RENATO SANTOS 05/05/2017
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Não podemos entregar a nossa nação Corrupção
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NO JORNALISMO QUEM PRECISA DE PUXA SACOS, NÃO MUDAM NADA! RENATO SANTOSD BLOGUEIRO
Em defesa do Blog Nota do Editor
A Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, CNPJ 067906692/0001-57, mantenedora da Gazeta Central Blog. não pactuamos com discriminação contra a Ucrânia, sabemos a importância da Luta para salvar a Nação da ditadura. Renato Santos
Quem sou eu
Meu Curriculo agora no Blog
RENATO
PEREIRA DOS SANTOS FILHO
Experiência
1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos
1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos
1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo
1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda
1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II
2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva
2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva
2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey
2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva
2013 -atual Blogueiro
Escolaridade
• Escola Estadual Professor Cyro Barreiros
• Escola Estadual Salim Mudeh
• Escola estadual romano Puggiari
• Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995)
• Universidade Ung Letras ( Incompleto)
• Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado)
•
• Cursos com certificados
OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005
OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005
TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005
OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006
OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008
ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008
CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008
IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008
USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009
EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010
CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016
FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020
CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020
CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS
DESCRIÇÃO DOS CURSOS:
Calculo trabalhistas
Cálculo da Previdência
Contratos
Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados
Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio
Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa
Liderança para às seguintes áreas profissional:
Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica
Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não.
Desafios para a Gestão de Pessoas
Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total
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Última atualização: 3 de junho de 2019 e 08/07/2021
De acordo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.
Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.
A lei 5.250/67 foi assinada pelo ex-presidente Castelo Branco meses depois da outorga da Constituição de 1967, quando o endurecimento do regime militar se iniciava.
Com o objetivo de controlar informações, de acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que ofendesse a “moral e os bons costumes”. A pena poderia ser aumentada se o conteúdo difamasse ou caluniasse alguma autoridade, como o presidente da República.
Em 2009, após longo julgamento, 7 dos 11 ministros da Corte concluíram que a lei era incompatível com a atual Constituição, que é repleta de garantias à liberdade de expressão.
Pode haver diplomados, menos jornalistas do que outros. Pode haver mais Jornalismo com Jota maiúsculo num blog do que na grande mídia.
O Blog além de ser regulamentado pelo Google Sites em normas Internacionais, ainda o seu autor é responsável pelo seu conteúdo,assim sendo, ele pode ter credibilidade seguindo normas Internacionais e a seu País de Origem, além de citar as fonte do conteúdos, ficando ao cargo de sua empresa com CNPJ, e o nome do Responsável e não aplicar a fake news.
O jornalista tem que entender como o Google acha a sua notícia, para que o seu jornal online seja lido. Ele tem que ter um blog, e por isso tem que entender que a linguagem, a frequência de atualização e o diálogo com o leitor é bem diferente em um meio digital.
Outra finalidade do nosso blog, não somos agregadores de conteúdos e sim de opinião, fazendo uma análise nas principais noticias, com responsabilidade!
Renato Santos
sexta-feira, 5 de maio de 2017
LULLAPALULLA: O " Zhôme Mais Zhonesto Da Zhona Zelite Zodebrecht”
RENATO SANTOS 05/05/2017
Clinton Touts Equal Pay Despite Paying Women on Her Own Staff Less Than Men https://t.co/dDf52Ak4N2 by #veganvecoh via @c0nvey https://t.co/H57TYColYL
Deolclecio Albuquerque Fortes Britto Escreveu <<< LullapaLulla: O Imperador Do Inferno Brasil E A Sua Rede Globo de Sustentação Referente a Matéria com Título José Dirceu e Seus Amigos da Segunda Turma da Gazeta Central
RENATO SANTOS 05/05/2017 Antes de mais nada quero agradecer as pessoas que entenderam o meu trabalho e escrevem seus pensamentos em forma de artigos a qual faço questão de publicar no blog, muito obrigado. Esse espaço não é só meu e sim de todos que querem ver o Brasil livre da CLEPTOCRACIA.
https://t.co/gbTlgI3ooU : José Dirceu e Seus Amigos da Segunda Turma E Seu ... https://t.co/FIR9Zt6yW4
quinta-feira, 4 de maio de 2017
STF <<>> Suspensa Decisão que Retirou Blog do AR Sob Pena de Prisão de Jornalista
RENATO SANTOS 04/05/2017 Suspensa decisão que retirou blog do ar sob pena de prisão de jornalista
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender os efeitos de decisão do juízo da 2ª Vara Cível de Campo Grande (MS) que determinou a retirada do ar do “Blog do Nélio”, de responsabilidade do jornalista Nélio Raul Brandão. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 26841.
A suspensão do blog, sob pena de prisão do jornalista, foi determinada em ação movida pela Associação Sul-mato-grossense dos Membros do Ministério Público (ASMMP) em defesa de seus associados, contra reportagens ali publicadas. Inicialmente, o juízo de primeiro grau determinou a exclusão de trechos de algumas notícias e fixou multa diária de R$ 1 mil caso o jornalista descumprisse ordem de se abster de publicar novas matérias com conteúdo pejorativo aos associados da ASMMP. Em nova petição, a entidade alegou que houve publicação de novo conteúdo e obteve a decisão que mandou retirar o domínio eletrônico do ambiente virtual.
Na reclamação, Nélio Brandão argumenta que a matéria que motivou a decisão “descreve fatos públicos e notórios de interesse da população sul-mato-grossense” a respeito de gastos e uso do orçamento, com fundamento em dados publicados no Diário Oficial do próprio Ministério Público estadual. Segundo o editor do blog, as decisões que deferiram as tutelas de urgência vão de encontro à eficácia da decisão do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, que afastou qualquer censura à atividade da imprensa.
Liberdade de expressão
Em análise preliminar do caso, o ministro entendeu que o teor da decisão questionada justifica a excepcional atuação do Supremo com fundamento na ADPF 130, na qual a Corte ressaltou a plenitude do exercício da liberdade de expressão como decorrência da dignidade da pessoa humana e como meio de potencialização de outras liberdades constitucionais.
Ao deferir a cautelar pleiteada, o ministro Toffoli assinalou que há plausibilidade na tese de que a determinação de retirada do blog, sob pena de prisão do profissional, constitui intervenção vedada ao poder de polícia estatal perante eventuais abusos no exercício da liberdade de manifestação de pensamento. E ressaltou qu
stfe a decisão impede, inclusive, a veiculação de outras notícias que sequer têm relação com as que motivaram a ação da ASMMP.
O ministro assinalou que, mais do que o esvaziamento do potencial informativo da atividade jornalística, científica, artística, comunicacional e intelectual desenvolvida, a efetivação da medida imposta pelo juízo de origem se assemelha à intervenção censória sobre veículos de comunicação impeditiva de novas publicações (como o fechamento de uma editora), na medida em que inviabiliza um canal de comunicação amplamente difundido na sociedade contemporânea. “Estamos na Era das Novas Mídias”, afirmou. “Essa nova realidade revolucionou os nossos hábitos e, inevitavelmente, as formas de jornalismo. Mudou-se o suporte, mas não o fim maior, a informação”.
Segundo Toffoli, toda a lógica constitucional da liberdade de expressão e da liberdade de comunicação social aplica-se ao jornalismo digital, “o que resulta na mais absoluta vedação da atuação estatal no sentido de cercear, ou no caso, de impedir a atividade desempenhada pelo reclamante”.
quarta-feira, 3 de maio de 2017
Jardim Lenise Operação Pancadão 17 estabelecimentos Notificados 19 veículos apreendidos e Combates as Drogas
RENATO SANTOS 03/05/2017 Todas as sexta feiras para sábado no bairro do Jardim Lenise em Guarulhos, existe um grupo de pessoas que não sabem o que significa a Lei do silêncio, fazem barulho com volume alto que atinge todo o bairro, é de estremecer as janelas dos moradores.
Mas agora, a polícia militar a GCM, e a prefeitura irão combater os abusos, por que todos precisam dormir, crianças, idosos e pessoas que trabalham , durante aos domingos existem outros grupos que fazem os pancadões perto da escola estadual Cyro Barreiros apesar de ter uma quadra coberta a cerca de cinquenta metros da escola que pode ser usada para esses fins, mas com responsabilidades.
A Prefeitura, por meio da Secretaria para Assuntos de Segurança Pública, tem realizado desde janeiro a Operação Pancadão nos fins de semana com objetivo de combater o uso de drogas e a perturbação do sossego que ocorrem nos bailes funks.
A ação já resultou no encerramento de quatro Pancadões e 12 foram impedidos de ocorrer; 17 estabelecimentos foram notificados e fechados e um lacrado; e autuação e apreensão de 19 veículos e dois veículos foram autuados.
De acordo com o secretário para Assuntos de Segurança Pública, Gilvan Passos, a ação foi motivada por queixas da população de várias regiões da cidade. “Devido às várias reclamações que têm ocasionado confusões, uso de droga e de bebida, sexo ao ar livre, desenvolvemos aOperação Pancadão - em parceria com a Polícia Militar e, em algumas vezes, somente com atuação da Guarda Civil Municipal (GCM) -, para inibir este tipo de ação na nossa cidade, que atrapalha muito os moradores”, explicou Gilvan.
Ele disse ainda não ser contrário ao baile. “Não somos contra a diversão, não somos contra que as pessoas possam ter o direito de se expressar, mas tem que respeitar a lei. É proibido usar droga, bebida com menores e som alto. As pessoas invadem as ruas e outras não podem sair de suas residências, ficam fechadas. Enfim, estamos fazendo cumprir a lei”, afirmou o secretário.
De acordo com a pasta, a iniciativa ocorreu nos bairros Jardim Lenize, Jardim Cumbica, Jardim Tupinambá, Jardim das Oliveiras, Ponte Alta, Jardim Otawa, Praça Orobó (Presidente Dutra), Marcos Freire, Jardim Dinamarca, Jardim Ipanema, Parque Jurema e Vila São Rafael.
José Dirceu e Seus Amigos da Segunda Turma E Seu Habeas corpus
RENATO SANTOS 03/05/2017 Diante de tanta corrupção temos pessoas que estão sendo assassinadas dentro dos Hospitais, nas ruas, nas escolas e nada é feito para reverter a situação.
A decisão de mandar soltar o ex-ministro José Dirceu, tomada ontem pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por 3 votos a 2 (na imagem, o ministro Gilmar Mendes e o relator Edson Fachin durante o julgamento), é o maior revés sofrido pela Operação Lava Jato em seus pouco mais de três anos. É até legítimo perguntar se Lava Jato acabará. A primeira tentação é responder que sim. Mas, embora o risco seja real, é prematuro afirmar.
Dirceu é o quarto réu da Lava Jato libertado em menos de uma semana. Os dois primeiros foram o pecuarista José Carlos Bumlai e o ex-tesoureiro do PP, João Cláudio Genu, soltos também por decisão da Segunda Turma. O terceiro foi o bilionário Eike Batista, beneficiado por um habeas corpus do ministro Gilmar Mendes.
Em todos os casos até agora, Gilmar e o ministro Dias Toffoli votaram pela libertação dos réus. Em dois deles (Genu e Dirceu), foram apoiados pelo ministro Ricardo Lewandowski; no terceiro (Bumlai), por Celso de Mello. Ora com Celso, ora com Lewandowski, mas sempre com Gilmar e Toffoli, formou-se na Segunda Turma uma maioria sólida contra as prisões preventivas decretadas pelo juiz Sérgio Moro.
A decisão de mandar soltar o ex-ministro José Dirceu, tomada ontem pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por 3 votos a 2 (na imagem, o ministro Gilmar Mendes e o relator Edson Fachin durante o julgamento), é o maior revés sofrido pela Operação Lava Jato em seus pouco mais de três anos. É até legítimo perguntar se Lava Jato acabará. A primeira tentação é responder que sim. Mas, embora o risco seja real, é prematuro afirmar.
Dirceu é o quarto réu da Lava Jato libertado em menos de uma semana. Os dois primeiros foram o pecuarista José Carlos Bumlai e o ex-tesoureiro do PP, João Cláudio Genu, soltos também por decisão da Segunda Turma. O terceiro foi o bilionário Eike Batista, beneficiado por um habeas corpus do ministro Gilmar Mendes.
Em todos os casos até agora, Gilmar e o ministro Dias Toffoli votaram pela libertação dos réus. Em dois deles (Genu e Dirceu), foram apoiados pelo ministro Ricardo Lewandowski; no terceiro (Bumlai), por Celso de Mello. Ora com Celso, ora com Lewandowski, mas sempre com Gilmar e Toffoli, formou-se na Segunda Turma uma maioria sólida contra as prisões preventivas decretadas pelo juiz Sérgio Moro.
Na Itália, a Operação Mãos Limpas começou a naufragar quando as cortes superiores e o Parlamento se mobilizaram contra as prisões preventivas que conduziam às delações. O dia de ontem pode marcar, aqui no Brasil, o início do fim da Lava Jato.
São, portanto, procedentes as críticas ao STF pela onda de libertações, em especial a de Dirceu (cada uma deve ser analisada individualmente). Ainda mais procedentes, contudo, são as críticas ao TRF-4 pela lentidão em suas decisões. Juízes não podem ser criticados se apenas fazem cumprir a lei, mas sim por não fazer cumpri-la.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 137728) para revogar a prisão preventiva do ex-ministro José Dirceu, condenado pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) no âmbito da Operação Lava-Jato. Por maioria, o colegiado entendeu, na tarde desta terça-feira (2), que não subsistem as razões que fundamentaram a custódia cautelar e que sua manutenção resultaria em execução antecipada da pena após condenação em primeira instância, portanto sujeita ainda a apelação. Os ministros ressalvaram, no entanto, a possibilidade de o juízo de origem impor a José Dirceu medidas cautelares alternativas à prisão, conforme prevê o artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).
Votaram pela concessão do habeas corpus os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos o relator, ministro Edson Fachin, e o ministro Celso de Mello, que negaram o pedido de soltura.
Defesa
A defesa questionou a fundamentação do decreto prisional, no qual o juízo de primeira instância aponta, entre outros motivos, que Dirceu, mesmo durante as investigações e o julgamento da Ação Penal (AP) 470 (mensalão) pelo Supremo, teria continuado a receber vantagem indevida. Da tribuna, o advogado Roberto Podval afirmou que, diante das inúmeras ações de busca e apreensão na casa de seu cliente, das quebras de sigilo fiscal e bancário e das delações premiadas ocorridas no âmbito da investigação, não existe qualquer possibilidade de que José Dirceu tenha tentado atrapalhar a instrução criminal.
O advogado afirmou ainda que o juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba ressaltou que não ficou comprovado qualquer ato ilícito cometido por seu cliente após o trânsito em julgado da AP 470, na qual José Dirceu foi condenado pelo STF. Com base nessa informação, lembrou inclusive que o ministro Luís Roberto Barroso concedeu indulto a Dirceu e declarou extinta a sua punibilidade no âmbito da AP 470, acolhendo parecer da Procuradoria Geral da República no sentido de que o sentenciado havia preenchido os requisitos estabelecidos em decreto presidencial referente a indulto.
MPF
Falando em nome do Ministério Público Federal (MPF), o subprocurador-geral da República Edson Oliveira de Almeida afirmou que a presunção de inocência, no caso, fica fragilizada com a sentença condenatória. Para ele, a manutenção da prisão preventiva se faz necessária pela notória periculosidade do condenado, demonstrada pela habitualidade criminosa, que continuou mesmo após a condenação na AP 470. Quanto ao indulto, entendeu que tal fato é irrelevante, uma vez que o benefício apenas extingue a pena, mas não o crime nem a reiteração delitiva.
Execução antecipada
O ministro Dias Toffoli proferiu o voto condutor da maioria do julgamento (leia a íntegra). Segundo ele, já não subsistem os fundamentos que justificavam a prisão preventiva, e sua manutenção consistiria em execução antecipada da pena, que ainda está sujeita a apelação. Isso, segundo ele, contraria o entendimento fixado pelo STF que admitiu a execução provisória da pena confirmada em segundo grau. Toffoli destacou a inconstitucionalidade da utilização da prisão cautelar com fins punitivos, sob pena de ofensa à garantia de presunção da inocência, e sustentou que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para minimizar os riscos citados no decreto de prisão. “É claro que o paciente não ficará com total liberdade, em razão dessas medidas restritivas”, explicou.
O ministro destacou o critério da atualidade entre a reiteração da conduta delitiva referida e o momento da decretação da prisão preventiva. “Os pressupostos que autorizam uma medida cautelar devem estar presentes não apenas no momento da sua imposição, como também necessitam se protrair no tempo para legitimar sua subsistência”, assinalou. No caso, observou que a prisão cautelar de Dirceu foi decidida e efetivada somente em agosto de 2015, supostamente após o último recebimento atribuído a ele, que é de outubro de 2014, em relação a fatos cometidos antes. “Não há atualidade”, afirmou, lembrando ainda que o grupo político que estava à frente da Petrobras já não está no comando da estatal.
O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou esse entendimento, com um acréscimo, para determinar que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) “imprima celeridade” ao julgamento das apelações de José Dirceu, já condenado em duas ações penais no âmbito da operação Lava-Jato. O ministro observou que a prisão foi decretada com base em dois fundamentos: a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Com a prolação das sentenças, caiu o segundo fundamento, restando apenas o primeiro, que levou em conta a gravidade dos delitos e a possibilidade de reiteração criminosa. Para Lewandowski, a utilização das medidas alternativas será “adequada e suficiente” para impedir eventual reiteração criminosa, ao mesmo tempo em que preservará o princípio da presunção de inocência. O ministro também afirmou que a permanente vigilância da opinião pública sobre os fatos revelados pela Lava-Jato é mais um obstáculo para a reiteração das condutas.
O ministro Gilmar Mendes também acompanhou o voto do ministro Dias Toffoli, assinalando que o STF vem sendo rigoroso em relação à afirmação da liberdade no curso do processo, “tanto no controle de decisões de outras instâncias quanto em seus casos originários”. E citou como exemplo a AP 470. “O caso mais importante julgado por esta Corte não teve prisão preventiva decretada, e obviamente é um paradigma na jurisdição constitucional e penal brasileira”, afirmou. “Debruçamo-nos durante sete meses, suspendendo todas as suas atividades de Plenário, para julgar o caso, observamos todos os ritos e procedimentos, e as penas só foram aplicadas após a decisão final”.
Segundo o ministro, “às vezes temos de atuar contramajoritariamente, até para proteger as pessoas de seus próprios instintos”, e a missão do STF é aplicar a Constituição, “ainda que contra a opinião pública”. No caso de José Dirceu, Gilmar Mendes ressaltou ainda que ele está preso há quase dois anos com base em duas condenações em primeira instância e há 11 meses aguarda julgamento da apelação, ainda não enviada ao TRF. “A prisão preventiva precisa ser adequada e proporcional, e, no caso, o acusado ainda está em estado de presunção de inocência”, concluiu.
Corrente vencida
O relator, ministro Edson Fachin, votou pelo indeferimento do habeas corpus. Para ele, a manutenção da prisão preventiva era necessária e estava fundada no receio na periculosidade do agente e da continuidade delitiva. Ele citou precedentes do STF no sentido de que a reiteração delituosa e o modus operandi podem chancelar a medida. “O risco da prática de novas condutas semelhantes não me parece constituir mero desdobramento despido de base empírica”, afirmou. “As particularidades da apuração sinalizam que o receio parece fundado, diante da pluralidade de condutas atribuídas ao paciente e da gravidade concreta dessas infrações penais”. O ministro destacou ainda que a jurisprudência do Tribunal também admite a segregação preventiva para interromper ação delituosa de organização criminosa, inclusive em casos de crimes contra a administração pública.
Quanto ao alegado excesso de prazo, Fachin afirmou que a complexidade dos fatos apurados permite o alongamento do trâmite sem que isso configure constrangimento ilegal. “Eventual excesso na duração das prisões cautelares não deve ser analisado mediante prazos estanques”, sustentou. “Não se trata de avaliação meramente aritmética, e é indispensável na realidade que tal circunstância seja aferida de modo particularizado”.
Para Edson Fachin, as cifras apuradas na investigação sinalizam a gravidade concreta das infrações. “Não se está diante de cenário processual ordinário”, afirmou. “A imensa lucratividade de condutas desta natureza fortalece, ao menos em tese, a necessidade do emprego de medida cautelar idônea. Enfretamento diverso, na minha ótica, seria insuficiente à tutela da ordem pública”, concluiu.
O ministro Celso de Mello acompanhou o relator, entendendo que o fato de a instrução probatória já ter se encerrado, o que levaria à conclusão de que Dirceu não mais poderia cooptar ou ameaçar testemunhas, não é suficiente para afastar a necessidade da custódia. O ministro observou que testemunhas podem ser reinquiridas, a pedido de qualquer das partes, por determinação do próprio magistrado e também pelo tribunal de segunda instância, no exame das apelações criminais, mediante conversão em diligência do julgamento recursal.
Para o decano, também não procede o argumento de excesso de prazo na duração da prisão preventiva, tendo em vista o previsto na Lei 12.850/2013 (artigo 22), que define o procedimento a ser observado na persecução penal do crime de organização criminosa e de todos seus crimes conexos. O ministro Celso de Mello afirmou que as evidências apontam que Dirceu continuou a receber propina mesmo enquanto o STF julgava a AP 470, o que revela total desprezo à cidadania. “Os graves crimes supostamente ocorridos e revelados pela operação Lava-Jato reclamam uma atuação firme do Poder Judiciário, no sentido de evitar a reiteração das práticas delituosas, no intuito de possibilitar a devida apuração dos fatos praticados contra a Administração Pública e, em última análise, contra a população brasileira”, afirmou. O ministro acrescentou que se não fosse a “atuação rigorosa e corajosa do Poder Judiciário”, a corrupção estaria imperando até o presente momento.
HC 137728 - HABEAS CORPUS (Eletrônico)
[Ver peças eletrônicas]Origem: | PR - PARANÁ |
Relator atual | MIN. EDSON FACHIN |
Redator para acordão | MIN. DIAS TOFFOLI |
PACTE.(S) | JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA |
IMPTE.(S) | ROBERTO PODVAL (SP101458/) |
COATOR(A/S)(ES) | SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
Data | Andamento | Órgão Julgador | Observação | Documento |
---|---|---|---|---|
03/05/2017 | Expedido(a) | Ofício 8411/2017 - PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Com cópia da Certidão de Julgamento - JS705278585BR - Data da Remessa: 03/05/2017 | ||
02/05/2017 | Expedido(a) | FAX - 2ª TURMA - COMUNICA JULGAMENTO - PRESIDENTE TURMA | ||
02/05/2017 | Expedido(a) | FAX - 2ª TURMA - COMUNICA JULGAMENTO - PRESIDENTE TURMA | ||
02/05/2017 | Expedido(a) | FAX - 2ª TURMA - COMUNICA JULGAMENTO - PRESIDENTE TURMA | ||
02/05/2017 | Comunicação assinada | FAX - 2ª TURMA - COMUNICA JULGAMENTO - PRESIDENTE TURMA | ||
02/05/2017 | Comunicação assinada | FAX - 2ª TURMA - COMUNICA JULGAMENTO - PRESIDENTE TURMA | ||
02/05/2017 | Comunicação assinada | FAX - 2ª TURMA - COMUNICA JULGAMENTO - PRESIDENTE TURMA | ||
02/05/2017 | Comunicação assinada | 2ª TURMA - COMUNICA JULGAMENTO - PRESIDENTE TURMA | ||
02/05/2017 | Comunicação assinada | 2ª TURMA - COMUNICA JULGAMENTO - PRESIDENTE TURMA | ||
02/05/2017 | Comunicação assinada | 2ª TURMA - COMUNICA JULGAMENTO - PRESIDENTE TURMA | ||
02/05/2017 | Certidão | Certifico a elaboração de 3 ofícios e 3 faxes. 2ª turma, 2.5.2017. | ||
02/05/2017 | Juntada | Certidão de Julgamento | ||
02/05/2017 | Substituição do Relator, art. 38, II, do RISTF | MIN. DIAS TOFFOLI | ||
02/05/2017 | Concedida a ordem | SEGUNDA TURMA | Decisão: A Turma, por votação unânime, conheceu do pedido de habeas corpus e, por maioria, concedeu a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, decretada nos autos da Ação Penal nº 5045241-84.2015.4.04.7000/PR da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná, determinando a sua substituição por medidas cautelares dela diversas (CPP, art. 319), a serem estabelecidas pelo juízo de origem, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Celso de Mello que a denegavam. A Turma, por maioria, estendeu, ainda, a ordem à prisão decretada na Ação Penal nº 5030883-80.2016.4.04.7000/PR. Falaram: pelo paciente, o Dr. Roberto Podval e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Edson Oliveira de Almeida. Redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 2.5.2017. | Decisão de Julgamento |
27/04/2017 | Juntada | Certidão de Julgamento da Sessão Ordinária da 2ª Turma de 25.4.2017 | ||
26/04/2017 | Apresentado em mesa para julgamento | 2ª Turma em 26/04/2017 14:35:15 | ||
26/04/2017 | Conclusos ao(à) Relator(a) | |||
26/04/2017 | Petição | Manifestação - Petição: 20064 Data: 26/04/2017 às 10:05:57 | ||
25/04/2017 | Agravo regimental provido | SEGUNDA TURMA | Decisão: A Turma, por votação unânime, deu provimento ao agravo regimental para que o habeas corpus tenha regular tramitação, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 25.4.2017. | Decisão de Julgamento |
24/04/2017 | Pauta publicada no DJE - 2ª Turma | PAUTA Nº 27/2017. DJE nº 83, divulgado em 20/04/2017 | ||
20/04/2017 | Inclua-se em pauta - minuta extraída | 2ª Turma em 20/04/2017 13:59:12 - HC-AgR | ||
22/03/2017 | Conclusos ao(à) Relator(a) | |||
22/03/2017 | Petição | Manifestação - Petição: 13175 Data: 22/03/2017 às 12:08:42 | ||
20/03/2017 | Conclusos ao(à) Relator(a) | |||
20/03/2017 | Recebimento dos autos | PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA - Guia 1635659/1635659 | ||
20/03/2017 | Petição | 12695/2017 - 20/03/2017 - (Petição Eletrônica com Certificação Digital) Ministério Público Federal - Apresenta contrarrazões. | ||
16/03/2017 | Publicação, DJE | DJE nº 50, divulgado em 15/03/2017 | Despacho | |
14/03/2017 | Vista à PGR | |||
14/03/2017 | Despacho | do dia 3/3/2017. | ||
09/03/2017 | Conclusos ao(à) Relator(a) | |||
09/03/2017 | Petição | 10307/2017 - 09/03/2017 - (Malote Digital)OFÍCIO Nº 700003072903, SJPR - 13ª vara Federal de Curitiba, 9/3/2017 - Presta informações. | ||
08/03/2017 | Conclusos ao(à) Relator(a) | |||
08/03/2017 | Petição | Prioridade na tramitação do feito - Petição: 10100 Data: 08/03/2017 às 16:47:48 | ||
02/03/2017 | Conclusos ao(à) Relator(a) | |||
02/03/2017 | Interposto agravo regimental | Juntada Petição: 7667/2017 | ||
23/02/2017 | Petição | Agravo Regimental - Petição: 7667 Data: 23/02/2017 às 18:41:44 | ||
23/02/2017 | Publicação, DJE | DJE nº 36, divulgado em 22/02/2017 | Decisão monocrática | |
21/02/2017 | Ciência | |||
21/02/2017 | Negado seguimento | MIN. EDSON FACHIN | ||
07/02/2017 | Conclusos ao(à) Relator(a) | |||
07/02/2017 | Redistribuído | MIN. EDSON FACHIN. Prevenção do Relator/Sucessor: MIN. EDSON FACHIN. Processo que justifica: Inq 4112. Justificativa legal: RISTF, art. 69, caput. Observação: art. 67, §11, RISTF | ||
07/12/2016 | Conclusos ao(à) Relator(a) | |||
07/12/2016 | Petição | Prioridade na tramitação do feito - Petição: 69993 Data: 07/12/2016 às 15:35:24 | ||
18/11/2016 | Conclusos ao(à) Relator(a) | |||
18/11/2016 | Petição | Sustentação oral - Petição: 65160 Data: 18/11/2016 às 09:16:15 | ||
10/11/2016 | Conclusos ao(à) Relator(a) | |||
10/11/2016 | Juntada de AR | REFERENTE AO OFÍCIO 20009/2016 | ||
08/11/2016 | Conclusos ao(à) Relator(a) | |||
08/11/2016 | Recebimento dos autos | PGR | ||
08/11/2016 | Manifestação da PGR | Manifestação da PGR | ||
03/11/2016 | Petição | 62307/2016 - 03/11/2016 - (Malote Digital)OFÍCIO Nº 700002642048, SJPR - 13ª Vara Federal de Curitiba, 3/10/2016 - Presta informações. | ||
03/11/2016 | Vista à PGR | |||
18/10/2016 | Expedido(a) | Ofício 20009/2016 - 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ - Com cópia da Decisão e da Petição Inicial - JS520832443BR - Data da Remessa: 18/10/2016 | ||
14/10/2016 | Publicação, DJE | DJE nº 219, divulgado em 13/10/2016 | Decisão monocrática | |
13/10/2016 | Comunicação assinada | INFORMAÇÃO GERAL - SEJ | ||
13/10/2016 | Certidão | Certifico haver elaborado 1 ofício. Decisão de 11/10/2016. | ||
11/10/2016 | Liminar indeferida | MIN. TEORI ZAVASCKI | Em 11.10.2016: ">..indefiro o pedido de liminar. Diante da documentação juntada, desnecessárias informações da autoridade apontada como coatora. Requisitem-se, contudo, informações ao juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, com cópia da petição inicial. Com as informações, dê-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Intime-se." | |
07/10/2016 | Conclusos ao(à) Relator(a) | |||
07/10/2016 | Distribuído por prevenção | MIN. TEORI ZAVASCKI. Prevenção do Relator/Sucessor: MIN. TEORI ZAVASCKI. Processo que justifica: Rcl 17623. PRESIDENTE DO TSE(somente para liminares): Excluído(a) da distribuição MIN. GILMAR MENDES de 02/07/2016 a 29/11/2016, motivo: Art. 67 - § 5º RISTF. Justificativa legal: RISTF, art. 69, caput | ||
07/10/2016 | Autuado | |||
07/10/2016 | Protocolado | Em: 06/10/2016 |
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