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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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A empresa Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, Mantenedora da Gazeta Central.blogspost.com Última atualização: 3 de junho de 2019 e 08/07/2021 De acordo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. A lei 5.250/67 foi assinada pelo ex-presidente Castelo Branco meses depois da outorga da Constituição de 1967, quando o endurecimento do regime militar se iniciava. Com o objetivo de controlar informações, de acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que ofendesse a “moral e os bons costumes”. A pena poderia ser aumentada se o conteúdo difamasse ou caluniasse alguma autoridade, como o presidente da República. Em 2009, após longo julgamento, 7 dos 11 ministros da Corte concluíram que a lei era incompatível com a atual Constituição, que é repleta de garantias à liberdade de expressão. Pode haver diplomados, menos jornalistas do que outros. Pode haver mais Jornalismo com Jota maiúsculo num blog do que na grande mídia. O Blog além de ser regulamentado pelo Google Sites em normas Internacionais, ainda o seu autor é responsável pelo seu conteúdo,assim sendo, ele pode ter credibilidade seguindo normas Internacionais e a seu País de Origem, além de citar as fonte do conteúdos, ficando ao cargo de sua empresa com CNPJ, e o nome do Responsável e não aplicar a fake news. O jornalista tem que entender como o Google acha a sua notícia, para que o seu jornal online seja lido. Ele tem que ter um blog, e por isso tem que entender que a linguagem, a frequência de atualização e o diálogo com o leitor é bem diferente em um meio digital. Outra finalidade do nosso blog, não somos agregadores de conteúdos e sim de opinião, fazendo uma análise nas principais noticias, com responsabilidade! Renato Santos

quarta-feira, 23 de agosto de 2017

Outra vez Collor ! Se queremos Acabar com a Corrupção Brasileiros Precisam Parar de ser Safados <<>> Quem votou no Collor, Não é Inocente <<>> Ele não Aprendeu nada com a sua Histórica Vergonha de ser ex Presidente <<>> A Segunda Turma do STF <<>> Transforma Collor em Réu Cadeia Pra Ele é o Caminho <<>> Se Ninguém for Cumprisse dele





RENATO SANTOS  23/08/2017  Outra  vez  Collor aparece nas  páginas  policiais,  uma  vez  corrupto sempre será, não  aprendeu  nada  na sua  histórica passagem  como Presidente da Republica que  foi  uma vergonha, mas, quem  votou  nele  como senador  é mais safado  do que  ele  próprio, esse  eleitor  se vende por  preço de banana, se queremos acabar  com a corrupção temos  que acabar  com seus  corruptores e corrompidos   não  há  inocentes  nessa história.



Na sessão desta terça-feira (22), por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu parcialmente denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), no Inquérito (INQ) 4112, contra o senador Fernando Collor de Mello (PTC-AL), o empresário Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos (apontado como operador particular de Collor) e Luís Pereira Duarte de Amorim (tratado pela acusação como administrador de empresas do senador) pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Os fatos se referem a supostas irregularidades perpetradas no âmbito da Petrobras Distribuidora S/A – BR Distribuidora, objeto de investigação da Operação Lava-Jato.
De acordo com o MPF, em razão do apoio ao governo federal, o PTB, à época legenda do senador, pôde indicar nomes para cargos na BR Distribuidora, o que propiciou, entre os anos de 2010 e 2014, que os denunciados tenham integrado organização criminosa com o propósito de desviar recursos em proveito particular, corromper agentes públicos e branquear valores, a partir da influência, junto à sociedade de economia mista, do senador Fernando Collor.
Além do senador, foram denunciados Luís Pereira Duarte de Amorim, Fernando Antônio da Silva Tiago (assessor parlamentar), Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos, Caroline Serejo Medeiros Collor de Mello (esposa do senador), Eduardo Bezerra Frazão (diretor financeiro de empresa do senador), William Dias Gomes (assessor parlamentar) e Luciana Guimarães de Leoni Ramos (esposa de Pedro Paulo). Outro acusado, Cleverton Melo da Costa, falecido em maio de 2016, teve reconhecida a extinção da punibilidade. Os crimes apontados pelo MPF foram corrupção passiva, lavagem de dinheiro, organização criminosa, peculato, fraude a licitações, violação de sigilo funcional e obstrução às investigações.
Corrupção passiva
Ao receber a denúncia no tocante ao delito de corrupção passiva, com exclusão da apontada causa de majoração, o ministro Edson Fachin, relator, citou trechos da denúncia com depoimentos de colaboradores e testemunhas, bem como provas documentais, como mensagens eletrônicas e espelhos de transações bancárias, que apontam para a suposta prática do delito pelos denunciados Fernando Collor, Pedro Paulo e Luís Pereira Duarte. Citou, ainda, resultado de um relatório elaborado pelo Grupo de Trabalho de Averiguação da Petrobras, que em procedimento interno averiguou irregularidades nos contratos objetos da investigação da Polícia Federal, firmados, entre outros, com a empresa UTC.
Para o ministro, a descrição da denúncia torna plausível imputar ao senador alagoano o poder de influir nos contratos investigados, com objetivo de proveito próprio. Da mesma forma, segundo o relator, provas documentais juntadas aos autos, bem como depoimentos de colaboradores e testemunhas, demonstram a plausibilidade da acusação do MPF segundo a qual Pedro Paulo seria operador particular do parlamentar no suposto esquema, intermediando repasses de valores, em espécie e por meio de depósitos em contas, bem como indícios da atuação de Luís Pereira Duarte Amorim, diretor de uma das empresas do senador.
Lavagem de dinheiro
Ao aceitar a denúncia quanto ao delito de lavagem de dinheiro, o ministro frisou que documentos relativos a movimentações financeiras dos acusados coincidem com as afirmações de colaboradores e testemunhas no sentido do uso de estratégias para dissimular e ocultar a origem ilícita dos recursos, operacionalizada por meio de depósitos bancários fracionados, empréstimos fictícios, aquisições diversas, transferências internacionais e custeios de despesas pessoais. Nesse ponto, o ministro citou como exemplos a compra, em nome de pessoas jurídicas, de cinco carros de luxo – Ferrari, Lamborghini, Bentley, Land Rover e Porsche –, imóveis – como uma casa em Campos do Jordão avaliada em R$ 4 milhões – antiguidades e obras de arte, como um quadro de Di Cavalcanti.
Para o ministro, o MPF conseguiu descrever, com nitidez, os supostos mecanismos utilizados, em tese, para reintegrar os valores advindos de origem ilícita à economia regular, por parte dos acusados Fernando Collor, Pedro Paulo e Luís Pereira Duarte Amorim.
Organização criminosa
Por fim, ao receber a denúncia no ponto em que acusa o senador, Pedro Paulo e Luís Pereira pela prática do delito de integrar organização criminosa, o ministro disse que a descrição do MPF e os elementos juntados aos autos apontam a existência de prova mínima de uma complexa estrutura que atuou entre os anos de 2010 e 2014, com estabilidade e permanência.
Ao finalizar seu voto, o ministro ressaltou que, ao contrário do que apontam as defesas dos acusados, a denúncia, ao menos na parte recebida, não está amparada apenas em colaborações premiadas. Existem inúmeros indícios que reforçam os depoimentos prestados, como testemunhas, dados telemáticos e documentos.
Rejeição
Todas as imputações relativas aos denunciados Fernando Antônio da Silva Tiago, Caroline Serejo Medeiros Collor de Mello, Eduardo Bezerra Frazão, William Dias Gomes e Luciana Guimarães de Leoni Ramos foram rejeitadas pelos ministros da Segunda Turma, com base no voto do relator, por falta de indícios mínimos de autoria dos delitos imputados.
Da mesma forma, foram rejeitadas as imputações ao senador Fernando Collor pelos crimes de peculato e obstrução das investigações (na forma tentada) e a Pedro Paulo pelos crimes de peculato, fraude em licitações e violação de sigilo qualificado.
Continuidade delitiva
Ao final do julgamento, o ministro Gilmar Mendes lembrou que a denúncia apontou cada pagamento como um crime autônomo de corrupção passiva ou lavagem de dinheiro. Contra o senador são apontados 30 crimes de corrupção passiva e 376 de lavagem de dinheiro. Nessa parte, o ministro levantou uma divergência pontual quanto ao voto do relator, por entender que, já no momento do recebimento da denúncia, deveria ser feita a análise da questão pertinente à continuidade delitiva, por entender que, no caso da corrupção passiva, cada contrato investigado deve ser reconhecido como um crime de corrupção passiva, e a continuidade delitiva entre os contratos, se for o caso. E quanto ao delito de lavagem de dinheiro, eventual aumento de pena pela reiteração delitiva deve ser feito, conforme o ministro, com base no artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei 9.613/1998. Os demais ministros entenderam, contudo, que essa questão deve ser analisada no julgamento da ação penal.

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