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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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sexta-feira, 10 de agosto de 2018

Caso Vitória <<>> A denuncia de Julio Cesar <<>> A tortura como ela foi realizada ? <<>> O casal pode ser Libertado <<>> Não há provas contra eles e Julio os Inocentas <<>> Mayara pode estar grávida <<>> A tática da tortura que não deixa hematomas <<>> Por que fazer o exame de corpo de delito ? Juiz pode anular o processo ou encaminhar de volta para o Ministério Publico <<>>







RENATO  SANTOS  10/08/2018  O  caso  da menina  VITÓRIA DE  ARAÇARIGUAMA, a questão  da  suposta  tortura  de JULIO  CESAR, MAYRA  E  BRUNO, vai dar  muito panos  para manga. 



A  CARTA 

JULIO  escreveu  uma suposta carta  denunciando  a  tortura  sofrida por  ele  por  POLICIAIS  DA DELEGACIA LOCAL  DE ARAÇARIGUAMA,  se  ficar  comprovado que  isto  ocorreu  resta  saber  se  foi antes  do exame de corpo de delito, claro que  não, o mais provável  seja  depois  deste exame.

Geralmente  acontece quando o preso  é  detido, levado a  delegacia de origem  para  depois  ser  conduzido  a  delegacia de transito,  a qual fica  entre  um a  três dias,  em celas  separadas  e  vazias. 

Sendo apertadas  e  algumas  escuras, somente  os portões  de  grade  com uma  corrente  de ferro  atravessada  ou  um cadeado  grosso, ambos  colocado  nas  ferragens  da  cela para  que o preso  tenha contato  apenas  com os agentes  de plantão ou  advogado.

A  forma  da  condução do preso, ele  é levado  por uma viatura  da civil, até  a  delegacia  de  origem  o  chamado DP,  lá  ele  é  apresentado  ao  delegado  responsável  ou  de plantão  depois  de horas que pode  variar  entre  duas  a  15  horas. 

Dependendo  da movimentação  do dia, é  feito  primeiro  o  boletim de ocorrência, com  ou  sem  advogado  de defesa, depois  é  levado  ao IML, e  trazido    para  juntar  ao  boletim  o exame de  corpo  de delito. 

Mas  há esse  intervalo  o antes  e  o depois, explicando, o " antes  "  o preso  até  aqui  é  chamado de indiciado    faz  o exame,  o resultado  de praxe demora  uma semana  para sair  ou até  10  dias. 

E  o depois, feito  o exame  só DEUS  sabe  o que  acontece  lá  dentro, como sabemos  que preso  apanha é  torturado  principalmente  quando  envolve  uma criança  como foi  a  VITÓRIA, é o que  chamamos lapso temporal .

A  DENUNCIA 

Julio  ao  fazer  uma denuncia  de que sofreu "  tortura"  ele  não explica  em que  momento,  mas,  se  caso  ocorreu  foi feito  depois  do exame  do IML, nesse  caso  os  agentes  do Estado  prevaricaram  ao  torturá-lo, a  pressão   é  muito  maior  no preso, o que  precisa  ser  verificado é que  data    JULIO  assinou  a  procuração a  qual  constitui  como seu defensor  o advogado.

Se  caso  fique provado  que  a  suposta  tortura  foi  feita  depois  do exame  de corpo de delito,   geralmente  o preso  apanha  em locais  que  não deixam  hematomas    e nem machucados, PARA  ISSO  existe  uma tática.

A  TÁTICA 

Vou tentar  descrever  uma  tática  que  se aprendem,  mas infelizmente  são usados  por  más profissionais  a qual  não deixam  vestígios  e  nem provas.

Qual é a tática da policia de espancar o preso e não deixar marcas, como hematomas?  Qual o nome disso? Por que não pode ser mostrado?


São as táticas de policiais, existem várias formas. Não pode ser mostrado por serem uma forma de ¨trabalho¨ de alguns policiais. Nem todos usam essas táticas. Mas não são nada agradáveis para os presos.

Uma  é  muito conhecida  nas  carceragens brasileiras  para  os advogados, perícia e até  mesmo  o próprio  delegado  não  saberem ou  fazem vistas  grossas, você enrola o indiciado num cobertor bem groso e dessa lenha no pião. 

Não deixa hematoma nenhum e o exame de corpo de delito não dá flagrante. 


O nome dado à essa tática é covardia, alguns até merecem, mas muitos apanham sem ter culpa, é  feito  para  o indiciado  confessar  crimes  que não cometeu, suponhamos  que  foi usado essa  tática  no JULIO  CESÁR. 



Não pode ser mostrado porque é pratica de tortura, e a CF 88 proíbe qualquer prática de tortura no Brasil, mas como dizem os marginais: Aqui é onde o filho chora e a mãe não vê!

Nesse  caso  pode  ocorrer  antes  do IML, ou  depois, faltou  mais detalhes  na  acusação  de JULIO, a qual  poderá  ser processado  criminalmente  por  injúria e  calúnia. 

Mas  se  ficar  provado  qualquer  forma  de tortura,  o  Juiz  do caso  poderá  anular  o processo  ou  pedir  para  a CORREGEDORIA  DA  POLICIA  CIVIL  DE SÃO PAULO para investigar. 

A  delegada  poderá  ser  removida  da  delegacia, mas,  conhecendo  bem o seu trabalho  e nada  há que  prove  ao contrário  é  mais fácil a pena de JULIO   ser  aumentada, quanto  ao casal  BRUNO  E  MAYARA  poderão  ser  libertados  pois  não há provas  e  ainda  uma confissão do  réu que inocenta  o casal    parece  que  a moça   esta grávida.

POR  QUE  FAZER  EXAME  DE  CORPO DE DELITO ?

Consultando  o  Nosso  Ordenamento  Juírido.

A Constituição Federal assegura, dentre outras garantias, que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou tratamento degradante (artigo 5º, inciso III). 

Assegura notadamente ao preso o respeito à integridade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX), além do efetivo exercício da ampla defesa e do contraditório nos processos judiciais e administrativos (artigo 5º, inciso LV). 

Mas, antes de assegurar tais garantias, a nossa carta política ressalta que um dos fundamentos principais da nossa República Federativa é a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III).
Mesmo com esses relevantes fundamentos constitucionais — os quais caminham para  anos de existência — verifica-se que o Estado ainda não aplica e não dá mostra de querer aplicar, efetivamente, os princípios fundamentais e garantias, notadamente os direitos dos presos, que são torturados, freqüentemente, pelos agentes estatais no momento da prisão, durante e depois. 

Essa tortura no sistema carcerário do país, promovida pelos agentes estatais contando com a substancial omissão dos dirigentes desse mesmo Estado, não só nos envergonha como mostra uma face oculta oriunda de um regime repressivo que insiste e persiste em sobreviver, ainda que na clandestinidade. Definitivamente, a ditadura fez seus discípulos!
A prova de que o Brasil desrespeita os direitos humanos — praticando sem pudor a tortura — está nos sucessivos relatórios da Comissão Especial dos Direitos Humanos da ONU, bem como nos milhares de denúncias que as Ouvidorias das Polícias dos estados recebem anualmente, notadamente a de São Paulo. Isso fez com que à Procuradoria-Geral de Republicar criasse um grupo de trabalho, denominado de Procuradoria Federal dos Direitos dos Cidadãos, para enfrentar este grave problema que já chamou a atenção da Organização das Nações Unidas.
A legislação processual penal em vigor, inclusive a militar, não prevê a obrigatoriedade da realização do exame de corpo de delito para a pessoa que é recolhida ao cárcere, seja ele provisório ou ara cumprimento de pena; de modo que fica a critério das autoridades policiais determinarem ou não à feitura do referido exame, expedindo-se a respectiva guia para tanto.
Ora, a legislação processual penal não pode continuar com tamanha lacuna, deixando na discricionariedade dos delegados de Polícia a expedição de guia ou não para o exame de corpo de delito na pessoa presa, quando é do conhecimento meridiano, conforme demonstramos acima, que a tortura praticada por agentes estatais e a violência carcerária ainda tiram o sono da nossa sociedade, além de ser uma fonte de indenização contra o erário e, ao mesmo tempo, de injustiça.
Isso porque, em incontáveis casos, a prova da lesão corporal, que derivou da tortura ou que origem a uma eventual legitima defesa, fica prejudicada pela não realização do exame de corpo de delito.
Em regra, ao ser presa pela suposta prática de delito — na maioria dos casos em flagrante, a pessoa alega que sofreu violência policial, mas, como esse comportamento violento dos agentes também se modernizou, a autoridade policial, em um passe de mágica, se torna médico e examina a olho nu, não detectando aparentemente qualquer lesão, deixando assim de expedir a guia para a realização do sobredito exame.
Ao deixar de expedir a guia para o exame, a autoridade soterra uma relevante prova de natureza pericial que, dentre outras finalidades, pode até servir como meio de prova para a própria autoridade policial, quando o preso acusá-la de violência, tortura ou omissão e o laudo demonstrar que não foram constatadas lesões.
De igual forma, pode servir àquela prova pericial para embasar as teses acusatórias ou defensivas do preso-acusado, quais sejam: eventual alegação de violência praticada pelos agentes da autoridade ou pelos demais presos e legitima defesa.
Vale enfatizar que a prova oral (depoimentos de vítimas e testemunhas) não substitui com eficiência a prova especifica desprezada.

Já na delegacia, os policiais, o grupo de agressores e A são ouvidos, tendo o delegado ratificado a voz de prisão em flagrante, lavrado o respectivo auto e expedido guia para a realização do exame de corpo de delito somente na suposta vítima, já que, a olho nu, não encontrou qualquer vestígio de agressão em A. Com base nas provas colhidas pela polícia judiciária, A então é denunciado por tentativa de homicídio duplamente qualificado, bem como pronunciado ao Tribunal do Júri.
Ressalte-se que, desde o seu primeiro depoimento, A (preso e acusado) vem sustentando que apenas se defendeu das agressões físicas sofridas e iniciadas pelo grupo de desafetos, mas como A não tem testemunhas, porque os fatos ocorreram à noite em uma rua escura e pouco movimentada, logo, só restaria à prova pericial não produzida no momento da prisão para comprovar que também foi agredido.
Esse exemplo demonstra que, se o exame em foco tivesse sido feito, A não teria sido prejudicado na tentativa de comprovar sua tese de legitima defesa. Por sua vez, o exame em referência também poderia não constatar lesões corporais, de sorte que isso poderia muito bem ser usado contra ele.
Com efeito, de um ponto ao outro, a obrigatoriedade do exame de corpo de delito para os casos de recolhimento à prisão, provisória ou cumprimento de pena, de natureza penal ou militar, é uma medida necessária e urgente que viabiliza e proporciona o tão sonhado encontro da verdade real.
Nesse contexto, não se pode, em momento algum, levar em consideração o fato de que muitos dos estados da federação sofrem com a gritante carência estrutural de suas polícias científicas, as quais trabalham quase sempre com o número insignificante de médicos legistas, peritos criminais e auxiliares, de modo que não teria condições para atender a demanda.
Essa circunstância ou a falta de recurso estatal para investir e aprimorar não pode se sobrepor, jamais, à garantia constitucional da defesa ampla — admitida desde a fase investigativa —, que se consubstancia na efetiva produção de provas, dentre elas a pericial.
Não se desconhece o direito do preso de requerer a realização do aludido exame (artigo 184, do CPP). Todavia, ele desconhece a lei processual penal e, em regra, não possui condições de constituir advogado, aliando-se a isso a falta de assistência jurídica e gratuita na fase investigativa, que poderia ser propiciada por defensor público ou advogado dativo, o qual iria orientá-lo e requerer o necessário à autoridade policial.
Destarte, nos parece que constituir um advogado criminalista no Brasil virou artigo de luxo, isso devido ao empobrecimento crescente de grande parte da população brasileira em contrapartida ao enriquecimento de poucos. Sem nenhum conhecimento jurídico e muito menos defensor, as provas a serem colhidas no inquérito policial ficam sob o arbítrio exclusivo do delegado.
Importante enfatizar que, na maioria das investigações, quando não se tem um advogado acompanhado o andamento do inquérito ou do auto de prisão em flagrante, a colheita das provas percorre todo o caminho que leva à responsabilidade criminal do preso.
São raras, se é que existem tais raridades, às investigações feitas pela Polícia no intuito de colher provas que possam, de alguma forma, beneficiar o indiciado ou acusado. Muito pelo contrário. Se não servir para incriminar, elas são desprezadas. Daí foi que surgiu o comentário de que a polícia judiciária, em regra, só trabalha para o Ministério Público acusar. Depois, não quer ser controlada pelo referido órgão acusador.
Nota-se, assim, que o exame de corpo de delito também feito na pessoa presa, cautelarmente ou que irá iniciar o cumprimento de pena, é um elemento de prova (pericial) relevante para ambas as partes e que não pode ficar sob o poder discricionário da autoridade. Além de servir de cautela para os agentes do Estado que venham a ser injustamente acusados de violência policial ou tortura no instante em que foi efetuada à prisão, durante a lavratura do flagrante ou do período em que a pessoa presa permanecer recolhida no distrito policial.

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