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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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A empresa Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, Mantenedora da Gazeta Central.blogspost.com Última atualização: 3 de junho de 2019 e 08/07/2021 De acordo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. A lei 5.250/67 foi assinada pelo ex-presidente Castelo Branco meses depois da outorga da Constituição de 1967, quando o endurecimento do regime militar se iniciava. Com o objetivo de controlar informações, de acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que ofendesse a “moral e os bons costumes”. A pena poderia ser aumentada se o conteúdo difamasse ou caluniasse alguma autoridade, como o presidente da República. Em 2009, após longo julgamento, 7 dos 11 ministros da Corte concluíram que a lei era incompatível com a atual Constituição, que é repleta de garantias à liberdade de expressão. Pode haver diplomados, menos jornalistas do que outros. Pode haver mais Jornalismo com Jota maiúsculo num blog do que na grande mídia. O Blog além de ser regulamentado pelo Google Sites em normas Internacionais, ainda o seu autor é responsável pelo seu conteúdo,assim sendo, ele pode ter credibilidade seguindo normas Internacionais e a seu País de Origem, além de citar as fonte do conteúdos, ficando ao cargo de sua empresa com CNPJ, e o nome do Responsável e não aplicar a fake news. O jornalista tem que entender como o Google acha a sua notícia, para que o seu jornal online seja lido. Ele tem que ter um blog, e por isso tem que entender que a linguagem, a frequência de atualização e o diálogo com o leitor é bem diferente em um meio digital. Outra finalidade do nosso blog, não somos agregadores de conteúdos e sim de opinião, fazendo uma análise nas principais noticias, com responsabilidade! Renato Santos

quinta-feira, 18 de maio de 2023

O LEGADO DO PRESIDENTE BOLSONARO autor Gerson Gabrielli<<>> mAS O QUE ALEGADO para você? EXISTE LIMITES PARA TODOS ninguém esta acima da CF/88

 RENATO SANTOS  18/05/2023 ACADÊMICO DE DIREITO N.º 1526 .Muitas  pessoas  erraram so  criticar  o  ex  presidente  BOLSONARO  por  ideologias  ou  por  mentiras  mesmo,  mas  não  conhecem  a verdade  foram  enganados.

O  que  é  um  ALEGADO para  nós? Bom  para nós  sabermos o  que  é ALEGADO PRECISAMOS  CONHECER  A  CONSTITUIÇÃO  DA  REPUBLICA  FEDERATIVA  DO  BRASIL /88.

O Direito Constitucional é uma área do Direito recente quando em comparação a outras áreas como o Direito Civil ou o Direito Penal.


Não que as demais áreas não tenham se modificado consideravelmente ao longo do desenvolvimento das sociedades. Contudo, algumas áreas foram estruturadas ou seccionadas antes das outras.


Assim, algumas discussões particulares também foram mais recentes, como no caso do Direito Constitucional, que se direciona ao estudo da efetivação das normas constitucionais.


Diz-se que o Direito Constitucional é mais recente, porque as Constituições dos Estados não datam de longo tempo. Isto não significa, todavia, que não houvesse normas anteriores e superiores. Não havia, entretanto, preocupação igual com o estabelecimento de normas positivas hierarquicamente superiores.

O Direito Constitucional é a área do Direito Público que analisa as normas constitucionais, isto é, as normas da Carta Maior ou consideradas supremas num Estado soberano. Decorre, então, da elaboração das Constituições nos Estados-Nação. O conceito de Direito Constitucional, portanto, é bastante recente na História do Direito.


A primeira Constituição conhecida, nos termos hoje considerados, é a Constituição dos Estados Unidos, de 1787. Logo em seguida, surgiram outras Constituições, como a da França do pós-Revolução Francesa, em 1791. No Brasil, a primeira Constituição data de 1824.


Barroso [1] descreve o movimento de evolução do Direito no sentido da elaboração de normas constitucionais, iniciando com as seguintes palavras:

No princípio era a força. Cada um por si. Depois vieram a família, as tribos, a sociedade primitiva. Os mitos e os deuses – múltiplos, ameaçadores, vingativos. Os líderes religiosos tornam-se chefes absolutos. Antigüidade profunda, pré-bíblica, época de sacrifícios humanos, guerras, perseguições, escravidão. Na noite dos tempos, acendem-se as primeiras luzes: surgem as leis, inicialmente morais, depois jurídicas. Regras de conduta que reprimem os instintos, a barbárie, disciplinam as relações interpessoais e, claro, protegem a propriedade. Tem início o processo civilizatório. Uma aventura errante, longa, inacabada. Uma história sem fim.

As fontes do Direito Constitucional são os elementos que servem, então, como base para o estudo e aplicação das normas.


Para alguns autores, as fontes podem ser divididas entre fontes imediatas e fontes mediatas.


As fontes imediatas são a lei (a Carta Maior), principal fonte normativa neste sentido, e, conforme alguns autores, os costumes, embora haja debates sobre o enquadramento do último.


Já as fontes mediatas são a jurisprudência e a doutrina. Ou seja, a cultura jurídica com base na norma escrita. E jurisprudencialmente falando, é preciso destacar a atuação do Supremo Tribunal Federal (STF), como guardião da Carta Maior.

O ordenamento constitucional é supremo no ordenamento jurídico brasileiro. Isso significa que as normas constitucionais estão hierarquicamente acima das demais normas e leis do país.


Dito isso, o direito constitucional é o ramo do direito que analisa, estuda e pensa as interpretações, diretrizes e efeitos das normas que estabelecem o parâmetro para as demais leis criadas, além de estabelecer toda a organização da nação, do Estado, dos Poderes e da sociedade.


A importância do direito constitucional está na efetivação das normas constitucionais. É através do direito constitucional que a Constituição Federal coloca as suas normas em efeito na sociedade e na organização do Estado.


O direito constitucional também é importante nas situações onde as normas constitucionais não estão alcançando as pessoas ou grupos de pessoas. Pois os remédios constitucionais, importantíssimos para a efetivação das normas constitucionais, também são parte do estudo de direito constitucional.

A concepção mais difundida e defendida de democracia é aquela na qual o modelo político consolida decisões através da atribuição de poder à maioria de seus membros.


O exercício desse poder, ainda que emanado do povo, é efetivado por meio de representações. Contudo, o advento, durante o século XX, de regimes como nazismo e o fascismo, coloca em questionamento a supremacia da lei pela lei.


Ambos os regimes alcançaram poder através de instrumentos legais próprios de uma sociedade democrática, para, então, suprimir os elementos democráticos de direito.

Essa realidade evidenciou que as proposições de conteúdo positivista, então hegemônicas, não eram suficientes à garantia da aplicação de justiça em seu aspecto moral.


Revelou-se necessário, dessa forma, encontrar novas teorias e instrumentos legais que viabilizassem a segurança do bem coletivo e da manutenção da democracia mesmo diante da vontade da maioria.


Após a Segunda Guerra Mundial, despontaram, então, teorias em defesa do poder das Cartas Constitucionais. E foram então intituladas de constitucionalismos, impactando a forma como o Direito Constitucional era vislumbrado. Todavia, mesmo entre essa corrente houve divergências, tendo se subdivido em duas vertentes principais:


constitucionalismo garantista ou “neoconstitucionalismo” – um progresso de teorias juspositivistas;  e

constitucionalismo principialista – um progresso de teorias jusnaturalistas.

Entre os teóricos de ambos os expoentes, destacaram-se, sobretudo, Dworkin, Alexy e Ferrajoli. Suas teses adentraram, então, o ordenamento jurídico brasileiro e ganharam novos contornos na redemocratização do país e na promulgação da Constituição de 1988. Apesar da aceitação dessas teorias, por óbvio, não são tomadas como verdades absolutas. Ademais, comportam críticas no círculo da teoria e hermenêutica jurídica nacional.

A dimensão formal da democracia serve à legitimação da representação. Não garante, por sua vez, a adequação das normas ao contexto ou ao bem coletivo, o que somente pode ser alcançado através de uma dimensão substancial.


O espectro do conteúdo normativo na democracia política é o foco do paradigma constitucional. Esse paradigma, no pós-guerra, foi estabelecido como um “sistema de limites e vínculos substanciais – o princípio da igualdade, a dignidade da pessoa e os direitos fundamentais – às decisões de qualquer maioria” [2].


Colocam-se como elementos limítrofes à tomada de decisões princípios que determinam obrigações e proibições.


A validade das normas, portanto, passa, a partir dos movimentos pós-guerra, a integrar elementos formais e substanciais. A produção legislativa não se atém somente aos pré-requisitos formais ou estruturais; é imprescindível que represente valores coerentes com o paradigma constitucional democrático.


É necessário ressaltar, contudo, que não há definição prévia das condições de validade da norma ou do grau de justiça exprimido por elas segundo a teoria do direito; há somente há definição do que seria válido ou inválido. Segundo Ferrajoli, “é válida toda e qualquer norma produzida em determinado ordenamento em conformidade e em coerência com as normas formais e substanciais, quaisquer que sejam, sobre sua produção normativa”.

PRECISAMOS USAR  A  NOSSA "!ARMA"  contra  as  atitudes  arbitrarias, seja  de  um simples  cidadão ao  presidente  da  República existe  um  limita  até  para  os  OS  ministros  do  stf. Esse  limite  não  pode ultrapassar  as linhas  CONSTITUICIONAIS.





Houve um despertar do nosso povo, através da vida e das convicções que despertaram uma Nação, demonstrando  seu Amor ao Brasil, sua coragem, destemor e ações.

Com estratégias bem concebidas, através da sua força moral, usando o poder da palavra e o exemplo que arrasta através de gatilhos espirituais e mentais, levantou um povo que  se agigantou na real possibilidade de mudar a realidade e o destino do Brasil.

“*A conquista da Liberdade  exige, de todos nós sacrifícios". *O Presidente Bolsonaro colocou sua vida em risco na luta pelo nosso País. Fez a sua parte. Nos orgulhamos dessa doação a um Propósito. Cumpriu sua missão e continua fazendo História.

Agora, inauguramos um

"Novo Ciclo", entendendo e aprendendo que esse momento Histórico emque vivemos não é o fim,

não é ponto de chegadae sim de partida, que

temos que  continuar sua luta, honrando seu legado, exemplo e protagonismo, influenciando e contagiando nossa gente com o vírus do bem, com a vacina  que mantenha vivo esse despertar. Juntos, em unidade e determinação, organizados, disciplinados e, com estratégias e táticas, nos prepararmos para o enfrentamento contra as forças das trevas, contra essas mentes malignas que tentam subjugar nosso povo, destruir nossa Nação e condenar nosso futuro. Lutarmos, sim, por nossas vidas e sonhos e por nossa Liberdade.

AGORA É  A NOSSA VEZ!

sexta-feira, 12 de maio de 2023

EXMO SENHORES CONGRESSISTAS E AOS MINISTROS DO SUPREMO , Com fulcro incisos IV e IX do artigo 5º DE 88 DUGAN NÃO A CENSURA <<>> a CONTA SOBROU PARA O GOVERNO lULA EM ENTREVISTA A JOEM PAN NEWS O JURISTA E ESPECIALISTA EM DIREITO CONSTITUCIONAL FÁBIO SOBREIRA AFIRMOU QUE LULA TEM QUE DECIDIR O QUE É FAKE NEWS

 RENATO SANTOS  12/05/2023 ACADÊMICO DE DIREITO N.º 1526 A situação  do  TELEGRAM, é  uma vergonha  tanto  para  os  acadêmicos  de  Direito  como  para  Sociedade brasileira, não  há amparo  em nenhum   artigo  nem  da  Constituição e  nem  nos  artigos  conhecidos pelo nosso  Diploma Legal, pois  a  PL  não  foi  aprovada  pelo  Congresso,  desta  vez  alguém  sonhou  alto  demais pela  CENSURA  é genérico , ferindo  todas  as Normas  Judicias  que  existem. Com  Fulcro QUE  OS  RESPONSAVEIS  SEJAM  PUNIDOS  NA  FORMA  DA  LEI ,  sou  totalmente  contra  fake  news  elA  NÃO  TEM  AMPARO  NA LEI . 



NÓS  BRASILEIROS  temos  que   ter  consciência  quanto  a  posição  dos  Ministros  sobre  as  fake  news, principalmente  acadêmicos  de  direito,  temos  voz  mas  que  o  Congresso e  juntando  com  alguns  jornalistas  que  valoriza  a  liberdade  da  Constituição  em  seu  fuclo,  Liberdade de Expressão é o direito que permite as pessoas manifestarem suas opiniões sem medo de represálias. Igualmente, autoriza que as informações sejam recebidas por diversos meios, de forma independente e sem censura.

Ou seja, ela significa o direito de exteriorizar a opinião pessoal ou de um grupo, sempre com respeito e respaldada pela veracidade de informações.


Esse direito é garantido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos.

A relação entre a mídia e a liberdade de expressão é fundamental, pois ela reúne os meios que alargam as possibilidades das mais variadas manifestações como a escrita e a expressão plástica.


O direito de se expressar não indica que não haja imposição de limites éticos e morais. Assim, a calúnia não é permitida, bem como atos de injúria, pois desta forma há direitos que deixariam de ser preservados.


A preservação dos direitos de expressão deve ser assegurada em qualquer meio de comunicação, incluindo a Internet.


A informalidade não deve significar a liberdade total para se dizer o que se quer e ofender as pessoas, causando danos morais.  TEXTO ORIGINAL Escrito por Juliana Bezerra Professora de História

O  Brasil  caminha  para  uma  ditadura  pior  do  que  antes  de  1985.

Frases sobre Liberdade de Expressão

Posso não concordar com nenhuma das palavras que você disser, mas defenderei até a morte o direito de dizê-las. (Voltaire)

Sei que só há uma liberdade: a do pensamento. (Antoine de Saint-Exupéry)

As pessoas gostam do ideal de liberdade de expressão até o momento em que começam a ouvir aquilo que elas não gostariam que dissessem a respeito delas. (Augusto Branco)

Em nosso país, temos essas três indescritíveis coisas preciosas: a liberdade de expressão, a liberdade de consciência e prudência de nunca praticar nenhuma delas. (Mark Twain)

EM  RELAÇÃO AO CONGRESSO NACIONAL 

Deputados da oposição criticaram nesta quinta-feira (11) o que classificaram de campanha do Supremo Tribunal Federal (STF) para fazer avançar o Projeto de Lei das Fake News (PL 2630/20). Para eles, o tribunal atua com “abusos” e “injustiças”, o que pode prejudicar a liberdade de expressão.


Parlamentares governistas não participaram da audiência desta tarde na Comissão de Comunicação da Câmara dos Deputados. Convidados, os representantes das big techs, Google e Meta, e do Twitter também não compareceram sob a justificativa de incompatibilidade de agenda.


Em documento enviado ao colegiado, o Twitter afirmou ser favorável a "caminho comum" para a regulamentação que considere a natureza dos negócios na internet. “As discussões regulatórias não devem ser vistas como um simples debate binário, entre sim ou não, sobre a moderação de conteúdo, mas sim propostas substanciais sobre como garantir que essas práticas sejam compatíveis com o direito dos cidadãos de se expressar, debater e divergir”, reforçou a plataforma.


Críticas ao STF

Durante a reunião, parte das críticas foi direcionada à decisão do ministro do STF Alexandre de Moraes de retirar o Telegram do ar se o aplicativo não apagasse as mensagens contra o PL das Fake News.


Para o deputado Marcel van Hatten (Novo-RS), a decisão “não tem fundamentação jurídica” e reforça o caráter “autoritário” do tribunal. Ele defendeu a criação de uma CPI para apurar abuso de autoridade do STF e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).


Na opinião do deputado Gustavo Gayer (PL-GO), que solicitou o debate, a atuação do tribunal interfere no debate democrático e é um evidente abuso de poder. “Nós não temos defesa alguma, muito pelo contrário. Nós somos alvos constantes na mira dos que querem destruir a democracia”, disse.


Na mesma linha, falou a deputada Caroline de Toni (PL-SC). "Da mesma forma como o povo está sendo preso e tolhido por falar o que pensa, por ser contra esses abusos de poder, nós também não temos mais a garantia de que a gente não vai ser preso por uma palavra, porque a gente perdeu o parâmetro da segurança jurídica."

Críticas ao projeto

Outros parlamentares reiteraram as críticas à criação de uma entidade autônoma para fiscalizar as plataformas, prevista no texto original do projeto. Conforme eles, isso representaria ingerência do governo nos princípios de liberdade de expressão.


Essa foi a opinião do deputado Tenente Coronel Zucco (Republicanos-RS): "Na prática, o governo vai poder suspender qualquer serviço de internet, sem ordem judicial. As plataformas, por medo de sanções e multas, vão passar a remover qualquer opinião controversa ou polêmica que não esteja alinhada à ideologia vigente. Como efeito colateral, as empresas de tecnologia que não compactuarem com as regras vão se retirar do Brasil", disse.


Já os deputados Filipe Barros (PL-PR) e Eduardo Bolsonaro (PL-SP) falaram da importância de garantir a liberdade de expressão nas redes sociais, principalmente para impulsionar pautas da oposição. Segundo eles, esse foi o caso da retirada de pauta do PL das Fake News, que só foi possível pelo ativismo na internet.


"Ele só foi momentaneamente derrotado graças à pressão popular. Todos esses abusos só irão acabar com o povo nas ruas outra vez para combater a censura", frisou Barros.


“Se a nossa opinião não fosse importante, eles não pensariam em nos censurar”, observou Eduardo Bolsonaro.


Fonte: Agência Câmara de Notícia


A POSIÇÃO DO  STF 

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu prazo de uma hora para que o aplicativo Telegram exclua mensagens enviadas aos seus usuários a respeito do Projeto de Lei (PL) 2630, conhecido como PL das Fake News, que trata da regulação dos provedores de redes sociais e de serviços de mensageria privada.


Na decisão, no Inquérito (INQ) 4781 (Fake News), o ministro determinou que a empresa deve enviar a seus usuários nova mensagem explicitando que o texto anteriormente enviado caracterizou flagrante e ilícita desinformação. Em caso de descumprimento, as atividades da empresa serão suspensas pelo prazo de 72 horas, com aplicação de multa de R$ 500 mil por hora. Os representantes da empresa no Brasil devem ser ouvidos pela Polícia Federal no prazo de 48 horas.


O ministro Alexandre de Moraes explicou que, em uma democracia, é possível que todo grupo social ou econômico que se sinta prejudicado em seus objetivos corporativos passe a procurar mecanismos legais e moralmente aceitáveis para influenciar diretamente as instituições do Estado, ou indiretamente a opinião pública, para que isso se reflita nas decisões governamentais. No entanto, na hipótese dos autos, a seu ver, está caracterizada a utilização de mecanismos ilegais e imorais por parte do Telegram.


Na sua avaliação, a mensagem enviada pela empresa tipifica flagrante e ilícita desinformação atentatória ao Congresso Nacional, ao Poder Judiciário, ao estado de direito e à democracia brasileira, pois distorceu, de forma fraudulenta, a discussão e os debates sobre a regulação dos provedores de redes sociais e de serviços de mensageria privada, na tentativa de induzir e instigar usuários a coagir  parlamentares.


A conduta, frisou o ministro, configura, em tese, não só abuso de poder econômico, por tentar impactar de maneira ilegal a opinião pública e o voto dos parlamentares, mas, também, flagrante induzimento e instigação à manutenção de diversas condutas criminosas praticadas pelas milícias digitais (investigadas no INQ 4874), com agravamento dos riscos à segurança dos parlamentares, dos membros do STF e do próprio estado democrático de direito.

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=506578&ori=1

Todos os  brasileiros deveriam  conhecer  a  sua  Constituição  para  ficar  livres  de pessoas indesejadas,  e  parar  de  compartilhar  as  chamadas  fake  news,  para  não  entrar  em  confronto  com  a nossa  COSNTITUIÇÃO FEDERAL  e  seu  fulcro  A liberdade de expressão é garantida pela Constituição de 1988, principalmente nos incisos IV e IX do artigo 5º. Enquanto o inciso IV é mais amplo e trata da livre manifestação do pensamento, o inciso IX foca na liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação.


O artigo 5o é um dos mais importantes da nossa Constituição e contém os direitos fundamentais, difundidos entre seus 78 incisos, que têm o objetivo de assegurar uma vida digna, livre e igualitária a todos os cidadãos do País.


Neste artigo, o foco está em apenas um deles, o inciso IX, que fala especificamente sobre a liberdade de expressão.


Para conhecer outros direitos, confira a página do Projeto Constituição na BR, no material desenvolvido pelo Politize! em parceria com o Instituto Mattos Filho e licenciado para esse projeto do Instituto Viva Direitos.

O QUE DIZ O INCISO IX?

O que se lê no inciso IX do artigo 5º é o seguinte:


“IX – É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;”


A partir do enunciado, podemos concluir que, no Brasil, todos têm o direito de expressar suas ideias, opiniões e sentimentos das mais variadas formas, sem que essa expressão seja submetida a um controle prévio, por censura ou licença.


De forma sintética, a censura é um controle prévio que se faz sobre materiais que serão publicados, enquanto a licença é uma autorização dada pelo Estado para a divulgação de conteúdo. A censura foi uma medida muito adotada na época da Ditadura Militar. Entenda como funcionava o controle estatal desse período clicando aqui.


O intuito do inciso IX, portanto, é proteger a expressão da atividade intelectual, artística (por exemplo: músicas, produções audiovisuais, artes plásticas, etc.), científica (por exemplo: artigos científicos, publicações acadêmicas, etc.) e de comunicação (por exemplo: televisão, rádio, jornais, revistas, etc.).


Vale ressaltar que as expressões “atividade intelectual” e “de comunicação” são bastante amplas, abarcando todo tipo de manifestação de ideias, opiniões ou sentimentos, e ainda a transmissão de informações sobre qualquer tema ou assunto.


O HISTÓRICO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO NO BRASIL ATÉ A CONSTITUIÇÃO DE 1988

No Brasil colonial não se cogitava dessa liberdade, devido à opressão e controle exercidos por Portugal. Naquela época, a difusão de novas ideias políticas no Brasil não era desejada.


A Constituição de 1824 consagrou a liberdade de expressão e de imprensa, vedando a censura. No entanto, no período em que vigorou, a efetividade dessas liberdades deixou bastante a desejar. Lideranças locais exerciam censura para calar principalmente os seus críticos. Houve graves episódios de violação à liberdade de expressão durante o 1º Reinado e o período da Regência, mas no 2º Reinado, o respeito à liberdade de expressão ganhou força.


Em nossa primeira Constituição republicana, de 1891, essas liberdades foram mantidas, vedando-se o anonimato, mas ainda havia diversos casos de censura e de perseguição a adversários políticos.


Na Constituição de 1934 foi mantida a garantia da liberdade de expressão e a proibição do anonimato, mas eram censurados os “espetáculos e diversões públicas” e proibida a “propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem econômica e social”.


A Constituição de 1937 manteve nominalmente a liberdade de expressão, mas instituiu a censura prévia “da imprensa, do teatro, do cinematógrafo, da radiodifusão, facultando à autoridade competente proibir a circulação, a difusão ou a representação”. Nessa época, os críticos do governo foram implacavelmente perseguidos por suas ideias e foi criado o Departamento de Imprensa e Propaganda (DIP), que exerceu ferrenhamente a censura dos meios de comunicação.


A Constituição de 1946 consagrou mais uma vez a liberdade de expressão e proibiu a censura, “salvo quanto a espetáculos e diversões públicas”. Essa Constituição vedou, ainda, o anonimato e proibiu a “propaganda de guerra, de processos violentos para subverter a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classe”.


Em 1964, o golpe militar abalou profundamente o regime constitucional de proteção das liberdades públicas, instaurando a prática de perseguição a quem fosse contrário ao regime. O Ato Institucional nº 2 modificou a redação da Constituição, para restringir a liberdade de expressão das propagandas que “subvertessem a ordem”.


Em 1967 foi elaborada uma nova Constituição, mantendo formalmente a liberdade de expressão, com os mesmos limites impostos pela Constituição de 1946 e pelo Ato Institucional nº 2. Nesse período, houve um recrudescimento do regime militar, que culminou na edição do Ato Institucional nº 5, conferindo poderes praticamente ilimitados ao Presidente da República para cassar e restringir direitos dos seus opositores, inclusive quanto à manifestação política. A essa altura, já se havia generalizado no país a censura prévia dos meios de comunicação.


A censura foi institucionalizada, tornando-se uma das marcas mais fortes da ditadura militar no Brasil. A imprensa inteira estava submetida a ela, assim como artistas, compositores e escritores, por exemplo. Foram criados vários órgãos para fazer o controle prévio das informações que seriam divulgadas, como o Serviço Nacional de Informações (SNI) e o Departamento de Ordem Política e Social (DOPS). A Lei de Imprensa, promulgada em 1967, previa severas punições aos meios de comunicação e jornalistas que não respeitassem as regras estabelecidas pela censura.


A partir de 1968, com a vigência do AI-5, todos os materiais culturais deveriam ser enviados aos órgãos de censura antes de serem publicados. Muitos livros, discos e filmes foram proibidos. No entanto, apesar da forte vigilância, vários materiais que criticavam o regime passavam pela censura graças à habilidade de composição/criação de seus autores/compositores.


Um dos exemplos mais famosos é a música “Cálice”, de Chico Buarque e Gilberto Gil, que se tornou um hino de resistência ao regime militar. Essa música contém várias figuras de linguagem e expressões com duplo sentido, que denunciam a violência e repressão da ditadura militar. A palavra “Cálice” foi escolhida pela semelhança com o imperativo “cale-se”, como uma referência à falta de liberdade de expressão decorrente da censura rigorosa que vigorava naquele período.

As informações eram censuradas principalmente quando se tratavam de manifestações contrárias à ditadura, pois impedir a disseminação de pensamentos divergentes era uma forma de garantir a manutenção dos militares no poder, evitando qualquer oposição.


Em 1969, foi editada a Emenda Constitucional nº 1, dando redação inteiramente nova à Constituição de 1967. O novo texto mantinha a liberdade de expressão, sujeita aos mesmos limites antes previstos, e prevendo a proibição de “publicações e exteriorizações contrárias à moral e aos bons costumes”.


No final da década de 1970, durante o lento processo de abertura do país, as restrições à liberdade de expressão foram sendo atenuadas, culminando na eleição indireta de um governo civil em 1985. A partir de então, iniciou-se o processo de redemocratização do país, que culminou na promulgação da Constituição de 1988.


A Constituição de 1988, também conhecida como Constituição Cidadã, restabeleceu a liberdade de expressão no país, integrando-a aos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.

A liberdade de expressão é um direito que pode passar despercebido no nosso cotidiano, mas é facilmente perceptível quando ela é cerceada ou ameaçada.


Para compreender melhor a afirmação anterior, imaginemos dois cenários diferentes, com três personagens fixos: Pedro, Marcela e Bruna. Pedro é músico; Marcela é bióloga e pesquisadora e Bruna é jornalista e divulga em um canal no YouTube notícias sobre os acontecimentos de sua cidade.


Agora, vamos inseri-los em duas sociedades antagônicas, uma com liberdade de expressão e outra sem.


Antes, um aviso: Os exemplos foram criados com o intuito de simplificar a compreensão do tema. Sabe-se que as limitações à liberdade de expressão variam muito de país para país e podem ser muito mais complexas do que as situações hipotéticas abaixo.


Hipótese 1 – Sociedade COM liberdade de expressão: 

Pedro é compositor, possui um repertório variado de músicas, e está gravando um novo álbum. As letras de suas músicas são escritas por ele e divulgadas em várias redes sociais e sites. Suas músicas não precisarão passar por uma análise de conteúdo prévia do Estado para que ele possa gravá-las e comercializar seus discos.


Marcela está pesquisando possíveis tratamentos para uma doença muito comum em sua região. A cada avanço que ela realiza em sua pesquisa, descreve suas descobertas em artigos científicos e os publica na internet. Marcela é livre para divulgar esses resultados sem que o Estado possa censurá-la.


Bruna mora em uma cidade pequena e há várias irregularidades na administração pública do município. Para dar transparência aos atos do poder público, ela acompanha de perto o que a prefeitura faz e sempre divulga seus relatos em um canal do YouTube. Mesmo que o conteúdo dos vídeos seja desfavorável aos agentes públicos do município, ela é livre para criticá-los e publicar essas informações, pois possui a garantia de sua liberdade de expressão.


Hipótese 2 – Sociedade SEM liberdade de expressão:

Pedro pode compor músicas, porém não pode divulgá-las sem antes receber uma autorização do Governo para isso. Isso significa que, ao enviar a letra da canção para os órgãos de censura, as autoridades podem determinar que ele exclua qualquer trecho que possa, por exemplo, ser interpretado como uma crítica a quem está no poder.


Marcela, antes de divulgar artigos relatando suas descobertas científicas, precisará enviá-los para os órgãos de controle prévio, que lhe darão ou não autorização para publicar os resultados de suas pesquisas.


Bruna é uma pessoa extremamente exposta a riscos. Seu trabalho, que é dar visibilidade às atividades da administração pública, principalmente apontando irregularidades, é muito visado pelo Estado, pois, em uma sociedade sem liberdade de expressão, o Estado raramente permite que façam críticas à sua atuação.


EXISTE ALGUM LIMITE À LIBERDADE DE EXPRESSÃO?

Com certeza existe! Embora a liberdade de expressão seja um direito garantido, a própria Constituição prevê que a liberdade de um indivíduo não pode ferir a liberdade de outro. O inciso X do artigo 5º, por exemplo, determina que não se pode ferir a intimidade, privacidade, honra e imagem de outra pessoa. Logo, não se pode usar o argumento da liberdade de expressão para ferir outros direitos garantidos.


Limites à liberdade de expressão

Perguntamos: a liberdade de expressão nos permitiria assediar alguém ou nos expressar de forma racista ou homofóbica? A resposta é negativa!


A liberdade garantida pelo inciso IX do art. 5º da Constituição não é – e nem poderia ser – absoluta. Assim como outros princípios constitucionais, a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação precisa respeitar outros direitos constitucionalmente assegurados, tais como o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, garantidos no inciso X do mesmo artigo da Constituição. A título de exemplo: uma matéria jornalística que fira a honra de uma pessoa poderia ser posteriormente retirada de circulação e, caso seja veiculada, pode ensejar a responsabilização de quem a propagou.


A discriminação, por qualquer que seja o motivo (raça, cor, gênero, origem, classe social, religião, etc.), fere diversos direitos fundamentais assegurados na Constituição de 1988. A liberdade de expressão, assim como outros direitos fundamentais dos cidadãos, deve, portanto, ser sempre sopesada com os demais direitos constitucionalmente garantidos e nunca utilizada como um direito absoluto e superior a qualquer outro.


Além de limitar a liberdade de expressão por meio da proteção de outros direitos fundamentais, o Estado também pode, em alguns casos, por meio de leis específicas, limitar – ou até mesmo proibir – a divulgação de algum conteúdo específico. Justamente por isso, o princípio da legalidade, descrito no inciso II do artigo 5º da Constituição, prevê que somos livres em nossas ações desde que respeitemos as leis existentes.


É o que ocorre, por exemplo, com a propaganda relacionada ao tabaco e bebidas alcoólicas: a Constituição Federal, em seu artigo 220, §  4o, prevê que “a propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais […] e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso”.


Há leis que regulamentam, por exemplo, as diversões e espetáculos, classificando-os por faixas etárias a que não se recomendem, bem como definindo locais e horários que lhes sejam inadequados.


Outro limite imposto à liberdade de expressão, por exemplo, é o anonimato. Conforme descreve o inciso IV do artigo 5º, a manifestação do pensamento é livre, mas o anonimato é vedado. Isso quer dizer que, ao manifestar seu pensamento, você deve revelar sua identidade.


Portanto, como se vê, a liberdade de expressão pode ser limitada por outros direitos fundamentais, além de sofrer algumas restrições específicas, por meio de leis e regulamentações do Estado.


LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DEMOCRACIA

A proteção da liberdade de expressão é essencial para uma democracia, pois somente quando somos livres para nos expressar é que conseguimos participar efetivamente da vida política do nosso país. Para isso, também é fundamental que tenhamos acesso a todo tipo de informação.


Além de ser fundamental para a democracia, a liberdade de expressão tem um papel importante no livre desenvolvimento da personalidade e da dignidade das pessoas. A possibilidade de interagir e de compartilhar ideias e sentimentos é vital para a nossa existência.


A liberdade de imprensa

A liberdade de imprensa é um importante aspecto da liberdade de expressão em uma sociedade democrática, pois os meios de comunicação livres incentivam a difusão de diferentes pontos de vista e estimulam o diálogo. Além disso, são ferramentas importantes para a vigilância das atividades do Estado e dão visibilidade às ações dos órgãos públicos que, consequentemente, levarão a população a cobrar seus direitos.


Quando há censura, não há liberdade de imprensa, pois os governantes controlam todas as informações que chegam à população, autorizando apenas a divulgação das informações que forem convenientes ao Governo para garantir sua perpetuação no poder. Assim, cria-se uma impressão de que tudo funciona bem, enquanto o que acontece na prática é que a população não tem acesso ao que acontece dentro das repartições públicas.


O que a liberdade de imprensa garante é justamente a divulgação de informações úteis e necessárias a toda a população, evitando que o desconhecimento dos fatos reais torne a sociedade antidemocrática.


Qual o limite da liberdade de imprensa?

Um dos limites impostos à liberdade de imprensa é a verdade. O que se espera é que a mídia tenha cautela ao propagar informações, já que, dado o poder de alcance que os grandes veículos de comunicação têm, informações equivocadas podem resultar em violações de direitos. Esse é um dos motivos pelos quais existe o inciso V do artigo 5º, que garante direito de resposta às pessoas que se sentiram ofendidas por matérias ou publicações veiculadas em meios de comunicação.


As notícias falsas, propagadas principalmente em períodos eleitorais, também podem ter grande peso na escolha dos eleitores por um ou outro candidato, o que acaba por distorcer a opinião pública e fragilizar a democracia.


Além disso, os veículos de comunicação estão sujeitos às mesmas limitações que qualquer indivíduo. Ou seja, a liberdade de imprensa não pode se sobrepor a outros direitos fundamentais. Sendo assim, os veículos de comunicação e mídia não podem propagar o racismo, disseminar o preconceito ou violar a intimidade das pessoas, por exemplo.


Quer aprender mais sobre a relação entre liberdade de expressão e liberdade de imprensa? Leia esse texto do Politize! e saiba mais.


CONCLUSÃO SOBRE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO

Neste artigo, explicamos o que é a liberdade de expressão e qual a importância da garantia desse direito em uma sociedade democrática. Expressar-se livremente, no entanto, não significa que podemos dizer tudo o que queremos, pois devemos respeitar os direitos dos outros indivíduos.


Visão  do editor  do  blog  como  acadêmico  de direito  faço das  minhas  palavras  a dasa   autores: Sobre as Autores (as): Nayara Ferreira Araújo Alves Advogada de Contencioso e Arbitragem Talita de Carvalho Membro da equipe de Conteúdo do Politize!. : Ser livre para expressar seus pensamentos, ideias e opiniões é um direito assegurado pela nossa Constituição e um progresso sem precedentes na história do Brasil. Ao longo dos cerca de 500 anos do Estado brasileiro, houve mais censura e imposição de limites às manifestações do que liberdade de expressão. Contudo, avançamos com a Constituição de 1988, que visa à construção de um Brasil mais justo e igualitário. É por meio do respeito às nossas leis e da cobrança dos nossos representantes, para que busquem tornar os princípios constitucionais cada dia mais concretos, que garantimos a manutenção da democracia e da nossa liberdade de expressão.

finalizando   o tema  :Em entrevista à Jovem Pan News nesta quinta (11), o jurista e especialista em direito constitucional Fábio Tavares Sobreira repercutiu a decisão vinda do STF para que o Telegram remova uma mensagem sobre o PL das Fake News. Confira o Jornal da Manhã - 2ª Edição na íntegra em: https://youtube.com/live/JjYtbEUoa5g?feature=share Baixe o app Panflix: https://www.panflix.com.br/ Baixe o AppNews Jovem Pan na Google Play https://bit.ly/2KRm8OJ Baixe o AppNews Jovem Pan na App Store https://apple.co/3rSwBdh Inscreva-se no nosso canal: https://www.youtube.com/c/jovempannews Entre no nosso site: http://jovempan.com.br/ Facebook: https://www.facebook.com/jovempannews Siga no Twitter: https://twitter.com/JovemPanNews Instagram: https://www.instagram.com/jovempannews/ #JovemPan #JornalDaManhã




quinta-feira, 11 de maio de 2023

<>> Os advogados dos denunciados podem apresentar sustentações orais até as 23h59 do dia 15/5.< Pedimos as redes sociais <<>> META,TWITEER, LINKEDIG, INSTAGRAM,TELEGRAM E OUTRAS respeitem as normas JURIDICA DA NAÇÃO <<>> E aos Ministros DATA VÊNEA ( é uma expressão latina que significa " dada a licença " ou " dada a permissão ". É uma forma educada e polida de iniciar uma frase de discordância sobre o que disse ou escreveu o interlocutor. A expressão corresponde a dizer " com o devido respeito " ou "com a devida vênia" para argumentar contra o posicionamento de outrem.) do STF não ultrapassem AS CLAUSULA PÉTRIAS no julgamentos <<> Atos antidemocráticos: STF convoca sessão virtual para analisar mais 250 denúncias a partir de 16/5

 RENATO  SANTOS  10/05/2023  ACADÊMICO DE DIRETO  1625 A  Gazeta  Central  de Publicidade  e Jornalismo ltda  Hoje  uma homenagem  a minha  mãe      Aurea  Alves  Galvão  dos  Santos  FALECIDA  em  2013  aos   83  anos, em  2013,  que  saudades  da  Senhora. 

Nota  Isso foi ontem  mas  devido  ao  AVC  que  sofri  fiquei  com  algumas  sequelas,  deste a  alta  até  hoje  não  tive  nenhum tratamento  o pelo  SUS, dia  27  /09/2022,  fora o  tempo  de internação  de 4  dias, mas  dou  graças  a  DEUS   por não  ter  sequelas  mais  graves  e  agradeço a  todos  pela  oração,  e  pela  licenciamento  de  diácono  da  IGREJA  PRESBITERIANA  CONSERVADORA  DE  GUARULHOS,  como todos  sabem  temos  que ter  uma  religião,  estou  na  IPC  deste  1966,  nasci  em  1965, A Igreja Presbiteriana Conservadora do Brasil (IPCB) é uma denominação presbiteriana reformada, fundada em 1940, pelos igrejas e membros que se separaram da Igreja Presbiteriana Independente do Brasil (IPIB). O principal motivo para a divisão foi a decisão da Assembleia Geral da IPIB, em 1938, de nomear uma comissão para elaborar uma nova confissão de fé. 

O  motivo  foi  que  iria  vencer  o  mandado  de  cinco  anos  tendo  a  possibilidade  de  renovação,. Mas  devido a  um  AVC,  o  conselho  achou  por bem  me  afastar ,precisava  fazer  essa  nota  para  que  não  haj  duvidas nenhuma quanto  a minha  Fé  e  a  minha  posição  aios  demais, peço oração  para  que  DEUS  tenha  misericórdia   e  restabeleça  a  minha  saúde. Obrigado  a  todos.

VAMOS  A  MATÉRIA  :    DO  DIA  POLEMICA  .

OUTRAS  PESSOAS  FORAM  TOTALMENTE  ENGANADAS  por pessoas  despreparadas, quem  nunca  quiserem  saber o  que  é  democracia,  compartiram  as fake news,  e  ainda  continuam,  é  triste  vez  um   Pais  que  não  aprenderam  a usar  as redes  sociais, preferiram  ir  ao  caminho  perverso  da  liberdade, porém  nunca  leram  as  minhas  matérias  do  Blog,  e  deixaram  o  radicalismo  dominar,  nesse  ponto  tanto  a esquerda  como  a  direita  erraram , espero  que  toda  redes  sociais  ,  tomem  a  devida  providência, agora  censurar  não,  essa  possibilidade  vai  contra  a liberdade  de  expressão,  e  contra  a  CONSTITUIÇÃO  BRASILEIRA, incluindo  a   CLAUSULA  PÉTRIA .



O Supremo Tribunal Federal (STF) inicia, na próxima terça-feira (16/5), a apreciação de mais 250 denúncias contra acusados de envolvimento nos atos antidemocráticos de 8/1. O julgamento será realizado em sessão virtual extraordinária do Plenário convocada pela presidente da Corte, ministra Rosa Weber. As denúncias foram apresentadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR).


Este é o quinto bloco de denúncias submetidas ao colegiado, somando 1.050 até o momento. No julgamento, que ocorrerá de 0h do dia 16/5 até 23h59 do dia 22/5, o Supremo vai decidir se abre ações penais contra mais 250 acusados no INQ 4921, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes.


Se as denúncias forem recebidas, serão instauradas ações penais, e eles se tornarão réus. Os processos, então, terão seguimento com a fase de coleta de provas, que inclui os depoimentos das testemunhas de defesa e acusação. Depois, o STF julgará se condena ou absolve os acusados, o que não tem prazo específico para ocorrer.


O INQ 4921 investiga os autores intelectuais e as pessoas que instigaram os atos, e a acusação é de incitação ao crime e associação criminosa (artigos 286, parágrafo único, e 288 do Código Penal).


Os advogados dos denunciados podem apresentar sustentações orais até as 23h59 do dia 15/5.


Veja a relação dos denunciados no INQ 4921:


Adenilson Demetrio de Cordova

Igor Gustavo da Silva Barros

Iraci Gasparim

Ivanildo Alves de Bessa

Izaias Roberto da Silva

Jair Valente

Jediel De Souza Lau

Jesiel Rodrigues dos Santos

Jesildo De Oliveira Lacerda

João Carlos de Oliveira

João Marcelo da Rosa

João Paulo de Oliveira

Johnny Vieira de Araujo Snichelotto

Jonastaniel Capistrano

Jorge Rogerio Correr

José Carlos da Silva Soares

José Romilson Magalhães Farias

Joseilton Alves de Lima

Josevaldo Raimundo da Silva

Josimara Rodrigues de Brito

Juliana de Fátima Machado dos Santos

Julio Cezar Duarte Lemos

Jussara de Oliveira

Katia Aparecida de Lima Laguna

Lauro Henrique Souza Xavier

Luiz Gustavo Lima Carvalho

Manoel Messias de Oliveira

Marcelo da Silva Valadão

Marcelo Henrique da Silva

Marcia Aparecida Ferreira

Marcia Beatriz Silva

Márcio Gomes de Oliveira

Márcio Rafael Marques Pereira

Marcos Roberto Paulo

Maria Elena Lourenço Passos

Maria Silveli Teixeira Lima

Marinalva Ferreira de Lima

Marizete Canuto Araújo

Nelci Seibert Preussler

Onilda Patrícia de Medeiros Silva

Paulo Roberto de Moraes Delgado

Pedro Emilio Capirchio Armond

Pedro Henrique Luvizuto Pulzatto

Pedro Lucas Soriano Nascimento Barros

Polyana Correa Ribeiro

Rafael Alves da Costa

Rafael Antonio Ribeiro Meloze

Rafael Oliveira Bemfica

Rafael Teixeira Marques Rebouças

Raquel Alves da Silva

Ray Aparecido Travassos

Rebeca Silveira Molina de Oliveira

Regina Maria de Azevedo

Regina Maria Fidelis da Silva

Regina Teixeira de Carvalho

Regis Eduardo Bellato

Reinaldo de Souza Paula

Renan Martins dos Santos

Renata Aparecida Ferreira de Oliveira

Renato Fraga Campos Matos

Renato Rodrigues de Melo

Rezilda Alves Torres

Ricardo Cardoso de Abreu

Ricardo Duarte Oliveira

Ricardo Fernandes da Silva

Ricardo Pedro Hammes

Ricardo Queiroz Colombo

Ricardo Tsuyoshi Humeno

Rildo Alves dos Santos

Rilva Cristina Gonçalves Fernandes

Robertina Aparecida Raimundo Protratz

Roberto Carlos Rodrigues Antônio

Robson Barbosa da Silva

Robson dos Reis Sousa

Robson Maikon de Oliveira

Robson Rodrigues Baiense

Robson Victor de Souza

Rodismar Regasse Lirio

Rodrigo Borges de Carvalho

Rodrigo Ferro Pakuszewski

Rodrigo Veranês Vieira

Rogenner Feitosa Lima

Rogério Souza Lima

Romário Garcia Rodrigues

Romeu Alves da Silva

Romilde Rosa Ferreira

Romildo da Silveira

Ronaldo Borges do Canto

Ronaldo Fraga Campos Matos

Ronaldo Ribeiro do Vale

Roney Duarte Botelho

Rosana Ruotulo

Rosangela Vieira Veranes

Rosario Lucas Pereira

Roseli Aparecida de Araújo

Roseli Francisco de Paula

Roseli Teodoro Souza Felipe

Rosemar Dellalibera

Rosilei Rodrigues

Rosineia da Silva Amaral

Ruan Kleiton Ribeiro

Rudinei de Lima Soares

Ruth Caetano dos Santos

Sabrina Silva dos Santos

Sandra Andrea Veloso

Sandra Gaviraghi

Santa da Silva ou Santa Dias Pereira

Saulo Silva Evangelista

Savio Wallas de Carvalho Silva

Sebastião Anibal Pestana

Sebastião Damasceno Maia

Sebastião José Bezerra Neto

Sergio Alexandre Coelho

Sérgio Antônio da Silva

Sérgio Caetano Minatti

Sérgio de Oliveira Carvalho

Sérgio de Souza Magalhães

Sérgio Lopes Carvalho

Sergio Rupolo

Shaine Palma Silva Ribeiro

Shara Silvano Silva

Sideir Cassiano

Sidinei Kist

Sidiney Pereira

Sidneia Xavier Gomes

Silene Calistro Alves

Silvana Catão de Paula

Arthur Santos de Souza

Edenilson Cesar de Souza

Edimilson Nascimento Soares

João Alves Ribeiro

Maria Izabel Bandeira de Paula

Raimundo José Saraiva Torres

Rogerio Aparecido Tomitão

Rosangela Maria da Silva

Silvana Lucia Aguilar Moreira

Silvane Machado de Vargas Paula

Silvaneth Silva Sousa Barbosa dos Santos

Silvia Adriana Nogueira dos Santos

Sílvia Amancio de Oliveira

Silvia Cristina Nunes de Castro

Silvio Crispin Vitorino

Silvio Semprini Junior

Simar Sidnei da Silva

Simone Lopes de Sousa

Simone Macedo

Simone Nunes de Cerqueira Guimarães

Simone Pereira de Oliveira Lopes

Sintya Rachel de Faria Erthal

Sinval Lagasse

Sirlei Pessoa de Siqueira

Sirley Elaine de Sousa

Stephen Alvarez Sampaio

Sueli Aparecida de Souza Ramos

Susi Renata Bittencourt Affonso Paes Leme

Tadeu do Prado Lopes

Tais Simone Prado Leal

Talita Gabriela de Souza

Tamires Correa Peixoto Krahn

Tania Mariza Baldiati Machado

Telmario Araujo Sobreira

Terma Maria de Moraes Silva Delgado

Thaise Aparecida Ribeiro

Thatielly Jesus de Moura

Thereza Helena de Oliveira Souza Sena

Thiago Laudino

Tiago Pereira do Nascimento

Tiago Pinheiro de Souza

Ulisses Wanderlei de Deus

Valdeir Pasquini

Valdir Francisco de Souza

Valter Correia Fernandes

Vander Alves Dias

Vanderlei Gralak

Vanderlei Rodrigues Rosa

Vanderleia Torrens Machado

Vanderson Aureliano Mendes

Vanessa da Silva Santos

Vanessa Rodrigues da Conceição

Vanessa Zapponi de Carvalho

Vicente Cavalini Filho

Vilma Teixeira de Oliveira

Vilson Hobold

Vilson Rogerio Santos Amorim

Vinícius Alves Candeia

Vinicius Uliano Borges Correa

Vitória Jofre Rodrigues

Viviane do Prado

Viviane Silva de Oliveira

Walace Barbosa da Silva

Walisson de Matos Vitorino

Walter Jefferson da Silva

Wanderlei da Silva

Warley Magalhães

Weligton Braga de Sousa

Wellington da Silva Nunes

Wenderson Luiz Brandão Barros

Wesdra Santarém Mazzega

Willer Gomes Junior

Willian Fonseca Amorim

Willian Pedrosa Santana

Yan Souza Sobrinho

Zilda Antonio de Jesus

Zulene Silva de Carvalho

Alexandre Lopes Rodrigues

Altino Pereira Bispo

Amauri de Souza Ferraz

Aparecido Julio Oliveira da Silva

Cecilia Barroso da Costa

Clodoaldo Cardoso Silva

Daniel Ferreira da Silva

Diego Fabio Dallabona

Diego Ribeiro de Oliveira

Douglas Augusto Pereira

Edemilson da Cruz

Eder Rocha

Ederson Pereira da Silva

Edilaine da Silva Santos

Edmilson de Sousa Pereira

Eliane Vieira da Silva

Eliete Ferreira de Moraes

Erick Patrick Miranda Araujo

Evandro Eugênio de Miranda

Felipe da Silva Zahaila

Flavia Soares Pereira

Franksmar Lima de Souza

Gerson Luiz dos Santos

Gildemar Lins Pimentel Júnior

Ivan Manoel Rech

Izaquiel Cruz Fernandes

Jairo Aloizio de França

José Martins de Moura Júnior

Joseneth Sousa do Nascimento

Júlia Graziela Franco

Lincoln da Silva Eugênio

Magno José da Silva

Manoel Ferreira dos Santos

Marcio Vieira Moreira

Marco Antonio Estevão

Marco Antonio Iglesias Simal Oliveira

Marcos Joel Augusto

Maria de Lourdes Sousa Grego

Maria Gomes da Silva

Maria Janete Ribeiro de Almeida

Marisa Franco Maia

Mateus Tenório da Silva Cunha

Milton Francisco dos Santos

Paulo Gabriel da Silveira e Silva

Paulo Zocal de Matos

Regina Aparecida Silva

Este é o quinto conjunto de denúncias a serem apreciadas pelo colegiado, somando 1.050 até o momento.

https://portal.stf.jus.br/

COMENTÁRIOS RENATO SANTOS

👉👉👉👉👉👉👉👉 Espero  sinceramente  que  as  penas  não  sejam  BOLIVARIANAS,  lembrando  aos  ministros  façam  JUSTIÇA    e  não  motivo  de ódio  essas  pessoas  ora  vitimas  também  acreditaram  no  artigo  132  da CF/88   que  interpretaram a HERMENETICA  ERRONEAMENTE  NÃO  OS  TRATA  COMO  CRIMINOSOS .👈👈👈👈👈👈👈👈

terça-feira, 9 de maio de 2023

A FACULDADE PROGRESSO TEM O PRAZER DE CONVIDAR A TODOS <<<>>> AO 1º Encontro de Liderança Universitária 2023 APOIO GAZETA CENTRAL BLOG A EDUCAÇÃO MUDA o Pais

 




RENATO  SANTOS  09/05/2023 1:30 ACADÊMICO DE DIRETO   1625 A  Gazeta  Central  de Publicidade  e Jornalismo ltda  tem  a  honra  de  convida-los  para  uma  palestra  que  ocorrerá  nas  dependências  da  Faculdade progresso  nas Cidade  de  Guarulhos, contamos  com  a  participação  de  todos. Vem aí o 1º Encontro de Liderança Universitária 2023




Palestrante : Jackson Dorta

Data: 16 de maio

Horário: 19h30

Local: Faculdade Progresso

Endereço: Av. Dr. Timóteo Penteado, 45425 | Vila Galvão | Guarulhos


HAVERÁ CERTIFICADO DE PARTICIPAÇÃO PARA OS INSCRITOS PELO LINK:


https://www.sympla.com.br/1-encontro-de-lideranca-universitaria-2023__1980882