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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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A empresa Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, Mantenedora da Gazeta Central.blogspost.com Última atualização: 3 de junho de 2019 e 08/07/2021 De acordo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. A lei 5.250/67 foi assinada pelo ex-presidente Castelo Branco meses depois da outorga da Constituição de 1967, quando o endurecimento do regime militar se iniciava. Com o objetivo de controlar informações, de acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que ofendesse a “moral e os bons costumes”. A pena poderia ser aumentada se o conteúdo difamasse ou caluniasse alguma autoridade, como o presidente da República. Em 2009, após longo julgamento, 7 dos 11 ministros da Corte concluíram que a lei era incompatível com a atual Constituição, que é repleta de garantias à liberdade de expressão. Pode haver diplomados, menos jornalistas do que outros. Pode haver mais Jornalismo com Jota maiúsculo num blog do que na grande mídia. O Blog além de ser regulamentado pelo Google Sites em normas Internacionais, ainda o seu autor é responsável pelo seu conteúdo,assim sendo, ele pode ter credibilidade seguindo normas Internacionais e a seu País de Origem, além de citar as fonte do conteúdos, ficando ao cargo de sua empresa com CNPJ, e o nome do Responsável e não aplicar a fake news. O jornalista tem que entender como o Google acha a sua notícia, para que o seu jornal online seja lido. Ele tem que ter um blog, e por isso tem que entender que a linguagem, a frequência de atualização e o diálogo com o leitor é bem diferente em um meio digital. Outra finalidade do nosso blog, não somos agregadores de conteúdos e sim de opinião, fazendo uma análise nas principais noticias, com responsabilidade! Renato Santos

sábado, 2 de fevereiro de 2019

Grupo do WhatsApp Gazetacentralblog<<>> Descobre o nível de conhecimento dos brasileiros com a sua Constituição <<>> O PT esta infiltrando pessoas e outras " não gosto de políticos <<>> O Perigo dessas duas linhas é gravíssimo para uma Democracia <<<>> Com único objetivo atacar o governo de JAIR BOLSNARO <<>> PEC 360/2016 que tira os direito dos trabalhadores s~]ao de responsabilidade dos Partidos Progressistas e MDB





RENATO SANTOS 02/02/2019     No dia  01  de fevereiro  de 2019, no grupo  do whatsapp  gazetacentralblog, 55-11-986568146, houve  uma discussão  com dois  tipos  de  pessoas, uma  infiltrada  do pt, outra  completamente  alienada  dizendo  na mesma  linha  de  raciocínio  não  gosto do Jair  Bolsonaro  ele vai tirar  nossos  direitos  e   não  voto  em politico  nenhum,.




Bom  isso  mostra  o que  a esquerda  esta fazendo  junto  com a chamada  grande mídia, colocando  as pessoas  numa linha perigosa  a  completa  e  absurda dominação  de ambos.  

Para terem  desculpas e  atacar  o  GOVERNO  FEDERAL, porém,  na realidade  existe  uma PL 300 2016, que  foi criada  por  dois  deputados, com  aval  do STF, colocando  em risco  os trabalhadores  brasileiros e  fortalecendo  os partidos.

Na Constituição Federal de 1988 deu-se destaque para a ideia da universalidade dos direitos humanos, na medida em que consagra a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental do constitucionalismo. 

O  que  sempre  chamo  atenção  é  conheça a  sua Constituição  para  não serem enganados, portanto,  quem quer modificar as Leis  Trabalhistas  não é  o Presidente e  sim  os deputados  federais e  senadores.

O tema foi abordado primeiramente no artigo 1º, Título I, onde trata “Dos Princípios Fundamentais”, e tem como fundamento em seu inciso III, “a dignidade da pessoa humana”. No mesmo Título, artigo 3º, inciso I, menciona “construir uma sociedade livre, justa e solidária”, sendo estes requisitos necessários para a garantia da dignidade humana. 

No Título VII, refere-se a “Ordem Econômica e Financeira”, no artigo 170 aborda novamente a ideia da dignidade humana, ao dispor “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (...)”. 

Por último, no Título VIII, “Da Ordem Social”, versa sobre umas das dimensões essenciais da dignidade da pessoa humana, o trabalho, onde o artigo 193 assegura que “a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiças sociais”.

A valorização do trabalho aparece repetidas vezes no texto da Constituição Federal, sendo inclusive um dos fundamentos presentes no artigo 1º, “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”. Maurício Godinho (2017, p. 47) elucida sobre a importância dada ao valor social do trabalho na Carta Magna:

A valorização do trabalho está repetidamente enfatizada pela Carta Constitucional de 1988. Desde seu “Preâmbulo” essa afirmação desponta. Demarca-se, de modo irreversível, no anúncio dos “Princípios Fundamentais” da República Federativa do Brasil e da própria Constituição (Título I). Especifica-se, de maneira didática, ao tratar dos “direitos sociais” (arts. 6º e 7º) – quem sabe para repelir a tendência abstracionista e excludente da cultura juspolítica do País. 

Concretiza-se, por fim, no plano da Economia e da Sociedade, ao buscar reger a “Ordem Econômica e Financeira” (Titulo VII), com seus “Princípios Gerais da Atividade Econômica” (art. 170), ao lado da “Ordem Social” (Título VIII) e sua “Disposição Geral” (art. 193).

Desta forma, constata-se que a valorização do trabalho foi empregada na Constituição Federal como uma normativa que estabelece uma conduta laborativa ideal, sendo parâmetro de fundamental importância da afirmação do ser humano, tanto na inserção familiar quanto no meio social. 

Gabriela Neves Delgado vaticina que “O trabalho determina a própria valorização do sujeito que trabalha” (2012, p. 499-501).

De fato, o trabalho prestado em condições de dignidade é imperativo para o processo de emancipação e de constituição da identidade social e coletiva do trabalhador. 

Neste contexto, o valor social do trabalho consubstanciado com a dignidade da pessoa humana, é colocado como fundamento da República do Brasil, pois é ele próprio premissa para o exercício efetivo da cidadania no Estado Democrático de Direito.

Logo, percebe-se que a Constituição trata da valorização social do trabalho não apenas como aquele fruto da relação de emprego, mas igualmente em seu panorama social, como indivíduo atuante no crescimento econômico e social da nação.

À vista dos direitos sociais do trabalho insculpidos nos artigos 6º e 7º da CF/88, temos que a contribuição mais expressiva que o Poder Constituinte propiciou à coletividade no tocante a normatização do Direito do Trabalho foi, com toda a certeza, a Constituição Cidadã de 1988.

É evidente que o texto constitucional renovou a cultura justrabalhista, rompendo a visão individualista e autoritária que dominava o contexto jurídico até então, e substituindo por uma abordagem coletiva das questões trabalhistas, que privilegiasse a solução pacífica das controvérsias e assegurasse o efetivo exercício dos direitos sociais.

Entretanto, é cediço que o Direito do Trabalho e os direitos fundamentais, devido ao objeto que tutelam, têm a necessidade de atualização permanente, sob pena de, no decorrer do tempo, ter diminuído o seu valor protetivo. Em decorrência deste aspecto dinâmico, devido à simbiose entre os fatores econômicos e sociais, inerente à estes ramos jurídicos, tem-se como consequência frequentes alterações legislativas.

No ano passado comemoramos o trintenário da Constituição Federal do Brasil, desde então houve diversas alterações no seu texto. As emendas constitucionais - como são chamadas – têm por finalidade mudar alguns aspectos do texto constitucional sem a necessidade de convocação de uma nova Assembleia Constituinte.

A PEC – Proposta de Emenda Constitucional tem um processo de aprovação diferenciado e muito mais rigoroso que o das leis ordinárias. Tendo em vista que trata-se da modificação da lei maior do Estado, são poucos os que podem exercê-la, tal como dispõe o artigo 60 da Constituição Federal.

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.


Ocorre que no início deste mês o deputado federal Luiz Fernando Faria progressistas, por meio da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, emitiu um parecer favorável à admissibilidade da Proposta de Emenda Constitucional – PEC 300/2016. 

De autoria do também deputado federal Mauro Lopes MDB , o texto altera artigos da Constituição Federal, retirando mais direitos trabalhistas, além daqueles já modificados ou extintos pela Lei nº 13.467/2017.

A PEC 300/2016 prevê, entre outras mudanças, a ampliação da jornada diária de trabalho para 10 (dez) horas, respeitado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo facultada a compensação de horários e a alteração da jornada, mediante Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

Também dispõe sobre o reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho prevalecendo sobre as disposições previstas em lei, constitucionalizando o que já foi alterado através da Reforma Trabalhista, no artigo 611-A, caput, da CLT.

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

A PEC 300/2016 também pretende reduzir o aviso prévio de até 90 dias para 30 dias, independentemente do tempo de duração do contrato de trabalho, bem como modificar a denominada prescrição bienal, diminuindo de 2 anos para apenas 3 meses o prazo para o trabalhador ajuizar reclamação trabalhista após a extinção do seu contrato de trabalho.

Ademais, a Proposta em comento também pretende dificultar ainda mais o acesso do empregado à Justiça do Trabalho, indo contra o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal (“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). Além do trabalhador ter apenas 3 meses para ajuizar uma ação trabalhista depois de encerrado seu contrato, antes de ajuizar esta ação, deverá obrigatoriamente que passar por uma Comissão de Conciliação Prévia – CCP.

Necessário relembrar que em Agosto do ano passado o Supremo Tribunal Federal já havia decidido que demandas trabalhistas podem ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário sem a necessidade de se passar previamente por uma Comissão de Conciliação Prévia.

O Plenário do STF confirmou os termos das medidas cautelares e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em três Ações Diretas de Inconstitucionalidade para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 625-D, §§ 1º a 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para reconhecer que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório, de solução de conflitos, resguardado o acesso à Justiça para os que venham a ajuizar demandas diretamente no órgão judiciário competente, e manter hígido o inciso II do art. 852-B da CLT.

Além disso, por maioria, conferiu interpretação sistemática ao art. 625-E, parágrafo único, da CLT, no sentido de que a “eficácia liberatória geral” do termo neles contido está relacionada ao que foi objeto da conciliação. Diz respeito aos valores discutidos e não se transmuta em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas.

No seu relatório, o deputado federal Luiz Fernando Faria defendeu que “a Proposta de Emenda à Constituição busca superar o anacronismo das regras trabalhistas brasileiras, dentro do mesmo espírito que norteou a edição da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que ficou conhecida como ‘Reforma Trabalhista’ e justamente buscou colocar a legislação laboral até então vigente em sintonia com os novos princípios norteadores da ordem econômica, buscando aumentar o volume de empregos e conferir algum grau de segurança jurídica a empresários e empregadores perante a Justiça do Trabalho”.

Depois de apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, a PEC 300/2016 seguirá para uma comissão especial para análise do mérito. Se aprovada, a Proposta de Emenda Constitucional será votada em 2 turnos no Plenário, que exige para chancela um quórum mínimo de 3/5 ou 308 votos favoráveis em cada turno de votação.

É visível que nos últimos anos a Justiça do Trabalho tem passado por muitas alterações, em julho de 2017 foi sancionada a Reforma Trabalhista com a mesma justificativa de combater o desemprego e a crise econômica do país, estando vigente desde novembro de 2017. Meses antes era aprovada a Lei nº 13.429/2017, que dispôs diversas alterações acerca da terceirização. Poucos dias após a vigência da Reforma Trabalhista houve a publicação da Medida Provisória nº 808/2017 que alterou e complementou diversos pontos da reforma. Já em 1º de janeiro de 2019, o então presidente Jair Bolsonaro editou sua primeira Medida Provisória, a MP 870/2019 reduziu consideravelmente as atribuições do Ministério do Trabalho, que foram distribuídas entre os Ministérios da Economia, Justiça e Cidadania.

Diante de tantas alterações, flexibilizações e mesmo extinções de direitos trabalhistas e criação de empecilhos ao acesso à Justiça, cria-se um clima de medo e preocupação com o futuro da Justiça do Trabalho e da própria advocacia trabalhista, como se os direitos fundamentais da Constituição Federal estivessem sendo paulatinamente esquecidos. Esse sentimento é compartilhado entre trabalhadores, advogados e membros do Judiciário Trabalhista como um todo, que esperam por dias melhores diante desse cenário sombrio.


Referencia  de  Pesquisa 
Texto  Renato Santos  na Introdução


Bruna de Sá Araújo, advogada no escritório Lara Martins Advogados, Coordenadora do Núcleo de Direito do Trabalho do IEAD, especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo IPOG e pela UFG. Bruna está no Instagram como @desabruna.


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 10ª ed. São Paulo: LTr, 2016.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Decreto-Lei n. 5452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial dos Estados Unidos do Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro, DF, 9 ago. 1943.

DELGADO, Gabriela Neves. Direito Fundamental ao Trabalho Digno. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2015.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 16. ed., rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2017.

____________, Maurício Godinho. Princípios constitucionais do trabalho e princípios de direito individual e coletivo do trabalho. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2017.

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