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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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domingo, 10 de dezembro de 2017

Intervenção Militar Não è Ditadura <<>> E sim Uma Cidadania <<>> Seu Papel Libertador <<>> Oposto do Comunismo que É Uma Ditadura Através do Seu Sistema CLEPTOCRATA






RENATO SANTOS 10-12-2017  O  que vou  escrever aqui é de fato  muito importante e tenho quase certeza que nenhum blog  ou jornal da imprensa brasileira  ainda não  abordou o assunto, a não ser alguns detalhes  que a própria história  já fez seu papel de registrar, e alguns " papagaios" repetiram, o  assunto que irei tratar aqui  tem a haver  com a intervenção militar e  o comunismo, qual caminho  você quer escolher.  



Ambos caminhos  vão chegar  a um lugar  a defesa da  dignidade da pessoa humana, todos  tem uma forma errada de chamar a Intervenção Militar de ditadura, ela existe  está na Constituição quando temos  um governo  corrupto e  a  CLEPTOCRACIA um sistema de  governo deste  JOSÉ  SARNEY, ITAMAR  FRANCO, FERNANDO  COLLOR DE  MELLO , FHC, LULA E DILMA, e  atualmente  MICHEL TEMER, mais  conhecido  balcão de negócios. 

Todos  esses  são  traidores da Nação, e estão escravizando  a  população  retirando  seus  direitos, população que  foram enganados  com os  cantos da sereias como foi a  VENEZUELA que  é o espelho para nós  todos.

A dignidade da pessoa  humana  é  garantida  na Constituição, mas, até  quando, em CUBA, CHINA, RUSSIA, COREIA DO NORTE, VENEZUELA, REPUBLICA DOMINICANA,  e em países  que  o sistema  comunista  funciona  não é respeitado, um operador de direito  não pode fingir  que " tapa os olhos"  nesse assunto, e nem um jornalista  independente  pode se calar  diante do que esta  por vir.

Não se enganem  pois a armadilha  esta sendo  preparada, ontem na Sede da OAB São  Paulo, 09-12, fiquei assustado  com o que vi e  escutei, estão enganados, quanto a Defesa da  Dignidade Humana, precisam conhecer  de perto  a situação da  VENEZUELA só  por exemplo. 


Deste  de 2010, o Brasil não respeita  mais  nada, a cleptocracia  esta  destruindo  tudo  e  aos  poucos, vamos  alguns exemplos, deficientes, os direitos dos  lgtbs, só para  o inglês  vê, e  o que falar  então dos pobres, dos  negros,  e tanto outros direitos que são desrespeitados, como a educação, trabalho, saúde, religião, pensamentos, posições, liberdade de expressão, tantos  conquistados que o próprio  sistema esta sufocando aos poucos e  as  pessoas  não estão dando  conta  com devido valor, indo para um caminho sem volta a escravidão do comunismo.

A Constituição consagra um conjunto de normas fundamentais que organiza a estrutura do Estado e delimita as relações de poder. Por assim ser considerada, reflete nos cidadãos uma forma de proteção e defesa em favor dos seus interesses. 

Vários são os princípios que norteiam a Constituição, atuando como vigas mestras sobre as quais se constrói o sistema jurídico. Esses princípios têm a função de orientar, condicionar e iluminar a interpretação das normas jurídicas em geral. A presente matéria tem como objetivo abordar a dignidade da pessoa humana e a cidadania, como princípios essenciais para a concretização do acesso à justiça por todos os cidadãos.

Mas  o  sistema da cleptocracia  não respeita  isso, e todos os partidos, políticos, estão envolvidos  nesse  sistema, não vai ser  uma eleição que vai  salvar  o País  da escravidão, apenas  confirmando  as decisões  pelo voto  popular, pois as  pessoas  já estão dominadas, algumas acordaram, tarde é verdade, há uma briga  entre  a imprensa corrupta e  não corrupta, porém, a população não sabe distinguir, acreditando quem tem dinheiro  tem razão, e não é  verdade.

Os  fatos  são narrados  no que  eles chamam de faike, quando mostramos a verdade, em CUBA, REPUBLICA  DOMINICANA, VENEZUELA, entre  outros  que o comunismo  já escravizou. 

Aos contrário  disso  tudo a Intervenção Militar  precisa ser feita no Brasil, com respeito as Leis, e  a Constituição Federal e seus  diplomas  Legais, e depois  sim convocar  as  eleições  gerais. 

Mas, fazer  uma investigação  em  conjunto , TRIBUNAL MILITAR, POLICIA FEDERAL, MINISTÉRIO  PUBLICO, MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL, e  acompanhamento da OAB.  

Só responsabilizar  os culpados , diante de ampla defesa esgotada e  provas  cabíveis, condenando-os a devolver  tudo que ele roubaram do país, claro a receita federal  é o caminho, através  do CPF E CNPJ, dos  envolvidos, um trabalho de formiguinha.

Não esquecendo  jamais da  Operação Lava Jato, da PGR, e  o mais  importante  precisamos  mudar  todo  o quadro  do STF, TSE e de  outros  tribunais, estaduais e federais que estejam contaminados  pelos comunistas.


Fundamento  na Argumentação  acima :




Nos termos do art. 1.º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a cidadania é um dos fundamentos do Estado brasileiro. Portanto, o governo tem o dever de estabelecer mecanismos de isonomia material aos economicamente necessitados. Significa que a desproporção de poder econômico em relação à parte hipossuficiente há de ser equalizada, conforme preconiza o art. 5º, caput, da Carta Magna.





A Carta Magna contém princípios que, no dizer da maioria dos juristas, são vigas mestras que alicerçam o sistema jurídico brasileiro. Nesse aspecto, não se pode descartar, de qualquer trabalho, a análise do princípio jurídico, pois este influi na interpretação de normas inseridas no texto constitucional. Dentre os princípios fundamentais, destaca-se o da dignidade da pessoa humana, apontado, por alguns doutrinadores, como a principal garantia constitucional. A dignidade é entendida como o último arcabouço que dá guarida aos direitos individuais e o primeiro fundamento de todo o sistema constitucional.





Em um Estado Democrático de Direito, a Constituição configura-se como a lei máxima. Seu texto exprime um conjunto de normas fundamentais que demandam observância por parte de todos os entes e de todas as pessoas, especialmente o Estado e o legislador infraconstitucional. Não é por acaso que a Constituição é denominada de a lei fundamental do Estado. Suas normas ocupam o ápice da pirâmide jurídica, caracterizando-se pela imperatividade de seus comandos.




O texto constitucional decorre de uma decisão política fundamental, que, espelhando conteúdo político-social, traduz a síntese de aspirações e anseios sociais, que demarcam um ideal consagrado pela Carta Magna (PIOVESAN, 1992, p.65). Para Canotilho (1991, p. 141), as normas do direito constitucional constituem uma “lex superior”, que recolhe o fundamento de validade em si própria. Por isso, afirmam-se como fontes de produção de outras normas jurídicas. Significa que todos os atos dos poderes políticos devem estar em conformidade com a Constituição.




Importância da Constituição Federal e de seus princípios



Analisando os princípios insculpidos na Constituição Federal de 1988, enfatiza Celso Ribeiro Bastos (2001, p. 161):




“Em resumo, são os princípios constitucionais aqueles valores albergados pelo Texto Maior a fim de dar sistematização ao documento constitucional, de servir como critério de interpretação e finalmente, o que é mais importante, espraiar os seus valores, pulverizá-los sobre todo o mundo jurídico. 



Os princípios constitucionais são aqueles que guardam os valores fundamentais da ordem jurídica. Isso só é possível na medida em que estes não objetivam regular situações específicas, mas sim desejam lançar a sua força sobre todo o mundo jurídico. Alcançam os princípios essa meta à proporção que perdem o seu caráter de precisão de conteúdo, isto é, conforme vão perdendo densidade semântica, eles ascendem a uma posição que lhes permite sobressair, pairando sobre uma área muito ampla do que uma norma estabelecedora de preceitos. Portanto, o que o princípio perde em carga normativa ganha como força valorativa a espraiar-se por cima de um sem-número de outras normas.”




Sob esse prisma, Jane Reis Gonçalves Pereira (2006, p. 02) afirma que a importância recente do constitucionalismo está na generalização do esforço de tutelar juridicamente os direitos fundamentais, como passo indispensável para a construção do referido Estado Democrático de Direito, esclarecendo:



“Em conseqüência, a jurisdição dos direitos fundamentais tem buscado estabelecer uma série de pautas e critérios destinados a garantir a efetividade jurídica desses direitos. E a intensificação dessa preocupação, presente na maior parte dos sistemas jurídicos ocidentais, permite identificar os contornos próprios da interpretação constitucional dos direitos fundamentais, a qual é caracterizada por determinadas técnicas e princípios especiais.”



Dentre os princípios previstos na Constituição Federal brasileira, destacam-se dois: a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Com efeito, o fundamento do Estado Democrático de Direito expressa-se no compromisso efetivo com a inclusão de todos os cidadãos nas práticas econômicas, políticas e sociais do Estado. 



Portanto, o poder público não pode se esquivar de promover as medidas necessárias para essa inclusão, devendo prover a todos a igualdade de direitos.



Efetivamente, a Constituição de 1988 representou uma superação dos padrões vigentes nas constituições anteriores, no que se refere à defesa e promoção da dignidade da pessoa humana. O legislador constituinte buscou estruturá-la de forma a atribuir-lhe plena normatividade em todos os aspectos jurídicos. Atribuiu-lhe também a função de base ou fundamento do Estado Democrático de Direito. Flademir Jerônimo Belinati Martins (2003, p. 52), entendendo a dignidade da pessoa humana como princípio constitucional fundamental, leciona:





“Além disso, a Constituição de 1988, ao instituir um amplo sistema de direitos e garantias fundamentais, tanto individuais quanto coletivos, o qual constitui o núcleo básico do ordenamento constitucional brasileiro, buscou não só preservar, mas, acima de tudo, promover a dignidade da pessoa humana, de tal sorte que – já se disse alhures – sempre se poderá extrair o princípio a partir deste amplo rol protetivo. 




Aliás, a Carta se preocupou não apenas com a instituição, mas também com a efetivação destes direitos, atribuindo um papel ativo ao cidadão e ao Judiciário. Buscou também superar a concepção de direitos subjetivos, para dar lugar a liberdades positivas, realçando o aspecto promocional da atuação estatal.”



Verifica-se, assim, que o respeito à dignidade da pessoa humana deve nortear todas as relações em sociedade, destacando-se como valor ético a ser perseguido, nas quais se insere também a relação de consumo. O Código de Defesa do Consumidor também elencou alguns princípios que devem permear essas relações, a exemplo do princípio da transparência. De acordo com esse princípio, o fornecedor se obriga a prestar informações claras e precisas sobre os produtos e serviços colocados no mercado de consumo.





Dignidade da Pessoa Humana




A dignidade da pessoa humana configura um princípio de fundamental importância, uma vez que repercute sobre todo o ordenamento jurídico. Assim, a tutela dos direitos de todos os cidadãos pressupõe que seja respeitada, em primeiro lugar, a dignidade da pessoa. Nesse aspecto, essencial é o papel do Estado, o qual precisa tomar providências, de modo que os indivíduos tenham condições mínimas para viver com dignidade. Essa foi a preocupação do legislador constituinte, cuidando para que o Estado proporcionasse condições de existência digna aos cidadãos. Geisa de Assis Rodrigues (2006, p. 94) atribui ao princípio da dignidade da pessoa humana papel preponderante junto à defesa do consumidor, ao assinalar:




“O princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento de nossa República (art. 1.º, III, da CF/88), deve desempenhar um importante papel na esfera de proteção do consumidor. Grosso modo, relembrando as conhecidas lições de Kant sobre o tema, a dignidade é atributo daquilo que não tem preço. Seria paradoxal, assim, falarmos de dignidade em tema correlato à circulação de riquezas como é a proteção do consumidor? Obviamente que não, porque determinados valores que integram a dignidade do homem contemporâneo só podem lhe ser assegurados se houver um consumo mínimo. Assim, a degradação material de um homem reduzido a uma condição de miséria absoluta afronta a sua dignidade.”




 Dentre os princípios fundamentais gerais expressos na Constituição Federal de 1988, o princípio da dignidade da pessoa humana vem estabelecido no art. 1.º, III. Para Willis Santiago Guerra Filho (1999, p. 33), de todos os princípios enunciados no referido artigo, o respeito à dignidade da pessoa humana merece destaque especial, lembrando:




“O princípio mereceu formulação clássica na ética kantiana, precisamente na máxima que determina aos homens, em suas relações interpessoais, não agirem jamais de molde a que o outro seja tratado como objeto, e não como igualmente um sujeito. 


Esse princípio demarcaria o que a doutrina constitucional alemã, considerando a disposição do art. 19, II, da Lei Fundamental, denomina de núcleo essencial intangível dos direitos fundamentais.”




O princípio da dignidade da pessoa humana é considerado pela maioria dos doutrinadores como fundamento essencial que rege os demais princípios. Por isso, o exercício do poder e a ordem estatal só serão legítimos se observarem o respeito e a proteção da dignidade da pessoa humana, que constitui verdadeiro pressuposto da democracia. 



O referido princípio expressa um valor inerente a todo cidadão. Esse valor deve ser respeitado por qualquer outra pessoa e, principalmente, por toda legislação jurídica, a fim de que o indivíduo não seja desrespeitado enquanto ser humano. Alexandre de Moraes (2003, p. 50) entende que a dignidade da pessoa humana confere unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas.




Sendo o princípio da dignidade da pessoa humana assim considerado, qualquer norma que venha a violá-lo deve ser afastada. Não se pode perder de vista que o objetivo da Constituição Federal é promover um Estado Democrático de Direito, no qual as pessoas possam viver numa sociedade justa e igualitária. Sobre a matéria, transcreve-se a lição de Ingo Wolfgang Sarlet (2001, p. 103-104):



“A relação entre a dignidade da pessoa humana e as demais normas de direitos fundamentais não pode, portanto, ser corretamente qualificada como sendo, num sentido técnico-jurídico, de cunho subsidiário, mas sim caracterizada por uma substancial fundamentalidade que a dignidade assume em face dos demais direitos fundamentais. É nesse contexto que se poderá afirmar, na esteira de Geddert-Steinacher, que a relação entre a dignidade e os direitos fundamentais é uma relação sui generis, visto que a dignidade da pessoa assume simultaneamente a função de elemento e medida dos direitos fundamentais, de tal sorte que, em regra, uma violação de um direito fundamental estará sempre vinculada com uma ofensa à dignidade da pessoa.”



No mesmo sentido, Clèmerson Merlin Clève (2003, p. 152-153) demonstra que o princípio da dignidade da pessoa humana é considerado a base essencial de todo o ordenamento jurídico e de todo o sistema de direitos fundamentais, constituindo-se como valor supremo: “Verifica-se, dessa maneira, que os direitos fundamentais sociais devem ser compreendidos por uma dogmática constitucional singular, emancipatória, marcada pelo compromisso com a dignidade da pessoa humana e, pois, com a plena efetividade dos comandos constitucionais”.




O texto constitucional utiliza a noção de dignidade dentro de uma preocupação humanista, ou seja, como aquela que deve ser concedida a toda pessoa humana. José Afonso da Silva (1998, p. 90), interpretando os ensinamentos de Kant, assinala que a dignidade é um valor interno da pessoa humana que não admite substituto equivalente. Para ele, a dignidade se confunde com a própria natureza do ser humano. Do mesmo entendimento partilha Eduardo Ramalho Rabenhorst (2001, p. 15), o qual considera a dignidade uma “categoria moral” relacionada com a própria representação que se faz da condição humana. Para ele, a dignidade constitui a “qualidade ou valor particular que atribuímos aos seres humanos em função da posição que eles ocupam na escala dos seres”, ou seja, esses movimentos legitimam suas ações na idéia de um direito natural que assegura a liberdade e a igualdade entre todos os homens.




Cidadania: exercício de direitos



Em razão do avanço tecnológico, científico e cultural, várias alterações ocorreram nas relações jurídicas. Essas mudanças fizeram com que os juristas passassem a se preocupar não em fundamentar as novas relações, mas sim em proteger o cidadão dessas relações. Em outras palavras, passaram a buscar a segurança necessária para garantir os direitos fundamentais nesse novo quadro de relações. Cristiano Chaves de Farias (2002, p. 83) analisa a defesa do consumidor em decorrência do fenômeno da globalização, identificando a cidadania como elemento fundamental da ordem jurídica. Em suas considerações, destaca:



“E reconheça-se que o ponto de partida para tanto deve estar, sempre, no conceito de cidadania. Isso porque a cidadania, concebida como elemento essencial, concreto e real, para servir de centro nevrálgico das mudanças paradigmáticas da ciência jurídica, será a ponte, o elo de ligação, com o porvir, com os avanços de todas as naturezas, com as conquistas do homem que se consolidam, permitindo um direito mais sensível, aberto e poroso aos novos elementos que se descortinem na sociedade. Um direito mais real, humano e, por conseguinte, justo.”



Como se observa, o autor destaca o princípio da cidadania, uma vez que a proteção do consumidor constitui um dos mais importantes aspectos na garantia do exercício da cidadania. Para o citado autor, a cidadania deve ser exercida em sua plenitude, inclusive no que se refere à proteção do consumidor. Portanto, a defesa do consumidor expressa-se como exercício da cidadania e também da dignidade da pessoa humana. 


A Constituição Federal de 1988 elenca a cidadania como o segundo fundamento do Estado brasileiro. Muitos doutrinadores encontram dificuldades para definir o que seja a cidadania: alguns a relacionam com a perda ou aquisição da nacionalidade, enquanto outros a identificam com os direitos políticos de votar e ser votado.


O conceito de cidadania foi abordado de várias formas por diversos autores. Nesse aspecto, tornou-se clássica e referencial a concepção de Thomas H. Marshall. Este, em 1949, propôs a primeira teoria sociológica de cidadania, ao desenvolver os direitos e obrigações inerentes à condição de cidadão. Marshall estabeleceu a seguinte tipologia dos direitos de cidadania: os direitos civis, conquistados no século XVIII; os direitos políticos, alcançados no século XIX, e os direitos sociais, conquistados no século XX.


Na obra de Marshall, a cidadania foi concebida como a participação integral do indivíduo na comunidade política. Manifestava-se, por exemplo, como lealdade ao padrão de civilização vigente e à sua herança social, e como acesso ao bem-estar e à segurança material. 


Desde as suas concepções, o conceito de cidadania vem sendo consideravelmente ampliado. Deixou de abranger apenas os direitos e deveres políticos, para incorporar também os direitos civis, sociais e econômicos. Hoje, o conceito de cidadania está associado à participação integral dos cidadãos na comunidade.



Nessa perspectiva, a participação popular nos movimentos sociais, políticos e econômicos do Estado se tornou parte principal no processo de desenvolvimento da cidadania. Significa que, como princípio constitucional fundamental, a cidadania deve ser respeitada em favor dos interesses dos cidadãos, com o objetivo de se concretizar um verdadeiro Estado Democrático de Direito. Analisando o conceito de cidadania, Valério de Oliveira Mazzuoli (2001) assinala:



“A cidadania é um processo em constante construção, que teve origem, historicamente, com o surgimento dos direitos civis, no decorrer do século XVIII – chamado Século das Luzes –, sob a forma de direitos de liberdade, mais precisamente, a liberdade de ir e vir, de pensamento, de religião, de reunião, pessoal e econômica, rompendo-se com o feudalismo medieval na busca da participação na sociedade. A concepção moderna de cidadania surge, então, quando ocorre a ruptura com o ancien régime absolutista, em virtude de ser ela incompatível com os privilégios mantidos pelas classes dominantes, passando o ser humano a deter o status de “cidadão”, tendo asseguradas, por um rol mínimo de normas jurídicas, a liberdade e a igualdade, contra qualquer atuação arbitrária do então Estado-coator.”



Milena Petters Melo (1999) entende que a nova ordem constitucional implantada em 1988 objetivou instaurar o processo de redemocratização no Brasil. Nesse sentido, estabeleceu uma série de direitos e garantias fundamentais que viriam a criar uma nova concepção de cidadania e exercício democrático. A esse respeito, afirma:


“O conceito de cidadania, configurado no âmbito do saber jurídico-constitucional dominante no Brasil, freqüentemente peca pela limitação, posto estar calcado em concepções nitidamente liberais, embevecidas na idéia de democracia formal representativa, que o vinculam à nacionalidade, restringindo o seu exercício ao direito de votar e ser votado e à faculdade de ocupar cargos públicos. No entanto, a práxis da cidadania não se limita ao instante periódico do voto, ela está profundamente vinculada à concretização dos direitos fundamentais e ao exercício democrático.”



Cidadania deve ser entendida como meio concreto de realização da soberania popular. Seu exercício compreende uma variedade de direitos que se opõem à ação dos poderes públicos que tragam prejuízo para a sociedade. A doutrina destaca o processo de internacionalização dos direitos humanos, iniciado com a proclamação da Declaração Universal de 1948, e reiterado na segunda Conferência de Viena, em 1993. Com a consolidação desse processo, os cidadãos passaram a ter seus direitos e garantias fundamentais mínimos assegurados constitucionalmente. Ainda sobre o conceito de cidadania, Liszt Vieira (2002, p. 27) esclarece:


“A República Moderna não inventou o conceito de cidadania, que, na verdade, se origina na República Antiga. A cidadania em Roma, por exemplo, é um estatuto unitário pelo qual todos os cidadãos são iguais em direitos. 


Direitos de estado civil, de residência, de sufrágio, de matrimônio, de herança, de acesso à justiça, enfim, todos os direitos individuais que permitem acesso ao direito civil. Ser cidadão é, portanto, ser membro de pleno direito da cidade, seus direitos civis são plenamente direitos individuais. Mas ser cidadão é também ter acesso à decisão política, ser um possível governante, um homem político. Esse tem direito não apenas a eleger representantes, mas a participar diretamente na condução dos negócios da cidade.”


Para a autora, a cidadania pode cumprir um papel libertador e contribuir para a emancipação humana. Nesse contexto, cabe ao direito o papel normativo de regular as relações entre o indivíduo e o Estado, bem como entre os direitos e deveres da cidadania, definindo as regras da vida democrática.


Manoel Gonçalves Ferreira Filho (1983, p. 105) conceitua a cidadania como um estágio acrescido de direitos políticos, ou seja, o poder de participar do processo governamental, sobretudo pelo voto. Tomando como base esse conceito, entende-se que a cidadania tem por conteúdo a nacionalidade, somada ao gozo dos direitos políticos. Ainda hoje, existem concepções entendendo que o conceito de cidadania é reduzido ao exercício dos direitos políticos dos indivíduos.


Acontece que o conceito de cidadania, por sua amplitude, não pode englobar apenas o exercício dos direitos políticos. Envolve também a relação jurídica entre o cidadão e o Estado, onde se delimitam direitos e deveres recíprocos. Expressa-se ainda em uma ampla participação social e política da sociedade, na qual se assegure o respeito aos direitos humanos. Para Alexandre César (2002, p. 45), falar em cidadania é falar também em direitos humanos, uma vez que a história dos direitos humanos se confunde com a história das lutas de libertação do homem. A esse respeito, enfatiza:
“Esse caráter pluralista da construção de um novo conceito de cidadania, pautado na efetivação dos direitos humanos, encontra na sociedade contemporânea, mormente na brasileira, quiçá por seu caráter semiperiférico, materialização através de inúmeras formas de organizações, mobilização e luta política.”


É com base nesse novo contexto que a Constituição Federal de 1988 consagra, em vários de seus dispositivos, a exemplo dos arts. 68, § 1.º, II; 22, XIII, e 5.º, LXXIII, os vocábulos “cidadania” e “cidadão”. 

Esses conceitos são entendidos como a consciência de participação dos indivíduos na vida da sociedade e nos negócios que envolvem o âmbito do Estado. Os indivíduos devem participar, em igualdade de direitos e obrigações, da construção da convivência coletiva, com base num sentimento ético comum capaz de torná-los partícipes no processo do poder e garantir-lhes o acesso ao espaço público.


Considerações finais
Os princípios da cidadania e da dignidade da pessoa humana constituem-se como essenciais ao exercício do direito ao acesso à justiça e, conseqüentemente, ao direito à assistência jurídica. Por isso, devem ser respeitados pelo Estado, ao qual incumbe respeitar os comandos constitucionais.


Observa-se que a garantia do efetivo acesso à justiça constitui elemento essencial ao exercício integral da cidadania. Essa garantia não se limita ao mero acesso à tutela jurisdicional, já que o cidadão necessita de mecanismos próprios e adequados para que possa efetivar seus direitos. Astried Brettas Grunwald (2003), considerando a gratuidade judiciária como garantia constitucional de acesso à justiça e como forma de efetivação da cidadania, enfatiza que a cidadania passa a ser percebida como um novo paradigma para a proteção e promoção dos direitos da pessoa humana, entre eles o acesso à justiça.

Com efeito, a cidadania e a dignidade da pessoa humana são princípios essenciais para que se efetive o acesso de todos os cidadãos à justiça e se concretize a defesa do consumidor. Estas são as condições imprescindíveis para a instituição da assistência jurídica. Analisados os princípios constitucionais fundamentais da cidadania e da dignidade da pessoa humana, e tendo em vista a sua intrínseca ligação com a assistência jurídica e a defesa do consumidor, passa-se a discorrer sobre o referido instituto, demonstrando a sua importância para o efetivo acesso à justiça.



REFERENCIA DA PESQUISA 

RENATO SANTOS : diante de tanto textos  sobre  os direitos da pessoa humana, encontrei  o mais adequado para  o assunto que estou abordando :  Intervenção Militar  não  é  Ditadura.  E sim, uma  Cidadania com seu  papel de Libertador, co fulcro  nos artigos  da  Constituição Federal  Brasileira, 

É possível uma intervenção militar constitucional?


As Forças Armadas são cruciais para a manutenção da ordem democrática, mas inexiste autorização na Constituição da República de 1988 para que haja uma “intervenção militar” autônoma e direta.  NÃO EXPLICO:


MOTIVOS : 
FONTE  RENATO SANTOS 

Estamos diante do sistema cleptocrata  colocando  o risco  na NAÇÃO BRASILEIRA. não  vai ser a  eleição que vai salvar  o País, todos  estão envolvidos, as  urnas  eletrônicas já estão  comprovadas que não são seguras.

O  General  Mourão esta certo, quando disse que o governo de Michel Temer era  um balcão de  negócios , portanto, o mesmo caminho que a GAZETA  CENTRAL (  BLOG ) estava  alertando  isso se chama SISTEMA CLEPTOCRATA TRAZ  RISCOS  GRAVE  A  NAÇÃO.

FONTE JUSBRASIL 

Não. Inexiste autorização na Constituição da República de 1988 para que haja uma “intervenção militar”, como querem alguns grupos que são contrários ao mandato da atual presidenta da República. 2015 A 2016.

Pelo contrário, a Constituição aborda as diretrizes das Forças Armadas em um título chamado “Da defesa do Estado e das instituições democráticas”, demonstrando a elevada importância que tem essa instituição na defesa da ordem democrática e constitucional que, a duras penas, foi conquistada pelo povo brasileiro.


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