Gazeta Central Blog sem ideologias e respeito a inteligência do leitor

A GAZETA CENTRAL BLOG FAZ ALERTA é bom o governo LULA se prevenir ela voltou já se fala em esdtocar comida COVID-19 não acabou <<>>China’s CDC: COVID-19 is One of The Drivers Behind the Outbreak (CDC da China: COVID-19 é um dos fatores por trás do surto)

  RENATO SANTOS  ACADÊMICO  DE  DIREITO  N.º 1526 07/12/2023 Precisamos nos  cuidar  a  pandemia não acabou,  muitos  erraram rm  sdua  deci...

HORA CERTA BRASILIA

Tradutor do Blog Automático

Total de visualizações de página

DIRETOR E FUNDADOR RENATO SANTOS GAZETA CENTRAL JORNALISMO PUBLICIDADE LTDA FUNDADA NA CIDADE

DIRETOR E  FUNDADOR  RENATO SANTOS GAZETA  CENTRAL JORNALISMO PUBLICIDADE LTDA  FUNDADA  NA  CIDADE
JORNALISMO PUBLICIDADE LTDA FUNDADA NA CIDADE

politica se discuti

politica  se discuti
cristão não vota na esquerda nem a pau

somos livres

BRASIL CONTINUA SENDO DE DEUS

BRASIL CONTINUA SENDO  DE  DEUS
HGOMENS SÃO PROFANOS

Gazeta Central Blog

google.com, pub-9267958453982287, DIRECT, f08c47fec0942fa0

É sobre nunca desistir...

É sobre nunca desistir...

Apoie o jornalismo honesto

Apoie o jornalismo honesto
Obrigado por ler o Blog Gazeta Central. Sua assinatura não apenas fornecerá notícias precisas e recursos envolventes, mas também contribuirá para o renascimento do jornalismo Brasileiro e ajudará a proteger nossas liberdades e república para as gerações futuras. Como nossa receita operacional sofre grande pressão, seu apoio pode nos ajudar a continuar o importante trabalho que fazemos. Se você puder, apoie o Blog Gazeta Central experimentando-o por clik nos anuncios - leva apenas um minuto. Obrigado pelo seu apoio!

SEJA VOCÊ SEGUIDOR DO BLOG SEM IDEOLOGIAS E RADICALISMO

VALORIZEM A SUA CONSTITUIÇÃO DE 1988, MAS PRA ISSO VOCÊ PRECISA CONHECE-LA

VALORIZEM  A SUA CONSTITUIÇÃO  DE 1988, MAS PRA  ISSO  VOCÊ  PRECISA  CONHECE-LA
NÃO BLOQUEA NEM EM GRUPOS DA FACULDADE, DE IGREJA E POLITICO

ESTOU AQUINA REDE SOCIAL

https://www.facebook.com/groups/1710631989165959/ https://www.facebook.com/groups/1710631989165959/

Gazeta Central no Mundo

Sejam Bem Vindos

google.com, pub-9267958453982287, DIRECT, f08c47fec0942fa0
google.com, pub-9267958453982287, DIRECT, f08c47fec0942fa0

Previsão do Tempo

Páginas

Não podemos entregar a nossa nação Corrupção @drrenatosantos · 1 h NO JORNALISMO QUEM PRECISA DE PUXA SACOS, NÃO MUDAM NADA! RENATO SANTOSD BLOGUEIRO

ADMINISTRAÇÃO DA VIDA

ADMINISTRAÇÃO  DA  VIDA
Os cinco princípios básicos da Administração Pública estão presentes no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e condicionam o padrão que as organizações administrativas devem seguir. São eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Em defesa do Blog Nota do Editor

A Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, CNPJ 067906692/0001-57, mantenedora da Gazeta Central Blog. não pactuamos com discriminação contra a Ucrânia, sabemos a importância da Luta para salvar a Nação da ditadura. Renato Santos

Quem sou eu

Meu Curriculo agora no Blog

RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

ninguém pode escraviza brasileiro

ninguém  pode  escraviza  brasileiro
NÓS TEMOSA CLAUSULA PÉTREA
google.com, pub-9267958453982287, DIRECT, f08c47fec0942fa0

Aqui você pode ler os conteúdos já publicados

Onde estamos sendo vistos

Leiam esse aviso: Somos agregadores de conteúdos e sim opinativos com responsabilidade civil e crim

A empresa Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, Mantenedora da Gazeta Central.blogspost.com Última atualização: 3 de junho de 2019 e 08/07/2021 De acordo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. A lei 5.250/67 foi assinada pelo ex-presidente Castelo Branco meses depois da outorga da Constituição de 1967, quando o endurecimento do regime militar se iniciava. Com o objetivo de controlar informações, de acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que ofendesse a “moral e os bons costumes”. A pena poderia ser aumentada se o conteúdo difamasse ou caluniasse alguma autoridade, como o presidente da República. Em 2009, após longo julgamento, 7 dos 11 ministros da Corte concluíram que a lei era incompatível com a atual Constituição, que é repleta de garantias à liberdade de expressão. Pode haver diplomados, menos jornalistas do que outros. Pode haver mais Jornalismo com Jota maiúsculo num blog do que na grande mídia. O Blog além de ser regulamentado pelo Google Sites em normas Internacionais, ainda o seu autor é responsável pelo seu conteúdo,assim sendo, ele pode ter credibilidade seguindo normas Internacionais e a seu País de Origem, além de citar as fonte do conteúdos, ficando ao cargo de sua empresa com CNPJ, e o nome do Responsável e não aplicar a fake news. O jornalista tem que entender como o Google acha a sua notícia, para que o seu jornal online seja lido. Ele tem que ter um blog, e por isso tem que entender que a linguagem, a frequência de atualização e o diálogo com o leitor é bem diferente em um meio digital. Outra finalidade do nosso blog, não somos agregadores de conteúdos e sim de opinião, fazendo uma análise nas principais noticias, com responsabilidade! Renato Santos

segunda-feira, 24 de abril de 2017

A LEI DA IMIGRAÇÃO É ALTERAÇÃO DA LEI 6815/80 ADOTADO NO REGIME MILITAR ESSA É A POLEMICA ENÃO POR CAUSA DA HÉGIRA <<>> ANTES DE COMPARTILHAR SAIBAM O SIGNIFICADO DA VERDADE






RENATO SANTOS 24/04/2017  Se fala tanto na Lei da Imigração, cria-se tanta especulações, mas de fato o que se propõe  a tão discutida Lei. 



Todos sabem da história " negra" de Aloysio Nunes, mas, algo me chamou atenção em seu projeto de Lei , que dispõe sobre os direitos e deveres do migrante e regula a entrada e estada de estrangeiros no Brasil, revogando, em parte, o Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80). 

Regula os tipos de visto necessários para ingresso de estrangeiros no país. Estabelece os casos e os procedimentos de repatriação, deportação e expulsão. 

Dispõe sobre a naturalização, suas condições e espécies e os casos de perda de nacionalidade. Trata da situação do emigrante brasileiro no exterior. 

Tipifica o crime de tráfico internacional de pessoas para fins de migração e infrações administrativas relativas a entrada irregular no país. 

Altera a Lei nº 8.213/91 (Previdência Social), para facilitar a contribuição à Previdência do trabalhador brasileiro referente ao período em que tenha trabalhado em país estrangeiro.

11/07/2013
Número(s) na Câmara:
CD PL. 2516/2015
Indexação:
CRIAÇÃO, NORMA JURIDICA, LEI FEDERAL, DIREITOS POLITICOS, NACIONALIDADE, CIDADANIA, MIGRAÇÃO, ESTRANGEIRO, VISTO DE PASSAPORTE, VISTOS DE ENTRADA, VISTO DE TURISTA, VISTO TEMPORARIO, VISTO PERMANENTE, VISTO DIPLOMATICO, VISTO OFICIAL, ASILO POLITICO, REUNIÃO, FAMILIA, REPATRIAÇÃO, DEPORTAÇÃO, EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO, NATURALIZAÇÃO, CERTIFICADO DE NATURALIZAÇÃO, PERDA, NACIONALIDADE, BRASILEIRO NATURALIZADO, EMIGRANTE, IMIGRANTE, SANÇÃO, CRIME, TRAFICO INTERNACIONAL, PESSOA FISICA, PENA DE RECLUSÃO, INFRAÇÃO, ENTRADA, PERMANENCIA, EXERCICIO PROFISSIONAL, DOCUMENTO DE VIAGEM, AUSENCIA, AUTORIZAÇÃO, TRANSPORTE, COMPARECIMENTO, JUSTIÇA ELEITORAL, MULTA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL, TURISMO.

O senador Tasso Jereissati (PSDB-CE) afirmou, em entrevista à Rádio Senado, que o projeto da nova Lei de Migração tem uma "visão nova" sobre os estrangeiros no Brasil. A ideia, disse ele, é garantir direitos para que o imigrante possa trabalhar e contribuir para o crescimento do país. Segundo o senador, o texto aprovado recentemente pelo Senado depois das alterações feitas pela Câmara dos Deputados (SCD 7/2016) muda a "visão econômica" do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80). O projeto da nova Lei de Migração foi encaminhado para a sanção do presidente Michel Temer. 


O Senado aprovou nesta terça-feira (18) o projeto da nova Lei de Migração, que define os direitos e os deveres do migrante e do visitante no Brasil; regula a entrada e a permanência de estrangeiros; e estabelece normas de proteção ao brasileiro no exterior. O texto analisado pelos senadores foi um substitutivo (texto alternativo) apresentado pela Câmara dos Deputados ao projeto original do Senado (SCD 7/2016 ao PLS 288/2013). O projeto agora depende da sanção presidencial para virar lei
A proposição estabelece, entre outros pontos, punição para o traficante de pessoas, ao tipificar como crime a ação de quem promove a entrada ilegal de estrangeiros em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro. A pena prevista é de reclusão de dois a cinco anos, além de multa.
O texto também concede anistia na forma de residência permanente a alguns imigrantes. A regra é válida para imigrantes que entraram no Brasil até 6 de julho de 2016 e que fizerem o pedido até um ano após o início de vigência da lei, independente da situação migratória anterior.

Moradia

De acordo com o projeto, a moradia no Brasil é autorizada para os casos previstos de visto temporário e também para o aprovado em concurso; para beneficiário de refúgio, de asilo ou de proteção ao apátrida (sem pátria); para quem tiver sido vítima de tráfico de pessoas, de trabalho escravo ou de violação de direito agravada por sua condição migratória; a quem já tiver possuído a nacionalidade brasileira e não desejar ou não reunir os requisitos para readquiri-la. Todos terão que ser identificados por dados biográficos e biométricos.
O texto traz ainda exceções para os casos de repatriação, como pessoa em situação de refúgio ou apátrida e menores de 18 anos desacompanhados ou separados de suas famílias, além de repatriação para nação ou região que possa apresentar risco à vida, segurança ou integridade.
A residência poderá ser negada se a pessoa interessada tiver sido expulsa do Brasil anteriormente, se tiver praticado ato de terrorismo ou estiver respondendo a crime passível de extradição, entre outros.

Histórico

A nova Lei de Migração foi proposta no Projeto de Lei do Senado (PLS 288/2013), do senador licenciado Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), para substituir o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6815/1980) adotado durante o regime militar. O texto já havia sido aprovado em 2015 no Senado e remetido à Câmara dos Deputados. Em dezembro de 2016, retornou para a análise do Senado.
Para o relator do texto, senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), a antiga lei era defasada e enxergava o migrante como uma ameaça, alguém que somente seria aceito na sociedade se trouxesse vantagens econômicas, sem receber contrapartida pela contribuição ao desenvolvimento do Brasil.
Para Randolfe Rodrigues (Rede-AP), o texto votado é moderno e mais adequado ao Brasil da atualidade.
— O que regia as regras de imigração no Brasil até então era o Estatuto do Estrangeiro, de 1980, uma legislação defasada, incompatível com a Constituição de 1998, e herdada da ditadura — criticou.

Polêmica

Durante a discussão em plenário, o senador Ronaldo Caiado (DEM-GO) criticou o trecho do texto que garante aos povos indígenas e populações tradicionais o direito à livre circulação em terras tradicionalmente ocupadas, independentemente das fronteiras criadas depois. Para Caiado, isso significa "escancarar as fronteiras" do Brasil e pode facilitar o tráfico de drogas, especialmente da Venezuela, da Colômbia e do Paraguai.
— Então, seria melhor se se dissesse: "Olha, a partir de hoje toda a polícia de fronteira está impedida de identificar quem quer que seja no Brasil". Porque o cidadão diz: "Eu sou indígena." Qual é a avaliação de se dizer se ele é indígena ou não? "Não, mas eu sou de uma população tradicional." Como é que o policial vai dizer se ele é ou não de uma população tradicional? — questionou.
Tasso afirmou que os direitos originários desses povos são garantidos pela Constituição e que o objetivo do artigo é garantir a circulação a povos que desconhecem as marcas de fronteira fixadas pelo homem branco. Esses povos, explicou, não podem sofrer constrangimento ao se mover para caçar ou pescar, por exemplo.
— O que o dispositivo quer garantir é que esse indígena autêntico não seja constrangido nem ameaçado por eventualmente ter transposto uma fronteira marcada pelo homem branco dentro de uma região que há séculos seus antepassados já habitam. Daí a imaginar que hordas de narcotraficantes, terroristas e guerrilheiros, travestidos de indígenas, possam se valer desse mero dispositivo para invadir o país, como se tem divulgado em certas redes sociais, há uma distância abissal — esclareceu.

Alterações

Entre as alterações feitas pelo relator no texto da Câmara dos Deputados, está a retirada de um inciso que inclui a proteção ao mercado de trabalho nacional.  Para o senador, “essa diretriz é dúbia”, pois o mercado de trabalho não deve ser fechado e a migração é um fator de seu desenvolvimento.
Também foram mantidas partes do texto original que tratam da expulsão do migrante e que foram retiradas no substitutivo da Câmara. Dessa forma, caberá à autoridade competente resolver sobre a expulsão, sua duração ou suspensão, e sobre a revogação de seus efeitos.
Tasso Jereissati também decidiu manter o texto original do projeto, que proibia a deportação, repatriação ou expulsão de qualquer indivíduo para as fronteiras dos territórios em que a sua vida ou sua integridade pessoal fosse ameaçada. Na Câmara, esse trecho havia sido acrescido de uma proteção para pessoas que tivessem a liberdade ameaçada em virtude de raça, religião, nacionalidade e grupo social a que pertencem, que foi retirada pelo relator.

GAZETA CENTRAL OPINIÃO 
Seria o medo de termos no Brasil um Estado Islâmico, já que o País está mergulhado nos seus próprios grupos de terrorista urbanos, que matam os inocentes sem mesmo precisar usar a forca, e nem mesmo " grupos de extermínio". 

Se matam por tanta coisa, estupram, roubam, furtam, mutila, qual a diferença então dos quais que praticam isso em nome de uma ideologia religiosa e outros que fazem, por puro prazer.

Se for para proibir estes grupos islâmicos, então temos que repensar nos criminosos brasileiros,  que são piores que  o estado Islâmicos, ( esses são radiciais por uma ideologia enganadora). 

Mas, o brasileiros são covardes mesmo, aproveitam a desculpa de termos bandidos no poder, para promover o estado caótico, detalhe, sem razão nenhuma e nem mesmo por uma bandeira que venham a ser mostrada a não ser o prazer de assaltar e esperar a reação da sua vítima  que é uma verdadeira " ovelha" indo ao batedouro .

As nossas " Leis", que foram feitas pelos os que estão no poder, é uma Lei fraca dirão alguns, não senhores, é uma Lei de sentença de morte  mesmo. 

Já foi feita com esse propósito e esta tudo errado, como que um estuprador, um assassino, vão para chamada de berração " audiência de custódia", e em seguida são liberados, viu, o que quero dizer, sem falar num STF corrupto, e outras autarquias que não serve pra nada, nem mesmo para nos proteger.

Mas vamos ao nosso pequeno debate e uma dor de cabeça, para alguns, creio que nem os radicais islâmicos saibam, o que significa  Hégira, a não ser o que estão realmente preocupados com essa Lei do Senhor Aloysio Nunes, que não é Patriota Brasileiro devido o seu passado, mas uma pergunta, quem elegeu esse cidadão não conhecia sua biografia, duvido.

hégira
substantivo feminino
  1. 1.
    a fuga de Maomé de Meca para Medina, em 622 da era cristã.
  2. 2.
    era maometana cujo início é assinalado por essa data ☞ nessas duas acp., inicial maiúsc.


Há pessoas que estão compartilhando algo que não se conduz com a verdade, digamos estão misturando o ódio contra o Islã e não sabem que cometem o mesmo erro do grupo do Estado Islâmico,ou por falta de conhecimento ou pela burrice mesmo, e a pior é a morte intelectual.

Assim como tem os radicais que tem dificuldade para entender no Islã , há também, em todos os meios, precisamos saber separar o joio do trigo, sabe-se que o Estado Islamico é o mesmo que o PCC, CV, e outras organizações criminosas, a qual matam seus " adversários" seja qual for motivo, assim como as FARCS e outros grupos, de etnias, políticos e religiosos . 

Mas, qual é  a bandeira das organizações criminosas do Brasil, a não ser aquelas que seus " chefes tribais" façam, isso é escravizam, e todos sabem onde estão as maiores cabeças , é como ocorre na VENEZUELA, tudo pelo PODER MALDITO PODER.

Mas não foi isso que o Profeta MAOMÉ, ensinou, podem ter certeza disso, ao contrário, quando se fala em conquistas é pela fé.

1. História e Motivação
O calendário islâmico, que se baseia no ciclo lunar, foi introduzido pela primeira vez no ano 638 d.C pelo companheiro próximo do Profeta e segundo califa, 'Umar ibn al-Khattab (592-644 d.C). 
Ele tomou essa decisão, numa tentativa de racionalizar os vários sistemas de datas usados naquela época. 

'Umar consultou seus conselheiros sobre a data de início da nova cronologia muçulmana e finalmente foi acordado que o acontecimento de referência mais adequado para o calendário islâmico era a Hégira. 

Para a data do início verdadeiro do calendário foi escolhido (com base no ano lunar, contando-se para trás) o primeiro dia do primeiro mês (1° de Muharram) do ano da Hégira. O calendário islâmico (Hégira) (com datas que caem dentro da era muçulmana) é normalmente abreviado pela letra H., tirado das línguas ocidentais derivadas do latim, Anno Hegirae

Portanto, 1° Muharram, do ano 1, corresponde ao dia 16 de julho do ano de 622 da era cristã.

A Hégira, que narra a migração do Profeta Mohammad (saw) de Meca para Medina, em setembro de 622 d.C., é o acontecimento histórico central dos primórdios do Islam e que teve como consequência o estabelecimento da primeira cidade-estado muçulmana, um ponto decisivo na história mundial e islâmica. 

Para os muçulmanos o calendário com base na Hégira não é só um sistema afetivo de contagem de tempo e de datas de  acontecimentos religiosos importantes (por exemplo, o jejum e a peregrinação a Meca). 

Tem uma importância histórica e religiosa muito mais profunda.

Mohammad Ilyes (Ilyes 84) menciona Nadvi, que escreveu:

"(O advento do século 15) é, na verdade, uma ocasião ímpar para se meditar que a Era Islâmica não teve início com base em vitórias das guerras islâmicas, nem com o nascimento ou a morte do Profeta (saw), ou com a própria Revelação. 

Ela começa com a Hégira, ou o sacrifício pela causa da Verdade e pela preservação da Revelação. 

Foi uma escolha inspirada divinamente. Deus quis ensinar ao homem que a luta entre a Verdade e o Mal é eterna. 
O ano islâmico lembra aos muçulmanos, anualmente, não as honrarias ou as glórias do Islam e sim o seu sacrifício, preparando-os para fazer o mesmo."
De um ponto de vista histórico, Ilyes cita Samiullah que escreve:
"Todos os eventos da história islâmica, principalmente aqueles que aconteceram durante a vida do Santo Profeta e posteriores, são mencionados com base no calendário da Hégira. 

Mas nossos cálculos no calendário gregoriano nos afasta daqueles acontecimentos que estavam repletos de lições educativas e instruções orientadoras.

... E este estudo cronológico só é possível com a adoção do calendário com base na Hégira para indicar o ano e o mês lunar de acordo com nossas mais estimadas tradições."

2. Especificação e Método

O ano islâmico (Hégira) consiste de 12 meses (lunares). São eles:



(1) MuHarram
(2) Safar
(3) Raby` al-awal
(4) Raby` al-THaany
(5) Jumaada al-awal
(6) Jumaada al-THaany
(7) Rajab
(8) SHa`baan
(9) RamaDHaan
(10) SHawwal
(11) Thw al-Qi`dah
(12) Thw al-Hijjah

As datas mais importantes do ano islâmico (Hégira) são: 1° de Muharram (ano novo islâmico); 27 de Rajab (Isra e Miraj); 1° de Ramadhan (primeiro dia do jejum); 17 de Ramadhan (Nuzul al-Qur'an); os últimos dez dias do mês de Ramadhan, que inclui o Laylatu al-Qadar; 1° de Shawwal (Eid ul-Fitr); 8-10 deTw al-Hijjah (a peregrinação a Meca); e 10 de Tw al-Hijjah (Eid al-Adha).

É considerado um mandamento divino usar o calendário (Hégira) com os 12 meses lunares sem intercalação (Ilyes 84), conforme se depreende dos versículos alcorânicos a seguir:

"Perguntar-te-ão sobre os novilúnios. Dize-lhes: Servem para auxiliar o homem no cômputo do tempo e no conhecimento da época da peregrinação." (Alcorão 2:189)



"Para Deus, o número dos meses é de doze, como reza o Livro Divino, desde o dia em que Ele criou os céus e a terra. 

Quatro deles são sagrados; tal é o cômputo exato. Durante estes meses não vos condeneis, e combatei unanimemente os idólatras." (Alcorão 9:36)

"A transposição do mês sagrado é um excesso de incredulidade, com que são desviados,ainda mais,. os incrédulos; permitem-no num ano e o proíbem noutro, para fazerem concordar o número de meses feitos sagrados por Deus, de maneira a tornarem lícito o que Deus vedou. Suas más ações os iludiram. Sabei que Deus não guia os incrédulos."(Alcorão 9:37)

Considerando que o calendário islâmico é lunar, quando comparado com o ano solar ou luni-solar, ele é mais curto do que o ano gregoriano em cerca de 11 dias e os meses do ano islâmico não têm qualquer ligação com as estações, que estão relacionadas com o ciclo solar. 

Por isto, as festividades muçulmanas que sempre caem no mesmo mês do ano com base na Hégira podem ocorrer no verão ou no inverno. 

Somente após 33 anos do ciclo é que os meses lunares completam uma volta e caem na mesma estação.
Por razões religiosas, o início de um mês no calendário da Hégira não é marcado pelo começo de uma nova lunação e sim pela visão da lua crescente em um dado local. 

Do ponto de vista do Fiqhi, uma pessoa pode começar o jejum do Ramadan, por exemplo, baseado na visão "local" (ikhtilaf al-matale') ou  na visão da lua em qualquer lugar do mundo muçulmano (ittehad al-matale'). Embora diferentes, tanto uma como outra são posições Fiqhi válidas .
Astronomicamente, alguns dados são definitivos e conclusivos (isto é, o tempo do nascimento de uma lua nova). 

No entanto, determinar a VISIBILIDADE do crescente não é definitivo ou conclusivo;depende de uma série de fatores, principalmente de natureza ótica. Daí a dificuldade em se confeccionar calendários islâmicos que sejam confiáveis (no sentido de que eles sejam consistentes com a visibilidade real do crescente).
Esforços para se obter um critério astronômico de se predizer o momento da primeira visibilidade lunar remontam ao período babilônico, com importantes melhorias e estudos feitos mais tarde por muçulmanos e outros cientistas. 

Estes esforços resultaram no desenvolvimento de vários critérios de se predizer a primeira visão possível de um crescente. 

No entanto, ainda permanece uma medida de incerteza. Além do mais, houve muito pouco trabalho no sentido de se estimar a visibilidade do crescente em escala global. 

Enquanto isto durar, não existe qualquer programa de calendário da Hégira que seja 100% confiável e a visão real do crescente permanece fundamental, principalmente para fixar datas importantes como o início do Ramadan e dos dois eids.
As ligeiras diferenças nos calendários islâmicos impressos no mundo, portanto podem apresentar dois aspectos: 

(1) a ausência de um critério global para a primeira visibilidade; 
e (2) o uso de diferentes critérios de visibilidade (ou método de cálculo). 
As condições metereológicas e as diferenças na localização do observador também explicam porque algumas vezes existem diferenças na observância das datas islâmicas no mundo.
Aqueles que quiserem informações adicionais sobre o assunto devem consultar o excelente livro de Mohammad Ilyas, "A Modern Guide to Astronomical Calculations of Islamic Calendar, Times & Qibla", Berita Publishing, 1984, (ISBN: 967-969-009-1). 
O livro contém uma discussão cuidadosa do sistema islâmico de calendário e fatos históricos e científicos relacionados. Também apresenta uma proposta válida para um Calendário Islâmico universal, baseado no critério de visibilidade global e no conceito de um Dia Lunar.
Por Waleed Muhanna
Fonte: sbmrj.org.br

GAZETA CENTRAL OPINIÃO 

Temos que ter cuidado com algumas informações, que são repassadas, principalmente quando só tem um lado e não os dois, como determina a regra de um bom jornalismo, isso é fato, ou quando há interesses de atacar uma ideologia religiosa e grupos de pessoas.

Vamos analisar que o site " senso incomun " publicou dia 19/04/2017, preste bem atenção como foi distorcida as informações. O que estou republicando serve como prova, ao usarmos o " radicalismo" na informação, distorce tudo e leva um pé de guerra, mas se você ainda tiver curiosidade vejam as fontes que eles usaram, de sua opinião .


O Ocidente chama de crise de refugiados ou questão humanitária. Mas os islâmicos chamam de hégira. O que está em jogo na lei de imigração?
Facebooktwittermail
As verdadeiras questões em disputa na geopolítica, e mesmo na configuração do mundo de hoje, passam tão ao largo da intelligentsia moderna – políticos, jornalistas, analistas, professores e o circuito think tank – que não surpreende quando todos se surpreendem com um resultado que seria óbvio fora de seu jargão de educação técnica.
A lei de imigração, de autoria do atual chanceler Aloysio Nunes (PSDB/SP), ex-motorista do terrorista Carlos Marighella, é um caso de estudo gritante: poucos conhecem seus prováveis resultados, raros entendem a dinâmica e quais são as forças em jogo, mas quase todos estão prontos para empunhar declarações com fontes na internet para, imediatamente, sacar o vocabulário do jornalismo e da Academia, acreditando que estão vencendo preconceitos, e não repetindo preconceitos socialmente aceitos, quando dizem que “nem todo muçulmano é terrorista”, ou ainda venerando vocábulos cristalizados como “islamofobia”.
Se a intelligentsia se recusa a usar termos com maior capacidade de descrever o que se passa no mundo, como jihad ou salafismo, que dirá até mesmo saber o que são questões fundamentais para o islamismo, mas menos “pop”, como saber o que é uma hégira.

A importância para o islam

Responda rápido: qual é o evento que marca o início do calendário islâmico, aproximadamente em julho de 622 para o calendário juliano? Para os “não-preconceituosos” que apenas conhecem a religião muçulmana em comparação ao cristianismo, a tentação de responder algo como “o nascimento de Maomé” ou “o dia da revelação do ‘anjo Gabriel’ a Maomé” é quase carnal de tão sedutora, mas o início do tempo sagrado do islamismo começa de outra forma: com a hégira – a imigração de Maomé de Meca para Medina.
Maomé faz a Hégira e recebe a submissão (conversão ao islamismo) de Banu Nadir
Uma religião que marca o início de sua história com uma imigração, na mais branda das hipóteses, possui uma relação com imigrações indescritivelmente maior do que qualquer religião ou movimento político em toda a história do planeta. Enquanto ocidentais, que do Corão e do islamismo só conhecem os comentários da Globo News, falam em “crise de refugiados” ou “questão humanitária” (termos que nem possuiriam uma tradução aproximada em árabe), o que muçulmanos estão fazendo, mirando no Ocidente, é seguir os passos de Maomé, pregando abertamente uma hégira (hijra ou هجرة).
Quando Maomé afirma ter recebido a sua “revelação” (em estado de transe, ao contrário de Maria, que responde racionalmente) do suposto “anjo Gabriel”, começa uma pregação em Meca, sua terra natal, importantíssimo entreposto comercial, tentando “corrigir” o judaísmo e o cristianismo.
Naquilo que estudiosos do Corão determinam como os mais antigos escritos de Maomé, o “profeta” ainda é pacífico em relação a cristãos e judeus, “os povos do livro”, conforme o linguajar islâmico. Sua proposta é praticamente reescrever a Bíblia, sobretudo o Novo Testamento. Quem mais aparece nesse momento no Corão (e em boa parte do livro inteiro) é Jesus, não negando seus milagres, seu nascimento virginal, seu papel como profeta – mas negando sua mensagem, quase como se proferisse o tempo todo: “Eu nunca disse tal coisa!”.
Estado Islâmico crucifica cristãosBlasfêmias pesadíssimas e imperdoáveis para a mentalidade islâmica, como dizer que é Filho de Deus (como Alá, que não criou o homem à sua imagem e semelhança, pode ter alguma familiaridade com um humano?!) ou, oh, horror, que teria morrido numa cruz, algo que faria toda a teologia islâmica perder o sentido, mas que ocidentais seculares nem fazem idéia do porquê (vide nossos artigos Por que ateus devem comemorar o Natal e episódio Por que a esquerda adora muçulmanos do Guten Morgen, o nosso podcast).
Muçulmanos podem conviver com um tal de Jesus que multiplica pães e ressuscita mortos, mas não com um que morreu numa cruz, por isso costumam se focar não no aspecto messiânico (Kristos) de Jesus, mas no seu local de nascimento, preferindo chamar cristãos de “nazarenos”, até os marcando, em terras islâmicas, com a letra nuun (ن). Era tudo isso que o Corão buscava “corrigir”.
Hégira de Meca para Medina - mapaA pregação de Maomé não foi bem aceita por cristãos e judeus, mas também não por pagãos, que, pela visão da nova religião, não tinham nem mesmo o status de sub-religiões, os “errados” que deveriam marcar sua inferioridade se convertendo, pagando o imposto da jizya (“oferecido” apenas a cristãos e judeus). Meca, convoluta com a pregação de porta em porta do nosso auto-intitulado “profeta”, pregando um Deus que não era mais Verbo (logos) encarnado, mas pura vontade e mando, viu sua paz ser ameaçada e Maomé foge para uma cidade razoavelmente próxima, provavelmente com uma pequena caravana de convertidos: Medina, ou YathrebÉ a hégira que vai determinar tanto o islamismo que marca o início do tempo “verdadeiro”.
Após a hégira, já em Medina, Maomé troca completamente a sua estratégia de pregação cabana por cabana. Seu texto passa para a agressividade: ao invés da opção de pagar jizya para admitir a inferioridade, cristãos e judeus podem agora também ter a tentadora opção de serem mortos (já “infiéis” pagãos, como yazidis e afins, só podem mesmo se converter ou morrer, e suas mulheres serem usadas como escravas sexuais).

Hégira como teologia

Teólogos muçulmanos influentes nas principais universidades islâmicas do mundo costumam fazer a leitura desses versos contraditórios do Corão, que ora falam em “amar os judeus”, ora em “impor terror sobre aqueles descrentes, e então esmagar suas cabeças” (Qur’an 8:12), justamente pela posterioridade dos segundos sobre os primeiros: os versos de Medina, pós-Hégira, seriam mais “verdadeiros”. É por isso que um sem-número de países muçulmanos, mesmo com versos no Corão pregando alguma forma de “paz” com cristãos e judeus, proíbe sua permanência em suas terras.
Hégira - Maomé foge de Meca para Medina
Houve um tempo em que era comum retratar o “profeta”
É o que faz a dissidente (“apóstata”) Ayaan Hirsi Ali, que abandonou o islamismo e fugiu da Arábia Saudita, dividir os muçulmanos não da forma da tradição islâmica (sunitas, xiitas e kharijistas), mas entre muçulmanos de Meca e muçulmanos de Medina. Os primeiros, felizmente a maioria, seguem os ditos de Maomé pré-Hégira, quando seus escritos ainda falam de comércio, de código civil e de reformas teológicas em um clima que crê que o islamismo vai ser dominante por sua atração própria. Os segundos, que podem até ser uma minoria ínfima, mas são um perigo extremo numa religião com quase 2 bilhões de praticantes, além da hégira, preconizam a jihad, a guerra santa para a conversão – não de pessoas, mas de povos, regiões e países inteiros. Note-se a diferença gritante com uma religião que começa com um Êxodo, para seguir seu Deus e sua verdade em paz.
Afinal, o islamismo, sendo um jin, não é só uma religião, mas também uma cosmogonia, um método de pensamento (incluindo o “científico”), um código civil, de alimentação, vestuário etc. Além do que ocidentais, incluindo seculares, chamam de “religião” (conceito latino que aprenderam unicamente pela via do complexo do judaico-cristianismo).
O maior estudioso das religiões do mundo, o romeno Mircea Eliade, define em sua importantíssima obra O Sagrado e o Profano que os religiosos devem seguir o comportamento dos seus líderes, até por imitação. Apesar de não haver uma “preconização” de que muçulmanos devem sair “imigrando” pelo mundo, até a forma de interpretação do Corão depende dos hadith, textos atribuídos que narram a vida do “profeta” Maomé exatamente para tal fim.

Hégira como conquista

A hégira “original” é apenas a imigração de Meca para Medina (não é chamada de hégira nem mesmo o retorno de Maomé para Meca, já dotado de uma ideologia guerreira, e entrando em conflito armado com os habitantes locais, iniciando seu reinado conhecido pelo fio da cimitarra).
Entretanto, como tanto o tempo quanto o espaço do islamismo são 100% sagrados (ao contrário do cristianismo, ou das antigas religiões de Roma, que permitem uma confluência entre sagrado e profano), uma imigração feita com fins religiosos, com o objetivo de povoamento de um lugar não-islâmico (Dar al-Harb, lar da guerra) para se tornar uma região muçulmana (Dar al-Islam, lar da submissão ou da “paz”: daí o apelido do islamismo) também pode ser chamado de hégira, por se estar imitando os passos do profeta.
Apenas tal entendimento explica 90% da idéia de um “Estado Palestino” na região de Israel que muçulmanos querem tomar para si, expulsando todos os judeus de seu território – com o beneplácito da ONU e do Ocidente, criticando “assentamentos” (ou seja, judeus que ousam existir na Dar al-Islam, ofendendo muçulmanos que não aceitam judeus existindo no seu “lar da paz”).
Seria uma imigração “sagrada”: como segue o roteiro Meca-Medina, é uma imigração “na paz”, e não ainda praticando a jihad, mesmo para muçulmanos que defendem o jihadismo: de fato, a história do islamismo é uma eterna repetição de tratados de paz (hudna), como o de Hudaybiyyah, feito pelo próprio Maomé.
Enquanto o muçulmano, geralmente seu líder, está pensando numa trégua com fins de islamizar uma região, o ocidental pensa em “tratado de paz”. Após ter maioria populacional em Hudaybiyyah, através da poligamia e do incentivo islâmico ao prazer sexual (ao contrário do cristianismo católico), em 10 anos, Maomé declara guerra à cidade.
Conquistas muçulmanas x conquistas das CruzadasO modelo segue sendo repetido em toda a islamização da religião com mais rápida ascensão no mundo: imigrações (hégiras), tratados de paz (hudnas), ocasionais guerras (jihad) e tomada de poder (Dar al-Islam). Muçulmanos conhecem o roteiro de cor e salteado. Ocidentais acreditam em “crise de imigração”. Dos portões de Viena ao acordo nuclear com o Irã, comemorando por acólitos de Barack Obama como uma “vitória” do presidente americano, ao mesmo tempo em que os imãs iranianos garantiam ao povo que fora uma vitória contra a América, que seria colocada de joelhos e teria a morte vinda de Alá, a novela é sempre reprise.
Do Irã à Bósnia e Herzegovina, de Omã à Chechênia, dos Emirados Árabes Unidos à Ucrânia, da Turquia ao Afeganistão, o islamismo se espalhou por tal meio. Não por jesuítas e filosofia patrística e escolástica com universalização de ensino teológico como o cristianismo, mas pela submissão, o próprio significado da palavra islam.

Vá e ensine a palavra do profeta – e mate os infiéis

Muçulmanos enxergam o tempo, em seu calendário, pelo ponto de vista da Eternidade, quase como se tudo ocorresse simultaneamente para Alá. Se o Vaticano é um dos lugares no mundo em que mais se pode encontrar arte grega e romana (incluindo as mais pornográficas), o Estado Islâmico precisa destruir estátuas de deidades já não adoradas há milênios.
Jihadistas consideram que atropelar civis com um caminhão é o mesmo que praticar a jihad com a espada na época de Maomé. Chamam hoje os combatentes aos grupos jihadistas de Cruzados, ou mesmo de romanos, enquanto a mídia ocidental se recusa até a dizer que dizem “Alá é grande”. Líderes islâmicos de países em guerra, no que chamamos de “crise imigratória”, incentivam sua população a praticar hégira, e a não respeitar as leis locais, esperando pela lei verdadeira de Alá. O resultado não poderia ser mais óbvio, caso ocidentais falassem claramente o que acontece no mundo.
A hégira não é importante, portanto, apenas como história, ou teologia, ou metafísica mítica para interessados no sobrenatural, mas como atividade política de transformação de um país para a não-tão lenta submissão de sua população ao islamismo.
Quando o chanceler Aloysio Nunes, eternamente ex-motorista do terrorista Carlos Marighella, cria uma lei para “ajudar” na “crise de refugiados” da Síria, tudo o que ele está fazendo, de verdade, é permitir que uma hégira finalmente mire o Brasil. E ainda dando mais direitos a muçulmanos do que a nativos brasileiros.
Um microcosmo de imigração islâmica ocorreu na Argentina de Perón e depois com a conivência dos socialistas Néstor e Cristina Kirchner, até mesmo permitindo um atentado terrorista contra uma sinagoga que foi encoberto pelo casal. Também temos, é claro, das ligações da Venezuela com grupos terroristas pelo mundo, além do Irã. O vice-presidente venezuelano, o druso Tareck El Aissami, além de acusações de tráfico de drogas, foi acusado por um ex-ministro chavista de dar centenas de passaportes venezuelanos verdadeiros a terroristas sírios para praticar jihad na América.
As perspectivas da lei de imigração de Aloysio Nunes não são exatamente animadoras.
O perigo de um atentado terrorista, da jihad moderna, não é exatamente o que principal a ser temido – por isso é inócuo o apelo de que “nem todo muçulmano é terrorista”, se nem mesmo todo jihadista, como nem todo defensor das Forças Armadas, está de arma em punho, matando infiéis no campo de batalha e degolando infiéis.
Muçulmanos pregam a sharia em LondresMas o islamismo, ao contrário de qualquer outra religião, vê imigração de uma maneira completamente distinta da de outros religiosos ou seculares. Não significa, é claro, que todo muçulmano tenha um plano de “islamizar” o lugar para onde migre, mas basta ver o pensamento dos imigrantes muçulmanos sobre apedrejamento de mulheres adúlteras, pena de morte para apóstatas ou o que acham de gays para se entender o tamanho do problema.
Fora, é claro, que mesmo assim, há risco do próprio terrorismo e dos efeitos que teria no Brasil (o massacre de Realengo não é lembrado com o primeiro ato de terrorismo islâmico no Brasil). Como disse o atual prefeito de Londres, o muçulmano Sadiq Khan, do Partido Trabalhista, o terrorismo é uma realidade com a qual as grandes cidades hoje “terão de conviver”. Sair na rua com Aloysio Nunes, desde seus tempos como motorista de Marighella, significa brincar de roleta russa sem nada a ganhar em caso de sobrevivência.
Para quem considerou o muslim ban, o veto de Donald Trump a imigração vinda de 7 países do Oriente Médio, como mero “racismo”, “xenofobia” ou “islamofobia”, fica realmente a dúvida se sabem de 10% do que vai acima.
Sem necessidade de uma jihad, mais uma vez a esquerda ultra-atéia permite que a idéia de algum dia se implantar a lei da shari’ah em um lugar onde ela parecia ser impensável se torna questão não de se, mas de quando. Ocidentais acabam sendo crentes em deuses que nem sabem que existem, e nem sabem como esses deuses querem seus pescoços no chão.


sexta-feira, 21 de abril de 2017

Ex Goleiro Bruno Volta Pra Cadeia Decisão Tomada Pela Primeira Turma do STF Segue na Integra o Relatório do Ministro Alexandre de Morais





RENATO SANTOS 21/04/2017   ATUALIZADO 25/04/2017 Não poderia ser diferente, tinha que esta por traz das grades mesmo gostem ou não. 

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta terça-feira (25), julgou inviável o Habeas Corpus (HC) 139612, impetrado pela defesa do goleiro Bruno Fernandes de Souza, e revogou a liminar que havia afastado sua prisão preventiva. A decisão do colegiado determina o restabelecimento da custódia cautelar de Bruno.

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (relator): Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Lúcio Adolfo da Silva, Grazielle Cristina Ribeiro e Silva e Luan Veloso Coutinho em favor de Bruno Fernandes das Dores de Souza, apontando como autoridade coatora o Ministro Relator do HC 363.990, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. Alegam, em síntese: (a) “o paciente encontra‐se custodiado PROVISORIAMENTE, com enorme atraso na tramitação do apelo”; (b) “quando se der provimento ao apelo interposto a pena já terá sido cumprida na totalidade, não restando senão o irremediável conceito de cumprimento definitivo da medida provisória”; e (c) “após seis anos preso e mais de três anos aguardando julgamento da apelação, outro caminho não resta que a presente via estreita do remédio heroico, para sanar a grave ilegalidade e constrangimento a que se sujeita”. No julgamento do habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal, a liminar foi indeferida pela Presidente, Ministra Laurita Vaz, e a seguir foi negado seguimento ao pedido, novamente por decisão monocrática, desta feita proferida pelo Ministro Sebastião Reis Júnior e com a seguinte fundamentação: “O alegado excesso de prazo para o julgamento da apelação não foi submetido ao exame do Tribunal de origem, sendo certo que a tese da presente impetração não ficou comprovada, de plano, nos presentes autos. Por outro lado, verifica-se da petição da apelação que o próprio recorrente, ao ingressar com o recurso, requereu a expedição de guia de execução provisória da pena (fl. 36), o que já afasta a natureza cautelar da prisão do paciente. A questão, inclusive, foi objeto de análise pela Corte de origem no HC 1.0000.13.058895-7/000 impetrado em favor do mesmo paciente, sendo a ordem, em 25/9/2013, denegada (fl. 131): (…) Observo, ainda, que contra o acórdão acima citado e com o objetivo de obter a liberdade do paciente, também mediante a alegação de excesso de prazo, já foi interposto nesta Corte o Em elaboração HC 139612 / MG RHC 41.972/MG, pendente de julgamento. Ressalto, por fim, que em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem consta que o recurso de apelação tem sido processado regularmente, devendo ser considerada a complexidade do feito e as diversas intervenções da defesa, sendo necessária a intimação dos advogados então constituídos pelos apelantes para que apresentassem as razões recursais e até mesmo para que restituíssem os autos para o regular processamento dos recursos. Além disso, do último andamento processual consta a determinação, em 18/08/2016, de que o recurso de apelação fosse sobrestado até o julgamento do recurso em sentido estrito n. 1.0079.10.035624-9/010, interposto contra a decisão que não admitiu anterior recurso de apelação apresentado contra a decisão do Magistrado de primeiro grau que, antes do julgamento do ora paciente pelo Tribunal do Júri, determinou a expedição da certidão de óbito da vítima Elisa Silva Samúdio. Referido recurso em sentido estrito foi provido, em 21/9/2016, apenas para determinar o processamento do mencionado recurso de apelação, afirmando o Tribunal, expressamente, que tal determinação em nada alteraria a situação prisional do paciente, dada a ausência de qualquer motivação relativa à possibilidade de alterar, até então, a sentença condenatória do Tribunal do Júri. Destaco, ainda, que mencionada certidão de óbito foi expedida após a confissão e a condenação do corréu Luiz Henrique Ferreira Romão pela prática do homicídio, o que também, posteriormente, ocorreu com relação ao paciente. Nesse contexto, comungo do mesmo entendimento do Ministério Público Federal ao considerar que a defesa contribuiu para o eventual prolongamento do prazo para o julgamento do recurso de apelação, o que atrai a incidência da Súmula 64/STJ. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.” 2 Em elaboração HC 139612 / MG Em face do falecimento do Ministro TEORI ZAVASCKI, o presente processo foi encaminhado ao eminente Ministro Marco Aurélio, que, nos termos do art. 38, inciso I, do RISTF, exercendo a substituição eventual, concedeu a medida liminar pleiteada, mantendo esse posicionamento em sede de embargos de declaração. Em 19 de março de 2017, foi interposto agravo regimental (fls. 38 e 39). Em 17 de abril de 2017, foi publicada decisão da DD. Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministra CÁRMEN LÚCIA, determinando a continuidade do processo neste Gabinete, nos termos do art. 38, inciso IV, “a” do RISTF. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais apresentou informações quanto ao andamento das apelações interpostas. A douta Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento deste habeas corpus, com revogação da liminar concedida, e, no mérito, pelo indeferimento da ordem pleiteada. Este é o relatório. 


Sabe aquele " sorrisinho de deboche" que o assassino Bruno deu, é pode estar chegando ao fim, nós brasileiros estamos cansados de ver " canalhas" sair da cadeia, por influencia de " conhecidos", isso não pode acontecer mais, para que sirva de exemplo que nem tudo fica na impunidade. 

Você leitor pode participar, enviando seus comentários se é a favor da sua prisão ou não.



A sua liberdade foi motivo de piada no Brasil inteiro, é claro que sua defesa vai recorrer, esperamos que desta vez o STF, julgue e deixa la preso,  para que parem de ficar matando as mulheres brasileiras.

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, encaminhou um parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo a revogação da decisão que libertou o goleiro Bruno Fernandes. 

O habeas corpus do atleta, com pedido de liminar, será julgado na tarde da próxima terça-feira, 25 de abril. 

No pedido ao STF, os advogados de Bruno alegaram que Bruno ainda não foi julgado em segunda instância. 

Bruno foi solto depois de conseguir liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio Mello. 

Ao conceder a soltura, o ministro considerou que, ao se negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, a condenação foi antecipada, sendo o clamor social "insuficiente a respaldar a preventiva".

O pedido feito pela defesa do goleiro estava sendo analisada pelo ministro Teori Zavaschki, que morreu em um acidente de avião em janeiro. Por conta do falecimento, passou para as mãos do ministro Marco Aurélio. Agora, a decisão será apreciada pela Turma Julgadora do STF. O relator será o ministro Alexandre de Moraes. 

O pedido de Janot foi feito nessa quarta-feira. Entre os argumentos, o procurador destaca  que há orientação da Suprema Corte de que não é possível apresentar habeas corpus contra uma decisão tomada por outro ministro de tribunal superior. Isso porque Bruno já teve um habeas corpus negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O procurador-geral da República também afirma que, mesmo que Bruno tenha ficado preso por mais de seis anos, “a constrição de liberdade se deu por títulos judiciais diversos. 

Antes, decreto de prisão preventiva. Na situação mais recente, execução provisória da pena, após sentença condenatória”. 

Ainda segundo ele, a execução provisória da pena se deu pela própria defesa, no recusto de apelação. “Isso reforça a ausência de prejuízo ao sentenciado, que pode postular os benefícios previstos na Lei de Execução Penal”.  Janot também alega que “a defesa contribuiu para o eventual prolongamento do prazo para o julgamento da apelação criminal manejada”. 

“A defesa continua com o mesmo posicionamento, que a prisão neste momento é constrangimento ilegal e confia em um resultado positivo do STF”, afirma o advogado Luan Veloso Coutinho, da defesa de Bruno.  Ele também nega que a defesa tenha prolongado o processo. “É um feito com pluralidade de réus. 

A defesa do Bruno em momento algum deu causa a qualquer excesso de prazo. Isso é comprovado”, enfatiza. 

O julgamento do habeas corpus de Bruno já entrou na pauta da Primeira Turma do STF, que se reúne às terça-feiras. 

O grupo é composto pelos ministros Marco Aurélio, Luiz Fux, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.

De acordo com Janot, a análise do processo vem demorando devido aos recursos apresentados pela própria defesa. O julgamento vem sendo postergado, aos olhos do procurador. Após sua saída da prisão, Bruno assinou com o Boa Esporte.


Também nesta quarta-feira, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) manteve a absolvição do goleiro em relação a outro crime: ele era acusado de corrupção de menores, devido à presença de seu primo Jorge Luiz Rosa, no crime. Mesmo com a apelação do Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG), a sentença da juíza Marixa Rodrigues foi mantida.

Se ficar Provado que Lula tentou Destruir as Provas Documentais Poderá Ser Preso Artigo 305 do Código Penal







RENATO SANTOS 21/04/2017  Demorou muito  para colocar atras das grades  o molusco, exatamente para evitar qualquer " ato" desatino dele, Léo Pinheiro diz que Lula mandou destruir provas de propina  e todos os jornais publicaram esse fato, o que causa estranheza são os advogados de defesa, dele, e quando o dinheiro acabar Lula terá ainda esses mesmos defensores ou do Estado, o tempo dirá.
O pior fracasso do Brasil 

Temos que saber qual a verdade nesse fato, mas que o LULA não inocente o tempo já esta mostrando, mas, o que esta por traz dessa grande farsa, nós sabemos que durante o seu governo desastroso e enganador deixou o Brasil no abismo e que todos deste Fernando Henrique Cardoso fora corrompido por ele e o que falar então dos acordos Internacionais envolvendo os governos cleptocratas da Venezuela principalmente, a Odebrecht que sustentou os tentáculos do foro de são paulo que era comandado pelo então falecido miserável Fidel Castro, a qual Dilma mandou dinheiro para CUBA, que pelo jeito nem Michel Temer tem coragem de buscar de volta.

Esses são alguns aspectos da CLPETOCRACIA, e ainda alguém já notou que toda vez que aparece delação vem uma pesquisa fantasma junto, colocando ele em primeiro lugar, LULA ainda não morreu, isso é seu pequeno discurso de INOCENTE e NÃO FIZ NADA, mas, ainda se o STF a qual ele indicou não trai-lo não a sua pessoa e sim ao pobre povo Brasileiro ou voce tem alguma dúvida que isso não ocorra.

Dizem que Léo Pinheiro não distruiu as provas como Lula ordenou, se isso for verdade, vai mostrar  como funciona o jogo do foro de são paulo que é uma organização criminosa, as contas esta em nome da filha de Hugo Chaves é só mandar verificar o nome dela, vai parecer outros dinheiro tanto do Brasil como da Venezuela como se fosse herança da família, mas, não é, trata-se da maior lavagem de dinheiro já feito internacionalmente.

Essa é uma das explicações mais provável da destruição das provas para não só incriminar o LULA e sim para não revelar o esquema que estava por traz dessa organização, mas, acredita-se que NICOLAS MADURO  traiu a confiança dos cabeças e por tanto está escravizando a população venezuelana, repararam quanto mais se mexe na LAVA JATO, ele , manda seus mercenários ( milicianos) a matar o povo.

De acordo com o nosso Diploma Legal, em seu artigo 305, do Código Penal, 

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940


Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.


Aqui, agride-se a fé pública não através de contrafação, alteração ou utilização respectiva, mas, sim, através da supressão do objeto material que comprova a verdade de um fato. 

A conduta do falsário é impedir o acesso à prova de uma circunstância ou de um fato determinado. Conforme anotado por Carrara4 , tem-se a falsificação por “supressão quando não se altera o documento verdadeiro, e sim se o subtrai, se o esconde ou se o destrói dolosamente para ocultar a verdade em prejuízo alheio.” Trata-se de um tipo especial de falso, situado em zona intermediária entre o material e o ideológico (Régis Prado)5 . Não há um “aparecimento de documento falso”, mas o “desaparecimento” do verdadeiro. 

Praejudicium alterius: é a potencialidade de dano, de causar prejuízo juridicamente relevante em terceiro. A lei não exige um dano efetivo que, se ocorrer, acarretará a problemática do concurso de falso e fraude. Se ausente a potencialidade lesiva, o fato será atípico. Em regra, esse requisito está implícito nos crimes de falso; excepcionalmente, na falsidade ideológica (art. 299) a lei se refere a ele expressamente (...“com fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”) para deixar evidenciado que não está-se punindo a simples mentira. Sujeito ativo: qualquer pessoa; crime comum. Sujeito passivo: mais uma vez, a coletividade e o Estado, independentemente da existência de um lesado. Objeto material: o documento verdadeiro, público ou particular. O documento pode ser original ou a cópia autêntica (único exemplar), senão não há lesão à fé pública. O bem jurídico, pois, continua a fé pública, sob o aspecto da segurança dos documentos como meio de prova de fato juridicamente relevante. Tipo objetivo: São três ações: “destruir” (desaparecer fisicamente, queimar, picar, dissolver em líquido), “suprimir” (fazer desaparecer; tornar ilegível o escrito, no todo ou em parte) e “ocultar” (esconder; tirar da disponibilidade, sem todavia suprimir ou destruir). O “suprimir” seria o gênero, do qual destruir e ocultar, seriam as espécies. Uma forma bastante comum da perpetração do ilícito é verificada na conduta (desesperada) de mastigar e digerir o documento que não podia dispor. Outro exemplo: recusar a devolvê-lo, quando instado a fazê-lo. “De que não podia dispor”: fora da esfera de disponibilidade do agente; se lhe pertence, obviamente, pode dar a destinação que bem lhe aprouver. Tipo subjetivo: o dolo, acrescido do elemento subjetivo “em benefício próprio ou alheio” – especial tendência imprimida à conduta, para composição do tipo penal. Consumação: com a realização de qualquer das três condutas, independente do prejuízo percebido por outrem. Ocultação: crime permanente, para alguns autores; para outros, aqui também é permanente, consumado com a recusa da devolução/apresentação. Jurisprudência: “Agente que destrói recibo comprobatório de venda de veículo, sob alegação de não ter recebido o preço avençado. Configuração do delito previsto no art. 305.” (RJTJSP 103/118)

“O crime de supressão de documento só se configura quando a ocultação ou destruição do documento interessar substancialmente aos direitos de outrem.” (RTRF 3 aR 36/164). “Supressão de documento. Cheque. Caracterização. Réu que o colocou na boca, rasgando-o e engolindo uma parte, ficando o restante espalhado no chão.” Trata-se de crime instantâneo. O núcleo “ocultar” apresenta também, o caráter de delito permanente. “ Destruir significa fazer com que não mais subsista o documento em sua materialidade, no todo ou em parte juridicamente relevante. Suprimir significa fazer desaparecer ou tornar ilegível o escrito, no todo ou em parte. Ocultar quer dizer tirar o documento da disponibilidade da pessoa, de modo transitório ou permanente, no todo ou em parte juridicamente relevante, sem, todavia suprimi-lo ou destrui-lo”. (Relazione do CP italiano, apud Magalhães Noronha,6 vol. IV, p. 151). Muito expressiva é a distinção de Sylvio do Amaral7 : “Suprimir um documento é fazê-lo desaparecer definitivamente, como documento, isto é, como instrumento de prova de um fato juridicamente relevante, embora remanescendo o papel em sua integridade material. Assim, suprime-se um documento quem o cobre com uma camada de tinta, de modo a tornar ilegível o seu texto; destrói o documento o agente que o dilacera, queima ou ingere, como exemplifica Maggiore. A supressão é definitiva, é irremediável, tal como a destruição, distinguindo-se desta porque afeta os caracteres gráficos do documento, não a sua materialidade. E, por outro lado, difere da ocultação, porque esta presume conceitualmente a sobrevivência do documento escondido e é, portanto, reparável a qualquer tempo mediante a re-apresentação do documento pelo ocultador. (Falsidade Documental, 2º ed., p.179). ELEMENTO SUBJETIVO: O dolo é o genérico, isto é, a vontade livremente dirigida à realização da conduta prevista no texto legal, consciente o agente de sua antijuridicidade. Segundo Nelson Hungria (Comentários ao CP, 9/301) e Magalhães Noronha (ob. cit. p. 151) exigível é também o dolo específico, compreendido nas expressões em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio. Arrimando-se no magistério de Manzini, Heleno Cláudio Fragoso8 entende que o elemento subjetivo exige o dolo específico (um fim especial de agir) qual seja, o 6 Relazione do CP italiano, apud Magalhães Noronha,vol. IV, p. 151). 7 AMARAL, Silvio do, Falsidade Documental, 2º ed., p.179). 8 Lições de Direito Penal, p. 387

Para Damásio de Jesus14 (Direito Penal, vol. 4, Saraiva, p. 79) “o crime só é punível a título de dolo, vontade livre e conscientemente dirigida à concretização das elementares de natureza objetiva (destruir, suprimir ou ocultar o objeto material). A figura penal reclama um elemento subjetivo, contido na “em benefício próprio ou de outrem”, ou “em prejuízo alheio”. Não são exigidos dois elementos subjetivos relacionados com o benefício e o prejuízo. Basta um: ou a intenção é a de obter um benefício (próprio ou de terceiro) ou a de causar um prejuízo a outrem. 

SUPRESSÃO DE DOCUMENTO (CP, art. 305). Violação do painel do Senado. A obtenção do extrato de votação secreta, mediante alteração nos programas de informática, não se amolda ao tipo penal previsto no art. 305 do CP, mas caracteriza o crime previsto no art. 313-B da Lei 9989, de 14.07.2000. Impossibilidade de retroação da norma penal a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência (CF, art. 5º, XL). Extinção da punibilidade em relação ao crime de violação de sigilo funcional (CP, art. 325). Denúncia rejeitada por atipicidade de conduta. Inquérito 1879, Distrito Federal, Relatora Ministra Ellen Gracie15, Tribunal Pleno, julg. em 10/09/2003. 


EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA. DIFAMAÇÃO. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. TIPICIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. "HABEAS CORPUS". 1. Quanto às imputações de injúria e difamação, não falta justa causa para a ação penal, pois os fatos narrados na denúncia, em tese, podem configurar tais delitos, em face das ofensas dirigidas pela Promotora de Justiça à Magistrada, não se caracterizando, de pronto, qualquer das excludentes do art. 142 do Código Penal, nem se podendo, no âmbito estreito do "HabeasCorpus", que não permite exame de provas nem antecipação de julgamento sobre as que ainda não foram produzidas, concluir pela existência, ou não, de "animus injuriandi vel difamandi". 

2. Nesse ponto, portanto, o "Habeas Corpus" não é de ser deferido. 


3. No que concerne, porém, à imputação de prática de crime de supressão de documento, como definido no art. 305 do Código Penal, é de se reconhecer a falta de justa causa para a ação penal, no caso, pois as peças rasgadas pela paciente - o termo de audiência e dois mandados de intimação - haviam sido reproduzidos por cópias, constantes dos autos. E mesmo os originais, por ela inutilizados, foram recompostos, a partir dos fragmentos. 


4. Se as cópias foram preservadas e as originais recompostas, não se pode cogitar de crime contra a fé pública, em face da doutrina e da jurisprudência lembradas na inicial e no parecer do Ministério Público federal, sobretudo diante do precedente do Plenário do S.T.F. no mesmo sentido (RTJ 135/911)16. 

5. "H.C." deferido, em parte, ou seja, apenas para ficar trancada a ação penal, no ponto em que atribui à paciente a prática de crime de supressão de documento (art. 305 do Código Penal). 1ª Turma: decisão unânime. HC 75078/SC - SANTA CATARINA Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES17 Julgamento: 06/05/1997, Órgão Julgador: Primeira Turma.

Se ficar provado que LULA tentou destruir as provas, a seu favor dos crimes que ele é imputado, poderá ser preso a qualquer momento, pois traz perigo a sociedade, e as provas que poderiam " inocentar ele".