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segunda-feira, 19 de dezembro de 2022
A Politica Brasileira não é para amadores<<>. Integrantes do PT falam em abandonar PEC do Lula para não ceder à pressão de Lira <<>. Outra saída diante da situação <<>. É O Presidente Lula procurar outra legenda no caso PSB <<>> Integrantes do PT falam em abandonar PEC do Lula para não ceder à pressão de Lira <<>>
domingo, 18 de dezembro de 2022
COPA DO MUNDO/22 <<> Uma Historia merecida no registro do Blog<<>> VAMOS ARGENTINA!". Dedicação, Foco, Messi marcou dois gols e depois 4 a2 nos pênaltis parabéns a equipe Tri Campeã ARGENTINA
RENATO SANTOS 18/12/2022 Dedicação, foco, uma lição que a equipe da Argentina nos deixou nessa copa de 2022, Qatar (AP) - A carreira única de Lionel Messi está completa. O craque argentino é finalmente campeão da Copa do Mundo.
Messi marcou dois gols e depois outro em um pênalti quando a Argentina venceu a França por 4 a 2 nos pênaltis depois de um empate por 3 a 3 no domingo para conquistar o terceiro título da Copa do Mundo, apesar de Kylian Mbappé marcar o primeiro hat-trick em uma final em 56 anos.
Agora não há debate. Messi está definitivamente no panteão dos maiores jogadores de futebol de todos os tempos, ao lado de Pelé - um recordista de três vezes campeão da Copa do Mundo do Brasil - e Diego Maradona, o falecido grande argentino com quem Messi foi tantas vezes comparado.
Messi conseguiu o que Maradona fez em 1986 e dominou uma Copa do Mundo para a Argentina. A tocha um dia passará para Mbappé, cujos gols tardios iluminaram uma das finais mais dramáticas dos 92 anos de história do torneio e imitaram o hat-trick de Geoff Hurst pela Inglaterra em 1966, mas ainda não.
"Vamos, Argentina!" Messi rugiu em um microfone no campo nas comemorações pós-jogo depois de jogar em uma partida recorde de 26 Copas do Mundo.
Messi esteve em forma cintilante desde o início, colocando a Argentina em vantagem de pênalti e fazendo parte do gol de Angel Di Maria que fez 2 a 0 aos 36 minutos.
Mbappé, por outro lado, foi anônimo até marcar dois gols em um intervalo de 97 segundos - um de pênalti, o outro um voleio de dentro da área - para levar o jogo para a prorrogação.
Messi marcou seu segundo gol aos 108 minutos, deixando a Argentina à beira do título mais uma vez, mas ainda houve tempo para outro pênalti de Mbappé para levar o emocionante jogo para um pênalti.
Gonzalo Montiel marcou o pênalti depois que Kingsley Coman teve uma tentativa defendida pela goleira argentina Emi Martinez e Aurelien Tchouameni perdeu para a França.
"Este é o meu sonho", disse Martinez.
A série de quatro vitórias consecutivas da Europa na Copa do Mundo chegou ao fim. O último campeão sul-americano foi o Brasil, e isso também foi na Ásia – quando Japão e Coreia do Sul sediaram o torneio em 2002.
A Argentina ganhou seus títulos anteriores da Copa do Mundo em 1978 e 1986. No Catar, o país garantiu a vitória na Copa América do ano passado, seu primeiro grande troféu desde 1993.
É o clímax da carreira internacional de Messi, que pode ainda não ter acabado aos 35 anos, porque ele está jogando tão bem quanto sempre. Afinal, ele terminou a Copa do Mundo com sete gols, um atrás dos oito de Mbappé.
Foi o final, também, para uma Copa do Mundo única – a primeira a ser disputada no Oriente Médio e no mundo árabe.
Para a Fifa e os organizadores do Catar, uma final entre duas grandes nações do futebol e os dois melhores jogadores do mundo representou uma maneira perfeita de coroar um torneio repleto de controvérsias desde a votação envolta em escândalos em 2010 para dar o evento a um pequeno emirado árabe.
O escrutínio de anos desde então se concentrou na mudança de datas do tradicional período de junho-julho para novembro-dezembro, fortes críticas à forma como os trabalhadores migrantes foram tratados e, em seguida, o desconforto em levar o maior evento do futebol para uma nação onde os atos homossexuais são ilegais.
No domingo, havia uma narrativa em jogo para a maioria das pessoas: Messi poderia fazer isso?
Ele poderia, apesar de Mbappé, de 23 anos - companheiro de Messi no Paris Saint-Germain - fazer tudo o que pudesse para imitar Pelé vencendo suas duas primeiras Copas do Mundo.
Messi se tornou o primeiro jogador a marcar na fase de grupos e em cada uma das oitavas de final em uma única Copa do Mundo.
Desde a impensável derrota da Argentina por 2 a 1 para a Arábia Saudita em seu jogo de abertura do grupo, Messi tem sido um homem em uma missão - abraçando a responsabilidade de liderar sua seleção nacional em sua última Copa do Mundo e jogando no espírito de Maradona, unindo suas habilidades deslumbrantes com agressividade raramente vista.
Maradona nunca marcou em uma final, no entanto. Messi tem, permitindo-lhe apagar memórias de sua única outra final de Copa do Mundo - em 2014, quando a Argentina perdeu para a Alemanha por 1 a 0 e Messi desperdiçou uma grande chance no segundo tempo.
Naquela noite, no Maracanã, Messi olhou para o troféu dourado da Copa do Mundo que lhe escapou.
Oito anos depois, ele a elevará no maior momento de uma carreira como nenhuma outra.
Cobertura da Copa do Mundo AP: https://apnews.com/hub/world-cup e https://twitter.com/AP_Sports
sábado, 17 de dezembro de 2022
Janja indica e veta nomes para a equipe de Lula<<>> A socióloga e futura primeira-dama, Rosângela da Silva, 56 anos,<>> Esposa preocupada <><>> Com a imagem do presidente<<>>Janja vetou o anúncio do deputado Pedro Paulo (PSD-RJ) para o Ministério do Turismo.
RENATO SANTOS 17/12/2022 Cabe ao papel da imprensa informar os passos da futura primeira dama do Brasil, ela é a figura mas importante da vida de uma Nação dividida, seria interessando criar um canal do YouTube da mesma e manter o contato com seus leitores.
A socióloga e futura primeira-dama, Rosângela da Silva, 56 anos, conhecida como Janja, tem participado ativamente das negociações para a montagem do 3º governo do seu marido, o presidente eleito Luiz Inácio Lula da Silva (PT), 77 anos. Em ao menos 3 vezes ela influenciou na montagem de ministérios, com argumentos sobre o que considera impróprio ou que possam causar danos de imagem à futura gestão.
Ela esta correta, tm que cuidar do futuro da imagem do presidente, pois ele também tem inimigos, traidores, e pessoas falsas, que só querem ter vantagens politicas.
Janja vetou o anúncio do deputado Pedro Paulo (PSD-RJ) para o Ministério do Turismo. Ele foi indicado pelo seu partido, que já dava como certa a escolha. O presidente do PSD, Gilberto Kassab, e o prefeito do Rio, Eduardo Paes (PSD), tentam agora reverter a situação.
O motivo foi o histórico de agressões de Pedro Paulo contra sua ex-mulher Alexandra Marcondes Carvalho Teixeira. Em 2015, as revistas Época e Veja revelaram que o congressista havia agredido a então companheira mais de uma vez. O registro policial, segundo as reportagens, era de 2008.
Alexandra Teixeira disse em depoimento registrado na 1ª queixa, de 26 de dezembro de 2008, que ela e o então marido discutiram dentro do carro. Pedro Paulo a teria xingado e dado socos em seu corpo e rosto.
Na época em que o caso foi revelado, Pedro Paulo e Alexandra deram entrevistas. Ela defendeu o ex-marido ao dizer que ele nunca havia sido um “cara agressivo”. Ele, por sua vez, disse que havia sido um “episódio único” e que não tinha atitudes de violência.
No mesmo dia, porém, ele admitiu ter agredido Alexandra outra vez, em 2010. Disse ter cometido um erro porque ela havia descoberto uma traição. Pedro Paulo é hoje casado com a atriz Tatiana Infante.
Janja também atuou para emplacar um aliado na secretaria executiva do Ministério da Cultura. A cantora Margareth Menezes, que assumirá o comando da pasta, queria ter como secretário-executivo o ex-presidente da Fundação Palmares Zulu Araújo. Porém, o cargo ficara´com o secretário nacional de cultura do PT, Márcio Tavares.
Como também contou com o apoio de Janja na sua escolha, Menezes aceitou o pedido. De acordo com reportagem do jornal Folha de S. Paulo, Zulu deverá ser o chefe de gabinete da futura ministra.
Janja também tenta emplacar uma amiga com quem trabalhou na Itaipu Binacional para o Ministério da Mulher. Trata-se da professora paranaense e ex-diretora da estatal Maria Helena Guarezi, que foi coordenadora do Programa de Incentivo à Equidade de Gênero na empresa.
Lula delegou a Janja a escolha do nome para a pasta. A sinalização de uma possível indicação de Guarezi, no entanto, desagradou ao PT, que não a considera como representante de movimentos de mulheres ou movimentos sociais.
Procurada, a assessoria da futura primeira-dama disse ao Poder360 que quem define os indicados para ministérios é o presidente eleito, e não a futura primeira-dama.
A influência de Janja sobre as decisões de Lula é relatada por aliados desde a pré-campanha eleitoral. No início, houve estranhamento e reclamações. Segundo o Poder360 apurou, no entanto, ela ganhou espaço e respeito no partido. Suas opiniões também são muito consideradas por Lula.
Na 3ª feira (13.dez.2022), por exemplo, o ex-ministro e futuro presidente do BNDES, Aloizio Mercadante, disse que “pela 1ª vez na história, tivemos uma primeira-dama tão participativa”. Em evento de encerramento dos trabalhos do governo de transição, disse que a futura primeira-dama foi “uma militante fundamental em todo o processo”.
Em entrevista ao programa Fantástico, da TV Globo, em 13 de novembro, Janja disse não se incomodar com as críticas ao seu “jeito atuante” na campanha eleitoral.
“Sinceramente, não me incomodei com isso. Porque a opinião que importava para mim nesse momento da campanha era do meu marido. Se era importante para ele eu estar fazendo algumas coisas e estar do lado dele. E eu trouxe para mim esse papel de cuidar mesmo dele, de preservá-lo, até de segurança”, disse Janja na época.
Senõr, graciais por este nuevo dia >>> Que nunca me falta tu luz.<<>> Não sejamos palhas no fogareiros <<>> Temosa chance de mudar o Brasil<<>. Fazendo do súplicas a Deus e reconhecendo os seus atributos o nascimento de JESUS CRISTO o soberano Senhor do Universo <<>> dando Graças e Glória ao seu nascimento nos dias 17 e 18 de Dezembro<<>> Local Primeira Igreja Presbiteriana Conservadora de Guarulhos às 19:00 horas entrada franca
RENATO SANTOS 17/12/2022 O que é o Natal para você? Vamos entender de uma vez para todas o verdadeiro espírito de natal. NUM PAÍS MERGULHADO na Falta de confiança no governo da chamada esquerda, na JUSTIÇA e nos politicos de duas linhas esquerda e direita, precisamos dar um tempo para renovar as forças e seguir o caminho veio então mês de Dezembro e data especial NATAL, tirando as fakes news e erro de interpretação, você sabe o que significa essa celebração?
Se quisermos modificar a Nação com a chamada Intervenção tem que começar primeiramente por nós, se concertando com DEUS verdadeiramente,temos que aprender que sem Ele não somos nada apenas palha no meio do foguareiro
Para nós Cristãos tem um verdadeiro ensinamento, mas pra entender melhor o seu significado convido a você leitor do Blog a visitar uma Igreja Presbiteriana Conservadora na Escola Bíblica Dominical e vai aprender um dos ensinamentos de JESUS CRISTO, o seu nascimento.
O Natal é a celebração do nascimento de Jesus, o Salvador do mundo. Trata-se de um grande mistério. O Deus transcendente, tornou-se imanente; o soberano Senhor do universo fez-se servo; o Eterno entrou no tempo. Deus vestiu pele humana: sendo rico se fez pobre; sendo santo se fez pecado; sendo bendito foi feito maldição por nós. O apóstolo João, destacando tanto a divindade como a humanidade de Jesus, falou dele como o Verbo que se fez carne. Destacaremos, aqui algumas verdades importantes sobre o Verbo de Deus.
1. Os atributos do Verbo de Deus. O apóstolo João, no prólogo de seu evangelho (Jo 1.1), nos apresenta três características peculiares do Verbo: Primeiro, ele é eterno: “No princípio era o Verbo…”. Quando tudo começou o Verbo de Deus, a segunda Pessoa da Trindade, já existia e, existia desde toda a eternidade. Na verdade ele é o Pai da Eternidade. Segundo, ele é uma pessoa: “… e o Verbo estava com Deus…”. Estava face a face com Deus, em perfeita comunhão e sintonia com o Pai. O Verbo é co-igual, co-eterno e consubstancial com Deus Pai. Terceiro, ele é divino: “… e o Verbo era Deus”. O Verbo é uma Pessoa divina. Ele é Deus. Possui os atributos da divindade e realiza as mesmas obras que só Deus pode fazer, pois “todas as coisas foram feitas por ele e, sem ele, nada do que foi feito se fez” (Jo 1.3).
2. A encarnação do Verbo de Deus. O apóstolo João diz que o Verbo se fez carne e habitou entre nós. A segunda Pessoa da Trindade, o Verbo de Deus, criador do universo, se fez carne (Jo 1.14), esvaziou-se, deixou sua glória, veio ao mundo e tornou-se servo (Fp 2.6-8). O Verbo de Deus armou sua tenda entre os homens. Ele habitou entre nós. Foi em tudo semelhante a nós, exceto no pecado. Sofreu fome e sede. Suportou cansaço e fadiga. Gemeu, chorou e sangrou. Humilhou-se até à morte e morte de cruz. O Filho do Altíssimo, concebido pelo Espírito Santo no ventre de uma virgem, nasceu pobre, numa família pobre, em uma cidade pobre. Nasceu não num berço de ouro, mas num berço de palha. Cresceu não num palácio, mas numa carpintaria. Viveu não no fausto e no luxo, mas não tinha onde reclinar a cabeça. Escalou não os degraus da glória humana, mas desceu às profundezas da humilhação, sendo cuspido pelos homens e pregado numa rude cruz.
3. A manifestação do Verbo de Deus. O apóstolo João diz ainda que “vimos a sua glória, glória como do unigênito do Pai”. O Verbo encarnou-se para revelar-nos Deus. Jesus é a exegese de Deus. Nele habitou corporalmente toda a plenitude da divindade. Ele é a expressa imagem de Deus. A glória de Cristo é a mesma glória do Pai. Quem vê a Cristo, vê o Pai. Ele e o Pai são um. Jesus é o Deus-Homem, o Deus Emanuel, o Deus conosco. Sua encarnação foi um mistério. Sua vida foi um exemplo. Sua morte vicária foi o sacrifício perfeito. Sua ressurreição foi o selo da vitória. Sua segunda vinda será a consumação de todas as coisas. Cristo é o centro das Escrituras. Cristo é o centro da igreja. Cristo é o centro da história. Cristo é o centro da eternidade. Cristo é tudo em todos. Para ele convergem todas as coisas tanto no céu como na terra. Dele, por meio dele e para ele são todas as coisas. Cristo é a nossa vida, a nossa paz, a nossa alegria, a razão da nossa esperança. Devemos celebrar com alegria sua vinda ao mundo. Devemos confiar nele como nosso Salvador. Devemos nos sujeitar a ele como nosso Senhor. Devemos nos prostrar diante dele e adorá-lo como nosso grande Deus. Hoje é Natal. Devemos nos alegrar nele como os pastores de Belém. Devemos adorá-lo como os magos do Oriente. Devemos celebrá-lo como os anjos do céu. A Jesus, o Verbo de Deus, devemos tributar toda honra, glória e louvor, agora, e pelos séculos dos séculos!
TEXTO ESTRAÍDO DO PASTOR :Rev. Hernandes Dias Lopes Comentários: Renato Santos
quinta-feira, 15 de dezembro de 2022
Participem queremos a sua opinião<<>> Orçamento secreto é incompatível com democracia, afirma ministra Rosa Weber<<>> Graças a Deus alguém acordou no STF <<> Claro que é Inconstitucional não queremos orçamento secreto ( opinião do Blog ) alguém discorda ?
RENATO SANTOS 15/12/2022 Na opinião dos senhores leitores deste Blog, o orçamento secreto é contra a democracia? O que vocês acham?
A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Rosa Weber, apresentou, nesta quarta-feira (14), seu voto em quatro ações que questionam o orçamento secreto, uso de emendas de relator para incluir novas despesas no projeto de lei orçamentária da União. Para a ministra, a prática, por seu caráter anônimo, sem identificação do proponente, é incompatível com a Constituição.
O julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs 850, 851, 854 e 1014), iniciado na semana passada com as manifestações das partes e de terceiros interessados, foi retomado hoje pelo Plenário, com o voto da relatora. O exame da matéria prossegue amanhã (15).
Correção de erros
Entre os princípios constitucionais apontados como violados, a ministra Rosa Weber citou os da transparência, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.
Em seu voto, ela propõe que as leis orçamentárias de 2021 e de 2022 sejam interpretadas segundo a Constituição Federal, de forma que as emendas de relator geral do orçamento, designadas pelo classificador RP-9, sejam utilizadas apenas para a correção de erros e omissões. Fica vedado, assim, seu uso indevido, consistente na inclusão de novas despesas públicas ou programações no projeto de lei orçamentária anual da União.
Ela esta correta, esperamos que todos acompanham seu voto.
Regime democrático
De acordo com a relatora, a criação de novas despesas ou a ampliação de programações previstas na lei orçamentária caracteriza a utilização indevida dessa modalidade de emendas.
A seu ver, a validação de práticas administrativas ou legislativas que promovam segredo injustificado sobre a arrecadação de despesas e a destinação de recursos públicos é incompatível com a forma republicana e o regime democrático de governo.
A ministra lembrou que, em novembro de 2021, o STF havia determinado a suspensão da execução das emendas.
No mês seguinte, atendendo a pedido da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, que alegaram risco de paralisação de serviços, a execução foi autorizada.
Na ocasião, os presidentes das casas legislativas se comprometeram a dar publicidade às emendas. Apesar disso, 30% dos parlamentares não apresentaram nenhuma informação.
Entre os que prestaram informações, os dados, segundo a ministra, não satisfazem critérios mínimos de exatidão, integridade, segurança e confiabilidade. Em diversos casos, as ações são descritas em termos genéricos, sem identificação dos municípios beneficiados ou do órgão executor das despesas.
Grupo incógnito
Segundo os dados dos autos, as emendas do relator foram destinadas a um grupo restrito e incógnito de parlamentares.
A ministra observou que nem o Congresso Nacional nem o Ministério da Economia foram capazes de identificar, nos autos, os ordenadores das despesas registradas sob o classificador RP-9, as obras realizadas, os objetos adquiridos ou os programas beneficiados. Segundo ela, os fatos mostram a progressiva tomada do orçamento por integrantes da bancada de apoio ao governo.
“Balcanização”
Para a presidente do STF, o orçamento secreto deforma o equilíbrio financeiro entre a União, os estados e os municípios e prejudica a distribuição racional e técnica de recursos, com risco de paralisação de serviços. A prática também desequilibra o processo democrático, pois beneficia eleitoralmente determinados candidatos.
“A balcanização do orçamento, que deixa de atender a critérios objetivos de distribuição, leva à desestruturação de serviços e políticas públicas essenciais, cujo planejamento fica inviabilizado”, disse.
Leia a íntegra do voto da ministra Rosa Weber.
PR/CR//CF
Leia mais:
7/12/2022 - Orçamento secreto: Supremo começa julgamento da constitucionalidade das emendas de relator
Processo relacionado: ADPF 854
Processo relacionado: ADPF 1014
Processo relacionado: ADPF 850
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O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quarta-feira (7), quatro Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs 850, 851, 854 e 1014), de relatoria da ministra Rosa Weber (presidente), questionando o chamado orçamento secreto. Na sessão desta tarde, a ministra leu o relatório e, em seguida, partes, terceiros interessados e a Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentaram seus argumentos. Em razão do feriado do Dia da Justiça, nesta quinta-feira (8), o julgamento prosseguirá na próxima quarta-feira (14).
Prática escusa
Da tribuna, representantes dos partidos Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e Partido Verde (PV) afirmaram que o orçamento secreto é incompatível com a Constituição. De acordo com os partidos, essa prática é escusa e arbitrária e não tem nenhum critério socioeconômico. Outro argumento apresentado foi o de que a execução unilateral e secreta do orçamento configuraria um esquema ilícito desconectado dos objetivos públicos e orçamentários.
Transparência aperfeiçoada
O advogado-geral da União, Bruno Bianco, considera que a ação trata de questão interna do Congresso Nacional e, por esse motivo, não deve ser examinada pelo Supremo. Ele sustentou, ainda, que os instrumentos de controle de transparência da destinação de recursos por emendas parlamentares foram aperfeiçoados.
No mesmo sentido, a vice-procuradora-geral da República, Lindôra Araújo, ressaltou a necessidade de que o Orçamento da União tenha transparência, mas que, segundo informações, o Congresso Nacional já estaria atuando nesse sentido em relação às emendas de relator.
Emendas democráticas
Para o representante da Câmara dos Deputados, as emendas de relator estão previstas na Constituição e há controle e fiscalização de sua destinação. O advogado-geral do Senado Federal disse que as emendas são democráticas e que normas aprovadas pelo Congresso dão maior publicidade e transparência à destinação e à execução dos valores.
Na qualidade de terceiros interessados, representantes do Partido Novo, do Comitê Nacional do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), da Associação Contas Abertas, da Transparência Brasil e da Transparência Internacional – Brasil defenderam a inconstitucionalidade do orçamento secreto, em razão da falta de transparência da destinação de recursos. Segundo eles, a prática viola direitos políticos dos brasileiros, pois pode influenciar o resultado das eleições.
As ADPFs foram propostas pelos partidos Cidadania (ADPF 850), Partido Socialista Brasileiro (ADPF 851), PSOL (ADPF 854) e Partido Verde (ADPF 1014).
PR/CR//CF
SW Advogados Veja o que outras pessoas estão dizendo sobre este tópico: Abrir no LinkedIn<<> Supremo realizará o julgamento do Difal do ICMS em fevereiro de 2023
RENATO SANTOS 15/12/2022 Outro assunto que irei tratar aqui é sobre o DIfal, um termo técnico jurídico desconhecido de alguns dos brasileiros mas de tal importância, se ficar alguma duvida por procurar um especialista no direito tributário, mas sera debatido em fevereiro de 2023, ficou com alguma dúvida sobre o Difal do ICMS? Pruce um especialista em direito tributário da SW Advogados.
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Supremo realizará o julgamento do Difal do ICMS em fevereiro de 2023
Pauta para 2023. Após encontro com 15 governadores, na última segunda-feira, a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu que o julgamento do Difal do ICMS deve ocorrer no plenário físico da Corte ainda em fevereiro do próximo ano.
A discussão estava em ambiente virtual nas ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, porém, a ministra solicitou destaque dos casos. Na ocasião, o placar estava 5×3 para que a cobrança fosse feita apenas em 2023.
A reunião com governadores ocorreu na última segunda-feira (12/12) devido à preocupação fiscal dos mesmos já que devem ter perdas em torno de R$ 11,9 bilhões de arrecadação para os Estados caso ocorre o entendimento de que o Difal do ICMS deve respeitar as anterioridades nonagesimal e anual.
O que o está envolvido no julgamento do Difal do ICMS
A discussão em torno do Difal do ICMS está relacionada ao que é cobrado em operações envolvendo mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto em outros Estados. Nesse modelo, o fornecedor do bem ou serviço é responsável por recolher todo o imposto e repassar ao Estado do consumidor final o Difal do ICMS. Ou seja, a diferença entre a alíquota interna do Estado de origem e a alíquota interestadual.
Dentro dessa discussão, conforme abordado anteriormente nesta matéria, o STF vai avaliar se a lei complementar que regulamentou a cobrança necessita verificar as anterioridades nonagesimal e anual para começar a produzir efeitos. Refere-se à LC 190/22, publicada em 5 de janeiro de 2022.
Tendo como pano de fundo a votação em plenário virtual, que foi encerrada após o pedido de destaque, quatro ministros concordaram com o entendimento de Edson Fachin (formando maioria provisória), que avaliou que a lei corresponde à instituição ou majoração de tributo e que deve observar as duas anterioridades. Isso, na prática, autoriza a cobrança a partir de 2023.
Marketing Digital <<>> Responda você sabe o que é? Temos radicais, da direita, da esquerda<<>> STF, TCU, Governo Federal <<>. tem uma visão errada do BLOG, mantido pelo GOOGLE, a aqui não se aceita as chamadas fake news<<>> Pois seguimos a Legislação Norte Americana do Estado da California ,Estados Unidos<<>> Você sabe qual serventia do Blog? <<>> Se você respondeu fake news, desculpa tu é ignorante <<>> Ou alienado<<>> SAIBA POR QUE NÃO USAMOS FAKE NEWS<<>
RENATO SANTOS 15/12/2022 Bom dia, quinta feira abençoada por DEUS e guiada por Cristo Jesus, muitas pessoas tem uma visão errada do BLOG, mantido pelo GOOGLE, a aqui não se aceita as chamadas faike news pois segue a Legislação Norte Americana do Estado da California ,Estados Unidos, o trabalho do blogueiro é árduo e os resultados são lentos, mas a responsabilidade é maior, diferente de outras plataformas digitais ,não tem convênio médico, direitos trabalhistas, além de outros vive dos click e não tem férias, nem décimo terceiro, você tem que gostar e amar escrever além de conhecimento de marketing digital, compartilhar nas redes sociais, como whats app, Instagram, Meta, twitter, entre outros, há esquecendo você não tem equipe para isso, é só você. computador, Deus para te dar ânimo e Cristo sabedoria e inteligência,. No Brasil as pessoas não tem cultura e hábito de ler o Blog mas presta bem o de-serviço, de criticar, , e falar em fake news, ou uma critica por falta de conhecimento, não tenho verbas dos governos municipal, estadual ou federal são apenas anúncios por um País pobre e escravos da desinformação.
RENATO SANTOS EDITOR DO BLOG<<<>> NÃO FAZEMOS FAKE NEWS E NÃO SWEGUIMOS IDEOLOGIAS ESQUERDISTAS OU RADICAIS DA DIREITA
Vamos tratar aqui do marketing digital, BOLSONARO foi o primeiro presidente a usar essa ferramenta, pastores tem alguns que usam os canais do Sem sugestões, mas sem conhecer essa Ferramenta, tudo indica que Lula atual presidente vai começar a usar também, o Blog não é diferente, temos também canal do Sem sugestões, até as Empresas usam, Universidades, Faculdades, e até cursos preparatórios, até ministros do STF, TSE, TRIBUNAL MILITAR,REDES DE TELEVISÃO usam, mas Blog são poucos, pois a cobra são muitas, mas os ganhos são poucos.
O Marketing digital ele te cobra e muito não temos um Sindicato para nós no Brasil deveria ter, ele não é para fazer politica mas serve também, e é necessário manter contato com seu publico via Blog, ou YouTube.
Vamos tratar dele é uma tendência que vai dominar esse mercado digital. O Google oferece para você, basta ter publico alvo no nosso caso tratamos de dois assuntos politica do cotidiano do dia a dia dos brasileiros.
É no Google que as pessoas pesquisam o que fazer, aonde ir e o que comprar. Seu anúncio pode ser exibido na nossa rede no momento exato em que uma pessoa estiver pesquisando produtos e serviços como os seus.
Seja no computador ou no dispositivo móvel, um anúncio exibido no momento certo pode transformar as pessoas em clientes valiosos.
Google Ads te permite controlar seu orçamento de publicidade. Defina um limite de orçamento mensal e nunca o ultrapasse. Além disso, você pode pausar ou ajustar seu investimento a qualquer momento.
Conceito: Marketing Digital (mkt digital) é o conjunto de atividades que uma empresa (ou pessoa) executa online com o objetivo de atrair novos negócios, criar relacionamentos e desenvolver uma identidade de marca. Dentre as suas principais estratégias estão o SEO, Inbound Marketing e o Marketing de Conteúdo.
O conceito de Marketing Digital pode parecer muito claro, mas, ao mesmo tempo, é muito subjetivo. Como compreender um assunto tão abrangente?
Qualquer ação da minha empresa da internet é Marketing Digital? Quais são as melhores estratégias? Como extrair o máximo potencial dessas ações?
Não resta dúvida sobre a utilidade e o crescimento do Marketing Digital nos próximos anos, e muita gente já sabe disso. E você? Quer estar preparado para saber tudo sobre esse assunto agora mesmo?
Se sua resposta for “sim”, criamos este conteúdo completo para que você entenda exatamente o que é Marketing Digital, seus principais benefícios, como fazer e como a sua empresa se encaixa e pode tirar proveito disso. Ou até você mesmo, quando usa whats app seja m grupos ou não você esta fazendo esse caminho não é só protestar.
Marketing Digital é a promoção de produtos ou marcas por meio de mídias digitais. Ele é uma das principais maneiras que as empresas têm para se comunicar com o público de forma direta, personalizada e no momento certo.
Philip Kotler — considerado o pai do Marketing — conceitua marketing como “o processo social por meio do qual pessoas e grupos de pessoas satisfazem desejos e necessidades com a criação, oferta e livre negociação de produtos e serviços de valor com outros”.
Porém, as maneiras de fazer com que isso aconteça sofrem mudanças quase que diariamente. Por isso, atualmente é impossível falar de marketing e ignorar que a maior parte da população mundial está conectada à internet e faz compras online.
É por isso que o Marketing Digital é a principal forma de fazer e conceituar marketing nos dias de hoje. O termo é usado para resumir todos os seus esforços de marketing no ambiente online.
Usando canais digitais — como blogs, sites, motores de busca, mídias sociais, email e outros —, as empresas tentam solucionar dores e desejos de clientes e potenciais clientes.
Você entendeu a “sacada” do conceito apresentado pelo professor Kotler? Trata-se de um processo social! É algo que depende do acordo entre duas pessoas dentro de um contexto.
Marketing Digital pode ser realizado por pessoas, empresas, universidades, ONGs, associações, igrejas… Assim, também há fatores culturais, psicológicos, geográficos, jurídicos que influenciam as pessoas na hora de comprar ou vender um produto ou serviço.
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quarta-feira, 14 de dezembro de 2022
RESPEITEM O BLOG<<>. NÃO SOMOS ATIVISTAS, e NEM RADICAIS E SIM JORNALISMO!<<>> AGRADEÇO AOS MAIS DE 1 MILHÃO QUE AJUDARAM A TER VOZ<<>> FAZEMOS O NOSSO TRATABALHO <<>> DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA<<>> O presidente Jair Bolsonaro vetou integralmente o PL 3.401/08, que limita o procedimento conhecido como desconsideração da personalidade jurídica, ( NA ÍNTEGRA)
RENATO SANTOS14/12/2022 Fazer jornalismo no Brasil , é uma tarefa quase impossível, o presidente Jair Bolsonaro vetou integralmente o PL 3.401/08, que limita o procedimento conhecido como desconsideração da personalidade jurídica, pelo qual se pode cobrar dos sócios ou responsáveis obrigações da empresa. A justificativa do veto foi a inconstitucionalidade e a contrariedade ao interesse público.
Bolsonaro não perdeu por fraude ,mas graças a 2 milhões de votos que cairam nas fake news nulos e brancos
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O projeto já havia sido aprovado pela Câmara em 2014. Nesta terça-feira (22), os deputados rejeitaram em Plenário um substitutivo do Senado para o projeto. A redação da Câmara é um substitutivo do relator pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, deputado Danilo Forte (União-CE).
O texto previa que a desconsideração da personalidade jurídica poderia ser usada quando ficasse caracterizada a ocorrência de manobras ilícitas, por parte dos proprietários das empresas, para não pagar os credores, situação na qual seus bens particulares seriam usados para pagar os débitos.
Atualmente, apesar de a possibilidade ser prevista em lei, não há um trâmite específico para ela. O projeto institui um rito procedimental, assegurando o prévio direito ao contraditório em hipóteses de responsabilidade pessoal do sócio por dívida da empresa.
Justificativa do veto
A justificativa do veto foi a inconstitucionalidade e a contrariedade ao interesse público. “Tendo em vista que poderia interferir na função de planejamento e de governança locais da política urbana ao definir as características e as condições a serem observadas para a instalação física de equipamentos e de mobiliários urbanos”, frisou o presidente.
Além disso, segundo Bolsonaro, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que a matéria de desconsideração da personalidade jurídica já se encontra devidamente disciplinada pelo ordenamento jurídico, nos artigos 134 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil e no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
“Dessa maneira, a medida teria o potencial de causar discussão em âmbito judicial, o que ampliaria desnecessariamente o grau de incerteza quanto ao direito vigente”, apontou o presidente.
O VETO NA INTEGRA:
Nº 654, de 13 de dezembro de 2022. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor ANDRÉ CHERMONT DE LIMA, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil nos Emirados Árabes Unidos.
Nº 655, de 13 de dezembro de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.475, de 13 de dezembro de 2022.
Nº 656, de 13 de dezembro de 2022.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 488, de 2021, que "Altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), para vedar o emprego de técnicas construtivas hostis em espaços livres de uso público - Lei Padre Júlio Lancelotti".
Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões:
"A proposição legislativa altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, cuja implementação vedaria o emprego de técnicas construtivas hostis em espaços livres de uso público e seria denominada Lei Padre Júlio Lancelotti.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que poderia interferir na função de planejamento e de governança locais da política urbana ao definir as características e as condições a serem observadas para a instalação física de equipamentos e de mobiliários urbanos.
Além disso, o emprego da expressão 'técnicas construtivas hostis' poderia gerar insegurança jurídica, por se tratar de conceito ainda em construção, ou seja, terminologia que ainda está em processo de consolidação para inserção no ordenamento jurídico, de modo a se observar o disposto na alínea 'd' do inciso II do art. 11 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Nº 657, de 13 de dezembro de 2022.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 3.401, de 2008 (Projeto de Lei nº 69, de 2014, no Senado Federal), que "Disciplina o procedimento de declaração judicial de desconsideração da personalidade jurídica e dá outras providências".
Ouvidos, o Ministério da Economia, a Controladoria-Geral da União e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 1º do Projeto de Lei
"Art. 1º A desconsideração da personalidade jurídica para fins de estender obrigação da pessoa jurídica a seu membro, instituidor, sócio ou administrador obedecerá aos preceitos desta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto nesta Lei às decisões ou atos judiciais de quaisquer dos órgãos do Poder Judiciário que imputarem responsabilidade direta, em caráter solidário ou subsidiário a membros, a instituidores, a sócios ou a administradores pelas obrigações da pessoa jurídica."
Razões do veto
"A proposição legislativa dispõe que a desconsideração da personalidade jurídica para fins de estender obrigação da pessoa jurídica a seu membro, instituidor, sócio ou administrador obedeceria aos preceitos dispostos em seu texto. Além disso, suas disposições seriam aplicáveis às decisões ou atos judiciais de quaisquer dos órgãos do Poder Judiciário que imputassem responsabilidade direta, em caráter solidário ou subsidiário, a membros, instituidores, sócios ou administradores pelas obrigações da pessoa jurídica.
Contudo, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que a matéria de desconsideração da personalidade jurídica já se encontra devidamente disciplinada pelo ordenamento jurídico, nos artigos 134 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil e no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. Dessa maneira, a medida teria o potencial de causar discussão em âmbito judicial, o que ampliaria desnecessariamente o grau de incerteza quanto ao direito vigente.
Além disso, a medida visa estender o regime dedicado à desconsideração da personalidade jurídica à responsabilização direta de sócios, administradores e figuras assemelhadas. Assim, determina que as mesmas exigências processuais que recaíssem sobre a desconsideração seriam aplicáveis à responsabilização direta, o que contraria o disposto no inciso VII docaputdo art. 134 e nos art. 135 e art. 137 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. Nesse sentido, incorre também em vício de inconstitucionalidade, pois a proposição legislativa refere-se a matéria reservada à legislação complementar, nos termos do disposto na alínea "b" do inciso III docaputdo art. 146 da Constituição, por dispor sobre norma geral em matéria de legislação tributária.
Por fim, cumpre ressaltar que, nos casos de responsabilidade tributária, ao determinar nova fase processual específica, a proposição legislativa ensejaria lentidão nos processos executivos fiscais, bem como teria o condão de gerar a instauração de 2,8 milhões de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica para dar ensejo a responsabilizações de sócios gerentes, gerando sobrecarga desmedida no Poder Judiciário e na própria Administração Fazendária, em desatenção aos princípios da eficiência da administração e da duração razoável dos processos, previstos na Constituição."
Art. 2º do Projeto de Lei
"Art. 2º A parte que postular a desconsideração da personalidade jurídica ou a responsabilidade pessoal de membros, de instituidores, de sócios ou de administradores por obrigações da pessoa jurídica indicará, necessária e objetivamente, em requerimento específico, quais os atos por eles praticados que ensejariam a respectiva responsabilização, na forma da lei específica, o mesmo devendo fazer o Ministério Público nos casos em que lhe couber intervir no processo.
Parágrafo único. O não atendimento das condições estabelecidas nocaputensejará o indeferimento liminar do pleito pelo juiz."
Razões do veto
"A proposição legislativa dispõe que a parte que postulasse a desconsideração da personalidade jurídica ou a responsabilidade pessoal de membros, instituidores, sócios ou administradores por obrigações da pessoa jurídica deveria indicar, necessária e objetivamente, em requerimento específico, quais os atos por eles praticados que ensejariam a respectiva responsabilização, na forma prevista em lei específica, o mesmo deveria fazer o Ministério Público nos casos em que lhe coubesse intervir no processo. Além disso, estabelece que o não atendimento das condições estabelecidas nocaputdo art. 2º da proposição legislativa ensejaria o indeferimento liminar do pleito pelo juiz.
Contudo, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que a matéria de desconsideração da personalidade jurídica já se encontra devidamente disciplinada pelo ordenamento jurídico, nos art. 134 a art. 137 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil e no art. 50 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil. Dessa maneira, a medida teria o potencial de causar discussão em âmbito judicial, o que ampliaria desnecessariamente o grau de incerteza quanto ao direito vigente.
Ademais, a exigência de indicação objetiva dos atos praticados pelos sócios para fins de desconsideração pode dificultar, ou, até mesmo, inviabilizar a adoção do instituto, haja vista que, em muitos casos, a realização de prova pericial prévia se revela útil para a caracterização da abusividade.
Indo além, registre-se que, no direito do consumidor e na seara ambiental, exige-se como único elemento para desconsideração, o prejuízo ao credor, não sendo necessária sequer a demonstração de abuso. Dessa forma, ao exigir a demonstração de atos específicos praticados pelos sócios, a norma pode inviabilizar a adoção da teoria na seara consumerista ao impor todo o ônus da prova ao consumidor, parte hipossuficiente na relação de consumo.
Por fim, a medida promoveria expansões indevidas e desnecessárias sobre os processos judiciais na área fiscal, sobretudo no âmbito das execuções."
Art. 3º do Projeto de Lei
"Art. 3º Antes de decidir sobre a possibilidade de decretar a responsabilidade dos membros, dos instituidores, dos sócios ou dos administradores por obrigações da pessoa jurídica, o juiz estabelecerá o contraditório, assegurando-lhes o prévio exercício da ampla defesa.
§ 1º O juiz, ao receber a petição, mandará instaurar o incidente, em autos apartados, comunicando ao distribuidor competente.
§ 2º Os membros, os instituidores, os sócios ou os administradores da pessoa jurídica serão citados ou, se já integravam a lide, serão intimados, para se defenderem no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhes facultada a produção de provas, após o que o juiz decidirá o incidente.
§ 3º Sendo várias as pessoas físicas eventualmente atingidas, os autos permanecerão em cartório, e o prazo de defesa para cada um deles contar-se-á a partir da respectiva citação, quando não figuravam na lide como partes, ou da intimação pessoal se já integravam a lide, sendo-lhes assegurado o direito de obter cópia reprográfica de todas as peças e documentos dos autos ou das que solicitar e o de juntar novos documentos."
Razões do veto
"A proposição legislativa dispõe que, antes de decidir sobre a possibilidade de decretar a responsabilidade dos membros, instituidores, sócios ou administradores por obrigações da pessoa jurídica, o juiz estabeleceria o contraditório, e lhes asseguraria o prévio exercício da ampla defesa. Além disso, ao receber a petição inicial, o juiz mandaria instaurar o incidente em autos apartados, e comunicaria o distribuidor competente. Os membros, instituidores, sócios ou administradores da pessoa jurídica seriam citados ou, se já integrassem a lide, seriam intimados para se defenderem no prazo de quinze dias, e seria facultada a eles a produção de provas, após o que o juiz decidiria o incidente.
A proposição legislativa estabelece ainda que, caso fossem várias as pessoas físicas eventualmente atingidas, os autos deveriam permanecer em cartório e o prazo de defesa para cada uma delas seria contado a partir da respectiva citação, quando não figurassem na lide como partes, ou da intimação pessoal, se já integrassem a lide, assegurado a elas o direito de obter cópia reprográfica de todas as peças e os documentos dos autos ou das que solicitassem e o de juntarem novos documentos.
Contudo, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, uma vez que não seria conferido tratamento isonômico entre as partes. Ao impedir a instrução processual e a impugnação por parte do requerente, a medida beneficiaria o réu/devedor, em detrimento do requerente/credor, em ofensa aos princípios da igualdade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, considerado o disposto nocapute nos incisos LIV e LV docaputdo art. 5º da Constituição.
Ademais, ao vedar a concessão de tutela provisória no instituo da desconsideração, a proposição vai de encontro ao disposto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição que assegura o acesso à justiça e, tão logo, a proteção eficaz e tempestiva aos direitos ameaçados. Em que pese a regra seja oportunizar o contraditório prévio, não se pode desconsiderar que, em alguns casos, exige-se a adoção de providências de natureza urgentes, com vistas a resguardar o resultado útil do processo.
A medida ainda geraria insegurança jurídica quanto à sua aplicação diante da contradição com as normas existentes, os art. 134 a art. 137 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil e no art. 50 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil."
Art. 4º do Projeto de Lei
"Art. 4º O juiz não poderá decretar de ofício a desconsideração da personalidade jurídica."
Razões do veto
"A proposição legislativa dispõe que o juiz não poderia decretar de ofício a desconsideração da personalidade jurídica.
Contudo, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que a matéria de desconsideração da personalidade jurídica já se encontra devidamente disciplinada pelo ordenamento jurídico, positivada nos art. 134 a art. 137 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil e no art. 50 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil. Dessa maneira, a medida teria o potencial de causar discussão em âmbito judicial, o que ampliaria desnecessariamente o grau de incerteza quanto ao direito vigente.
Além disso, a proposição legislativa não prevê exceções. Entretanto, há casos envolvendo a ordem pública em que o magistrado poderá atuar de ofício, uma vez que, no exercício do poder geral de cautela, o Judiciário pode determinar medidas em caráter precário que visem assegurar o resultado final dos processos, permitida a adoção do contraditório diferido, retardado ou postergado, realizado no curso do processo."
Art. 5º do Projeto de Lei
"Art. 5º O juiz somente poderá decretar a desconsideração da personalidade jurídica ouvido o Ministério Público e nos casos expressamente previstos em lei, sendo vedada a sua aplicação por analogia ou interpretação extensiva.
§ 1º O juiz não poderá decretar a desconsideração da personalidade jurídica antes de facultar à pessoa jurídica a oportunidade de satisfazer a obrigação, em dinheiro, ou indicar os meios pelos quais a execução possa ser assegurada.
§ 2º A mera inexistência ou insuficiência de patrimônio para o pagamento de obrigações contraídas pela pessoa jurídica não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, quando ausentes os pressupostos legais."
Razões do veto
"A proposição legislativa dispõe que o juiz somente poderia decretar a desconsideração da personalidade jurídica após ouvir Ministério Público e nos casos expressamente previstos em lei, e que seria vedada a sua aplicação por analogia ou interpretação extensiva. O juiz também não poderia decretar a desconsideração da personalidade jurídica antes de facultar à pessoa jurídica a oportunidade de satisfazer a obrigação em dinheiro ou indicar os meios pelos quais a execução possa ser assegurada. Além disso, a mera inexistência ou insuficiência de patrimônio para o pagamento de obrigações contraídas pela pessoa jurídica não autorizaria a desconsideração da personalidade jurídica, quando ausentes os pressupostos legais.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que a exigência de atuação do Ministério Público em todos os processos de desconsideração da personalidade jurídica significaria a sua participação necessária em casos que envolvem meros interesses patrimoniais disponíveis.
Cumpre destacar, ainda, que a matéria de desconsideração da personalidade jurídica já se encontra devidamente disciplinada pelo ordenamento jurídico, nos art. 134 a art. 137 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil e no art. 50 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil. Dessa maneira, a medida teria o potencial de causar discussão em âmbito judicial, o que ampliaria desnecessariamente o grau de incerteza quanto ao direito vigente.
Por fim, a proposição legislativa tornaria mais lenta a tramitação dos processos, sobretudo as execuções, o que não seria compatível com a razoável duração do processo."
Art. 6º do Projeto de Lei
"Art. 6º Os efeitos da decretação de desconsideração da personalidade jurídica não atingirão os bens particulares de membro, de instituidor, de sócio ou de administrador que não tenha praticado ato abusivo da personalidade em detrimento dos credores da pessoa jurídica e em proveito próprio."
Razões do veto
"A proposição legislativa dispõe que os efeitos da decretação de desconsideração da personalidade jurídica não atingiriam os bens particulares de membro, instituidor, sócio ou administrador que não tivesse praticado ato abusivo da personalidade em detrimento dos credores da pessoa jurídica e em proveito próprio.
Todavia, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois não se observa o regramento previsto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil. Isso porque, mesmo nas hipóteses em que um sócio ou administrador não tenha participado ou praticado diretamente o ato de abuso da personalidade jurídica, seria possível a extensão da responsabilidade quando restasse demonstrado o beneficiamento direto ou indireto, o que teria o potencial de causar discussão em âmbito judicial e ampliaria desnecessariamente o grau de incerteza quanto ao direito vigente.
Além disso, a medida contraria o disposto no § 5º do art. 28 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor e no art. 4º da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que consideram desnecessária a comprovação do ato abusivo ou da fraude para fins de ressarcimento do consumidor e do dano ambiental.
Portanto, considerada que a matéria já se encontra devidamente disciplinada pelo ordenamento jurídico, a medida poderia acarretar, inclusive, a diminuição da proteção ao consumidor e ao meio ambiente."
Art. 8º e art. 10 do Projeto de Lei
"Art. 8º As disposições desta lei aplicam-se imediatamente a todos os processos em curso perante quaisquer dos órgãos do Poder Judiciário, em qualquer grau de jurisdição."
"Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Razões dos vetos
"A proposição legislativa prevê que as suas disposições seriam aplicáveis imediatamente a todos os processos em curso perante quaisquer dos órgãos do Poder Judiciário, em qualquer grau de jurisdição.
Contudo, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que a matéria de desconsideração da personalidade jurídica já se encontra devidamente disciplinada pelo ordenamento jurídico, nos art. 134 a art. 137 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil e no art. 50 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil. Dessa maneira, a medida teria o potencial de causar discussão em âmbito judicial, o que ampliaria desnecessariamente o grau de incerteza quanto ao direito vigente.
Ademais, a proposição legislativa prevê a incidência em situações passadas, sem fazer qualquer distinção, e altera a forma de execução das obrigações decorrentes de decisões judiciais válidas, sem respeitar situações jurídicas já consolidadas, em harmonia com a proteção da confiança e da segurança jurídica relativamente à prática dos atos processuais e materiais já realizados."
Art. 9º do Projeto de Lei
"Art. 9º A desconsideração da personalidade jurídica, bem como a imputação de responsabilidade direta, em caráter solidário ou subsidiário a membros, a instituidores, a sócios ou a administradores da pessoa jurídica, por ato da administração pública, será objeto de provisão judicial para sua eficácia em relação à parte ou a terceiros."
Razões do veto
"A proposição legislativa dispõe que a desconsideração da personalidade jurídica e a imputação de responsabilidade direta, em caráter solidário ou subsidiário, a membros, instituidores, sócios ou administradores da pessoa jurídica, por ato da administração pública, seria objeto de provisão judicial para a sua eficácia em relação à parte ou a terceiros.
Contudo, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição contraria o interesse público, uma vez que buscaria equiparar a desconsideração da personalidade jurídica à responsabilização pessoal de terceiros por atos ilícitos no âmbito administrativo, e determinaria que, em ambos os casos, a eficácia em relação à parte ou a terceiros ficaria condicionada à "provisão judicial". Assim, a medida mitigaria a atribuição administrativa de responsabilidade direta e pessoal de sócios, administradores e assemelhados, inibiria importante parcela da atividade da administração tributária, e imprimiria lentidão excessiva ao andamento dos feitos judiciais voltados a recuperar o crédito tributário, o que afrontaria o disposto no art. 142 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional.
Ademais, cumpre perceber que a proposição teria o condão de gerar a instauração de 2,8 milhões de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica para dar ensejo a responsabilizações de sócios gerentes, gerando sobrecarga desmedida no Poder Judiciário e na própria Administração Fazendária, em desatenção ao princípio da eficiência da administração e da duração razoável dos processos, previstos na Constituição.
Por fim, a medida incorre em vício de inconstitucionalidade, pois refere-se a matéria reservada à legislação complementar, nos termos do disposto na alínea "b" do inciso III docaputdo art. 146 da Constituição, por dispor sobre norma geral em matéria de legislação tributária."
Ouvidas, a Advocacia-Geral da União e Controladoria-Geral da União manifestaram-se, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 7º do Projeto de Lei
"Art. 7º Considera-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens pessoais de membros, instituidores, sócios ou administradores da pessoa jurídica, capaz de reduzi-los à insolvência, quando, ao tempo da alienação ou oneração, tenham sido eles citados ou intimados da pendência de decisão acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ou de responsabilização pessoal por dívidas da pessoa jurídica."
Razões do veto
"A proposição legislativa dispõe que seria considerada fraude à execução a alienação ou a oneração de bens pessoais de membros, instituidores, sócios ou administradores da pessoa jurídica, capaz de reduzi-los à insolvência, quando, ao tempo da alienação ou oneração, tivessem sido eles citados ou intimados da pendência de decisão acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ou de responsabilização pessoal por dívidas da pessoa jurídica.
Contudo, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que o art. 137 e o § 3º do art. 792 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil já disciplinam suficientemente a fraude à execução relacionada à desconsideração da personalidade jurídica.
Portanto, a proposição legislativa ensejaria contradição e insegurança jurídica quanto à aplicação da norma existente, em desacordo com o disposto no inciso IV docaputdo art. 7º e no art. 9º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Nº 658, de 13 de dezembro de 2022. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e o New Development Bank - NDB, cujos recursos destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Apoio ao Plano de Investimentos SABESP - PAPIS".
Nº 659, de 13 de dezembro de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante do Decreto nº 11.280, de 12 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União do dia 13 de dezembro de 2022, que "Renova a concessão outorgada ao Sistema Araçá de Comunicação Ltda., para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de Araçatuba, Estado de São Paulo".
Nº 660, de 13 de dezembro de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante do Decreto nº 11.281, de 12 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União do dia 13 de dezembro de 2022, que "Renova a concessão outorgada à TVSBT Canal 11 do Rio de Janeiro Ltda., para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro".
Nº 661, de 13 de dezembro de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante do Decreto nº 11.282, de 12 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União do dia 13 de dezembro de 2022, que "Renova a concessão outorgada à Televisão Sorocaba Ltda., para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de Sorocaba, Estado de São Paulo".
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