - sistema unitário: conjunto de condutos, instalações e equipamentos destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar conjuntamente esgoto sanitário e águas pluviais.


....................................................................................................................................


§ 4º (VETADO).


§ 5º No caso de Região Integrada de Desenvolvimento (Ride), a prestação regionalizada do serviço de saneamento básico estará condicionada à anuência dos Municípios que a integram." (NR)


"Art. 3º-A. Consideram-se serviços públicos de abastecimento de água a sua distribuição mediante ligação predial, incluídos eventuais instrumentos de medição, bem como, quando vinculadas a essa finalidade, as seguintes atividades:


I - reservação de água bruta;


II - captação de água bruta;


III - adução de água bruta;


IV - tratamento de água bruta;


V - adução de água tratada; e


VI - reservação de água tratada."


"Art. 3º-B. Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário aqueles constituídos por 1 (uma) ou mais das seguintes atividades:


I - coleta, incluída ligação predial, dos esgotos sanitários;


II - transporte dos esgotos sanitários;


III - tratamento dos esgotos sanitários; e


IV - disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento coletivas ou individuais de forma ambientalmente adequada, incluídas fossas sépticas.


Parágrafo único. Nas Zonas Especiais de Interesse Social (Zeis) ou outras áreas do perímetro urbano ocupadas predominantemente por população de baixa renda, o serviço público de esgotamento sanitário, realizado diretamente pelo titular ou por concessionário, inclui conjuntos sanitários para as residências e solução para a destinação de efluentes, quando inexistentes, assegurada compatibilidade com as diretrizes da política municipal de regularização fundiária."


"Art. 3º-C. Consideram-se serviços públicos especializados de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos as atividades operacionais de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e destinação final dos:


I - resíduos domésticos;


II - resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, que, por decisão do titular, sejam considerados resíduos sólidos urbanos, desde que tais resíduos não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta; e


III - resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana, tais como:


a) serviços de varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros públicos;


b) asseio de túneis, escadarias, monumentos, abrigos e sanitários públicos;


c) raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em logradouros públicos;


d) desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos;


e) limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos de acesso aberto ao público; e


f) outros eventuais serviços de limpeza urbana."


"Art. 3º-D. Consideram-se serviços públicos de manejo das águas pluviais urbanas aqueles constituídos por 1 (uma) ou mais das seguintes atividades:


I - drenagem urbana;


II - transporte de águas pluviais urbanas;


III - detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento de vazões de cheias; e


IV - tratamento e disposição final de águas pluviais urbanas."


"Art. 7º ...................................................................................................................


I - de coleta, de transbordo e de transporte dos resíduos relacionados na alínea "c" do inciso I docaputdo art. 3º desta Lei;


II - de triagem, para fins de reutilização ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de destinação final dos resíduos relacionados na alínea "c" do inciso I docaputdo art. 3º desta Lei; e


III - de varrição de logradouros públicos, de limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais, de limpeza de córregos e outros serviços, tais como poda, capina, raspagem e roçada, e de outros eventuais serviços de limpeza urbana, bem como de coleta, de acondicionamento e de destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos provenientes dessas atividades." (NR)


"Art. 8º Exercem a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico:


I - os Municípios e o Distrito Federal, no caso de interesse local;


II - o Estado, em conjunto com os Municípios que compartilham efetivamente instalações operacionais integrantes de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, instituídas por lei complementar estadual, no caso de interesse comum.


§ 1º O exercício da titularidade dos serviços de saneamento poderá ser realizado também por gestão associada, mediante consórcio público ou convênio de cooperação, nos termos do art. 241 da Constituição Federal, observadas as seguintes disposições:


I - fica admitida a formalização de consórcios intermunicipais de saneamento básico, exclusivamente composto de Municípios, que poderão prestar o serviço aos seus consorciados diretamente, pela instituição de autarquia intermunicipal;


II - os consórcios intermunicipais de saneamento básico terão como objetivo, exclusivamente, o financiamento das iniciativas de implantação de medidas estruturais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais, vedada a formalização de contrato de programa com sociedade de economia mista ou empresa pública, ou a subdelegação do serviço prestado pela autarquia intermunicipal sem prévio procedimento licitatório.


§ 2º Para os fins desta Lei, as unidades regionais de saneamento básico devem apresentar sustentabilidade econômico-financeira e contemplar, preferencialmente, pelo menos 1 (uma) região metropolitana, facultada a sua integração por titulares dos serviços de saneamento.


§ 3º A estrutura de governança para as unidades regionais de saneamento básico seguirá o disposto na Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole).


§ 4º Os Chefes dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão formalizar a gestão associada para o exercício de funções relativas aos serviços públicos de saneamento básico, ficando dispensada, em caso de convênio de cooperação, a necessidade de autorização legal.


§ 5º O titular dos serviços públicos de saneamento básico deverá definir a entidade responsável pela regulação e fiscalização desses serviços, independentemente da modalidade de sua prestação." (NR)


"Art. 8º-A. É facultativa a adesão dos titulares dos serviços públicos de saneamento de interesse local às estruturas das formas de prestação regionalizada."


"Art. 8º-B. No caso de prestação regionalizada dos serviços de saneamento, as responsabilidades administrativa, civil e penal são exclusivamente aplicadas aos titulares dos serviços públicos de saneamento, nos termos do art. 8º desta Lei."


"Art. 9º ...................................................................................................................


I - elaborar os planos de saneamento básico, nos termos desta Lei, bem como estabelecer metas e indicadores de desempenho e mecanismos de aferição de resultados, a serem obrigatoriamente observados na execução dos serviços prestados de forma direta ou por concessão;


II - prestar diretamente os serviços, ou conceder a prestação deles, e definir, em ambos os casos, a entidade responsável pela regulação e fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;


III - definir os parâmetros a serem adotados para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água;


IV - estabelecer os direitos e os deveres dos usuários;


V - estabelecer os mecanismos e os procedimentos de controle social, observado o disposto no inciso IV docaputdo art. 3º desta Lei;


VI - implementar sistema de informações sobre os serviços públicos de saneamento básico, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa), o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir) e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh), observadas a metodologia e a periodicidade estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional; e


VII - intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nas hipóteses e nas condições previstas na legislação e nos contratos.


Parágrafo único. No exercício das atividades a que se refere ocaputdeste artigo, o titular poderá receber cooperação técnica do respectivo Estado e basear-se em estudos fornecidos pelos prestadores dos serviços." (NR)


"Art. 10. A prestação dos serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato de concessão, mediante prévia licitação, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, vedada a sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.


§ 1º (Revogado).


I - (revogado).


a) (revogada).


b) (revogada).


II - (revogado).


§ 2º (Revogado).


§ 3º Os contratos de programa regulares vigentes permanecem em vigor até o advento do seu termo contratual." (NR)


"Art. 10-A. Os contratos relativos à prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão conter, expressamente, sob pena de nulidade, as cláusulas essenciais previstas no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, além das seguintes disposições:


I - metas de expansão dos serviços, de redução de perdas na distribuição de água tratada, de qualidade na prestação dos serviços, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, do reúso de efluentes sanitários e do aproveitamento de águas de chuva, em conformidade com os serviços a serem prestados;


II - possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados, incluindo, entre outras, a alienação e o uso de efluentes sanitários para a produção de água de reúso, com possibilidade de as receitas serem compartilhadas entre o contratante e o contratado, caso aplicável;


III - metodologia de cálculo de eventual indenização relativa aos bens reversíveis não amortizados por ocasião da extinção do contrato; e


IV - repartição de riscos entre as partes, incluindo os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.


§ 1º Os contratos que envolvem a prestação dos serviços públicos de saneamento básico poderão prever mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes do contrato ou a ele relacionadas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.


§ 2º As outorgas de recursos hídricos atualmente detidas pelas empresas estaduais poderão ser segregadas ou transferidas da operação a ser concedida, permitidas a continuidade da prestação do serviço público de produção de água pela empresa detentora da outorga de recursos hídricos e a assinatura de contrato de longo prazo entre esta empresa produtora de água e a empresa operadora da distribuição de água para o usuário final, com objeto de compra e venda de água."


"Art. 10-B. Os contratos em vigor, incluídos aditivos e renovações, autorizados nos termos desta Lei, bem como aqueles provenientes de licitação para prestação ou concessão dos serviços públicos de saneamento básico, estarão condicionados à comprovação da capacidade econômico-financeira da contratada, por recursos próprios ou por contratação de dívida, com vistas a viabilizar a universalização dos serviços na área licitada até 31 de dezembro de 2033, nos termos do § 2º do art. 11-B desta Lei.


Parágrafo único. A metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira da contratada será regulamentada por decreto do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias."


"Art. 11. ..................................................................................................................


...........................................................................................................................................


II - a existência de estudo que comprove a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação dos serviços, nos termos estabelecidos no respectivo plano de saneamento básico;


............................................................................................................................................


V - a existência de metas e cronograma de universalização dos serviços de saneamento básico.


...........................................................................................................................................


§ 2º .........................................................................................................................


...........................................................................................................................................


II - a inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de redução progressiva e controle de perdas na distribuição de água tratada, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados e com o respectivo plano de saneamento básico;


...........................................................................................................................................


§ 5º Fica vedada a distribuição de lucros e dividendos, do contrato em execução, pelo prestador de serviços que estiver descumprindo as metas e cronogramas estabelecidos no contrato específico da prestação de serviço público de saneamento básico." (NR)


"Art. 11-A. Na hipótese de prestação dos serviços públicos de saneamento básico por meio de contrato, o prestador de serviços poderá, além de realizar licitação e contratação de parceria público-privada, nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e desde que haja previsão contratual ou autorização expressa do titular dos serviços, subdelegar o objeto contratado, observado, para a referida subdelegação, o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato.


§ 1º A subdelegação fica condicionada à comprovação técnica, por parte do prestador de serviços, do benefício em termos de eficiência e qualidade dos serviços públicos de saneamento básico.


§ 2º Os contratos de subdelegação disporão sobre os limites da sub-rogação de direitos e obrigações do prestador de serviços pelo subdelegatário e observarão, no que couber, o disposto no § 2º do art. 11 desta Lei, bem como serão precedidos de procedimento licitatório.


§ 3º Para a observância do princípio da modicidade tarifária aos usuários e aos consumidores, na forma da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ficam vedadas subconcessões ou subdelegações que impliquem sobreposição de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário final.


§ 4º Os Municípios com estudos para concessões ou parcerias público-privadas em curso, pertencentes a uma região metropolitana, podem dar seguimento ao processo e efetivar a contratação respectiva, mesmo se ultrapassado o limite previsto nocaputdeste artigo, desde que tenham o contrato assinado em até 1 (um) ano.


§ 5º (VETADO).


§ 6º Para fins de aferição do limite previsto nocaputdeste artigo, o critério para definição do valor do contrato do subdelegatário deverá ser o mesmo utilizado para definição do valor do contrato do prestador do serviço.


§ 7º Caso o contrato do prestador do serviço não tenha valor de contrato, o faturamento anual projetado para o subdelegatário não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento anual projetado para o prestador do serviço."


"Art. 11-B. Os contratos de prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão definir metas de universalização que garantam o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033, assim como metas quantitativas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento.


§ 1º Os contratos em vigor que não possuírem as metas de que trata ocaputdeste artigo terão até 31 de março de 2022 para viabilizar essa inclusão.


§ 2º Contratos firmados por meio de procedimentos licitatórios que possuam metas diversas daquelas previstas nocaputdeste artigo, inclusive contratos que tratem, individualmente, de água ou de esgoto, permanecerão inalterados nos moldes licitados, e o titular do serviço deverá buscar alternativas para atingir as metas definidas nocaputdeste artigo, incluídas as seguintes:


I - prestação direta da parcela remanescente;


II - licitação complementar para atingimento da totalidade da meta; e


III - aditamento de contratos já licitados, incluindo eventual reequilíbrio econômico-financeiro, desde que em comum acordo com a contratada.


§ 3º As metas de universalização deverão ser calculadas de maneira proporcional no período compreendido entre a assinatura do contrato ou do termo aditivo e o prazo previsto nocaputdeste artigo, de forma progressiva, devendo ser antecipadas caso as receitas advindas da prestação eficiente do serviço assim o permitirem, nos termos da regulamentação.


§ 4º É facultado à entidade reguladora prever hipóteses em que o prestador poderá utilizar métodos alternativos e descentralizados para os serviços de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgoto em áreas rurais, remotas ou em núcleos urbanos informais consolidados, sem prejuízo da sua cobrança, com vistas a garantir a economicidade da prestação dos serviços públicos de saneamento básico.


§ 5º O cumprimento das metas de universalização e não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento deverá ser verificado anualmente pela agência reguladora, observando-se um intervalo dos últimos 5 (cinco) anos, nos quais as metas deverão ter sido cumpridas em, pelo menos, 3 (três), e a primeira fiscalização deverá ser realizada apenas ao término do quinto ano de vigência do contrato.


§ 6º As metas previstas neste artigo deverão ser observadas no âmbito municipal, quando exercida a titularidade de maneira independente, ou no âmbito da prestação regionalizada, quando aplicável.


§ 7º No caso do não atingimento das metas, nos termos deste artigo, deverá ser iniciado procedimento administrativo pela agência reguladora com o objetivo de avaliar as ações a serem adotadas, incluídas medidas sancionatórias, com eventual declaração de caducidade da concessão, assegurado o direito à ampla defesa.


§ 8º Os contratos provisórios não formalizados e os vigentes prorrogados em desconformidade com os regramentos estabelecidos nesta Lei serão considerados irregulares e precários.


§ 9º Quando os estudos para a licitação da prestação regionalizada apontarem para a inviabilidade econômico-financeira da universalização na data referida nocaputdeste artigo, mesmo após o agrupamento de Municípios de diferentes portes, fica permitida a dilação do prazo, desde que não ultrapasse 1º de janeiro de 2040 e haja anuência prévia da agência reguladora, que, em sua análise, deverá observar o princípio da modicidade tarifária."


"Art. 17. O serviço regionalizado de saneamento básico poderá obedecer a plano regional de saneamento básico elaborado para o conjunto de Municípios atendidos.


§ 1º O plano regional de saneamento básico poderá contemplar um ou mais componentes do saneamento básico, com vistas à otimização do planejamento e da prestação dos serviços.


§ 2º As disposições constantes do plano regional de saneamento básico prevalecerão sobre aquelas constantes dos planos municipais, quando existirem.


§ 3º O plano regional de saneamento básico dispensará a necessidade de elaboração e publicação de planos municipais de saneamento básico.


§ 4º O plano regional de saneamento básico poderá ser elaborado com suporte de órgãos e entidades das administrações públicas federal, estaduais e municipais, além de prestadores de serviço." (NR)


"Art. 18. Os prestadores que atuem em mais de um Município ou região ou que prestem serviços públicos de saneamento básico diferentes em um mesmo Município ou região manterão sistema contábil que permita registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada serviço em cada um dos Municípios ou regiões atendidas e, se for o caso, no Distrito Federal.


Parágrafo único. Nos casos em que os contratos previstos nocaputdeste artigo se encerrarem após o prazo fixado no contrato de programa da empresa estatal ou de capital misto contratante, por vencimento ordinário ou caducidade, o ente federativo controlador da empresa delegatária da prestação de serviços públicos de saneamento básico, por ocasião da assinatura do contrato de parceria público-privada ou de subdelegação, deverá assumir esses contratos, mantidos iguais prazos e condições perante o licitante vencedor." (NR)


"Art. 18-A. O prestador dos serviços públicos de saneamento básico deve disponibilizar infraestrutura de rede até os respectivos pontos de conexão necessários à implantação dos serviços nas edificações e nas unidades imobiliárias decorrentes de incorporação imobiliária e de parcelamento de solo urbano.


Parágrafo único. A agência reguladora instituirá regras para que empreendedores imobiliários façam investimentos em redes de água e esgoto, identificando as situações nas quais os investimentos representam antecipação de atendimento obrigatório do operador local, fazendo jus ao ressarcimento futuro por parte da concessionária, por critérios de avaliação regulatórios, e aquelas nas quais os investimentos configuram-se como de interesse restrito do empreendedor imobiliário, situação na qual não fará jus ao ressarcimento."


"Art. 19. ..................................................................................................................


§ 1º Os planos de saneamento básico serão aprovados por atos dos titulares e poderão ser elaborados com base em estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço.


...........................................................................................................................................


§ 3º Os planos de saneamento básico deverão ser compatíveis com os planos das bacias hidrográficas e com planos diretores dos Municípios em que estiverem inseridos, ou com os planos de desenvolvimento urbano integrado das unidades regionais por eles abrangidas.


§ 4º Os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente, em prazo não superior a 10 (dez) anos.


...........................................................................................................................................


§ 9º Os Municípios com população inferior a 20.000 (vinte mil) habitantes poderão apresentar planos simplificados, com menor nível de detalhamento dos aspectos previstos nos incisos I a V docaputdeste artigo." (NR)


"Art. 21. A função de regulação, desempenhada por entidade de natureza autárquica dotada de independência decisória e autonomia administrativa, orçamentária e financeira, atenderá aos princípios de transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.


I - (revogado);


II - (revogado)." (NR)


"Art. 22. ..................................................................................................................


I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação e a expansão da qualidade dos serviços e para a satisfação dos usuários, com observação das normas de referência editadas pela ANA;


II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nos contratos de prestação de serviços e nos planos municipais ou de prestação regionalizada de saneamento básico;


III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; e


IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos quanto a modicidade tarifária, por mecanismos que gerem eficiência e eficácia dos serviços e que permitam o compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usuários." (NR)


"Art. 23. A entidade reguladora, observadas as diretrizes determinadas pela ANA, editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços públicos de saneamento básico, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:


...........................................................................................................................................


XI - medidas de segurança, de contingência e de emergência, inclusive quanto a racionamento;


...........................................................................................................................................


XIII - procedimentos de fiscalização e de aplicação de sanções previstas nos instrumentos contratuais e na legislação do titular; e


XIV - diretrizes para a redução progressiva e controle das perdas de água.


§ 1º A regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico poderá ser delegada pelos titulares a qualquer entidade reguladora, e o ato de delegação explicitará a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas.


§ 1º-A. Nos casos em que o titular optar por aderir a uma agência reguladora em outro Estado da Federação, deverá ser considerada a relação de agências reguladoras de que trata o art. 4º-B da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e essa opção só poderá ocorrer nos casos em que:


I - não exista no Estado do titular agência reguladora constituída que tenha aderido às normas de referência da ANA;


II - seja dada prioridade, entre as agências reguladoras qualificadas, àquela mais próxima à localidade do titular; e


III - haja anuência da agência reguladora escolhida, que poderá cobrar uma taxa de regulação diferenciada, de acordo com a distância de seu Estado.


§ 1º-B. Selecionada a agência reguladora mediante contrato de prestação de serviços, ela não poderá ser alterada até o encerramento contratual, salvo se deixar de adotar as normas de referência da ANA ou se estabelecido de acordo com o prestador de serviços.


..........................................................................................................................................


§ 4º No estabelecimento de metas, indicadores e métodos de monitoramento, poderá ser utilizada a comparação do desempenho de diferentes prestadores de serviços." (NR)


"Art. 25-A. A ANA instituirá normas de referência para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico por seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras, observada a legislação federal pertinente."


"Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços, e, quando necessário, por outras formas adicionais, como subsídios ou subvenções, vedada a cobrança em duplicidade de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário, nos seguintes serviços:


I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos, conjuntamente;


II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, conforme o regime de prestação do serviço ou das suas atividades; e


III - de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, na forma de tributos, inclusive taxas, ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou das suas atividades.


...........................................................................................................................................


§ 2º Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários que não tenham capacidade de pagamento suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.


§ 3º As novas edificações condominiais adotarão padrões de sustentabilidade ambiental que incluam, entre outros procedimentos, a medição individualizada do consumo hídrico por unidade imobiliária, nos termos da Lei nº 13.312, de 12 de julho de 2016.


§ 4º Na hipótese de prestação dos serviços sob regime de concessão, as tarifas e preços públicos serão arrecadados pelo prestador diretamente do usuário, e essa arrecadação será facultativa em caso de taxas.


§ 5º Os prédios, edifícios e condomínios que foram construídos sem a individualização da medição até a entrada em vigor da Lei nº 13.312, de 12 de julho de 2016, ou em que a individualização for inviável, pela onerosidade ou por razão técnica, poderão instrumentalizar contratos especiais com os prestadores de serviços, nos quais serão estabelecidos as responsabilidades, os critérios de rateio e a forma de cobrança." (NR)


"Art. 30. Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e de cobrança dos serviços públicos de saneamento básico considerará os seguintes fatores:


................................................................................................................................." (NR)


"Art. 31. Os subsídios destinados ao atendimento de usuários determinados de baixa renda serão, dependendo da origem dos recursos:


I - (revogado);


II - tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária, ou fiscais, quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções; e


III - internos a cada titular ou entre titulares, nas hipóteses de prestação regionalizada." (NR)


"Art. 35. As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar:


I - (revogado);


II - as características dos lotes e as áreas que podem ser neles edificadas;


...........................................................................................................................................


IV - o consumo de água; e


V - a frequência de coleta.


§ 1º Na hipótese de prestação de serviço sob regime de delegação, a cobrança de taxas ou tarifas poderá ser realizada na fatura de consumo de outros serviços públicos, com a anuência da prestadora do serviço.


§ 2º A não proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço nos termos deste artigo, no prazo de 12 (doze) meses de vigência desta Lei, configura renúncia de receita e exigirá a comprovação de atendimento, pelo titular do serviço, do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observadas as penalidades constantes da referida legislação no caso de eventual descumprimento.


§ 3º Na hipótese de prestação sob regime de delegação, o titular do serviço deverá obrigatoriamente demonstrar a sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços ao longo dos estudos que subsidiaram a contratação desses serviços e deverá comprovar, no respectivo processo administrativo, a existência de recursos suficientes para o pagamento dos valores incorridos na delegação, por meio da demonstração de fluxo histórico e projeção futura de recursos." (NR)


"Art. 40. ..................................................................................................................


...........................................................................................................................................


II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas, respeitados os padrões de qualidade e continuidade estabelecidos pela regulação do serviço;


...........................................................................................................................................


V - inadimplemento, pelo usuário do serviço de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado, de forma que, em caso de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, a interrupção dos serviços deverá preservar as condições mínimas de manutenção da saúde dos usuários, de acordo com norma de regulação ou norma do órgão de política ambiental.


................................................................................................................................." (NR)


"Art. 42. ..................................................................................................................


..........................................................................................................................................


§ 5º A transferência de serviços de um prestador para outro será condicionada, em qualquer hipótese, à indenização dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados, nos termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, facultado ao titular atribuir ao prestador que assumirá o serviço a responsabilidade por seu pagamento." (NR)


"Art. 43. ..................................................................................................................


§ 1º A União definirá parâmetros mínimos de potabilidade da água.


§ 2º A entidade reguladora estabelecerá limites máximos de perda na distribuição de água tratada, que poderão ser reduzidos gradualmente, conforme se verifiquem avanços tecnológicos e maiores investimentos em medidas para diminuição desse desperdício." (NR)


"Art. 44. O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgotos sanitários, de efluentes gerados nos processos de tratamento de água e das instalações integrantes dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos considerará os requisitos de eficácia e eficiência, a fim de alcançar progressivamente os padrões estabelecidos pela legislação ambiental, ponderada a capacidade de pagamento das populações e usuários envolvidos.


§ 1º A autoridade ambiental competente assegurará prioridade e estabelecerá procedimentos simplificados de licenciamento para as atividades a que se refere ocaputdeste artigo, em função do porte das unidades, dos impactos ambientais esperados e da resiliência de sua área de implantação.


...........................................................................................................................................


§ 3º A agência reguladora competente estabelecerá metas progressivas para a substituição do sistema unitário pelo sistema separador absoluto, sendo obrigatório o tratamento dos esgotos coletados em períodos de estiagem, enquanto durar a transição." (NR)


"Art. 45. As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços.


...........................................................................................................................................


§ 3º A instalação hidráulica predial prevista no § 2º deste artigo constitui a rede ou tubulação que se inicia na ligação de água da prestadora e finaliza no reservatório de água do usuário.


§ 4º Quando disponibilizada rede pública de esgotamento sanitário, o usuário estará sujeito aos pagamentos previstos nocaputdeste artigo, sendo-lhe assegurada a cobrança de um valor mínimo de utilização dos serviços, ainda que a sua edificação não esteja conectada à rede pública.


§ 5º O pagamento de taxa ou de tarifa, na forma prevista nocaputdeste artigo, não isenta o usuário da obrigação de conectar-se à rede pública de esgotamento sanitário, e o descumprimento dessa obrigação sujeita o usuário ao pagamento de multa e demais sanções previstas na legislação, ressalvados os casos de reúso e de captação de água de chuva, nos termos do regulamento.


§ 6º A entidade reguladora ou o titular dos serviços públicos de saneamento básico deverão estabelecer prazo não superior a 1 (um) ano para que os usuários conectem suas edificações à rede de esgotos, onde disponível, sob pena de o prestador do serviço realizar a conexão mediante cobrança do usuário.


§ 7º A entidade reguladora ou o titular dos serviços públicos de saneamento básico deverá, sob pena de responsabilidade administrativa, contratual e ambiental, até 31 de dezembro de 2025, verificar e aplicar o procedimento previsto no § 6º deste artigo a todas as edificações implantadas na área coberta com serviço de esgotamento sanitário.


§ 8º O serviço de conexão de edificação ocupada por família de baixa renda à rede de esgotamento sanitário poderá gozar de gratuidade, ainda que os serviços públicos de saneamento básico sejam prestados mediante concessão, observado, quando couber, o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos.


§ 9º Para fins de concessão da gratuidade prevista no § 8º deste artigo, caberá ao titular regulamentar os critérios para enquadramento das famílias de baixa renda, consideradas as peculiaridades locais e regionais.


§ 10. A conexão de edificações situadas em núcleo urbano, núcleo urbano informal e núcleo urbano informal consolidado observará o disposto na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017.


§ 11. As edificações para uso não residencial ou condomínios regidos pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poderão utilizarse de fontes e métodos alternativos de abastecimento de água, incluindo águas subterrâneas, de reúso ou pluviais, desde que autorizados pelo órgão gestor competente e que promovam o pagamento pelo uso de recursos hídricos, quando devido.


§ 12. Para a satisfação das condições descritas no § 11 deste artigo, os usuários deverão instalar medidor para contabilizar o seu consumo e deverão arcar apenas com o pagamento pelo uso da rede de coleta e tratamento de esgoto na quantidade equivalente ao volume de água captado." (NR)


"Art. 46. ..................................................................................................................


Parágrafo único. Sem prejuízo da adoção dos mecanismos a que se refere ocaputdeste artigo, a ANA poderá recomendar, independentemente da dominialidade dos corpos hídricos que formem determinada bacia hidrográfica, a restrição ou a interrupção do uso de recursos hídricos e a prioridade do uso para o consumo humano e para a dessedentação de animais." (NR)


"Art. 46-A. (VETADO)."


"Art. 47. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá incluir a participação de órgãos colegiados de caráter consultivo, nacional, estaduais, distrital e municipais, em especial o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, assegurada a representação:


................................................................................................................................." (NR)


"Art. 48. ..................................................................................................................


..........................................................................................................................................


III - uniformização da regulação do setor e divulgação de melhores práticas, conforme o disposto na Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000;


...........................................................................................................................................


VII - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural, por meio da utilização de soluções compatíveis com as suas características econômicas e sociais peculiares;


..........................................................................................................................................


IX - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, considerados fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, porte populacional municipal, áreas rurais e comunidades tradicionais e indígenas, disponibilidade hídrica e riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;


...........................................................................................................................................


XII - redução progressiva e controle das perdas de água, inclusive na distribuição da água tratada, estímulo à racionalização de seu consumo pelos usuários e fomento à eficiência energética, ao reúso de efluentes sanitários e ao aproveitamento de águas de chuva, em conformidade com as demais normas ambientais e de saúde pública;


XIII - estímulo ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento de equipamentos e métodos economizadores de água;


XIV - promoção da segurança jurídica e da redução dos riscos regulatórios, com vistas a estimular investimentos públicos e privados;


XV - estímulo à integração das bases de dados;


XVI - acompanhamento da governança e da regulação do setor de saneamento; e


XVII - prioridade para planos, programas e projetos que visem à implantação e à ampliação dos serviços e das ações de saneamento básico integrado, nos termos desta Lei.


Parágrafo único. As políticas e ações da União de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate e erradicação da pobreza, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de relevante interesse social direcionadas à melhoria da qualidade de vida devem considerar a necessária articulação, inclusive no que se refere ao financiamento e à governança, com o saneamento básico." (NR)


"Art. 48-A. Em programas habitacionais públicos federais ou subsidiados com recursos públicos federais, o sistema de esgotamento sanitário deverá ser interligado à rede existente, ressalvadas as hipóteses do § 4º do art. 11-B desta Lei."


"Art. 49. ..................................................................................................................


I - contribuir para o desenvolvimento nacional, a redução das desigualdades regionais, a geração de emprego e de renda, a inclusão social e a promoção da saúde pública;


II - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e à ampliação dos serviços e das ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda, incluídos os núcleos urbanos informais consolidados, quando não se encontrarem em situação de risco;


...........................................................................................................................................


IV - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às populações rurais e às pequenas comunidades;


...........................................................................................................................................


XII - promover educação ambiental destinada à economia de água pelos usuários;


XIII - promover a capacitação técnica do setor;


XIV - promover a regionalização dos serviços, com vistas à geração de ganhos de escala, por meio do apoio à formação dos blocos de referência e à obtenção da sustentabilidade econômica financeira do bloco;


XV - promover a concorrência na prestação dos serviços; e


XVI - priorizar, apoiar e incentivar planos, programas e projetos que visem à implantação e à ampliação dos serviços e das ações de saneamento integrado, nos termos desta Lei." (NR)


"Art. 50. ..................................................................................................................


I - ............................................................................................................................


a) desempenho do prestador na gestão técnica, econômica e financeira dos serviços; e


b) eficiência e eficácia na prestação dos serviços públicos de saneamento básico;


II - à operação adequada e à manutenção dos empreendimentos anteriormente financiados com os recursos mencionados nocaputdeste artigo;


III - à observância das normas de referência para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico expedidas pela ANA;


IV - ao cumprimento de índice de perda de água na distribuição, conforme definido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;


V - ao fornecimento de informações atualizadas para o Sinisa, conforme critérios, métodos e periodicidade estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Regional;


VI - à regularidade da operação a ser financiada, nos termos do inciso XIII docaputdo art. 3º desta Lei;


VII - à estruturação de prestação regionalizada;


VIII - à adesão pelos titulares dos serviços públicos de saneamento básico à estrutura de governança correspondente em até 180 (cento e oitenta) dias contados de sua instituição, nos casos de unidade regional de saneamento básico, blocos de referência e gestão associada; e


IX - à constituição da entidade de governança federativa no prazo estabelecido no inciso VIII docaputdeste artigo.


§ 1º Na aplicação de recursos não onerosos da União, serão priorizados os investimentos de capital que viabilizem a prestação de serviços regionalizada, por meio de blocos regionais, quando a sua sustentabilidade econômico-financeira não for possível apenas com recursos oriundos de tarifas ou taxas, mesmo após agrupamento com outros Municípios do Estado, e os investimentos que visem ao atendimento dos Municípios com maiores déficits de saneamento cuja população não tenha capacidade de pagamento compatível com a viabilidade econômico-financeira dos serviços.


...........................................................................................................................................


§ 5º No fomento à melhoria da prestação dos serviços públicos de saneamento básico, a União poderá conceder benefícios ou incentivos orçamentários, fiscais ou creditícios como contrapartida ao alcance de metas de desempenho operacional previamente estabelecidas.


...........................................................................................................................................


§ 8º A manutenção das condições e do acesso aos recursos referidos nocaputdeste artigo dependerá da continuidade da observância dos atos normativos e da conformidade dos órgãos e das entidades reguladoras ao disposto no inciso III docaputdeste artigo.


§ 9º A restrição de acesso a recursos públicos federais e a financiamentos decorrente do descumprimento do inciso III docaputdeste artigo não afetará os contratos celebrados anteriormente à sua instituição e as respectivas previsões de desembolso.


§ 10. O disposto no inciso III docaputdeste artigo não se aplica às ações de saneamento básico em:


I - áreas rurais;


II - comunidades tradicionais, incluídas áreas quilombolas; e


III - terras indígenas.


§ 11. A União poderá criar cursos de capacitação técnica dos gestores públicos municipais, em consórcio ou não com os Estados, para a elaboração e implementação dos planos de saneamento básico.


§ 12. (VETADO)." (NR)


"Art. 52. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento Regional:


I - o Plano Nacional de Saneamento Básico, que conterá:


...........................................................................................................................................


c) a proposição de programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas da política federal de saneamento básico, com identificação das fontes de financiamento, de forma a ampliar os investimentos públicos e privados no setor;


............................................................................................................................................


§ 1º O Plano Nacional de Saneamento Básico deverá:


...........................................................................................................................................


III - contemplar programa específico para ações de saneamento básico em áreas rurais;


IV - contemplar ações específicas de segurança hídrica; e


V - contemplar ações de saneamento básico em núcleos urbanos informais ocupados por populações de baixa renda, quando estes forem consolidados e não se encontrarem em situação de risco.


...........................................................................................................................................


§ 3º A União estabelecerá, de forma subsidiária aos Estados, blocos de referência para a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico." (NR)


"Art. 53. ..................................................................................................................


§ 1º As informações do Sinisa são públicas, gratuitas, acessíveis a todos e devem ser publicadas na internet, em formato de dados abertos.


...........................................................................................................................................


§ 3º Compete ao Ministério do Desenvolvimento Regional a organização, a implementação e a gestão do Sinisa, além do estabelecimento dos critérios, dos métodos e da periodicidade para o preenchimento das informações pelos titulares, pelas entidades reguladoras e pelos prestadores dos serviços e para a auditoria própria do sistema.


§ 4º A ANA e o Ministério do Desenvolvimento Regional promoverão a interoperabilidade do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos (SNIRH) com o Sinisa.


§ 5º O Ministério do Desenvolvimento Regional dará ampla transparência e publicidade aos sistemas de informações por ele geridos e considerará as demandas dos órgãos e das entidades envolvidos na política federal de saneamento básico para fornecer os dados necessários ao desenvolvimento, à implementação e à avaliação das políticas públicas do setor.


§ 6º O Ministério do Desenvolvimento Regional estabelecerá mecanismo sistemático de auditoria das informações inseridas no Sinisa.


§ 7º Os titulares, os prestadores de serviços públicos de saneamento básico e as entidades reguladoras fornecerão as informações a serem inseridas no Sinisa." (NR)


"Art. 53-A. Fica criado o Comitê Interministerial de Saneamento Básico (Cisb), colegiado que, sob a presidência do Ministério do Desenvolvimento Regional, tem a finalidade de assegurar a implementação da política federal de saneamento básico e de articular a atuação dos órgãos e das entidades federais na alocação de recursos financeiros em ações de saneamento básico.


Parágrafo único. A composição do Cisb será definida em ato do Poder Executivo federal."


"Art. 53-B. Compete ao Cisb:


I - coordenar, integrar, articular e avaliar a gestão, em âmbito federal, do Plano Nacional de Saneamento Básico;


II - acompanhar o processo de articulação e as medidas que visem à destinação dos recursos para o saneamento básico, no âmbito do Poder Executivo federal;


III - garantir a racionalidade da aplicação dos recursos federais no setor de saneamento básico, com vistas à universalização dos serviços e à ampliação dos investimentos públicos e privados no setor;


IV - elaborar estudos técnicos para subsidiar a tomada de decisões sobre a alocação de recursos federais no âmbito da política federal de saneamento básico; e


V - avaliar e aprovar orientações para a aplicação dos recursos federais em saneamento básico."


"Art. 53-C. Regimento interno disporá sobre a organização e o funcionamento do Cisb."


"Art. 53-D. Fica estabelecida como política federal de saneamento básico a execução de obras de infraestrutura básica de esgotamento sanitário e abastecimento de água potável em núcleos urbanos formais, informais e informais consolidados, passíveis de serem objeto de Regularização Fundiária Urbana (Reurb), nos termos da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, salvo aqueles que se encontrarem em situação de risco.


Parágrafo único. Admite-se, prioritariamente, a implantação e a execução das obras de infraestrutura básica de abastecimento de água e esgotamento sanitário mediante sistema condominial, entendido como a participação comunitária com tecnologias apropriadas para produzir soluções que conjuguem redução de custos de operação e aumento da eficiência, a fim de criar condições para a universalização."


Art. 8ºA Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 1º Fica a União autorizada a participar de fundo que tenha por finalidade exclusiva financiar serviços técnicos profissionais especializados, com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado.


Parágrafo único. (Revogado)." (NR)


"Art. 2º ....................................................................................................................


...........................................................................................................................................


§ 3º .........................................................................................................................


...........................................................................................................................................


II - por doações de qualquer natureza, inclusive de Estados, do Distrito Federal, de Municípios, de outros países, de organismos internacionais e de organismos multilaterais;


III - pelo reembolso de valores despendidos pelo agente administrador e pelas bonificações decorrentes da contratação dos serviços de que trata o art. 1º desta Lei;


...........................................................................................................................................


V - pelos recursos derivados de alienação de bens e direitos, ou de publicações, material técnico, dados e informações; e


VI - por outros recursos definidos em lei.


§ 4º .........................................................................................................................


I - as atividades e os serviços técnicos necessários à estruturação e ao desenvolvimento das concessões e das parcerias público-privadas passíveis de contratação no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado;


I-A - os serviços de assistência técnica a serem financiados pelo fundo;


I-B - o apoio à execução de obras;


...........................................................................................................................................


III-A - as regras de participação do fundo nas modalidades de assistência técnica apoiadas;


IV - o chamamento público para verificar o interesse dos entes federativos, em regime isolado ou consorciado, em realizar concessões e parcerias público-privadas, exceto em condições específicas a serem definidas pelo Conselho de Participação no fundo a que se refere o art. 4º desta Lei;


...........................................................................................................................................


VI - as sanções aplicáveis na hipótese de descumprimento dos termos pactuados com os beneficiários;


VII - a contratação de instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução de suas finalidades; e


VIII - a contratação de serviços técnicos especializados.


...........................................................................................................................................


§ 10. O chamamento público de que trata o inciso IV do § 4º deste artigo não se aplica à hipótese de estruturação de concessões de titularidade da União, permitida a seleção dos empreendimentos diretamente pelo Conselho de Participação no fundo de que trata o art. 4º desta Lei.


§ 11. Os recursos destinados à assistência técnica relativa aos serviços públicos de saneamento básico serão segregados dos demais e não poderão ser destinados para outras finalidades do fundo." (NR)


Art. 9º A Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 1º ....................................................................................................................


...........................................................................................................................................


§ 4º Aplicam-se aos convênios de cooperação, no que couber, as disposições desta Lei relativas aos consórcios públicos." (NR)


"Art. 8º ...................................................................................................................


§ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.


................................................................................................................................" (NR)


"Art. 11. ..................................................................................................................


..........................................................................................................................................


§ 2º A retirada ou a extinção de consórcio público ou convênio de cooperação não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos, cuja extinção dependerá do pagamento das indenizações eventualmente devidas." (NR)


"Art. 13. ..................................................................................................................


...........................................................................................................................................


§ 6º (Revogado).


..........................................................................................................................................


§ 8º Os contratos de prestação de serviços públicos de saneamento básico deverão observar o art. 175 da Constituição Federal, vedada a formalização de novos contratos de programa para esse fim." (NR)


Art. 10.O § 1º do art. 1º da Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:


"Art. 1º ....................................................................................................................


§ 1º .........................................................................................................................


...........................................................................................................................................


III - às unidades regionais de saneamento básico definidas pela Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.


................................................................................................................................." (NR)


Art. 11. A Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 19. ..................................................................................................................


...........................................................................................................................................


XIX - periodicidade de sua revisão, observado o período máximo de 10 (dez) anos.


................................................................................................................................." (NR)


"Art. 54. A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos deverá ser implantada até 31 de dezembro de 2020, exceto para os Municípios que até essa data tenham elaborado plano intermunicipal de resíduos sólidos ou plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e que disponham de mecanismos de cobrança que garantam sua sustentabilidade econômico-financeira, nos termos do art. 29 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para os quais ficam definidos os seguintes prazos:


I - até 2 de agosto de 2021, para capitais de Estados e Municípios integrantes de Região Metropolitana (RM) ou de Região Integrada de Desenvolvimento (Ride) de capitais;


II - até 2 de agosto de 2022, para Municípios com população superior a 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010, bem como para Municípios cuja mancha urbana da sede municipal esteja situada a menos de 20 (vinte) quilômetros da fronteira com países limítrofes;


III - até 2 de agosto de 2023, para Municípios com população entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010; e


IV - até 2 de agosto de 2024, para Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes no Censo 2010.


§ 1º (VETADO).


§ 2º Nos casos em que a disposição de rejeitos em aterros sanitários for economicamente inviável, poderão ser adotadas outras soluções, observadas normas técnicas e operacionais estabelecidas pelo órgão competente, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais." (NR)


Art. 12. Fica autorizada a transformação, sem aumento de despesa, por ato do Poder Executivo federal, de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) com valores remuneratórios totais correspondentes a:


I - 4 (quatro) Cargos Comissionados de Gerência Executiva (CGE), dos quais:


a) 2 (dois) CGE I; e


b) 2 (dois) CGE III;


II - 12 (doze) Cargos Comissionados Técnicos (CCT) V; e


III - 10 (dez) Cargos Comissionados Técnicos (CCT) II.


Art. 13. Decreto disporá sobre o apoio técnico e financeiro da União à adaptação dos serviços públicos de saneamento básico às disposições desta Lei, observadas as seguintes etapas:


I - adesão pelo titular a mecanismo de prestação regionalizada;


II - estruturação da governança de gestão da prestação regionalizada;


III - elaboração ou atualização dos planos regionais de saneamento básico, os quais devem levar em consideração os ambientes urbano e rural;


IV - modelagem da prestação dos serviços em cada bloco, urbano e rural, com base em estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental (EVTEA);


V - alteração dos contratos de programa vigentes, com vistas à transição para o novo modelo de prestação;


VI - licitação para concessão dos serviços ou para alienação do controle acionário da estatal prestadora, com a substituição de todos os contratos vigentes.


§ 1º Caso a transição referida no inciso V docaputdeste artigo exija a substituição de contratos com prazos distintos, estes poderão ser reduzidos ou prorrogados, de maneira a convergir a data de término com o início do contrato de concessão definitivo, observando-se que:


I - na hipótese de redução do prazo, o prestador será indenizado na forma do art. 37 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; e


II - na hipótese de prorrogação do prazo, proceder-se-á, caso necessário, à revisão extraordinária, na forma do inciso II docaputdo art. 38 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.


§ 2º O apoio da União será condicionado a compromisso de conclusão das etapas de que trata ocaputdeste artigo pelo titular do serviço, que ressarcirá as despesas incorridas em caso de descumprimento desse compromisso.


§ 3º Na prestação dos serviços públicos de saneamento básico, os Municípios que obtiverem a aprovação do Poder Executivo, nos casos de concessão, e da respectiva Câmara Municipal, nos casos de privatização, terão prioridade na obtenção de recursos públicos federais para a elaboração do plano municipal de saneamento básico.


§ 4º Os titulares que elegerem entidade de regulação de outro ente federativo terão prioridade na obtenção de recursos públicos federais para a elaboração do plano municipal de saneamento básico.


Art. 14. Em caso de alienação de controle acionário de empresa pública ou sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos de saneamento básico, os contratos de programa ou de concessão em execução poderão ser substituídos por novos contratos de concessão, observando-se, quando aplicável, o Programa Estadual de Desestatização.


§ 1º Caso o controlador da empresa pública ou da sociedade de economia mista não manifeste a necessidade de alteração de prazo, de objeto ou de demais cláusulas do contrato no momento da alienação, ressalvado o disposto no § 1º do art. 11-B da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, fica dispensada anuência prévia da alienação pelos entes públicos que formalizaram o contrato de programa.


§ 2º Caso o controlador da empresa pública ou da sociedade de economia mista proponha alteração de prazo, de objeto ou de demais cláusulas do contrato de que trata este artigo antes de sua alienação, deverá ser apresentada proposta de substituição dos contratos existentes aos entes públicos que formalizaram o contrato de programa.


§ 3º Os entes públicos que formalizaram o contrato de programa dos serviços terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do recebimento da comunicação da proposta de que trata o § 2º deste artigo, para manifestarem sua decisão.


§ 4º A decisão referida no § 3º deste artigo deverá ser tomada pelo ente público que formalizou o contrato de programa com as empresas públicas e sociedades de economia mista.


§ 5º A ausência de manifestação dos entes públicos que formalizaram o contrato de programa no prazo estabelecido no § 3º deste artigo configurará anuência à proposta de que trata o § 2º deste artigo.


§ 6º (VETADO).


§ 7º (VETADO).


Art. 15. A competência de que trata o § 3º do art. 52 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, somente será exercida caso as unidades regionais de saneamento básico não sejam estabelecidas pelo Estado no prazo de 1 (um) ano da publicação desta Lei.


Art. 16. (VETADO).


Art. 17. Os contratos de concessão e os contratos de programa para prestação dos serviços públicos de saneamento básico existentes na data de publicação desta Lei permanecerão em vigor até o advento do seu termo contratual.


Parágrafo único. (VETADO).


Art. 18. Os contratos de parcerias público-privadas ou de subdelegações que tenham sido firmados por meio de processos licitatórios deverão ser mantidos pelo novo controlador, em caso de alienação de controle de empresa estatal ou sociedade de economia mista.


Parágrafo único. As parcerias público-privadas e as subdelegações previstas neste artigo serão mantidas em prazos e condições pelo ente federativo exercente da competência delegada, mediante sucessão contratual direta.


Art. 19. Os titulares de serviços públicos de saneamento básico deverão publicar seus planos de saneamento básico até 31 de dezembro de 2022, manter controle e dar publicidade sobre o seu cumprimento, bem como comunicar os respectivos dados à ANA para inserção no Sinisa.


Parágrafo único. Serão considerados planos de saneamento básico os estudos que fundamentem a concessão ou a privatização, desde que contenham os requisitos legais necessários.


Art. 20. (VETADO).


Art. 21. (VETADO).


Art. 22. (VETADO).


Art. 23. Revogam-se:


I - o § 2º do art. 4º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000;


II - o § 1º (antigo parágrafo único) do art. 3º da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003;


III - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005:


a) o § 1º do art. 12;


b) o § 6º do art. 13;


IV - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007:


a) os §§ 1º e 2º do art. 10;


b) os arts. 14, 15 e 16;


c) os incisos I e II docaputdo art. 21;


d) o inciso I docaputdo art. 31;


e) o inciso I docaputdo art. 35;


V - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017:


a) o parágrafo único do art. 1º;


b) o § 3º do art. 4º.


Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 15 de julho de 2020; 199 o da Independência e 132 o da República.


JAIR MESSIAS BOLSONARO


André Luiz de Almeida Mendonça


Paulo Guedes


Tarcisio Gomes de Freitas


Ricardo de Aquino Salles


Rogério Marinho


O prazo estabelecido pelo Novo Marco para que a cobrança da taxa ou tarifa seja implementada ficou definido – em caráter de obrigatoriedade – para 15 de julho de 2021. Nos parágrafos abaixo, será brevemente explicado sobre o que é a taxa de lixo e suas formas de cobrança.


O Novo Marco do Saneamento foi sancionado pelo Governo Federal em meados de julho de 2020 e trouxe consigo importantes inovações legais. Dentre as previsões da nova legislação, está a cobrança de taxa ou tarifa de lixo pelos municípios brasileiros que ainda não a dispõem. A intenção da cobrança prevê o aumento da capacidade econômica dos serviços de manejo de resíduos sólidos nos municípios.


O que o Novo Marco do Saneamento diz sobre a Taxa de Lixo?

Segundo o texto legal, a cobrança pública decorrente da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pode se dar por meio de taxa ou tarifa, conforme o regime de prestação do serviço ou das suas atividades.  


A redação do Novo Marco do Saneamento é expressa no sentido de que a ausência de proposição de instrumento de cobrança pelo serviço em questão, no prazo de 12 (doze) meses da vigência da Lei que o institui, configura renúncia de receita pelo ente. 


O art. 14 da Lei Complementar 101/2000 dispõe que, caso o município não estabeleça a devida cobrança no prazo legal, a renúncia de receita deverá ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deveria ser iniciada sua vigência e nos dois seguintes, atendendo às demais disposições legais estabelecidas. Do mesmo modo, serão observadas as penalidades constantes na mesma Lei Complementar 101/2000 em caso de descumprimento da instituição da cobrança.


Nos casos de prestação do referido serviço sob regime de delegação, a administração municipal deverá obrigatoriamente demonstrar a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços ao longo dos estudos que subsidiaram a sua contratação. Deverá, ainda, comprovar a existência de recursos suficientes para o pagamento dos valores incorridos na delegação do serviço, através de demonstração de fluxo histórico e projeção futura de recursos.

Como deve funcionar a cobrança do serviço de Taxa de Lixo pelos municípios?

Conforme já mencionado acima, a cobrança pela prestação do serviço será em forma de taxa ou tarifa.


Nos casos de prestação do serviço na modalidade de delegação a terceiro, a cobrança poderá ser realizada diretamente na fatura de consumo de outros serviços públicos, com a anuência da prestadora contratada do serviço.


Vale destacar que a cobrança pelo serviço de manejo de resíduos urbanos tem como finalidade assegurar maior eficiência econômica em sua prestação. Ela visa, em outras palavras, apoiar e melhorar as condições financeiras dos municípios brasileiros na prestação do serviço em específico.


Para instituir a referida cobrança, os gestores municipais devem ponderar sobre as especificidades territoriais e o serviço de limpeza urbana de suas cidades.


Como calcular a Taxa do Lixo?

A instituição e cobrança por tais serviços deverá levar em consideração a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, critérios que podem ser implementados de forma isolada ou combinada. Também poderão ser considerados para os fins da cobrança pelo serviço:


 as características dos lotes e as áreas que podem ser neles edificadas;

 o consumo de água;

 a frequência de coleta.

A fixação dos critérios para a cobrança pelo serviço de manejo de resíduos urbanos ficou a cargo da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA).


Quanto aos subsídios a usuários determinados de baixa renda, a lei estabelece que serão, dependendo da origem dos recursos:


tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária, ou;

fiscais, quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções. Além disso, nas hipóteses de prestação regionalizada do serviço, tais subsídios serão internos a cada titular ou entre titulares.