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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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A empresa Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, Mantenedora da Gazeta Central.blogspost.com Última atualização: 3 de junho de 2019 e 08/07/2021 De acordo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. A lei 5.250/67 foi assinada pelo ex-presidente Castelo Branco meses depois da outorga da Constituição de 1967, quando o endurecimento do regime militar se iniciava. Com o objetivo de controlar informações, de acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que ofendesse a “moral e os bons costumes”. A pena poderia ser aumentada se o conteúdo difamasse ou caluniasse alguma autoridade, como o presidente da República. Em 2009, após longo julgamento, 7 dos 11 ministros da Corte concluíram que a lei era incompatível com a atual Constituição, que é repleta de garantias à liberdade de expressão. Pode haver diplomados, menos jornalistas do que outros. Pode haver mais Jornalismo com Jota maiúsculo num blog do que na grande mídia. O Blog além de ser regulamentado pelo Google Sites em normas Internacionais, ainda o seu autor é responsável pelo seu conteúdo,assim sendo, ele pode ter credibilidade seguindo normas Internacionais e a seu País de Origem, além de citar as fonte do conteúdos, ficando ao cargo de sua empresa com CNPJ, e o nome do Responsável e não aplicar a fake news. O jornalista tem que entender como o Google acha a sua notícia, para que o seu jornal online seja lido. Ele tem que ter um blog, e por isso tem que entender que a linguagem, a frequência de atualização e o diálogo com o leitor é bem diferente em um meio digital. Outra finalidade do nosso blog, não somos agregadores de conteúdos e sim de opinião, fazendo uma análise nas principais noticias, com responsabilidade! Renato Santos

quarta-feira, 18 de dezembro de 2019

A decisão do Juiz de Guarulhos é uma vergonha e fere o Decreto n.º 50620 de 1961 e a Lei 9.605/98 artigo 32 As rinhas são clandestinas Audiência de Custódia precisa ter limites estão enganando a sociedade e só beneficia criminosos precisa passar pelo Congresso STF não pode Legislar








RENATO  SANTOS  18/12/2019  A decisão do Juiz de Guarulhos na audiência de custódia sobre o caso  das rinhas, é uma vergonha e fora do propósito.A audiência de custódia é  uma farsa, não beneficia a sociedade e sim criminosos, não foi regulamentada  pelas casas  do povo, portanto apenas pelo STF, isso  não pode continuar. 



Mas o que é audiência de custódia mesmo? Vamos lá:

A audiência de custódia é o instrumento processual que determina que todo preso em flagrante deve ser levado à presença da autoridade judicial, no prazo de 24 horas, para que esta avalie a legalidade e necessidade de manutenção da prisão.

A previsão legal encontra-se, desde muito, em tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Com efeito, o art. 7º., 5, do Pacto de São Jose da Costa Rica ou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos reza: "Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. 

Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo." No mesmo sentido, o art. 9º., 3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova York.

Trata-se de direito do preso, mas, mesmo com as previsões supralegais, o sistema jurídico brasileiro não tinha, até então, criado condições para que este direito pudesse ser exercido. 

Em verdade, no Brasil o primeiro contato entre juiz e preso normalmente ocorria na audiência de instrução e julgamento, que, não raro, pode levar meses para ser designada.

Em fevereiro de 2015, o CNJ lançou um projeto para garantir a realização da audiência de custódia, e um ano depois, em 01.02.2016, entrou em vigor uma resolução que regulamenta tais audiências no Poder Judiciário. 

A resolução estipulou prazo de 90 dias, contados a partir da entrada em vigor, para que os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais se adequassem ao procedimento. Este prazo findou no corrente mês.

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA A FARSA JURISTOCRACIA QUE NÃO BENEFICIA A SOCIEDADE E SIM CRIMINOSOS, STF NÃO PODE LEGISLAR 

Não há, no Brasil, lei que regulamente o tema, embora já haja projeto tramitando no Congresso (PLS nº 554/2011). 

Mas o STF já se posicionou no sentido de ratificar a legalidade da metodologia das audiências. No estado de São Paulo, as audiências vem sendo realizadas desde 2014, por determinação do Tribunal de Justiça, que regulamentou o tema no Provimento Conjunto nº 03/2015. Desde então, o programa já reduziu em 45% (quarenta e cinco por cento) o número de prisões provisórias no estado.

A audiência será presidida por autoridade que detém competências para controlar a legalidade da prisão. Além disto, serão ouvidas também as manifestações de um Promotor de Justiça, de um Defensor Público ou de seu Advogado. O preso será entrevistado, pessoalmente, pelo juiz, que poderá relaxar a prisão, conceder liberdade provisória com ou sem fiança, substituir a prisão em flagrante por medidas cautelares diversas, converter a prisão em preventiva ou ainda analisar a consideração do cabimento da mediação penal, evitando a judicialização do conflito, corroborando para a instituição de práticas restaurativas.

Não bastassem as determinações em tratados internacionais e a imperiosa necessidade de reforço do compromisso do Brasil na proteção dos Direitos Humanos, há outros motivos que ratificam a realização das audiências de custódia (também chamadas de audiências de apresentação). Dentre eles, podemos citar o combate à superlotação carcerária (uma vez que possibilita à autoridade judiciária a apreciação de pronto da legalidade da prisão).

Contudo, o tema não é livre de críticas e polêmicas.

De acordo com a Resolução 213/2015, o prazo para apresentação do preso em juízo é de 24 horas, mas há casos, de crimes de extrema complexidade e de âmbitos transnacionais em que a própria lavratura do auto de prisão em flagrante percorrerá período superior a este prazo. Assim, a dúvida é que fica é: a partir de quando se conta tal prazo? Seria da situação flagrancial, do momento em que for dada voz de prisão, da apresentação ao delegado, do registro da ocorrência, do ato da lavratura, quando tomar ciência dos direitos e garantias?

Outro ponto emblemático diz respeito à competência, tendo em vista que a Resolução autoriza que, nos casos em que a ordem de custódia for cumpridos fora da jurisdição do juiz processante, será competente para a audiência “autoridade judicial competente”. Parece-nos complicado que outro juízo possa avaliar as prisões cautelares sem ser o juiz natural do feito.

Também mencione-se o problema que será gerado para o transporte e escolta do custodiado. O efetivo policial é escasso, os recursos destinados a tais fins são restritos, e os riscos (não apenas de fuga, mas como de se colocar a própria sociedade em perigo) são elevados.

Sim. As polêmicas são muitas. E provavelmente muitos outros entraves virão a partir da efetivação do procedimento em território nacional. Nossa intenção não é colocar em xeque a realização das audiências. Pelo contrário. Pela vertente garantista, à qual nos filiamos, somos a favor de efetivação cada vez maior dos direitos humanos. Contudo, necessário que um direito seja exercido em sua plenitude. E, ainda, que toda a sociedade não seja preterida para que se garanta o seu exercício.

A Justiça de Guarulhos liberou na ultima segunda-feira (16) 40 homens detidos durante rinha de cães em Mairiporã, na Grande São Paulo. Apenas um foi mantido na prisão, o acusado de organizar o evento, que teve a prisão preventiva decretada.



De acordo com a decisão, assinada pelo juiz André Luiz da Silva da Cunha, “nada há a indicar que em liberdade eles (suspeitos) possam colocar em risco a ordem pública, prejudicar o normal desenvolvimento de futura ação penal ou frustrar a aplicação de eventual sanção”. Por essa razão, o juiz não converteu a prisão em flagrante em preventiva.



O juiz argumenta que a decretação da prisão preventiva “atentaria contra o princípio da homogeneidade, uma vez que os autuados seria cautelarmente presos em regime mais rigoroso do que aquele que eventualmente lhes seria imposto no momento da condenação”.

No entanto, prevê condições aos suspeitos: comparecimento mensal em juízo, proibição de se ausentar da cidade em que reside por mais de 10 dias sem comunicar o juízo e pagamento de fiança – a decisão implica em valores que variam entre 2 a 60 salários mínimos.

Quatro estrangeiros que foram presos pela Polícia Civil do Paraná “vieram ao Brasil exclusivamente para participar do fatídico evento”. Dessa forma, o juiz entendeu que “eles não têm qualquer vínculo com o distrito da culpa e inclusive retornariam a seus países de origem nos próximos dias”. Por causa disso, a expedição do alvará de soltura fica condicionada ao pagamento de fiança. 
Em relação aos demais suspeitos, o juiz concedeu o prazo de 10 dias para o pagamento de suas respectivas fianças.
O juiz, então, afirma que Djoy Rodrigues, em liberdade, “poderá atrapalhar as investigações, especialmente em relação às diligências necessárias à identificação dos demais organizadores” e, por isso, se faz necessário a prisão preventiva.

Mas essa decisão poderá ser mudada,foi amplamente divulgada a descoberta de um local onde ocorriam rinhas de cães pit bulls em uma chácara localizada em Mairiporã, na grande São Paulo, na noite de 14 de dezembro.

A Polícia Civil conseguiu resgatar os animais após receber uma denúncia anônima. Os dezenove cães encontrados estavam muito machucados. 

No local havia cães com fraturas, ferimentos e dilacerações. Um deles chegou a urinar sangue.  Havia também cães mortos. 
Segundo informações, os animais passavam fome para que ficassem mais estressados. Estavam sem comer ou beber há dias.

Rinha de cães

De acordo com a polícia, os animais que morriam após os confrontos eram servidos como churrasco para os participantes do “evento”.  

A rinha realizada no local era uma competição internacional, extremamente organizada, com apostas físicas e de grupos online, que acompanhavam os confrontos entre os animais. 

Já na segunda-feira, (16) a Polícia Civil também encontrou uma chácara em Itu, São Paulo, com 33 pit bulls que pertenceriam a um dos presos na investigação. Os cachorros foram encontrados presos a correntes, com pouca água e comida. 

Algumas ONGs, como a da ativista Luísa Mell, estão cuidando e tratando dos cães sobreviventes.

Foram presos em flagrante 41 homens, indiciados pelos crimes de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), maus-tratos aos animais (art. 32 da Lei de Crimes Ambientais, com aumento de pena de um sexto a um terço pela morte dos animais) e por manterem prática de jogos de azar (art. 50 da Lei de Contravenções Penais).

Entretanto, apenas um teve a prisão mantida pela Justiça após audiência de custódia no Fórum de Guarulhos na segunda-feira, 16 de dezembro. 

Ele é suspeito de organizar o evento, sendo apontado pelo proprietário do sítio como responsável por alugar o local e por fazer o pagamento da locação.

O homem teve a prisão em flagrante convertida em preventiva porque o juiz entendeu que ele, se solto fosse, poderia atrapalhar as investigações, especialmente em relação à identificação dos demais organizadores. 

Os demais participantes terão até dez dias para pagar fiança com valor que varia entre dois e 60 salários mínimos. 

A soltura foi determinada porque eles são réus primários e possuem residência fixa no país, segundo o juiz.

Quatro estrangeiros que foram presos em flagrante tiveram a soltura decretada mediante pagamento de fiança. Eles estão proibidos de deixar o Brasil e devem entregar seus passaportes.

Um médico e um médico veterinário, responsáveis por reanimar os cães machucados durante as rinhas, estão entre os detidos que foram liberados. 

O juiz determinou o envio dos termos de flagrante envolvendo os dois para os respectivos Conselhos de Medicina e de Medicina Veterinária onde eles estão registrados.

No caso em tela podemos ver que o médico veterinário, que deveria agir para garantir a saúde e bem-estar dos animais, estava possivelmente lucrando em cima do sofrimento de quem jurou proteger. 

Infringiu diversos artigos da Resolução nº 1138, de 2016, (Código de Ética do Médico Veterinário) (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, 2016), bem como da nova Resolução 1236/18, que “define e caracteriza crueldade, abuso e maus-tratos contra animais vertebrados, dispõe sobre a conduta de médicos veterinários e zootecnistas e dá outras providências” (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, 2018).

Sendo assim, percebe-se que o médico veterinário pode sofrer sanções, como a cassação do seu registro, sem o prejuízo de outras sanções, como cíveis ou penais.

Cabe destacar que nenhum cão ou raça tem um “instinto” para brigas, ou até “assassino”. 

No caso desses cães pit bull, eles eram criados para isto, isolados uns dos outros, amarrados com correntes curtas e provocados para que ocorresse esse comportamento antissocial entre eles. Um animal dessa raça pode ser extremamente dócil se criado adequadamente.

Rinha de cães no Brasil
Nurse (2016) enumera algumas causas que levam as pessoas a agredirem os animais, entre as quais emoção ou esporte, onde se enquadram as rinhas.

No Brasil, a rinha foi proibida em todo território nacional pelo então presidente Jânio Quadros, pelo Decreto nº 50.620, de 18 de maio de 1961. Um ano depois, voltou a ser legal por ordem do então primeiro-ministro Tancredo Neves. 

E, desde a lei 9.605/98, são crimes de maus-tratos, previstos no artigo 32. Porém, apesar das proibições, as rinhas seguem acontecendo na clandestinidade.

Infelizmente, esse caso de Mairiporã foi apenas um dentre tantos em que animais são utilizados para competição e entretenimento. 

Muitos outros existem, de cães, galos e canários, e que – como o que foi tema dessa coluna –, dependem principalmente de denúncias para serem descobertos. Maus-tratos a animais são crimes e têm de ser denunciados.

Espera-se que esses animais se recuperem das situações a que foram submetidos e que sejam adotados, rompendo, dessa forma, o estigma que acompanha a raça pit bull.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. Resolução nº 1138, de 16 de dezembro de 2016. Aprova o Código de Ética do Médico Veterinário. Disponível aqui. Acesso em: 17 dez. 2019.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. Resolução nº 1236, de 26 de outubro de 2018. Define e caracteriza crueldade, abuso e maus-tratos contra animais vertebrados, dispõe sobre a conduta de médicos veterinários e zootecnistas e dá outras providências. Disponível aqui. Acesso em: 17 dez. 2019.

NURSE, Angus. Animal harm: perspectives on why people kill and harm animals. Abingdon: Routledge, 2016. Edição do Kindle. 

QUEIROZ, Guilherme. Polícia descobre rinha que fazia churrasco com cães mortos após duelos. Veja, São Paulo, 16 dez. 2019. Disponível aqui. Acesso em: 17 dez. 2019.


terça-feira, 17 de dezembro de 2019

ANAJURE parabeniza pelo trabalho do Ministro da Educação Abraham Weintraub




AO LER  ESSA MATÉRIA NOS DE SEU APOIO OBRIGADO.



RENATO SANTOS 17/12/2019  Na última quarta-feira (30), o Presidente da ANAJURE Dr. Uziel Santana, cumpriu uma série de agendas na Capital Federal, Brasília. Entre os compromissos, o Ministro da Educação (MEC), Abraham Weintraub, reuniu-se com a ANAJURE, que representava entidades educacionais confessionais parceiras, para entregar ao MEC um projeto de Resolução para o Conselho Nacional de Educação (CNE), visando o fortalecimento das escolas confessionais. 


[Foto: ANAJURE em reunião no Ministério da Educação]


O projeto foi elaborado por juristas da ANAJURE, contendo dispositivos que estabelecem diretrizes para a qualificação das instituições de ensino como confessional, numa delimitação melhor do seu marco regulatório. Após examinar o documento, o Ministro da Educação acatou as sugestões da ANAJURE e determinou de imediato encaminhamento para a apreciação do CNE.

Ainda neste dia 30, o Dr. Uziel participou também de um encontro com o Decano dos Embaixadores Árabes, Sr. Ibrahim Alzeben, na Embaixada Palestina, dando continuidade ao diálogo e cooperação entre evangélicos e embaixadores dos países do MENA (sigla em inglês para Oriente Médio e Norte da África). Ficou decidido no encontro que no próximo dia 19 de novembro haverá mais uma rodada de interlocução entre líderes evangélicos e embaixadores árabes..

Em seguida, o Dr. Uziel Santana esteve reunido com o Presidente da Frente Parlamentar Evangélica (FPE), o Deputado Federal Silas Câmara [Foto ao lado], visando o estabelecimento de uma cooperação técnica mais próxima entre a ANAJURE e a FPE, visando questões de interesse nacional e do segmento cristão.


Nesta terça-feira (17), a Associação Nacional de Juristas Evangélicos (ANAJURE) e entidades educacionais confessionais parceiras parabenizaram o Ministério da Educação (MEC) pelo trabalho executado no Brasil em 2019, através de uma nota publicada em seu site.

                                                                

A nota diz:

"O Conselho Diretivo Nacional da Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE – no uso das suas atribuições estatutárias e regimentais, e as instituições parceiras ao final subscritas, vêm, através do presente expediente, expor aos órgãos e entidades públicas e à sociedade brasileira sua posição institucional de apoio e felicitações ao Ministro da Educação, (MEC), Abraham Weintraub, por seus oito meses de mandato no Ministério da Educação em 2019."

"A ANAJURE lembra e reconhece com alegria o apoio recebido do ministro em diversos casos relativos à educação confessional no Brasil. Inclusive, no dia 30 de outubro foi entregue no MEC um projeto de Resolução para o Conselho Nacional de Educação (CNE), focando no fortalecimento das escolas confessionais (leia mais aqui)."

"O projeto foi elaborado por juristas da ANAJURE, contendo dispositivos que estabelecem diretrizes para a qualificação das instituições de ensino como confessional, numa delimitação melhor do seu marco regulatório. Após examinar o documento, o Ministro da Educação acatou as sugestões da ANAJURE e determinou de imediato encaminhamento para a apreciação do CNE."

"Sobre as demais ações do MEC que merecem destaque e mostram os esforços do ministro nesse início de governo, mencionamos o fortalecimento do sistema educacional em geral, e o trabalho de compliance e boa governança, que reestruturaram o ministério de forma positiva, conforme listamos algumas abaixo:

Controladoria
1. Reformulação das normas da controladoria interna para evitar desvios e má utilização de recursos do pagador de impostos.
2. Criação do comitê de governança. Agora as decisões estratégicas do Ministério são tomadas em comitê presidido pelo Ministro, e não mais de forma isolada.
3. Criação do processo seletivo para escolha de servidores em cargos de confiança e seleção de pessoas.
4. Revitalização da Comissão de Ética, que já existia mas não era utilizada.

Secretaria de Educação Básica (SEB)
5. Programa Escola de Todos.
6. Melhora dos controles técnicos e pedagógicos na revisão de livros didáticos.
7. Educação conectada para universalizar o acesso a computadores e internet de alta velocidade nas escolas pelo Brasil.
8. Ampliação do ensino médio em tempo integral.
9. Programa Ciência na Escola, que estimula o interesse dos alunos pelas carreiras científicas.

Secretaria de Alfabetização (SEALF)
10. Instituição do Programa Nacional de Alfabetização (Decreto n.º 9765/2019). Agora só podem ser adotados métodos com base científica.
11. Adesão do Brasil ao programa PIRLS (Progress in International Reading Literacy Study). O PISA da alfabetização, principal exame padronizado de leitura do mundo, previsto já para 2020.

Secretaria de Educação Superior (SESU)
12. Programa Future-se. Viabilizamos um meio de permitir que as universidades federais rentabilizem seu patrimônio, patentes e muito mais. Mais receita e liberdade para as instituições que quiserem aderir (suspeito mesmo é não querer aderir), precisa de aprovação pelo Congresso.
13. Exame Revalida para médicos formados no exterior, duas vezes ao ano. Exame não era realizado desde 2017. Mais oferta de profissionais em nosso mercado com controle adequado de qualidade.
14. Lançamento do Diploma Digital. Menos fraudes, mais agilidade e acesso, com economia de até 80%.

Secretaria Executiva (SE)
15. Melhorias gerais de processos de trabalho e gestão.
16. Suspensão de acordos com organismos internacionais que tinham suspeitas de má gestão, problemas na formatação jurídica e eficiência discutível. No caso da OEI, quase R$ 180 milhões já tinham sido pagos pelo MEC desde 2008.

Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES)
17. Lançamento do Procad-Defesa. R$ 13 milhões investidos em programa de pesquisa na área de Defesa Nacional.
18. Novos programas de fomento à formação de professores, como o Ciência é 10! Curso de especialização para professores de escolas públicas que lecionem na área de ciências. São dezenas de projetos, com milhares de vagas, inclusive para formação no exterior.

Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP)
19. ID estudantil. Carteira de estudante emitida de forma digital, gratuita e sem fraudes. MP precisa ser convertida em Lei pelo Congresso.
20. Primeiro ENEM em muitos anos sem vazamentos ou problemas!"

Brasília – DF, 16 de dezembro de 2019.

Uziel Santana
Presidente do Conselho Diretivo Nacional
Associação Nacional de Juristas Evangélicos (ANAJURE)

Mauro Meister
Diretor Executivo
Associação Internacional de Escolas Cristãs (ACSI)

Roberto Rinaldi Júnior
Presidente
Associação de Escolas Cristãs de Educação por Princípios (AECEP)

Silvio Iung
Presidente
Associação Brasileira de Instituições Educacionais Evangélicas (ABIEE)

Regis Reis
Secretário Executivo
Associação Nacional de Entidades Adventistas de Educação no Brasil

Mario J. Castelani
Diretor Executivo
Associação Nacional de Escolas Batistas (ANEB)

Geomário Carneiro
Secretário Executivo
Associação Nacional de Escolas Presbiterianas (ANEP)

Geomário Carneiro
Presidente
Comissão Nacional Presbiteriana de Educação (CONAPE)

Robson Ramos de Aguiar
Diretor Superintendente
Conselho Geral das Instituições Metodistas de Ensino (COGEIME)

Nelci Naor Senger
Presidente
Associação Nacional de Escolas Luteranas (ANEL)


A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO FEITO PELA DEFESA DO JULIO <<<>> Vitória Gabriela a sombra da Justiça <<>:> A menina estava com as mãos atadas e o corpo amarrado numa árvore e os pés inclinado para direita <<>> Vingança OU magia negra <<>> Por que o Inquérito foi feito tão rápido ?






RENATO  SANTOS  17/12/2019 O caso da menina dos patins cor-de-rosa, continua sem saber  ao certo que  foi  o seu executor, mas, há algumas evidências  que o pedreiro Julio pode não ter nenhuma participação, para  tanto a defesa do réu  vai pedir  um novo julgamento, a pergunta que fica no ar é, por que mataram a  menina e  foi  para atingir  a quem? 

Da forma que a menina foi encontrada pode ser vingança ou magia negra, ela estava amarrada numa árvore, mãos atadas e  seus pezinhos inclinado para  o lado direito.

A  ULTIMA IMAGENS DA MENINA ANDANDO DE PATINS 


O que pode mostrar outro lado dessa história já que há  o quarto suspeito nesse  crime a qual  a investigação mostra a sua verdadeira face, por que?  Tanta pressa, lembrando que  havia  interesses  políticos por trás de  tudo isso.


O quarto suspeito de participação no crime foi preso no dia 21 de maio e reconhecido através de fotos por duas testemunhas protegidas. Odilan Alves, de 36 anos, morava em Itapevi (SP) e confessou que comandava o tráfico de drogas na região de Araçariguama.

A identificação dele como suposto mandante do crime foi possível em função de características passadas por uma testemunha protegida em depoimento ao Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa (DHPP), em São Paulo.

No dia 6 de junho, três jovens foram apreendidos no bairro Jardim Brasil, em Araçariguama, suspeitos de trabalharem para o traficante.

Ao fim do inquérito, Odilan pode responder por tráfico de drogas, associação criminosa e também pela morte de menina.

Se  tiver  mesmo a participação do traficante na morte da MENINA, alguém devia, precisa fazer mesmo  até outras  investigações e saber qual a ligação  entre Odilan e alguém  conhecido da menina.

A versão  oficial  é de que Na época do crime, a polícia apurou que Vitória foi raptada por engano para que uma dívida de drogas fosse quitada. A menina teria sido morta depois que os criminosos perceberam que estavam com a pessoa errada. Mas será, mesmo?

A adolescente foi encontrada morta oito dias depois, em 16 de junho, em uma mata às margens de uma estrada de terra, no bairro Caxambu.

Segundo a polícia, a garota estava com os pés e as mãos atados e o corpo amarrado a uma árvore. Vitória usava a mesma roupa que vestia no dia em que sumiu e os patins foram encontrados perto do corpo.

A morte da menina comoveu a cidade de Araçariguama, que se mobilizou para encontrá-la. Cerca de duas mil pessoas participaram do enterro no cemitério da cidade.

O inquérito que investigou a morte da adolescente contém 1.774 páginas e foi encaminhado à Justiça no ano passado. Dias depois, a Polícia Civil abriu um segundo inquérito para realizar buscas pelo suspeito de integrar a cúpula do tráfico de drogas na região e que estaria envolvido no crime.

O  que chama atenção Mayara, Bruno e Júlio foram presos acusados de participação direta na morte da menina. Os três estão na penitenciária de Tremembé, no Vale do Paraíba (SP). Eles já foram ouvidos pelas polícia e Justiça e negaram os crimes.

Por que  não fazem uma investigação no sentido de vingança seja qual for  a natureza do caso.

Após o depoimento de Júlio, houve a fase dos debates. O promotor Washington Luiz Rodrigues Alves afirmou que Júlio admitiu o envolvimento no sequestro e que teria segurado a menina no carro, que ainda não foi identificado.

Segundo o promotor, Júlio teria ficado dentro do veículo enquanto a adolescente foi levada para a mata. Ainda de acordo com promotor, foram encontradas roupas do Júlio dentro do carro e uma peça íntima no meio das peças com esperma do réu.

Já o advogado de defesa Glauber Bez pediu aos jurados a absolvição do Júlio no homicídio. Segundo ele, nada coloca o réu no local do crime. Ele se embasou também nos depoimentos dos treinadores dos cães.

Nação HIpócrita Deputados Covardes e Senadores Corruptos <<>> Precisamos da pena de morte no Brasil<<>> <<>. A Lei da Maria da Penha não protege ninguém <<>. Luciana Rodrigues caiu numa emboscada, pelo seu companheiro <<>> Que matou e queimou <<> Ela estava com pálio prata ALT 9104 <<>> O Seu " juiz" decretou pena de morte nela <<>> No final, ela relata como ama o namorado e pede para que ele melhore seus atos ela escreveu uma carta




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RENATO SANTOS 17/12/2019  A  Nossa Nação é  hipócrita, dão pena de morte aliciatória as sua vítimas e não quer aplica-la em forma de Lei.



Os nossos deputados e senadores  são cúmplices da morte covarde da jovem, a Lei da Maria das Penha é  uma armadilha e o que falar então da protetiva que é  uma sentença de morte, o Brasil precisa aprovar  pena de morte  para  os  assassinos e castração para  os estupradores, mas chega de matar  as  nossas mulheres.

Outra coisa errada  é quando a Policia Civil decreta sigilo nas investigações, não é o caso aqui, mas  fica um alerta.Uma mulher de 36 anos está desaparecida, trata-se de Luciana Rodrigues. Ontem a mãe dela conversou com o apresentador Oziel Luiz, o Batatinha do Programa Tempo Quente, e relatou o desespero dos familiares, já que Luciana saiu de casa na última quinta-feira e até o momento não havia aparecido. Desapareceu  divulga imediatamente .

O corpo de uma mulher foi localizado no início desta manhã (12), em uma área rural próximo a Ferroeste, em Cascavel.

Policiais da Delegacia de Homicídio e o Instituto Médico Legal foram acionados para posterior reconhecimento da vítima. As informações são de que  o corpo está carbonizado e em avançado estado de decomposição, e foi localizado pelos vereadores Madril e Valdecir Alcântara.

Ainda não identificação da vítima. Isso, é na data 12/12/2019.

No dia 09 de dezembro a família não perdeu  tempo, divulgou.Luciana Rodrigues Ramos de 36 anos está desaparecida desde a última quinta-feira (05), em Cascavel. Ela saiu de casa no bairro Interlagos e desde então não foi mais vista.

Familiares estiveram na Delegacia de Polícia Civil e registraram um boletim de ocorrência. Luciana estava com um Palio prata com placas ALT9I04.  

Eles relataram que ela tem muita preocupação e cuidado com a filha e nunca saiu se avisar.

Qualquer informação pode ser repassada nos telefones (45) .9838-7626, 190 ou  197. O que mais dói é  que  o canalha sabia,deixou a família conviver com a dor.

No dia 10/12/2019, a Policia Civil do Estado  do Paraná  começou  a fazer as devidas  investigações, Veja a nota da PC:

"O caso envolvendo a pessoa de Lucina Rodrigues Ramos continua sendo investigado, com buscas em andamento para localização da mesma, sendo tratado, por ora, como DESAPARECIMENTO DE PESSOA. Outras hipóteses também são objeto de análise da Policia Civil, que dentro da técnica policial não descarta outras linhas de investigação. Novidades que venham a ser apuradas serão informadas oportunamente".



Gilmar Mendes, 35 anos, suspeito de ter matado Luciana Rodrigues Ramos, foi trazido para Cascavel, nessa madrugada (13). 

Ele foi detido na rodoviária de Foz do Iguaçu na  noite de ontem (12), tentando fugir do Estado. 

Suspeito de matar Luciana Rodrigues é detido em Foz do Iguaçu
Policiais de Cascavel e da Delegacia de Homicídios foram até Foz e trouxeram o homem para a 15ª SDP. 

Além de ser suspeito de feminicídio, ele também possui um mandado em aberto pelo delito de tráfico de drogas expedido pelo juízo de Campo Grande (MS).

A Delegacia de Homicídios segue acompanhando o caso e aguarda a decisão de saber se o caso permanece no Paraná ou se será transferido para o Mato Grosso do Sul. 



Foi sepultado nesta tarde (12), o corpo de Luciana Rodrigues no Cemitério Central de Cascavel. Familiares e amigos se despediram da vítima. 

A jovem foi encontrada morta nesta manhã em uma estrada rural próximo a Ferroeste. Luciana havia desaparecido há uma semana no bairro Interlagos.

Os familiares estiveram no IML e reconheceram os pertences da vítima, não precisando de exame de DNA e liberaram o corpo.  Porém, o IML irá encaminhar material para Curitiba. 

O caso continua sendo investigado pela Delegacia de Homicídios.




Taborá Noticias
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Batatinha

segunda-feira, 16 de dezembro de 2019

Parabéns aos Policiais Civis do Estado do Paraná <<>> 40 pessoas foram presas por rinha em Mairiporã São Paulo graças ao whatsApp ,além da brigas entre os cachorros assavam os animais mortos para serem comidos <<>> Audiência de custódia no foro de Guarulhos







RENATO  SANTOS  16/12/2019 Uma  crueldade sem fim, depois que tratamos esses " canalhas" falam que somos radicais, mas, graças a Policia Civil  do Estado do Panará e a de São Paulo, foram presos  os Quarenta valentões a qual deveriam ser conhecidos  como criminosos. 



Uma rinha de cães foi fechada pela polícia, na noite deste sábado (14), em uma chácara em São Paulo. No local foram encontrados 19 animais da raça pit bull machucados e um animal morto.




Cerca de 40 pessoas foram presas. Entre os presos que eram apostadores estavam um americano, dois peruanos, dois mexicanos e um PM.

Ainda segundo a publicação a Polícia Civil de São Paulo descobriu o local com a ajuda de policiais do Paraná, onde foi rastreado um fornecedor de animais. O grupo marcava as brigas por WhatsApp.

A carne de um cão assado foi encontrado no local e era servido para os participantes, segundo publicado pelo site.

A carne do animal assada serviria para instigar ainda mais os pitbulls durante a rinha. Diversos materiais foram apreendidos no sítio, entre eles medicamentos. O delegado Jan Plzak explicou que havia "estimulantes, mas tinham outros remédios que eram usados nos animais já feridos. Não porque eram bonzinhos, mas para reabilitá-los para a próxima luta".  

As ONGs foram chamadas durante a madrugada para prestar atendimento e auxiliar na remoção dos animais. A ativista Luisa Mell afirmou que "foi uma das piores coisas que já presenciei, davam a carcaça dos mortos para eles comerem. Um cenário horroroso. E olha que estou acostumada, infelizmente. Eles foram mortos de tanto lutar para satisfazer o prazer destes doentes. Era uma coisa muito pavorosa".

A veterinária Marina Passadore revelou que alguns cães têm escoriações, mas cinco estão em estado grave. Um deles corre risco de vida. "Encontraram testosterona que aplicavam nos machos para estimular e aumentar a agressividade. Eles são muito bonzinhos com seres humanos, não morderam ninguém, todo mundo pegou no colo. Mas não deu para colocar um perto do outro que eles se pegam como se fosse a rinha ", contou a veterinária da ONG.

Depois de receber os cuidados médicos, os pitbulls vão ter ainda de passar por exames, castração e só então será possível analisar se eles estão prontos para a reinserção e convívio com o ser humano.

Os 21 pitbulls resgatados de um sítio onde ocorria uma rinha internacional de cães em Mairiporã, na Grande São Paulo, estão feridos e recebem cuidados em três ONGs (Organização Não-Governamental): “Instituto Luisa Mell”, "Encontrei um Amigo" e "Pits Ales". Quarenta e uma pessoas foram presas, entre elas um policial militar, um médico e um veterinário.

No local, a polícia encontrou dois animais mortos e um outro, que estava bastante ferido e duelava na arena, morreu após ser resgatado. Segundo o delegado Matheus Laiola, os pitbulls foram flagrados em confronto numa arena improvisada: "encontramos um cenário de duelo, cachorro brigando, cachorro já morto, outros machucados, inclusive animal assado. Eles comiam e davam para outros animais comerem".

Os 40 presos na rinha internacional de cachorros são levados na manhã desta segunda-feira (16) para a audiência de custódia que será no Fórum de Guarulhos, na Grande São Paulo. Um policial militar detido já foi levado para o Presídio Romão Gomes, na zona norte da capital. Entre os presos, está um veterinário, que aplicava medicamentos nos animais para que eles tivessem condições de voltar para a briga.

A PM informou, em nota, que, se comprovada a participação do policial militar, haverá punição.

No sítio, também foram apreendidos troféus e camisetas com a listagem das competições.

Segundo o delegado responsável pelo caso, a Polícia Civil do Paraná investigava a rinha há mais de quatro meses. Um criador paranaense estava sendo rastreado. Por mensagens de WhatsApp, os agentes de segurança descobriram o local da rinha, onde a Polícia Civil paulista chegou.

A principal pista veio de uma denúncia anônima, segundo a qual um treinador de cães estaria preparando um animal para a competição internacional, marcada para o fim de semana, em Mairiporã.

Com a denúncia, a polícia conseguiu localizar a chácara, em um local afastado, que era alugada exclusivamente para a rinha. O crime seria praticado entre os dias 12 e 19 de dezembro.

Os competidores traziam seus próprios cães, todos da raça Pitbull, que eram colocados para brigar em uma arena improvisada. Muitas vezes, o animal brigava até a morte.

Presidente Sanciona logo o projeto anti crime<<>> Cidadão Colaborador não é figura sinistra de uma sociedade<<>> <<>> Whistleblower <<>> Muitas vidas de jovens seriam salvas e resgatas de criminosos <<>> Não é novidade nenhuma a figura do delator de bem no Brasil <<>> Só não foi divulgada pela Imprensa <<>> O Brasil tem acordos Internacionais com a OEA 1996 <<>> Convenção de Mérida 2003 ONU <<>> A Lei de Acesso à Informação de 2011 <<>> Lei de Proteção à Testemunha entre outros diploma legal






AO LER  ESSA MATÉRIA LEMBRA-SE  DOS ANÚNCIOS OBRIGADO!


RENATO SANTOS 16/12/2019  O projeto anti-crime, do Ministro Sérgio Moro já começa a ter  distorções de interpretação na sua hermenêutica, a figura  do cidadão colaborador, a qual de propósito confundem com o traidor ,nada haver.



Se houvesse a PRATICA do cidadão de bem no Brasil, muitos casos  como da menina de Guarulhos, Isabela Vitória já deveria estar resolvido como o caso da menina VITORIA GABRIELY, estamos  perdendo tempo e vidas  preciosas sendo jogadas dentro de um conceito errado  sobre o tema, o presidente Bolsonaro precisa aprovar o projeto anti crime. 

O Brasileiro é único povo do planeta que  se acostumou ter recompensa financeira  para colocar  verdadeiros criminosos na cadeia, deste  um assalto a mão armada como tráfico de pessoas, e crimes mais " cabeludos", mas, ninguém quer fazer pela verdadeira JUSTIÇA, que é outro sentimento a qual esta ou deveria  estar  em nossas mentes, raizadas.

Vamos aqui tentar  esclarecer alguma dúvida ao projeto que já se encontra  com o Presidente Jair Messias Bolsonaro.

Uma ideia errada  ao projeto, por parte  dos críticos, vamos nas integra respeitando  as  opiniões contrárias, mas esperando  que respeitem a nossa.

texto: da  Advogada Maria Carolina De Jesus Ramos

Especialista em Ciências Penais. Advogada. 16/12/2019 

Algumas considerações sobre o pacote anticrime

Acerca do já tão discutido “pacote anticrime”, são tantos os aspectos polêmicos que um livro seria curto. Difícil seria encontrar aspectos positivos no famigerado projeto. 

Um dos artigos aumenta a pena mínima de 30 para 40 anos:

Art. 3º. O Código Penal (Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940) passa a vigorar com as seguintes alterações: 

Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos. (NR)

§ 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

A figura do Cidadão Colaborador, ou delator, é uma figura sinistra digna de sociedades totalitárias. O dever de investigar crimes é da autoridade estatal, através de suas polícias e do MP. O cidadão comum já tem canais que permitem denunciar crimes às autoridades competentes, muitos de forma anônima. Se funcionam de forma efetiva ou não, são outras questões. O que a lei aprova parece saído de um cenário de distopia orwelliana:

Seção IV 

Do Cidadão Colaborador

Art. 14 – A. Será considerado Cidadão Colaborador aquele que denunciar às autoridades competentes, de boa-fé e com motivos razoáveis, quaisquer feitos relacionados com o delito desta Lei, recebendo proteção estatal e recompensas.

§ 1º Os benefícios do Cidadão Colaborador somente serão devidos àquele que colaborar efetiva e voluntariamente com a investigação ou a persecução penal.  

§ 2º Para a concessão de recompensas, será levada em conta a personalidade do Cidadão Colaborador, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso.  

§ 3º Aplica-se ao Cidadão Colaborador os direitos do art. 5º desta Lei.  

§ 4º As informações passíveis de recompensas são aquelas consideradas originais, desconhecidas da investigação ou persecução penal e que efetivamente levem à recuperação de valores ou proventos do crime de organização criminosa.  

§ 5º O juiz deverá determinar o pagamento de recompensas, após a recuperação dos valores ou proventos do crime, devendo o valor ser superior a 5% (cinco por cento) e inferior a 20% (vinte por cento) do valor recuperado em razão das informações fornecidas pelo Cidadão Colaborador.  

§ 6º Caberá recurso da sentença que indeferir o pagamento ao Cidadão Colaborador.  

§ 7º Caso haja mais de um Cidadão Colaborador elegível para receber uma recompensa, o valor total da soma das recompensas de todos os Cidadãos Colaboradores deverá respeitar os limites estabelecidos no § 5º.  

§ 8º A informação fornecida pelo Cidadão Colaborador poderá ser utilizada em outros casos conexos ao caso objeto do fornecimento de informações.  

§ 9º Aplica-se, no que couber, a Lei nº 9.807/1999, em caso de necessidade de proteção especial ao Cidadão Colaborador.

Ao invés de melhorar os programas de proteção à testemunha, da citada Lei 9.807/1999, que funcionam de maneira ineficiente, a lei cria uma figura saída das páginas de “1984”, dando prêmios ao cidadão “de bem” que denuncia crimes. Parece uma ampliação do instituto da delação premiada, pessimamente aplicado pelas autoridades brasileiras, sem estudos, sem embasamento, sem provas. Uma péssima inovação, sem dúvida, digna de sociedades totalitárias. 

Os absurdos continuam:

Seção VII 

Dos Crimes Ocorridos na Investigação e na Obtenção de Prova 

Art. 22. (….)

§ 1º A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a duzentos e quarenta dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu. (grifos nossos).

Uma leitura rasa do exposto acima leva a entender que o réu perdeu o direito à presunção de inocência e o direito de não produzir provas contra si mesmo. O réu será obrigado a colaborar com as investigações? Em um cenário em que advogados estão sendo obrigados a confessar delitos supostamente cometidos por seus clientes, em que advogados quase estão sendo punidos e investigados com seus clientes, ao invés de exercer plenamente o direito à defesa, a instrução criminal se prorrogará indefinidamente no tempo, por “fato atribuído ao réu”? A redação do artigo acima é tortuosa e profundamente questionável.

Enfim, deixando claro que um artigo é espaço insuficiente para discutir todos os aspectos do projeto, e como podem repercutir (mal) no já combalido sistema processual penal brasileiro, deixamos aqui o repúdio a essa mudança que só acrescenta ao puntilismo, sem trabalhar com eficácia para melhorar os índices de segurança pública.

O PROJETO  QUE FOI PARA O SENADO:

Reapresentado no Senado pela senadora Eliziane Gama (PPS-MA) e outros senadores, o projeto de lei (PL) 1.864/2019 contém medidas consideradas a espinha dorsal do pacote anticrime de autoria do Ministério da Justiça e Segurança Pública. O texto altera 13 leis e decretos nas áreas de atuação policial, regras de processo penal, banco de dados, progressão de regime, corrupção e enriquecimento ilícito, entre outros. O Senado Marcos do Val (PPS-ES) foi escolhido relator do projeto na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Veja a seguir os principais pontos de cada uma das normas alteradas pelo projeto.

Decreto-Lei 2.848/1940 — Código Penal
O PL 1.864/2019 altera dez artigos do Código Penal. Uma das alterações propostas prevê proteção legal a policiais envolvidos na morte de suspeitos. De acordo com o texto, o juiz pode reduzir a pena até a metade ou até deixar de aplicá-la se o “excesso” cometido pelo agente “decorrer de escusável medo, surpresa ou violenta emoção”. O projeto também reconhece a situação de legítima defesa ao policial que, em conflito armado, previne agressão contra ele ou terceiros. Na prática, o agente não precisaria mais “aguardar a ameaça concreta ou o início da execução do crime” para agir. O PL 1.864/2019 agrava o cumprimento de pena para os crimes de roubo e contra a administração pública. Em todos os casos, o regime inicial será fechado. O projeto inclui ainda o chamado “confisco alargado”. Um servidor público condenado por crime com pena acima de seis anos pode ter confiscada parte do patrimônio que seja incompatível com seus rendimentos. A regra vale para bens transferidos por valor irrisório a terceiros.

Decreto-Lei 3.689/1941 — Código de Processo Penal
O Código de Processo Penal concentra a maior parte das mudanças introduzidas pelo PL 1.864/2019: as alterações atingem 16 artigos. A primeira delas prevê a possibilidade de acordo quando o acusado confessa crime com pena até quatro anos, desde que praticado sem violência ou grave ameaça. O objetivo do acordo é “descongestionar os serviços judiciários”. Outra mudança prevê a separação do processo, caso um dos acusados tenha foro privilegiado. O texto também prevê a doação de obras de arte confiscadas a museus públicos e a realização de audiências ou outros atos processuais por meio de videoconferência. Outro artigo trata da prisão em flagrante: o juiz pode colocar em liberdade o acusado que tenha agido em condições de exclusão de ilicitude, como a legítima defesa. Mas, se for reincidente, o acusado será mantido preso. O PL 1.864/2019 também permite a prisão de condenados pelo Tribunal do Júri, mesmo que ainda haja a possibilidade de recurso. Pelo projeto, os condenados em segunda instância também estão sujeitos a prisão, mesmo com a hipótese de recursos pendentes em tribunais superiores.

Lei 7.210/1984 – Lei de Execução Penal
Na Lei de Execuções Penais, as mudanças se restringem a quatro artigos. O texto amplia o rol de pessoas sujeitas ao Banco Nacional de Perfis Genéticos. Pela proposta, não será mais necessário aguardar o trânsito em julgado para que o preso tenha o perfil genético identificado mediante a extração do seu DNA. Quem já estiver cumprindo pena fica sujeito ao exame.

Lei 12.037/2009 – Identificação Criminal
O texto permite a exclusão dos perfis genéticos no caso de absolvição do acusado ou passados 20 anos do cumprimento da pena. O projeto também cria o Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais e, quando for possível, de íris, face e voz para subsidiar investigações criminais.

Lei 8.072/1990 — Lei dos Crimes Hediondos
O PL 1.864/2019 dificulta a progressão de regime e as saídas temporárias em determinadas situações. Isso vai depender da gravidade do crime cometido. Caso tenha ocorrido morte da vítima, por exemplo, a progressão depende do cumprimento de três quintos da pena.


Lei 9.296/1996 — Lei da Escuta Telefônica
O texto alarga a possibilidade de interceptação de comunicações, podendo incluir mensagens e arquivos eletrônicos armazenados em caixas postais eletrônicas.

Lei 9.613/1998 — Lei da Lavagem de Dinheiro
O PL 1.864/2019 trata da infiltração do policial disfarçado em organizações criminosas. De acordo com o texto, a participação do agente em qualquer fase da atividade de lavagem de dinheiro não exclui o crime, desde que haja elementos probatórios de conduta irregular anterior.

Lei 11.343/2006 — Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas
O projeto considera traficante quem vende ou entrega drogas ou matéria-prima para a preparação de entorpecentes a policial disfarçado, desde que haja elementos probatórios de conduta criminal anterior. O objetivo da mudança é deixar claro que essa conduta é considerada criminosa.

Lei 10.826/2003 — Sistema Nacional de Armas
O texto aumenta em 50% a pena para os crimes de posse, porte, disparo, comércio e tráfico de armas, se cometidos por integrantes de forças policiais, empresas de segurança privada e clubes de tiro. O texto também disciplina a coleta de perfis balísticos em um banco nacional de perícia.


Lei 11.671/2008 — Presídios Federais de Segurança Máxima
O projeto prevê o isolamento de lideranças criminosas para impedir que, mesmo cumprindo pena, continuem no comando das organizações. O texto também abre a possibilidade de inclusão de presos em estabelecimentos federais por até três anos (em lugar de um ano). O PL 1.864/2019 muda as regras para as visitas aos presos nos presídios de segurança máxima. Elas serão feitas por meio virtual ou no parlatório, com o máximo de duas pessoas por vez, separadas por vidro. As conversas serão intermediadas por interfones, filmadas e gravadas. O regime não se aplicará a advogados, que teriam apenas que agendar as visitas aos clientes.

Lei 12.850/2013 — Organizações Criminosas
O PL 1.864/2019 prevê que líderes de organizações criminosas iniciem o cumprimento da pena em presídios de segurança máxima. Pelo projeto, integrantes dessas organizações não podem progredir de regime. O texto permite ainda que Ministério Público e Polícia Federal firmem acordos ou convênios com órgãos estrangeiros para investigar crimes internacionais e terrorismo. O PL 1.864/2019 admite ainda o uso como prova de captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, desde que autorizada pelo juiz.


Lei 13.608/2018 — Recebimento de Denúncias
O projeto introduz a figura do “denunciante do bem”, um cidadão que não está envolvido com o crime e deseja auxiliar o Poder Público. O texto prevê a proteção integral ao informante e a instalação de ouvidorias para receber as denúncias. O PL 1.864/2019 prevê uma recompensa de 5% sobre o valor arrecadado, no caso de recuperação do produto do crime.

Lei 8.429/1992 — Lei de Improbidade Administrativa
A mudança elimina um dispositivo que proibia a possibilidade de acordo ou conciliação nas ações de sequestro de bens do agente público que tenha enriquecido ilicitamente. Essa vedação foi superada pela legislação que trata dos acordos de colaboração e leniência (Lei 12.846, de 2013).

Fonte: Agência Senado

O  denunciante  do bem, essa  figura  já existe e não é de hoje, muitos crimes já foram solucionados, mas,  em épocas deferentes e tempos  diferentes.

Mas  já foi aplicado  em alguns Países, não podemos confundir  aqui  com outro termo, que  é o " traidor", aquele que sabe de algo e traia  seus "  comparsas" de um crime para se beneficiar  com algo.

Como fez Judas  em relação a Cristo  por  30 moedas, no caso da Lei anticrime, é que se classifica  como cidadão de bem.

Denunciante ou delator é uma pessoa que expõe uma má conduta, atividade desonesta ou ilegal que ocorre em uma organização pública ou privada. Essa é  a imagem que  querem passar. Mas não é bem assim!

Essa exposição pode ser efetuada para a sociedade civil e a opinião pública, bem como diretamente para as autoridades públicas. 

A má conduta denunciada pode ser desde a inobservância de uma lei ou outro tipo de norma jurídica ou regulamento, como fraudes, violações à saúde e à segurança de outrem, e corrupção, até ameaças ao interesse público e a valores morais. 


Os denunciantes podem apresentar as suas denúncias internamente (isto é, para pessoas dentro da organização acusada) ou externamente (aos órgãos públicos reguladores, fiscalizadores e policiais, aos meios de comunicação ou a um grupo da sociedade civil comprometido com o assunto).

O conceito de "denunciante" se confunde com o de informante. 


O denunciante, na maioria das vezes, age de boa fé e boas intenções: não há interesses em receber créditos financeiros ou pessoais, mas divulgar um fato, uma ameaça para o que considera prejudicial ao bem comum, ao interesse público ou geral. 

O denunciante assume riscos reais em nome da causa que pretende defender e difundir: o que, muitas vezes, coloca, em risco, sua situação financeira ou física, sua tranquilidade ou a de sua família, sua segurança pessoal, e sua imagem (no caso de envolvimento da mídia, seu nome e rosto saem do anonimato). 

Os denunciantes, frequentemente, enfrentam represálias, por vezes pelas mãos da organização ou grupo que acusaram, às vezes de organizações relacionadas e, por vezes, nos termos da legislação.

A denúncia se confunde com a delação. A denúncia refere-se a algo que se sabe ser ilegal ou nocivo à sociedade ou a um indivíduo. 

Para denunciar, não é necessário que se esteja infiltrado entre criminosos. Já a delação ocorre, muitas vezes, quando um indivíduo infiltrado se disfarça de criminoso para buscar provas e testemunhar contra os infratores. 

Porém, comumente, o delator faz parte dos criminosos, e ele delata porque é contrariado, porque não tira todas as vantagens do esquema. 

Também existem casos, no entanto, em que a delação é estratégia da defesa. O criminoso delata somente para conseguir o atenuamento da pena e, em alguns casos, poder cumprir prisão domiciliar. 

Alguns críticos e advogados equiparam esse caso ao das confissões obtidas por meio de tortura, mas, na verdade, é de iniciativa do próprio criminoso, principalmente quando envolve outro criminoso mais poderoso que pode escapar ileso graças a sua condenação.

No Brasil essa delação é recompensada com o abrandamento da pena e é conhecida como delação premiada.

Já nos países desenvolvidos existe a figura de outro tipo de denunciante, conhecido como Whistleblower, na tradução, um "tocador de apito"

Questões sobre a legitimidade das denúncias, a responsabilidade moral das denúncias, e a apreciação das denúncias pelas instituições, fazem parte do campo da ética política.

A delação e o delator têm inúmeros outros sinônimos populares, principalemnte de conteúdo pejorativoː alcaguetagem, cabuetagem, deduragem, dedo-de-gesso, X-9, dedo-de-seta, dedo-duro, caguete, alcaguete (do árabe al-qawwad).

Essa terminologia pejorativa é incentivada por criminosos e corruptos, inclusive políticos, que não desejam que os cidadãos compreendam a importância do denunciante para a elucidação de crimes e punição dos malfeitores. 

Na discussão do PL 4.850 os Deputados Federais chegaram a discursar equiparando o Whistleblower a um dedo-duro, o que dá uma ideia sobre as intenções desses políticos. Sobre esse assunto é importante a leitura do texto de Mario Cesar Carvalho intitulado "Deputados optam pelo atraso ao enterrar o denunciante .

Diferente da legislação do Brasil, em outros países são comuns grandes recompensas baseadas tanto na recuperação de ativos, quanto na aplicação de multas.

Os Estados Unidos destacam-se como exemplo desse tipo de atitude.

O Congresso dos Estados Unidos criou o "The Whistleblower Program" (programa do denuncianteː whistleblower significa, literalmente, "tocador de apito") em 21 de julho de 2010, através da seção 922 do ato Dodd-Frank. 

Tal programa chegou a anunciar, em julho de 2017, dois prêmios, sendo um de 1,7 milhão e outro de 2,5 milhões de dólares estadunidenses para o servidor público que ajudasse a Comissão de Títulos e Câmbio dos Estados Unidos a começar uma investigação.

A U.S. Commodity Futures Trading Commission (CFTC), agência federal norte-americana que regula o mercado de commodities, oferece, ao denunciante que origina uma ação resultante em mais de 1 milhão de dólares estadunidenses em multas, de 10 a 30% sobre o valor de cada sanção penal aplicada. O capítulo 165 - Regras do denunciante, da norma 17 do Código de Regulamentos Federais, regulamenta o Commodity Exchange Act.

Se  já  houvesse essa prática no Brasil, muitas  vidas de meninas entre 12 a 18 anos, estaria sendo salvas, e muitos criminosos  já estariam na cadeia, a denuncia poderá ser feita via imprensa  ou Justiça.

No Brasil, são aplicáveis normas internacionais que protegem o trabalhador público ou da iniciativa privada contra represálias de seus superiores por atos de denúncia. 

Trata-se da Convenção de Combate à Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, firmada em 1997 e promulgada no Brasil em 2000, e da Recomendação Anticorrupção do Conselho para o Combate à Corrupção em Transações Comerciais Internacionais, de 2009.

Outras normas internacionais aplicáveis no Brasil são a Convenção Interamericana contra a Corrupção (ou Convenção de Caracas), de 1996 (Organização dos Estados Americanos), e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (ou Convenção de Mérida), de 2003 (Organização das Nações Unidas).

Além disso, a Lei de Acesso à Informação - LAI, de 2011, alterou o estatuto dos servidores públicos federais para isentá-los de qualquer punição pelo ato de fazerem denúncia de crimes ou de atos de improbidade administrativa. 

Há controvérsias a respeito das alterações promovidas pela LAI, no entanto, e o especialista em inteligência estratégica Jacinto Murowaniecki,, autor do indexador Duraverum, ele próprio um denunciante e vítima de assédio moral por tal atuação, considera esses mesmos dispositivos legais como uma armadilha. 

Outros diplomas legais brasileiros que se referem ao dever de denunciar e à proteção do denunciante são os seguintes: Código de Processo Penal, Lei da Ação Civil Pública, Lei de Improbidade Administrativa, Lei da Ação Popular, Lei do Abuso de Autoridade, Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e Lei de Proteção às Testemunhas.

Apesar da existência de diversas normas sobre o assunto no direito brasileiro, o país ainda é considerado atrasado quando em comparação com a legislação do Japão, África do Sul, Reino Unido, Canadá, México e Estados Unidos. Críticos apontam que a legislação brasileira desestimula a denúncia e, consequentemente, incentiva a impunidade.

Alguns casos  Famosos que  foram resolvidos.

Nos Estados Unidos

Mark Felt, o "Deep Throat", delatou o caso Watergate.
Daniel Ellsberg
W. Mark Felt (Garganta Profunda)
Jeffrey Wigand
Erin Brockovich
Mark Klein
Chelsea Manning (anteriormente Bradley Manning)
Edward Snowden[8]
Hervé Falciani
No Brasil
Alberto Youssef (Operação Lava Jato)
Delcídio do Amaral (Operação Lava Jato)
Joaquim Silvério dos Reis (inconfidência mineira)
Paulo Roberto Costa (Operação Lava Jato)
Roberto Jefferson (escândalo do mensalão)

REFERÊNCIA DAS  PESQUISAS :

 Jusbrasil. Disponível em https://portal-justificando.jusbrasil.com.br/noticias/320955281/aceitar-a-delacao-premiada-como-prova-legaliza-a-tortura-cometida-por-juizes. Acesso em 26 de outubro de 2017.
 FERREIRA, A. B. H. Novo dicionário da língua portuguesa. 2.ª edição. Rio de Janeiro. Nova Fronteira. 1986. p. 76.
 Carvalho, Mario Cesar (1 de dezembro de 2016). «Deputados optam pelo atraso ao enterrar o denunciante». Folha de São paulo. Consultado em 4 de abril de 2018
 Murowaniecki, Jacinto (2017). «Whistleblower». www.duraverum.com. Consultado em 23 de setembro de 2017
 Mota Junior, João Francisco da (2012). «A Proteção do Servidor Público Denunciante (Whistleblower): Um enfoque na recente tutela jurídica brasileira» (PDF). La Molina, Lima, Peru. Derecho y Cambio Social (30). ISSN 2224-4131. Consultado em 30 de julho de 2014
 Murowaniecki, Jacinto. «Indexador Dura Verum, Sed Verum». Indexador Dura Verum. Consultado em 23 de setembro de 2017
 Whistleblower. Disponível em https://sites.google.com/view/whistleblower. Acesso em 26 de outubro de 2017
 «Edward Snowden: the whistleblower behind the NSA surveillance revelations». The Guardian