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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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A empresa Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, Mantenedora da Gazeta Central.blogspost.com Última atualização: 3 de junho de 2019 e 08/07/2021 De acordo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. A lei 5.250/67 foi assinada pelo ex-presidente Castelo Branco meses depois da outorga da Constituição de 1967, quando o endurecimento do regime militar se iniciava. Com o objetivo de controlar informações, de acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que ofendesse a “moral e os bons costumes”. A pena poderia ser aumentada se o conteúdo difamasse ou caluniasse alguma autoridade, como o presidente da República. Em 2009, após longo julgamento, 7 dos 11 ministros da Corte concluíram que a lei era incompatível com a atual Constituição, que é repleta de garantias à liberdade de expressão. Pode haver diplomados, menos jornalistas do que outros. Pode haver mais Jornalismo com Jota maiúsculo num blog do que na grande mídia. O Blog além de ser regulamentado pelo Google Sites em normas Internacionais, ainda o seu autor é responsável pelo seu conteúdo,assim sendo, ele pode ter credibilidade seguindo normas Internacionais e a seu País de Origem, além de citar as fonte do conteúdos, ficando ao cargo de sua empresa com CNPJ, e o nome do Responsável e não aplicar a fake news. O jornalista tem que entender como o Google acha a sua notícia, para que o seu jornal online seja lido. Ele tem que ter um blog, e por isso tem que entender que a linguagem, a frequência de atualização e o diálogo com o leitor é bem diferente em um meio digital. Outra finalidade do nosso blog, não somos agregadores de conteúdos e sim de opinião, fazendo uma análise nas principais noticias, com responsabilidade! Renato Santos

quinta-feira, 14 de março de 2019

Ministro Sérgio Moro fez um alerta porém a arrogância do STF não deu ouvido <<>> Com a Decisão do STF A Lava Jato perdeu força e os presidiários poderão recorrer para os Tribunas Eleitorais








RENATO  SANTOS  14/03/2019 Extinguir a Lava Jato é ser desidioso (incauto) com o País e compactuar com a corrupção. 
Art 52 - CF; Art 39 Lei 1.079/50 Pressionem o STF por meio dos Senadores que você elegeu! Foi  uma derrota sim para o povo  brasileiro, a qual  tirou  da Lava Jato  todos os processos  inclusive de Lula, a qual  os advogados  do petista  podem entrar  com recurso para libertação dele  e do  Eduardo Cunha  entre outros.

O Ministro fez  um alerta : O ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, disse hoje (13) que a Justiça Eleitoral não tem condições de julgar os processos envolvendo suspeita de corrupção e de lavagem de dinheiro, mesmo quando associados a crimes eleitorais.

“A posição do ministério, já externada publicamente, é de que a Justiça Eleitoral, embora faça um trabalho excelente na organização das eleições e na resolução de questões pontuais eleitorais, não está bem estruturada para julgar crimes mais complexos, como lavagem de dinheiro e corrupção”, afirmou o ministro.

Para Moro, o ideal é separar a competência para julgar os crimes eleitorais dos de maior complexidade. “O ideal é que haja uma separação. Esperamos respeitosamente que o STF profira a melhor decisão”, disse o ministro, ao participar, em Brasília, de uma reunião promovida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp), com a presença de comandantes das polícias militares (PMs) e dos bombeiros dos estados e do Distrito Federal.




A  votação  no  STF,  teve  ofensas contra  os procuradores , e  teve até  passagens bíblicas  referente  ao  Republicano  e  Fariseu.  O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) prossegue nesta quinta-feira (14) com o julgamento do quarto agravo regimental interposto no Inquérito (INQ) 4435, instaurado contra o deputado federal Pedro Paulo (DEM-RJ) e o ex-prefeito do Rio de Janeiro Eduardo Paes. O parlamentar responde por suposto recebimento de doações ilegais para campanhas que teriam ocorrido em 2010, 2012 e 2014.




O agravo pede a manutenção da investigação no STF, sob a alegação de que Pedro Paulo, na época da maior parte dos fatos, ocupava o cargo de deputado federal. Pede ainda, caso não se entenda que o foro deve permanecer no Supremo, que o processo seja remetido para Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro. Em discussão está a competência para julgar crimes comuns conexos a crimes eleitorais.

O caso é objeto do julgamento em recurso apresentado pelo ex-prefeito do Rio de Janeiro Eduardo Paes e pelo deputado federal Pedro Paulo, investigados no Inquérito 4435. Até o momento, foram proferidos os votos dos ministros Marco Aurélio (relator), Alexandre de Moraes e Edson Fachin.

Para  os críticos  do STF, uns acham que  a Lava Jato  morreu, outros  que  não, porém,  mais  uma vez  a  Suprema  Corte  Bolivariana  do Brasil, quer  governar  a Nação, isso  é  o foro de são paulo, com isso, eles  aplicaram através de uma  portaria  uma censura aos  críticos  incluindo penalidades, ferindo a  liberdade de expressão ou de opinião.

Mas, o que eles  fizeram  na data de hoje  foi  uma JURISPRUDÊNCIA,  que pode sim  mudar as regras das condenações e ainda  dividir  o processo  um  para  Tribunais  Eleitorais  e  outro caso  o  Magistrado  destes  tribunais  entenda que há  crimes  ir para  os Tribunais de Primeira Instância, seis ministros entenderam que a competência é da Justiça Eleitoral. Outros cinco ministros defenderam dividir os processos com a Justiça Comum.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (14), por 6 votos a 5, que crimes eleitorais como o caixa 2 (não declaração na prestação de contas eleitorais de valores coletados em campanhas) que tenham sido cometidos em conexão com outros crimes como corrupção e lavagem de dinheiro devem ser enviados à Justiça Eleitoral.

Votaram para enviar os processos para a Justiça Eleitoral:


Esses  o governo do Jair Bolsonaro  não vai  poder  contar, precisam ser substituídos. 
Marco Aurélio (relator)
Alexandre de Moraes
Ricardo Lewandowski
Gilmar Mendes
Celso de Mello
Dias Toffoli

Votaram para dividir os processos com a Justiça comum:

Edson Fachin
Luís Roberto Barroso
Rosa Weber
Luiz Fux
Cármen Lúcia

O julgamento foi desempatado pelo presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, o último a votar no caso. Dias Toffoli afirmou que sua posição sempre foi a mesma, de manter a jurisprudência do STF, por isso, acompanhou o relator.

“Todos aqui estamos unidos no combate a corrupção. Tanto que são raros os casos de reversão de algum processo, de alguma condenação, de alguma decisão. Todos também estamos aqui na defesa da Justiça Eleitoral”, afirmou Toffoli.

O STF analisou uma questão de ordem apresentada no inquérito que investiga o ex-prefeito do Rio de Janeiro Eduardo Paes (DEM) e o deputado federal Pedro Paulo (DEM-RJ). A investigação tem como base delações de ex-executivos da Odebrecht, que afirmaram que Pedro Paulo recebeu R$ 3 milhões para campanha em 2010, além de outros valores em 2014. Paes teria ajudado na intermediação.

Integrantes da força-tarefa da Operação Lava Jato, em Curitiba, criticavam o envio de casos à Justiça Eleitoral, afirmando que não há estrutura para processos mais complexos, o que, segundo procuradores, pode levar à maior demora e risco de prescrições, além de risco da anulação de atos já realizados pela Justiça Federal.

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, afirmou nesta quinta que não vê riscos de que eventual decisão da Corte prejudique a Lava Jato. "Não vejo esse risco nesse momento. Mas é preciso avaliar com cuidado e não perder o foco. Manteremos o foco contra corrupção e impunidade", disse.

Em seus votos, vários ministros defenderam a eficiência da Justiça Eleitoral. Já advogados argumentavam que a lei prevê a preponderância da Justiça mais especializada, no caso, a eleitoral.

A decisão desta quinta pode levar a vários questionamentos de processos já em andamento no país, que devem ser analisados caso a caso por juízes, desembargadores e ministros.


Antes do início da sessão nesta quinta-feira, o ministro Dias Toffoli, anunciou abertura de inquérito criminal para apurar "notícias fraudulentas", ofensas e ameaças, que "atingem a honorabilidade e a segurança do Supremo Tribunal Federal, de seus membros e familiares".


Votos

O primeiro voto da sessão desta quinta foi do ministro Luís Roberto Barroso, que acompanhou a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin para que os casos de corrupção sejam mandados para a Justiça comum. O ministro afirmou que cabe ao Supremo mudar a mentalidade de que “corrupto não é bandido”. Segundo Barroso, a Justiça Eleitoral “não está estruturada”. “Acho que não fará bem ao país que nós transfiramos, depois de anos de sucesso do enfrentamento da corrupção, mexer numa estrutura”, disse.
Em seguida, a ministra Rosa Weber também acompanhou a divergência. “Quando a competência comum tiver sido estabelecida diretamente pela Constituição Federal, não haverá reunião de processos, devendo cada qual seguir perante seu correspondente juiz”, disse.
O ministro Luiz Fux concordou com Rosa Weber. Segundo Fux, a competência é definida pelo juiz no momento do oferecimento da denúncia. “No meu modo de ver, a defesa, através de uma estratégia muito inteligente, ela está recorrendo para que nós, antecipadamente, já definamos competência quando a tipificação [definição do crime] do Ministério Público nessa fase preliminar ainda é provisória”, afirmou.
A ministra Cármen Lúcia defendeu que “o que está em julgamento não é a eficiência da Justiça Eleitoral, mas questão jurídica imposta”. Segundo a ministra, trata-se de “matéria estabelecida na Constituição da República”, por isso, os processos devem ser divididos.
O ministro Ricardo Lewandowski afirmou que o caixa 2 sempre foi tratado como crime eleitoral e leu uma nota da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) em defesa da Justiça Eleitoral. “Isso me lembra a pretensão de algumas pessoas de quererem se apropriar do necessário discurso do combate a corrupção do nosso país”, afirmou. “É preciso que tenhamos todos um pouco mais de humildade.”
Em seu voto, também pelo envio à Justiça Eleitoral, o ministro Gilmar Mendes, disse que o Supremo sempre entendeu dessa maneira, mas que “o combate à corrupção passou a dar lucro”.
O ministro ainda criticou a criação de um fundo privado pela força-tarefa da Lava Jato em Curitiba, cujos integrantes chamou de “gentalha”. “São uns cretinos, não sabem o que é processo civilizatório, não sabem o que é processo. Sabe-se lá o que estão fazendo com esse dinheiro”, afirmou.
Ao empatar o julgamento em 5 a 5, o decano Celso de Mello afirmou que a competência penal da Justiça Eleitoral se estende aos delitos tenham conexão com crimes eleitorais.

“Esse entendimento já vinha sendo igualmente perfilhado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (...) Juízes eleitorais estão aptos a julgar delitos conexos, e o Supremo Tribunal Federal tem plena consciência de que não faltarão meios para a Justiça Eleitoral desempenhar casos que lhe competem na esfera penal", completou.



Fake News nos atrapalha não compartilhem <<>. A decisão serve tanto para pessoas como jornalistas pequena e grande mídia e as redes sociais é crime <<>> Dias Tóffilo criou uma portaria pra determinar abertura de Inquérito Criminal






RENATO SANTOS  14/03/2019  O  Fake  News  foi bastante  usado  contra  o Presidente  Jair Bolsonaro, porque a  liberdade de expressão  sofre   as  normas,  ninguém pode  usar  as  redes  sociais  para ofender  as  honras de ninguém, sempre lutamos  contra  o fake news,  que só fazem mal  tanto ao STF, como  ao PRESIDENTE.

O fake  news  atrapalha  o nosso  trabalho  como uma  empresa  e  uma  imprensa da direita, não compartilhem  noticias falsas. 



Criticar  alguém  co idéias  sem calunias e mentiras  além de ofensas moral de cada  pessoa  não é crime,  agora usar as  redes  sociais  como whatsApp  FACEBOOK  e  twitter  a ponto de destruir  a  honra da  pessoa  é crime.

Compartilhar  algo  de mentiras  sejam na grande  mídias  ou não  poderá  ser  responsabilizados criminalmente e  ainda ser  condenado  ao pagamento.

Ao iniciar a sessão plenária desta quinta-feira, o ministro Dias Toffoli anunciou a edição de portaria que determina a abertura de inquérito criminal para apurar fake news e ameaças veiculadas na Internet que têm como alvo o STF, seus ministros e familiares.

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, anunciou, no início da sessão plenária desta quinta-feira (14), a abertura de inquérito para apurar fatos e infrações relativas a notícias fraudulentas (fake news) e ameaças veiculadas na Internet que têm como alvo a Corte, seus ministros e familiares. O inquérito será conduzido pelo ministro Alexandre de Moraes, que disporá da estrutura material e de pessoal necessária para a condução dos trabalhos.

“Não existe Estado Democrático de Direito nem democracia sem um Judiciário independente e sem uma imprensa livre”, afirmou o presidente ao anunciar a medida. “O STF sempre atuou na defesa das liberdades, em especial da liberdade de imprensa e de uma imprensa livre em vários de seus julgados”.

Designado para conduzir o feito, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que dará início imediato aos trabalhos.

O ato, assinado hoje, leva em consideração que é atribuição regimental do presidente da Corte velar pela intangibilidade das prerrogativas do Supremo Tribunal Federal e dos seus membros (artigo 13, inciso I, do Regimento Interno do STF). A abertura de inquérito pelo presidente do STF está prevista no artigo 43 e seguintes do Regimento Interno. 

Não confundam as Decisões do STF com as do Governo <<>>






RENATO SANTOS  14/03/2019   Muitas  pessoas  confundi  as  decisões  do STF  Supremo Tribunal Federal  com as decisões  do Governo  Federal  Jair Messias  Bolsonaro, errado esse  tipo de pensamento  isso mostra  quem pensa  assim não conhece  nada  sobre as  decisões  Judiciais  e  Políticas,  o Judiciário  infelizmente  na representatividade  do STF  esta se mostrando  uns verdadeiros  ditadores  lembrando  que  todos que estão lá, são da esquerda, PSDB, PT , portanto, estamos  em GUERRA. Não esperem  muita  coisa  desta  Suprema Corte.

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Vamos  tratar  da decisão  sobre os  25%  dos aposentados,  o STF decidirá se o benefício pode ou não ser estendido a outros aposentados. Até lá, todos processos sobre o tema em tramitação no país ficam suspensos. O relator da matéria, ministro Luiz Fux, votou pelo provimento do recurso do INSS e foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o trâmite, em todo o território nacional, de ações judiciais individuais ou coletivas e em qualquer fase processual, que tratam sobre a extensão do pagamento do adicional de 25% não relacionada às aposentadorias por invalidez. O benefício que foi mantido, previsto no artigo 45, da Lei 8.213/1991, é direcionado aos segurados que necessitam de assistência permanente de outra pessoa e contempla apenas as aposentadorias por invalidez. 

Por unanimidade dos votos, os ministros deram provimento a um recurso (agravo regimental) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do relator, ministro Luiz Fux, que havia negado pedido na Petição (Pet) 8002 para que fosse suspenso o pagamento do adicional a uma aposentada por idade. O Instituto solicitava a atribuição de efeito suspensivo cautelar a recurso extraordinário a ser remetido ao Supremo. Na ocasião, o ministro entendeu que a controvérsia implicaria a análise de legislação infraconstitucional, inviabilizando a discussão por meio de RE.

Na origem, a ação foi ajuizada por uma beneficiária de aposentadoria por idade e pensão por morte que pretendia obter a concessão do acréscimo de 25% pela necessidade de ter uma cuidadora. Ela também pedia o pagamento retroativo à data da solicitação realizada administrativamente. O juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento do adicional de grande invalidez apenas sobre o benefício de aposentadoria por idade. Esta decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). 

O INSS interpôs, simultaneamente no STJ e STF, recurso especial (Resp) e recurso extraordinário. Ambos foram admitidos pela Presidência do TRF-4. O RE aguardava a análise do Resp pelo Superior Tribunal de Justiça, que foi considerado representativo de controvérsia. No julgamento da matéria, o STJ ampliou a concessão do benefício para casos que não apenas os de aposentadoria por invalidez.

INSS

O procurador federal Vitor Fernando Gonçalves Córdula representou o INSS da tribuna. Segundo ele, os acórdãos do TRF-4 e do STJ se basearam não apenas no artigo 45 da Lei 8.213/1991, mas em princípios constitucionais como da dignidade humana, da isonomia e dos direitos sociais, o que demonstra que a matéria tem natureza constitucional. Também observou que a jurisdição do STJ foi esgotada tendo em vista julgamento de embargos de declaração.

O procurador salientou o impacto econômico e administrativo da decisão, bem como questão relacionada à segurança jurídica tendo em vista a alteração da jurisprudência do STJ. Ele ressaltou que, segundo o Ministério da Fazenda, o pagamento dos benefícios previdenciários de 2018 foi, em média, de R$ 1.400,00 por mês. “Se nós multiplicarmos essa média pelo número de aposentadorias potencialmente atingidas pelo fundamento da isonomia, nós teríamos o impacto anual de R$ 7,5 bilhões”, disse. 

Além disso, Vitor Córdula destacou que a extensão por isonomia faria com que INSS realizasse exames periciais em benefícios que hoje não são objeto de perícia médica como a aposentadoria por idade e por tempo de contribuição. Atualmente, conforme o procurador, 3 milhões de perícias realizadas anualmente precisam ser agendadas com antecedência de 60 dias.

Julgamento 

O relator da matéria, ministro Luiz Fux, votou pelo provimento do recurso. O ministro observou que a Previdência Social passa por uma grave crise e avaliou que a extensão do benefício aos demais aposentadorias gera uma grande repercussão econômica no país. “Realmente essa benesse judicial me pareceu extremamente exagerada”, ressaltou, ao acrescentar o risco de grave lesão consistente no impacto bilionários aos cofres públicos.

Em seu voto, o ministro lembrou que o STJ fixou tese que pode ser adotada em decisões monocráticas, o que provocaria um efeito sistêmico e imediato. Assim, de acordo com o relator, o Poder Judiciário tem o dever de examinar as consequências imediatas e sistêmicas que um pronunciamento judicial pode produzir na realidade social. 

Para o relator, os acórdãos do TRF-4 e do STJ estão fundamentados também em princípios constitucionais para estabelecer benefícios a todas as espécies de aposentadoria do regime geral da Previdência Social, o que viabiliza a discussão da matéria por meio de recurso extraordinário. Dessa forma, com base no artigo 1021, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil (CPC), o ministro Luiz Fux deu provimento ao agravo regimental. 

Todos os ministros da Turma acompanharam o voto do relator. Eles destacaram, entre outros pontos, a importância de se evitar soluções provisórias de determinados temas, a repercussão da matéria e a necessidade de programação orçamentária da Previdência Social.

quarta-feira, 13 de março de 2019

O Ministro Sábio <<>> O Projeto do Ministro Sérgio Moro é uma Prova de fogo <<>> Dois já estão com o pé pra fora do STF <<>> Não é o Fim da Lava Jato <<>> saibam Interpretar Judicialmente





RENATO SANTOS 13/03/2019  Estou  cansado de  avisar  não compartilhem  noticias  que só tem uma intensão jogar  o STF  contra  o Presidente  Jair Messias  Bolsonaro. 

Sede  Sábio  


Estão  dizendo que é o fim da lava jato, não passa  de uma  afirmação mentirosa  que  cabe  processo  criminal, para quem estiver  compartilhando  essa  mentira  isso  é  uma  vergonha. 

São pessoas  sem caráter,  sem moral  e  cuja  estão  fazendo com único objetivo jogar  o STF  contra  o governo, e tem gente  caindo nessa falácia  cuidado. 

Na verdade  é  uma prova de  fogo, para saber quem  serão leais  ao Ministro Sérgio  Moro e  ao Governo  Bolsonaro, o projeto  é  do próprio  Ministro saberemos  quem o Brasil  pode contar. Dois  já estão com o pé  pra fora do STF.

O  referido  julgamento  trata-se  de um projeto de Lei  do próprio  Ministro Sérgio  Moro  em separar  os poderes  constitucionais.

O debate sobre a tramitação conjunta de crimes comuns e eleitorais na Justiça Eleitoral, que começa hoje no STF (Supremo Tribunal Federal), também é assunto do pacote anticrime encaminhado pelo ministro da Justiça, Sergio Moro, ao Congresso Nacional no mês passado.

Em um dos projetos, Moro propõe alterações em leis para que crimes eleitorais e comuns corram separadamente.

Hoje, segundo o CPP (Código de Processo Penal), a Justiça especializada, como a eleitoral, prevalece sobre a comum. A mesma lei prevê também que "a conexão e a continência" provocam "unidade de processo e julgamento". Ou seja, normalmente esses crimes não tramitariam fatiados. 

Há apenas duas exceções: quando o caso corre na Justiça Militar ou no juízo de menores. Em seu projeto, Moro quer que casos em que haja conexão entre crimes eleitorais e comuns façam parte destas exceções. 

O ministro também propõe uma alteração no Código Eleitoral, mudando trecho do texto da lei que permite a juízes eleitorais "processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, e a ressalva de competência fica restrita ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral) e aos Tribunais Regionais Eleitorais.

A  uma confusão, por parte  de alguns  é  o caso da  Força  Tarefa, por que  faltou  uma clareza mais detalhada  pelo Ministro  que está dando  " pano  pra manga" , pra  várias  interpretações.

O debate sobre o assunto no STF deixou em alerta máximo a força-tarefa da Operação Lava Jato no MPF-PR (Ministério Público Federal no Paraná). 

Para os procuradores, caso o Supremo decida que crimes comuns, como corrupção e lavagem de dinheiro, devam tramitar na Justiça Eleitoral se tiverem ligação com delitos deste tipo, será o fim da Lava Jato. 

Na visão da força-tarefa, a Justiça Eleitoral não tem vocação ou estrutura para julgar crimes comuns, e a transferência de processos sobre corrupção e lavagem de dinheiro para este braço do Judiciário deixaria tais casos impunes. 

Hoje e  amanhã  o STF discute o tema a partir de um caso envolvendo o deputado federal Pedro Paulo (MDB-RJ) e o ex-prefeito do Rio Eduardo Paes (MDB), investigados por corrupção, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e caixa dois. 

O inquérito trata de supostos pagamentos ilegais feitos pela Odebrecht nos anos de 2010, 2012 e 2014, totalizando R$ 18,3 milhões, caso  o STF  julgue  procedente  para  o TRE, ele estará  automaticamente  colocando  em cheque a  suas  decisões  anteriores, além de jogar  os poderes  uns contra outro, como no caso do EDINHO, ex tesoureiro da  DILMA  que foi  julgado  o mesmo  pedido  no RCL 33409. que teve o pedido  negado, pelo Ministro Edson Facchi , o projeto  do Moro  não tem essa  finalidade,  porém ,  cabe  todo  cuidado.

A PGR (Procuradoria-Geral da República) defende a tramitação separada dos crimes comuns e eleitorais, citando a "taxatividade" do inciso 4º do artigo 109 da Constituição. 

"Os crimes ali previstos, apesar de serem, a rigor, crimes comuns, somente podem ser julgados pela Justiça Federal, ainda que conexos a crimes de qualquer outra natureza".

Crime  eleitoral  cabe  apenas  ao TRE, agora  crime  comuns  cabem  apenas  ao  TRF, claro que tem um jogo  sujo  aí que precisam  os Ministros  tomarem muito  cuidado, o ideal  que o processo  do Paes  seja julgado  separado.

Com o resultado de 2  a  1,  isso  faltando  apenas  oito  Ministros, poderemos  ter  um resultado  da  seguinte  forma.

Marco  Aurélio  e  o Alexandre de Morais  voltaram  a favor  que  casos  do tipo sejam inteiramente  analisados  pela Justiça  Eleitoral, caso  se confirme  essa  posição  com os demais  votos Luiz  Inácio Lula da Silva  poderá  ser  beneficiado, essa  é a  estratégia  do foro de  são paulo e todos  que foram presos  pela Operação Lava  Jato  nisso  os Procuradores  Tem toda a Razão, estamos  correndo  sérios  riscos.

Caso sigam  a decisão  do  Edson Fachin  em condenar  o Edinho  como já foi publicado  na  edição de hoje  13/03/2019, os demais  votos  dos demais Ministros  poderão manter  na cadeia  os acusados  pela  Operação Lava Jato, incluindo o Lula .

Mas sempre  tem uns  que se reserva  em  não votar,  vamos  nesse  outro quadro.

São Oito  Ministros que faltam:

Tem-se  contado dois  votos para  TRE, suponhamos  que  três  vote a  favor   somando dois  com três  são cinco. Ainda  fica faltando quatro, que  não votaram  a  favor e um se absteve  de seu voto, vai ficar  conhecido  como traidor  da Nação covarde.

No outro quadro da  PGR (Procuradoria-Geral da República) defende que nessas hipóteses as investigações sejam divididas e apenas os delitos eleitorais sejam remetidos para a Justiça especializada. 

Os demais crimes, como corrupção, permaneceriam na Justiça Federal, segundo o entendimento da PGR.  Vamos  lá  temos  um voto a favor  e dois  contra, suponhamos  que os cinco  vote a  favor, a  história  saberia  reconhece-los como heróis, bom lembrar  de  uma coisa.

Na  verdade o Ministro  Sérgio  Moro  quer saber  com quem  ele  vai  poder contar  no STF e  o PRESIDENTE  Jair Messias  Bolsonaro, dependendo  da votação  com certeza  além do dois  que  já sabem que  vão  embora  do STF, a pergunta  é, quem mais  vai  querer  sair  do STF  como  traidor  da  História  do Brasil, é isso  que as  pessoas  tem que entender. 

Com a decisão do julgamento do recurso da acusação da Lava Jato (inviável) do Ministro Edson Fachin <<>> O prefeito de Araraquara tem que ser cassado pela Câmara Municipal <<>> Dilma poderá fazer companhia para Lula Caso o Juiz da 10.ª Vara do TRF Condena o Edinho pra Cadeia







RENATO  SANTOS  13/03/2019 O  STF  acordou  graças a DEUS,  BOLSONARO   na CABEÇA,  a esquerda  vai  pirar  de vez  agora, a  DILMA   pode ser a  próxima a ser  vizinha  do LULA  ou perto, ela esta  com  dois pé  dentro da cadeia.




Com  a decisão  acordada  pelo STF  o prefeito  de Araraquara  precisa ser  afastado pela  Câmara  Municipal da Cidade, e a  possibilidade da  DILMA  ser presa  aumentou, ele  foi  seu tesoureiro de  Campanha  eleitoral  a sua prisão depende  de vários  setores, uma  já mencionada a  outra  com a decisão do STF  ele  poderá  ter  que  cumprir  a sua pena,  caso  o Juíz  do 10  Vara  do TRF  de São  assim decida, e  não responderá mais pelo  Tribunal Eleitoral.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 33409, apresentada pela defesa de Edson Antônio Edinho da Silva contra a remessa à Justiça Federal de investigações sobre a possível compra de apoio político na campanha de Dilma Rousseff à Presidência da República em 2014. 

Edinho Silva foi ministro-chefe da Secretaria de Comunicação (Secom) e tesoureiro da campanha de Dilma. Atualmente, é prefeito de Araraquara (SP). 

Na reclamação, sua defesa pretendia que a investigação prosseguisse na Justiça Eleitoral.

Competência

As investigações foram instauradas inicialmente no âmbito do STF (Inquérito 4432) a partir das colaborações premiadas de executivos do grupo Odebrecht. 

Após a exoneração de Edinho do cargo de ministro de Estado, o STF declinou de sua competência primeiro para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e, posteriormente, à Justiça Eleitoral do Distrito Federal, tendo em vista que as apurações diziam respeito à prática de crime eleitoral.

A juíza da 1ª Zona Eleitoral de Brasília, no entanto, acolhendo manifestação do Ministério Público Eleitoral, determinou o arquivamento em relação à suposta prática de crime eleitoral e declarou-se incompetente para julgar os crimes comuns a ele conexos. 

Com isso, o processo foi remetido ao juízo da 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo.

Reclamação

Na RCL 33409, a defesa de Edinho Silva sustentava a inobservância da decisão em que o STF havia fixado a competência da Justiça Eleitoral sem que houvesse nenhum elemento novo para justificar a declinação. 

Segundo os defensores, a Justiça comum não é competente para o processamento de condutas relacionadas a fatos de indiscutível natureza eleitoral, como a omissão dos recursos recebidos pela Odebrecht na contabilidade oficial da campanha. 

Por isso, pediam o sobrestamento das investigações na Justiça Federal de São Paulo e, no mérito, a anulação da decisão do juízo eleitoral, devolvendo-lhe o caso.

Decisão

Ao julgar inviável a Reclamação, o ministro Fachin ressalvou, inicialmente, que sua decisão monocrática sobre a definição da competência seguiu, “por razões de colegialidade”, o entendimento da Segunda Turma do STF sobre a matéria. 

“Não era – nem é – o posicionamento deste relator”, afirmou. “Nada obstante, em respeito ao colegiado, assim se fez na solução de tal feito”.

Em relação ao pedido, Fachin destacou que, sobretudo na fase pré-processual, a fixação da competência se dá com base nos fatos apurados a cada momento. “Eventual alteração do objeto da investigação pode, em tese, conduzir à modificação do juízo competente para respectiva supervisão”, explicou.

Para o ministro, o arquivamento das investigações relativas ao delito eleitoral a pedido do Ministério Público Eleitoral, que não se subordina ao escrutínio do STF, representa legítima modificação processual que, em tese, pode repercutir na definição de competência sem que constitua afronta à autoridade da decisão proferida pelo STF.


Só  para  não esquecermos  desses pilantras  que  nos enganaram o tempo todo, Edinho Silva, tesoureiro da campanha de Dilma Rousseff em 2014, repassou mais de R$ 16 milhões a uma gráfica fantasma de Beckembauer Rivelino de Alencar e Muller de Alencar, irmãos do jornalista governista Kennedy Alencar.



Graças  a  denúncia da Operação Lava Jato contra a Gráfica Atitude, usada pelo tesoureiro do PT João Vaccari Neto para lavar dinheiro do Petrolão.

Ao checar as despesas com gráficas da campanha eleitoral de Dilma Rousseff através dos dados apresentados ao TSE pelo PT, chamou a atenção a quantia exorbitante de 16.677.616 reais recebida pela gráfica VTPB Ltda.

Site Chinês Weibo <<>. Congresso Nacional do Povo Faz Uma Proposta de Excluir Menores das Plataformas de transmissão ao vivo no Youtube por causa de Pedófilos








RENATO SANTOS 13/03/2019  Durante o anual Congresso Nacional do Povo, a Federação da Juventude, que está ligada ao Partido Comunista, fez uma proposta para excluir menores dos aplicativos de transmissão ao vivo.



De acordo com o site chinês Weibo, estes aplicativos são extremamente populares na China. No ano passado, havia 425 milhões de chineses ativos em várias plataformas de transmissão ao vivo; e quase metade destes, eram menores de idade.

Crianças e adolescentes “vloggers”, cantam, dançam e cozinham; mas também se filmam realizando acrobacias com risco de vida, e às vezes com consequências fatais. O governo chinês informou que a decisão foi tomada por medida de proteção ao menor.

Com um faturamento de 30 bilhões de yuans chineses (17,3 bilhões de reais convertidos), a “transmissão ao vivo” é uma indústria lucrativa na China. Um dos maiores “vloggers” chinês, Zhang Dayi, arrecadou, no ano passado, mais de 172,9 milhões de reais (convertidos) com seus vídeos.

Este alto faturamento é o grande atraente para que jovens se filmem ao vivo nas plataformas de transmissão.

Em 2017, um grupo de crianças tirou as roupas para obter mais presentes virtuais. Em fevereiro deste ano, um homem morreu porque queria impressionar seus fãs pulando de uma ponte.

No entanto, não se sabe qual é a real intenção do governo chinês; se é a proteção de menores ou, apenas uma oportunidade de tornar as leis do país mais rigorosas, aumentando assim, o controle sob seus cidadãos.

Na China, muitas redes sociais e aplicativos estão ligados ao próprio nome e número do seguro social dos cidadãos. Há algum tempo, o governo chinês vem tentando controlar o conteúdo de transmissões ao vivo e qualquer informação propagada pelas redes sociais que divirja da ideologia socialista do país.

Embora a desconfiança, nos últimos meses, houve grande atenção internacional a respeito da necessidade de melhoria da proteção de menores nas plataformas digitais.

No YouTube por exemplo, um círculo de pedófilos utilizava-se de vídeos inocentes, que mostravam meninos e meninas em posições “sexualmente sugestivas”, através da coluna de recomendações do mesmo. Desde então, verificações mais rigorosas passaram a ser adotadas pela plataforma.

Por isso, é provável que mais países e plataformas digitais tomem ações de restrição em redes sociais e plataformas digitais.

Contudo, os pais têm primeiramente o dever de instruir seus filhos a utilizar as mídias sociais com prudência ou proibi-los. A pressão política e medidas do governo são necessária para que haja uma legislação explícita sobre segurança nas mídias sociais e os deveres dos respectivos responsáveis, mas com moderação e respeitando a liberdade do cidadão.

STF Jurisprudência os exames de estupros em menores de sexo feminino só poderá ser feito por peritas e não mais perito <<>> Novos Tempos no STF








RENATO  SANTOS  13/03/2019  Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu medida liminar, na sessão extraordinária da manhã desta quarta-feira (13), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6039 para determinar que, sempre que possível, a vítima de estupro do sexo feminino no Estado do Rio de Janeiro seja examinada por legista mulher.



A ação foi proposta pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, contra a parte final do parágrafo 3º do artigo 1º da Lei fluminense 8.008/2018, o qual estabelece que, “sempre que possível, a vítima do sexo feminino será examinada por perito legista mulher, exceto em caso de menor de idade do sexo feminino, que deverá ser, obrigatoriamente, examinada por legista mulher”.

O relator, ministro Edson Fachin, votou no sentido de deferir a liminar para dar intepretação conforme a Constituição à parte final do parágrafo 3º do artigo 1º da lei, no sentido de reconhecer que as crianças e adolescentes do sexo feminino vítimas de violência sexual deverão ser examinadas por legista mulher, desde que não importe em retardamento ou prejuízo da investigação.

De acordo com o relator, a norma tem o propósito de proteger as vítimas de estupro na realização da perícia, no entanto, causou o efeito contrário, porque peritos homens estavam se recusando a fazer o exame nas menores de idade em razão da lei. Dessa forma, as investigações não tinham prosseguimento.

Segundo o ministro Edson Fachin, é preciso conciliar a proteção de crianças e adolescentes mulheres vítimas de violência e o acesso à Justiça. “Temos que evitar a revitimização de quem já está fragilizado”, disse. 

Dessa forma, ele aplicou ao caso o que está disposto no artigo 249 do Código de Processo Penal (CPP), o qual estabelece que a busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

Para evitar que exames já realizados por peritos homens em menores de idade sejam anulados, a decisão terá efeitos ex tunc (retroativos). 

O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e pelo presidente do STF, Dias Toffoli.

Divergência parcial

O ministro Alexandre de Moraes votou no sentido de conceder a liminar de forma mais ampla para retirar a segunda parte do parágrafo 3º do artigo 1º da lei (“exceto em caso de menor de idade do sexo feminino, que deverá ser, obrigatoriamente, examinada por legista mulher”). 

Ele também avaliou que a norma tem vício de iniciativa, pois alterou a organização da polícia técnico-científica do Rio de Janeiro, o que somente pode ser feito por iniciativa do governador. No caso, a lei foi apresentada por um deputado estadual.

Esse entendimento foi seguido pelo ministro Marco Aurélio, para quem a lei também alterou o Código de Processo Penal. Já o ministro Luiz Fux propôs apenas a substituição do termo “obrigatoriamente” por “preferencialmente”, na segunda parte do dispositivo questionado.

Plenário do STF reúne-se em sessões pela manhã e tarde nesta quarta-feira (13)







RENATO SANTOS  13/03/2019  De uma  tacada  só o STF  que  fazer  JURISPRUDÊNCIA  em todos  os sentidos, o que eles  não fizeram  em  mais de cinco anos  agora querem mostrar  que  os tempos  são outros  inclusive  caso seja  aprovado  o artigo  16  do ECA poderá ser  considerado Inconstitucional.



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reúne-se nesta quarta-feira (13) em sessões de julgamento marcadas para 9h30 e 14h. A pauta da sessão extraordinária convocada para o período da manhã prevê a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5359, que discute o porte de arma para agentes de segurança socioeducativos em Santa Catarina. A lei estadual sobre o tema é questionada pela Procuradoria-Geral da República.

Também está pautado o julgamento a ADI 6039, proposta pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, contra dispositivo da Lei 8.008/2018, do Estado do Rio de Janeiro, que institui o Programa de Atenção às Vítimas de Estupro. 

Segundo a procuradora-geral, a lei viola a competência privativa da União para legislar sobre direito processual penal e sobre normas gerais de procedimento em matéria processual, o direito das crianças e dos adolescentes de acesso à Justiça e os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta. 

Argumenta que, em razão da restrição imposta pela norma, médicos legistas plantonistas não estão realizando as perícias no tempo adequado, o que prejudicaria a persecução penal.

Na sequência, na ADI 3446, ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL), os ministros analisam dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 

O partido pede que o STF declare inconstitucionais, entre outros, os artigos 16, inciso I, e 230 da Lei 8.069/1990, que vedam a detenção de crianças e adolescentes para averiguação ou por motivo de perambulação, desde que determinada por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária.

Ainda na pauta da manhã está o Recurso Extraordinário (RE) 560900, com repercussão geral reconhecida, que discute a legitimidade da restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal. O julgamento desse recurso envolve pelo menos outros 225 processos sobrestados em outras instâncias.

Tarde

Na pauta da tarde estão processos relacionados à lei sobre regulamentação das interceptações telefônicas. São duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade e um Recurso Extraordinário sobre regulamentação e renovação de interceptações telefônicas. 

A ADI 3450, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, questiona o artigo 3º da Lei Federal 9.296/1996, que regulamenta a interceptação das comunicações telefônicas para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. A mesma lei é questionada na ADI 4112, ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro. 

Os autores alegam que a lei é incompatível com a Constituição Federal nos trechos que garantem a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, do sigilo das correspondências e das comunicações telegráficas e telefônicas. 

Já o RE 625263 discute a possibilidade de se renovar sucessivamente a autorização de interceptação telefônica para fins de investigação criminal, sem limite definido de prazo. Segundo a Lei 9.296/1996 as escutas só podem ser feitas com ordem judicial fundamentada e por, no máximo, 15 dias, prazo renovável por igual período, quando comprovada a indispensabilidade desse meio de prova. Já o artigo 136 da Constituição Federal permite a quebra de sigilo telefônico (reconhecido como uma garantia fundamental) em caso de decretação de estado de defesa, cuja duração não será superior a 30 dias, podendo ser prorrogado uma vez. 

O recurso que será julgado questiona acórdão segundo o qual "inexistindo, na Lei nº 9.296/96, previsão de renovações sucessivas, não há com admiti-las".

Também está na pauta o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1042075) que discute se acesso a dados de celular encontrado em local de crime viola sigilo telefônico. O recurso tem repercussão geral reconhecida e foi interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPE-RJ) contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-RJ) que absolveu o réu, no julgamento de apelação, condenado em primeiro grau por roubo duplamente circunstanciado pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes. 

Ele ameaçou e agrediu uma mulher que saía de uma agência bancária para roubar sua bolsa e, ao fugir numa motocicleta, um telefone caiu e foi pego por policiais civis, que encontraram na memória do aparelho fotos que nortearam a realização das diligências que resultaram na sua identificação e prisão no dia seguinte.

A pauta traz ainda o agravo interposto pelas defesas do deputado federal Pedro Paulo Carvalho Teixeira e pelo ex-prefeito do Rio de Janeiro Eduardo Paes, que buscam manter no STF o foro para julgamento do Inquérito (Inq) 4435. O processo foi julgado pela Primeira Turma do STF que decidiu direcionar o caso para decisão do Plenário.

O inquérito envolve delitos que teriam sido cometidos em 2010, quando o investigado Pedro Paulo Carvalho Teixeira exercia mandato de Deputado Estadual, e em 2014. Nesse último período, apesar de supostamente praticados quando já ocupava o cargo de deputado federal, não estão a este relacionados, pois estariam ligados ao suposto recebimento de R$ 300 mil, de maneira oculta, para a campanha à Prefeitura da cidade do Rio de Janeiro.

Os agravantes sustentam que a suposta doação alegadamente feita em 2014 diz respeito à campanha de reeleição de Pedro Paulo à Câmara, e não para a Prefeitura do Rio de Janeiro, e que se ele exerce mandato de deputado federal desde 2011, a investigação deve permanecer sob a jurisdição do STF.

Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (13), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Sessão das 9h30

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5359 – Medida Cautelar
Relator: ministro Edson Fachin 
Procurador-geral da República x Governador de Santa Catarina 
Ação, com pedido de medida cautelar, na qual se questiona a validade constitucional da expressão “inativos”, contida no caput do artigo 55 da Lei Complementar 472/2009, de Santa Catarina, do inciso V do mesmo artigo, que autoriza porte de arma para agentes de segurança socioeducativos do estado.
A parte requerente alega que o Estatuto do Desarmamento, lei de caráter nacional, “deliberadamente, não incluiu no rol exaustivo de seu artigo 6º – que enumera os agentes públicos e privados aos quais defere porte de arma de fogo – a categoria de agentes socioeducativos” e que “tampouco previu possibilidade de servidores inativos, de quaisquer categorias, continuarem a portar arma de fogo”. 
Alega que o STF entendeu que porte de arma de fogo é questão de segurança nacional e que a interpretação da expressão “material bélico”, constante dos artigos 21, inciso VI, e 22, inciso XXI, da Constituição Federal, deve englobar não só materiais de uso das Forças Armadas, mas também armas e munições cujo uso seja autorizado. 
Sustenta, ainda, que, na ADI 2729, assentou-se que, “como somente à União foi atribuída competência para legislar sobre matéria penal (artigo 22, inciso I, da CF), apenas ela poderia dispor sobre regra de isenção de porte de arma de fogo, o que, do contrário, seria considerado conduta penal típica pelos artigos 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento”.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão da medida cautelar.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6039 – Medida Cautelar 
Relator: ministro Edson Fachin
Procuradora-geral da República x Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
A ação questiona o artigo 1º, parágrafo 3º (segunda parte), da Lei 8.008/2018 do Estado do Rio de Janeiro, que, ao instituir o Programa de Atenção às Vítimas de Estupro, estabelece a obrigatoriedade de as vítimas do sexo feminino menores de idade serem examinadas por perito legista mulher.
A procuradora-geral da República sustenta a inconstitucionalidade formal da lei por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito processual penal (artigo 22, inciso I, da CF) e à competência da União para legislar sobre normas gerais de procedimentos em matéria processual (artigo 24, inciso XI). Alega também a inconstitucionalidade material por ofensa ao direito das crianças e dos adolescentes de acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV,) e aos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta (artigo 227).
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da medida cautelar pleiteada; se o dispositivo impugnado usurpa competência privativa da União para legislar sobre direito processual penal e normas gerais de procedimentos em matéria processual; e se o dispositivo impugnado ofende o direito das crianças e dos adolescentes de acesso à Justiça e os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta.
PGR: pela concessão da liminar.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3446 
Relator: ministro Gilmar Mendes
Autor: Partido Social Liberal (PSL)
Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional 
A ação questiona dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e nela o PSL alega que os artigos 16 (inciso I) e 230 ofendem as cláusulas pétreas da Constituição Federal (artigo 5º, caput, e inciso LIV, e artigo 227). 
Sustenta que "as crianças carentes, ainda que integrantes deste quadro dantesco e desumano, não mais poderão ser recolhidas, pois adquiriram o direito de permanecer na sarjeta" e que "os perambulantes, vadios e sem rumo na vida somente quando estivessem em flagrantes de ato infracional". Afirma que "frequentemente crianças praticam sucessivos atos infracionais graves, são apreendidas e encaminhadas dezenas de vezes aos Conselhos Tutelares" e que, no entanto, "o Estatuto não prevê uma advertência, situação que não existe em lugar nenhum do mundo. 
Nessa linha, defende que no campo estritamente jurídico alguns críticos têm questionado a inconstitucionalidade desses dispositivos, com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, que dispõe que a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito". 
Alega ainda que "a crítica que não pode deixar de ser feita é a da exclusão dos menores de 12 anos, destas cautelas procedimentais, o que se afigura mesmo inconstitucional, já que os dispositivos específicos da Constituição Federal contemplaram, sem nenhuma distinção todos os menores de 18 anos". 
Afirma, por fim, que a retirada do mundo jurídico dos incisos II e III do artigo 122, por ofensa ao princípio da proporcionalidade em sentido estrito, permitirá "que as medidas de internação possam ser aplicadas quando houver o cometimento de outras infrações graves, sem a necessidade da prática de reiterados atos infracionais pelos menores".
Em discussão: saber se é constitucional a apreensão de criança ou adolescente para averiguação ou por perambulação; se o ato normativo impugnado retira do Poder Judiciário competência para apreciar ato infracional praticado por criança, atribuindo-a ao Conselho Tutelar; e se é constitucional a aplicação de medida de internação no caso de cometimento de ato infracional sem violência ou grave ameaça à pessoa independentemente da prática reiterada de atos infracionais.
PGR: pela improcedência do pedido.

Recurso Extraordinário (RE) 560900 - Repercussão geral
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Distrito Federal x Robério Agostinho da Silva
Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca da restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal. O acórdão recorrido entendeu que a exclusão do impetrante da seleção para o Curso de Formação de Cabos da Polícia Militar do Distrito Federal pela mera denúncia oferecida pelo Ministério Público extrapola o razoável, pois, enquanto não condenado por sentença transitada em julgado, há de se presumir a inocência do acusado.
O Distrito Federal alega, em síntese, que o acórdão violou o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, na medida em que se faz necessário “que policiais que estejam sendo investigados pelo cometimento de crimes e sérios desvios de conduta não sejam promovidos enquanto permanecerem nessa situação, já que isso afeta o senso de disciplina e hierarquia ínsitas da função policial militar”. por Por fim, alega que “não há dúvida de que a esfera penal não se confunde com a administrativa, de sorte que o requisito exigido de não se encontrar respondendo a inquérito policial e/ou ação penal não revela qualquer afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência”. 
Em discussão: saber se ofende o princípio da presunção de inocência a restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal.
PGR: pelo não provimento do recurso.

Habeas Corpus (HC) 100181
Relator: ministro Marco Aurélio
Juarez Borges x Relatora do Recurso Especial 1.078.823 do STJ 
Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator no STJ que deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença condenatória que aplicou a majorante do artigo 9º da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor. 
Em discussão: saber se a aplicação da majorante prevista no artigo 9º da Lei 8.072/90 aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor configura bis in idem e afronta os princípios constitucionais da legalidade e da individualização da pena.
PGR: pela concessão de ofício da ordem para que o Tribunal a quo aprecie a pretensão recursal pelo seu colegiado e, no mérito, pela denegação da ordem.

Sessão das 14h

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3450
Relator: ministro Gilmar Mendes
Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional 
A ação questiona o artigo 3º da Lei Federal 9.296/1996, a fim de lhe excluir a interpretação que permite ao juiz, na fase de investigação criminal, determinar de ofício a interceptação de comunicações telefônicas".
O procurador-geral da República afirma que "a iniciativa da interceptação pelo juiz, na fase que antecede a instrução processual penal, ofende o devido processo legal na medida em que compromete o princípio da imparcialidade que lhe é inerente, e vai de encontro ao sistema acusatório, porque usurpa a atribuição investigatória do Ministério Público e das Polícias Civis e Federais".
Em discussão: saber se o dispositivo impugnado viola o princípio do devido processo legal, o princípio da imparcialidade da instrução processual penal e o sistema acusatório.
PGR: pela procedência do pedido, para que seja declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 3º da Lei Federal 9.296/1996, excluindo-se-lhe a interpretação que permite ao juiz, na fase pré-processual penal, determinar de ofício a interceptação de comunicações telefônicas.
*Sobre o mesmo tema será julgada também a ADI 4112

Recurso Extraordinário 625263 – Repercussão Geral
Relator: ministro Gilmar Mendes
Ministério Público Federal x Isidoro Rozenblum Trosman 
O recurso discute a possibilidade de prorrogações sucessivas do prazo de autorização judicial para interceptação telefônica. O acórdão recorrido entendeu que "inexistindo, na Lei 9.296/1996, previsão de renovações sucessivas, não há com admiti-las".
O Ministério Público Federal sustenta que "houve afronta ao direito fundamental à segurança da sociedade e do Estado, insculpido no artigo 5° da Constituição Federal, na medida em que se decidiu não ter sido razoável a prorrogação das interceptações realizadas por quase dois anos, não se valorando, adequadamente, a circunstância de que estavam em andamento centenas de crimes, da mais alta complexidade e lesividade social". Afirma que "a cada interceptação telefônica realizada, surgiam, novas e sucessivas provas do cometimento de outros delitos, os quais, por sua vez, justificavam, acertadamente, a prorrogação reiterada de tais escutas, em virtude da frequente e gradativa ampliação do suporte fático concreto dos tipos penais ensejadores da persecução penal".
Em contrarrazões, a parte recorrida sustenta a "inexistência de divergência substancial entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STF" e que "ambas as cortes superiores entendem possível a prorrogação das escutas telefônicas além do prazo máximo de 30 dias estabelecido no artigo 5º da Lei 9.296/1996", mas que "a decisão que autorizar a renovação das escutas deverá ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade".
Em discussão: saber se é constitucional a possibilidade de prorrogações sucessivas do prazo de autorização judicial para interceptação telefônica
PGR: pelo provimento do recurso.

Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1042075 – Repercussão geral 
Relator: ministro Dias Toffoli 
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) x Guilherme Carvalho Farias
O recurso discute a licitude do acesso da autoridade policial, sem autorização judicial, à agenda telefônica e ao registro de chamadas em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime.
O acordão recorrido entendeu "por inequívoca a constatação de que a identificação do autor dos fatos foi alcançada unicamente mercê do indevido, desautorizado e ilegal manuseio daquele aparelho de telefonia celular, o que importou na flagrante e indisfarçável quebra da proteção constitucional incidente sobre a inviolabilidade do sigilo dos dados e das comunicações telefônicas ali existentes, o que apenas poderia se dar, por exceção, mediante expressa autorização judicial para tanto".
O MP-RJ alega que, "a hipótese dos autos, expressamente delineada no acórdão recorrido, consistente na apreensão de telefone celular do autor de ilícito de roubo duplamente circunstanciado, após cair no local do crime e ser arrecadado pela vítima e entregue às autoridades, servindo os registros e fotos ali armazenados como linha investigativa hábil a identificar o agente, configura inegável cumprimento do dever policial, não existindo qualquer ilicitude em tal forma de proceder". 
Em discussão: saber se ofende a inviolabilidade do sigilo de dados e das comunicações telefônicas o acesso da autoridade policial, sem autorização judicial, à agenda telefônica e ao registro de chamadas em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime.
PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.

Agravo de Instrumento (AI) 379392 - embargos
Relator: ministro Marco Aurélio
Fernando José Polito Silva x MP-SP
Embargos de divergência opostos contra acórdão que reconheceu a "prescrição da pretensão punitiva do réu em relação à pena de multa aplicada".
Em discussão: Saber se o reconhecimento da prescrição da pena de multa alcança a pena restritiva de direito para o exercício de cargo público.

Inquérito (Inq) 4435 – Quarto agravo regimental
Relator: ministro Marco Aurélio 
Pedro Paulo Carvalho Teixeira e Eduardo da Costa Paes x Ministério Público Federal 
Agravo em inquérito aberto para investigar a suposta prática, pelo deputado federal Pedro Paulo Carvalho Teixeira e por Eduardo da Costa Paes, dos delitos tratados nos artigos 317 (corrupção passiva), combinado com o 327 (parágrafos 1º e 2º), e 333 (corrupção ativa) do Código Penal. 
A decisão agravada declinou da competência para a primeira instância da Justiça do Estado do Rio de Janeiro por entender que "os delitos imputados teriam sido cometidos parte em 2010, quando o investigado Pedro Paulo Carvalho Teixeira exercia mandato de deputado estadual, bem como em 2014. Nesse último período, apesar de supostamente praticados quando já ocupava o cargo de deputado federal, não estão a este relacionados, porquanto ligados ao suposto recebimento de R$ 300.000,00, de maneira oculta, para a campanha à Prefeitura da cidade do Rio de Janeiro".
Os agravantes sustentam que "a suposta doação alegadamente feita em 2014 diz respeito à campanha de reeleição do peticionário Pedro Paulo ao cargo de deputado federal, e não à campanha para a Prefeitura do Rio de Janeiro, tal como afirmado na decisão de declínio de competência". Afirmam que "se o peticionário Pedro Paulo exerce mandato de deputado federal desde 2011 até hoje, a presente investigação merece permanecer sob a jurisdição do Supremo Tribunal Federal. 

Em discussão: saber qual o órgão jurisdicional competente para processar e julgar os crimes comuns conexos a crimes eleitorais.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5171
Relator: ministro Luiz Fux

Associação Nacional dos Membros do Ministério Público x Assembleia Legislativa do Amapá
A ação questiona a validade da Emenda Constitucional 48, de 13 de outubro de 2014, que altera e acrescenta dispositivo ao artigo 146 da Constituição do Estado do Amapá, determinando "o Ministério Público do Estado tem como chefe o procurador-geral de Justiça, nomeado pelo governador do estado, dentre procuradores com mais de trinta e cinco anos de idade, que gozem de vitaliciedade, indicados em lista tríplice, para mandato de dois anos, permitida uma recondução" e que "a eleição do procurador-geral de Justiça do Estado, para cada biênio subsequente, será realizada sempre no dia 15 (quinze) de janeiro".
A requerente alega, em síntese, que a emenda constitucional nada mais fez do que restringir a capacidade eleitoral passiva aos procuradores de Justiça, retirando-a dos promotores de Justiça, que, pelo texto originário da Constituição estadual, a detinham.
Sustenta que tal restrição contrasta com a Constituição Federal e com a Lei 8.625/1993, denominada Lei Orgânica do Ministério Público dos estados, que fazem referência a todos os integrantes da carreira, sem exclusão dos promotores de Justiça.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados ofendem a autonomia e independência do Ministério Público.
PGR: pela procedência do pedido.
*Sobre tema semelhante será julgada a ADI 5184, também de relatoria do ministro Luiz Fux.