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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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A empresa Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, Mantenedora da Gazeta Central.blogspost.com Última atualização: 3 de junho de 2019 e 08/07/2021 De acordo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. A lei 5.250/67 foi assinada pelo ex-presidente Castelo Branco meses depois da outorga da Constituição de 1967, quando o endurecimento do regime militar se iniciava. Com o objetivo de controlar informações, de acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que ofendesse a “moral e os bons costumes”. A pena poderia ser aumentada se o conteúdo difamasse ou caluniasse alguma autoridade, como o presidente da República. Em 2009, após longo julgamento, 7 dos 11 ministros da Corte concluíram que a lei era incompatível com a atual Constituição, que é repleta de garantias à liberdade de expressão. Pode haver diplomados, menos jornalistas do que outros. Pode haver mais Jornalismo com Jota maiúsculo num blog do que na grande mídia. O Blog além de ser regulamentado pelo Google Sites em normas Internacionais, ainda o seu autor é responsável pelo seu conteúdo,assim sendo, ele pode ter credibilidade seguindo normas Internacionais e a seu País de Origem, além de citar as fonte do conteúdos, ficando ao cargo de sua empresa com CNPJ, e o nome do Responsável e não aplicar a fake news. O jornalista tem que entender como o Google acha a sua notícia, para que o seu jornal online seja lido. Ele tem que ter um blog, e por isso tem que entender que a linguagem, a frequência de atualização e o diálogo com o leitor é bem diferente em um meio digital. Outra finalidade do nosso blog, não somos agregadores de conteúdos e sim de opinião, fazendo uma análise nas principais noticias, com responsabilidade! Renato Santos

quinta-feira, 9 de agosto de 2018

Caso Vitória Esta Revelando Coisas de Assustar<<>> Agora Envolve Policiais Civis, Guarda Municipal Torturas <<>> OAB Comissão de Direitos Humanos e Corregedoria de São Paulo Pode Começar Investigar Os Policiais Citados Inclusive Doutora Bruna Poderá ser Afastada







RENATO  SANTOS   09/08/2018   O  caso  da menina  dos patins  cor  de rosa  não chega  ao  fim, depois  de completar  dois  meses  da  sua morte, quando se pensa que  esta no fim  começa  tudo de novo.   



E desta  vez  acusações são  gravíssimas  que  envolve  Policia  Civil de  Araçariguama  e  a GUARDA  MUNICIPAL , sobrou  até  para  delegada  doutora  Bruna.  

Não é de hoje que este  blog a critica, o inquérito  de 1.000  páginas  que  não  chega  ao lugar nenhum. 

Uma  perícia  mal  conduzida  que  não chega  nem mesmo  na  quarta  digital, brigas  entre família  que não é investigada, uma  mãe  mais desorientada  e  ainda tem mais  uma, no dia 08  de  junho  na sexta feira  houve  uma  discussão entre a VITÓRIA    e um membro  da família. 

A qual  ela estava indo para casa  do Pai  e  ao passar  no Ginásio  Esportivo  Municipal mantido  pela Prefeitura  não havia  câmara  e nem segurança  a menina sofreu  uma emboscada  de uma  pessoa  conhecida, levada  ao carro  que segundo os país  tinha  conhecimento  com a menina e não eram estranho. 

Um catador de latinha com seu cão que encontrou  a  vítima  morta  no mato, e  uma  versão  entre tantas  outras  cheias  de mentiras  e descrédito  inclusive Judicial, que  embrolho  mais enrolado da  história, enquanto  isso  a menina  continua desaparecida, explico  não resolvido  em outras palavras.

Tudo  esta  levando  para  o caminho  de  uma vingança  política  na cidade  contra  o Pai da  menina, por que  ele  foi  candidato à  vereador  e  apoiou  a  atual  gestão  envolvida  em escanda-los de corrupção  tanto que sofreu  extorsão por parte  de um criminoso que já esta preso. 

Além disso  houve uma  discussão entre a  dona ROSANA  GUIMARÃES  e  o ex prefeito  CARLOS  AYMAR, e  o inquérito  deu  voltas  chegou  as mãos  do Juiz  que nesse  caso não marcou  audiência  e  até  pode  rever  esse  processo  criminal. 

E  abrir  outra  investigação  desta vez  pela  CORREGEDORIA  CIVIL  E MILITAR  para  investigar  as  supostas  agressões  que  o réu  JULIO CESAR  diz que  sofreu quando estava preso  na cadeia  local. 

Nem mesmo  o seu advogado  se manifestou digamos  foi pego de surpresa, se  tudo isso  que  passou  no programa do CIDADE  ALERTA  na data  de hoje 09/08/2018, for  mesmo  verídico  então estamos  diante  de  uma CLEPTOCRACIA.   

Onde a  CÂMARA  DE  VEREADORES  TEM  O DEVER  DE ABRIR  UMA CPI   contra  a atual PREFEITA  LILY  AYMAR. 

E  a  investigação interna  precisa   afastar  a  delegada  da cidade e  a  CORREGEDORIA  ASSUMIR  A  DELEGACIA  LOCAL, e  sua equipe  de  investigadores  e cabe  a policia militar  fazer  o seu papel. 

Se  essa carta  existir  mesmo  no  conteúdo  integral, cabe  a  OAB  DE  SOROCABA  investigar  através  do seu  departamento  dos  direitos  humanos, a  mãe  precisa  ser  ouvida  outra vez e  explicar  como DEUS   falou  com ela, por  que  omissão  ainda é crime.

Da cadeia, suspeito dá nova versão sobre o assassinato de menina Vitória

Reprodução
Júlio César Lima, suspeito de matar a menina Vitória Gabrielly, atualmente preso na Penitenciária de Tremembé 2 desde o dia 20 de julho, escreveu uma carta para a reportagem da RecordTV contando uma nova versão sobre o crime.

Não é a primeira vez que ele muda seu relato sobre os acontecimentos, neste novo relato de Júlio, ele afirma que os verdadeiros assassinos de Vitória ainda estariam soltos.

Em uma carta de quatro páginas, escrita de próprio punho, Júlio diz que foi torturado pela polícia para confessar o crime. 

Ele diz que no dia 12 e 13 junho sofreu diversas agressões como chutes, socos e choques. Júlio ainda conta que teria sido sufocado com um saco plástico até desmaiar. 

Segundo ele, tudo teria acontecido com o conhecimento dos agentes de segurança pública da Delegacia de Araçariguama.
"Os assassinos da menina Vitória estão em liberdade"

Júlio Cesar, suspeito de matar Vitória
A carta fala ainda que o casal Maiara Borges e Bruno Marcel de Oliveira, o Mancha, ambos presos em Tremembé e acusados de participar do assassinato são inocentes. 

Júlio afirma que tudo que foi dito sobre a participação de Maiara e Mancha é mentira. 

"Tudo que falei porque a polícia me obrigou mediante tortura física e emocional. Até minha família foi ameaçada". A mulher de Júlio, que esta grávida, também teria sido ameaçada por policiais civis e guardas municipais.

Julio também narra que no dia do desaparecimento da garota esteve durante boa parte do dia em casa, na companhia da esposa e dos pais. 

Ele escreve que havia saído apenas para beber em um bar e comprar drogas, já no meio da noite, quando na sequência teria voltado para a casa da mãe. 

Neste ponto da carta, ele escreve ainda "jamais estive em algum carro com o casal neste dia, ou com a menina Vitória".


"Estou fazendo isso agora porque estou seguro em Tremembé e quero corrigir este grave erro que levou eu para a cadeia, pessoas inocentes", justifica Júlio em sua decisão de escrever a carta, dizendo ainda que "tudo que a polícia fala sobre este caso é mentira e, portanto, os assassinos da menina Vitória estão em liberdade".


Júlio termina a carta reafirmando sua inocência e do casal Maiara e Bruno e se colocando a disposição da imprensa e da Justiça para corrigir o que ele chama de "erro".


Após receber a carta escrita por Júlio, o jornalismo da RecordTV fez um pedido de entrevista para a Justiça, mas o pedido foi negado.


Polícia refuta acusações

O delegado da Seccional de Sorocaba, Marcelo Carriel, em entrevista ao Cidade Alerta refutou as declarações feitas por Júlio. 

Carriel afirmou que ele teve diversas oportunidades de falar sobre estas "supostas torturas que ele passou".  "Ele vai ter que provar isto, pois no dia que ele foi interrogado ele estava acompanhado do pai e de um advogado, membro da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e da Comissão de Direitos Humanos [da entidade]", afirmou o delegado.


Carriel considerou estranho que Júlio não tenha relatado o conteúdo da carta para seu advogado e que a Polícia agiu estritamente dentro da legalidade, ressaltando que  ele havia passado diversas vezes pelo IML (Instituto Médico Legal) e que existem "vários laudos de corpo de delito que demonstram que ele nunca teve qualquer tipo de lesão".
Relembre o caso


Vitória desapareceu no último dia 8 de junho, depois de sair de casa para andar de patins, em Araçariguama, interior de São Paulo

O corpo foi encontrado oito dias depois, em uma mata, à margem da Estrada de Aparecidinha, no bairro do Caxambu. Segundo a família da menina, Vitória saiu de casa para ir a um ginásio de esportes brincar com uma amiga da escola. No trajeto, no entanto, a outra criança teria desistido de acompanhá-la.

Após andar cerca de 700 metros a pé, Vitória colocou o patins para continuar a caminhada ao ginásio. 

Imagens de câmera de segurança captaram o momento que a Vitória parou na esquina da escola onde ela estuda que está no caminho do ginásio. De acordo com testemunhas, quando a menina chegou no ginásio, foi abordada por um homem que estava em um carro preto.


corpo da menina Vitória Gabrielly foi encontrado em um matagal na tarde do dia 16 de junho na cidade onde morava.

Um homem disse que sentiu o cheiro enquanto passeava na região com seu cachorro. Ao ver o corpo, ele chamou a polícia. Vitória estava embaixo de um monte de lixo, virada de bruços para o chão.


Confira abaixo a íntegra da carta


Reprodução/RecordTV


Reprodução/RecordTV


Reprodução/RecordTV


Reprodução/RecordTV

CNJ atende OAB e suspende regra que obrigava partes a digitalizarem documentos









RENATO SANTOS  09/08/2018    Com o apoio do Conselho Federal da OAB, a Seccional da OAB do Mato Grosso do Sul obteve no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nesta terça-feira (7), uma importante vitória para toda a advocacia trabalhista brasileira. Após requerimento da Seccional ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24), o CNJ decidiu que a advocacia fica desobrigada de digitalizar os autos físicos dos processos. 




Para o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, a decisão reforça prerrogativas expressas no Estatuto da Cidadania, além de não transferir aos advogados e partes uma responsabilidade que é própria do Poder Judiciário.

Ao declarar ratificada a liminar concedida à OAB, a presidente do CNJ, ministra Cármen Lúcia, afirmou que não vê como justa a ideia de estabelecer dispêndio financeiro a quem procura a Justiça. “Quando se escolhe que as peças processuais sejam digitalizadas, presume-se que esse ônus seja assumido a princípio pelo Poder Judiciário. Isso realmente foi feito na maioria dos tribunais. No último ano, em que houve um crescimento dos processos já digitalizados, viu-se a expedição de resoluções exigindo que o cidadão arque com o ônus. O jurisdicionado está na condição de recebedor dos bons serviços do Estado”, apontou.  

Ary Raghiant Neto, conselheiro federal da OAB pelo Mato Grosso do Sul e representante institucional da OAB no CNJ, comentou a decisão. “O Plenário do CNJ entendeu a importância do pleito levado pela Seccional sul-matogrossense e, por 9 votos a 5 referendou a suspensão da Portaria que, no âmbito do TRT da 24ª Região, transferia ao jurisdicionado uma obrigação que é do poder público”, apontou.

Valdetário Andrade Monteiro, conselheiro do CNJ que relatou o processo, também falou sobre a decisão. “O Plenário do CNJ se debruçou hoje sobre uma questão importante e que vem ocorrendo em vários tribunais pátrios. A transferência da responsabilidade pela digitalização dos processos físicos para as partes e seus advogados nos parece uma exorbitante imposição ao cidadão e seu causídico que prontamente foi rechaçada em liminar da nossa lavra e agora ratificada pelo Pleno do CNJ", disse.

Pela relevância do pleito, entende-se que a decisão ganhe caráter de repercussão geral, desobrigando advogadas e advogados de arcar com os custos que legalmente são atribuídos à administração pública.

STF MEU DIREITO DE NASCER ! Diga Não ao Aborto <<>> STF Não sejam conhecidos como matadores <<>> Argentina O Senado por sete votos Rejeitaram o aborto A Vida é Valorizada







RENATO SANTOS  09/08/2018   Os  Políticos  brasileiros  ou  são  idiotizados  ou  covardes, todos sem  exceção, jogaram  no colo  do STF  a decisão  do aborto.   



Que  é  crime, vai  contra família  e  coloca  a Nação  em plena desgraça,   como  estupros,  na Argentina  o  casos  especiais  é  aceitável. 

Mas no Brasil  o que  eles querem  legalizar  é  a prática  de não criminalizar   assassinato, pois  já temos três razões  que  justifica o STF  não fazer a  legalização da matança como querem a esquerda.

  
Diferente  dos  colegas  brasileiros  os  Senadores  por  sete  voto  contra  rejeitaram  o aborto  para outras  finalidades, esperamos  que  pelo  menos  o STF  não seja  conhecido  como  o matador.

Considerado crime contra a vida humana, o aborto clandestino mata muitas mulheres ao redor do mundo.


A interrupção da gravidez, também conhecida como aborto, é caracterizada pela retirada de um embrião ou feto antes que chegue a termo (cerca de 40 semanas), o que resulta na sua morte.
O aborto pode ser de dois tipos:
  • Aborto espontâneo: aquele que ocorre de maneira natural.
  • Aborto induzido: aquele que ocorre quando o final da gestação é feito por meio da ingestão de remédios ou da curetagem, um procedimento cirúrgico em que há a raspagem da parede uterina para a retirada do embrião ou feto.
O aborto no Brasil
Em nosso país, o aborto induzido é considerado crime contra a vida humana previsto pelo Código Penal Brasileiro desde 1984.
Fazer um aborto induzido pode acarretar em detenção de um a três anos para a mãe que causar o aborto ou que dê permissão para que outra pessoa o cometa. Neste último caso, a pessoa que realizou o procedimento pode pegar de um a quatro anos de prisão.
Quando o aborto induzido é provocado sem o consentimento da mãe, a pessoa que o provocou pode pegar de três a dez anos de reclusão.
Situações em que o aborto não é considerado crime contra a vida humana
O aborto no Brasil somente não é qualificado como crime em três situações:
  • Quando a gravidez representa risco de vida para a gestante.
  • Quando a gravidez é o resultado de um estupro.
  • Quando o feto for anencefálico, ou seja, não possuir cérebro. Esse último item foi julgado pelo STF em 2012 e declarado como parto antecipado com fins terapêuticos.
As gestantes que se enquadrarem em uma dessas três situações tem respaldo do governo para obter gratuitamente o aborto legal através do SUS (Sistema Único de Saúde).
Alguns países consideram o aborto legal e, as gestantes brasileiras que optarem pelo procedimento nestes países, não estão passíveis de punição, uma vez que o aborto fora do território nacional não poderá ser considerado como crime.
Consequências do abordo clandestino
Por ser considerado crime previsto de reclusão, muitas mulheres procuram clínicas clandestinas que apresentam condições precárias e profissionais sem a qualificação necessária para conduzir o procedimento.
Por isso, a prática realizada fora do ambiente hospitalar e nas condições descritas acima é responsável por cerca de pouco mais de 70 mil mortes de mulheres ou lesões permanentes por ano em todo o mundo.
Mesmo sendo considerada crime em muitos países, a prática do aborto totaliza aproximadamente 44 milhões anuais.
Movimentos pró-aborto no Brasil
Parte da população, principalmente a feminina, luta para que as mulheres tenham o direito de escolher se desejam ou não levar uma gestão até o fim.
Motivos religiosos e demagogos à parte, uma das principais alegações dos grupos a favor da legalização da prática é que o fato de o aborto ser ilegal não evita que ele seja realizado, porém coloca em risco a vida de muitas mulheres que recorrem à clandestinidade.
No entanto, a grande maioria da população é contra a prática e há grupos que protestam pedindo que o aborto seja também considerado crime nas três situações descritas acima.
O debate sobre o aborto é extenso, polêmico e ainda levará muito tempo para que se alcance um consenso.
Após cerca de 17 horas do debate que começou na manhã desta quarta-feira (8), o Senado argentino rejeitou, por 38 votos a 31, o projeto de lei que descriminaliza o aborto para qualquer situação até 14 semanas de gestação. 
Com a decisão, o aborto continua sendo crime na Argentina, exceto para os casos de gravidez por estupro e nas ocasiões em que a gestante corre o risco de morrer.

O mesmo projeto já havia sido aprovado na Câmara dos Deputados em 13 de junho deste ano, mas precisava do voto favorável de 37 dos 72 senadores.

Vale lembrar que os abortos clandestinos são a principal causa de morte materna há pelo menos 30 anos na Argentina.

quarta-feira, 8 de agosto de 2018

Polêmica a Vista Defensor Público não Precisa ser Inscrito nos Quadros da OAB Decide o STJ Acórdão na Integra






RENATO  SANTOS  08/08/2018     Uma  controvérsia  entre a  OAB  e  o STJ  e uma porta  aberta  para  quem sonha  ser defensor público  e uma  polêmica  quanto a decisão.



O Superior Tribunal de Justiça publicou, nesta quinta-feira (2/8), o acórdão da decisão que reconheceu que os defensores públicos não precisam de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil para trabalhar. 
De acordo com a 2ª Turma do STJ, embora a atividade de defensor seja “muito semelhante” à dos advogados, elas não são iguais.
"Defensores Públicos exercem atividades de representação judicial e extrajudicial, de advocacia contenciosa e consultiva, o que se assemelha bastante à Advocacia, tratada em Seção à parte no texto constitucional. 
fonte  conjur 
Ao lado de tal semelhança, há inúmeras diferenças, pois a carreira está sujeita a regime próprio e a estatutos específicos; submetem-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios, e não pela OAB; necessitam aprovação prévia em concurso público, sem a qual, ainda que se possua inscrição na Ordem, não é possível exercer as funções do cargo, além de não haver necessidade da apresentação de instrumento do mandato em sua atuação", diz trecho do acórdão.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.710.155 - CE (2017/0294168-6) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : ANA CRISTINA TEIXEIRA BARRETO ADVOGADOS : ADRIANA FERNANDES PEREIRA E OUTRO(S) - CE021199 PEDRO COELHO MAGALHAES - CE022809 CAMILA CABO MAIA - CE027638 RECORRIDO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO CEARA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA ADMINISTRATIVO. CARREIRA DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI 8.906/1994. APLICAÇÃO DO ART. 4º, § 6º, DA LEI COMPLEMENTAR 80/1994. 1. Inicialmente, verifica-se que a argumentação em torno da condenação em honorários veio desacompanhada da indicação de qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que impede impossibilita o exame do recurso interposto com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição. 2. O mérito do recurso gira em torno da necessidade de inscrição dos Defensores Públicos na Ordem dos Advogados do Brasil, questão notoriamente controversa nos Tribunais locais do País. 3. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no RHC 61.848/PA, assentou que "os defensores não são advogados públicos, possuem regime disciplinar próprio e têm sua capacidade postulatória decorrente diretamente da Constituição Federal". 4. A Constituição de 1988 abordou expressamente a Defensoria Pública dentro das funções essenciais à Justiça, ao lado do Ministério Público, da Advocacia e da Advocacia Pública, com as quais não se confunde. 5. Defensores Públicos exercem atividades de representação judicial e extrajudicial, de advocacia contenciosa e consultiva, o que se assemelha bastante à Advocacia, tratada em Seção à parte no texto constitucional. Ao lado de tal semelhança, há inúmeras diferenças, pois a carreira está sujeita a regime próprio e a estatutos específicos; submetem-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios, e não pela OAB; necessitam aprovação prévia em concurso público, sem a qual, ainda que se possua inscrição na Ordem, não é possível exercer as funções do cargo, além de não haver necessidade da apresentação de instrumento do mandato em sua atuação. 6. À vista dessas premissas, e promovendo o necessário diálogo das fontes, tem-se que o Estatuto da Advocacia não é de todo inaplicável aos Defensores Públicos, dada a similitude com a advocacia privada das atividades que realizam. Dessa forma, impensável afastar, por exemplo, a inviolabilidade por atos e manifestações (art. 2º, § 3º, da Lei 8.906/1994) ou o sigilo da comunicação (art. 7º, III). Entretanto, por todas as diferenças, aceita-se regime díspar previsto em legislação especial. Documento: 1681434 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/08/2018 Página 1 de 10 Superior Tribunal de Justiça 7. Em conclusão, o art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/1994 merece interpretação conforme à Constituição para obstar a necessidade de inscrição na OAB dos membros das carreiras da Defensoria Pública, não obstante se exija a inscrição do candidato em concurso público. Ademais, a inscrição obrigatória não pode ter fundamento nesse comando em razão do posterior e específico dispositivo presente no art. 4º, § 6º, da Lei Complementar 80/1994. 8. Recurso Especial conhecido e provido, com inversão do ônus da sucumbência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Dr(a). ADRIANA FERNANDES PEREIRA, pela parte RECORRENTE: ANA CRISTINA TEIXEIRA BARRETO" Brasília, 1º de março de 2018(data do julgamento). MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator Documento: 1681434 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/08/2018 Página 2 de 10 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.710.155 - CE (2017/0294168-6) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : ANA CRISTINA TEIXEIRA BARRETO ADVOGADOS : ADRIANA FERNANDES PEREIRA E OUTRO(S) - CE021199 PEDRO COELHO MAGALHAES - CE022809 CAMILA CABO MAIA - CE027638 RECORRIDO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO CEARA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão assim ementado: Processual Civil. Recurso da autora, Defensora Pública, perseguindo a declaração da inexistência de obrigação de manter inscrição no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil. O Defensor Público está obrigado a se inscrever na Ordem dos Advogados do Brasil, não só para tomar posse, como, também, depois, para o exercício de suas funções. No aspecto, os fundamentos de seu voto não se sustentam. Primeiro, porque o § 6º, do art. 4º, da Lei Complementar 80, de 1984, ao estatuir que a capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público, não o isenta da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. O dispositivo em foco deve ser visto como direito de postular em juízo, em nome e em favor de terceiro, independentemente de instrumento procuratório. Esta a verdade que se espreme do dispositivo em foco. Depois, para ser Defensor Público, em regra geral, deve o candidato ser advogado, e, para tanto, não se pode pensar em advogado senão ao detentor da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Somente o candidato que tenha desempenhado, anteriormente a posse, função que proíba à inscrição, é que está desobrigado de demonstrar, antes da posse, a inscrição, realidade que, contudo, não o desobriga de fazer a sua inscrição, porque o Defensor Público é uma modalidade da advocacia, só que voltada exclusivamente para o horizonte aberto pela referida Lei Complementar 80. Enfim, nenhum dos julgados citados no douto voto espelha situação factual aqui vivida. Improvimento ao apelo, condenando-se a apelante em honorários advocatícios que arbitro em dois mil reais, a teor das normas alojadas no Código de Processo Civil de 1973, sob cujo manto a lide nasceu e se desenvolveu. Documento: 1681434 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/08/2018 Página 3 de 10 Superior Tribunal de Justiça Os Embargos de Declaração foram desacolhidos (fls. 301-305, e-STJ). A recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 4º, § 6º, da Lei Complementar 80/1994. Afirma ser o referido diploma lex posterior e specialis em relação ao art. 3º, § 1º, da Lei 8.904/1994. Aduz que a capacidade postulatória do Defensor Público decorre da nomeação e da posse em cargo público, sendo desnecessário registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Registra que a OAB não tem poder correcional sobre os defensores e que não há possibilidade de advocacia privada. Cita julgados em sentido contrário ao acórdão recorrido. Aduz não ser possível a condenação em honorários, uma vez que, apesar de haver sucumbido, houve revelia em todas as fases do processo. Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso (fls. 413-419, e-STJ). É o relatório. Documento: 1681434 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/08/2018 Página 4 de 10 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.710.155 - CE (2017/0294168-6) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Inicialmente, verifico que a argumentação em torno da condenação em honorários veio desacompanhada da indicação de qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que impede o exame do recurso interposto com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição. O mérito do recurso gira em torno da necessidade de inscrição dos Defensores Públicos na Ordem dos Advogados do Brasil, questão notoriamente controversa nos Tribunais locais do País. Sobre o ponto, assim dispõe o art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/1994: Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), § 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional. O dispositivo é questionado no Supremo Tribunal Federal na ADI 5.334, Relator Min. Celso de Mello, no que tange aos advogados públicos, os quais também teriam regime próprio diverso da advocacia privada. Não houve, nessa ADI, a concessão de liminar. Em questão semelhante, desta vez dispondo sobre o cargo de Advogado da União, o STF reconheceu repercussão geral em recurso no qual se discute a necessidade de inscrição na OAB (RE 609.517). No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, constato que, no RHC 61.848/PA, a Quinta Turma assentou que "os defensores não são advogados públicos, possuem regime disciplinar próprio e têm sua capacidade postulatória decorrente Documento: 1681434 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/08/2018 Página 5 de 10 Superior Tribunal de Justiça diretamente da Constituição Federal". O acórdão recorrido, por sua vez, dispôs que "o Defensor Público está obrigado a se inscrever na Ordem dos Advogados do Brasil, não só para tomar posse, como, também, depois, para o exercício de suas funções". Na peça de interposição do Recurso Especial, há exemplos de julgados consagrando o entendimento de que a inscrição na OAB somente seria necessária para o ingresso na carreira, pois a capacidade postulatória do Defensor Público decorreria diretamente da Constituição Federal. Tais julgados baseiam-se também no art. 4º, § 6º, da Lei Complementar 80/1994: Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: [...] § 6º A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público. (Incluído pela Lei Complementar 132/2009). Assentadas essas premissas, passo a analisar o mérito do recurso. A princípio, afiro que a Constituição de 1988 abordou expressamente a Defensoria Pública dentro das funções essenciais à Justiça, ao lado do Ministério Público, da Advocacia e da Advocacia Pública. Assim, a Defensoria Pública não deve ser considerada como Advocacia Pública dada a nítida separação entre as funções realizada pela Carta de 1988. Não obstante, Defensores Públicos exercem atividades de representação judicial e extrajudicial, de advocacia contenciosa e consultiva, o que se assemelha bastante à Advocacia, tratada em Seção à parte no texto constitucional. Tal semelhança, contudo, encerra nesse ponto. Há inúmeras peculiaridades que fazem com que a Defensoria Pública seja distinta da advocacia privada e, portanto, mereça tratamento diverso. Cabe observar que a carreira está sujeita a regime próprio e a estatutos específicos; submete-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios, e não pela Documento: 1681434 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/08/2018 Página 6 de 10 Superior Tribunal de Justiça OAB; necessita aprovação prévia em concurso público, sem a qual, ainda que possua inscrição na Ordem, não é possível exercer as funções do cargo, além de não haver necessidade da apresentação de instrumento do mandato em sua atuação. Ademais, a Constituição não previu a inscrição na OAB como exigência para exercício do Defensor Público. Ao revés, impôs outras restrições, como a vedação à advocacia privada. Eis o teor do dispositivo constitucional: Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014) [...] § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. Posto o quadro fixado pelo constituinte, cabe analisar a legislação infraconstitucional. Com efeito, há, entre os dispositivos mencionados no Recurso Especial, aparente antinomia. Ei-los: Lei 8.906/1994: Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), § 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional. Documento: 1681434 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/08/2018 Página 7 de 10 Superior Tribunal de Justiça Lei Complementar 80/1994: Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: [...] § 6º A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público. (Incluído pela Lei Complementar 132/2009). Certo é que a antinomia entre normas da mesma hierarquia devem ser resolvidas pelo critério da especialidade (lex specialis derrogat generalis) e da cronologia (lex posterior derrogat priore). Nos termos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei 4.657/1942: Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Assim, à vista dessas premissas, e promovendo o necessário diálogo das fontes, tenho que o Estatuto da Advocacia não é de todo inaplicável aos Defensores Públicos, dada a similitude com a advocacia privada das atividades que realizam. Assim, impensável afastar, por exemplo, a inviolabilidade por atos e manifestações (art. 2º, § 3º, da Lei 8.906/1994) ou o sigilo da comunicação (art. 7º, III). Entretanto, por todas as diferenciações já expostas, aceita-se regime díspar previsto em legislação especial. Dessarte, não deve se considerar exigível a inscrição na OAB, inclusive a suplementar (art. 9º, § 2º), uma vez que o membro dessas carreiras podem ser removidos de ofício e atuarem, consoante normativos internos dos respectivos órgãos federais, em mais de um Estado-membro, sem que para isso tenha concorrido espontaneamente. Desse modo, em conclusão, verifico que o art. 3º, § 1º, da Lei Documento: 1681434 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/08/2018 Página 8 de 10 Superior Tribunal de Justiça 8.906/1994 merece interpretação conforme à Constituição para obstar a necessidade de inscrição na OAB dos membros das carreiras da Defensoria Pública, não obstante se exija a inscrição do candidato em concurso público. Ademais, a inscrição obrigatória não pode ter fundamento nesse comando em razão do posterior e específico dispositivo presente no art. 4º, § 6º, da Lei Complementar 80/1994. Isso posto, dou provimento ao Recurso Especial, com inversão do ônus da sucumbência, para determinar à recorrida que promova o cancelamento requerido. É como voto. Documento: 1681434 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/08/2018 Página 9 de 10 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA Número Registro: 2017/0294168-6 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.710.155 / CE Números Origem: 08033207120154058100 8033207120154058100 PAUTA: 01/03/2018 JULGADO: 01/03/2018 Relator Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. DENISE VINCI TULIO Secretária Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO RECORRENTE : ANA CRISTINA TEIXEIRA BARRETO ADVOGADOS : ADRIANA FERNANDES PEREIRA E OUTRO(S) - CE021199 PEDRO COELHO MAGALHAES - CE022809 CAMILA CABO MAIA - CE027638 RECORRIDO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO CEARA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins SUSTENTAÇÃO ORAL Dr(a). ADRIANA FERNANDES PEREIRA, pela parte RECORRENTE: ANA CRISTINA TEIXEIRA BARRETO CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar   o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

A gazeta central blog agradece ao convite.







RENATO  SANTOS   08/08/2018  Convite para o Lançamento do Anuário da Justiça São Paulo 2018




 
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Hoje faz dois meses que a menina dos patins cor de rosa foi <<>> Vítima de Emboscada, Morta, Amarrada, de Bruços No Mato <<>> Um show para TV <<>> !.000 Páginas, Nem Audiência <<>> Casos que Não Tiveram Show de Tv <<>> Da Policial Já se Trabalha na Linha Investigativa de Uma Mulher ser a Mandante que Levou a execução com um tiro na Cabeça<<<>> Da Advogada do Estado do Paraná morta por estrangulamento <<>> Qual Interesse de deixar caso da Vitória em Esquecimento ? Queremos Saber quem mandou Matar a Menina <<>> Dar um Susto? Conversa Mole.








RENATO  SANTOS   08/08/2018    Enquanto  o Inquérito  da Menina VITÓRIA  GABRIELLY  a  menina  dos patins  cor  de rosa,  de mil páginas,  e  que  virou show  para Redes  de Tvs  no Brasil  inteiro  que  não chegou  no  responsável  pela sua morte.  

Será  que  alguém  vai enxergar  algo comum nesses  três  casos?  Arte  Gazeta  Central Blog

A  do soldado da  Policia Militar,  já esta  em andamento,  suspeita  de uma mulher,  já  se sabe até  por  que  a  Advogada  do  Estado do Paraná  morreu. 

O que sabemos  da  MENINA DE  CONCRETO  é que o trio  esta  preso, MAYARA, BRUNO E JULIO, e que pesa  somente  ao JULIO  a mecânica  da execução , isso  em dois meses, e que  se  encontra  na Comarca  do Foro  de São Roque e que  nem audiência  ainda  foi marcada, relatamos  esse  fato  da menina  para  não cair  no esquecimento.

Vamos  ao caso da  advogada, ela  teve  o pescoço  perfurado  segundo o IML ,  a perícia feita no local da morte já constatou: Tatiane tem uma fratura no pescoço, característica de quem sofreu esganadura. o laudo, que também indica marcas nas laterais do pescoço. 

A suspeita é de que Luís Felipe tenha apertado o pescoço da mulher com as mãos até provocar uma asfixia e a fratura.

Quanto  a  policial militar, a  suspeita  é  outra  uma  mulher  pode ter  mandado  executa-la.

Polícia Civil investiga se uma mulher responsável pela "disciplina" envolvendo mulheres na comunidade de Paraisópolis, na Zona Sul de São Paulo, tenha sido mandante da morte da soldado da PM Juliane Duarte dos Santos. 

A mulher atuaria no tráfico da região. O corpo da policial foi encontrado dentro do porta-malas de um carro na noite desta segunda-feira (6) e enterrado na tarde desta terça-feira (7).

O corpo de Juliane estava no porta-malas de um carro abandonado no bairro de Jurubatuba, Zona Sul da Capital, a oito quilômetros da favela de Paraisópolis. A chave ficou no contato. Os investigadores tentam descobrir agora se o carro é clonado.

As  duas  mortes  tem  a  mesma  características  da  execução da  garotinha  dos  patins  cor  de rosa, uma  ARAÇARIGUAMA, OUTRA  NO ESTADO DO PARANÁ  E OUTRA  NA FAVELA DE SÃO PAULO,  porém,  todas  com investigações  em andamento,  mas  há uma  diferença  tanto  da  advogada  como  da policial  não foram  " show" na tv,  e nem teve  sigilo a pergunta é  pra quem interessa  esse  maldito  sigilo, a  imprensa?  poderosa?  a família  por ter  conhecidos?  a  políticos  da cidade? Por que  pra  Justiça  não!

Querendo  ou não  os advogados  da própria  mãe da VITÓRIA, e  dos  réus  tem acesso  ao processo, então,  a pergunta  é  sigilo  por qual motivo?